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Regulamento 879/2023, de 10 de Agosto

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Sumário

Projeto de Regulamento de Tarifas 2024 dos Portos de Leixões e Viana do Castelo

Texto do documento

Regulamento 879/2023

Sumário: Projeto de Regulamento de Tarifas 2024 dos Portos de Leixões e Viana do Castelo.

Projeto de Regulamento de Tarifas 2024 dos Portos de Leixões e Viana do Castelo

Preâmbulo

O Conselho de Administração da APDL - Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S. A., no uso das atribuições e competências conferidas pelo artigo 3.º, n.º 1, n.º 2, alínea e), do Decreto-Lei 335/98, de 3 de novembro (na sua atual redação), e pelas alíneas c), d) e r) do artigo 10.º dos seus Estatutos com a redação dada pelo Decreto-Lei 83/2015, de 21 de maio, pelo artigo 2.º, n.º 3, do Decreto-Lei 273/2000, de 9 de novembro, e pelo artigo 9.º do Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente, pelo artigo 23.º n.º 3 do Decreto-Lei 102/2020, de 9 de dezembro, em sessão de 27/07/2023, deliberou aprovar o «Projeto de Regulamento de Tarifas 2024 dos Portos de Leixões e Viana do Castelo», tendo em vista a sua submissão a consulta pública, nos termos do disposto nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, pelo que todos os eventuais comentários, sugestões e contributos em relação ao mesmo devem ser remetidos à APDL, até ao 30.º dia útil a contar da publicação no Diário da República, em requerimento dirigido ao Presidente do Conselho de Administração da APDL - Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S. A., Avenida da Liberdade, 4450-718 Leça da Palmeira ou para o endereço de correio eletrónico correio@apdl.pt, com a referência «Projeto de Regulamento de Tarifas 2024 dos Portos de Leixões e Viana do Castelo - Pronúncia».

Os demais documentos associados a este processo encontram-se disponíveis para download no sítio da Internet da APDL - www.apdl.pt.

27 de julho de 2023. - O Presidente do Conselho de Administração, João Pedro Moura Castro Neves.

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - A APDL - Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, SA, adiante designada por APDL, cobrará, nos portos de Leixões e Viana do Castelo, bem como no estuário do Rio Douro desde 200 metros a montante da Ponte Luíz I até à Foz, pela utilização das suas instalações e equipamentos, por fornecimentos de bens e prestação de serviços relativos à exploração económica, as taxas previstas no presente Regulamento.

2 - Aos valores das taxas previstas neste Regulamento aplica-se o IVA - Imposto sobre o Valor Acrescentado, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 2.º

Competência da APDL

Sem prejuízo das situações previstas no presente Regulamento, no Regulamento do Sistema Tarifário do Portos do Continente adiante designado por RST, ou em legislação especial, compete ao Conselho de Administração da APDL deliberar nomeadamente sobre:

a) Resolução de casos omissos;

b) Prestação de serviços mediante ajuste prévio;

c) Serviços efetuados fora da zona dos portos;

d) Serviços prestados em operações de salvamento, assistência a embarcações em perigo, incêndios a bordo e outros da mesma natureza;

e) Exigibilidade de pagamento antecipado de tarifas ou garantia prévia do seu pagamento.

Artigo 3.º

Utilização de pessoal

1 - Salvo disposição expressa em contrário, as tarifas incluem sempre o custo de utilização do pessoal indispensável à execução do serviço e a ele afeto pela autoridade portuária.

2 - Quando for utilizado pessoal, para além do previsto no número anterior, será aplicada a tarifa de pessoal prevista no presente Regulamento.

Artigo 4.º

Unidades de medida

1 - As unidades de medida aplicáveis são:

a) Quantidade: unidade de carga;

b) Massa: tonelada métrica;

c) Volume: metro cúbico;

d) Área: metro quadrado;

e) Comprimento: metro linear;

f) Tempo: hora, dia, mês e ano;

g) Dimensão dos navios ou embarcações: arqueação bruta (GT).

2 - Para efeito da aplicação das taxas, a arqueação bruta (GT), o comprimento fora a fora e a boca de sinal das embarcações e navios são os constantes do Certificado de Arqueação emitido de acordo com a Convenção Internacional sobre a Arqueação dos Navios de 1969 ou, na sua falta, sucessivamente, do "Lloyd's Register of Shipping" ou do "Det Norske Veritas-Register Book".

3 - Salvo disposição em contrário, as unidades de medida estabelecidas para aplicação do presente Regulamento são indivisíveis, considerando-se o arredondamento por excesso.

4 - As medições diretas, efetuadas pela autoridade portuária ou por outras entidades por ela reconhecidas, prevalecem sobre as declaradas.

Artigo 5.º

Requisição de serviços

1 - A prestação de serviços será precedida de requisição a efetuar pelos meios e nos termos definidos no Regulamento de Exploração de cada porto, designadamente no sistema de informação do porto, sendo da responsabilidade dos requisitantes o pagamento das respetivas taxas.

2 - As normas e prazos para a requisição, alteração e cancelamento de serviços e eventuais penalizações serão fixados pela APDL.

Artigo 6.º

Cobrança de taxas

1 - As taxas serão cobradas imediatamente após a prestação dos serviços, salvo se outro procedimento for determinado pela APDL.

2 - A cobrança de taxas poderá ser confiada a outras entidades, em condições a fixar pela APDL.

3 - As taxas poderão, ainda, ser cobradas através de terceiros, em substituição dos sujeitos passivos, nos termos legais.

4 - A APDL, sempre que o entenda conveniente, para salvaguarda dos interesses da autoridade portuária, poderá exigir a cobrança antecipada das tarifas ou que seja previamente assegurado, designadamente, por depósito ou garantia bancária, o pagamento de quaisquer quantias que lhe possam vir a ser devidas e resultantes da aplicação das tarifas.

Artigo 7.º

Reclamação de faturas

1 - A reclamação do valor de uma fatura, desde que apresentada dentro do prazo nela indicado, suspenderá o pagamento na parcela ou parcelas objeto de reclamação, ficando o montante restante sujeito a cobrança dentro do referido prazo de pagamento.

2 - Expirando o prazo previsto para o pagamento de uma fatura, a cobrança estará sujeita à aplicação de juros de mora à taxa legal.

3 - Em caso de indeferimento da reclamação, às importâncias reclamadas serão acrescidos os juros de mora à taxa legal, a contar da data-limite para o pagamento da fatura.

4 - Em caso de cobrança coerciva, será debitada uma importância mínima a fixar pela APDL, que acrescerá à importância da fatura, para execução contenciosa, equivalente aos custos inerentes ao processo de cobrança.

CAPÍTULO I

Uso do porto

Artigo 8.º

Tarifa de uso do porto

1 - A tarifa de uso do porto, adiante designada por TUP, é devida pela disponibilidade e uso dos sistemas relativos à entrada, estacionamento e saída de navios, à operação de navios, cargas e passageiros, à segurança e à conservação do ambiente, nos termos do RST.

2 - A tarifa de uso do porto na componente navio, adiante designada por TUP-Navio é aplicada a todos os navios e embarcações que entrem no porto, excluindo as isenções previstas no artigo 10.º

Artigo 9.º

TUP-Navio, com base na arqueação bruta (GT) e variável tempo (T)

1 - A taxa de uso do porto a cobrar aos navios e embarcações nos portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo é calculada por unidade de arqueação bruta (GT), por período indivisível de 24 horas e por tipo de navio, de acordo com o quadro seguinte:



(ver documento original)

2 - A TUP-Navio aplicável aos navios-tanque destinados ao transporte de ramas e produtos petrolíferos com tanques de lastro segregado será calculada em função da arqueação bruta reduzida.

3 - A TUP-Navio aplicável às embarcações de tráfego fluvial, local ou costeiro, de recreio e as afetas à atividade marítimo-turística, quando não avençadas, será a que consta no ponto um - Restantes embarcações ou navios.

4 - Para efeitos da aplicação da taxa de uso do porto navio, a contagem de tempo inicia-se e termina, respetivamente, quando o navio entra e sai do porto.

Artigo 10.º

Isenções e Reduções

1 - Estão isentas da taxa de uso do porto as seguintes embarcações ou navios:

a) Os navios hospitais;

b) Os navios da armada portuguesa e os navios da armada de países estrangeiros, desde que em visita oficial, ou que ostentem pavilhão de país que conceda igual tratamento aos navios da armada portuguesa;

c) As embarcações em missão científica, cultural ou benemérita de caráter internacional, quando o requeiram;

d) Os navios entrados no porto exclusivamente para mudança de tripulação ou desembarque de doentes ou mortos, durante o tempo estritamente necessário para o efeito;

e) Os rebocadores e equipamentos flutuantes ao serviço do porto;

f) As embarcações de tráfego local, bem como as de pesca costeira, de arqueação bruta igual ou inferior a 5 GT.

2 - A taxa de uso do porto aplicável ao navio beneficia de reduções nas condições seguintes:

a) De 3 %, traduzida num Prémio Verde, aos navios-tanque de 20.000 DWT ou mais, que transportem petróleo bruto e/ou refinados do petróleo, sejam titulares do Certificado do Bureau Green Award de Roterdão e que cumpram os respetivos requisitos;

b) Das percentagens abaixo indicadas aos navios que tenham cumprido as condições do serviço de linha de regular ou de serviço de cabotagem continental:

De 1 a 5 escalas - 0,00 %;

De 6 a 15 escalas - 15,00 %;

De 16 a 25 escalas - 25,00 %;

De 26 a 35 escalas - 35,00 %;

De 36 a 50 escalas - 45,00 %;

Mais de 51 escalas - 55,00 %;

Até à 50.ª escala será concedida retroatividade desde a 1.ª escala. A partir da 51.ª escala a redução atribuída já não terá efeitos retroativos;

c) De 20 %, as embarcações que entrem no porto exclusivamente para abastecimento de mantimentos, água, combustível, lubrificantes e sobressalentes para uso próprio;

d) Das percentagens abaixo indicadas aos navios de transporte oceânico de granéis líquidos ou sólidos que mantenham o nome logo que igualado o número mínimo de seis escalas ao porto por ano civil:

Até à 11.ª escala e desde a 1.ª - 2,5 %;

Da 12.ª à 17.ª escala - 10 %;

Acima da 17.ª escala - 22,5 %;

e) Os operadores (companhias) que escalem os portos de Leixões ou Viana do Castelo, em viagens de cruzeiro, beneficiarão das seguintes reduções, desde que se encontrem preenchidos qualquer um dos indicadores referidos, sendo que, o operador apenas beneficia da redução correspondente ao indicador mais favorável, não sendo as reduções previstas para cada indicador acumuláveis entre si:

Até 2.000 passageiros ou 5 escalas ou 50.000 GT: 0 %;

Entre 2.000 e 10.000 passageiros ou entre 6 e 10 escalas ou entre 50.000 e 100.000 GT: 7 %;

Entre 10.000 e 20.000 passageiros ou entre 10 e 20 escalas ou entre 100.000 e 300.000 GT: 10 %;

Superior a 20.000 passageiros ou superior a 20 escalas ou superior a 300.000 GT: 15 %:

Os itens de cada indicador são acumuláveis no período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano por operador, passando no ano seguinte a contagem para zero;

f) Os navios de passageiros cujo porto anterior ou posterior seja um porto nacional usufruem de um desconto de 5 %;

g) Os navios de passageiros que utilizem os portos de Leixões ou Viana do Castelo como portos de turnaround usufruem de um desconto de 20 %. Considera-se turnaround a operação de rotação de navio de passageiros que envolve o desembarque e embarque de mais de 90 % dos passageiros. Os navios que tenham uma pontuação válida no "Environmental Ship Index" (ESI) superior a 80 beneficiam de uma redução de 10 %;

h) Os navios que escalem os estaleiros navais do porto de Viana do Castelo, cuja intervenção se destine, exclusivamente, a fazer a transição energética do seu sistema de propulsão, para combustíveis alternativos, compatíveis com as disposições e regras ambientais da UE e do QAN (Quadro de Ação Nacional), usufruem de um desconto, a atribuir de acordo com a contagem do tempo em que o navio estiver em intervenção fora de doca seca, escalonado da seguinte forma:

Menor que 60 dias - 10 %;

Maior que 60 dias e menor que 120 dias - 20 %;

Superior a 120 dias - 30 %;

O pedido deverá ser submetido à Administração Portuária, através de requerimento devidamente fundamentado.

CAPÍTULO II

Pilotagem

Artigo 11.º

Tarifa de pilotagem

1 - A tarifa de pilotagem é devida pelos serviços prestados ao navio pelas componentes dos sistemas de pilotagem de navios em manobras, à entrada, saída e no interior do porto ou vizinhança, incluindo a sua disponibilidade e uso, nos termos do RST.

2 - Considera-se serviço de pilotagem à ordem das embarcações a permanência do piloto a bordo por períodos de tempo que excedam:

a) Três horas no porto de Leixões;

b) Uma hora e meia no porto de Viana do Castelo.

3 - As taxas de serviço de pilotagem são as seguintes:

a) Taxa de pilotagem de entrada ou amarrar a boia;

b) Taxa de pilotagem de saída ou largada de boia;

c) Taxa de pilotagem de serviço de mudanças, de fundear e suspender, dentro ou fora do porto, ou de reforço de amarrações.

d) Taxa de pilotagem de serviço de experiências, regulação e compensação de agulhas, dentro ou fora do porto;

e) Taxa de pilotagem de serviço de correr ao longo do cais ou de outras estruturas de atracação;

f) Taxa de serviço de pilotagem à ordem das embarcações.

Artigo 12.º

Valor das taxas de pilotagem

1 - O valor das taxas de pilotagem é calculado por manobra segundo a fórmula:



(ver documento original)

2 - Para efeitos de aplicação da fórmula do número anterior estabelece-se o seguinte:

a) Os coeficientes (Cn) a aplicar nos portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo são os que constam do quadro seguinte:



(ver documento original)

b) A unidade de pilotagem (UP) é de (euro) 8,1289;

c) Para os navios de guerra, o valor de GT é substituído pelo valor da tonelagem de deslocamento máximo;

d) Para os navios-tanque destinados ao transporte de ramas e produtos petrolíferos com tanques de lastro segregado, a taxa de pilotagem é calculada em função da arqueação bruta (GT) reduzida.

3 - Quando as embarcações não possuam propulsão própria, as taxas de pilotagem previstas nos números anteriores serão agravadas em 35 %.

4 - A taxa do serviço de pilotagem à ordem das embarcações é de 25 % do valor do serviço, por hora indivisível.

Artigo 13.º

Reduções

As taxas de pilotagem serão reduzidas nas seguintes condições:

a) De 50 % para as taxas previstas nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 11.º, para os navios da armada nacional e unidades auxiliares da Marinha, quando requisitem o serviço;

b) De 30 % para as taxas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 11.º, quando se trate de embarcações registadas nos tráfegos costeiro, ou classificadas como serviço de linha regular ou de cabotagem nacional;

c) O desconto da alínea anterior, tratando-se do caso do serviço de linha regular, será atribuído desde a primeira escala e logo que igualado o número mínimo de seis escalas ao porto por ano civil.

Artigo 14.º

Isenções

Estão isentas de pagamento de taxas de pilotagem:

a) As embarcações previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei 48/2002, de 2 de março, desde que não façam uso do serviço de pilotagem;

b) As embarcações que arribem ao porto para desembarcar náufragos, tripulantes ou passageiros em perigo de vida ou que precisem de ser socorridos, não fazendo outra operação de serviço;

c) As embarcações propriedade de entidades que prossigam interesses públicos dignos de proteção especial.

CAPÍTULO III

Reboque

Artigo 15.º

Tarifa de reboque

1 - A tarifa de reboque é devida pelos serviços prestados nos Portos de Leixões e de Viana do Castelo às embarcações e navios nas manobras de entrar e atracar ou fundear; largar ou suspender e sair; mudanças; experiências; fundear ou suspender; e correr ao longo do cais e de outras estruturas de atracação.

2 - No Porto de Viana do Castelo a tarifa é cobrada de acordo com o tarifário da empresa de reboques licenciada para a prestação deste serviço.

3 - No Porto de Leixões, o serviço de reboque em porto é prestado pela APDL nos termos seguintes:

a) A tarifa é cobrada por rebocador em função do tempo e por classe de arqueação bruta (GT), de acordo com o quadro abaixo:



(ver documento original)

b) As taxas horárias apresentadas na alínea a) serão reduzidas em 50 % na situação "rebocador em atenção";

c) A tarifa de reboque aplicável aos navios-tanque destinados ao transporte de ramas e produtos petrolíferos com tanques de lastro segregado será calculada em função da arqueação bruta reduzida;

d) Caso a embarcação ou navio utilize o cabo de rebocador, acresce 5 % às taxas horárias da alínea a);

e) Os serviços que excedam uma hora serão cobrados por períodos de meia hora indivisíveis, de acordo com as taxas da alínea a);

f) Para efeito de aplicação da tarifa de reboque a contagem de tempo inicia-se no momento em que o equipamento chega ao local da prestação do serviço, sendo interrompida por motivo de avaria, falta de combustível ou outras causas que, pela autoridade portuária, sejam impeditivas do equipamento trabalhar;

g) Quando as embarcações não possuam propulsão própria, as taxas horárias da alínea a) serão agravadas em 35 %.

4 - A definição de manobras, o número de reboques a utilizar e as condições de utilização são objeto de regulamentação específica em vigor nos portos sob jurisdição da APDL.

Amarração e Desamarração

Artigo 16.º

Tarifa de amarração e desamarração

1 - A tarifa de amarração e desamarração é devida pelos serviços prestados ao navio pelas componentes dos sistemas relativos a operação de navios, nomeadamente amarração e desamarração, incluindo a sua disponibilidade e uso.

2 - Os serviços previstos nesta tarifa são os seguintes:

a) Serviço de amarrar e desamarrar;

b) Serviço de correr ao longo cais.

3 - A tarifa de amarração e desamarração é estabelecida, para cada tipo de serviço, por classes de arqueação bruta (GT) e por operação/manobra, de acordo com o quadro seguinte:



(ver documento original)

4 - A tarifa de amarração e desamarração aplicável aos navios-tanque destinados ao transporte de ramas e produtos petrolíferos com tanques de lastro segregado será calculada em função da arqueação bruta reduzida.

CAPÍTULO IV

Tráfego de passageiros

Artigo 17.º-A

Tarifa de Tráfego de Passageiros

1 - A tarifa de tráfego de passageiros é devida pelos serviços prestados a estes pelas componentes dos sistemas especificamente afetas a esses serviços, incluindo a sua disponibilidade e uso.

2 - A tarifa de tráfego de passageiros é cobrada por passageiro, sendo calculada da seguinte forma:

a) Passageiros de embarque ou de desembarque: (euro) 6,0696 por passageiro;

b) Passageiros em trânsito: (euro) 2,9134 por passageiro.

3 - As taxas referidas no número anterior não dispensam o pagamento das demais taxas devidas à APDL, S. A., nos termos do presente regulamento de tarifas, ou a outras entidades, nos termos do Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente, aprovado pelo Decreto-Lei 273/2000, de 9 de novembro, e alterado pelo Decreto-Lei 129/2010, de 7 de dezembro.

4 - À tarifa a ser cobrada nos termos do n.º 2. acresce a tarifa de verificação de passageiros e bagagens, devida pelo controlo de segurança de passageiros e bagagens, incluindo serviço de Raio X, no valor de (euro) 2,1040 por passageiro.

5 - Às tarifas a ser cobrada nos termos dos números anteriores acresce a tarifa pela disponibilização de serviços no Terminal de Cruzeiros em horas extraordinárias aplicável a escalas que terminem após as 23h59 ou iniciem antes das 05h00 no valor de 600 (euro) por período das 00h00 às 5h00 e por embarcação.

Artigo 17.º-B

Taxa de Carbono sobre Viagens Marítimas

1 - Decorrente da entrada em vigor da Portaria 38/2021, de 16 de fevereiro, é aplicada uma taxa de carbono sobre os navios de passageiros, como definido nos termos do Decreto-Lei 93/2020, de 3 de novembro, que atraquem nos terminais localizados nos portos de Leixões e Viana do Castelo.

2 - A taxa de carbono referida no número anterior, resulta da aplicação de uma taxa de valor igual ao definido no Artigo 4.º da Portaria 38/2021, de 16 de fevereiro, sendo calculada da seguinte forma:

Passageiros em trânsito, desembarque ou embarque: (euro) 2,00 por passageiro;

3 - A taxa de carbono é devida no momento da atracagem de navios de passageiros movidos a energia fóssil, para abastecimento, reparação, embarque ou desembarque de passageiros, excluindo as isenções e reduções previstas no artigo 5.º da Portaria 38/2021, de 16 de fevereiro;

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o movimento de passageiros deve ser entregue pelos armadores dos navios de passageiros ou pelos respetivos representantes legais à APDL, no prazo de 3 (três) dias após a escala do navio de passageiros, sob pena de, sem prejuízo de processo contraordenacional, a APDL proceder à emissão da fatura tendo por referência as capacidades do respetivo navio conforme constam do registo da Internacional Maritime Organization.

5 - A Portaria 110/2022 de 10 de março veio estabelecer que a receita resultante da aplicação da taxa de carbono será distribuída da seguinte forma:

a) 75 % do valor para a autoridade portuária;

b) 25 % do valor para o município onde esteja localizado o terminal.

CAPÍTULO V

Armazenagem

Artigo 18.º

Tarifa de armazenagem

1 - A tarifa de armazenagem, aplicável nas áreas não concessionadas, é devida pelos serviços prestados à carga, designadamente pela ocupação de espaços descobertos e depósitos.

2 - As cargas que permaneçam depositadas em vagões ou em quaisquer outros veículos que as transportem estão sujeitas à tarifa de armazenagem regulamentar correspondente à área ocupada pelos vagões ou veículos, durante o período em que estas permaneçam dentro das instalações portuárias.

3 - Para efeitos de aplicação desta tarifa, a contagem de tempo inicia-se no dia da ocupação do espaço e termina no dia em que aquele fica livre das cargas ou veículos, considerando-se o tempo seguido em caso de transferência de local de armazenagem.

4 - As taxas estabelecidas nos artigos seguintes incidem sobre a totalidade do espaço ocupado, podendo ser fixados pela APDL áreas, volumes e pesos mínimos para efeitos de faturação.

5 - Excetua-se dos números seguintes a armazenagem no Terminal Roll-on/Roll-off que, pelo seu caráter temporário, será objeto de normas específicas.

Artigo 19.º

Taxas de armazenagem

1 - Pela armazenagem de cargas, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, são devidas, por metro quadrado, e dia indivisível, as taxas seguintes:



(ver documento original)

2 - A permanência de mercadorias armazenadas acima do prazo máximo de 20 dias carece de autorização prévia da Direção de Operações Portuárias e Segurança e quando expressamente autorizada, a taxa a cobrar é de (euro) 0,7937.

3 - Pela armazenagem de contentores nos terraplenos, são devidas, por unidade e dia indivisível, as taxas seguintes:

Porto de Leixões e de Viana do Castelo



(ver documento original)

4 - A APDL poderá reservar áreas cobertas ou descobertas, em condições especiais a fixar, sendo devida uma taxa por metro quadrado em função da categoria da carga, do tipo de espaço e do tempo de armazenagem.

CAPÍTULO VI

Uso de equipamento

Artigo 20.º

Tarifa de uso de equipamento

1 - A tarifa de uso de equipamento é devida pelos serviços prestados à carga ou ao navio, pela utilização de equipamentos de manobra e transporte marítimo, manobra e transporte terrestre, e outro equipamento de apoio ao movimento de navios, cargas e passageiros no porto.

2 - Para efeitos da aplicação desta tarifa, a contagem de tempo inicia-se no momento em que o equipamento é colocado à disposição do requisitante e termina no final do período para que foi requisitado, salvo se a sua utilização ultrapassar este período.

3 - O tempo de aluguer, contado nos termos do número anterior, engloba o tempo gasto na deslocação do equipamento amovível desde o local onde se encontra estacionado até ao local de prestação do serviço e vice-versa.

4 - A contagem de tempo de uso do equipamento é interrompida por motivo de avaria, falta de energia ou outras causas que pela APDL sejam consideradas impeditivas do equipamento trabalhar.

5 - Nos casos em que o uso do equipamento é faturado por tonelada movimentada com rendimentos mínimos exigidos por hora, o cálculo do rendimento horário terá em consideração o disposto no número anterior.

6 - As normas e condições para requisição e utilização de equipamentos no porto de Viana do Castelo são as constantes no Regulamento de Exploração.

Artigo 21.º

Equipamento de manobra e transporte marítimo

Pelo uso de equipamento de manobra e transporte marítimo, são devidas, por unidade e período de tempo indivisível, segundo o tipo, as taxas constantes do quadro seguinte:



(ver documento original)

Artigo 22.º

Equipamento de manobra e transporte terrestre

Pelo uso de equipamento de manobra e transporte terrestre, são devidas, por unidade e período de tempo indivisível, segundo o tipo, as taxas seguintes:

a) Guindastes - taxas cobráveis por hora indivisível:



(ver documento original)

b) Restante equipamento terrestre:



(ver documento original)

Artigo 23.º

Equipamento de combate à poluição e de conservação da natureza

1 - Pelo uso de equipamento de combate à poluição e de conservação da natureza são devidas, por unidade e período de tempo indivisível, segundo o tipo, as taxas constantes do quadro seguinte:



(ver documento original)

2 - As tarifas não contemplam os custos referentes à limpeza do equipamento após utilização, os quais serão debitados de acordo com as tarifas de fornecimento de pessoal ou pelo valor faturado pelo prestador de serviço, acrescido de 20 %.

Artigo 24.º

Contentores

1 - Pelo uso de equipamento na movimentação de contentores no porto de Viana do Castelo, são devidas taxas de embarque, desembarque e baldeação.

2 - Nas operações de embarque ou desembarque de contentores são aplicáveis as taxas constantes do quadro abaixo, por unidade movimentada e independentemente das dimensões do contentor, as quais abrangem a totalidade ou parte das seguintes operações:

a) Contentores embarcados:

Descarga de veículo de transporte, receção e colocação em parque;

Carga sobre veículo, aquando do embarque;

Embarque do contentor no navio a partir do veículo de transporte;

b) Contentores desembarcados:

Desembarque do contentor do navio diretamente para veículo de transporte;

Descarga do veículo no local de parqueamento e colocação em parque;

Carga sobre veículo aquando do levantamento.



(ver documento original)

3 - Sempre que a movimentação vertical ou horizontal de contentores implique a execução de operações não englobadas nos pacotes definidos no número anterior, são devidas taxas aplicáveis de acordo com a seguinte tabela, por unidade movimentada, para contentores com carga e vazios:



(ver documento original)

Artigo 25.º

Báscula

1 - Pelo uso de Báscula no Porto de Leixões e no Porto de Viana do Castelo é devida a taxa de (euro) 2,7643 por pesagem.

CAPÍTULO VII

Fornecimentos

Artigo 26.º

Tarifa de fornecimentos

1 - A tarifa de fornecimentos é devida pelo fornecimento de recursos humanos e de bens consumíveis, incluindo o serviço inerente à natureza de cada fornecimento aos utilizadores do porto.

2 - As tarifas de fornecimento de água e energia elétrica serão anualmente fixadas pela Administração Portuária, em função das tarifas praticadas pelos respetivos fornecedores.

3 - Por cada tipo de fornecimento são devidas taxas em função da natureza e quantidade dos bens fornecidos, designadamente:

3.1 - Fornecimento de pessoal operacional não incluído nas tarifas - taxa de (euro) 31,6135 por indivíduo e por hora indivisível.

3.2 - Fornecimento de pessoal técnico e chefias superiores - taxa de (euro) 49,7467 por indivíduo e por hora indivisível.

3.3 - Fornecimento de produtos de limpeza do ambiente:

a) Espumíferos (FP ou sintético) - (euro) 7,6170 por litro;

b) Espumíferos (AFFF ou para solventes polares) - (euro) 19,0352 por litro;

c) Absorventes - (euro) 57,1062 por Kg.

Artigo 27.º

Recolha e gestão de resíduos

1 - A tarifa de recolha e gestão de resíduos é devida pelas embarcações que escalem os portos de Leixões e de Viana do Castelo e integra uma taxa indireta e uma taxa direta, cobrindo esta última os custos não cobertos pela taxa indireta, em função dos tipos e quantidades de resíduos efetivamente entregues pelo navio.

2 - A taxa indireta a cobrar às embarcações é calculada por unidade de arqueação bruta (GT), e por tipo de navio, segundo a fórmula:



(ver documento original)

Para efeitos de aplicação desta fórmula estabelece-se o seguinte:

Os Valores Fixos (VF) por tipologia de navio são:

Navios de passageiros: (euro) 353,4720;

Restantes Navios: (euro) 82,4768.

Os coeficientes (Cn) a aplicar nos portos de Leixões e de Viana do Castelo, são os que constam da tabela a seguir apresentada:



(ver documento original)

a) Estão incluídas na taxa indireta todos os resíduos do Anexo V da Convenção MARPOL, com exceção dos resíduos de carga ou resíduos associados à carga, nos termos do Decreto-Lei 102/2020, de 9 de dezembro, desde que entregues devidamente separados, triados e cuja quantidade não exceda a respetiva capacidade de armazenagem a bordo do navio;

b) A taxa indireta aplica-se por escala, uma única vez, a todos os navios que escalem ou operem nos portos de Leixões e de Viana do Castelo (primeira recolha), sendo que para entregas seguintes de resíduos, e no caso de escalas de longa duração, passará a aplicar-se a taxa direta;

c) Estão isentas de aplicação da taxa indireta:

i) As embarcações ou navios isentos do pagamento da Taxa de Utilização do Porto aplicável ao navio, em conformidade com o n.º 1, do artigo 10.º deste Regulamento, aplicando-se, nestes casos, a taxa direta em função das quantidades e tipologia de resíduos efetivamente entregues pelo navio;

ii) As embarcações que utilizem exclusivamente os cais concessionados que disponham de um sistema próprio de gestão e recolha de resíduos.

d) A taxa indireta será reduzida em 5 % para os navios que:

i) Operem em serviço de transporte marítimo de curta distância;

ii) Demonstrem que a conceção, o equipamento e a exploração do navio permite a produção de quantidades reduzidas de resíduos e que estes são geridos de forma sustentável e respeitadora do ambiente, nos termos dos critérios de avaliação utilizados pela União Europeia.

3 - Relativamente às embarcações ou navios que escalem o estuário do Rio Douro desde 200 metros a montante da Ponte Luíz I até à Foz, será aplicado o Regulamento de Tarifas de Receção e Gestão de Resíduos em vigor para a Via Navegável do Douro.

4 - A taxa direta aplica-se especificamente aos resíduos dos Anexos I, II, IV, VI e aos resíduos de carga e associados à carga do Anexo V, todos da Convenção MARPOL, nas seguintes condições:

a) A taxa direta aplica-se ainda aos resíduos domésticos e operacionais do Anexo V da Convenção MARPOL que não cumpram as condições definidas na alínea a), do n.º 2, do presente artigo;

b) A taxa direta aplica-se ainda aos resíduos resultantes de atividades comerciais, industriais ou outras que se realizem nas áreas portuárias, mediante pedido dirigido à DOPS - Direção de Operações Portuárias e Segurança;

c) As taxas de recolha de resíduos nos portos de Leixões e de Viana do Castelo são as que constam da tabela seguinte:

Recolha de resíduos de navios

Tarifário



(ver documento original)

316727395

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5442678.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-11-03 - Decreto-Lei 335/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Transforma a Administração dos Portos do Douro e Leixões em APDL - Administração dos Portos do Douro e Leixões, S.A., e aprova os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-09 - Decreto-Lei 273/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova o novo Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 48/2002 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o regime jurídico do serviço público de pilotagem nos portos e aprova o Regulamento Geral do Serviço de Pilotagem, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-07 - Decreto-Lei 129/2010 - Ministério da Administração Interna

    Cria as tarifas da autoridade de controlo de circulação de pessoas nas fronteiras no Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 273/2000, de 9 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-21 - Decreto-Lei 83/2015 - Ministério da Economia

    Procede à transferência para a APDL - Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S. A., da jurisdição portuária da via navegável do rio Douro e define as consequências do processo de fusão, por incorporação, da APVC - Administração do Porto de Viana do Castelo, S. A., na APDL - Administração dos Portos do Douro e Leixões, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2020-11-03 - Decreto-Lei 93/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras de segurança aplicáveis a navios de passageiros e regras de tratamento de dados das pessoas que neles viajam e cria um sistema de inspeções relativo a outras embarcações, transpondo a Diretiva (UE) 2017/2108, a Diretiva (UE) 2017/2109 e a Diretiva (UE) 2017/2110

  • Tem documento Em vigor 2020-12-09 - Decreto-Lei 102/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transpõe a Diretiva (UE) 2019/883, relativa aos meios portuários de receção de resíduos provenientes dos navios, tendo em vista uma maior proteção do meio marinho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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