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Deliberação 1051/2008, de 9 de Abril

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Sumário

Aprova os certificados de aprovação em inspecções técnicas de veículos e ficha de inspecção periódica.

Texto do documento

Deliberação 1051/2008

Certificados de aprovação em inspecções técnicas de veículos e ficha de inspecção periódica A alínea c) do n.º 4 do art.º 5.º do Decreto-Lei 554/99, de 16 de Dezembro atribuiu ao Director-Geral de Viação a competência para aprovar os modelos comprovativos da realização das inspecções periódicas e do certificado de inspecções extraordinárias e de atribuição de nova matrícula de veículos (ficha de inspecção, vinheta e certificado), previstos no art.º 8.º.

Tendo em conta que, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei 147/2007, de 27 de Abril, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMTT, I. P.), sucedeu nas atribuições da Direcção-Geral de Viação (DGV) em matéria de condutores e de veículos;

E sendo necessário proceder à emissão de novos modelos que substituirão os antigos, O Conselho Directivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres , I.P., delibera o seguinte:

1 - Por cada veículo sujeito a inspecção periódica é emitida, pelo inspector que realizou a inspecção e em papel destinado à impressão por laser, uma ficha de inspecção contendo os seguintes elementos:

a) Identificação da entidade inspectora;

b) Numeração sequencial;

c) Identificação do veículo;

d) Pontos observados onde se registem deficiências e respectiva classificação;

e) Observações complementares;

f) Resultado final da inspecção;

g) Data da inspecção;

h) Data limite da próxima inspecção;

i) Código do inspector;

j) Assinatura do inspector.

2 - A ficha de inspecção apresenta, no canto inferior esquerdo, a correspondente vinheta destacável.

3 - O modelo de impresso destinado à ficha de inspecção é o que consta do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante, constituindo o modelo n.º 80 exclusivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMTT, I. P.), com edição exclusiva da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.

(INCM).

4 - Em caso de aprovação, a ficha e a vinheta, identificáveis pela cor de fundo verde, devem conter o mês e o ano para apresentação à inspecção seguinte, de acordo com a periodicidade constante do anexo I do Decreto-Lei 554/99, de 16 de Dezembro.

5 - Em caso de reprovação, a ficha e vinheta, identificáveis pela cor de fundo vermelha, devem conter a data limite para verificar a correcção da ou das deficiências, nos termos do n.º 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei 554/99, de 16 de Dezembro.

6 - As fichas possuem numeração sequencial no canto superior direito, constituída por um número com o máximo de oito dígitos, precedida de duas letras definidoras da série. As séries iniciadas pela letra «V» devem ser reservadas para as fichas de cor vermelha.

7 - As vinhetas são identificáveis com o número da ficha correspondente.

8 - O conteúdo de cada um dos elementos referidos no n.º 1, bem como a sua distribuição por zonas na ficha de inspecção, não deve sobrepor-se a qualquer elemento identificativo da entidade reguladora constante no modelo e será o seguinte:

8.1 - Zona superior esquerda - identificação da entidade inspectora:

(1) Símbolo «Acreditação», de acordo com o Regulamento dos Símbolos de Acreditação;

(2) Número de código do centro de inspecções periódicas, atribuído pelo IMTT, I.P.

(3) Nome da entidade autorizada;

(4) Endereço do centro de inspecção;

(5) Código postal e localidade;

(6) Número de telefone e de fax.

8.2 - Zona superior direita:

a) Numeração sequencial atribuída pela INCM;

b) Identificação do veículo, onde conste:

(7) Número de matrícula;

(8) Número do quadro, para veículos de matrícula estrangeira;

(9) Ano e mês da primeira matrícula referenciado por seis dígitos (0000.00);

(10) Número de quilómetros (000.000), referenciado com seis dígitos, constante do conta-quilómetros do painel de bordo do veículo;

c) Data e hora da inspecção (11), 000.00.00 e 00.00, referenciadas, respectivamente, com oito dígitos numa sequência de ano, mês e dia e com quatro dígitos numa sequência de horas e minutos 8.3 - Zona central - registo de deficiências (12), identificando:

(13) Código da deficiência (1.a coluna);

(14) Designação da deficiência (2.a coluna);

(15) Classificação de deficiências (3.a coluna);

(16) Registo de observações complementares.

Caso não haja qualquer deficiência a anotar, deve ser inscrito na área do registo das deficiências, em substituição das áreas (13), (14) e (15), o texto:

«A ausência de anotações de deficiências significa a conformidade do veículo com a regulamentação em vigor no momento em que foi inspeccionado.»

8.4 - Zona inferior direita - resultado:

a) Resultado final da inspecção: deverá ser anotada a indicação (17) de Aprovado na ficha de inspecção verde ou de Reprovado na ficha de inspecção vermelha;

b) Data limite da próxima inspecção: (18), 0000.00, referenciada com seis dígitos, numa sequência de ano e mês, ou data limite para a reinspecção, 0000.00.00, referenciada com oito dígitos, numa sequência de ano, mês e dia;

c) Deverá ser anotada (19) uma das seguintes referências, em função do tipo de deficiências detectadas e do resultado da inspecção:

c.1) Veículo aprovado com deficiências de tipo 1:

«A (s) deficiência (s) anotada (s) deve (m) ser corrigida (s). O veículo pode circular.»;

c.2) Veículo reprovado com deficiências de tipo 1 ou com deficiências de tipo 2 que não afectem os sistemas de direcção, suspensão ou travagem:

«O veículo deve ser apresentado neste centro até à data limite indicada para verificação da reparação efectuada. A ausência de aprovação para além desse prazo pode implicar a apreensão do livrete, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 161.º do Código da Estrada.»;

C.3) Veículo reprovado com deficiências de tipo 2 nos sistemas de direcção, suspensão ou travagem:

«O veículo pode circular até à reinspecção sem passageiros nem carga.»;

c.4) Veículo reprovado com deficiências de tipo 3:

«O veículo não deve circular, podendo apenas deslocar-se ao local da reparação e regressar posteriormente para reinspecção.»;

c.5) Nos veículos com deficiências relativas a identificação, com excepção das marcas de homologação da chapa de matrícula, da sua fixação e da deterioração dos seus materiais, deve ser anotado:

«É necessário regularizar a identificação do veículo na Direcção Regional de Mobilidade e Transportes.»;

d) Código do inspector (20).

Assinatura do inspector (12).

8.5 - Zona inferior esquerda com vinheta destacável - na vinheta devem constar:

a) Código do centro de inspecções (2);

b) Número de matrícula do veículo (7);

c) Data limite da próxima inspecção (18), 0000.00, referenciada com seis dígitos, numa sequência de ano e mês, ou data limite para a reinspecção, 0000.00.00, referenciada com oito dígitos numa sequência do ano, mês e dia;

d) Numeração sequencial, atribuída pela INCM, igual à aposta na zona superior direita da ficha de inspecção.

9 - Após a realização da inspecção, independentemente do resultado, o inspector deve apor carimbo na ficha de inspecção anterior, quando for o caso, com a indicação «última inspecção em (data e centro de inspecções)», devendo rubricar esta anotação e devolver a ficha ao apresentante do veículo ou, em alternativa, anexar ao relatório de inspecção a ficha da inspecção anterior.

10 - Por cada veículo aprovado em inspecção extraordinária é emitido, pelo inspector e em papel destinado à impressão por laser, um certificado de aprovação, que deve obedecer ao modelo n.º 113, exclusivo do IMTT, I.P., com edição exclusiva da INCM, e publicado em anexo à presente deliberação.

11 - Os certificados referidos no número anterior, identificáveis pela cor de fundo azul, têm numeração sequencial, no canto superior direito, devendo ser reservada a letra «R» para preceder a respectiva série, a qual é constituída por um número máximo de oito dígitos.

12 - Os elementos que integram o conteúdo do certificado de aprovação em inspecção extraordinária são os seguintes:

a) Identificação da entidade inspectora;

b) Numeração sequencial;

c) Identificação do veículo através do número de matrícula, número de quadro e ano da primeira matrícula;

d) Observações e verificações efectuadas e observações complementares;

e) Resultado;

f) Data da inspecção;

g) Código do inspector;

h) Assinatura do inspector.

13 - Por cada veículo aprovado em inspecção para atribuição de nova matrícula é emitido, pelo inspector, em papel destinado à impressão por laser, um certificado de aprovação, do modelo n.º 112, exclusivo do IMTT, I.P., com edição exclusiva da INCM, e publicado em anexo à presente deliberação.

14 - Os certificados referidos no número anterior, identificáveis pela cor de fundo amarela, têm numeração sequencial no canto superior direito, devendo ser reservada a letra «K» para preceder a respectiva série.

15 - Os elementos que integram o conteúdo do certificado de aprovação em inspecção para nova matrícula são os seguintes:

a) Identificação da entidade inspectora;

b) Numeração sequencial;

c) Identificação do veículo;

d) Observações e verificações efectuadas;

e) Dados necessários para a emissão do livrete do veículo inspeccionado;

f) Resultado;

g) Data da inspecção;

h) Código do inspector;

i) Assinatura do inspector.

16 - O conteúdo de cada um dos elementos referidos nos n.os 12 e 15 da presente deliberação bem como a sua distribuição por zonas, respectivamente, no certificado de aprovação em inspecção extraordinária e no certificado de aprovação em inspecção para nova matrícula são os seguintes:

16.1 - Zona superior esquerda: o referido no n.º 8 da presente deliberação para a zona superior esquerda da ficha de inspecção;

16.2 - Zona superior direita: o referido no n.º 8 da presente deliberação para a zona superior direita da ficha de inspecção;

16.3 - Zona central: verificações e observações efectuadas, observações complementares e resultado final;

16.4 - Zona inferior: código do centro de inspecção, código do inspector e assinatura do inspector.

17 - Os impressos de fichas de inspecção, de certificados de aprovação em inspecção extraordinária e de certificados de inspecção para atribuição de nova matrícula devem ser requisitados pelas entidades autorizadas a exercer a actividade à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.

18 - Mensalmente, a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., envia ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMTT, I. P.) a indicação das entidades adquirentes e as referências dos impressos fornecidos.

19 - O pagamento das importâncias correspondentes às entregas dos impressos requisitados de acordo com o processo descrito é da responsabilidade das entidades autorizadas ou das respectivas associações ou agrupamentos complementares de empresas.

20 - Os impressos de ficha de inspecção periódica actualmente existentes podem continuar a ser utilizados até 1 de Maio de 2008.

13 de Março de 2008. - O Presidente do Conselho Directivo, António Crisóstomo Teixeira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/04/09/plain-232130.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/232130.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 554/99 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para o ordem jurídica portuguesa a Directiva n.º 96/96/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, alterada pela Directiva n.º 1999/52/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 26 de Maio de 1999, relativa ao controlo técnico dos veículos e seus reboques, e regula as inspecções técnicas periódicas para a atribuição de matrícula e inspecções extraordinárias de automóveis ligeiros, pesados e reboques. Publica vários anexos respeitantes às inspecções periódicas dos veículos.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 147/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I.P.), definindo as respectivas atribuições, órgãos e competências.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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