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Regulamento 900/2023, de 14 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento de Atribuição de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Leiria

Texto do documento

Regulamento 900/2023

Sumário: Aprova o Regulamento de Atribuição de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Leiria.

Regulamento de Atribuição de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Leiria

Luís Manuel da Silva Almeida Lopes, na qualidade de Vereador com funções atribuídas no domínio da proteção civil pelo Despacho 65/2022, publicitado pelo Edital 100/2022, ambos de 15 de junho, no uso da competência prevista na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, delegada pelo referido Despacho, torna público que a Assembleia Municipal de Leiria, em sua sessão ordinária de 23 de junho de 2023, no uso da competência prevista no disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da citada Lei, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal de Leiria aprovada em sua reunião de 13 de junho de 2023, o Regulamento de Atribuição de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Leiria, com o teor que se segue.

Mais torna público que este regulamento municipal entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, podendo também ser consultado na Internet, no sítio institucional do Município de Leiria, em www.cm-leiria.pt, ou no Balcão Único de Atendimento da Câmara Municipal de Leiria.

Regulamento de Atribuição de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Leiria

Preâmbulo

É cada vez mais reconhecido pela sociedade o importante papel desempenhado pelos Bombeiros Voluntários ao serviço da comunidade na prestação de socorro às populações locais em casos de incêndios, cheias e demais catástrofes, arriscando a sua segurança e a própria vida em prol dos outros, zelando pela segurança e bem-estar das populações que serve.

Neste sentido, o Decreto-Lei 64/2019, de 16 de maio, procedeu à revisão dos benefícios a atribuir aos bombeiros voluntários, de modo a reforçar os incentivos ao voluntariado, atendendo ao espírito de voluntariado, sacrifício, generosidade e abnegação que os Bombeiros Voluntários demonstram, disponibilizando-se para o desempenho de uma missão pública.

No que aos municípios respeita, o Decreto-Lei 64/2019, de 16 de maio, aditou o artigo 6.º-A ao Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental, prevendo a possibilidade de os municípios comparticiparem atividades de interesse municipal para os bombeiros, nomeadamente de âmbito social, cultural, desportivo e recreativo, através da concessão de subsídios, isenção ou redução de impostos, taxas, tarifas e preços, bem como de autorização para utilização de infraestruturas e equipamentos ou outras consideradas de interesse para promover o exercício do voluntariado de bombeiros.

Assim, reconhecendo e valorizando o papel determinante dos Bombeiros Voluntários, enquanto verdadeiros pilares do sistema de proteção e socorro da população em Portugal, torna-se imperiosa a concessão de benefícios ao nível social para incentivo, apoio e promoção do voluntariado e para a dignificação da função social do bombeiro.

Torna-se, por isso, fundamental estabelecer, através de regulamento municipal, os benefícios sociais a atribuir aos Bombeiros que integram as Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntárias do concelho de Leiria e os respetivos critérios para a sua atribuição.

Com vista à elaboração do Projeto de Regulamento de Atribuição de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Leiria, a Câmara Municipal deliberou dar início ao procedimento, publicitando-o através do Edital 16/2023, de 27 de janeiro, na Internet, no sítio institucional do Município de Leiria, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, pelo período de 10 dias úteis.

Decorrido este prazo, não se constituíram quaisquer interessados, nem foram apresentados quaisquer contributos para a elaboração deste regulamento.

O público-alvo do presente regulamento é constituído por cerca de 328 Bombeiros, de acordo com a relação de pessoas seguras no ramo "acidentes pessoais bombeiros" à data de 30 de junho de 2022.

Fazendo uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, verifica-se que os custos globais anuais estimados com a implementação deste regulamento ascendem ao valor de 219.314,12(euro), sendo o custo médio anual por Bombeiro de 668,64(euro). Deste modo, os benefícios inerentes às medidas projetadas afiguram-se claramente superiores aos custos para o erário do Município, considerando que as mesmas constituem um estímulo ao trabalho desenvolvido pelos Bombeiros Voluntários do concelho de Leiria, bem como um incentivo ao voluntariado.

Considerando que os municípios dispõem de atribuições no domínio da Proteção Civil, conforme resulta do disposto na alínea j) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e no exercício da competência que lhe é conferida pelo disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, conjugada com o disposto no artigo 6.º-A do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, a Câmara Municipal elaborou o projeto de Regulamento de Atribuição de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Leiria, o qual, em respeito pelos princípios da imparcialidade e da colaboração, foi submetido, pelo prazo de 30 dias úteis, a audiência das entidades representativas dos seus destinatários, a saber: Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Leiria, a Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Maceira, a Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários dos Cardosos e a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Ortigosa.

Nesta sequência, nos termos do preceituado na alínea g) do artigo 25.º conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, foi o projeto do presente regulamento aprovado pela Câmara Municipal de Leiria, em sua reunião 13 de junho de 2023 de 2023, tendo sido submetido a deliberação da Assembleia Municipal de Leiria, que, em sua sessão ordinária de 23 de junho de 2023, o aprovou como Regulamento de Atribuição de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Leiria.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

No uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, e no artigo 6.º-A do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, é estabelecido o Regulamento de Atribuição de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Leiria.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento tem como objeto definir os benefícios sociais a atribuir aos Bombeiros Voluntários que integrem os Corpos de Bombeiros das Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários do concelho de Leiria, bem como as condições dessa atribuição e o respetivo procedimento.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável aos Bombeiros Voluntários que pertençam aos Corpos de Bombeiros das Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários do concelho de Leiria, desde que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Possuam a categoria igual ou superior a Bombeiro de 3.ª, Oficial Bombeiro de 2.ª ou Bombeiro Especialista;

b) Integrem o Quadro de Comando, Ativo ou Honra, homologado pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC);

c) Estejam na situação de atividade no quadro de pessoal homologado pela ANEPC;

d) Tenham um ano ou mais de bom e efetivo serviço;

e) Não se encontrem suspensos em resultado de processo disciplinar.

CAPÍTULO II

Deveres e benefícios sociais

Artigo 4.º

Deveres

Sem prejuízo dos deveres a que se encontram legalmente sujeitos, os beneficiários do presente regulamento estão sujeitos aos seguintes deveres específicos:

a) Usar de todo o rigor e retidão na informação prestada à Câmara Municipal, no âmbito do presente regulamento;

b) Dignificar o exercício da função de Bombeiro Voluntário, prestigiando a Associação que serve e a importante função social desempenhada;

c) Não fazer uma utilização indevida ou imprudente do cartão de identificação e dos benefícios sociais previstos no presente regulamento;

d) Não usufruir de qualquer benefício social após a verificação de situação que seja suscetível de determinar a sua cessação, nos termos previstos no artigo 13.º;

e) Comunicar imediatamente a cessação do exercício da função de Bombeiro Voluntário, sob pena de a Câmara Municipal exigir a restituição das quantias indevidamente recebidas ao abrigo do presente regulamento, conforme previsto no artigo 14.º

Artigo 5.º

Benefícios sociais

1 - Os Bombeiros Voluntários que reúnam os requisitos previstos no artigo 3.º podem aceder aos seguintes benefícios sociais:

a) Reembolso de percentagem do valor pago pelo acesso aos eventos culturais organizados pelo Município de Leiria que decorram nos seus espaços museológicos e outros equipamentos culturais;

b) Reembolso de percentagem do valor pago pela utilização das Piscinas Municipais de Leiria e do respetivo cartão de utente;

c) Reembolso de percentagem da faturação mensal do serviço de abastecimento de água, recolha de águas residuais e resíduos sólidos emitida pelos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Leiria, desde que o respetivo contrato de fornecimento esteja em seu nome e diga respeito à sua habitação própria e permanente ou arrendada, situada no concelho de Leiria;

d) Reembolso de percentagem do valor pago pela aquisição de títulos de transporte e respetivos cartões para utilização do serviço público de transporte rodoviário urbano de Leiria;

e) Reembolso de percentagem do valor pago pelas refeições escolares do pré-escolar e 1.º ciclo da rede pública de ensino, localizada no concelho de Leiria, pelos seus descendentes em 1.º grau.

2 - O pagamento dos benefícios sociais depende da apresentação dos documentos de despesa emitidos a favor do beneficiário ou dos seus descendentes, quando aplicável, e respetivos documentos comprovativos de pagamento, os quais devem ser submetidos pelos meios previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º, durante o mês seguinte a que respeitem.

3 - O valor máximo anual dos benefícios sociais a atribuir a cada beneficiário, bem como as percentagens dos reembolsos são fixados anualmente pela Câmara Municipal até 31 de julho do ano anterior a que respeitam as candidaturas.

4 - A deliberação da Câmara Municipal a que se refere o número anterior é publicitada na Internet, no sítio institucional do Município de Leiria, e divulgada junto das Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários.

Artigo 6.º

Duração dos benefícios sociais

Os benefícios sociais são atribuídos anualmente, até 31 de dezembro de cada ano, desde que se mantenham os requisitos para a sua atribuição.

CAPÍTULO III

Procedimento de atribuição dos benefícios sociais

Artigo 7.º

Pedido de atribuição dos benefícios sociais

1 - A atribuição dos benefícios sociais previstos no presente regulamento depende da candidatura expressa, formulada até 31 de agosto pelo Bombeiro Voluntário, através de requerimento escrito mediante impresso próprio, disponível na Internet, no sítio institucional do Município de Leiria, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.

2 - As candidaturas referidas no número anterior devem ser apresentadas através de plataforma eletrónica a disponibilizar para o efeito pelo Município de Leiria, valendo como data de apresentação a da respetiva submissão.

3 - Enquanto não estiver disponível a plataforma prevista no número anterior ou em casos devidamente justificados, as candidaturas podem ser submetidas por um dos seguintes meios:

a) Por correio eletrónico, para o endereço cmleiria@cm-leiria.pt, valendo como data de apresentação a da respetiva expedição;

b) Por via postal registada, para o endereço Município de Leiria, Largo da República, 2414-006 Leiria, valendo como data de apresentação a do registo;

c) Presencialmente, no Balcão Único de Atendimento do Município de Leiria ou na Loja do Cidadão, valendo como data de apresentação a da respetiva entrega.

4 - O requerimento referido no n.º 1 deve ser acompanhado dos seguintes elementos instrutórios devidamente atualizados:

a) Fotocópia do documento de identificação do requerente, acompanhada de consentimento do titular, ou, na sua falta, verificação da identidade pelos serviços municipais competentes;

b) Declaração emitida pelo Comandante da respetiva Corporação de Bombeiros que ateste o cumprimento dos requisitos constantes no artigo 3.º;

c) No caso de pedido para atribuição do benefício previsto na alínea c) do artigo 5.º, fotocópia da certidão predial e da caderneta predial ou do contrato de arrendamento;

d) No caso de pedido para atribuição do benefício previsto na alínea e) do artigo 5.º:

i) Fotocópia do documento de identificação do educando, acompanhada de consentimento do requerente, ou, na sua falta, verificação da identidade pelos serviços municipais competentes;

ii) Declaração de matrícula do educando;

iii) Certificado de constituição do agregado familiar.

5 - Para além dos documentos referidos no número anterior, os serviços municipais podem solicitar outros documentos ou informações que se revelem necessários para a instrução do processo de atribuição de benefícios sociais.

Artigo 8.º

Gestor do procedimento

1 - O gestor do procedimento acompanha os pedidos de atribuição dos benefícios sociais apresentados, competindo-lhe:

a) Assegurar o acompanhamento, controlo e gestão do processo de atribuição dos benefícios sociais;

b) Controlar o cumprimento dos prazos;

c) Prestar informações e esclarecimentos aos interessados;

d) Elaborar relatórios trimestrais de execução física e financeira.

2 - O gestor do procedimento é designado pela Câmara Municipal.

Artigo 9.º

Saneamento e apreciação liminar

1 - As candidaturas de atribuição de benefícios sociais são objeto de apreciação e informação devidamente fundamentada por parte dos serviços municipais competentes.

2 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, por sua iniciativa ou por indicação do gestor do procedimento, decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido de atribuição de benefícios sociais.

3 - No prazo de oito dias úteis a contar da apresentação do requerimento, o Presidente da Câmara Municipal profere despacho:

a) De aperfeiçoamento do pedido, sempre que o requerimento não se encontre instruído com os documentos referidos no n.º 4 do artigo 7.º ou qualquer um deles não se encontre atualizado;

b) De rejeição liminar, quando da análise dos elementos instrutórios resultar que o pedido é manifestamente contrário às normas constantes do presente regulamento.

4 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, o requerente é notificado, por uma única vez, para, no prazo de 10 dias úteis, corrigir ou completar o pedido, sob pena de rejeição liminar.

5 - Não ocorrendo rejeição liminar ou convite para corrigir ou completar o pedido, no prazo previsto no n.º 3, presume-se que o requerimento se encontra corretamente instruído.

Artigo 10.º

Decisão

1 - A atribuição de benefícios sociais aos Bombeiros Voluntários é da competência da Câmara Municipal.

2 - O projeto de decisão de indeferimento e demais elementos necessários para que sejam conhecidos todos os aspetos relevantes para a decisão, são notificados aos interessados que dispõem do prazo de 10 dias úteis para, querendo, dizerem, por escrito, o que se lhes oferecer sobre o teor dos mesmos.

3 - Findo o prazo estabelecido no número anterior, a pronúncia apresentada pelos interessados é objeto de análise para que, nos termos do disposto no n.º 1, seja tomada a decisão final sobre o pedido.

4 - A decisão final é notificada ao requerente e ao Comandante da respetiva Corporação de Bombeiros.

Artigo 11.º

Indeferimento do pedido de atribuição de benefícios sociais

O pedido de atribuição de benefícios sociais é indeferido quando:

a) For extemporâneo;

b) O requerente não reunir os requisitos previstos no artigo 3.º;

c) O requerente tiver prestado falsas declarações;

d) O requerente possuir dívidas para com o universo do Município de Leiria.

Artigo 12.º

Cartão de identificação

1 - Os beneficiários do presente regulamento são titulares de um cartão de identificação a emitir pelo Município de Leiria.

2 - A emissão ou renovação do cartão de identificação é requerida em conjunto com o pedido de atribuição dos benefícios sociais, devendo ser acompanhada de uma fotografia tipo passe.

3 - O modelo do cartão de identificação é fixado pela Câmara Municipal e contém, obrigatoriamente, o brasão do Município de Leiria, a fotografia, nome completo, quadro, categoria e número mecanográfico do titular, o respetivo Corpo de Bombeiros, a data de emissão, a data de validade e a assinatura do Presidente da Câmara Municipal.

4 - O cartão de identificação é pessoal e intransmissível, sendo válido pelo prazo de 3 anos.

5 - É expressamente proibida a reprodução mecanográfica, a contrafação ou alteração do cartão de identificação ou a adulteração das menções nele inscritas.

6 - Quando o beneficiário deixe de reunir os requisitos previstos no artigo 3.º do presente regulamento, deve, no prazo de 10 dias úteis, devolver o seu cartão de identificação ao Comandante da respetiva Corporação de Bombeiros que o remeterá, de imediato, ao Município de Leiria.

Artigo 13.º

Cessação dos benefícios sociais

1 - Os benefícios sociais atribuídos ao abrigo do presente regulamento cessam sempre que se verifique alguma das seguintes situações:

a) O beneficiário deixar de cumprir os requisitos previstos no artigo 3.º;

b) O beneficiário apresentar falta aos serviços para os quais esteja escalado, salvo por motivos de doença ou outros devidamente aceites pelo Comandante;

c) A morte do beneficiário;

d) Cessação das funções de Bombeiro, exceto em caso de doença grave ou inatividade por acidente decorrente do exercício da função e desde que devidamente aceites pelo Comandante;

e) Prestação de falsas declarações no âmbito do processo de atribuição de benefícios sociais previsto no presente regulamento;

f) Utilização imprudente e indevida do cartão de identificação ou dos benefícios a ele associados;

g) A condenação judicial do beneficiário pela prática de algum ilícito por factos praticados no exercício da função de Bombeiro, a título de dolo ou negligência.

2 - Sempre que se verifique alguma das situações previstas no número anterior, o Comandante da respetiva Corporação de Bombeiros fica obrigado a comunicar esse facto, no imediato e por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal.

3 - A cessação dos benefícios sociais atribuídos ao abrigo do presente regulamento é da competência da Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Restituição

1 - A atribuição indevida dos benefícios sociais previstos no presente regulamento por causa imputável ao seu beneficiário determina a restituição das quantias indevidamente recebidas.

2 - A decisão de restituição das quantias indevidamente recebidas no âmbito do presente regulamento é da competência da Câmara Municipal.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 15.º

Encargos financeiros

Os encargos financeiros suportados pela Câmara Municipal em resultado da execução do presente regulamento serão cobertos pela rubrica da Proteção Civil, a inscrever anualmente no Orçamento Municipal.

Artigo 16.º

Dados pessoais

1 - O Município de Leiria assegura o tratamento e a conservação dos dados pessoais fornecidos pelos beneficiários do presente regulamento pelo período estritamente necessário, findo o qual procederá à sua destruição.

2 - Os dados pessoais recolhidos no âmbito do presente regulamento destinam-se exclusivamente à instrução dos processos de atribuição de benefícios sociais aos Bombeiros Voluntários.

3 - Os beneficiários do presente regulamento podem solicitar o acesso, a retificação e a eliminação dos seus dados pessoais, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 17.º

Relatório anual

Os serviços municipais competentes elaboram, até 31 de janeiro, um relatório anual sobre todos os benefícios sociais atribuídos ao abrigo do presente regulamento no ano civil anterior, para efeitos de monitorização e conhecimento da Câmara Municipal.

Artigo 18.º

Delegação de competências

1 - O exercício das competências da Câmara Municipal previstas no presente regulamento, com exceção das fixadas no n.º 3 do artigo 5.º, n.º 1 do artigo 10.º, no n.º 3 do artigo 13.º e no n.º 2 do artigo 14.º, pode ser objeto de delegação no seu Presidente, com possibilidade de subdelegação nos Vereadores.

2 - O exercício das competências do Presidente da Câmara Municipal previstas no presente regulamento pode ser objeto de delegação nos Vereadores.

Artigo 19.º

Direito subsidiário

A tudo o que não esteja expressamente previsto no presente regulamento, aplica-se o Decreto-Lei 247/2007 de 27 de junho, o Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, o Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, todos na sua redação atual, e na sua falta ou insuficiência, os princípios gerais de Direito.

Artigo 20.º

Dúvidas e omissões

1 - As dúvidas e omissões na interpretação e aplicação do presente regulamento devem ser resolvidas com recurso à legislação aplicável, bem como aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas.

2 - As dúvidas na interpretação e aplicação do presente regulamento e os casos omissos são resolvidos mediante deliberação da Câmara Municipal de Leiria.

Artigo 21.º

Norma revogatória

Pelo presente regulamento é revogado o Regulamento Municipal de Atribuição de Benefícios Sociais às Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários do Concelho de Leiria, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 91, de 11 de maio de 2020.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação no Diário da República.

29 de junho de 2023. - O Vereador, Luís Lopes.

316644815

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5446253.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-21 - Decreto-Lei 241/2007 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-27 - Decreto-Lei 247/2007 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros, no território continental.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-16 - Decreto-Lei 64/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Consagra a atribuição de benefícios sociais aos bombeiros voluntários

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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