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Regulamento 898/2023, de 11 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento e Tabela de Taxas e Preços a vigorar na Freguesia de Maiorga

Texto do documento

Regulamento 898/2023

Sumário: Aprova o Regulamento e Tabela de Taxas e Preços a vigorar na Freguesia de Maiorga.

Regulamento e Tabela de Taxas e Preços

Nota Justificativa

As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.

Em conformidade com o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º conjugadas com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro (que alterou a Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro, e pela Lei Orgânica 1/2011, de 30 de novembro), e cumprindo o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei 73/2013, de 3 de setembro, com as alterações introduzidas pela Retificação n.º 46-B/2013, de 01 de novembro e Lei 82-D/2014, de 31 de dezembro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro e Lei 117/2009, de 29 de dezembro), é aprovado o presente Regulamento e Tabela de Taxas e Preços a vigorar na Junta de Freguesia de Maiorga.

Para a elaboração do presente regulamento foram tidos em consideração os critérios expressos no, já referido, Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, dos quais se destacam os princípios da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, bem como a fundamentação económico-financeira relativa aos valores das taxas e preços. Procurou-se conciliar a necessidade de arrecadar receitas que façam face a despesas correntes e de investimento e a obrigatoriedade de ter em consideração o meio socioeconómico.

O projeto de regulamento e tabela de taxas e preços foi submetido a consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (Lei 4/2015, de 15 de janeiro e Retificação n.º 9/2015, de 03 de março).

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento e os seus anexos têm por finalidade estabelecer as taxas e preços, bem como as normas que regulam a sua incidência, liquidação, cobrança e pagamento, nos termos da lei, a aplicar nas atividades da autarquia no âmbito das suas atribuições e competências.

Artigo 2.º

Incidência objetiva

1 - As taxas da freguesia incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade das freguesias, designadamente:

a) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;

b) Pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado das freguesias;

c) Pela gestão de equipamento rural e urbano;

d) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento local;

2 - Os preços dizem respeito a um conjunto de serviços prestados pela freguesia para satisfazer necessidades da população;

Artigo 3.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, geradora da obrigação de pagamento das taxas e preços previstos no presente regulamento, é a Junta de Freguesia de Maiorga, titular do direito de exigir aquela prestação.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente regulamento, esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária, ou seja, ao pagamento de taxas e preços a esta Freguesia.

3 - Estão sujeitos ao pagamento das taxas e preços previstos neste regulamento, o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 4.º

Taxas e Preços

Esta autarquia cobra taxas e preços relativos a:

a) Emissão de documentos (atestados, certidões, declarações, termos de identidade, justificação administrativa, provas de vida e outros documentos);

b) Outros serviços administrativos;

c) Registo e licenciamento de cães e gatos;

d) Certificação de fotocópias;

e) Fotocópias;

f) Cemitérios (inumações, trasladações, exumações e concessões de sepulturas, ossários e outros serviços cemiteriais);

g) Licenciamento de venda ambulante de lotarias;

h) Licenciamento de arrumador de automóveis;

Artigo 5.º

Fundamentação económico-financeira e fórmulas de cálculo das taxas e preços

1 - Para efeitos de cálculo dos valores das taxas e preços foram considerados custos diretos e indiretos associados a cada serviço prestado, designadamente, custos com pessoal, manutenção e limpeza, aquisição e desgaste de equipamentos, aquisição de materiais, investimentos, encargos financeiros, bem como os tempos médios de execução dos serviços.

2 - A fundamentação económico-financeira e fórmulas de cálculo das taxas e preços encontram-se demonstradas no ANEXO I deste regulamento e que dele faz parte integrante.

Artigo 6.º

Valor das taxas e preços

Os valores das taxas e preços a cobrar por esta Junta da Freguesia são os constantes no ANEXO II deste regulamento e que dele faz parte integrante.

Artigo 7.º

Liquidação e cobrança

1 - A liquidação das taxas e preços consiste na determinação do montante a pagar com base na Tabela de Taxas e Preços, no tipo de serviços prestados e nos elementos fornecidos pelos utentes.

2 - O documento de liquidação designa-se por guia de recebimento/fatura.

3 - A liquidação de taxas e preços não precedida de procedimento é feita nos respetivos documentos de cobrança.

4 - A cobrança será efetuada no momento ou após a execução do ato, ou serviço a que respeitem.

Artigo 8.º

Pagamento

1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa e preço, ou de outras formas de extinção nos termos da lei geral tributária.

2 - As taxas e preços são pagos em moeda corrente, por numerário, cheque, transferência bancária, e por outros meios previstos na lei.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas e preços será efetuado no momento ou após a execução do ato ou serviço a que respeitem.

4 - De todas as taxas e preços cobrados pela Junta de Freguesia de Maiorga será emitida fatura ou documento equivalente que comprove o respetivo pagamento.

Artigo 9.º

Pagamento em prestações

1 - A Junta de Freguesia de Maiorga poderá autorizar o pagamento das taxas e preços em prestações mensais, mediante requerimento fundamentado, dentro do prazo para pagamento voluntário.

2 - O pedido de pagamento em prestações deve conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos e documentos que o fundamentam.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao valor resultante da divisão do total da dívida pelo número de prestações autorizado.

4 - O pagamento de cada prestação deve ser efetuado nos primeiros oito dias do mês a que disser respeito.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, e a consequente cobrança da dívida remanescente em processo de execução fiscal.

Artigo 10.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas e preços previstos no presente regulamento todos os particulares e entidades coletivas que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 - As isenções previstas no número anterior não dispensam os interessados de requerer as licenças ou autorizações necessárias ou de realizar as comunicações devidas.

3 - Em situações de caráter excecional, a Junta de Freguesia de Maiorga pode conceder outras isenções totais ou parciais a particulares ou entidades coletivas, devendo a deliberação de isenção constar em ata de reunião com a respetiva fundamentação.

4 - No registo e licenciamento de cão e gatos estão isentas as seguintes categorias, Categoria C, Categoria D e Categoria F com base no Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho.

Artigo 11.º

Caráter urgente

1 - Os documentos referidos na Tabela de Taxas e Preços, que não tenham classificação de urgente, são emitidos no prazo máximo de cinco dias (120 horas).

2 - Os documentos com caráter urgente serão fornecidos no prazo de 24 horas após o seu requerimento.

3 - Os pedidos classificados como urgentes terão um acréscimo de 30 % ao valor normal do valor devido.

Artigo 12.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas e preços.

2 - A taxa de juros de mora a aplicar é a definida, para cada ano, pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública (IGCP), através de Aviso publicado no Diário da República, no momento da elaboração deste documento vigora o Aviso 177/2023, de 04 de janeiro, que estabelece o valor da taxa dos juros de mora em 5,997 %.

3 - De acordo com a legislação em vigor, estão isentos de juros de mora o Estado e as outras pessoas coletivas públicas que não tenham forma, natureza ou denominação de empresa pública.

4 - Estão isentas de juros de mora as dívidas abrangidas por legislação especial em que se faça expressa referência, quer à não sujeição a juros de mora, quer a outro procedimento relativo à falta de pagamento nos prazos estabelecidos.

5 - As dívidas que não forem pagas voluntariamente são objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 13.º

Atualização dos valores das taxas e preços

1 - Os valores das taxas e preços estabelecidos neste documento podem ser atualizados através do orçamento anual da Junta de Freguesia de Maiorga, de acordo com a taxa de inflação.

2 - A Junta de Freguesia de Maiorga poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou a alteração das taxas e preços previstos neste documento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

3 - Quando as taxas e preços resultem de valores fixados por disposição legal, estas serão atualizadas de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 14.º

Publicidade

A Junta de Freguesia de Maiorga disponibilizará nas instalações dos serviços administrativos, em suporte papel o Regulamento e Tabela de Taxas e Preços.

Artigo 15.º

Caducidade

O direito da Junta de Freguesia de Maiorga de liquidar as taxas e preços caduca, se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo, no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

Artigo 16.º

Prescrição

1 - As dívidas por taxas e preços à Junta de Freguesia de Maiorga prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

Artigo 17.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas e preços podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser efetuada por escrito e dirigida à Junta de Freguesia de Maiorga, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área desta Junta de Freguesia de Maiorga, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 deste artigo.

Artigo 18.º

Legislação subsidiária

Em tudo quanto não estiver, expressamente previsto, neste regulamento é aplicável, sucessivamente:

a) O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;

b) A Lei das Finanças Locais;

c) A Lei Geral Tributária;

d) A Lei das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 19.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento e Tabela de Taxas e Preços anteriormente vigente na Junta de Freguesia de Maiorga.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O Regulamento e Tabela de Taxas e Preços entra em vigor após aprovação pela Assembleia de Freguesia de Maiorga e publicação no Diário da República.

29 de junho de 2023. - O Presidente da Junta de Freguesia de Maiorga, Vítor Sérgio Lopes Rocha.

ANEXO I

Fundamentação económico-financeira e fórmulas de cálculo das taxas e preços

Artigo 1.º

Emissão de documentos

1 - A fórmula de cálculo a aplicar na emissão de documentos é a seguinte:

Taxa de Emissão de Documentos = Tedos = tme x (vhtn + vhie) + ct

a) Tme = tempo médio de execução = (tempo médio de elaboração do documento + tempo médio de realização do registo contabilístico + tempo médio despendido no arquivo) = 18 minutos

b) Vhtn = valor hora do custo do trabalho normal dos trabalhadores dos serviços administrativos = (remuneração base mensal + subsídio de natal mensal + subsídio de férias mensal + subsídio de refeição mensal + desconto para o sistema de proteção social mensal + seguro de acidentes de trabalho mensal) / 22 dias / 7 horas

= (1333,35 + 222,23 + 222,23 + 120 + 594,88 + 241,85) / 22 / 7 = 17,76 (euro)

c) Vhie = valor hora da despesa com instalações e equipamentos = ((consumo de eletricidade médio mensal + consumo de comunicações médio mensal + consumo médio de custos com manutenção dos equipamentos e softwares informáticos e administrativos) / 22 dias / 7 horas) = (69,29 + 79,95 + 306,31) / 22 / 7) = 2,96 (euro)

d) ct= custo total (custo médio de consumíveis)

2 - Para a emissão de documentos com diversos fins (atestados, certidões, declarações e outros documentos e outros) para os requerentes recenseados na Freguesia de Maiorga, a fórmula traduz-se nos seguintes cálculos:

Tedos (emissão de documentos) = tme x (vhtn + vhie) + ct

Tedos = 0,30 x (17,76 + 2,96) + 0,03 = 6,24 (aproximadamente) 6,20 (euro)

3 - Para a emissão de documentos com diversos fins (Provas de Vida em Documento Próprio) para os requerentes recenseados na Freguesia de Maiorga, a fórmula traduz-se nos seguintes cálculos:

Tedos (emissão de documentos) = tme x (vhtn + vhie) +ct

Tedos = 0,13 x (17,76 + 2,96) + 0,03 = 2,72 (aproximadamente) 3,00 (euro)

4 - Para a emissão de documentos com diversos fins (Fogueiras e Queimadas) para os requerentes recenseados na Freguesia de Maiorga, a fórmula traduz-se nos seguintes cálculos:

Tedos (emissão de documentos) = tme x (vhtn + vhie) + ct

Tedos = 0,87 x (17,76 + 2,96) + 0,03 = 18,07 (aproximadamente) 18,00 (euro)

5 - Para a emissão de documentos com diversos fins (Alvarás de sepulturas e ossários) para os requerentes recenseados na Freguesia de Maiorga, a fórmula traduz-se nos seguintes cálculos:

Tedos (emissão de documentos) = tme x (vhtn + vhie) + ct

Tedos = 2,85 x (17,76 + 2,96) + 0,03 = 59,08 (aproximadamente) 60,00 (euro)

6 - Para a emissão de documentos com diversos fins (Segundas Vias de Alvarás de sepulturas e ossários) para os requerentes recenseados na Freguesia de Maiorga, a fórmula traduz-se nos seguintes cálculos:

Tedos (emissão de documentos) = tme x (vhtn + vhie) + ct

Tedos = 0,95 x (17,76 + 2,96) + 0,03 = 19,71 (aproximadamente) 20,00 (euro)

7 - Para a emissão de documentos com diversos fins (Averbamento de Alvarás de sepulturas e ossários) para os requerentes recenseados na Freguesia de Maiorga, a fórmula traduz-se nos seguintes cálculos:

Tedos (emissão de documentos) = tme x (vhtn + vhie) + ct

Tedos = 0,46 x (17,76 + 2,96) + 0,03 = 9,56 (aproximadamente) 10,00(euro)

8 - Para a emissão de licenças de atividades diversas (venda ambulante de lotarias e arrumadores de automóveis) para os requerentes recenseados na Freguesia de Maiorga a fórmula traduz-se nos seguintes cálculos:

Tedos (atividades diversas) = tme x (vhtn + vhie) + ct

Tedos = 0,30 x (17,76 + 2,96) + 0,03 = 6,24 (aproximadamente) 6,20 (euro)

9 - No caso dos requerentes não recenseados na Freguesia de Maiorga, a emissão de documentos com diversos fins (atestados, certidões, declarações, e outros documentos), traduz-se na mesma fórmula, à qual é acrescentado um critério de desincentivo:

Tedos (Emissão de Documentos NR) x cd = Ponto 2 x 150 %

Tedos (Emissão de Documentos NR) x cd = Ponto 3 x 150 %

Tedos (Emissão de Documentos NR) x cd = Ponto 4 x 150 %

Tedos (Alvará NR) x cd = Ponto 5 x 150 %

Tedos (Segundas Vias de Alvará NR) x cd = Ponto 6 x 150 %

Tedos (Averbamento de Alvará NR) x cd = Ponto 7 x 150 %

Tedos (Atividades Diversas NR) x cd = Ponto 8 x 150 %

10 - A taxa de urgência para a emissão de documentos dos pontos anteriores:

Tedos (Emissão de Documentos NR) x cd = Ponto 2 x 130 %

Tedos (Emissão de Documentos NR) x cd = Ponto 3 x 130 %

Tedos (Emissão de Documentos NR) x cd = Ponto 4 x 130 %

Tedos (Alvará NR) x cd = Ponto 5 x 130 %

Tedos (Segundas Vias de Alvará NR) x cd = Ponto 6 x 130 %

Tedos (Averbamento de Alvará NR) x cd = Ponto 7 x 130 %

Tedos (Atividades Diversas NR) x cd = Ponto 8 x 130 %

11 - Livro: "Policarpo o Burro que Tocava Sino"

TPBTS= 7,50 (euro)

Artigo 2.º

Outros serviços administrativos

1 - A fórmula de cálculo a aplicar na extração de fotocópias e impressões é a definida para a emissão de documentos, apresentada no artigo 1.º deste anexo:

Tedos (Fotocópias) = tme x (vhtn + vhie) + ct

1.1 - Fotocópias:

a) Formato A4, frente (preto e branco):

Tedos = 0,002 x (17,76 + 2,96) + 0,03 = 0,07 (aproximadamente) 0,05 (euro)

b) Formato A4, frente e verso (preto e branco):

Tedos = 0,004 x (17,76 +2,96) + 0,03 = 0,11 (aproximadamente) 0,10 (euro)

c) Formato A4, ampliação/redução (preto e branco):

Tedos = 0,008 x (17,76 + 2,96) + 0,03 = 0,196 (aproximadamente) 0,20 (euro)

d) Formato A4 (cores):

Tedos = 0,011 x (17,76 + 2,96) + 0,03 = 0,257 (aproximadamente) 0,25 (euro)

e) Formato A4, ampliação/redução (cores):

Tedos = 0,018 x (17,76 + 2,96) + 0,03 = 0,402 (aproximadamente) 0,40 (euro)

f) Formato A3 cores, frente (preto e branco):

Tedos = 0,008 x (17,76 + 2,96) + 0,03 = 0,196 (aproximadamente) 0,20(euro)

g) Formato A3 cores, frente e verso (preto e branco):

Tedos = 0,018 x (17,76 + 2,96) + 0,03 = 0,40(euro)

2 - A fórmula de cálculo a aplicar as digitalizações e envio de comprovativos eletronicamente é a definida para a emissão de documentos, apresentada no artigo 1.º deste anexo, sem a valorização do custo médio por minuto das comunicações.

Tedos () = tme x (vhtn + vhie) + Cmc

Em que,

Cmc = custo médio por minuto de comunicações

a) Digitalização de documentos a remeter por email (por página):

Tedos = 0,004 x (17,76 + 2,96) + 0,03 = 0,125 (aproximadamente) 0,10(euro)

Artigo 3.º

Certificação de fotocópias

1 - O Decreto-Lei 28/2000, de 13 de março, atribui às Juntas de Freguesia a possibilidade de certificar a conformidade de fotocópias com os documentos originais que lhes sejam apresentados.

2 - O artigo 2.º do referido diploma estabelece que é da competência da Freguesia fixar os preços a cobrar pelos serviços de certificação de fotocópias, não podendo exceder o preço resultante da tabela em vigor nos cartórios notariais.

3 - Neste contexto, os preços fixados correspondem a 55 % das taxas definidas no n.º 9 do artigo 27.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e dos Notariados, respetivamente para as alíneas 9.1) e 9.2):

a) Até 4 páginas, inclusive = (55 % x 18,00) = 9,90 (aproximadamente) 10,00 (euro);

b) A partir da 5.ª página, por cada página a mais = 1,00 (euro), até ao limite de 150 (euro).

Artigo 4.º

Registo e licenciamento de cães e gatos

1 - De acordo com o Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho, as taxas a aplicar no registo e no licenciamento de cães e gatos devem ter como referência o valor da Taxa N de profilaxia médica (fixada anualmente por despacho do governo), não podendo exceder o triplo daquele valor e variando de acordo com a categoria do animal. No momento da elaboração deste documento vigora o Despacho 6756/2012 (2.ª série), de 18 de maio, que estabelece o valor da Taxa N em 5,00 (euro).

1.1 - As fórmulas de cálculo a aplicar são as definidas nas alíneas seguintes:

a) Licenças

i) Categoria A (cão de companhia) = 150 % da taxa N de profilaxia médica

= 1,50 x 5,00 (euro) = 7,50 (euro)

A percentagem da taxa N a utilizar é obtida através da aplicação da fórmula de emissão de documentos e outros serviços, definida no artigo 1.º deste anexo:

tedos = tme x (vhtn + vhie) + ct

= 0,36 x (17,76 + 2,96) + 0,03 = 7,49 (aproximadamente) 7,50 (euro) = 150 % da taxa N

ii) Categoria B (cão com fins económicos) = 100 % da taxa N de profilaxia médica

= 1 x 5,00 (euro) = 5,00 (euro)

A percentagem da taxa N a utilizar é obtida através da aplicação da fórmula de emissão de documentos e outros serviços, definida no artigo 1.º deste anexo.

tedos = tme x (vhtn + vhie) + ct

= 0,22 x (17,76 + 2,96) + 0,03 = 4,59 (aproximadamente) 5,00 (euro) = 100 % da taxa

iii) Categoria C (cão para fins militares, policiais e de segurança pública) - isento ao abrigo de acordo com o n.º 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho na sua versão atualizada.

iv) Categoria D (cão para investigação científica) = isento ao abrigo de acordo com alínea b) do n.º 7 do artigo 27.º do Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho na sua versão atualizada.

v) Categoria E (cão de caça) = 1,60 % da taxa N de profilaxia médica

= 1,60 x 5,00 (euro) = 8,00 (euro)

A percentagem da taxa N a utilizar é obtida através da aplicação da fórmula de emissão de documentos e outros serviços, definida no artigo 1.º deste anexo.

tedos = (tme x (vhtn + vhie)) + ct x cd

= 0,38 x (17,76 + 2,96) +0,03 = 7,90 (aproximadamente) 8,00 (euro) = 160 % da taxa N

vi) Categoria F (cão-guia) = isento, de acordo com o alínea a) n.º 7 do artigo 27.º do Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho na sua versão atualizada.

vii) Categoria G (cão potencialmente perigoso) = 240 % da taxa N de profilaxia médica

=2,40x 5,00 (euro) = 12,00 (euro)

A percentagem da taxa da Categoria G a utilizar é obtida através da aplicação da fórmula de emissão de documentos e outros serviços, definida no artigo 1.º deste anexo, com a inclusão de um critério de desincentivo à detenção desta categoria de cães.

tedos = (tme x (vhtn + vhie) + ct) x cd

= (0, 30 x (17,76 + 2,96) + 0,03) x 190 % = 11,88 (euro) (aproximadamente) 12,00 (euro) = 300 % da taxa N

viii) Categoria H (cão perigoso) = 300 % da taxa N de profilaxia médica

= 3 x 5,00 (euro) = 15,00 (euro)

A percentagem da taxa da Categoria G a utilizar é obtida através da aplicação da fórmula de emissão de documentos e outros serviços, definida no artigo 1.º deste anexo, com a inclusão de um critério de desincentivo à detenção desta categoria de cães.

tedos = (tme x (vhtn + vhie) + ct) x cd

= (0,30 x (17,76 + 2,96) +0,03) x 240 % = 15,00 (euro) = 300 % da taxa N

ix) Categoria I (gato) = 100 % da taxa N de profilaxia médica

= 1 x 5,00 (euro) = 5,00 (euro)

A percentagem da taxa N a utilizar é obtida através da aplicação da fórmula de emissão de documentos e outros serviços, definida no artigo 1.º deste anexo:

tedos = tme x (vhtn + vhie) + ct

= 0,22 x (17,76 + 2,96) + 0,03 = 4,59 (aproximadamente) 5,00 (euro) = 100 % da taxa N

2 - De acordo com n.º 8 do artigo 27.º Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho na sua versão atualizada, as licenças relativas a animais recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais são gratuitas.

a) Atualização Base de Dados Proprietários de Canídeos e Gatídeos:

Tedos (ABD) = tme x (vhtn + vhie) + ct

Tedos(ABD) = 0,009 x (17,76 + 2,96) + 0,03 = 1,89 (aproximadamente) 2,00 (euro)

b) Alteração de Titular e outras alterações ao registo:

Tedos (AT) = tme x (vhtn + vhie) + ct

Tedos(RES) = 0,009 x (17,76 + 2,96) + 0,03 = 1,89 (aproximadamente) 2, 00 (euro)

c) Cancelamento do registo por morte: Isento.

Artigo 5.º

Concessões no cemitério

1 - A fórmula de cálculo de concessão de terrenos para sepulturas, ossários e gavetões no cemitério está indexada ao valor do preço do metro quadrado de terreno para efeitos de cálculo do IMI, que no ano de elaboração deste documento, de acordo com o artigo 1.º da Portaria 7.º- A/2023, de 3 de janeiro, se situa nos 532,00(euro), à área do terreno (m2), a área do espaço ocupado, o custo administrativo para a prestação do serviço, e a critérios de desincentivo à concessão perpétua dos terrenos e incentivo à ocupação temporária.

2 - A fórmula de cálculo para o custo do serviço administrativo é a constante no artigo 1.º deste anexo:

Tedos (emissão de documentos) = tme x (vhtn + vhie) + ct

Tedos = 0,30 x (17,76 + 2,96) + 0,03 = 6,25 (aproximadamente) 6,00 (euro)

2.1 - Concessão de Ossário:

= (valor médio de construção por metro quadrado x área x cd) + tedos =

= (532,00 x 2 m2 x 0,74) + 6,00 = 793,37 (aproximadamente) 800,00 (euro)

2.2 - Concessão de sepultura:

= (valor médio de construção por metro quadrado x área x cd) + tedos =

= (532,00 x 2 m2 x 0,32) + 3,00 = 346,48 (aproximadamente) 350,00 (euro)

Artigo 6.º

Serviços cemiteriais

1 - No que diz respeito aos serviços realizados no cemitério relativos a inumações, exumações e trasladações e outros serviços a fórmula a aplicar tem em consideração o custo do trabalho normal dos trabalhadores responsáveis pelos mesmos, o tempo despendido, despesas com a manutenção dos cemitérios, e custo dos materiais/máquinas/veículos utilizados, consoante a atividade e o que a mesma implica.

2 - Fórmula de cálculo:

Serviços Cemiteriais (SC) = (valor do custo média do trabalho prestado x n.º médio de horas despendidas) = (8,38 x 4h) = 33,15 (euro)

Tedos (emissão de documentos) = tme x (vhtn + vhie) + ct

Tedos = 0,30 x (17,76 + 2,96) + 0,03 = 6,25 (aproximadamente) 6,20 (euro)

2.1 - Serviço de Enterramento:

= TSE = Tedos + SC x tme

= TSE = 6,20 + (33,15 x 1,20h) = 45,98 (aproximadamente) 50,00 (euro)

2.2 - Abertura de Coval Normal:

= TACN = Tedos + (SC x tme)

= TACN= 6,20 + (33,15 x 2,30h) = 82,44 (aproximadamente) 84,00 (euro)

2.3 - Abertura de Coval Duplo:

= TIECS = Tedos + (SC x tme)

= TIECS = 6,20 + (33,15 x 2,75h) = 97,36 (aproximadamente) 98,00 (euro)

2.4 - Recolha de Ossada:

= TIECD = Tedos + (SC x tme)

= TIECD = 6,20 + (33,15 x 1,33h) = 50,29 (aproximadamente) 51,00 (euro)

2.5 - Movimentação de Campa:

= TIEC = Tedos + (SC x tme)

= TIEC = 6,20 + (33,15 x 1,60h) = 59,24 (aproximadamente) 60,00 (euro)

2.6 - Trasladação de Ossada com Abertura de um coval:

= TIEC = Tedos + (SC x tme)

= TIEC = 6,20 + (33,15 x 4,3h) = 148,75 (aproximadamente) 150,00 (euro)

2.7 - Trasladação de ossada com Abertura de dois covais:

= TIEC = Tedos + (SC x tme)

= TIEC = 6,20 + (33,15 x 6h) = 205,10 (aproximadamente) 200,00 (euro)

2.8 - Entrada de cinzas em sepultura perpétua/ossário de Família:

= TIS = Tedos + SC x tme

= TIS = 6,20 + (33,15 x 0,70h) = 29,40 (aproximadamente) 30,00 (euro)

2.9 - Entrada de cinzas no cendrário:

=TIS = Tedos + SC x tme

= TIS= 6,20 + (33,15 x 2,90h) = 102,34 (aproximadamente) 100,00 (euro)

2.10 - Licença para assentamento de campa:

= TIS = Tedos + SC x tme

= TIS = 6,20 + (33,15 x 0,80h) = 32,72 (aproximadamente) 32,00 (euro)

2.11 - No caso dos Serviços Cemiteriais realizados nos dias uteis depois das 17h, aos Sábados, Domingos ou Feriados na Freguesia de Maiorga, a emissão de documentos traduz-se na seguinte fórmula, à qual é acrescentado um critério de desincentivo:

= TSCE = Tedos + SC x cd

= TSCE = (6,20 + 33,15) x 1,50 = 59,03 (aproximadamente) 60,00 (euro)

2.12 - Serviços de apoio ao cemitério:

= TSAC = SC

= TSAC = 33,15 (aproximadamente) 30,00 (euro)/hora

2.13 - Outros Serviços

2.13.1 - Aquisição de produto para decomposição:

TPD= 32,00 (euro)/Saco

2.13.2 - Aquisição de Viga

TV = 10,00 (euro)/Viga

Artigo 7.º

Publicidade

Nos assuntos relacionados com a publicidade, aplicam-se as taxas do Município de Alcobaça, no que se concerne ao licenciamento e renovação.

Artigo 8.º

Ocupação da Via Pública

Nos assuntos relacionados com a Ocupação de Via Pública, aplicam-se as taxas do Município das Alcobaça no que se concerne ao licenciamento e renovação.

ANEXO II

Tabela de taxas e preços



(ver documento original)

316672947

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5444333.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-04 - Portaria 7 - Ministério do Interior - Direcção Geral da Instrução Secundária, Superior e Especial - 1.ª Repartição

    Portaria n.º 7, substituindo o presidente do júri de exames da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 28/2000 - Ministério da Justiça

    Confere competência para certificação da conformidade de fotocópias com os documentos originais às juntas de feguesia, ao serviço público de correios, CTT - Correios de Portugal, S.A., às câmaras de comércio e indústria reconhecidas nos termos do Dec Lei nº 244/92, de 29 de Dezembro, aos advogados e aos solicitadores.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Lei Orgânica 1/2011 - Assembleia da República

    Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública em matérias de reserva de competência legislativa da Assembleia da República.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-06-27 - Decreto-Lei 82/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras de identificação dos animais de companhia, criando o Sistema de Informação de Animais de Companhia

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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