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Regulamento 901/2023, de 14 de Agosto

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Sumário

Aprovação do Regulamento de Espaços Verdes, Parques e Jardins

Texto do documento

Regulamento 901/2023

Sumário: Aprovação do Regulamento de Espaços Verdes, Parques e Jardins.

Regulamento de Espaços Verdes, Parques e Jardins

Preâmbulo

Os parques, jardins e espaços verdes do município são espaços públicos com especificidades próprias, cuja preservação e conservação urge assegurar a fim de permitir que os munícipes e utentes usufruam e beneficiem dos mesmos em condições adequadas com respeito pela natureza e o meio ambiente.

Com efeito, estes espaços assumem atualmente uma relevância fundamental na qualidade de vida das populações e surgem como uma necessidade de um equilíbrio ecológico no meio urbano.

Como tal, a criação, preservação e promoção dos espaços verdes e sua inserção numa estrutura ecológica municipal constituem fatores essenciais de gestão ambiental e planeamento estratégico do Município de Odivelas.

Só assim se considera assegurada uma utilização correta e uma conservação adequada dos parques, jardins e espaços verdes do município, bem como a proteção das árvores e restante vegetação, de forma a manter o equilíbrio ecológico das paisagens urbanas, a criação de zonas de lazer e recreio, a defesa da melhoria de qualidade de vida da população e ainda a salvaguarda da imagem do concelho.

Decorridos mais de dez anos sobre a aprovação do Regulamento de Espaços Verdes, Parques e Jardins (REVPJ), verificou-se a necessidade de o rever, de modo a atualizá-lo quanto ao conhecimento e tecnologias disponíveis sobre construção e manutenção de espaços verdes. Pretende-se, também, com esta revisão reforçar o papel da árvore no equilíbrio ecológico da cidade, adotando medidas para a sua defesa e cuidadosa manutenção. A este respeito, impõe-se também mudar atitudes e comportamentos da população e torná-la consciente do papel das árvores e dos espaços verdes, hoje e para o futuro.

Também a publicação da Lei 59/2021, de 18 de agosto, que estabelece o regime jurídico de gestão do arvoredo urbano, obriga à atualização do REVPJ harmonizando-o com este importante diploma legal de defesa do património arbóreo.

Fruto do trabalho de revisão, foi elaborado um novo Regulamento, que mantém a denominação do anterior.

O REVPJ pretende dotar o Município de Odivelas e as Freguesias do concelho de um conjunto de normas e regras que responsabilizem não só os munícipes e utentes, mas também todas as entidades com competência nesta área para a sua fiscalização.

Com a entrada em vigor da Lei 50/2018, de 16 de agosto, e do Decreto-Lei 57/2019, de 30 de abril, a competência pela gestão e manutenção de espaços verdes foi delegada nos órgãos da Freguesia, com exceção dos espaços considerados de natureza estruturante, como tal identificados por deliberação da assembleia municipal.

Não obstante essa competência ter passado a ser das Freguesias, por força da delegação legal, pretende-se que o presente Regulamento seja um documento orientador na manutenção dos espaços verdes existentes no Concelho, criando um quadro de atuação que promova e sistematize, de forma uniforme e coerente, as intervenções das autarquias na gestão e manutenção dos espaços verdes do Concelho. Por essa razão, os trabalhos de revisão tiveram a colaboração das Juntas de Freguesia do Concelho.

O REVPJ rege-se pelas seguintes linhas orientadoras e objetivos fundamentais:

I) Estabelecer os princípios e definir as regras essenciais que garantam não apenas uma correta utilização dos espaços verdes do Município de Odivelas pela população como também, a sua preservação e conservação;

II) Definir normas de construção e manutenção de espaços verdes;

III) Tipificar e sancionar as infrações;

IV) Possibilitar a intervenção por parte da Câmara em terrenos e propriedades privadas sempre que esteja em causa o interesse público municipal ou de munícipes por motivos de segurança, higiene, limpeza, saúde ou risco de incêndio, ou ainda nos casos em que se encontre comprometida a integridade de infraestruturas.

Nestes termos, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 25.º, n.º 1, alínea g) e 33.º, n.º 1, alínea k) do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação em vigor, a Assembleia Municipal de Odivelas, após Consulta Pública e sob proposta da Câmara Municipal, aprovou, na sua 6.ª Sessão Extraordinária, realizada no dia 7 de junho de 2023, o presente Regulamento de Espaços Verdes, Parques e Jardins.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Legislação habilitante

O presente Regulamento é elaborado no uso da competência regulamentar prevista no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo do disposto nos artigos 96.º a 101.º do Código de Procedimento Administrativo, da alínea k) do n.º 2 do artigo 23.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, em conjugação com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento e respetivos anexos estabelecem as normas a aplicar à utilização, construção, recuperação e manutenção de todos os parques, jardins e espaços verdes do Concelho.

2 - O Regulamento aplica-se a todos os parques, jardins e espaços verdes municipais, às árvores e outra vegetação neles existentes ou situadas em arruamentos, cemitérios, praças e logradouros públicos, bem como à proteção das espécies vegetais designadas de interesse público municipal ou classificadas pelo Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), situadas em terrenos públicos ou privados.

3 - Nos termos do Capítulo VII do presente regulamento, a Câmara Municipal de Odivelas é a entidade responsável pela gestão e manutenção dos espaços verdes considerados de natureza estruturante enquanto as Juntas de Freguesia são responsáveis pela gestão e manutenção dos restantes espaços verdes compreendidos nas áreas que lhe estão diretamente afetas, ao abrigo dos Autos de Transferência de Recursos para o Exercício de Competências celebrados, sendo ainda responsáveis no âmbito das competências delegadas mediante Contrato Interadministrativo de Delegação de Competências.

4 - Poderá a Câmara Municipal de Odivelas intervir em espaços e elementos similares aos referidos no n.º 2, que se situem em propriedade privada, por motivos de segurança, higiene, limpeza, saúde, risco de incêndio, ou outras situações de reconhecida perigosidade, que ponham em perigo o interesse público.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

a) Área útil da árvore - área correspondente à projeção no solo dos limites da sua copa;

b) Arbusto - planta lenhosa de médio a pequeno porte, com tendência para a ramificação desde a base;

c) Arruamento - qualquer via de circulação no espaço urbano, podendo ser classificada como rodoviária, ciclável, pedonal ou mista, conforme o tipo de utilização;

d) Árvore - planta lenhosa com tendência para a formação de um tronco, caule indiviso até certa distância do solo;

e) Árvore de grande porte - árvore cuja altura média na idade adulta é superior a 15 metros e diâmetro de copa superior a 6 metros;

f) Árvore de médio porte - árvore com altura média entre os 6 e os 15 metros na idade adulta e diâmetro de copa entre os 4 e os 6 metros;

g) Árvore de pequeno porte - árvore cuja altura média é inferior a 6 metros na idade adulta e diâmetro de copa inferior a 4 metros;

h) Árvore de crescimento rápido - árvore que atinge o estado adulto até aos 15 anos;

i) Árvore de crescimento médio - árvore que atinge o estado adulto entre os 15 e os 25 anos;

j) Árvore de crescimento lento - árvore que atinge o estado adulto após os 25 anos;

k) Canteiro - área demarcada de terreno ocupada por flores, hortícolas, arbustos ou árvores em delimitação de uma via pública, espaço público ou jardim, independentemente do seu estado de conservação;

l) Cepo - Base do tronco com raízes, resultante do abate da árvore;

m) Colo - corresponde à zona de transição entre a parte radicular e a parte aérea das plantas;

n) Decapagem - remoção da camada superficial do solo;

o) Despedrega - remoção de pedras da camada superficial do solo;

p) Escarificação - mobilização superficial do solo que tem por objetivo a descompressão e melhoramento da estrutura do solo;

q) Flecha - parte terminal do caule principal da árvore;

r) Fuste - parte do tronco da árvore livre de ramos;

s) Herbácea - planta não lenhosa de pequeno porte, de consistência tenra;

t) Mobiliário urbano - todo o equipamento que se situa no espaço público e no mesmo desempenha algum tipo de funcionalidade, nomeadamente, bancos, bebedouros, papeleiras, equipamento infantil; bem como, mobiliário ou equipamento que permita ao munícipe a prática do exercício físico.

u) Monda - operação de limpeza e/ou manutenção de espaços verdes que consiste em retirar manualmente as espécies infestantes;

v) Mulch - camada orgânica para cobertura do solo, constituída pelo produto resultante da trituração de material lenhoso (casca e lenha de árvores e arbustos), podendo também ser constituída com recurso a materiais inertes (brita, gravilha, seixos, entre outros).

w) PAP - perímetro à altura do peito, medição efetuada no perímetro do tronco das árvores a 1,30 m de altura da superfície do solo;

x) Pernada - ramo grosso e estruturante da árvore;

y) Perene - tipo de planta cuja folha permanece todo o ano;

z) Poda - cortes feitos seletivamente na árvore com objetivos técnicos específicos previamente definidos;

aa) Retancha - divisão de plantas (de algumas espécies de herbáceas vivazes) em vários estolhos para serem novamente replantadas e crescerem com mais força e vigor;

bb) Rolagem - supressão de ramos e pernadas, deixando a árvore apenas com o tronco ou com cotos ao longo do tronco;

cc) Ruga - zona que mostra externamente onde os tecidos de um ramo se encontram com os tecidos do seu ramo mãe;

dd) Sistema radicular - conjunto de órgãos subterrâneos responsáveis pela fixação da planta ao solo e pela absorção de água e minerais;

ee) Terra vegetal - aquela que é proveniente da camada superficial de terreno de mata ou da camada arável de terrenos agrícolas, isenta de materiais estranhos, pedras ou elementos provenientes da incorporação de lixos, limpa e isenta de plantas e infestantes;

ff) Trepadeira - arbusto ou herbácea que se eleva mediante a fixação em suportes - paredes, troncos ou ramadas;

gg) Vivaz - planta que possui um período de vida superior a dois anos;

hh) Xerófita - planta adaptada a locais secos das regiões que sofrem longos períodos de estiagem;

ii) Zona de Proteção Radicular - zona de projeção dos limites da copa sobre o solo podendo, em condições de terreno favorável, corresponder a uma superfície calculada em duas vezes a dimensão da copa.

Artigo 4.º

Princípios Gerais

1 - A utilização e conservação dos parques, jardins, espaços verdes, bem como a proteção das árvores e demais vegetação, deverá efetuar-se de acordo com as normas previstas no presente Regulamento, visando a manutenção e bom desenvolvimento dos mesmos, de forma a manter o equilíbrio ecológico das paisagens urbanas, a criação de zonas de lazer e recreio e prática de exercício físico ao ar livre, possibilitando, através da sua correta utilização por parte dos munícipes e utentes, a melhoria da qualidade de vida.

2 - A vegetação e o solo existentes no Concelho de Odivelas são considerados elementos de importância ecológica e ambiental fundamental a preservar, devendo para tal ser tomadas todas as medidas que acautelem a sua proteção e conservação.

3 - A gestão e manutenção dos espaços verdes deve promover o aumento da superfície permeável e aumentar o coberto arbóreo, bem como manter a vegetação em boas condições fitossanitárias através das melhores práticas culturais.

4 - Os tratamentos fitossanitários, nomeadamente o uso de herbicidas e inseticidas, devem ser reduzidos ao mínimo estritamente necessário e efetuados por pessoal especializado e credenciado, de acordo com a legislação em vigor.

5 - Sempre que, na prossecução do interesse público, se verifique a necessidade de intervenção que implique a poda, o abate, o transplante ou outra operação que de algum modo fragilize as árvores, deverá a mesma ser previamente sujeita a parecer prévio da entidade responsável pela gestão e manutenção do espaço verde, de forma a determinar os estudos a realizar, medidas cautelares e modo de execução dos trabalhos.

6 - A gestão e manutenção dos espaços verdes e das árvores de arruamento no Concelho de Odivelas baseiam-se em serviços técnicos especializados.

7 - As árvores de arruamento devem ser selecionadas e mantidas eficientemente de modo a maximizar os seus benefícios e minimizar os riscos, danos eventuais e custos de manutenção.

8 - O conjunto dos espaços verdes públicos e privados devem promover a saúde, a segurança e o bem-estar geral da população, devendo ser encorajada a boa gestão das árvores e espaços verdes situados em propriedade privada.

9 - Não são permitidas ações ou comportamentos que ponham em causa estes princípios ou contribuam para a degradação e danificação destes elementos e espaços.

10 - Ao direito dos munícipes e cidadãos de utilização e fruição destes espaços corresponde sempre o correlativo dever da sua manutenção e preservação.

CAPÍTULO II

Parques, jardins e espaços verdes

SECÇÃO I

Regras gerais

Artigo 5.º

Proibições

1 - Nos parques, jardins e espaços verdes do Concelho de Odivelas é proibido:

a) Destruir ou danificar as árvores, arbustos e herbáceas nelas existentes, nomeadamente cortar ou golpear os seus troncos e raízes, bem como riscar ou inscrever neles gravações;

b) Destruir, danificar ou retirar os tutores e outras estruturas de suporte ou proteção das árvores e arbustos;

c) Destruir ou danificar qualquer estrutura, equipamento ou mobiliário, nomeadamente, instalações, construções, vedações, grades, canteiros, estufas, pérgulas, bancos, escoras, esteios, vasos e papeleiras, bem como equipamentos desportivos e infantis;

d) Destruir ou danificar monumentos, estátuas, fontes, esculturas, escadarias ou pontes, que se encontram localizadas naqueles espaços;

e) Encostar, pregar, agrafar, atar ou pendurar quaisquer objetos ou dísticos nos ramos, troncos ou folhas de árvores ou outra vegetação, bem como fixar fios, escoras ou cordas, qualquer que seja a sua finalidade, sem autorização prévia dos serviços autárquicos competentes;

f) Varejar ou puxar os ramos, sacudir ou cortar as folhas, frutos ou floração das árvores ou outra vegetação;

g) Lançar pedras, paus ou outros objetos passíveis de prejudicarem as árvores ou outra vegetação;

h) Despejar nos canteiros ou nas caldeiras das árvores e arbustos quaisquer produtos químicos que prejudiquem ou destruam gravemente os tecidos vegetais;

i) Abater ou podar árvores e arbustos, sem prévia autorização dos serviços autárquicos competentes;

j) Extrair pedra, terra, cascalho, areia, barro, saibro ou outros materiais semelhantes neles existentes;

k) Destruir, danificar ou fazer uso indevido de peças constituintes de sistemas de rega, nomeadamente, aspersores, pulverizadores, micro-jets, gotejadores, bocas de rega, válvulas, torneiras, filtros e programadores;

l) Abrir e/ou danificar as caixas dos sistemas implantados, nomeadamente das válvulas do sistema de rega, nos sistemas de acionamento, quer sejam manuais ou automáticos, nos contadores de água, eletricidade, equipamentos da rede telefónica, TV, gás e saneamento;

m) Danificar, grafitar, retirar ou mudar as placas ou tabuletas com indicações ou informações para o público, nomeadamente, a designação científica de plantas, orientação ou referências para conhecimento dos frequentadores;

n) Destruir, danificar ou fazer uso, de forma menos cuidadosa ou correta, dos brinquedos, aparelhos ou equipamentos lúdicos e ou desportivos;

o) Destruir ou danificar os objetos, ferramentas, utensílios ou peças afetas aos serviços autárquicos, bem como fazer a sua utilização sem a devida autorização;

p) Fazer uso ou desviar, sem a devida autorização, da água destinada a rega ou limpeza;

q) Urinar ou defecar fora dos locais destinados a esses fins;

r) Acampar ou instalar qualquer tipo de tendas ou abrigos;

s) A utilização dos espaços verdes para quaisquer fins de carácter comercial. O seu uso excecional tem de ter prévia autorização escrita e sujeita a pagamento de taxas de acordo com o Regulamento de Taxas e outras Receitas Municipais em vigor no Município de Odivelas;

t) Recolher água dos lagos ou utilizar os mesmos para banhos, lavagens, pesca ou outra atividade que possa danificar a fauna ou flora aí existente, incluindo arremessar ou lançar para dentro dos mesmos, quaisquer objetos líquidos ou sólidos;

u) Fazer fogueiras ou acender braseiras;

v) Lançar detritos, entulhos, águas poluídas provenientes de limpezas domésticas ou de qualquer outra natureza poluente que possam causar danos a qualquer tipo de vegetação já existente, ou ainda que tornem os terrenos impróprios para espaços verdes;

w) Utilizar bebedouros e fontanários para fins diferentes daqueles a que expressamente se destinam;

x) Prender nas grades ou vedações quaisquer animais, objetos, veículos ou qualquer outro elemento que provoque danos nas mesmas;

y) Permanência de animais, com exceção dos cães-guia, que não se encontrem devidamente presos por corrente ou trela e açaimados;

z) Não recolher excrementos dos animais a cargo do utente, seja nos espaços públicos, seja nos locais destinados aos mesmos (parques caninos);

aa) Infligir dor ou sofrimento, perturbar, furtar ou apanhar quaisquer animais que tenham nos parques, jardins ou espaços verdes o seu habitat natural, ou que se encontrem habitualmente nestes locais;

bb) Retirar ninhos, mexer nas aves ou nos ovos que neles se encontrem;

cc) Lançar alimentos, restos de alimentos ou detritos, suscetíveis de atrair quaisquer animais que vivam, ou se encontrem no meio urbano;

dd) Quaisquer plantações, sem a autorização prévia da entidade responsável pela gestão e manutenção do espaço verde;

ee) Entrar, estacionar e circular com qualquer tipo de veículo motorizado, com exceção de veículos de emergência, transporte de deficientes e viaturas de apoio à manutenção daqueles espaços;

ff) Circular e estacionar com bicicletas e trotinetes, ou outros veículos não motorizados, exceto nas áreas de trânsito pedonal;

gg) Práticas desportivas organizadas fora dos locais expressamente criados ou autorizados para o efeito;

hh) Quaisquer outros comportamentos passíveis de afetar negativamente os espaços verdes ou a sua normal utilização por outros utentes.

2 - É vedado o estacionamento de qualquer tipo de veículo sobre canteiros com ou sem relva, flores ou plantas, qualquer que seja a sua localização ou estado;

3 - É proibido plantar em parques, jardins e espaços verdes as espécies ou subespécies constantes da Lista Nacional de Espécies Invasoras conforme previsto no n.º 1 do artigo 17.º e no Anexo II do Decreto-Lei 92/2019, de 10 de julho, na sua redação atual.

SECÇÃO II

Regras específicas

Artigo 6.º

Preservação e condicionantes

1 - Qualquer intervenção e ocupação de carácter temporário, bem como a instalação de equipamentos, mobiliário urbano e suportes publicitários que colidam com a normal utilização ou preservação dos espaços verdes, dependem de autorização da autarquia responsável pela gestão e manutenção do espaço verde em causa.

2 - Tendo em conta a dimensão da intervenção referida no número anterior, a autarquia responsável pela gestão e manutenção do espaço verde pode exigir à entidade responsável pela ocupação, a preservação e restabelecimento da integridade inicial do espaço, bem como a sua manutenção por um período considerado adequado de forma a salvaguardar, com um razoável índice de segurança, as características morfológicas e fitossanitárias mínimas do material vegetal.

3 - É proibida a colocação de suportes publicitários em rotundas ajardinadas e espaços verdes envolventes às mesmas, desde que qualificadas e tratadas.

Artigo 7.º

Realização de eventos

1 - A realização de eventos desportivos, culturais ou outros, nomeadamente, feiras, festivais musicais e gastronómicos em espaços verdes públicos, carece de autorização da autarquia responsável pela gestão e manutenção do espaço verde.

2 - Qualquer dano verificado nos espaços verdes públicos utilizados ou envolventes é imputado ao promotor do evento em causa, que deve ressarcir a autarquia pelos prejuízos decorrentes, sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional que lhe seja imputável.

CAPÍTULO III

Proteção de árvores e arbustos

Artigo 8.º

Árvores e outra vegetação existente em espaços verdes considerados estruturantes

1 - Compete à Câmara Municipal proceder ao abate, limpeza, desbaste, poda ou tratamento de árvores, arbustos ou qualquer outro tipo de vegetação em espaços verdes considerados estruturantes com vista a assegurar as condições de higiene, saúde, prevenção contra o risco de incêndios e acidentes de viação.

2 - A Câmara Municipal pode delegar nas Juntas de Freguesia ou outras entidades as competências descritas no número anterior, através da celebração de contratos interadministrativos de delegação de competências ou outros acordos nos termos previstos na Lei 50/2018, de 16 de agosto e outra legislação.

Artigo 9.º

Obras que afetem o património arbóreo

1 - Todas as entidades que realizem obras ou trabalhos que afetem o património arbóreo devem submeter os planos de trabalho à prévia aprovação da entidade responsável pela gestão e manutenção do espaço verde e, no decurso dos trabalhos observar as normas legais e regulamentares aplicáveis sobre proteção de árvores.

2 - Em todas as árvores situadas em espaços verdes considerados estruturantes é necessária a autorização prévia dos serviços municipais competentes para:

a) Atar ou pendurar objetos ou dísticos na parte aérea;

b) Fixar fios, escoras ou cordas qualquer que seja a sua finalidade;

c) Colocar iluminação no tronco e copa.

3 - A realização de obras em infraestruturas que interfiram com a parte aérea das árvores de arruamento e de espaços verdes depende da prévia autorização da entidade responsável pela gestão e manutenção do espaço verde e respetivo arvoredo.

Artigo 10.º

Trabalhos na zona de proteção do sistema radicular

1 - A realização de obras em infraestruturas que interfiram com o sistema radicular das árvores de arruamento e de espaços verdes depende da prévia autorização da entidade responsável pela gestão e manutenção do espaço verde e respetivo arvoredo.

2 - Na zona de proteção radicular não é permitido:

a) A execução de trabalhos de qualquer natureza, com exceção de trabalhos que se destinem à instalação de infraestruturas, cujo traçado seja totalmente inviabilizado sem o atravessamento da zona de proteção radicular de alguma árvore, devendo nesse caso serem adotadas as medidas cautelares descritas no n.º 3 do presente artigo;

b) O derrame de caldas de cimento, diluentes, ácidos, pó de pedra, óleos, graxas, cal, detergentes, lixiviados ou outros produtos tóxicos que podem causar a morte por asfixia radicular da árvore;

c) A concentração de água proveniente de escorrimento de águas sujas da obra;

d) A montagem de torneiras para lavagem de produtos sobrantes de obra.

3 - Numa obra que obrigue o atravessamento da zona de proteção do sistema radicular, deverão ser adotadas as seguintes medidas de proteção:

a) Antes do desaterro, as arvores deverão ser ancoradas com cintas e não tracionadas, devendo ser assegurado que qualquer movimento da árvore é contrabalançado;

b) O desaterro deve começar longe das árvores e ir-se aproximando gradualmente;

c) O corte do terreno deve ser efetuado de uma forma radial em relação à árvore;

d) À aproximação das primeiras raízes a escavação deve ser feita manualmente ou com o auxílio de jato de água com pressão adequada;

e) As raízes expostas devem ser cobertas por manta geotêxtil e regadas em permanência por sistema de rega por aspersão, duas vezes por dia;

f) A passagem de tubagens ou afins deve ser feita em túnel para que as raízes primárias permaneçam intactas;

g) Antes do aterro das raízes devem ser aplicadas micorrizas e hormonas de enraizamento garantindo assim a recuperação do sistema radicular.

4 - Quando não seja possível estabelecer a zona de proteção radicular deve ser colocada uma cerca fixa com dois metros de altura na zona de segurança da árvore.

5 - Na construção de muros ou outro tipo de construção contínua deve proceder-se à execução de fundações pontuais cuja base será estabelecida em local onde não haja afetação das raízes que cumpram uma função de suporte da árvore.

6 - Tendo em vista a proteção dos ramos e copa das árvores, os ramos mais baixos devem ser protegidos com materiais adequados para não provocarem danos às pernadas.

7 - Caso se verifique necessário, antes de se iniciarem os trabalhos, deverá ser realizada uma operação de poda de elevação de copa, aprovada pela entidade responsável pela gestão e manutenção do espaço verde e respetivo arvoredo.

8 - Salvo nos locais assinalados para o efeito ou devidamente autorizados, não é permitida a utilização de fogo a menos de 20 metros das árvores.

Artigo 11.º

Árvores e outra vegetação existente em terrenos privados

1 - Sempre que se verifique a existência de árvores, arbustos, herbáceas ou qualquer outro tipo de vegetação, ainda que localizada em propriedade privada, que ponha em causa o interesse público municipal ou de particulares por motivos de segurança, higiene, limpeza, saúde ou risco de incêndio, ou ainda comprometer a integridade de infraestruturas ou outros bens, poderá a Câmara Municipal de Odivelas, notificar o proprietário, para que proceda ao abate, limpeza, desbaste, poda ou outro tratamento necessário em prazo a fixar.

2 - A notificação prevista no número anterior deverá ser previamente fundamentada com base em parecer técnico dos serviços municipais competentes.

3 - Findo o prazo estabelecido no n.º 1 e verificado o respetivo incumprimento, poderá a Câmara Municipal, proceder por meios próprios à efetivação das respetivas medidas, a expensas dos respetivos proprietários ou usufrutuários.

4 - Na falta de pagamento voluntário das despesas, proceder-se-á à cobrança coerciva, sendo as despesas calculadas com base no custo do trabalho realizado.

5 - Sempre que a Câmara Municipal, por motivos devidamente fundamentados, seja obrigada a intervir, excecionalmente, em substituição dos respetivos proprietários, as despesas e encargos inerentes à intervenção serão suportados por estes.

Artigo 12.º

Árvores de Interesse Público Municipal

1 - A Câmara Municipal de Odivelas reserva-se o direito de salvaguardar ou proteger qualquer árvore ou conjuntos arbóreos (maciços, bosquetes ou alinhamentos) que venham a ser consideradas de interesse público municipal pelo seu porte, idade, raridade, conformação ou valor histórico, mesmo que não se encontrem classificadas pelo Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas.

2 - Compete à Câmara Municipal de Odivelas sob proposta dos serviços municipais competentes, das Juntas de Freguesia, de associações de defesa do ambiente ou de cidadãos, classificar exemplares ou associações vegetais de interesse municipal.

3 - A manutenção das árvores de interesse público municipal é assegurada pela Câmara Municipal de Odivelas ou pela Junta de Freguesia, consoante aquela que tenha competência atribuída para a manutenção do espaço em que estão implantadas.

4 - Os proprietários de árvores classificadas de interesse público municipal devem solicitar parecer técnico aos serviços municipais para efeitos de manutenção dos exemplares classificados, decorrendo as intervenções por conta do Município.

5 - A emissão de alvarás de loteamento ou licenças de construção em terrenos onde existam árvores classificadas de interesse público municipal, fica sujeita a parecer prévio do serviço municipal competente pela gestão de espaços verdes.

6 - Para os efeitos do número anterior é necessária a apresentação de um levantamento e caracterização da vegetação existente, designadamente espécies, porte e estado fitossanitário, bem como projeto de arquitetura paisagista que englobe o destino a dar a cada árvore protegida, sua preservação, transplante ou abate, que será submetido à apreciação técnica do serviço municipal competente.

7 - É da competência da Câmara Municipal de Odivelas a decisão para abater, transplantar e podar as espécies classificadas de interesse público municipal existentes em terrenos públicos ou privados.

8 - Excetua-se do número anterior, as situações de perigo iminente devidamente comprovadas, ou sempre que a Câmara Municipal autorize previamente o abate, por escrito, por motivo de reconhecido prejuízo para a salubridade e segurança de pessoas e bens.

Artigo 13.º

Árvores classificadas no Concelho de Odivelas

1 - A manutenção das árvores classificadas de interesse público ao abrigo da Lei 53/2012, de 05 de setembro e da Portaria 124/2014, de 24 de junho é assegurada pela Câmara Municipal de Odivelas, pela Junta de Freguesia ou outra entidade, consoante aquela que tenha a competência atribuída para a manutenção dos espaços em que estão implantadas, sujeito a autorização prévia do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas.

2 - No Município de Odivelas, classificado de interesse público existe um exemplar de Bela-sombra (Phytollacca dioica L.) na cerca do Mosteiro de Odivelas, ao abrigo do Aviso 3/2012 de 16/02/2012 da Autoridade Florestal Nacional.

Artigo 14.º

Proteção de Espécies

1 - Nos espaços verdes públicos não são permitidos abates do coberto arbóreo e arbustivo existente, com exceção das plantas invasoras, doentes ou em risco de queda, mediante elaboração de auto de abate fundamentado.

2 - No caso dos sobreiros e azinheiras (Quercus suber e Quercus ilex), o seu abate só é permitido com autorização do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, nos termos do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, na sua atual redação.

3 - No caso do azevinho (Ilex aquifolium), o Decreto-Lei 423/89, de 4 de dezembro, proíbe o arranque, o corte total ou parcial, o transporte e a venda de azevinho espontâneo.

4 - Qualquer intervenção a realizar nos espaços verdes públicos ou em espaços verdes a ceder ao domínio público, está sujeita a parecer prévio vinculativo do serviço municipal competente relativamente ao projeto de arranjo de espaços exteriores e de integração paisagística respetiva.

5 - A instalação, reparação ou requalificação de infraestruturas de entidades concessionadas fica condicionada à emissão de parecer técnico por parte da entidade responsável pela gestão e manutenção do espaço verde e ao cumprimento das medidas cautelares previstas no artigo 10.º

6 - Qualquer intervenção no solo e subsolo, na área correspondente à projeção vertical das copas das árvores, carece de parecer prévio da entidade responsável pela gestão e manutenção do espaço verde.

Artigo 15.º

Medidas de compensação

1 - Se uma árvore ou um conjunto de árvores for afetado por obras de reparação ou por operação urbanística que impossibilite a sua manutenção no local, deve o mesmo ser compensado pela sua transplantação e/ou plantação de uma área equivalente de árvores no Concelho de Odivelas, em área com características territorialmente semelhantes, devendo o coberto arbóreo respetivo corresponder à projeção vertical das copas em m2 do existente.

2 - Em caso de abate de árvores é obrigatória a reposição do arvoredo que garanta a duplicação do nível de sequestro de dióxido de carbono, preferencialmente recorrendo a espécies nativas, num raio não superior a 10 km.

3 - A entidade responsável pela gestão e manutenção do espaço verde reserva-se o direito de ser compensada financeiramente por quaisquer danos ou destruições que vierem a ser provocados nas árvores municipais.

4 - Incluem-se no número anterior todas as situações de destruição provocadas pela instalação, reparação ou requalificação de infraestruturas de entidades concessionadas ou por outros na via pública.

5 - A valoração do material vegetal, para efeitos do cálculo de danos ou custo de substituição, é efetuada tendo em consideração o custo médio de aquisição, acrescido dos trabalhos necessários à plantação ou substituição, bem como, no caso de árvores ou conjunto de árvores, para além do valor da madeira, o valor paisagístico, ambiental, social e cultural do património arbóreo.

6 - Se uma árvore, por força da idade e do tamanho, não puder ser substituída por outra de características similares, a avaliação referida no número anterior poderá ainda ter em consideração as características de valoração, tais como o porte, tamanho, idade, vigor, resistência, conformação, inexistência de defeitos ou doenças, ramos firmes e bem formados, localização e raridade.

CAPÍTULO IV

Planeamento e plantação de árvores

Artigo 16.º

Plano para nova plantação de árvores

1 - O plano ou projeto para nova plantação de árvores é elaborado pelos serviços municipais competentes, submetido a parecer da Junta de Freguesia e aprovado pela Câmara Municipal.

2 - O plano ou projeto deve ter em conta os critérios e parâmetros definidos no Anexo III do presente Regulamento.

Artigo 17.º

Plano para substituição de árvores

1 - O plano ou projeto de substituição, total ou parcial, das árvores existentes, é elaborado pelos serviços municipais competentes, submetido a parecer da Junta de Freguesia e aprovado pela Câmara Municipal.

2 - O plano ou projeto deve ter em conta os critérios e parâmetros definidos no Anexo III do presente Regulamento.

3 - O plano ou projeto deve incluir, obrigatoriamente, um relatório escrito de avaliação das árvores a substituir, que inclui uma descrição da análise visual efetuada e análise de risco de cada árvore, de acordo com a ficha de inspeção de árvores.

CAPÍTULO V

Gestão e manutenção de árvores

Artigo 18.º

Manutenção de árvores

1 - Todos os trabalhos de intervenção nas árvores, com destaque para plantação, rega, poda, controlo fitossanitário, abate, remoção de cepo, limpeza e remoção de resíduos deverão ser executados tendo em consideração as boas práticas de arboricultura urbana e de acordo com o presente regulamento e restante legislação aplicável.

2 - A rolagem de árvores é proibida em qualquer circunstância.

Artigo 19.º

Registo georreferenciado de árvores e espaços verdes

1 - A Câmara Municipal de Odivelas mantém um registo georreferenciado atualizado das árvores de arruamento e dos espaços verdes do Concelho de Odivelas.

2 - A informação referida no n.º 1 é disponibilizada às Juntas de Freguesia sempre que solicitada e deverá ser mantida atualizada pelas entidades responsáveis pela manutenção das árvores de arruamento e dos espaços verdes.

3 - O registo georreferenciado das árvores de arruamento contém obrigatoriamente a seguinte informação:

a) Espécie;

b) Altura;

c) Perímetro;

d) Estado geral;

e) Tipo de intervenção;

f) Necessidade de intervenção;

g) Freguesia;

h) Localização;

i) Registo fotográfico.

4 - O registo georreferenciado dos espaços verdes contém obrigatoriamente a seguinte informação:

a) Código do espaço verde;

b) Área total;

c) Tipo de sistema de rega;

d) Contador de rega;

e) Percentagem de rega;

f) Área regada;

g) Entidade responsável pela manutenção;

h) Localização;

i) Freguesia.

5 - Sempre que ocorrerem alterações aos itens enumerados nos n.os 3 e 4, devem ser comunicadas aos serviços municipais competentes para atualização constante do registo georreferenciado das árvores de arruamento e dos espaços verdes do Concelho.

Artigo 20.º

Avaliação fitossanitária das árvores

1 - As árvores devem ser submetidas a inspeções periódicas para deteção de eventuais problemas, que possam colocar em causa a segurança de pessoas e bens.

2 - As avaliações fitossanitárias são elaboradas pela entidade responsável pela gestão e manutenção do espaço verde em causa, ou por entidade externa reconhecida para o efeito e nelas devem constar as doenças e pragas observadas.

3 - As avaliações mencionadas no número anterior devem ser apresentadas sob a forma de relatório escrito com as recomendações prescritas de atuação e partilhadas com a Junta de Freguesia correspondente.

4 - Os exemplares referenciados e com maiores necessidades de monitorização devem ser avaliados periodicamente, no outono quando é mais provável a visibilidade de problemas causados por fungos ou na primavera quando é mais provável a visibilidade de problemas causados por pragas.

Artigo 21.º

Tratamentos fitossanitários ou controlo fitossanitário

1 - Os tratamentos fitossanitários deverão ser reduzidos ao estritamente necessário e efetuados por pessoal habilitado, de acordo com a legislação em vigor.

2 - Nos tratamentos referidos no número anterior, o recurso ao uso de pesticidas deve ser sempre preterido em favor de técnicas de combate alternativas, biológicas, biotécnicas ou utilizadas em proteção integrada.

3 - Os produtos fitofarmacêuticos deverão apresentar sempre a menor perigosidade toxicológica, ecotoxicológica e ambiental, bem como deverá privilegiar-se o uso de equipamentos, dispositivos de aplicação e técnicas de aplicação que minimizem o arrastamento da calda dos produtos fitofarmacêuticos a aplicar, com vista à redução do risco para o homem e para o ambiente.

4 - Relativamente a pragas ou doenças de árvores que podem causar danos em seres humanos ou animais, como o caso do escaravelho da palmeira (Rhynchophorus ferrugineus) e da processionária ou lagarta do pinheiro (Thaumatopoea pityocampa), deverão ser tidas em consideração as seguintes medidas:

a) A Câmara Municipal de Odivelas deve ser de imediato informada e contactada caso sejam avistadas lagartas em procissão ou árvores afetadas;

b) Os locais onde se avistem as lagartas devem ser de imediato sinalizados e vedado o seu acesso em especial a crianças e animais;

c) Deverão ser tomadas as medidas necessárias e adequadas ao controlo da praga ou doença.

Artigo 22.º

Avisos e sinalização de intervenções nas árvores

1 - Todas as intervenções em árvores deverão ser divulgadas com antecedência e devidamente sinalizadas, nomeadamente a poda e o abate, indicando o motivo e a entidade que executará os trabalhos.

2 - A comunicação deve ser afixada nos locais de estilo e nos sítios da Internet da Câmara Municipal de Odivelas e da Junta de Freguesia correspondente e nos locais de intervenção.

3 - A afixação de avisos nos locais de intervenção pode ser feita mediante afixação nas árvores, desde que utilizada fita adesiva, para não causar danos nas árvores. Não é permitido o uso de pregos ou outro material perfurante da casca ou lenho da árvore.

4 - Nos locais das intervenções e durante as mesmas deve ser implantado um sistema de sinalização e definida uma área de segurança bem visível.

Artigo 23.º

Abate urgente de árvores

1 - A Câmara Municipal pode proceder ao abate urgente de árvores que representem um risco para pessoas e bens, considerando o seu estado de conservação fitossanitário, devidamente avaliado por técnico da autarquia ou de entidade habilitada para o efeito.

2 - Em caso de emergência, a Câmara Municipal pode proceder ao abate de árvores a solicitação do Serviço Municipal de Proteção Civil.

CAPÍTULO VI

Construção, manutenção ou recuperação de espaços verdes

Artigo 24.º

Construção de espaços verdes integrados em obras de urbanização

1 - Qualquer operação urbanística que careça de licenciamento municipal de acordo com as disposições camarárias em vigor terá de apresentar levantamento e caracterização da vegetação existente, designadamente, espécies, porte e estado fitossanitário, bem como projeto de arranjos exteriores e de integração paisagística, para apreciação pelos serviços municipais competentes.

2 - Os projetos de arranjos exteriores e de integração paisagística, no âmbito de obras de urbanização carecem de aprovação prévia por parte dos serviços municipais competentes, estando sujeitos a fiscalização e acompanhamento no decurso das respetivas obras de implementação da urbanização.

3 - A receção provisória e definitiva dos espaços verdes integrados em obras de urbanização é feita, nos termos da legislação aplicável, mediante parecer favorável e recomendações dos serviços municipais competentes.

4 - Compete ao titular das obras de urbanização, assegurar a entrega dos espaços exteriores equipados com rega automática em bom estado de funcionamento, constituída por material autorizado e de fácil aquisição no mercado, tendo a sua construção obedecido à rigorosa implementação dos projetos aprovados pela Câmara Municipal de Odivelas.

5 - Compete ainda ao titular das obras de urbanização a substituição de todo o material vegetal em mau estado de conservação, bem como de todos os equipamentos com defeito ou mau funcionamento, identificados pelos serviços municipais competentes, durante o período de apreciação dos trabalhos para efeitos de receção.

6 - A Junta de Freguesia deverá acompanhar a fase de projeto, construção e execução de espaços verdes integrados em obras de urbanização.

Artigo 25.º

Aspetos construtivos

1 - Os aspetos construtivos têm de obedecer no mínimo aos princípios de funcionalidade e de qualificação do espaço patentes no Anexo I do presente Regulamento, assegurando a sua compatibilidade com o equipamento utilizado pela Câmara Municipal de Odivelas.

2 - Não obstante o disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Odivelas pode exigir requisitos técnicos específicos de acordo com a natureza do local e o seu relacionamento com a envolvente, ou ainda com a proteção de parâmetros patrimoniais e ambientais de relevo.

3 - Podem ser admitidas outras soluções construtivas diferentes das referidas no presente regulamento, cuja viabilidade seja devidamente demonstrada, após parecer favorável dos serviços municipais competentes.

Artigo 26.º

Aspetos relativos à manutenção dos espaços verdes

Os aspetos relativos à manutenção dos espaços verdes devem obedecer no mínimo aos princípios patentes no Anexo II do presente regulamento, assegurando a sua compatibilidade com o equipamento utilizado pela autarquia competente ou com o melhor existente em cada momento no mercado.

Artigo 27.º

Gestão integrada de consumo de água para rega de espaços verdes

1 - Na construção e manutenção de espaços verdes deverão ser adotados procedimentos tendentes à eficiente gestão da água utilizada para a respetiva rega.

2 - Estes procedimentos deverão ser tidos em consideração no projeto de arranjos exteriores e de integração paisagística, bem como na construção e manutenção corrente dos espaços verdes.

3 - Os procedimentos referidos nos números anteriores constam do Anexo IV do presente Regulamento.

CAPÍTULO VII

Transferência e delegação de competências

Artigo 28.º

Gestão e Manutenção de Espaços Verdes - Transferência de competências

1 - Na sequência da entrada em vigor da Lei 50/2018, de 16 de agosto, que estabelece o quadro da transferência de competências para as autarquias locais e do Decreto-Lei 57/2019, de 30 de abril, que concretiza os procedimentos relativos à transferência de competências dos municípios para as freguesias, foram celebrados Autos de Transferência de Recursos para o Exercício de Competências entre o Município de Odivelas e as Freguesias do Concelho, transferindo para estas a competência de gestão e manutenção dos espaços verdes [Boletim Municipal das Deliberações e Decisões n.º 19 (Ano XX) de 17 de setembro de 2019].

2 - A gestão e manutenção dos espaços verdes da responsabilidade das Freguesias ao abrigo da transferência de competências mencionada no número anterior, deve reger-se pelas melhores técnicas disponíveis enunciadas no presente Regulamento.

3 - A competência de decisão sobre o abate, transplante, poda e plantação de árvores e arbustos sitos em espaços verdes pertence à Câmara Municipal.

4 - Os espaços verdes estruturantes, enunciados no anexo VII dos Autos de Transferência de Recursos para o Exercício das Competências, são da competência da Câmara Municipal.

Artigo 29.º

Gestão e Manutenção de Árvores de Arruamento - Delegação de Competências

1 - Para além das competências transferidas para as Freguesias nos termos do artigo anterior, e de acordo com o regime legal mencionado, foram ainda celebrados Contratos Interadministrativos de Delegação de Competências entre o Município de Odivelas e as Freguesias do Concelho, delegando nestas a competência de gestão e manutenção das árvores de arruamento (Boletim Municipal das Deliberações e Decisões n.º 19 (Ano XX) de 17 de setembro de 2019).

2 - A gestão e manutenção das árvores de arruamento, da responsabilidade das Juntas de Freguesia ao abrigo da delegação de competências mencionada no número anterior, deve reger-se pelas melhores técnicas disponíveis enunciadas no presente regulamento,

3 - A competência de decisão sobre o abate, transplante, poda e plantação de árvores de arruamento pertence à Câmara Municipal.

4 - A gestão e manutenção das árvores de arruamento existentes nos locais constantes do Anexo VII dos Autos de Transferência de Recursos para o Exercício das Competências são da responsabilidade da Câmara Municipal.

Artigo 30.º

Gestão e Manutenção de Espaços Verdes - Outros Acordos

Com o objetivo de promover a cidadania através de uma participação mais ativa e empenhada das populações na qualificação do espaço urbano, a Câmara Municipal de Odivelas, sempre que assim o entenda, pode consignar a gestão dos espaços verdes a moradores ou associações de moradores das zonas loteadas ou urbanizáveis, escolas e outras instituições, mediante a celebração de protocolos, acordos de cooperação ou contratos de concessão, sendo dos serviços municipais competentes a decisão para abates, transplantes, podas e plantações de árvores e arbustos.

CAPÍTULO VIII

Fiscalizações e sanções

Artigo 31.º

Acompanhamento e Fiscalização

1 - A aplicação, acompanhamento e eventuais propostas de revisão do presente Regulamento compete à Câmara Municipal de Odivelas e às Juntas de Freguesia.

2 - É da competência da Fiscalização Municipal, das autoridades policiais e das Juntas de Freguesia a fiscalização do cumprimento das normas do presente Regulamento.

Artigo 32.º

Contraordenações

1 - A violação das disposições do presente Regulamento constitui contraordenação punível com coima, de acordo com as molduras previstas nos números seguintes.

2 - À violação das alíneas b), e), f), l), cc), dd), ff), gg) do n.º 1 do artigo 5.º é aplicável coima a graduar entre 250 (euro) a 2500 (euro) em caso de pessoa singular e de 500 (euro) a 5000 (euro) no caso de pessoa coletiva.

3 - À violação das alíneas g), j), k), m), n), o), p), q), r), s), t), w), x), y), z), aa), ee) do n.º 1 do artigo 5.º, é aplicável coima a graduar entre 380 (euro) a 3800 (euro) no caso de pessoas singulares e de 760 (euro) a 7600 (euro) no caso de pessoas coletivas.

4 - À violação das alíneas a), c), d), h), i), u), v), bb) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 5.º, é aplicável coima a graduar entre 760 (euro) a 7600 (euro) no caso de pessoas singulares e de 1520 (euro) a 15200 (euro) no caso de pessoas coletivas.

5 - A tentativa e a negligencia são puníveis, sendo neste caso reduzidos para metade os limites mínimos e máximos da coima.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 33.º

Proteção de dados

1 - Na aplicação do presente Regulamento, a autarquia competente assegura o cumprimento das regras de privacidade e proteção, segurança e integridade de dados pessoais, previstas no Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) da União Europeia, aprovado pelo Regulamento da União Europeia n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27.04.2016, cuja execução na ordem jurídica nacional se encontra assegurada pela Lei 58/2019, de 8 de agosto.

2 - Os dados resultantes da atividade serão tratados pela autarquia competente exclusivamente no contexto das finalidades identificadas no presente Regulamento.

3 - No âmbito da sua atividade a autarquia competente não vende, aluga, distribui, nem disponibiliza os dados a nenhuma entidade terceira externa, exceto nos casos legalmente previstos ou em que a transmissão dos dados seja necessária ao cumprimento de obrigações ou ao exercício de direitos legalmente previstos, bem como à prossecução do interesse público ou exercício dos poderes de autoridade pública.

4 - Em caso de concessão, a empresa concessionária obriga-se a cumprir as normas deste artigo.

Artigo 34.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento, fica revogado o anterior Regulamento de Espaços Verdes Parques e Jardins, aprovado na 4.ª Reunião da 2.ª Sessão Ordinária da Assembleia Municipal de 3 de maio de 2010 (Boletim Municipal das Deliberações e Decisões - Ano XI, n.º 8, de 4 de maio de 2010).

Artigo 35.º

Vigência

O presente regulamento, do qual fazem parte integrante quatro anexos, entra em vigor trinta dias após a sua publicação no Diário da República.

21 de junho de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Hugo Martins.

ANEXO I

Normas técnicas de construção de espaços verdes

1 - Área mínima:

Os canteiros isolados, que não façam parte integrante de parques ou jardins, devem ser construídos com área superior a 25 m2.

2 - Procedimento para proteção de terra vegetal:

2.1 - A área onde decorra obra e que esteja sujeita a movimentação de terras, a ocupação por estaleiros, a deposição de materiais ou outras operações, deve ser previamente decapada, à exceção de zonas em que as terras se considerem impróprias para plantações e sementeiras.

2.2 - Na execução da decapagem devem ser removidas duas camadas de terra, devendo a primeira corresponder a uma faixa aproximada de 0,10 m que permita a extração de infestantes, lixos ou entulhos, sendo posteriormente depositada em vazadouro e a segunda corresponder à camada de terra vegetal existente, a qual deve ser posteriormente armazenada.

2.3 - A terra vegetal proveniente da decapagem deve ser armazenada num recinto limpo de vegetação e bem drenado, coberta com uma manta geotêxtil, sempre que possível, em locais adjacentes às zonas onde posteriormente se fará a sua aplicação.

2.4 - Caso a terra proveniente da decapagem seja excedentária em relação às necessidades da obra, deve ser armazenada em local municipal, mediante a aprovação da sua qualidade pelos serviços municipais competentes.

3 - Procedimento para proteção da vegetação existente:

3.1 - Toda a vegetação arbustiva e arbórea da zona onde decorra obra, existente nas áreas não atingidas por movimentos de terras ou pela implantação de estruturas e pavimentos, será protegida de modo a não ser afetada com a localização de estaleiros, depósitos de materiais ou instalações de pessoal, e movimentos de máquinas ou viaturas.

3.2 - De modo a proteger a vegetação deve-se colocar barreiras físicas como tapumes em madeira, metálicos ou em rede, a delimitar a zona mínima de proteção (área circular de proteção com raio de 2 metros a contar do tronco da árvore) e com altura mínima de 2 metros. Estas proteções podem ser colocadas individualmente por exemplar ou em conjunto no caso de existirem maciços arbóreos e arbustivos.

3.3 - As plantas que se apresentem em bom estado de conservação e sejam suscetíveis de ser transplantadas deverão ser objeto de trabalhos preparatórios ao transplante ficando este a cargo do dono da obra, segundo instruções dos serviços municipais competentes.

4 - Modelação de terreno:

4.1 - Sempre que haja lugar à modelação de terreno deve ter-se em conta o sistema de drenagem superficial dos terrenos marginais, de forma a estabelecer uma ligação contínua entre os diversos planos, e garantir a natural drenagem das águas pluviais.

4.2 - Todas as superfícies planas devem ser modeladas de modo a apresentarem uma inclinação entre 1,5 % e 2 %, que permita o escorrimento superficial das águas pluviais.

5 - Aterros:

5.1 - Na colocação de solos para execução de aterros deve ser garantido o aumento gradual da sua qualidade a partir das camadas inferiores até à superfície, aplicando-se solos selecionados nas camadas superiores.

5.2 - Quando na execução de aterros for empregue pedra, todos os vazios devem ser preenchidos com material mais fino, devendo o mesmo ser compactado de forma a obter uma camada densa, não sendo permitida a utilização de pedras com diâmetro superior a 0,10 metros, a menos de 0,30 metros de profundidade.

5.3 - No caso da construção de aterros com espessura inferior a 0,30 metros sobre terreno natural ou terraplanagem já existente, a respetiva plataforma deve ser escarificada e regularizada antes da colocação da camada de terra vegetal.

6 - Preparação do terreno para plantações e sementeiras:

6.1 - Em todas as zonas onde se proceda a plantações ou sementeiras, deve ser feita uma limpeza e despedrega do terreno, seguindo-se uma mobilização do solo por meio de cava ou lavoura, antes da colocação da terra vegetal.

6.2 - A terra vegetal deve ser espalhada por camadas uniformes, não compactas, com uma espessura variável, de acordo com o tipo de revestimento a adotar, finalizando-se com uma rega, após a qual se deve compensar o valor da cota abatida adicionando terra vegetal, quando necessário e, regularizando o terreno até perfazer as cotas finais do projeto.

6.3 - Toda a superfície a plantar ou a semear deve ser adubada e corrigida de acordo com o resultado das análises sumárias efetuadas à terra vegetal.

7 - Áreas verdes sobre lajes de coberturas:

Sempre que se construam zonas verdes sobre lajes de cobertura, a espessura mínima de terra vegetal admitida é de 1 metro para plantas arbóreas e de 0,60 metro para plantas arbustivas e herbáceas.

8 - Sistema de rega:

8.1 - Em todas as áreas verdes deverá ser instalado um sistema de rega com programação automática via Bluetooth ou Wi-Fi, compatível com o sistema utilizado pela Câmara Municipal de Odivelas, alimentado a pilhas alcalinas de 9V ou outro tipo de energia alternativa, com exceção de energia elétrica da rede pública.

8.2 - Excetua-se do disposto no n.º 8.1, os canteiros de plantas xerófitas, os prados de sequeiro e as árvores em caldeira, onde a instalação do sistema de rega automático é opcional, devendo, contudo, existir bocas de rega, distando no máximo 50 metros entre elas.

8.3 - O sistema de rega deve ser executado de acordo com o projeto específico, podendo ser sujeito a correções durante o desenvolvimento dos trabalhos para melhor adaptação ao terreno e à disposição da vegetação existente. As grandes correções deverão ser consideradas alterações ao projeto e por isso sujeito a parecer dos serviços municipais competentes.

8.4 - Quando se observem alterações ao projeto inicial, o promotor deve apresentar aos serviços municipais competentes o cadastro da rede de rega, indicando obrigatoriamente o ponto de ligação à rede de abastecimento, posição dos aspersores, pulverizadores e bocas de rega.

8.5 - O sistema de rega a utilizar nos espaços verdes deve ser, sempre que possível, independente do sistema de distribuição de água às populações. Sempre que possível deve privilegiar sistemas alternativos que utilizem furos, minas, poços e redes de drenagem.

8.6 - O sistema de rega deve prever a implantação de uma caixa em alvenaria para instalação de um contador de água, com duas válvulas de seccionamento, válvula antirretorno e filtro:

a) A caixa referida deve apresentar medidas interiores mínimas de, 0,50 metros de largura, 0,80 metros de comprimento e 0,30 metros de profundidade, com uma porta que permita a leitura do contador;

b) A porta de visita deve ser em ferro fundido ou PVC, ou em aço galvanizado, fixa a um dos lados, com duas dobradiças do mesmo material e dotada de um sistema de fecho de aloquete (fechadura triangular universal) no lado oposto.

8.7 - As tubagens devem ser instaladas sempre que possível nas zonas ajardinadas, sendo de evitar a sua colocação sob pavimentos e/ou edifícios:

a) As tubagens a empregar no sistema de rega são em polietileno de alta densidade (PEAD), ou outro equivalente, com pressão nominal (PN) de 10 bar para tubagens da rede secundária e 16 bar para tubagem da rede principal, conforme definido no projeto;

b) O interior dos tubos deve ser conservado limpo de quaisquer detritos e as extremidades tapadas no caso de existirem paragens durante a colocação das mesmas;

c) As tubagens e respetivos acessórios devem obedecer ao projeto no que respeita aos diâmetros, à localização e à sua fixação nas valas.

8.8 - Abertura e fecho de valas:

a) As valas para a implantação da tubagem devem ter uma dimensão de 0,20 metros de largura por uma profundidade mínima de 0,40 metros em relação ao terreno modelado, com exceção das linhas de tubo que se encontram em valas comuns a cabos elétricos ou outras tubagens, cuja profundidade mínima será de 0,50 metros;

b) A colocação da tubagem é feita no fundo da vala, sobre uma camada de areia com uma espessura mínima de 0,10 metros, sinalizada com uma fita de cor azul;

c) Após a colocação da canalização, o tapamento das valas deve ser feito de forma a que a terra que contacta diretamente com a camada de areia que envolve os tubos esteja isenta de pedras, recorrendo-se à sua crivagem;

d) No tapamento das valas devem ser utilizadas duas camadas de terra bem calcadas a pé ou a maço, sendo a camada inferior formada pela terra tirada do fundo da vala, isenta de pedras, e a superior pela terra da superfície, com espessura mínima de 0,20 metros de terra vegetal.

8.9 - Os atravessamentos das ruas devem ser executados de preferência perpendicularmente às vias, dentro de um tubo de PVC, ou equivalente, de 110 milímetros de diâmetro e envolvido com massame de betão.

8.10 - Nos espaços verdes devem sempre existir válvulas manuais de acoplamento rápido de mangueira (bocas de rega) para eventuais limpezas ou como complemento do sistema de rega automático, distando no máximo 50 metros entre elas. Em parques de estacionamento esta distância deverá ser mais reduzida.

8.11 - Os aspersores, pulverizadores e bocas de rega são do tipo indicado no plano de rega e:

a) Não é permitida a colocação de aspersores e pulverizadores diretamente da conduta principal, estes devem ser direcionados até ao seu local definitivo, através de um tubo de polietileno de 16 milímetros;

b) Os bicos dos aspersores e dos pulverizadores só devem ser instalados após a confirmação da normal circulação de água na tubagem;

c) Todo o equipamento referido na alínea anterior deve ser verificado no final da obra, de forma a assegurar convenientemente a distribuição da água de rega;

d) As bocas de rega adjacentes a lancis, muros, pavimentos ou outras estruturas, devem ser colocadas no máximo a 0,10 metros desses limites;

e) As bocas de rega devem, sempre que possível, ser implantadas nos canteiros, floreiras ou no interior das caldeiras, consoante os casos e protegidas por tubo em PVC com altura mínima de 0,20 metros, com fundo aberto e revestido com brita ou gravilha.

8.12 - Instalação de eletroválvulas e válvulas:

a) As eletroválvulas e as válvulas de segurança respetivas devem ser protegidas por caixas próprias, com fundo aberto revestido com brita ou gravilha, por forma a constituir uma camada drenante com espessura mínima de 0,10 metros;

b) As eletroválvulas e as válvulas de segurança não podem ficar a uma profundidade superior a 0,50 metros, de forma a facilitarem os trabalhos de manutenção;

c) Cada eletroválvula deverá ser precedida de uma válvula de segurança, exceto quando as eletroválvulas estejam montadas em série.

8.13 - Caixas de proteção das eletroválvulas e válvulas:

a) As caixas de proteção devem ser instaladas nas zonas verdes e de preferência em locais onde possam ficar camufladas por arbustos ou herbáceas;

b) As tampas das caixas devem ser antivandalismo e devem ficar sempre à superfície do terreno.

c) Se instaladas em áreas pavimentadas pedonais, as tampas das caixas deverão ser metálicas e com fecho antivandalismo.

9 - Sistema de drenagem:

9.1 - Sempre que necessário os espaços verdes devem contemplar um sistema de drenagem.

9.2 - O sistema de drenagem deve ser executado de acordo com o projeto específico, após a aprovação dos serviços municipais competentes.

10 - Iluminação:

10.1 - Os projetos de iluminação dos espaços verdes devem ter em conta o enquadramento paisagístico de modo a integrarem de forma equilibrada e harmoniosa a solução arquitetónica do conjunto.

10.2 - Os projetos de iluminação devem dar resposta a requisitos de segurança e funcionalidade, em conformidade com a legislação em vigor, contemplando aspetos de impacto sobre espécies de fauna e flora, e ainda, de consumo racional de energia, enquanto parâmetro de sustentabilidade.

11 - Mobiliário urbano:

11.1 - A instalação e a dotação de mobiliário urbano nos espaços verdes públicos deve ser alvo de projeto de pormenor onde seja tida em consideração a adequação ao local dos mesmos, sujeito a aprovação dos serviços municipais competentes.

11.2 - Os parques infantis devem ser instalados e mantidos em conformidade com o estipulado na legislação em vigor aplicável (Decreto-Lei 203/2015, de 17 de setembro, na sua redação atual).

11.3 - Os equipamentos desportivos instalados devem ter em consideração a adequação à população que visa servir, sendo estes equipamentos sujeitos à aprovação dos serviços municipais competentes.

12 - Princípios gerais sobre plantações e sementeiras:

12.1 - A plantação de árvores, arbustos, herbáceas e/ou trepadeiras deve ser efetuada de acordo com o respetivo plano de plantação, que deve fornecer informações precisas quanto à designação da espécie a utilizar e respetivo compasso de plantação.

12.2 - As árvores não devem ser plantadas demasiado próximas de candeeiros de iluminação pública, principalmente as de pequeno porte, nem em locais que prejudiquem a circulação e a segurança de pessoas e ainda nos locais cujas infraestruturas já colocadas possam ser danificadas, conforme especificações do artigo 12.º do presente regulamento.

12.3 - Todas as plantas a utilizar devem ser exemplares bem conformados, com sistema radicular bem desenvolvido e muito ramificado, bom estado sanitário e vigor, e possuir desenvolvimento compatível com a sua espécie.

12.4 - O fornecimento de arbustos, herbáceas e/ou trepadeiras só é aceite quando se encontra devidamente envasado, com exceção de alguma indicação contrária por parte dos serviços municipais competentes.

12.5 - O fornecimento de árvores deve ser sempre realizado em vaso, devendo apresentar flecha intacta, não sendo admitidos exemplares com qualquer tipo de poda a não ser aquela necessária para a definição do fuste.

12.6 - As árvores e arbustos de porte arbóreo devem apresentar uma altura total e um perímetro à altura do peito (P.A.P.) de acordo com a seguinte listagem:

a) Árvores de grande porte: altura entre 4.00 m e os 5.00 m e um PAP entre os 16 cm e 18 cm;

b) Árvores de médio porte: altura entre 3.00 m e os 4.00 m e um PAP entre os 14 cm e 16 cm;

c) Árvores de pequeno porte: altura entre 2.00 m e os 3.00 m e um PAP entre os 12 cm e 14 cm;

d) Arbustos de porte arbóreo: altura entre 1.00 m e os 1.50 m e um PAP entre os 8 cm e 10 cm;

e) Poderão ser fornecidas árvores e arbustos com outras dimensões, quando devidamente justificado e autorizado pelos serviços municipais competentes.

12.7 - As árvores de folha persistente, nomeadamente as coníferas, poderão apresentar um PAP inferior ao referido no número anterior.

12.8 - Os arbustos devem apresentar uma altura mínima de 0,50 metros, devendo estar ramificados desde a base. Os arbustos de porte prostrado poderão apresentar altura mínima inferior.

12.9 - As herbáceas devem ser fornecidas em tufos bem enraizados, e bem configurados de acordo com a forma natural da espécie.

12.10 - As sementes a utilizar devem corresponder à especificação varietal constante do projeto, cabendo ao promotor assegurar as condições de pureza e germinabilidade das mesmas.

12.11 - Os tutores a empregar nas árvores e arbustos devem ser provenientes de plantas sãs, direitos, descascados, secos, limpos de nós, com grossura e resistência proporcionais às plantas a que se destinam, e com amarrações em borracha com resistência e elasticidades suficientes para não provocarem lesões nos troncos ou caules.

12.12 - Após a plantação deve efetuar-se sempre uma rega.

12.13 - Todos os canteiros com maciços de arbustos, herbáceas e/ou trepadeiras devem ser revestidos com mulch, distribuído numa camada de 0,08 metros de espessura, após as plantações, sobre o solo limpo de todas as folhas secas, raízes ou infestantes, que deve ser regado caso se apresente muito seco. Entre a camada superficial do solo e o revestimento de arbustos e mulch, deverá ser colocada uma tela anti infestantes ou uma manta geotêxtil.

12.14 - Todos os materiais não especificados e que tenham emprego na obra devem ser de boa qualidade, apresentando características que obedeçam às normas oficiais em vigor e aos documentos de homologação de laboratórios oficiais, salvo alterações devidamente aprovadas pelos serviços municipais competentes.

13 - Plantações de árvores e arbustos de porte arbóreo:

13.1 - A plantação de árvores e arbustos de grande porte e fuste limpo deve ser efetuada através de abertura mecânica ou manual de covas com dimensões mínimas de 1,0 metro de diâmetro ou de lado e 1,0 metro de profundidade.

13.2 - O fundo e os lados das covas devem ser picados até 0,10 metros para permitir uma melhor aderência da terra de enchimento.

13.3 - Sempre que a terra do fundo das covas seja de má qualidade deve ser retirada para vazadouro e substituída por terra vegetal.

13.4 - A drenagem das covas deve ser efetuada através da colocação de uma camada de 0,10 metros de espessura de brita no fundo da cova sobre a qual deverá ser colocada manta de geotêxtil por forma a evitar o preenchimento dos vazios com a posterior colocação de terra vegetal.

13.5 - Durante o enchimento das covas com terra vegetal, deve ser feita uma fertilização de fundo, utilizando adubo químico ou orgânico de acordo com o resultado da análise sumária efetuada.

13.6 - O enchimento das covas far-se-á com terra vegetal, aconchegando-se as raízes, por forma a eliminarem-se as bolsas de ar, devendo deixar-se o colo da planta à superfície do terreno para evitar problemas de asfixia radicular.

13.7 - O tutoramento das árvores, sempre que necessário, tem de ser feito com tutores duplos (bipé) ou triplos (tripé), com comprimento variável consoante a altura da árvore e diâmetro compreendido entre os 4 e os 8 centímetros, que devem ser cravados a 0,50 metros abaixo do fundo da cova de plantação, antes do enchimento daquela. A fixação das árvores aos tutores deve ser realizada através de cinta elástica.

14 - Arborização de arruamentos e estacionamentos:

14.1 - Na arborização de ruas e avenidas devem ser selecionadas as espécies mais adequadas a cada situação devendo sempre que possível ser assegurada a continuidade específica dos alinhamentos arbóreos, a circulação do vento, o conforto bioclimático e a valorização do património paisagístico, com o propósito de maximizar o sucesso da arborização e de minimizar os custos de manutenção.

14.2 - Sempre que possível os arruamentos e os estacionamentos devem ser arborizados, devendo a espécie a plantar ser objeto de um plano ou projeto aprovado pelos serviços municipais competentes.

14.3 - As caldeiras das árvores devem apresentar uma dimensão mínima de 2 m2, no caso de árvores de pequeno e médio porte e mínimo de 4 m2 no caso de árvores de grande porte, podendo em alternativa à caldeira ser apresentada uma solução baseada numa faixa contínua de terra vegetal, paralela ao passeio, com a largura mínima de 1,5 m, onde a instalação de sistema de rega automático é opcional.

14.4 - Em ruas estreitas e em locais onde a distância a paredes ou muros altos seja inferior a 5 metros, só se devem plantar árvores de pequeno porte ou de copa estreita.

14.5 - O compasso de plantação das árvores em arruamentos deve ser adequado à espécie e às características da rua.

14.6 - A arborização de parques de estacionamentos deve ter caldeiras de dimensão mínima de 2 m2, limitadas por guias à mesma cota do passeio.

14.7 - Sobre redes de infraestruturas (redes de água, gás, eletricidade, telefone, etc.), não é permitida plantação de árvores, devendo ser prevista uma área para instalação de infraestruturas, entre o limite das caldeiras e o limite dos lotes ou do passeio.

14.8 - Em áreas densamente pavimentadas e compactadas, em que o crescimento radicular é essencialmente lateral e superficial, o que poderá induzir o fácil levantamento dos pavimentos, deverão ser utilizadas soluções construtivas que minimizem essa situação, tais como colocação de telas antiraízes, utilização de sistema de rega radicular subterrânea, entre outros, sujeitos à prévia aprovação e autorização dos serviços municipais competentes.

14.9 - Não devem ser plantadas em caldeira espécies como: Eucalyptus sp.; Grevillea robusta; Pinus sp.; Platanus sp.; Populus sp.; Salix sp.

15 - Plantações de arbustos:

15.1 - A plantação de arbustos deve ser efetuada através de abertura de covas proporcionais às dimensões do torrão ou do sistema radicular da planta, devendo, antes da plantação desfazer-se a parte inferior do torrão e cortar as raízes velhas enrodilhadas.

15.2 - Aquando do enchimento das covas deve-se deixar o colo da planta à superfície do terreno para evitar problemas de asfixia radicular.

15.3 - O tutoramento de arbustos deve ser previsto sempre que o porte e as características da planta assim o exijam.

16 - Plantações de herbáceas vivazes e anuais:

16.1 - As herbáceas a utilizar devem, sempre que possível, pertencer a espécies vivazes adaptadas ao meio ambiente (adaptação ao solo, exposição solar e necessidades hídricas).

16.2 - A plantação de herbáceas anuais só deve ser efetuada em casos restritos e devidamente justificados.

16.3 - Na plantação deve-se atender aos cuidados e exigências de cada espécie, nomeadamente, no que respeita à profundidade de plantação.

16.4 - A plantação deve ser executada num compasso adequado, indicado no respetivo projeto, para que no momento de entrega da obra se verifique a cobertura do solo.

17 - Sementeiras:

17.1 - Não são permitidas quaisquer substituições de espécies de sementes sem autorização dos serviços municipais competentes.

17.2 - Antes da sementeira, deve proceder-se à regularização definitiva do terreno, e correções necessárias nos pontos onde houver abatimentos, devendo a superfície do terreno apresentar-se no final, perfeitamente modelada.

17.3 - As densidades de sementeira devem ser adequadas às espécies que constituem a mistura, aos objetivos pretendidos e rondar as 60g/m2.

ANEXO II

Normas técnicas de manutenção de espaços verdes

Manutenção do material vegetal

1 - O material vegetal para reposição em espaços verdes poderá ser solicitado e adquirido nos viveiros municipais. Os pedidos devem ser efetuados preferencialmente nos meses de outubro a fevereiro.

1.1 - Relvados:

a) Plantação ou Ressementeira:

Nos relvados que apresentem áreas danificadas por má sementeira, desgaste, uso excessivo, compactação, urina de canídeos ou outros danos físicos, dever-se-á realizar uma plantação ou ressementeira, com as mesmas plantas ou mistura de sementes utilizadas, tendo em atenção todos os cuidados prévios ao rápido restabelecimento do relvado;

b) Fertilização:

Deverão ser feitas fertilizações regulares, habitualmente 2 vezes por ano (início primavera e fim de verão) ou sempre que se justifique;

c) Rega:

A rega é uma operação que deve ser efetuada sempre que as condições hídricas do solo o exigirem, qualquer que seja a época do ano. A periodicidade e intensidade da rega devem ser aquelas que o bom estado do relvado exigir. Os períodos do dia mais indicados para regar são o princípio do dia e o fim da tarde. No caso dos sistemas automáticos a programação deve ser noturna. Quando se ressemear o relvado, a rega deve ser imediata, mas com as devidas precauções de modo a evitar arrastamentos de terras ou sementes;

d) Corte:

O relvado deverá ser cortado quando a relva atingir uma altura média entre os 5 e 8 cm, pelo que deverão ser efetuados os cortes necessários para não se ultrapassar a referida altura. Nos limites da área do relvado, e com o objetivo de que este não invada os caminhos ou canteiros, realizar-se-á o corte dos mesmos, pelo menos, 2 duas vezes ao ano ou caso se justifique, utilizando uma pá francesa ou máquina própria para o efeito, arrancando a relva em excesso até às raízes.

Devem ser tomadas medidas cautelares para a proteção do colo de arbustos e árvores. Nos locais onde existam árvores plantadas no relvado devem ser feitas caldeiras distanciadas 0.50 metros do colo da árvore e o corte dos rebordos deve ter tratamento igual ao descrito no ponto anterior.

No caso de árvores ou arbustos jovens, o colo deve ser protegido do corte por tubos de plástico ou tubos de rede plástica;

e) Tratamentos fitossanitários:

Os tratamentos fitossanitários deverão ser reduzidos ao estritamente necessário, com os produtos mais adequados existentes no mercado, e efetuados por pessoal habilitado de acordo com a legislação em vigor. Dever-se-á manter uma vigilância constante com o objetivo de detetar precocemente o aparecimento de qualquer praga ou doença e definir os tratamentos adequados.

Os locais sujeitos a tratamento devem ser assinalados com placas de aviso visíveis para o público quando o produto utilizado for tóxico ou irritante;

f) Monda:

A monda manual ou limpeza de infestantes deverá fazer-se sempre que estas se tornem visíveis à superfície do relvado, evitando existir numa percentagem superior a 10 % por m2;

g) Arejamento e escarificação:

Quando o relvado apresenta uma grande densidade de estolhos secos e o terreno estiver compactado com crosta superficial do solo, deve ser realizado um arejamento e/ou escarificação. O arejamento consiste na perfuração do solo, mediante equipamento especial (escarificador), devendo-se extrair os fragmentos de solo resultantes desta operação e preencher os orifícios resultantes com areia. A escarificação ou corte vertical deverá ser feita em alternância com a monda, sendo as duas efetuadas pelo menos uma vez por ano.

1.2 - Prado:

a) Ressementeira:

Nas zonas de prado que por má sementeira ou por desgaste, uso excessivo, compactação, urina de canídeos ou outros danos físicos, apresentem áreas danificadas, dever-se-á realizar uma ressementeira, com as mesmas misturas de sementes utilizadas, tendo em atenção todos os cuidados prévios ao rápido restabelecimento do prado;

b) Fertilização:

Deverá ser efetuada habitualmente uma fertilização por ano (início da primavera);

c) Rega:

O prado de sequeiro normalmente não é regado, no entanto pode ocorrer necessidade de rega quando as condições forem demasiado adversas. Quando se ressemear o prado, a rega deve ser imediata com as devidas precauções de modo a evitar arrastamentos de terras ou sementes;

d) Corte:

O prado deverá ter uma altura média entre os 15 e 20 cm, pelo que deverão ser efetuados os cortes necessários para não se ultrapassar a referida altura.

1.3 - Herbáceas vivazes e anuais:

a) Plantação:

Sempre que parte ou a totalidade das plantas do canteiro morram ou apresentem um aspeto degradado dever-se-á de imediato proceder à sua substituição. Antes da reposição das herbáceas deverá realizar-se uma mobilização superficial do terreno, caso este se encontre muito compactado, uma ancinhagem, para retirada de torrões e pequenas pedras e regularização do terreno. As herbáceas deverão ser plantadas em compassos adequados à espécie.

Terminada a plantação seguir-se-á a primeira rega, com água bem pulverizada e distribuída. As plantas para reposição, quer sejam vivazes, quer sejam anuais, deverão estar bem conformadas de acordo com as características de cada espécie. O sistema radicular deverá estar igualmente bem conformado, sem sintomas de asfixia ou enrolamento de raízes;

b) Retancha:

Quando as plantas do canteiro apresentarem um volume de massa vegetal exagerado ou seco dever-se-á proceder ao arranque de toda a planta. Os vários estolhos devem então ser separados e replantados novamente;

c) Monda:

Esta operação deverá ser feita sempre que necessário, com vista à criação de boas condições para o desenvolvimento das plantas, proporcionando igualmente um bom aspeto geral do ajardinado;

d) Sacha:

Os canteiros de herbáceas deverão ser mobilizados todos os anos, ajudando ao arejamento do solo e infiltração da água;

e) Rega:

Os canteiros de herbáceas serão regados regularmente com uma dotação de água suficiente e bem distribuída de forma a ser mantido o nível hídrico necessário ao bom estado de conservação das plantas;

f) Fertilização:

Nas plantas perenes deverá ser feita uma adubação anual (Primavera) ou de acordo com as necessidades verificadas. Nos casos em que os compassos permitam operações culturais dentro dos canteiros, poderá ser feita em simultâneo com a operação de sacha, uma fertilização orgânica com estrume, húmus ou outro fertilizante orgânico.

Nas plantas anuais a adubação deve ser feita antes da plantação.

1.4 - Arbustos:

a) Plantação:

Em caso de mau estado ou morte do exemplar deve ser feita a sua remoção e proceder-se a uma nova plantação. A abertura da cova para a plantação deve ser feita de modo a manter as posições relativas dos vários elementos. As covas de plantação deverão ser proporcionais às dimensões do torrão ou do sistema radicular da planta. Dever-se-á desfazer a parte inferior do torrão e cortar as raízes velhas e enrodilhadas. Regar abundantemente após a plantação;

b) Limpeza ou poda:

A limpeza ou poda dos arbustos só deve efetuar-se quando necessário para manter o equilíbrio, conservar a forma natural, manter o bom estado fitossanitário ou favorecer a floração.

A melhor época para a sua realização varia consoante as espécies e os objetivos finais da intervenção. De um modo geral, a limpeza deve ser efetuada na época de repouso vegetativo (outubro a março).

Os rebentos ladrões e os ramos secos devem ser retirados sempre que existam e se justifique.

O corte deve ser correto para permitir um bom desenvolvimento do calo de cicatrização;

c) Rega:

Nos arbustos que não sejam normalmente regados pelo sistema de rega instalado, dever-se-á proceder a uma rega específica destas plantas. Estas regas devem ser abundantes e efetuadas com periodicidade necessária à manutenção do bom equilíbrio hídrico das plantas;

d) Fertilização:

A adubação de arbustos é dispensável quando os mesmos estão plantados em relvados, uma vez que beneficiam da adubação deste.

Nos outros casos, poderá efetuar-se duas adubações anuais (primavera e outono) ou sempre que se justifique, com adubo composto de acordo com as deficiências verificadas;

e) Tratamentos fitossanitários:

Os tratamentos fitossanitários devem ser reduzidos ao estritamente necessário, mantendo-se uma vigilância contínua, de forma a detetar e combater as pragas ou doenças atempadamente.

Os serviços municipais competentes prestarão todo o apoio técnico necessário à identificação da praga ou doença e os adequados meios de luta e combate.

1.5 - Árvores:

a) Abate:

O abate de árvores carece de fundamentação técnica e parecer favorável da Câmara Municipal de Odivelas, qualquer que seja a situação;

b) Plantação:

Em caso de mau estado ou morte do exemplar deve proceder-se à sua remoção e substituição. Depois da abertura da cova dever-se-á aplicar tutores, em bipé ou tripé, tendo o cuidado de proteger o local de contacto com a árvore com serapilheira ou outro material apropriado, de modo a evitar ferimentos por fricção. No fundo da cova deverá ser colocada a terra estrumada à razão de 5 partes de terra para 1 parte de estrume.

Haverá o cuidado de deixar a parte superior do torrão, no caso de plantas envasadas, ou o colo das plantas, quando estas são de raiz nua, à superfície do terreno, para evitar problemas de asfixia radicular.

Imediatamente após a plantação, deverá ser aberta uma pequena caldeira e regar a toda a largura da cova, com vista a conseguir um assentamento uniforme e uma boa aderência da terra à raiz da planta.

Depois de absorvida a primeira água de rega, completa-se o enchimento da cova com terra arável, que se deixa ligeiramente amontoada, para compensar o abatimento futuro;

c) Limpeza ou poda:

A limpeza ou poda das árvores só deve efetuar-se quando necessário para conservar a sua forma natural, manter o equilíbrio e o bom estado fitossanitário.

É proibida a rolagem de árvores em qualquer circunstância.

A melhor época para a sua realização varia consoante as espécies e os objetivos finais da intervenção. De um modo geral, a limpeza deve ser efetuada na época de repouso vegetativo (outubro a março).

Os rebentos ladrões e os ramos secos devem ser retirados sempre que existam e se justifique.

O corte deve ser correto para permitir um bom desenvolvimento do calo de cicatrização.

Como corte correto entende-se aquele que se situa no plano que vai desde a parte externa da ruga do ramo até à parte superior do colo do mesmo. O corte não pode ser feito nem muito rente ao tronco (ou ramo mãe) para não danificar os tecidos do tronco, nem longe demais para não dar origem a um coto de madeira morta.



(ver documento original)

Figura 1 - Forma correta de cortar um ramo. Para evitar que o corte com serra ou motosserra provoque a quebra do ramo, devido ao seu peso, deve primeiro fazer-se um entalhe na parte inferior e, se necessário, cortar por secções mais pequenas.

Após o corte, os bordos da ferida devem ficar limpos e o mais uniformes possível. Na ferida resultante de um corte deve ser usado um produto desinfetante como, por exemplo, uma solução de sulfato de cobre.

Os utensílios de corte devem ser desinfetados após a poda de cada exemplar.

Esta operação deve ser realizada com o acompanhamento técnico dos serviços municipais competentes.

Mais informação sobre poda de árvores pode ser consultado na publicação «A poda em árvores ornamentais: como e porquê» editada pela Câmara Municipal de Odivelas e disponível em

https://www.cm-odivelas.pt/cmodivelas/uploads/document/file/5643/as_podas_em_arvores_ornamentais___como_e_porque.pdf

d) Rega:

Nas árvores que não sejam normalmente regadas pelo sistema de rega instalado, dever-se-á proceder a uma rega específica, pelo menos nos primeiros anos após a sua plantação. Estas regas devem ser abundantes e efetuadas com periodicidade necessária à manutenção do bom equilíbrio hídrico das plantas;

e) Fertilização:

A adubação de árvores é dispensável quando as mesmas estão plantadas em relvados, uma vez que beneficiam da adubação deste.

Nos outros casos, poderá fazer-se duas adubações anuais (primavera e outono) ou sempre que se justifique, com um adubo composto ou outro de acordo com a deficiência apresentada;

f) Tratamentos fitossanitário:

Os tratamentos fitossanitários devem ser reduzidos ao estritamente necessário, mantendo-se uma vigilância contínua, de forma a detetar e combater as pragas ou doenças atempadamente.

Os serviços municipais competentes prestarão todo o apoio técnico necessário à identificação da praga ou doença e os adequados meios de luta e combate;

g) Tutoragem:

Caso seja necessário colocar novos tutores para as árvores estes deverão ser constituídos por varas de madeira tratada (em bipé ou tripé). A árvore deverá ficar ligada ao bipé por cintas elásticas;

h) Sacha:

A terra das caldeiras e em redor do tronco da árvore deverá ser mobilizada todos os anos, ajudando ao arejamento do solo e infiltração da água;

i) Monda:

O interior das caldeiras das árvores deverá ser mondado pelo menos uma vez por ano ou sempre que necessário.

1.6 - Palmeiras:

a) Poda

A maioria das podas das palmeiras é efetuada para remoção de folhas secas (ou que estão a secar), inflorescências (flores) e/ou cachos frutíferos, principalmente os que se podem tornar um risco potencial para pessoas e bens.

Durante a remoção da folhagem seca deve evitar-se danos na parte terminal do espique (gema terminal). Deve evitar-se remover a folhagem quando o seu eixo for maior do que 45.º em relação à linha horizontal. Devem remover-se apenas as folhas inferiores secas ou onde o eixo da folhagem esteja abaixo da linha horizontal.

A remoção da folhagem saudável onde o eixo for maior que 45.º em relação à linha horizontal não reduz as necessidades de podas futuras. O ideal é que as folhagens verdes permaneçam intactas. As palmeiras podadas excessivamente têm uma diminuição no crescimento e tornam-se mais suscetíveis a pragas. A poda excessiva também poderá causar fendilhamento nos botões terminais durante a sua realização ou poderá fazer com que se partam em decorrência do vento após a poda.

2 - Elementos associados à água:

2.1 - Fontes e Chafarizes:

Deverão ser efetuadas verificações periódicas ao estado de conservação dos tanques, sistema de bombagem e filtros, bem como da qualidade da água e de eventuais fugas. Devem ser realizadas análises à água e os resultados afixados. Caso a qualidade da água não verifique as condições próprias para consumo deverá ser colocada indicação ao público.

2.2 - Bebedouros:

Deverão ser efetuadas verificações periódicas ao estado de conservação dos bebedouros tendo especial atenção ao dispositivo de acionamento da saída de água, pressão da água e orifícios de escoamento. Devem também ser verificadas as condições de higiene do bocal da saída de água. Caso necessário dever-se-á proceder à substituição dos elementos avariados ou vandalizados.

2.3 - Redes de Rega:

Deverão ser efetuadas verificações periódicas ao estado de conservação das redes de rega - programador, eletroválvula, válvula de seccionamento, tubagens e em especial aos elementos de saída: aspersores, pulverizadores, tubagem gota a gota. Caso necessário dever-se-á proceder à substituição dos elementos avariados ou vandalizados.

2.4 - Sarjetas:

Dever-se-á dispensar especial atenção à limpeza de sarjetas, sumidouros e canaletes de drenagem, procedendo ao seu desentupimento sempre que necessário. No outono os cuidados deverão ser redobrados devido à queda da folhagem.

3 - Pavimentos em espaços verdes:

3.1 - Verificação do estado de conservação:

Dever-se-á verificar o estado de conservação dos pavimentos e caso necessário repor ou substituir toda ou parte da área pavimentada conforme o seu estado de degradação. Em caso de pavimentos de absorção de impacto (parques infantis e equipamentos desportivos) esta manutenção deverá ser realizada pelo menos uma vez no ano, sendo este pavimento removido e substituído na totalidade caso seja constituído por elementos soltos.

3.2 - Limpeza:

Dever-se-á efetuar a limpeza de infestantes sempre que se verificar necessário. Este procedimento poderá ser efetuado manualmente, por forma térmica ou por outro método eficaz. Dever-se-á efetuar uma limpeza regular de folhas, latas, papéis e outros lixos. Deve ser assegurada a limpeza permanente dos dejetos caninos.

4 - Mobiliário urbano:

4.1 - Equipamento lúdico e desportivo:

Dever-se-á efetuar uma inspeção periódica anual de modo a verificar o estado de conservação e em caso de necessidade proceder à sua reparação e/ou substituição. Deve ser assegurada a limpeza de grafitis.

4.2 - Bancos, papeleiras, mesas, etc.:

Dever-se-á verificar o estado de conservação, com uma periodicidade regular e proceder à reposição ou substituição de parte ou de todo o material conforme o estado de degradação. Sempre que se justifique dever-se-á pintar ou envernizar os bancos de jardim em madeira. Deve ser assegurada a limpeza de grafitis.

O fornecimento do equipamento para substituição é da responsabilidade da Câmara Municipal de Odivelas.

4.3 - Parque Canino (Dog Park):

a) Estado de conservação:

Dever-se-á verificar o estado de conservação de todos os elementos e proceder à reparação e/ou reposição dos materiais conforme o estado de degradação;

b) Limpeza:

Deverá ser promovida a recolha dos dejetos sólidos pelos responsáveis pelos animais. Em sua substituição dever-se-á efetuar a limpeza semanal dos dejetos sólidos.

4.4 - Passadiços, pontes de madeira e pérgulas:

Dever-se-á verificar o estado de conservação, com uma periodicidade regular e proceder à reposição ou substituição de parte ou de todo o material conforme o estado de degradação. Sempre que se justifique dever-se-á pintar, envernizar ou hidratar as madeiras destas estruturas. Deve ser assegurada a limpeza de grafitis.

5 - Outras manutenções:

Toda a área do jardim ou do espaço verde deve apresentar constantemente um aspeto geral limpo, sem acumulações de lixos ou detritos, (papeis, latas, cartões, folhas, etc.) bem como estar livre de dejetos caninos.

ANEXO III

Critérios dos planos/projetos de plantação de novas árvores ou substituição

Como instrumento que coordena e sintetiza a intervenção a executar, os planos ou projetos para plantação de novas árvores devem ter em conta os seguintes critérios:

1 - A escolha da espécie para cada local terá como um dos principais fatores base a dimensão das árvores no seu estado adulto, tendo em conta a dimensão do passeio, o diâmetro da copa e a altura da árvore adulta.

2 - O compasso da plantação deve ser escolhido de acordo com as características da via e da espécie arbórea escolhida.

3 - Para efeitos de novas plantações, definem-se três grupos de espécies arbóreas, de acordo com o seu porte:

i) Árvore de grande porte: Árvore cuja altura média é superior a 15 metros na idade adulta (aproximadamente 20 anos);

ii) Árvore de médio porte: Árvores cuja altura média entre os 6 e 15 metros na idade adulta (aproximadamente 20 anos);

iii) Árvore de pequeno porte: Árvore cuja altura média é inferior a 6 metros na idade adulta (aproximadamente 20 anos).

4 - Para efeitos de conjugação entre o porte das árvores e as dimensões dos espaços de implantação agrupam-se os perfis das ruas em três situações relativamente à dimensão do passeio e à distância possível das árvores às fachadas dos edifícios:

i) Rua de largura grande: onde os passeios tenham uma largura superior a 6 metros poderão ser plantadas árvores de grande porte e o compasso de plantação deverá ser de 12 metros;

ii) Rua de largura média: onde os passeios tenham uma largura entre 3,5 metros e os 6 metros, poderão ser plantadas árvores de médio porte e o compasso de plantação deverá ser de 8 metros;

iii) Rua de largura pequena: onde os passeios tenham uma largura inferior a 3,5 metros, poderão ser plantadas árvores de pequeno porte e o compasso deverá ser de 6 metros.

5 - A distância mínima a semáforos, sinalização vertical e candeeiros deverá ser de 3 metros a partir do tronco;

6 - Quando localizadas em espaços de circulação pedonal, as caldeiras deverão ser dispostas:

i) Junto ao Lancil ou guia de transição com a rodovia, assegurando um distancia mínima do eixo a este de 2 metros;

ii) Noutros pontos desde que seja garantida a continuidade do percurso acessível e salvaguardada uma distância mínima de 2 metros entre o contorno da copa da árvore a plantar (estado adulto) e o perímetro exterior dos edifícios.

7 - Quando localizadas em espaços de circulação rodoviária, as caldeiras deverão ser localizadas de acordo com os seguintes critérios:

i) No eixo dos separadores, quando tenham uma largura mínima de 2 metros;

ii) Nos limites das vias ao longo das faixas de estacionamento assegurando uma distância mínima do eixo ao limite da via de 2 metros;

iii) A altura livre da copa da árvore no estado adulto ao pavimento da via de circulação deve ter pelo menos 5 metros.

8 - As caldeiras devem ter dimensões compatíveis com o saudável e pleno crescimento das espécies arbóreas plantadas, não sendo admitido que o espaço disponível para o efeito tenha uma largura interna inferior a 1, 50 metros.

9 - De modo a garantir a sua correta perceção enquanto obstáculo, designadamente por invisuais, as caldeiras devem obedecer aos seguintes parâmetros, quando localizadas em espaços de utilização pedonal:

i) A área permeável deverá ser sempre de nível com o pavimento adjacente, coberta por grade, grelha ou outro elemento, preferencialmente metálico, que garanta a penetração da água no solo e ofereça condições de segurança e estabilidade, devendo ainda dispor de sistema antirroubo;

ii) Em alternativa é também admitida a utilização de agregados permeáveis;

iii) Não sendo possível nenhuma das soluções apresentadas anteriormente, e quando devidamente justificado, os limites exteriores da caldeira devem ser sobrelevados em relação aos pavimentos contíguos, numa altura de cerca de 0,3 metros.

ANEXO IV

Procedimentos a adotar na gestão integrada de consumo de água para rega dos espaços verdes

1 - A área regada deve ser apenas 1/3 da área não impermeabilizada;

2 - A área ocupada por espécies xerófitas deve ser superior a 1/3 da área total;

3 - Devem ser utilizadas preferencialmente espécies autóctones e estas devem ser agrupadas no terreno de acordo com as suas necessidades hídricas;

4 - Em zonas com declive acentuado (taludes) deverá evitar-se a colocação de relvado, sendo preferível colocar espécies herbáceas de revestimento;

5 - Para a constituição dos prados e relvados devem ser escolhidas espécies de gramíneas mais resistentes à seca;

6 - Deverá, sempre que possível, efetuar-se a cobertura do solo com uma camada de 5 a 15 cm de Mulch (orgânico ou inorgânico) de modo a conservar a humidade do solo e evitar o aparecimento de espécies infestantes;

7 - Em períodos de escassez de água a rega de espaços verdes poderá ser limitada através da proibição total de uso de água da rede pública para esse fim ou pela definição de dias da semana em que é permitida a realização desta atividade.

316656155

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5446258.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-04 - Decreto-Lei 423/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de protecção do azevinho espontâneo.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-25 - Decreto-Lei 169/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-05 - Lei 53/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da classificação de arvoredo de interesse público .

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-17 - Decreto-Lei 203/2015 - Ministério da Economia

    Aprova o regulamento que estabelece as condições de segurança a observar na localização, implantação, conceção e organização funcional dos espaços de jogo e recreio, respetivo equipamento e superfícies de impacto

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2019-04-30 - Decreto-Lei 57/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza a transferência de competências dos municípios para os órgãos das freguesias

  • Tem documento Em vigor 2019-07-10 - Decreto-Lei 92/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, estabelecendo o regime jurídico aplicável ao controlo, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna

  • Tem documento Em vigor 2019-08-08 - Lei 58/2019 - Assembleia da República

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

  • Tem documento Em vigor 2021-08-18 - Lei 59/2021 - Assembleia da República

    Regime jurídico de gestão do arvoredo urbano

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