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Despacho 8072/2023, de 7 de Agosto

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Sumário

Subdelegação de competências da subdiretora-geral da Área de Cobrança, Olga Gomes Pereira

Texto do documento

Despacho 8072/2023

Sumário: Subdelegação de competências da subdiretora-geral da Área de Cobrança, Olga Gomes Pereira.

Subdelegação de competências da Subdiretora-Geral da Área de Cobrança Olga Gomes Pereira

Nos termos do disposto no artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo e no artigo 62.º da lei geral tributária e ao abrigo da autorização concedida nos pontos I-9.2, I-9.4, II-3.2, IV-8.2 e V do Despacho 6126/2023 da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, de 18 de maio de 2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, de 1 de junho de 2023, subdelego as competências que me foram delegadas ou subdelegadas, nos termos seguintes:

1 - Na Diretora de Serviços da Contabilidade e Controlo (DSCC), Amélia Maria Rodrigues de Oliveira, a competência para praticar os atos relacionados com a obrigatoriedade de remessa à Direção-Geral do Tribunal de Contas da informação anual respeitante ao Sistema de Restituições e Pagamentos.

2 - Na Diretora de Serviços dos Reembolsos (DSR), Maria de Lourdes Jesus Amâncio, as competências para:

2.1 - Decidir os pedidos de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado a seguir indicados, bem como de exigência de caução, fiança bancária ou outra garantia adequada quando a quantia a reembolsar exceder (euro) 30.000, conforme o n.º 7 do artigo 22.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, que sejam apresentados por:

i) Sujeitos passivos enquadrados nos regimes normais e especiais dos pequenos retalhistas, nos termos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;

ii) Sujeitos passivos não estabelecidos no interior do país, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 186/2009, de 12 de agosto;

2.2 - Autorizar o pagamento de juros devidos por reembolsos extemporâneos, nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 22.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

3 - No Diretor de Serviços da Cobrança (DSC), Francisco António Cid Ferreira, a competência para:

3.1 - Autorizar, nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei 492/88, de 30 de dezembro, o pagamento em prestações, do IRS e do IRC, quando o valor do pedido esteja compreendido entre (euro) 125.000,01 e (euro) 250.000,00 para o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e (euro) 175.000,01 e (euro) 400.000,00 para o imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC).

3.2 - Autorizar o pagamento em prestações, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 125/2021, de 30 de dezembro, das seguintes dívidas de imposto:

a) Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e imposto único de circulação (IUC), nos casos em que o valor do pedido esteja compreendido entre (euro) 125.000,01 e (euro) 250.000,00;

b) Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT), nos casos em que o valor do pedido esteja compreendido entre (euro) 175.000,01 e (euro) 400.000,00.

4 - Nos Diretores de Finanças, de Angra do Heroísmo, João Oliveira Carreiro, de Aveiro, Telmo Joaquim Rocha Tavares, de Beja, Francisco Henrique Teixeira Naia, de Braga, Manuel Fernandes Amorim, de Bragança, Carlos Alberto Morais, de Castelo Branco, Paulo Jorge Tiago Seguro Sanches, de Coimbra, José Manuel de Oliveira e Castro, de Évora, Maria do Amparo Gonçalves Morais Plancha, de Faro, Francisco Carlos da Silva Lima Dias, da Guarda, Maria Helena Martins Pernadas, da Horta, João Oliveira Carreiro, de Leiria, José Manuel Lourenço Gante, de Lisboa, Fernando Cristóvão Cardoso Lopes, de Ponta Delgada, João Oliveira Carreiro, de Portalegre, Joaquim Jorge Tomaz dos Santos Lima, do Porto, Júlia Maria Moutinho Sousa Neto, de Santarém, José Maria Isaac Carvalho, de Setúbal, Maria do Carmo N. F. Oliveira Morgado, de Viana do Castelo, Joaquim Gonçalves Silva, de Vila Real, Maria Manuela Fernandes Sanches, e de Viseu, Maria Augusta Andrade Lopes, a competência para:

4.1 - Autorizar o pagamento em prestações, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 125/2021, de 30 de dezembro, das seguintes dívidas de imposto:

a) Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e imposto único de circulação (IUC), nos casos em que o valor do pedido seja igual ou inferior a (euro) 125.000,00;

b) Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT), nos casos em que o valor do pedido seja igual ou inferior a (euro) 175.000,00.

4.2 - Autorizar o pagamento em prestações do IRS e do IRC, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei 492/88, de 30 de dezembro, nos casos em que o valor do pedido seja igual ou inferior a (euro) 125.000,00 para o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e (euro) 175.000,00 para o imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC).

5 - Autorizo a subdelegação das competências constantes no número anterior nos Diretores de Finanças Adjuntos.

6 - Nos Diretores de Serviços, da Cobrança (DSC), Francisco António Cid Ferreira, dos Reembolsos (DSR), Maria de Lourdes Jesus Amâncio, da Contabilidade e Controlo (DSCC), Amélia Maria Rodrigues de Oliveira e do Registo de Contribuintes (DSRC), Carlos Alberto da Silva Martins, as seguintes competências no âmbito dos respetivos serviços:

a) Apreciar e decidir os pedidos de restituição de importâncias que tenham dado entrada nos cofres do Estado, no quinquénio anterior, sem direito a essa arrecadação, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 35.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho;

b) Apreciar e decidir os pedidos de reconhecimento de isenção de impostos, formulados pelas pessoas coletivas de utilidade pública, de utilidade pública administrativa e instituições particulares de solidariedade social.

c) Autorizar o processamento de despesas cujas faturas, por motivo justificado, deem entrada no serviço para além do prazo regulamentar;

d) Superintender na utilização racional das instalações, bem como na sua manutenção e conservação;

e) Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho;

f) Gerir, de forma eficaz e eficiente, a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos que se encontrem na sua dependência direta;

g) Autorizar, nos termos da lei, a concessão e os benefícios do estatuto do trabalhador-estudante, com exceção da autorização da jornada contínua;

h) Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional quando não importem custos para o serviço e ainda em cursos de autoformação, ao abrigo do n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei 86-A/2016, de 29 de dezembro.

7 - A subdelegação das competências previstas nos n.os 3 e 4, bem como a autorização prevista no n.º 5, não se verificam relativamente aos pedidos apresentados pelos legalmente considerados grandes contribuintes e cujo acompanhamento seja atribuído à Unidade dos Grandes Contribuintes.

8 - Este despacho produz efeitos a:

a) 18 de maio de 2023, no que respeita às competências que me foram delegadas;

b) 2 de dezembro de 2022, no que respeita às competências que me foram subdelegadas;

c) 1 de abril de 2023, no que respeita às competências subdelegadas nos Diretores de Finanças de Braga, em suplência, Manuel Fernandes Amorim, e do Porto, Júlia Maria Moutinho de Sousa Neto.

9 - Ratifico todos os atos entretanto praticados no âmbito desta subdelegação de competências, incluindo os atos praticados entre 2 de dezembro de 2022 e 31 de março de 2023 pelos então Diretores de Finanças de Braga, Júlia Maria Moutinho de Sousa Neto, e do Porto, Maria Albertina Lopes Braga Bastos Silva.

6 de julho de 2023. - A Subdiretora-Geral, Olga Gomes Pereira.

316687681

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5437168.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 492/88 - Ministério das Finanças

    Disciplina a cobrança e reembolso do IRS e IRC.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-08-12 - Decreto-Lei 186/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 118.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, o Código do IVA e o Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/8/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Fevereiro, e a Directiva n.º 2008/117/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 16 de Dezembro, e cria o regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de reembolso, transpondo para a ordem jurídica interna a (...)

  • Tem documento Em vigor 2016-12-29 - Decreto-Lei 86-A/2016 - Finanças

    Define o regime da formação profissional na Administração Pública

  • Tem documento Em vigor 2021-12-30 - Decreto-Lei 125/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime de pagamento em prestações de tributos nas fases pré-executiva e executiva e aprova regimes excecionais de pagamento em prestações no ano de 2022

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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