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Deliberação 789/2023, de 16 de Agosto

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Sumário

Procedimentos nas inspeções aos veículos apreendidos

Texto do documento

Deliberação 789/2023

Sumário: Procedimentos nas inspeções aos veículos apreendidos.

O artigo 13.º da Lei 11/2011, de 26.04, na sua redação atual, refere que cabe aos Centros de Inspeção Técnica de Veículos (CITV's) de Categoria B proceder a todos os tipos de inspeção a veículos, nomeadamente as inspeções para aprovação do respetivo modelo, para atribuição de matrícula, para aprovação de alteração de características constitutivas ou funcionais, e para verificação periódica das suas características e das condições de segurança.

O Código da Estrada (CE) prevê que a apreensão do documento de identificação do veículo pelas autoridades de investigação criminal ou de fiscalização ou seus agentes até a aprovação em inspeção extraordinária. Estas inspeções são da competência do IMT, I. P., que pode recorrer, para a sua realização, a entidades gestoras de centros de inspeção, nos termos previstos em legislação específica.

Atualmente, existe um conjunto de CITV's da Categoria B, devidamente aprovados e em funcionamento, que têm desenvolvido a atividade de inspeção para atribuição de matrícula a veículos anteriormente matriculados ou acidentados, bem como adaptados à utilização do GPL, instalação de películas nos vidros, licenciamento de transporte coletivo de crianças ou para certificação das suas características.

Tendo como objetivo melhorar a capacidade de resposta ao cidadão, incrementando a sua celeridade, bem como a simplificação de procedimentos, pretende-se que as mencionadas inspeções passam a poder ser realizadas em CITV's de Categoria B.

Assim, o Conselho Diretivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), ao abrigo do disposto na alínea k) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 236/2012, de 31.10, na sua redação atual, conjugado com o disposto no n.º 1 o artigo 6.º do Decreto-Lei 144/2012, de 12.07, na sua redação atual, delibera:

1 - Os CITV's da categoria B aprovados nos termos da Lei 11/2011, de 26 de abril, na sua redação atual, ficam autorizados a proceder às seguintes inspeções aos veículos das categorias europeias L, M, N e O, por motivo de apreensão, que têm por fim verificar:

a) A remoção da instalação de avisadores ou de dispositivos emissores dos sinais sonoros nos termos previstos no artigo 22.º do CE;

b) A remoção da instalação ou utilização de avisadores luminosos especiais nos termos previstos no artigo 22.º do CE;

c) A remoção da instalação de quaisquer aparelhos, dispositivos ou produtos suscetíveis de revelar a presença ou perturbar o funcionamento de instrumentos destinados à deteção ou registo das infrações nos termos do artigo 84.º do CE;

d) A utilização dos sistemas, componentes e acessórios dos veículos com que foram aprovados, nos termos do artigo 114.º do CE;

e) A conformidade da transformação de veículos a motor e seus reboques nos termos do artigo 115.º do CE;

f) A conformidade das características dos veículos com as mencionadas no documento de identificação do veículo nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 161.º do CE;

g) As condições de segurança nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 161.º;

h) A suficiente comodidade dos veículos afetos ao transporte público nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 161.º do CE;

i) As chapas de matrícula que não obedeçam às condições regulamentares relativas a características técnicas e modos de colocação, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 161.º do CE;

j) O cumprimento das regras relativas à poluição sonora, do solo ou do ar, nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 161.º do CE;

k) A correção de anomalias verificadas em anterior inspeção, em que reprovou, no prazo que lhe foi fixado. nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 162.º do CE.

2 - O estabelecido no número anterior não é aplicável aos veículos que sejam identificados pelos serviços competentes deste instituto, como reservados para a realização da inspeção pelo IMT, I. P.

3 - As inspeções a que se refere a presente deliberação têm como objetivo a verificação da conformidade do veículo com a regulamentação em vigor e com as características aprovadas pelo IMT, I. P. e obedecem aos procedimentos de inspeção definidos no Manual de Procedimentos para Centros de Inspeção da Categoria B.

4 - Os CITV's da categoria B devem emitir o certificado de aprovação do modelo n.º 113, aprovado pela deliberação 1051/2008, de 3 de março de 2008, do Conselho Diretivo do IMT, I. P., que deverá atestar que o veículo foi objeto das verificações técnicas genéricas relativas às suas condições de segurança em circulação e proteção do ambiente, e ainda mencionar, em anotações, a identificação do auto de apreensão respetivo e que se encontra regularizada a situação que lhe deu origem.

5 - No ato da inspeção, o interessado deve apresentar no CITV o auto de apreensão.

6 - Nas inspeções extraordinárias é emitida a ficha de inspeção periódica, sempre que o veículo se encontre dentro da periodicidade estabelecida, sem alteração da mesma, nos termos do n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei 144/2017 de 29 de novembro.

7 - Os pedidos de levantamento de apreensões previstos na presente deliberação, são tramitados preferencialmente por via eletrónica, através do serviço de receção de pedidos online do IMT, I. P., nos seguintes termos:

a) Após certificação em inspeção, os CITVs remetem por via eletrónica para o IMT, I. P., através de plataforma específica, cópia digitalizada do auto e do certificado modelo 113 emitido;

b) Os interessados submetem o pedido de levantamento da apreensão, através do serviço online deste instituto, identificando o veículo, bem como o auto que deu origem à apreensão;

c) O pagamento da pretensão correspondente ao pedido de levantamento da apreensão, deve ser efetuado através do serviço Multibanco, sendo para o efeito disponibilizada uma referência para pagamento;

d) Com a conclusão do processo, é remetido, para o endereço do titular do Certificado de Matrícula, novo documento.

8 - Até à disponibilização da plataforma referida no número anterior, o requerente poderá utilizar qualquer um dos meios legalmente admissíveis para solicitar o levantamento de apreensão.

9 - A tarifa devida pelas inspeções previstas no n.º 1 da presente deliberação é a estabelecida no ponto 4 do anexo à Portaria 326/2021, de 30.12, retificada pela Declaração de Retificação n.º 44-B/2021, de 31.12.

10 - A presente deliberação entra em vigor no dia 1 de julho de 2023.

30 de junho de 2023. - O Conselho Diretivo: João Jesus Caetano, presidente - Maria da Luz Rodrigues António, vogal - Pedro Miguel Guerreiro Silva, vogal.

316669359

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5447664.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-04-26 - Lei 11/2011 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico de acesso e de permanência na actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspecção.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-11 - Decreto-Lei 144/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Regula as inspeções técnicas periódicas, as inspeções para atribuição de matrícula e as inspeções extraordinárias de veículos a motor e seus reboques, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2009/40/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques, e a Diretiva n.º 2010/48/UE, da Comissão, de 5 de julho de 2010, que adapta ao progresso técnico a referida Diretiva n.º 2009/40/CE, do Parlamento Europeu e do Conselh (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-10-31 - Decreto-Lei 236/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2017-11-29 - Decreto-Lei 144/2017 - Planeamento e das Infraestruturas

    Altera o regime de inspeção técnica periódica de veículos em circulação na via pública, e estabelece os requisitos mínimos de inspeção técnica na estrada de veículos comerciais em circulação, transpondo as Diretivas n.os 2014/45/UE e 2014/47/UE

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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