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Despacho 65/2022, de 5 de Janeiro

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Sumário

Promove o Plano Nacional de Cinema de 2021-2030, consolidando as ações concretizadas nos primeiros anos do Plano e apostando em novas vertentes a desenvolver até 2030, integrado no Plano Nacional das Artes

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Despacho 65/2022

Sumário: Promove o Plano Nacional de Cinema de 2021-2030, consolidando as ações concretizadas nos primeiros anos do Plano e apostando em novas vertentes a desenvolver até 2030, integrado no Plano Nacional das Artes.

A expressão artística constitui um veículo primordial para a valorização individual, a transformação social e a coesão territorial. Importa, pois, prosseguir uma política cultural sustentada e de proximidade, promovendo uma estratégia assente na descentralização e na desconcentração territorial. A educação para as artes e pelas artes, assim como para a cultura em sentido lato, constitui um passo-chave para a criação de novos públicos, dotados de sentido estético e crítico, e dinamiza comunidades, criando redes entre escolas e agentes culturais, alunos, artistas, e autoridades locais.

Entre outros, encontra-se inscrito no Programa do XXII Governo Constitucional o objetivo de promover o cinema português e o setor do audiovisual como áreas estratégicas da cultura e da economia nacional, envolvendo todas as entidades e agentes, nacionais e internacionais, com metas e objetivos calendarizados. O cinema é um instrumento central para o desenvolvimento de Portugal enquanto país externamente competitivo e internamente coeso. Como forma de expressão artística, o cinema expande horizontes, dá a conhecer novos mundos, contextos e realidades, e permite explorar temas como cidadania, democracia e diversidade. Falar sobre filmes com os pares permite às crianças e jovens desenvolver a sua capacidade de expressão e argumentação, a sua criatividade e motivação, e a sua confiança. Fazer pequenos filmes dá voz a crianças e jovens com dificuldades de expressão noutros domínios, e permite o avanço do setor do cinema e do audiovisual enquanto áreas estratégicas da cultura e da economia nacional.

Estes pressupostos inscrevem-se no âmbito das áreas de competências definidas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória, homologado pelo Despacho 6478/2017, de 9 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 143, de 26 de julho de 2017, articulam-se com o exposto no Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, no Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, e na Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania (ENEC), contribuindo para a sua consecução.

Em conformidade com o disposto no artigo 23.º da Lei 55/2012, de 6 de setembro, cabe ao Estado promover um programa de literacia para o cinema junto do público escolar e de divulgação de obras cinematográficas nacionais.

Volvidos oito anos sobre o lançamento do Plano Nacional de Cinema (PNC), promovido pelo Despacho 15377/2013, de 7 de novembro, constata-se o crescimento do mesmo e o seu potencial de desenvolvimento. Concomitantemente, o Plano Nacional das Artes (PNA), criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2019, de 7 de fevereiro, reconheceu esse potencial, integrando o PNC, a par de outros Planos e Programas, com vista a articular, potenciar e expandir a oferta cultural e educativa decorrente das respetivas missões, finalidades e áreas de intervenção.

Por conseguinte, no intuito de consolidar e reforçar o PNC, imprimir-lhe maior dinamismo e conferir-lhe as condições para que ganhe maior dimensão e afirmação, de modo a estar acessível ao maior número possível de elementos das comunidades educativas, o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pelo Secretário de Estado do Cinema, Audiovisual e Media, no uso dos poderes delegados pelo Despacho 35/2020, de 3 de janeiro, e pelo Secretário de Estado Adjunto e da Educação, no uso dos poderes delegados pelo Despacho 559/2020, de 3 de janeiro, nos termos do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, determina o seguinte:

1 - A promoção do PNC 2021-2030, no horizonte de uma década, estabelecendo uma aposta na consolidação das ações concretizadas nos primeiros oito anos do plano e em novas vertentes a desenvolver até 2030 através de um reforço da articulação entre as áreas da educação e da cultura, no âmbito da ação do PNA.

2 - Que o PNC funciona na dependência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da cultura, e constitui uma componente fundamental do PNA.

3 - Que, no quadro de desenvolvimento das áreas de competências definidas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória, a missão do PNC é criar junto do público escolar as condições para que possa desenvolver-se o gosto pelo cinema, valorizando-o enquanto forma de arte, e promover um programa de literacia para o cinema e de divulgação de obras cinematográficas nacionais.

4 - Para o cumprimento da sua missão, são objetivos do PNC, no âmbito da educação pré-escolar e da escolaridade obrigatória:

a) Valorizar o cinema como parte do desenvolvimento pessoal, cultural e pedagógico de crianças e jovens, promovendo estratégias pedagógicas dinâmicas sobre e com cinema, que abranjam o maior número de crianças e jovens em Portugal e nas Escolas Portuguesas no Estrangeiro;

b) Permitir que crianças e jovens possam ter a possibilidade de desenvolver competências na área do cinema, e de adquirir uma cultura de cinefilia que contemple todos os géneros e períodos cinematográficos, dos filmes chamados mudos a novos formatos interativos, valorizando todas as etapas da história do cinema e novas formas de criatividade digital, incluindo animação, 3D e videojogos, tendo em conta que é fundamental apostar na transição digital e no desenvolvimento de uma sociedade da inovação;

c) Formar os públicos escolares, possibilitando-lhes adquirir os instrumentos básicos de leitura e compreensão de obras cinematográficas e audiovisuais, e incentivando o prazer de ver cinema ao longo da vida;

d) Dar a conhecer às crianças e jovens a linguagem própria do cinema, com as suas regras, convenções e variações, que condicionam o sentido daquilo que é mostrado, despertando o gosto por ver cinema em sala e pela criação cinematográfica e audiovisual;

e) Valorizar o cinema enquanto arte junto das escolas e da restante comunidade educativa, e sensibilizar as crianças e jovens para as ligações que o cinema estabelece com outras formas artísticas;

f) Consolidar a relação do cinema com o currículo, estabelecendo, sempre que possível, cruzamentos e articulações com as aprendizagens essenciais;

g) Envolver as escolas, incentivando-as a apropriarem-se do PNC no seu planeamento curricular, no quadro do respetivo projeto educativo;

h) Colaborar com entidades do setor do cinema e audiovisual, em prol do ensino e aprendizagem do cinema e da formação de públicos para o cinema.

5 - Estabelecer que o PNC é constituído por um conselho de supervisão, por um coordenador do PNC e por uma equipa técnica.

6 - Determinar que o Conselho de Supervisão integra o dirigente máximo da Direção-Geral da Educação (DGE), um membro do conselho diretivo do Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P. (ICA), e o diretor ou subdiretor da Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, I. P. (Cinemateca).

7 - Determinar que são competências do Conselho de Supervisão:

a) Apreciar e validar, para os efeitos da alínea e), o plano estratégico do PNC, com as suas principais linhas orientadoras, objetivos, metas, indicadores e calendarização, para o horizonte temporal 2021-2030, em consonância com o plano estratégico do PNA;

b) Apreciar e validar, para os efeitos da alínea e), até ao final de outubro de cada ano, o plano de atividades e, até ao final de março de cada ano, os relatórios de execução anual;

c) Aprovar a proposta anual de programação, que contenha uma seleção de obras cinematográficas a exibir que se revelem adequadas à prossecução dos objetivos do PNC;

d) Aprovar o plano de formação de docentes para o desenvolvimento das iniciativas inseridas no PNC;

e) Submeter o plano estratégico, o plano de atividades e os relatórios de execução anual aos membros do Governo responsáveis pela área da cultura e da educação, para aprovação.

8 - Estabelecer que os elementos do Conselho de Supervisão não auferem qualquer acréscimo remuneratório ou abono pelo exercício dessas funções.

9 - Estabelecer que ao coordenador do PNC, assegurado pela DGE, compete:

a) Representar institucionalmente o PNC;

b) Orientar e acompanhar a equipa técnica e o desenvolvimento dos trabalhos;

c) Submeter ao Conselho de Supervisão os documentos identificados nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 7.

10 - O coordenador do PNC, referido no número anterior, é designado pela DGE e não aufere qualquer acréscimo remuneratório ou abono pelo exercício dessas funções.

11 - Estabelecer que a equipa técnica do PNC tem a seguinte composição:

a) Três técnicos superiores, assegurados pela DGE, a quem são atribuídas as tarefas diretamente relacionadas com as escolas, docentes e alunos, bem como as demais tarefas necessárias ao desenvolvimento e cumprimento das atividades do plano;

b) Um técnico superior do ICA, nomeado pelo conselho diretivo do Instituto, responsável pelo acompanhamento do PNC e pelo cumprimento das tarefas necessárias ao desenvolvimento das atividades do plano;

c) Um técnico superior da Cinemateca, nomeado pelo diretor do Instituto, responsável pelo acompanhamento do PNC e pelo cumprimento das tarefas necessárias ao desenvolvimento das atividades do plano.

12 - Compete à equipa técnica, sob orientação e acompanhamento do coordenador:

a) Elaborar, nos seis meses após a publicação do presente despacho, o plano estratégico do PNC, com as suas principais linhas orientadoras, objetivos, metas, indicadores e calendarização, para o horizonte temporal 2021-2030, articulado com o plano estratégico do PNA;

b) Elaborar o plano de atividades, definindo a estratégia, os objetivos, as entidades envolvidas e respetivas obrigações dessas mesmas entidades, a seleção das obras cinematográficas, as escolas envolvidas, a calendarização das ações concretas a desenvolver, as infraestruturas e os meios humanos e técnicos necessários à sua execução, bem como os relatórios de execução anual;

c) Elaborar uma proposta anual de programação que contenha uma seleção de obras cinematográficas a exibir que se revelem adequadas à prossecução dos objetivos do PNC;

d) Assegurar o cumprimento das normas relativas aos direitos de autor e direitos conexos e das demais normas aplicáveis à divulgação e exibição de cinema;

e) Assegurar o funcionamento e manutenção da plataforma de filmes do PNC;

f) Garantir que são disponibilizados em streaming, na plataforma de filmes do PNC, os filmes escolhidos todos os anos, e privilegiar a exibição desses filmes em sala, assegurando, em particular, que são exibidos em formato digital de alta definição (DCP ou ficheiros informáticos com resolução equivalente), articulando o PNC com a Rede de Teatros e Cineteatros Portugueses (RTCP) e outras salas de exibição de cinema com quem são estabelecidos acordos;

g) Fazer acompanhar os filmes selecionados de dossiês pedagógicos que permitam a discussão do filme em contexto de sala de aula ou de visionamento em sala de cinema, assegurando assim um apoio ao trabalho desenvolvido pelos docentes;

h) Coordenar a elaboração dos dossiês pedagógicos referidos na alínea anterior, através da seleção, para os efeitos da alínea e) do n.º 14, de investigadores, académicos, críticos, programadores ou outras pessoas com experiência de escrita sobre cinema, e, preferencialmente, de pedagogia, bem como de revisores e designers;

i) Promover a articulação com a Comissão Executiva do PNA e com outros especialistas a indicar pelo Conselho de Supervisão, para efeitos da elaboração dos dossiês referidos na alínea anterior;

j) Desenvolver as iniciativas necessárias junto de outras entidades, designadamente das autarquias locais, para assegurar o uso dos equipamentos e infraestruturas adequadas à exibição das obras cinematográficas selecionadas, e promover a articulação do PNC com a RTCP, garantindo que todas as escolas participantes integram, pelo menos uma vez por ano, a iniciativa «O cinema está à tua espera»;

k) Desenvolver, a nível nacional, um plano de formação de docentes, proporcionando-lhes os meios e os saberes adequados ao desenvolvimento das iniciativas inseridas no PNC;

l) Assegurar a execução do plano de formação, através de uma equipa de formadores;

m) Implementar e difundir, para além da formação presencial e contínua, diferentes formatos de formação a distância, designadamente através de um Massive Online Open Course (MOOC) do PNC;

n) Promover a partilha de práticas de referência, no âmbito do PNC, entre docentes, através da página eletrónica institucional e das suas funções interativas, a par de outras plataformas de comunicação;

o) Preparar manuais e monografias sobre cinema e ensino, incluindo a tradução de obras-chave sobre literacia fílmica;

p) Participar na seleção de realizadores e outros profissionais do cinema e do audiovisual a integrar no projeto «Artista Residente» do PNA.

13 - Determinar que, de acordo com o previsto no plano de atividades, são deveres específicos da DGE, que suporta os respetivos encargos orçamentais:

a) Divulgar na página eletrónica do PNC o período de candidatura dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas (escolas) participantes, tornando públicos os critérios e as condições de participação;

b) Selecionar as escolas participantes, assegurando a maior dispersão geográfica alcançável e uma progressiva cobertura do território nacional;

c) Preparar, coligir e disponibilizar os materiais didáticos e de divulgação para a sua utilização nas escolas participantes e disponibilizá-los na página eletrónica do PNC, com ligação para as páginas eletrónicas do ICA e Cinemateca;

d) Organizar anualmente duas reuniões por videoconferência e uma presencial com os docentes coordenadores das escolas participantes;

e) Selecionar os formadores e assegurar a conceção e acreditação de ações de formação de docentes;

f) Assegurar a divulgação do PNC nas escolas e o envolvimento das associações de pais e encarregados de educação;

g) Assegurar a manutenção e a atualização dos conteúdos da página eletrónica do PNC.

14 - Determinar que, de acordo com o previsto no plano de atividades, são deveres do ICA, que suporta os respetivos encargos orçamentais:

a) Disponibilizar materiais de divulgação das obras cinematográficas a exibir;

b) Promover contactos com profissionais do cinema e audiovisual, cineclubes e outras entidades do setor;

c) Colaborar na identificação de salas de exibição com as quais possam ser estabelecidas parcerias no âmbito da iniciativa «O cinema está à tua espera»;

d) Assegurar a aquisição, por períodos de pelo menos três anos, de direitos de autor e direitos conexos de filmes portugueses e estrangeiros a integrar a lista do PNC, assim como de licenças pertinentes à exibição dos filmes, incluindo transporte e seguros dos suportes cinematográficos, quando aplicável;

e) Proceder à contratação de autores, revisores e designers, para a produção dos dossiês pedagógicos do PNC.

15 - Determinar que, de acordo com o previsto no plano de atividades, são deveres específicos da Cinemateca, que suporta os respetivos encargos orçamentais:

a) A manutenção da plataforma de filmes do PNC e a compra de tráfego necessário para a circulação dos filmes nas escolas participantes;

b) Disponibilizar matrizes fílmicas para a tiragem de novas cópias em película ou de novas matrizes digitais, sempre que para isso esteja habilitada legal ou contratualmente, no âmbito do cinema português;

c) Disponibilizar conteúdos documentais bíblio-iconográficos de divulgação das obras cinematográficas que tenha à sua disposição, para reprodução através de materiais que sejam criados para o efeito no âmbito específico do PNC, sempre que para isso esteja habilitada legal ou contratualmente;

d) Produzir novas cópias analógicas ou digitais de obras do cinema português utilizáveis no âmbito de atividade do PNC, sempre que para isso esteja habilitada legal ou contratualmente, e sempre que esta produção esteja igualmente prevista no âmbito do seu plano anual de tiragem ou de digitalização destinado ao conjunto das suas atividades, nisto incluindo aquilo que é feito ao abrigo do orçamento corrente ou de projetos específicos financiados ou cofinanciados por fontes próprias;

e) Facultar a utilização das suas salas de exibição para atividades do PNC, sempre que esteja garantida a prossecução da sua programação regular e das atividades preparatórias a ela associadas;

f) Disponibilizar a «Cinemateca Júnior» para visitas, no âmbito do PNC.

16 - Estabelecer que o presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

13 de dezembro de 2021. - O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - 23 de abril de 2021. - O Secretário de Estado do Cinema, Audiovisual e Media, Nuno Artur Neves Melo da Silva. - 23 de abril de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto e da Educação, João Miguel Marques da Costa.

314815584

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4761145.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-06 - Lei 55/2012 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios de ação do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais.

  • Tem documento Em vigor 2018-07-06 - Decreto-Lei 54/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico da educação inclusiva

  • Tem documento Em vigor 2018-07-06 - Decreto-Lei 55/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário e os princípios orientadores da avaliação das aprendizagens

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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