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Regulamento 888/2023, de 11 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento do Programa de Voluntariado do Museu de Lagos

Texto do documento

Regulamento 888/2023

Sumário: Aprova o Regulamento do Programa de Voluntariado do Museu de Lagos.

Hugo Miguel Marreiros Henrique Pereira, Presidente da Câmara Municipal de Lagos, faz público, que:

A Assembleia Municipal de Lagos, na 2.ª reunião da sua Sessão Ordinária de junho/2023, realizada no dia 03/07/2023, sob proposta da Câmara Municipal tomada em reunião de 8 de março de 2023, aprovou a proposta de Regulamento do Programa de Voluntariado no Museu de Lagos, em anexo ao presente edital.

Mais torna público que, em cumprimento do disposto nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, foi o respetivo projeto de regulamento submetido a consulta pública, através do Edital 62/2023, de 13 de março e Aviso (extrato) n.º 7209/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 69, de 6 de abril.

O referido regulamento entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

E para geral conhecimento, se publica o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume e disponibilizado no site institucional do Município, em https://www.cm-lagos.pt.

4 de julho de 2023. - O Presidente da Câmara, Hugo Miguel Marreiros Henrique Pereira.

Regulamento do Programa de Voluntariado do Museu de Lagos

Nota introdutória

De acordo com ICOM "um museu é uma instituição permanente, sem fins lucrativos e ao serviço da sociedade, que pesquisa, coleciona, conserva, interpreta e expõe o património material e imaterial. Abertos ao público, acessíveis e inclusivos, os museus fomentam a diversidade e a sustentabilidade. Com a participação das comunidades, os museus funcionam e comunicam de forma ética e profissional, proporcionando experiências diversas para educação, fruição, reflexão e partilha de conhecimento" (ICOM, 2022).

O Museu de Lagos como entidade museológica orienta-se, entre outros, pelos princípios de promoção da cidadania responsável e de serviço público contidos na Lei-Quadro dos Museus Portugueses (Lei 47/2004, de 10 de agosto) e na Lei de Bases do Património Cultural (Lei 107/2001, de 8 de setembro).

Assim, de acordo com o artigo 47.º da Lei-Quadro dos Museus Portugueses, pretende o Museu de Lagos estimular o voluntariado no âmbito do desempenho das funções museológicas.

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente normativo, considera-se:

a) Voluntariado: o conjunto de ações de interesse social e comunitário, realizadas de forma desinteressada, por pessoas, no âmbito de projetos, programas e outras formas de intervenção ao serviço dos indivíduos, das famílias e da comunidade desenvolvidos sem fins lucrativos pelo Museu de Lagos ou entidade associada;

b) Voluntário: o indivíduo que de forma livre, desinteressada e responsável se compromete, de acordo com as suas aptidões próprias e no seu tempo livre, a realizar ações de voluntariado no âmbito do Museu de Lagos ou de entidade associada, sem que de tal qualidade decorra relação de trabalho subordinado ou autónomo ou qualquer relação de conteúdo patrimonial com essas entidades, sem prejuízo de regimes especiais constantes da lei;

c) Organização promotora: O Museu de Lagos, adiante também designado por ML, tutelado pelo Município de Lagos;

d) Entidade associada: Entidade coletiva de direito público ou privado, legalmente constituída, que reúna condições para integrar voluntários e coordenar o exercício da sua atividade, bem como organizações socialmente reconhecidas que reúnam condições para integrar voluntários e coordenar o exercício da sua atividade, ligadas ao Museu de Lagos por via de interesses comuns.

Artigo 2.º

Princípios do voluntariado

1 - O voluntariado obedece aos princípios da solidariedade, da participação, da cooperação, da complementaridade, da gratuitidade, da responsabilidade e da convergência.

2 - O princípio da solidariedade traduz-se na responsabilidade de todos os cidadãos pela realização dos fins do voluntariado.

3 - O princípio da participação implica a intervenção das organizações representativas do voluntariado em matérias respeitantes aos domínios em que os voluntários desenvolvem o seu trabalho.

4 - O princípio da cooperação envolve a possibilidade de as organizações promotoras e as organizações representativas do voluntariado estabelecerem relações e programas de ação concertada.

5 - O princípio da complementaridade pressupõe que o voluntário não deve substituir os recursos humanos considerados necessários à prossecução das atividades das organizações promotoras, estatutariamente definidas.

6 - O princípio da gratuitidade pressupõe que o voluntário não é remunerado, nem pode receber subvenções ou donativos, pelo exercício do seu trabalho voluntário.

7 - O princípio da responsabilidade reconhece que o voluntário é responsável pelo exercício a atividade que se comprometeu realizar, dadas as expectativas criadas aos destinatários do trabalho voluntário.

8 - O princípio da convergência determina a harmonização da ação do voluntário com a cultura e objetivos institucionais da entidade promotora.

Artigo 3.º

Condições gerais de admissão

1 - O presente regulamento obedece ao previsto na Lei 71/98, de 03 de novembro, que criou as bases do enquadramento jurídico do voluntariado, e ao Decreto-Lei 389/99, de 30 de setembro, na sua redação atual, que desenvolveu aquela.

2 - Qualquer cidadão maior de 18 anos, português ou de outra nacionalidade, pode aderir a Programa de Voluntariado do ML.

Artigo 4.º

Duração

A duração do voluntariado será acordada entre o Voluntário e o Museu de Lagos (ML).

Artigo 5.º

Carga horária

1 - O horário de exercício do voluntariado será acordado entre o Voluntário e o ML.

2 - O Voluntário deve esforçar-se por cumprir o horário, comunicando qualquer alteração ao seu orientador, com a maior antecedência possível.

Artigo 6.º

Local

O voluntariado é desenvolvido nos locais definidos pelo ML.

Artigo 7.º

Acesso

1 - O Voluntário pode aceder e circular nos locais onde esteja autorizado a desenvolver o seu trabalho voluntário, nos termos que sejam estabelecidos e comunicados pelo ML.

2 - Para efeitos de acesso e circulação será entregue ao Voluntário um cartão próprio, ou documento equivalente, emitido pela Câmara Municipal de Lagos, devendo o titular do mesmo ser sempre portador em local bem visível da indumentária, desde que se encontre a desenvolver as suas atividades de voluntariado.

Artigo 8.º

Orientação

1 - O ML nomeará, entre a sua equipa de funcionários, um responsável pelo acolhimento e acompanhamento técnico do Voluntário.

2 - Se o ML assim o entender, por razões de caráter científico e/ou técnico, poderá igualmente indicar um coorientador externo à instituição.

Artigo 9.º

Tarefas

1 - As tarefas a desenvolver, objetivos e metodologia de trabalho individual de cada Voluntário, são acordadas entre o Voluntário e o Orientador, sendo elaborado um plano de trabalho, designado por programa de voluntariado, que deverá ser assinado por ambas as partes e aprovado pelo ML.

2 - As tarefas definidas devem ter em conta os interesses do Voluntário e o calendário de atividades do ML previsto para o período em que decorre o voluntariado.

Artigo 10.º

Responsabilidades do ML

1 - Constitui dever específico, do ML, garantir ao Voluntário:

a) A contratação de uma apólice de seguro de grupo, tendo em conta as normas aplicáveis em matéria de responsabilidade civil, para proteção em caso de acidente sofrido ou doença contraída por causa direta e especificamente imputável ao exercício do trabalho voluntário, bem como para a cobertura dos prejuízos causados a terceiros pelo Voluntário no exercício da sua atividade, devendo o seguro compreender uma indemnização e um subsídio a atribuir, respetivamente, nos casos de morte e invalidez permanente e de incapacidade temporária;

b) A certificação do trabalho desenvolvido, sempre que o Voluntário a solicite, mediante a emissão de um certificado na qual, além da identificação do Voluntário, constará, designadamente, o domínio da respetiva atividade, o local onde foi exercida, bem como o seu início e duração;

c) Formação e os esclarecimentos considerados necessários para o desenvolvimento adequado da ação de voluntariado;

d) As condições de higiene e segurança necessárias para o desenvolvimento do trabalho voluntário;

e) A sua audição na preparação de decisões que afetem o desenvolvimento do trabalho voluntário.

2 - Constituem ainda deveres específicos do ML, através do colaborador interno nomeado como orientador:

a) Definir um conjunto de tarefas com o Voluntário;

b) Assegurar o acesso do Voluntário a informação necessária para a realização da sua prestação;

c) Encorajar a participação do Voluntário em sessões de trabalho, seminários e conferências tendo em vista a sua maior capacitação e envolvimento;

d) Atribuir tarefas ao Voluntário;

e) Coordenar e acompanhar a prestação do Voluntário;

f) Avaliar com o Voluntário o resultado do trabalho desenvolvido, de modo a detetar eventuais necessidades de formação e de reorientação de tarefas;

g) Acompanhar a pontualidade e a assiduidade do Voluntário.

Artigo 11.º

Direitos do voluntário

São direitos do voluntário, designadamente:

a) Ter acesso a programas de formação inicial e contínua, tendo em vista o aperfeiçoamento do seu trabalho voluntário;

b) Dispor de um cartão de identificação de voluntário;

c) Enquadrar-se no regime do seguro social voluntário, no caso de não estar abrangido por um regime obrigatório de segurança social;

d) Exercer o seu trabalho voluntário em condições de higiene e segurança;

e) Receber as indemnizações, subsídios e pensões, bem como outras regalias legalmente definidas, em caso de acidente ou doença contraída no exercício do trabalho voluntário;

f) Estabelecer, com a entidade organizadora que colabora, um programa de voluntariado que regule as suas relações mútuas e o conteúdo, natureza e duração do trabalho voluntário que vai realizar;

g) Ser ouvido na preparação das decisões da organização promotora que afetem o desenvolvimento do trabalho voluntário;

h) Ser reembolsado das importâncias despendidas no exercício de uma atividade programada pela organização promotora, desde que inadiáveis e devidamente justificadas, dentro dos limites eventualmente estabelecidos pela mesma entidade.

Artigo 12.º

Deveres do voluntário

São deveres do voluntário:

a) Observar os princípios deontológicos por que se rege a atividade que realiza, designadamente o respeito pela vida privada de todos quantos dela beneficiam;

b) Observar as normas que regulam o funcionamento da entidade a que presta colaboração e dos respetivos programas ou projetos, nomeadamente cumprindo o horário atribuído;

c) Atuar de forma diligente, isenta e solidária, nomeadamente respeitando a organização do trabalho no ML e utilizando com zelo os respetivos bens, equipamentos, instalações e serviços;

d) Participar nos programas de formação destinados ao correto desenvolvimento do trabalho voluntário;

e) Zelar pela boa utilização dos recursos materiais e dos bens, equipamentos e utensílios postos ao seu dispor;

f) Colaborar com os profissionais da organização promotora, respeitando as suas opções e seguindo as suas orientações técnicas;

g) Participar nas reuniões de acompanhamento e avaliação intercalar do trabalho voluntário que o seu orientador entenda realizar;

h) Só assumir o papel de representante do ML após o conhecimento e prévia autorização deste ou do orientador nomeado;

i) Elaborar relatório escrito ao ML, ou relatar oralmente ao orientador, acerca de toda e qualquer ocorrência anormal ao regular funcionamento do ML;

j) Transportar consigo o cartão de identificação de Voluntário, ou documento que o substitua quando aplicável;

k) Estabelecer boas relações de convívio;

l) Manter sigilo, durante e após o trabalho voluntário, acerca de toda a informação e documentação a que tiver acesso, bem como aquela que o ML entenda não tornar pública;

m) Apresentar e discutir oralmente com os colaboradores do ML os resultados do trabalho desenvolvido.

Artigo 13.º

Programa de Voluntariado

Com respeito pelas normas legais e estatutárias aplicáveis, é ser acordado entre a organização promotora e o voluntário um programa de voluntariado, no qual constarão, eventual e designadamente:

a) A definição do âmbito do trabalho voluntário em função do perfil do voluntário e dos domínios da atividade previamente definidos pela organização promotora;

b) Os critérios de participação nas atividades promovidas pela organização promotora, a definição das funções de lá decorrentes, a sua duração e as formas de desvinculação;

c) As condições de acesso aos locais onde deva ser desenvolvido o trabalho voluntário;

d) Os sistemas internos de informação e de orientação para a realização das tarefas destinadas ao Voluntário;

e) A avaliação periódica dos resultados do trabalho voluntário desenvolvido;

f) A realização das ações de formação destinadas ao bom desenvolvimento do trabalho voluntário;

g) A cobertura dos riscos a que o voluntário está sujeito e dos prejuízos que pode provocar a terceiros no exercício da sua atividade, tendo em consideração as normas aplicáveis em matéria de responsabilidade civil;

h) A identificação como participante no programa a desenvolver e a certificação da sua participação;

i) O modo de resolução de conflitos entre a organização promotora e o voluntário.

Artigo 14.º

Suspensão e cessação do trabalho voluntário

1 - O Voluntário pode interromper ou cessar o trabalho mediante simples comunicação escrita ao ML, com a antecedência mínima de dez dias, salvo casos excecionais.

2 - O ML pode dispensar a colaboração do Voluntário a título temporário ou definitivo sempre que a alteração dos objetivos ou das práticas institucionais o justifique, devendo comunicar, por escrito, a sua decisão ao Voluntário com a antecedência de quinze dias.

3 - O ML, após audição do Voluntário, pode determinar a suspensão ou a cessação da sua colaboração, em todas ou em algumas tarefas, no caso de incumprimento das presentes normas, ou por circunstâncias imputáveis ao Voluntário que inviabilizem manifestamente a sua colaboração, nomeadamente o incumprimento de regulamentação municipal.

Artigo 15.º

Resolução de conflitos

1 - Em caso de conflito entre o ML e o Voluntário, ambas as partes desenvolverão todos os esforços para alcançar uma solução equitativa e adequada por via amigável.

2 - Não sendo possível a resolução amigável, as partes acordam como única via de resolução o recurso à arbitragem, nos termos na legislação em vigor.

Artigo 16.º

Interpretação do presente Regulamento

O presente Regulamento é interpretado à luz da Lei 71/98, de 3 de novembro, aplicando-se subsidiariamente, quer esta, quer o regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei 389/99, de 30 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

316649392

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5444270.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-11-03 - Lei 71/98 - Assembleia da República

    Bases do enquadramento jurídico do voluntariado, que tem como objectivos promover e garantir a todos os cidadãos a participação solidária em acções de voluntariado. Define as bases do seu enquadramento juridico.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-30 - Decreto-Lei 389/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regulamenta a Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, que estabeleceu as bases do enquadramento jurídico do voluntariado e cria o Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado, definindo as respectivas competências.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-19 - Lei 47/2004 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Quadro dos Museus Portugueses.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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