Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 864/2023, de 4 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Regula os serviços de gestão de resíduos urbanos prestados pela Valorminho - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A.

Texto do documento

Regulamento 864/2023

Sumário: Regula os serviços de gestão de resíduos urbanos prestados pela Valorminho - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A.

Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos em Alta do Sistema Multimunicipal Gerido pela Valorminho - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A.

Enquadramento Geral

O Decreto-Lei 96/2014, de 25 de junho, na sua redação atual, consagram o regime jurídico da concessão, da exploração e da gestão, em regime de serviço público, dos sistemas multimunicipais de tratamento e de recolha seletiva de resíduos urbanos, cuja responsabilidade pela gestão é assegurada pelos municípios, atribuída a entidades de capitais públicos ou exclusiva ou maioritariamente privados.

O Regulamento 594/2018, de 4 de setembro, alterado pelo Regulamento 781/2020, de 16 de setembro, estabelece as disposições aplicáveis às relações comerciais que se estabelecem no âmbito da prestação dos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos. Os diplomas acima referidos obrigam a que as regras da prestação do serviço aos utilizadores constem de um regulamento de serviço, o qual, após parecer dos municípios utilizadores, é aprovado pela respetiva entidade titular ou pela entidade reguladora consoante a natureza jurídica da entidade gestora.

O regulamento de serviço estabelece os direitos e as obrigações da entidade gestora e dos utilizadores do serviço no seu relacionamento, sendo mesmo o principal instrumento que regula, em concreto, tal relacionamento. Pretende-se com este regulamento assegurar a apresentação de tais regras de forma clara, adequada e detalhada, de modo a permitir o efetivo conhecimento, por parte dos utilizadores do serviço, do conteúdo e da forma de exercício dos respetivos direitos e deveres.

Este regulamento é aplicável aos serviços prestados aos municípios ou às entidades gestoras em baixa afetas ao sistema, aqui designadas por Municípios utilizadores, e a outros utilizadores, a quem a entidade gestora preste o serviço, quando devidamente autorizada.

Na elaboração deste documento procurou-se uma sistematização simples e clara das matérias tratadas. Por outro lado, e no que respeita às soluções vertidas no documento, procurou-se reunir e articular todas as normas legais aplicáveis. Nas situações não expressamente reguladas, procuraram-se soluções que se considera assegurarem um justo equilíbrio entre os legítimos direitos e interesses de ambas as partes, com recurso, nomeadamente, às recomendações que a ERSAR tem vindo a emitir.

O presente regulamento:

i) Foi aprovado pelo Conselho de Administração da Valorminho - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., em 3 de maio de 2023, ao abrigo do disposto na Base XXVIII da concessão da exploração e gestão, em regime de serviço público, dos sistemas multimunicipais de tratamento e de recolha seletiva de resíduos urbanos, aprovadas e publicadas pelo Decreto-Lei 96/2014, de 25 de junho, na sua redação atual;

ii) Foi submetido a parecer dos Municípios utilizadores do Sistema Multimunicipal do Vale do Minho em 8 de julho de 2019 e em 19 de dezembro de 2022;

iii) Foi aprovado pela ERSAR em 28 de abril de 2023.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto na Base XXVIII das bases da concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de tratamento e recolha seletiva de resíduos urbanos geridos por sociedades de capital total ou maioritariamente privado, aprovadas pelo Decreto-Lei 96/2014, de 25 de junho e do Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, todos na redação atual.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento define as regras a que obedece a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos no âmbito do Sistema Multimunicipal de triagem, recolha seletiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Vale do Minho.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se em toda a área do Sistema Multimunicipal no qual se incluem os Municípios de Caminha, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Valença e Vila Nova de Cerveira, às atividades de recolha seletiva, transporte, tratamento, valorização e eliminação de resíduos urbanos.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

Em tudo quanto for omisso neste regulamento são aplicáveis as disposições legais e contratuais em vigor em cada momento respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos urbanos, de titularidade estatal.

Artigo 5.º

Entidade titular e entidade gestora do sistema

1 - O Estado é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos no território do sistema multimunicipal.

2 - Em toda a área de intervenção do Sistema multimunicipal, a Valorminho, S. A., é a entidade gestora responsável pela recolha seletiva, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos urbanos, cuja produção diária seja até 1100 litros.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Aterro»: instalação de eliminação de resíduos através da sua deposição acima ou abaixo da superfície natural.

b) «Atividades complementares»: as atividades que, não se integrando na atividade principal, utilizam ativos afetos a esta, permitindo otimizar a respetiva rentabilidade;

c) «Atividade principal»: atividade relativa à exploração e à gestão de sistema multimunicipal de resíduos urbanos, objeto do respetivo contrato de concessão, compreendendo o tratamento de resíduos urbanos e a recolha seletiva de resíduos urbanos;

d) «Área predominantemente urbana»: Freguesia que contempla, pelo menos, um dos seguintes requisitos: 1) o maior valor da média entre o peso da população residente na população total da freguesia e o peso da área na área total da freguesia corresponde a espaço urbano, sendo que o peso da área em espaço de ocupação predominantemente rural não ultrapassa 50 % da área total da freguesia; 2) a freguesia integra a sede da Câmara Municipal e tem uma população residente superior a 5.000 habitantes; 3) a freguesia integra total ou parcialmente um lugar com população residente igual ou superior a 5 000 habitantes, sendo que o peso da população do lugar no total da população residente na freguesia ou no total da população residente no lugar, é igual ou superior a 50 %. (INE);

e) «Área medianamente urbana»: Freguesia que contempla, pelo menos, um dos seguintes requisitos: 1) o maior valor da média entre o peso da população residente na população total da freguesia e o peso da área na área total da freguesia corresponde a Espaço Urbano, sendo que o peso da área de espaço de ocupação predominantemente rural ultrapassa 50 % da área total da freguesia; 2) o maior valor da média entre o peso da população residente na população total da freguesia e o peso da área na área total da freguesia corresponde a espaço urbano em conjunto com espaço semiurbano, sendo que o peso da área de espaço de ocupação predominantemente rural não ultrapassa 50 % da área total da freguesia; 3) a freguesia integra a sede da Câmara Municipal e tem uma população residente igual ou inferior a 5.000 habitantes; 4) a freguesia integra total ou parcialmente um lugar com população residente igual ou superior a 2.000 habitantes e inferior a 5 000 habitantes, sendo que o peso da população do lugar no total da população residente na freguesia ou no total da população residente no lugar, é igual ou superior a 50 %. (INE);

f) «Área predominantemente rural»: Integram as áreas predominantemente rurais as Freguesias não incluídas em "Área Predominantemente Urbana" nem "Área Mediamente Urbana". (INE);

g) «Casos fortuitos ou de força maior»: todo e qualquer acontecimento imprevisível ou inevitável, exterior à vontade da entidade gestora que impeça a continuidade do serviço ou que afete a atividade objeto da concessão, apesar de tomadas pela entidade gestora as precauções normalmente exigíveis, tais como cataclismos, guerra, alterações de ordem pública, malfeitorias, atos de vandalismo, incêndio, sempre que possivelmente comprovados, não se considerando as greves como casos de força maior;

h) «Código LER», o código que identifica os diferentes tipos de resíduos incluídos na Lista Europeia de Resíduos, de ora em diante LER;

i) «Contrato»: vínculo jurídico estabelecido, por escrito, entre a entidade gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda, nos termos e condições da legislação aplicável e do presente regulamento;

j) «Deposição»: acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela entidade gestora, a fim de serem recolhidos;

k) «Deposição indiferenciada»: deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;

l) «Deposição seletiva»: deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separado por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem e metal de embalagem e não embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, OAU, resíduos volumosos, verdes, pilhas), com vista a tratamento específico;

m) «Detentor» - o produtor de resíduos ou a pessoa singular ou coletiva que tenha resíduos, pelo menos, na sua simples detenção, nos termos da legislação civil;

n) «Ecocentro ou Centro de Recolha de Resíduos»: local de receção de resíduos dotado de equipamentos de grande capacidade para a deposição seletiva de resíduos urbanos passíveis de valorização, tais como de papel/cartão, de plástico, de vidro, de metal ou de madeira, aparas de jardim, e objetos volumosos fora de uso, bem como de pequenas quantidades de resíduos urbanos perigosos;

o) «Ecoponto»: conjunto de contentores, colocados em espaços públicos e ou privados de utilização pública, destinados à deposição seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais para valorização;

p) «Eliminação»: qualquer operação que não seja de valorização, nomeadamente as previstas no anexo I do Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia;

q) «Embalagem»: qualquer produto feito de materiais de qualquer natureza utilizado para conter, proteger, movimentar, manusear, entregar e apresentar mercadorias, tanto matérias-primas como produtos transformados, desde o produtor ao utilizador ou consumidor, incluindo todos os artigos descartáveis utilizados para os mesmos fins;

r) «Estação de transferência»: instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;

s) «Estrutura tarifária»: conjunto de tarifas aplicáveis por força da prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos e respetivas regras de aplicação;

t) «Fluxo específico de resíduos» - a categoria de resíduos cuja proveniência é transversal às várias origens ou setores de atividade, sujeitos a uma gestão específica;

u) «Gestão de resíduos»: a recolha, o transporte, a triagem, o tratamento, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação no pós-encerramento, bem como as medidas adotadas na qualidade de comerciante de resíduos ou corretor de resíduos;

v) «Local de atendimento»: local de atendimento aos utilizadores do serviço, direcionado para a resolução dos problemas relacionados com a gestão de resíduos urbanos dos utilizadores do serviço, ou para a prestação de informações e esclarecimentos de que estes necessitem;

w) «Município-utilizador»: os municípios servidos pelo sistema multimunicipal gerido pela entidade gestora.

x) «Outras atividades» - todas as atividades que a entidade gestora esteja autorizada a desenvolver que não estejam integradas nas atividades principais e não sejam reconduzíveis às atividades complementares;

y) «Posto de atendimento»: as receções e portarias das instalações da entidade gestora, em atividade, onde podem ser depositados os resíduos urbanos admissíveis (Centros Integrados de Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos Urbanos, Ecocentros e Estações de Transferência);

z) «Prevenção»: a adoção de medidas antes de uma substância, material ou produto assumir a natureza de resíduo, destinadas a reduzir:

i) A quantidade de resíduos produzidos, designadamente através do redesenho de processos, produtos e adoção de novos modelos de negócio até à otimização da utilização de recursos, da reutilização de produtos e do prolongamento do tempo de vida dos produtos;

ii) Os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados; ou

iii) O teor de substâncias perigosas presentes nos materiais e nos produtos;

aa) «Produtor de resíduos»: qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos (produtor inicial de resíduos) ou que efetue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos;

bb) «Reciclagem»: qualquer operação de tratamento ou valorização, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, mas não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;

cc) «Recolha de resíduos»: a apanha de resíduos, incluindo a disponibilização de equipamentos de deposição e o armazenamento preliminar dos resíduos, para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;

dd) «Recolha indiferenciada»: a recolha de resíduos urbanos sem separação na fonte de um ou mais fluxos de resíduos;

ee) «Recolha seletiva»: a recolha de resíduos urbanos nos ecopontos, nos ecocentros e noutros pontos específicos de recolha localizados no âmbito geográfico da concessão, incluindo a respetiva triagem e a respetiva entrega às entidades licenciadas para a sua retoma, de forma a manter o fluxo de resíduos separados por papel e cartão, embalagens de vidro e embalagens de plástico, metal, madeira e cartão para líquidos alimentares, com vista a facilitar o respetivo tratamento específico;

ff) «Recolha porta a porta»: recolha de resíduos diretamente no ponto de produção;

gg) «Recolha coletiva»: recolha de resíduos na via pública em equipamentos ou locais previamente definidos para utilização comum;

hh) «Remoção»: conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte;

ii) «Resíduo»: qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer;

jj) «Resíduo de construção e demolição» ou «RCD»: o resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações;

kk) «Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico» ou «REEE»: quaisquer equipamentos elétricos e eletrónicos que constituam resíduos, incluindo os componentes, subconjuntos e materiais consumíveis que fazem parte integrante do produto no momento em que este é descartado;

ll) «Resíduo urbano» ou «RU», o resíduo:

i) De recolha indiferenciada e de recolha seletiva das habitações, incluindo papel e cartão, vidro, metais, plásticos, biorresíduos, madeira, têxteis, embalagens, resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, resíduos de pilhas e acumuladores, bem como resíduos volumosos, incluindo colchões e mobiliário; e

ii) de recolha indiferenciada e de recolha seletiva provenientes de outras origens, caso sejam semelhantes aos resíduos das habitações na sua natureza e composição;

mm) Incluem-se, ainda, na definição de resíduos urbanos os resíduos a seguir enumerados:

i) «Resíduo de embalagem»: qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;

ii) «Resíduo hospitalar não perigoso»: resíduo resultante de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou animais, nas áreas da prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outras atividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens, e resíduo resultante da tanatopraxia, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos urbanos;

iii) «Resíduo verde»: resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;

iv) «Resíduo urbano biodegradável ou biorresíduos ou «RUB»: resíduos biodegradáveis de espaços verdes, nomeadamente os de jardins, parques, campos desportivos, bem como os resíduos biodegradáveis alimentares e de cozinha das habitações, das unidades de fornecimento de refeições e de retalho e os resíduos similares das unidades de transformação de alimentos;

v) «Resíduo urbano de grandes produtores»: quaisquer resíduos urbanos que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos produzidos nas habitações, nomeadamente os produzidos por particulares ou provenientes do setor de serviços, de estabelecimentos comerciais, hospitalares e industriais, cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor e cuja responsabilidade pela sua gestão é do seu produtor;

vi) «Resíduo urbano volumoso»: resíduo, proveniente de habitações que, pelo seu volume, dimensões, forma ou outras características, não pode ser recolhido pelos meios normais de remoção, tais como mobiliário, os colchões e os REEE de grandes dimensões. Este resíduo designa-se vulgarmente por "monstro" ou "mono";

nn) «Resíduo não urbano»: resíduo que, pela sua natureza ou composição, não se enquadre na definição de resíduo urbano, mas cuja operação de gestão seja semelhante;

oo) «Reutilização»: qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;

pp) «Serviço em alta»: serviço prestado pela entidade gestora a Municípios utilizadores, que têm por objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros;

qq) «Sistema Multimunicipal» - Sistema de titularidade estatal que serve pelo menos dois municípios cuja gestão e exploração pode ser diretamente efetuada pelo Estado ou concessionada a entidade pública de natureza empresarial ou a empresa que resulte da associação de entidades públicas, em posição maioritária no capital social, com outras entidades ou a entidade de capitais exclusiva ou maioritariamente privados;

rr) «Tarifário»: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador à entidade gestora em contrapartida do serviço;

ss) «Titular do contrato»: qualquer pessoa, individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a entidade gestora um contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utente;

tt) «Tratamento»: qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização;

uu) «Triagem»: o ato de separação de resíduos mediante processos manuais ou mecânicos, sem alteração das suas características, com vista ao seu tratamento;

vv) «Utilizador do serviço»: Qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem sejam assegurados o serviço de gestão de resíduos, podendo ser classificada como:

a) «Município-utilizador»;

b) «Utilizador final»: pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, abrangida pelo âmbito territorial do sistema multimunicipal, a quem seja prestado o serviço de gestão de resíduos urbanos, cuja produção diária seja inferior a 1100 litros, e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros;

c) «Outros utilizadores»:

i) «Grande produtor de resíduos urbanos» - pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, cuja atividade tenha uma produção diária de resíduos urbanos superior a 1100 litros;

ii) «Produtor de resíduos não urbanos» - pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que produza resíduos não urbanos e a quem seja prestado o serviço de gestão de resíduos;

ww) «Valorização»: qualquer operação, nomeadamente as constantes no anexo ii do Decreto-Lei 102.º-D/2020, de 10 de dezembro, cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, no caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico, ou a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou no conjunto da economia.

Artigo 7.º

Princípios de gestão

A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos obedece aos seguintes princípios:

a) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;

b) Princípio da promoção tendencial da universalidade e da igualdade de tratamento e de acesso;

c) Princípio da garantia da qualidade e da continuidade do serviço prestado e da proteção dos interesses dos utilizadores do serviço;

d) Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos serviços;

e) Princípio do utilizador-pagador;

f) Princípio da responsabilidade do cidadão, adotando comportamentos de caráter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respetiva reutilização, reciclagem ou outras formas de valorização;

g) Princípio da transparência na prestação de serviços;

h) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

i) Princípio da hierarquia de gestão de resíduos;

j) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional.

Artigo 8.º

Disponibilização do regulamento

O regulamento está disponível no sítio da Internet da entidade gestora e nos seus serviços de atendimento.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres

Artigo 9.º

Deveres da entidade gestora

Compete à entidade gestora, designadamente:

a) Garantir a gestão dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, produzidos na sua área geográfica de intervenção, bem como de outros resíduos cuja gestão lhe seja atribuída por lei, contrato ou autorizada pelo concedente;

b) Assegurar aos utilizadores do serviço a recolha seletiva e o tratamento dos resíduos urbanos gerados na sua área de intervenção, abstendo-se de diferenciações que não resultem apenas da aplicação de critérios ou condicionalismos legais ou regulamentares ou, ainda, da diversidade manifesta das condições técnicas de entrega e dos correspondentes custos;

c) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, que não incluem as greves, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores do serviço;

d) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema de gestão de resíduos urbanos nas componentes técnicas previstas no presente regulamento;

e) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão do sistema;

f) Promover o cumprimento das metas para o setor previstas nos documentos estratégicos em vigor para este sistema e da sua responsabilidade;

g) Promover e manter um sistema de garantia de qualidade do serviço prestado aos utilizadores do serviço, um sistema de gestão patrimonial de infraestruturas, um sistema de gestão ambiental e um sistema de gestão de segurança e saúde no trabalho;

h) Articular a localização e colocação dos equipamentos de deposição seletiva com os Municípios, nomeadamente pronunciando-se no prazo máximo de 22 (vinte e dois) dias úteis sobre os projetos de instalação de novos locais e equipamentos de deposição que os Municípios lhes submetam;

i) Articular a localização e colocação dos equipamentos de deposição seletiva com os Municípios, no âmbito das suas competências no que respeita à gestão do espaço público, quando os mesmos sejam propostos pela entidade gestora;

j) Manter atualizado o cadastro dos equipamentos e infraestruturas afetas ao sistema de gestão de resíduos;

k) Assegurar a instalação, a renovação, o bom estado de funcionamento e a conservação dos equipamentos, infraestruturas e outros bens afetos ao sistema de gestão de resíduos;

l) Assegurar a limpeza dos equipamentos de deposição seletiva e respetiva área envolvente, relativamente à tipologia dos resíduos da sua responsabilidade;

m) Disponibilizar o comprovativo de entrega dos resíduos urbanos com a identificação do utilizador, matrícula da viatura, horário, código LER e respetiva pesagem;

n) Manter diariamente acessíveis, através de meios informáticos, a informação respeitante ao total das entregas, suas origens, horários de entrega, matrícula ou código da viatura e destino dado aos resíduos urbanos rececionados;

o) Promover a atualização tecnológica do sistema de gestão de resíduos, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficácia, da eficiência técnica e da qualidade ambiental;

p) Assegurar a divulgação do tarifário junto dos utilizadores do serviço, designadamente nos serviços de atendimento e no sítio da internet;

q) Proceder, dentro dos prazos definidos na lei e no presente regulamento, à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;

r) Enviar aos Municípios utilizadores, com a respetiva faturação, um relatório mensal com os registos de todas as entregas de resíduos, discriminados por código LER, quantidades, matrícula de viatura, horário e local de entrega dos resíduos;

s) Disponibilizar os meios de pagamento acessíveis que permitam aos utilizadores do serviço cumprir com as suas obrigações de pagamento pelos serviços prestados;

t) Dispor de serviços de atendimento no âmbito da prestação do serviço aos utilizadores do serviço;

u) Assegurar a constituição de registo com a identificação dos utilizadores do serviço;

v) Manter um registo atualizado das reclamações e sugestões dos utilizadores do serviço e garantir a sua resposta nos termos legais em vigor;

w) Prestar informação sobre a sua atividade nos termos previstos na legislação e nos regulamentos em vigor.

Artigo 10.º

Deveres dos Municípios utilizadores

Compete aos Municípios utilizadores, designadamente:

a) Entregar à entidade gestora todos os resíduos urbanos cuja gestão se encontre sob sua responsabilidade, nos termos da legislação aplicável, gerados nas respetivas áreas de intervenção, em observância do direito de exclusivo da entidade gestora;

b) Cumprir as regras de utilização das infraestruturas de gestão dos resíduos urbanos;

c) Reportar à entidade gestora eventuais anomalias ou inexistência do equipamento destinado à deposição de resíduos urbanos que seja da sua responsabilidade;

d) Avisar a entidade gestora de eventual sobre ou subdimensionamento do equipamento de deposição de resíduos urbanos da sua responsabilidade;

e) Articular a localização e colocação dos equipamentos de deposição seletiva com a entidade gestora, nomeadamente solicitando parecer à entidade gestora sobre os projetos de instalação de novos locais e equipamentos de deposição;

f) Articular a localização e colocação dos equipamentos de deposição seletiva, no que respeita aos projetos de instalação de novos locais e equipamentos de deposição quando os mesmos sejam propostos pela entidade gestora;

g) Pagar atempadamente as importâncias devidas pela prestação do serviço, ou no caso de mora no pagamento, dar cumprimento às obrigações de informação e transferências dos valores cobrados aos respetivos utilizadores, nos termos do Decreto-Lei 114/2014, de 21 de julho, na sua redação atual;

h) Fiscalizar e promover a adoção dos melhores comportamentos por parte dos Munícipes residentes na sua área geográfica em matéria de gestão dos resíduos por si produzidos, no cumprimento dos regulamentos municipais, designadamente quanto às regras sobre a deposição dos resíduos urbanos.

Artigo 11.º

Deveres dos utilizadores finais

Compete aos utilizadores finais, no âmbito do serviço de recolha seletiva, designadamente:

a) Depositar os resíduos de acordo com as normas estabelecidas no presente regulamento;

b) Cumprir as regras de separação/utilização dos equipamentos de deposição seletiva de resíduos urbanos;

c) Cumprir o horário de deposição seletiva dos resíduos urbanos a definir pela entidade gestora;

d) Assegurar o bom estado de funcionamento e conservação do equipamento de recolha seletiva porta a porta que seja da sua responsabilidade, assim como as condições de manuseamento e salubridade adequadas à salvaguarda da saúde pública;

e) Não alterar a localização dos equipamentos de deposição seletiva de resíduos e garantir a sua boa utilização;

f) Reportar à entidade gestora eventuais anomalias ou inexistência do equipamento destinado à deposição seletiva de resíduos urbanos;

g) Avisar a entidade gestora de eventual subdimensionamento do equipamento de deposição seletiva de resíduos urbanos;

h) Em situações de acumulação de resíduos, adotar os procedimentos indicados pela entidade gestora, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública;

i) Não abandonar os resíduos na via pública.

Artigo 12.º

Direito à informação

1 - Os utilizadores do serviço têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela entidade gestora das condições em que o serviço é prestado e correspondentes tarifários aplicáveis.

2 - A entidade gestora do serviço deve, nos termos legais, disponibilizar toda a informação solicitada pelo utilizador do serviço, nomeadamente a que se relacione com a prestação do serviço.

3 - A entidade gestora dispõe de um sítio na internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:

a) Identificação da entidade gestora, atribuições e âmbito de atuação;

b) Estatutos e contrato relativo à gestão do sistema e suas alterações;

c) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;

d) Regulamentos de serviço;

e) Tarifários;

f) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores do serviço, em especial horários e localização das instalações e dos equipamentos de recolha seletiva e as tipologias de resíduos urbanos admissíveis;

g) Avaliação da qualidade do serviço prestado aos utilizadores do serviço, devendo conter, no mínimo, a informação da ficha correspondente à última avaliação realizada e divulgada pela entidade reguladora;

h) Informação sobre as operações de gestão de resíduos urbanos realizadas;

i) Informação sobre o destino dado aos diferentes resíduos recebidos, identificando as respetivas infraestruturas;

j) Informações sobre eventuais restrições ao serviço;

k) Regulamento de relações comerciais dos serviços de águas e resíduos;

l) Licenças de exploração e ambientais;

m) Relatório de caracterização de resíduos;

n) Contactos e horários de funcionamento.

Artigo 13.º

Atendimento ao público

1 - A entidade gestora dispõe de um local de atendimento ao público, de dois postos de atendimento ao público e de um serviço de atendimento telefónico e via Internet, identificados no Anexo I, através dos quais os utilizadores do serviço podem proceder aos respetivos contactos.

2 - O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis de acordo com o horário publicitado no sítio da internet e nos serviços da entidade gestora.

CAPÍTULO III

Sistema de gestão de resíduos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 14.º

Tipologia de resíduos

Os resíduos admissíveis nas infraestruturas geridas pela entidade gestora classificam-se quanto à tipologia em:

a) Resíduos urbanos, cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor;

b) Resíduos urbanos de grandes produtores,

c) Resíduos não urbanos, de acordo com o Anexo I.

Artigo 15.º

Utilizadores do serviço

Os utilizadores do serviço podem ser classificados de acordo com duas origens de produção de resíduos:

a) Município-utilizador;

b) Utilizador final;

c) Grande produtor de resíduos urbanos;

d) Produtor de resíduos não urbanos.

Artigo 16.º

Operações de gestão de resíduos

O sistema de gestão de resíduos engloba as seguintes operações de gestão de resíduos urbanos:

a) Deposição indiferenciada;

b) Deposição seletiva;

c) Recolha seletiva;

d) Transporte;

e) Armazenamento no Ecocentro e em Estações de transferência;

f) Tratamento;

g) Valorização;

h) Eliminação.

Artigo 17.º

Sistema de gestão de resíduos

1 - O sistema de gestão de resíduos urbanos da entidade gestora é constituído pelos equipamentos e infraestruturas constantes do Anexo I.

2 - A entidade gestora manterá atualizada, no seu sítio da internet, a lista de equipamentos e infraestruturas.

Artigo 18.º

Interrupção ou restrição do serviço

1 - O período de funcionamento das infraestruturas de receção e a frequência da recolha seletiva devem ser os adequados para salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

2 - No caso de impossibilidade de receção dos resíduos urbanos, dentro do período de funcionamento das infraestruturas, mesmo que parcial, a entidade gestora informa os Municípios utilizadores com a maior brevidade possível da ocorrência e toma as medidas necessárias para repor o normal funcionamento das instalações.

3 - Nas situações previstas no n.º 2, e excetuando os casos de força maior, é da responsabilidade da entidade gestora o destino alternativo dos resíduos.

4 - A alteração do local de receção de resíduos, decorrente da impossibilidade temporária em infraestruturas da entidade gestora, é articulada previamente com o utilizador municipal por comunicação escrita.

5 - A prestação dos serviços de resíduos não pode ser interrompida em consequência de falta de pagamento dos Municípios utilizadores.

6 - A recolha seletiva de resíduos urbanos aos utilizadores finais só pode ser interrompida em casos fortuitos ou de força maior.

7 - A entidade gestora, sempre que ocorra a impossibilidade de assegurar a receção e o tratamento dos resíduos urbanos, com prejuízo da garantia da continuidade do serviço e do cumprimento da legislação aplicável, dos objetivos de serviço público definidos e dos parâmetros de sanidade e qualidade ambiental exigíveis, deve promover a entrega e o tratamento dos resíduos urbanos noutro sistema de tratamento de resíduos, com capacidade para o efeito e tendo em conta a minimização dos custos associados, até que seja restabelecida a normalidade do funcionamento do sistema por si gerido.

8 - Os encargos relativos à entrega e o tratamento dos resíduos urbanos noutro sistema de tratamento de resíduos previstos no número anterior são suportados pela entidade gestora.

SECÇÃO II

Recolha seletiva ao utilizador final

Artigo 19.º

Classificação de resíduos a depositar seletivamente

1 - No sistema de recolha seletiva disponível aos utilizadores finais, em função de cada instalação, são admissíveis, à data, os resíduos constantes do Anexo I.

2 - A entidade gestora manterá atualizada, no seu sítio da Internet, a lista de resíduos admissíveis.

Artigo 20.º

Sistema de recolha seletiva

O sistema de recolha seletiva disponibilizado pela entidade gestora abrange as seguintes operações:

a) Deposição seletiva;

b) Recolha seletiva

Artigo 21.º

Deposição seletiva

1 - Para efeitos de deposição seletiva de resíduos urbanos a entidade gestora disponibiliza aos utilizadores do serviço o(s) seguinte(s) tipo(s):

a) Deposição porta-porta, coletiva ou individual, em contentores, sacos ou outros;

b) Deposição coletiva por proximidade (ecopontos, ilhas ecológicas, contentores isolados ou outros);

c) Ecocentro;

2 - Os utilizadores do serviço poderão ainda dispor de meios de deposição semelhantes aos descritos no número anterior, disponibilizados pelo Município-utilizador em articulação com a entidade gestora e por esta operados.

3 - A entidade gestora poderá ainda disponibilizar aos utilizadores do serviço pontos de recolha provisórios e temporários (v.g. ecopontos e contentores ou outros) inseridos em planos especiais de recolha de resíduos em eventos (resíduos admissíveis definidos nos planos de recolha de resíduos do evento);

Artigo 22.º

Dimensionamento do equipamento de deposição seletiva

1 - O dimensionamento do equipamento para o local de deposição seletiva de resíduos urbanos é efetuado nos termos do Anexo II, com base nos seguintes fatores:

a) Produção diária por fileira ou fluxo de resíduos urbanos, estimada tendo em conta a população espectável, a capitação diária por material e o peso específico dos resíduos;

b) Produção diária por fileira ou fluxo resíduos urbanos provenientes de atividades não domésticas, estimada tendo em conta o tipo de atividade e a sua área útil;

c) Frequência de recolha;

d) Capacidade de deposição do equipamento previsto para o local.

2 - As regras de dimensionamento previstas no número anterior, definidas pela entidade gestora, são comunicadas à entidade responsável pelo licenciamento urbanístico, de modo a poderem ser contempladas nos projetos de loteamento e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal, devendo a entidade gestora articular-se com os Municípios utilizadores.

Artigo 23.º

Localização e colocação de equipamento de deposição seletiva

1 - Compete à entidade gestora em articulação com o município definir a localização de instalação de equipamentos de deposição seletiva de resíduos urbanos e a sua colocação.

2 - A localização e a colocação de equipamentos de deposição seletiva de resíduos urbanos respeitam, sempre que possível, os seguintes critérios:

a) Zonas pavimentadas de fácil acesso e em condições de segurança aos utilizadores;

b) Zonas de fácil acesso e operação das viaturas de recolha seletiva evitando-se nomeadamente becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, obstáculos em altura (cabos, corpos salientes dos edifícios, postes, etc.) que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral, etc.;

c) Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem, cruzamentos;

d) Agrupar no mesmo local o equipamento de deposição indiferenciada e de deposição seletiva;

e) Colocar equipamento de deposição seletiva para os resíduos urbanos valorizáveis a uma distância inferior a 200 metros do limite do prédio nas áreas predominantemente rurais e mediamente urbanas, ou, nas freguesias classificadas como áreas predominantemente urbanas, a 100 metros do limite do prédio;

f) Assegurar uma distância média entre equipamentos adequada, atendendo designadamente à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública;

g) Os equipamentos de deposição devem ser colocados com a abertura direcionada para o lado contrário ao da via de circulação automóvel sempre que possível.

3 - Compete ao Município-utilizador a instalação de sinalização que determine o impedimento de estacionamento em toda a envolvente do ecoponto.

Artigo 24.º

Tipos de equipamentos de deposição seletiva

1 - O tipo de equipamento de deposição seletiva de resíduos urbanos a utilizar é definido pela entidade gestora em articulação com o município.

2 - A tipologia de equipamento de deposição seletiva de resíduos urbanos disponibilizada aos utilizadores é a seguinte:

a) Contentores "embalão", "papelão", "vidrão" e outros, de 1,5 e 2,5 m3, na realização de ecopontos de superfície;

b) Ecopontos enterrados de capacidades diversas;

c) Contentores para recolha porta a porta (de plástico e metal, de papel e cartão, de vidro e de outros) de 240 litros.

d) Caixas autocompactadoras de 20 m3;

3 - A entidade gestora disponibilizará no seu sítio na internet, a lista atualizada dos diferentes tipos de equipamento de recolha seletiva.

Artigo 25.º

Responsabilidade de deposição seletiva

Os produtores/detentores de resíduos urbanos, cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, independentemente de serem provenientes de habitações, condomínios ou de atividades comerciais, serviços, industriais ou outras, são responsáveis pela deposição seletiva no sistema disponibilizado pela entidade gestora.

Artigo 26.º

Regras de separação/deposição

1 - Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento ou local aprovado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas.

2 - A deposição seletiva de resíduos urbanos é realizada de acordo com os equipamentos disponibilizados pela entidade gestora e deve obedecer às seguintes regras de separação:

a) Os resíduos devem ser pré-separados na origem;

b) Escorrer e espalmar, sempre que possível, as embalagens usadas;

c) Os resíduos de embalagem devem ser previamente esvaziados do seu conteúdo;

d) os componentes destacáveis da embalagem, se de natureza diferente da desta (v.g. tampas metálicas em embalagens de vidro), devem ser separados e depositados no contentor correspondente à sua natureza.

3 - A deposição está, ainda, sujeita às seguintes regras:

a) É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados, deixando sempre fechada a respetiva tampa, sempre que aplicável;

b) É obrigatória a utilização do equipamento de deposição seletiva multimaterial, sempre que o mesmo se encontra a uma distância igual ou inferior a 200 m do limite do prédio, bem como o cumprimento das regras de separação;

c) Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos equipamentos destinados a deposição seletiva;

d) Não é permitido colocar resíduos volumosos e resíduos verdes nos contentores destinados a deposição seletiva multimaterial;

e) Não é permitida a colocação de REEE, medicamentos fora de uso, resíduos de embalagem de medicamentos, resíduos hospitalares ou equiparados, resultantes de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou animais, e outros não urbanos, tais como os resíduos de construção e de demolição nos contentores destinados a deposição seletiva multimaterial;

f) Todos os demais resíduos depositados seletivamente (v.g. resíduos volumosos, REEE, resíduos urbanos biodegradáveis, etc.) deverão sê-lo nos meios de deposição especificamente destinados a cada um deste tipo de resíduos.

Artigo 27.º

Recolha seletiva

1 - A recolha na área abrangida pela entidade gestora efetua-se por circuitos, de acordo com critérios a definir pelos respetivos serviços, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

2 - A entidade gestora efetua os tipos de recolha seletiva, nas zonas indicadas, identificados no Anexo III.

3 - A entidade gestora disponibilizará no seu sítio na internet a lista atualizada dos tipos de recolha ativos e das zonas por eles abrangidas.

Artigo 28.º

Recolha seletiva porta a porta

1 - Compete à entidade gestora, em articulação com os Municípios, definir as zonas abrangidas pela recolha porta a porta.

2 - O lançamento da recolha seletiva porta a porta em qualquer zona será precedido de um plano específico de comunicação que envolverá o contacto personalizado com os utilizadores abrangidos, para a necessária sensibilização e para convite e registo de adesão;

3 - Se, por qualquer motivo, um utilizador não aderiu à recolha porta a porta na fase do lançamento, poderá sempre fazê-lo a qualquer momento, elaborando o competente requerimento disponível no sítio da internet da entidade gestora.

4 - A confirmação da adesão e respetivas condições será efetuada por escrito no prazo de 5 (cinco) dias.

5 - A responsabilidade pela entrega, substituição e reparação do equipamento individual é da entidade gestora.

6 - A responsabilidade pela conservação e limpeza dos contentores individuais é do utilizador final.

7 - Por condicionantes relacionadas com as zonas de intervenção e/ou com os meios disponíveis, a recolha seletiva porta a porta poderá ainda estar subordinada a regras específicas divulgadas pela entidade gestora no seu sítio na internet.

Artigo 29.º

Horário de deposição

1 - Os horários de deposição de resíduos nas diferentes instalações do Sistema são os indicados no Anexo I;

2 - Os horários de colocação de contentores da recolha seletiva porta a porta, são os constantes dos planos de recolha para cada zona, disponibilizados pela entidade gestora no seu sítio na Internet.

3 - A entidade gestora disponibilizará no seu sítio na Internet a lista atualizada dos horários de deposição em vigor no sistema.

SECÇÃO III

Instalações de receção de resíduos

Artigo 30.º

Utilizadores do serviço

1 - Os utilizadores do serviço podem entregar gratuitamente nas instalações do sistema resíduos valorizáveis, das naturezas admissíveis em cada instalação, que, pelas suas características ou dimensões, não possam ser recolhidos no circuito normal de remoção.

2 - Os utilizadores do serviço podem ainda entregar resíduos não valorizáveis, das naturezas admissíveis em cada instalação, contra o pagamento das tarifas do serviço em vigor, publicitadas no sítio da entidade gestora na Internet.

Artigo 31.º

Tipologia de resíduos admissíveis nas instalações de receção de resíduos

São admissíveis em cada instalação, os resíduos identificados no Anexo I;

Artigo 32.º

Regras de utilização das instalações e de receção de resíduos

1 - A utilização das instalações do sistema e a receção de resíduos nessas instalações obedecem às regras enunciadas neste artigo.

2 - A utilização das instalações do sistema e a receção de resíduos nessas instalações obedecem ainda aos procedimentos específicos aprovados para cada instalação/atividade que são os que se reproduzem no Anexos IV deste regulamento.

3 - A entidade gestora compromete-se a divulgar e manter atualizados, no seu sítio na Internet estes e outros procedimentos de utilização que venham a ser adotados;

4 - A descarga dos resíduos no local indicado pelo funcionário é da inteira responsabilidade dos utilizadores do serviço;

5 - Quando, após a deposição, se constate que os resíduos entregues não são os declarados à entrada ou, sendo-o, estão contaminados, é da responsabilidade do utilizador e/ou do transportador que os entregaram o pagamento dos encargos com a remoção e transporte dos resíduos desconformes para um destino devidamente licenciado para os receber.

Artigo 33.º

Horário de funcionamento

Os horários de funcionamento são os indicados no Anexo I, comprometendo-se a entidade gestora a divulgar no seu sítio na Internet as alterações que se venham a verificar e a atualizar o referido Anexo I;

Artigo 34.º

Operação

1 - Sempre que possível, os resíduos serão pesados à entrada e à saída da instalação, procedendo-se também ao registo da data, da hora, da matrícula da viatura, do detentor dos resíduos e, se diferente, do transportador, da origem dos resíduos e do seu destino imediato;

2 - A circulação no interior das instalações obedece nomeadamente às seguintes regras:

a) A velocidade máxima de circulação dentro do perímetro das instalações, é de 30 km/h.

b) Todas as viaturas comerciais e equipamentos destinados à movimentação de resíduos, só podem operar no perímetro de cada instalação se estiverem dotadas dos meios de sinalização luminosa e de aviso sonoro de marcha;

c) Os operadores das viaturas e seus ajudantes devem circular no interior das cabines dos veículos;

3 - A circulação e operação no interior das instalações devem ainda respeitar todas as instruções e indicações dos operadores em serviço nessas instalações;

4 - É proibido fumar dentro das instalações, salvo nos locais especificamente destinados ao efeito;

5 - É da responsabilidade de quem entrega os resíduos a limpeza e remoção imediata dos resíduos que eventualmente possam ter caído fora do local de deposição;

6 - O Anexo IV resume as normas de segurança a utilizar na operação.

CAPÍTULO IV

Contrato com o utilizador do sistema

SECÇÃO I

Contrato com os Municípios utilizadores

Artigo 35.º

Contrato com os Municípios utilizadores

1 - Os serviços de gestão de resíduos urbanos são titulados por contratos de entrega e receção de resíduos urbanos, sujeitos à forma escrita.

2 - Os contratos de entrega e receção celebrados com os Municípios utilizadores incluem, no mínimo, informação sobre os seguintes aspetos:

a) Identidade e endereço da entidade gestora do serviço e do utilizador municipal;

b) Identificação dos serviços fornecidos e data do respetivo início;

c) Condições de restrição programada do serviço e obrigações de informação;

d) Condições de medição dos serviços;

e) Informações sobre as tarifas e outros encargos eventualmente aplicáveis, nomeadamente quanto à forma da sua aprovação e publicitação;

f) Regras de faturação, meios de pagamento, prazos e condições de pagamento associados ao contrato;

g) A caução prestada, quando aplicável;

h) Prazo máximo de resposta a pedidos de informação e reclamações que sejam dirigidos à entidade gestora.

3 - A vigência dos contratos de entrega e receção de resíduos celebrados com os Municípios utilizadores fica subordinada à vigência do título jurídico que legitima a prestação do serviço em alta.

4 - A entidade gestora do serviço deve informar, com uma antecedência mínima de um mês, os Municípios utilizadores acerca de qualquer intenção de alteração das condições contratuais vigentes, exceto se outro prazo estiver formalizado entre as partes.

5 - O presente regulamento é parte integrante dos contratos de gestão de resíduos celebrados com os Municípios utilizadores.

6 - Após a entrada em vigor do presente Regulamento, os contratos de entrega e receção de resíduos já celebrados com os Municípios utilizadores devem ser objeto de alteração ou aditamento de modo a fazer refletir as condições constantes no presente Regulamento.

Artigo 36.º

Transmissão da posição contratual

1 - A entidade gestora não se pode opor à transmissão da posição contratual do Município utilizador para a entidade municipal a quem seja atribuída a gestão do respetivo serviço municipal de gestão de resíduos urbanos.

2 - Caso ocorra a transmissão da posição contratual referida no número anterior, o Município utilizador mantém-se subsidiariamente responsável com o cessionário perante a entidade gestora em alta.

3 - Para efeitos da transmissão da posição contratual referida no n.º 1 é celebrado um acordo de cessão da posição contratual, entre a entidade gestora do serviço em alta, o Município utilizador e o cessionário.

4 - A entidade gestora em alta apenas pode faturar os serviços à cessionária após a assinatura do acordo de cessão da posição contratual referido no número anterior.

5 - O Município utilizador deve incluir no contrato pelo qual atribua a terceira entidade a gestão e exploração do respetivo serviço a obrigação dessa entidade assumir a posição do Município utilizador no contrato de entrega e receção com a entidade gestora do serviço em alta.

6 - Nos casos em que haja substituição da entidade gestora, sem alteração das condições de prestação do serviço, transmite-se a respetiva posição contratual no contrato de entrega e receção, bem como de todos os débitos e créditos existentes entre os Municípios utilizadores e a entidade gestora substituída.

7 - Nos casos previstos no número anterior, a transmissão opera-se na data em que a nova entidade gestora do serviço em alta iniciar atividade.

Artigo 37.º

Denúncia

Os Municípios utilizadores não podem denunciar o contrato de entrega e receção de resíduos que tenham celebrado com a entidade gestora em alta, exceto no caso da sua desafetação do sistema multimunicipal, nos termos da lei.

Artigo 38.º

Caducidade

Nos contratos celebrados com os Municípios utilizadores com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do respetivo prazo.

SECÇÃO II

Contrato com outros utilizadores

Artigo 39.º

Contrato com outros utilizadores

1 - Os serviços de gestão de resíduos aos utilizadores que não sejam Municípios Utilizadores e Utilizadores Finais (outros utilizadores), podem ser de natureza regular ou pontual.

2 - Quando de natureza regular, a entrega e receção de resíduos deve ser titulada por contrato sujeito à forma escrita.

3 - Quando de natureza pontual, a deposição de resíduos deve ser precedida do preenchimento do pedido de autorização de deposição de resíduos, conforme modelo disponibilizado no sítio da Internet da entidade gestora;

4 - Os contratos de entrega e receção celebrados com os «outros utilizadores» incluem, no mínimo, informação sobre os seguintes aspetos:

a) Identidade e endereço da entidade gestora do serviço e do utilizador;

b) Identificação dos serviços fornecidos e dos resíduos admissíveis;

c) Data de início e prazo do contrato;

d) Condições de restrição programada da prestação do serviço e obrigações de informação;

e) Condições e consequências da recusa de resíduos que não correspondam à tipologia contratada ou apresentem níveis de contaminação superiores aos admissíveis;

f) Horário de entrega e condições de medição dos serviços;

g) Tarifa(s) e outros encargos eventualmente aplicáveis;

h) Regras de faturação, meios de pagamento, prazos e condições de pagamento associados ao contrato;

i) Consequências do eventual atraso no pagamento, nomeadamente a aplicação de juros de mora à taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, nos termos do § 5.º do artigo 102.º do Código Comercial e do Decreto-Lei 62/2013, e a suspensão do serviço;

j) A caução prestada ou limite de crédito concedido;

k) Subordinação da cessão da posição contratual do utilizador a terceiro à aprovação prévia da entidade gestora;

l) Obrigatoriedade do cumprimento das normas de utilização e operação nas instalações da entidade gestora;

m) Condições de rescisão do contrato;

n) Condições de resolução de conflitos

5 - O presente regulamento é parte integrante dos contratos de gestão de resíduos celebrados com os «outros utilizadores».

6 - A vigência dos contratos de entrega e receção de resíduos fica subordinada à vigência do título jurídico que legitima a prestação do serviço.

7 - A entidade gestora do serviço deve informar, com uma antecedência mínima de um mês, os seus utilizadores acerca de qualquer intenção de alteração das condições contratuais vigentes.

CAPÍTULO V

Estrutura tarifária e faturação dos serviços

SECÇÃO I

Estrutura tarifária

Artigo 40.º

Incidência

Estão sujeitos às tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos os Municípios utilizadores e os «outros utilizadores» a quem sejam prestados os respetivos serviços.

Artigo 41.º

Estrutura tarifária

1 - Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturados aos Municípios utilizadores:

a) Uma tarifa única em função da quantidade de resíduos urbanos entregues resultantes da recolha indiferenciada e expressa em euros por tonelada;

b) O montante correspondente à repercussão legalmente devida do encargo suportado com a taxa de gestão de resíduos;

c) O IVA legalmente exigível.

2 - Pela entrega de resíduos urbanos biodegradáveis, com origem na recolha seletiva, é faturada uma tarifa base específica, idêntica para todos os Municípios utilizadores, em função da quantidade entregue, correspondente ao valor da tarifa mencionada na alínea a) do número anterior, deduzida de uma bonificação a definir pela entidade gestora.

3 - A bonificação da tarifa relativa aos resíduos urbanos biodegradáveis a aplicar pela entidade gestora será publicitada no seu sítio da Internet.

Artigo 42.º

Outras tarifas

1 - A entidade gestora pode cobrar tarifas por atividades complementares, tais como:

a) A receção de resíduos urbanos de grandes produtores;

b) A receção de outros resíduos não urbanos que esteja autorizada a receber;

Artigo 43.º

Início da vigência e aprovação das tarifas

1 - O tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos produz efeitos a partir de 1 de janeiro de cada ano civil.

2 - A informação sobre a alteração do tarifário a que se refere o número anterior acompanha a primeira fatura subsequente à sua aprovação.

3 - Os tarifários são publicitados na sede e/ou nos serviços de atendimento da entidade gestora, bem como no respetivo sítio da Internet.

4 - As tarifas são aprovadas com duas casas decimais.

SECÇÃO II

Medição

Artigo 44.º

Medição dos resíduos

1 - Os resíduos urbanos recebidos pela entidade gestora são objeto de pesagem para efeitos de faturação.

2 - A pesagem dos resíduos urbanos é efetuada preferencialmente à entrada e à saída das infraestruturas, devendo ser registados os valores diários respeitantes a cada uma das entregas e indicado o utilizador, as horas de chegada, a matrícula da viatura, a classificação segundo o código LER e as origens dos resíduos.

3 - No caso de deposição por Municípios utilizadores em instalações que não disponham de meios de pesagem, a receção dos resíduos será feita em contentor reservado ao utilizador, que por sua vez será pesado aquando da sua transferência e entrada na instalação principal;

4 - Por cada operação de pesagem concluída é emitido, automaticamente, um talão de pesagem, que é entregue ao condutor da viatura.

5 - No caso de avaria, dano ou deterioração dos equipamentos de medida, o peso de resíduos urbanos entregues pelos Municípios utilizadores é determinado por referência aos valores do período do mês homólogo do ano anterior.

Artigo 45.º

Instrumentos de medição

1 - A pesagem dos resíduos urbanos à entrada das infraestruturas é efetuada numa báscula com uma escala mínima de 20 kg.

2 - A verificação periódica das básculas é feita por entidade acreditada nos termos legais.

SECÇÃO III

Faturação

Artigo 46.º

Faturação

1 - As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como os demais encargos e impostos legalmente exigíveis.

2 - As faturas serão emitidas:

a) Mensalmente, por referência ao último dia do mês, para os Municípios utilizadores, reunindo as entregas nesse mês;

b) No momento da entrega ou com a periodicidade que tiver sido convencionada com os outros utilizadores;

3 - As faturas baseiam-se em pesagens conforme estabelece o artigo 44.º

4 - As faturas devem ser acompanhadas do descritivo de todas as entregas por código LER, quantidade de resíduos, matrícula de viatura, horário e local de entrega.

5 - As faturas devem ainda indicar os montantes que se encontrem por pagar à data de emissão.

6 - O prazo de pagamento das faturas:

a) Referentes a serviços prestados a Municípios utilizadores é de 60 (sessenta) dias;

b) Referente a serviços prestados a outros utilizadores é no ato de entrega dos resíduos ou da prestação dos serviços, salvo se outro prazo tiver sido convencionado entre as partes.

7 - Ultrapassada a data-limite de pagamento da fatura, são cobrados juros de mora, calculados de acordo com o regime dos juros comerciais.

8 - O incumprimento do prazo de pagamento pelos «outros utilizadores» implica ainda a suspensão do serviço.

9 - A entidade gestora pode exigir aos «outros utilizadores» a prestação de uma caução para garantia do pagamento do serviço de gestão de resíduos, ou fixar-lhes limite de crédito.

Artigo 47.º

Conteúdo da fatura

1 - A informação a constar das faturas é, no mínimo, a seguinte:

a) Identificação da entidade gestora prestadora do serviço objeto de faturação, incluindo o seu endereço postal e contactos telefónicos e de correio eletrónico, para efeitos de esclarecimento de questões relativas à faturação;

b) Código de identificação do utilizador-municipal;

c) Identificação do titular do contrato, incluindo o NIF, e respetivo endereço postal para efeitos de envio da fatura;

d) Número da fatura e data de emissão da fatura;

e) Data de limite de pagamento da fatura;

f) Período objeto de faturação;

g) Quantidade de resíduos urbanos entregues no período objeto de faturação;

h) Valor unitário da tarifa e valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço identificado que está a ser objeto de faturação;

i) Valor total da fatura, sem IVA e com IVA, evidenciando o valor do IVA e a respetiva taxa;

j) Informação sobre valores em débito/crédito;

k) Discriminação de eventuais acertos face a valores já faturados;

l) Valor correspondente à repercussão do encargo suportado com a taxa de gestão de resíduos.

2 - O valor final da fatura, com IVA incluído, é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro, em respeito pelas exigências da legislação em vigor.

Artigo 48.º

Acertos de faturação

1 - Os acertos de faturação podem ser motivados, designadamente, pelas seguintes situações:

a) Procedimento fraudulento;

b) Correção de erros de faturação.

2 - Os acertos são efetuados com base nas novas quantidades apuradas ou nos preços corrigidos, descontando os valores anteriormente faturados.

3 - Os acertos de faturação são efetuados:

a) No caso dos Municípios utilizadores, na primeira fatura subsequente à verificação da situação que lhes dá origem;

b) No caso dos «outros utilizadores», logo que deles haja conhecimento, por via de nova fatura ou de nota de crédito, consoante a natureza de débito ou crédito do acerto.

4 - Quando o valor apurado com o acerto de faturação resultar num crédito a favor do utilizador, o seu pagamento é efetuado por compensação na própria fatura que tem por objeto o acerto ou, quando não seja possível, em fatura que se encontre a pagamento no período.

CAPÍTULO VI

Reclamações

Artigo 49.º

Direito de reclamar

1 - Os interessados podem apresentar reclamações junto da entidade gestora, sempre que considere que os seus direitos não foram devidamente acautelados, em violação do disposto no presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.

2 - As entidades gestoras estão obrigadas a dispor do livro de reclamações em todos os serviços de atendimento ao público e a cumprir o disposto no Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual.

3 - A entidade gestora disponibiliza, para além do livro de reclamações, mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às suas instalações, designadamente através do seu sítio na Internet.

4 - A entidade gestora deve responder por escrito e de forma fundamentada, no prazo máximo de 22 (vinte e dois) dias úteis, a todos os utilizadores do serviço que apresentem reclamações escritas, salvo no que respeita às reclamações previstas no n.º 2 para as quais o prazo de resposta é de 15 (quinze) dias úteis.

5 - Sem prejuízo do recurso aos tribunais judiciais e arbitrais, nos termos da lei, se não for obtida uma resposta atempada ou fundamentada ou a mesma não resolver satisfatoriamente a reclamação apresentada, os interessados podem solicitar a sua apreciação pela ERSAR, individualmente ou através de organizações representativas dos seus interesses.

6 - A intervenção da ERSAR deve ser solicitada por escrito, invocando os factos que motivaram a reclamação e apresentando para o efeito todos os elementos de prova que a fundamenta.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 50.º

Integração de lacunas

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste regulamento é aplicável o disposto na legislação e regulamentação em vigor.

Artigo 51.º

Entrada em vigor

Este regulamento entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação no Diário da República.

Artigo 52.º

Anexos

Fazem parte integrante do presente Regulamento, os seguintes Anexos:

Anexo I - Infraestruturas E Equipamentos Do Sistema - Contactos, Horários E Resíduos

Admissíveis;

Anexo II - Parâmetros de dimensionamento de equipamentos de deposição de resíduos urbanos;

Anexo III - Tipos de recolha seletiva e áreas abrangidas;

Anexo IV - Regras de Utilização Das Instalações.

3 de maio de 2023. - O Administrador Delegado, Miguel Ferreira.

ANEXO I

Infraestruturas e equipamentos do sistema - contactos, horários e resíduos admissíveis

(a que se referem os artigos 13.º, 14.º 17.º 19.º, 29.º, 31.º e 33.º)



(ver documento original)

Atendimento não presencial ao público e a utilizadores



(ver documento original)

Nota. - por favor, verificar no link www.valorminho.pt as eventuais atualizações destes dados.

ANEXO II

Parâmetros de dimensionamento de equipamentos de deposição de resíduos urbanos

(a que se refere o artigo 22.º)



(ver documento original)

Nota. - para garantia de compatibilidade com os meios de recolha, a seleção do tipo e dimensões dos contentores, carece de validação pela entidade gestora.

ANEXO III

Tipos de recolha seletiva e áreas abrangidas

(a que se refere o artigo 27.º)



(ver documento original)

ANEXO IV

Regras de utilização das instalações

(a que se refere o artigo 34.º)

ANEXO IV.1

Regulamento de Admissão de REU no Aterro Sanitário do Vale do Minho

Artigo 1.º

Resíduos Admissíveis em Aterro

1 - O Aterro Sanitário do Vale do Minho, gerido pela VALORMINHO (1) e adiante designado por Aterro Sanitário, é uma unidade vocacionada para deposição e tratamento de Resíduos Urbanos (2). O Aterro em causa está classificado como Aterro para Resíduos Não Perigosos, conforme redação dada pelo Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, doravante referido como Diploma Aterros, relativo à deposição de resíduos em aterros.

2 - Serão admissíveis no Aterro Sanitário, para além dos resíduos urbanos provenientes de habitações entregues pelos municípios, os resíduos equiparados a urbanos (REU) entregues por outras entidades desde que não assinalados como perigosos na Lista Europeia de Resíduos (LER) (3).

3 - Serão também admissíveis os Resíduos de Construção e Demolição (RCD's) conforme referido no ponto 1 do artigo 11.º do presente regulamento.

Artigo 2.º

Resíduos não admissíveis em aterro

1 - Não serão aceites para deposição como destino final no Aterro Sanitário:

1.1 - Resíduos líquidos, resíduos perigosos e resíduos hospitalares, e os referidos nas condições do artigo 6.º do Diploma Aterros;

1.2 - Resíduos classificados fora do Capítulo 20 da LER, sem prejuízo do estipulado nos artigos 11.º e 12.º deste documento;

1.3 - Resíduos provenientes da recolha seletiva com potencial de valorização, tais como: papel, cartão, metais ferrosos e não ferrosos, embalagens de plástico, papel/cartão, vidro e madeira, resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, pneus, pilhas e acumuladores usados, entre outros. Estes, depois de serem retirados todos os materiais com potencial de valorização para serem valorizados (cumprindo as especificações técnicas das respetivas entidades gestoras dos fluxos específicos), poderão ser depositados na Central de Triagem ou nas plataformas de fluxos específicos da VALORMINHO.

Artigo 3.º

Acondicionamento dos Resíduos

1 - Os resíduos deverão ser convenientemente cobertos, de modo a eliminar o risco de queda ou espalhamento dos mesmos durante o seu transporte, conforme redação dada pela Portaria 145/2017, de 26 de abril, cujas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º se transcreve:

«b) os resíduos sólidos devem ser acondicionados em embalagens ou, quando tal for viável transportados a granel ou em fardos em veículos ou contentores fechados ou cobertos;

c) todos os elementos de um carregamento devem ser convenientemente arrumados na caixa do veículo ou contentor e escorados ou amarrados, por forma a evitar deslocações entre si ou contra as paredes do veículo ou contentor».

Artigo 4.º

Procedimento de Aceitação dos Resíduos

1 - Tendo em conta a necessidade de assegurar o controlo do tipo de REU a admitir no Aterro Sanitário será necessário proceder à recolha de informação prévia junto do Produtor/Detentor para aferir da viabilidade de deposição.

2 - O processo de aceitação/rejeição de REU no Aterro Sanitário é composto pelas seguintes etapas:

2.1 - Fase 1: Pedido de Autorização de Descarga de REU:

O procedimento inicia-se através de solicitação escrita, telefónica, eletrónica, ou por contacto pessoal, por parte do Produtor/Detentor dos resíduos, para utilização do Aterro Sanitário.

Em resposta à solicitação, e sem prejuízo da eventual aplicabilidade do disposto no n.º 4 deste artigo, serão enviados os seguintes documentos que constituem o "Processo de Admissão de REU no Aterro Sanitário do Vale do Minho" que a seguir se enumeram:

2.1.1 - O presente Regulamento;

2.1.2 - Pedido de Autorização para Utilização do Aterro Sanitário do Vale do Minho (GCC.03);

2.2 - FASE 2: Preenchimento e Envio da Documentação Pelo Produtor/Detentor:

2.2.1 - O Produtor/Detentor do REU deve ler e analisar cuidadosamente os documentos que constituem o "Processo de Admissão de REU no Aterro Sanitário do Vale do Minho" e efetuar o correto e completo preenchimento do documento GCC.03 referido no ponto 2.1 deste artigo;

2.2.2 - Após o seu preenchimento, o pedido de autorização (GCC.03) deve ser remetido à VALORMINHO para avaliação do processo.

2.2.3 - A VALORMINHO poderá solicitar outra documentação que julgue necessária para aferir sobre a admissibilidade dos resíduos, por exemplo fotos.

2.3 - FASE 3: Avaliação dos Documentos Pela VALORMINHO:

2.3.1 - A avaliação da informação prestada pelo Produtor/Detentor, tendo por objetivo aceitar/rejeitar a deposição de REU, é baseada nos critérios legais de admissão de resíduos em aterro, considerando ainda o exposto nos artigos 1.º e 2.º deste documento;

2.3.2 - A avaliação é efetuada no prazo de 8 (oito) dias úteis após a receção da documentação referida no ponto 2.2 deste artigo, salvo se a mesma não estiver corretamente preenchida, caso em que este prazo se suspende.

2.4 - FASE 4: Aceitação/Rejeição Pela VALORMINHO:

2.4.1 - Após análise e avaliação do Processo e, se não forem detetadas falhas e/ou persistirem dúvidas, procede-se à emissão, válida até comunicação em contrário, de uma "Autorização de Descarga de Resíduos Equiparados a Urbanos" (GCC.04);

2.4.2 - Cada descarga tem de ser previamente agendada e registada na agenda de marcações, salvo decisão em contrário da VALORMINHO.

3 - É obrigatória, por parte do Produtor/Detentor, a atualização dos elementos constantes nos documentos apresentados sempre que se verifique alguma alteração na natureza dos resíduos, na atividade ou em qualquer outra informação prestada.

4 - A Autorização de Descarga de Resíduos Equiparados a Urbanos cessa quando se verificar uma das seguintes condições:

4.1 - Incumprimento dos termos da Autorização e/ou do "Regulamento de Admissão de Resíduos Equiparados a Urbanos no Aterro Sanitário do Vale do Minho" (GCC.02);

4.2 - Alteração da informação descrita no Pedido de Autorização para Utilização do Aterro Sanitário (GCC.03) por parte do produtor;

4.3 - Decisão da VALORMINHO por motivos técnicos, legais, cessação da atividade e/ou de força maior.

Artigo 5.º

Horários de Receção de REU

Os REU são rececionados, com prévia marcação, dentro do horário de funcionamento da instalação.

Artigo 6.º

Normas de Circulação Interna das Viaturas de Transporte de REU

1 - A circulação normal das viaturas de REU nas instalações da VALORMINHO é a seguinte:

Portaria (controlo de entrada - Inspeção visual);

Báscula de Pesagem;

Zona de Descarga de REU (Aterro Sanitário - Inspeção visual à descarga);

Báscula de Pesagem;

Portaria (entrega de documentação).

2 - No interior das instalações devem ser observadas todas as regras de trânsito sinalizadas por parte dos motoristas do Produtor/Detentor, ou outros por este subcontratados, não obstante as máquinas da VALORMINHO terem sempre prioridade na circulação.

3 - As viaturas que transportam REU devem circular sempre com velocidade não superior à indicada na sinalização vertical existente no interior das instalações e adequar a mesma para valores inferiores se as condições do terreno ou qualquer outra circunstância assim o exigir.

4 - Não serão aceites, em qualquer circunstância, reclamações por furos nas viaturas e outros danos que possam advir do incumprimento das regras aqui estabelecidas e de outras regras ou recomendações que venham a ser comunicadas aos motoristas.

5 - O Produtor/Detentor deve apresentar-se na Portaria da VALORMINHO no dia e hora marcados para a descarga. Será comunicada a ordem de entrada, indicado o local de descarga e a pessoa responsável por receber os resíduos. A descarga pode ser atrasada se ocorrerem situações imprevistas na atividade interna da empresa.

6 - Os motoristas do Produtor/Detentor, ou outros por este subcontratados, deverão acatar todas as normas de funcionamento e instruções dos responsáveis da VALORMINHO nos diferentes setores. O não cumprimento das instruções e/ou normas de funcionamento internas por parte dos motoristas implica uma repreensão escrita, a interdição da entrada nas instalações ou mesmo o cancelamento da autorização de descarga ao Produtor/Detentor, em função da gravidade do comportamento.

Artigo 7.º

Controlo da Entrada e Qualidade dos Resíduos

1 - A entrega dos resíduos na VALORMINHO ao abrigo da Autorização de Descarga de Resíduos Equiparados a Urbanos (GCC.04) será sempre acompanhada de Guia Eletrónica de Acompanhamento de Resíduos (e-GAR) que se encontram disponíveis na plataforma eletrónica da Agência Portuguesa do Ambiente. I.P (APA).

2 - A entrada dos resíduos será controlada, administrativamente, através de:

2.1 - Confirmação de existência de agendamento;

2.2 - Correto preenchimento da Guia Eletrónica de Acompanhamento de Resíduos (e-GAR);

2.3 - Pesagem dos resíduos à entrada e saída da viatura para aferição do peso líquido, na báscula da VALORMINHO (com verificação metrológica).

3 - Será entregue o exemplar do talão de pesagem.

4 - A VALORMINHO durante o processo de admissão de resíduos pode rejeitar os resíduos. Nestes casos, a VALORMINHO rejeitará a e-GAR e comunicará às entidades competentes.

5 - Após a receção dos resíduos, a VALORMINHO deve:

5.1. Confirmar os dados constantes da e-GAR, ou

5.2 - Corrigir os dados originais da e-GAR.

Artigo 8.º

Controlo Operacional da Admissão dos Resíduos

1 - As descargas dos REU são acompanhadas e estes são sujeitos a um controlo visual em dois momentos distintos (Portaria e local de descarga).

2 - Descargas com resíduos não conformes com a autorização concedida, detetados aquando da receção na Portaria ou no local de descarga, serão imediatamente recusadas (nos termos de n.º 4 do artigo 7.º).

Artigo 9.º

Incumprimento e Penalização

1 - O incumprimento das condições estipuladas no presente Regulamento poderá implicar, em função da gravidade do incumprimento, uma advertência, verbal e/ou escrita, a interdição de entrada e/ou permanência nas instalações ou, até mesmo, a anulação da "Autorização de Descarga de Resíduos Equiparados a Urbanos" (GCC.04).

2 - Considerando a gravidade e a reincidência do incumprimento, a VALORMINHO poderá recusar a atribuição de novas autorizações.

Artigo 10.º

Tarifas, Taxas, Faturação e Condições de Pagamento

1 - A tarifa de receção de REU no Aterro Sanitário é definida anualmente e divulgada no site da Valorminho, em www.valorminho.pt.

2 - Ao valor da tarifa referida anteriormente acresce a taxa de gestão de resíduos (TGR), de acordo com a legislação em vigor, bem como o IVA à taxa legal em vigor.

3 - A faturação é mensal e corresponde às descargas efetuadas no mês a que a mesma diz respeito.

4 - Em função das quantidades, número de descargas previstas e sua periodicidade, o pagamento terá de ser efetivado pelo Produtor/Detentor no prazo máximo de trinta dias a contar da data de emissão da fatura pela VALORMINHO, através de transferência bancária para o IBAN PT50 0035 0834 00025981730 65.

5 - No caso de descarga pontual, o pagamento é efetuado em numerário no momento da descarga.

6 - Se o Cliente não proceder ao pagamento no prazo referido anteriormente, será notificado da suspensão da utilização do Aterro Sanitário e da necessidade de regularizar a sua situação, no prazo máximo de 8 (oito) dias úteis. Se, após notificação, não proceder ao pagamento, será vedada a descarga de resíduos e acionados os mecanismos legais com a cobrança de juros à taxa legal em vigor à data da ocorrência, com a possibilidade última de cancelamento de autorização de descarga.

Artigo 11.º

Receção de Resíduos de Construção e Demolição

1 - A VALORMINHO poderá autorizar pontualmente a receção de alguns resíduos construção e demolição (4) após triagem e fragmentação, desde que devidamente limpos, que serão utilizados como "material de construção" e/ou cobertura de resíduos do próprio aterro. Uma vez que estes resíduos se destinam à cobertura dos resíduos e consolidação de caminhos de acesso no interior do aterro, a aceitação e receção dos mesmos é condicionada à necessidade e às existências (stock) que a VALORMINHO possua a cada instante e aos limites oficialmente autorizados.

2 - O Produtor/Detentor deverá fazer à VALORMINHO uma solicitação escrita (e-mail) manifestando a disponibilidade de entregar este tipo de resíduos para utilização interna no Aterro Sanitário.

3 - A VALORMINHO aceita os resíduos de RCD com códigos LER 170102, 170107 e 170904, estando autorizada para utilização destes resíduos como acessos até um máximo de 15 % dos resíduos urbanos depositados no ano.

4 - A VALORMINHO avaliará sobre a viabilidade da receção, em função da necessidade do material para utilização como "material de construção/consolidação de caminhos de acessos ou de cobertura" do Aterro Sanitário, comunicando a decisão pela mesma via da solicitação.

Artigo 12.º

Casos Especiais de Receção de Resíduos

Poderá ser autorizada a receção, a deposição específica ou a valorização interna de determinados resíduos no Aterro Sanitário, de acordo com eventuais autorizações ou pareceres emitidos pelas entidades competentes.

Artigo 13.º

Confidencialidade

A VALORMINHO compromete-se a guardar total confidencialidade da informação prestada pelo Produtor/Detentor de resíduos, disponibilizando-a apenas no âmbito de inspeções/auditorias às entidades em questão.

Artigo 14.º

Disposições Finais

As dúvidas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, ou omissões, serão resolvidas pela VALORMINHO.

(1) Entidade Gestora do Sistema Multimunicipal responsável pela valorização e tratamento dos RU de Caminha, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Valença e Vila Nova de Cerveira.

(2) Resíduo Urbano (RU) - o resíduo:

i) De recolha indiferenciada e de recolha seletiva das habitações, incluindo papel e cartão, vidro, metais, plásticos, biorresíduos, madeira, têxteis, embalagens, resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, resíduos de pilhas e acumuladores, bem como resíduos volumosos, incluindo colchões e mobiliário; e

ii) De recolha indiferenciada e de recolha seletiva provenientes de outras origens, caso sejam semelhantes aos resíduos das habitações na sua natureza e composição.

(3) Decisão 2014/955/UE, da Comissão, de 18 de dezembro (LER).

(4) Resíduo de Construção e Demolição (RCD) - o resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações.

ANEXO IV.2

Regulamento de Admissão de Resíduos Valorizáveis e Volumosos

Artigo 1.º

Objetivo

O presente regulamento tem como objetivo definir as regras de entrega de resíduos urbanos valorizáveis e volumosos produzidos pelos munícipes na área geográfica da VALORMINHO, a saber, Caminha, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Valença e Vila Nova de Cerveira.

Artigo 2.º

Localização

Os resíduos podem ser entregues nas seguintes instalações:

1) Unidade de Valença:

Rua das Covas do Arraial, 352

Freguesia de São Pedro da Torre, Concelho de Valença

Coordenadas: 41.5826821, - 8.395863

Linha da Reciclagem: 800 911 400

2) Estação de Transferência de Monção

Estrada Nacional 202, Lugar de Senra

Freguesia de Messegães, Concelho de Monção

Coordenadas: 42.0439716, - 8.2228304

Linha da Reciclagem: 800 911 400

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se aos munícipes produtores de resíduos urbanos admissíveis de acordo com o definido no artigo 4.º, localizados nos concelhos referidos no artigo 1.º

Artigo 4.º

Resíduos Admissíveis

Nas instalações da VALORMINHO são admitidos os seguintes resíduos:

1 - Papel/cartão (LER 15 01 01; 20 01 01)

2 - Plástico (LER 15 01 02; 15 01 06; 20 01 39)

3 - Metal (LER 15 01 04; 20 01 40)

4 - Vidro (LER 15 01 07; 20 01 02)

5 - Madeira (LER 15 01 03; 20 01 38)

6 - Pilhas e acumuladores (LER 20 01 33)

7 - Óleos alimentares usados (LER 20 01 25)

8 - Resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEEs) (LER 20 01 21*; 20 01 23*; 20 01 35*; 20 01 36)

9 - Resíduos Verdes (LER 20 02 01)

10 - Monstros (LER 20 03 07)

Artigo 5.º

Resíduos valorizáveis de Papel/cartão; Plástico, metal; Vidro; Madeira

1 - Os resíduos valorizáveis, indicados no n.º 1 a 5 do artigo 4.º deverão ser rececionados devidamente limpos e preferencialmente espalmados.

2 - Os resíduos de papel/cartão devem apresentar um baixo teor de humidade (secos).

Artigo 6.º

Pilhas e acumuladores; Óleos alimentares usados

Os resíduos de pilhas e acumuladores e os resíduos de óleos alimentares usados deverão ser rececionados em recipiente fechado, estanque e que não apresente indícios de derrame.

Artigo 7.º

Resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos - REEEs

1 - A VALORMINHO recebe REEEs desde que se encontrem em conformidade, isentos de contaminantes e completos.

2 - Para efeitos de conformidade de REEE deverão ser tomadas em consideração as seguintes definições:

Conformidade: componentes ou partes de REEE que, no estado em que se encontrem, não permitam visualmente perceber a que equipamento elétrico e eletrónico (EEE) pertencem, nem a respetiva identificação da categoria do EEE.

Contaminantes: qualquer material que não seja REEE, nem parte de REEE, nem componente de REEE.

Componente: parte integrante do EEE (ex. disco rígido, motor de frigorífico).

REEE incompleto: equipamento que não reúna a maioria das condições de origem (ex. frigorífico sem circuito de refrigeração).

3 - Sempre que o detentor/produtor pretenda descarregar REEE deve solicitar, por telefone ou email, à VALORMINHO a respetiva marcação, sendo esta efetuada na agenda.

4 - São admitidos nas plataformas os REEEs que integrem as seguintes categorias:



(ver documento original)

Artigo 8.º

Monstros

1 - A VALORMINHO recebe Monstros de origem urbana, produzidos nas habitações, como sejam colchões, sofás, entre outros, cuja entrega é efetuada pelo município ou diretamente pelo munícipe, para deposição em aterro, com custo associado de tarifa municipal e taxa de gestão de resíduos.

2 - A responsabilidade pela recolha dos Monstros é do município, que os entrega na VALORMINHO.

3 - O munícipe por sua iniciativa pode entregar Monstros diretamente na VALORMINHO, devendo nestas situações solicitar, por telefone (800 911 400), ou por correio eletrónico (atendimento@linhadareciclagem.pt) indicando a freguesia, o tipo e quantidade de monstros que pretende entregar.

4 - A VALORMINHO informa o respetivo município deste pedido de entrega de Monstros solicitando a sua aprovação, que deve ocorrer em 2 dias úteis.

5 - Após validação do município, a VALORMINHO informa o munícipe da data de entrega dos monstros.

Artigo 9.º

Procedimentos nas instalações

1 - Os detentores/produtores deverão cumprir o regulamento em vigor e todas as indicações dos colaboradores da VALORMINHO.

2 - Todas as viaturas deverão ser pesadas à entrada e à saída das instalações da VALORMINHO.

3 - O acesso à báscula e a circulação das viaturas dentro das instalações da VALORMINHO deverá obedecer à sinalização existente.

4 - Na pesagem, a viatura deverá ser imobilizada dentro dos limites da plataforma da báscula.

5 - As entregas de resíduos são registadas no sistema de pesagem UrbGesBas com os seguintes dados: "Cliente:

Município"; "Transportador: Particular ou Município"; "Matrícula: da viatura que entrega os resíduos".

Artigo 10.º

Sanções

1 - O não cumprimento do estipulado no presente regulamento é sujeito a repreensão e/ou suspensão de entrada nas instalações da VALORMINHO.

2 - A reincidência de infração poderá implicar a interdição de acesso às instalações da VALORMINHO, do motorista e/ou da entidade que representa.

Artigo 11.º

Tarifas

A entrega de resíduos na VALORMINHO não está sujeita ao pagamento de qualquer tarifa, com exceção do definido no artigo 8.º

Artigo 12.º

Interrupção da receção de resíduos

A VALORMINHO reserva-se no direito de interromper todas e quaisquer descargas de resíduos, em casos de força maior e sempre que as plataformas se encontrem com capacidade lotada.

Artigo 13.º

Omissões

Em todos os casos omissos a VALORMINHO decidirá.

ANEXO IV.3

Regulamento de Admissão de Pneus Usados

Artigo 1.º

Objetivo

O presente regulamento tem como objetivo definir as regras de utilização do Centro de Receção de Pneus Usados da VALORMINHO, no que diz respeito à descarga de pneus usados produzidos na área geográfica da VALORMINHO, a saber, Caminha, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Valença e Vila Nova de Cerveira.

Artigo 2.º

Localização

O Centro de Receção de Pneus Usados da VALORMINHO consiste numa plataforma localizada em:

1) Unidade de Valença:

Rua das Covas do Arraial, 352

Freguesia de São Pedro da Torre, Concelho de Valença

Coordenadas: 41.5826821, -8.395863

Linha da Reciclagem: 800 911 400

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se aos detentores/produtores de pneus usados (LER 16 01 03), das categorias referidas no artigo 4.º, localizados nos concelhos referidos no artigo 1.º

2 - Estão excluídos do presente regulamento os resíduos resultantes do fabrico de pneus ou da indústria de recauchutagem (i. e. aparas de borracha e aço, borrachas de vidro automóveis), bem como resultantes da operação de fragmentação de veículos em fim de vida ou do desmantelamento de pavimentos diversos. Excluem-se ainda as bandagens - aro metálico revestido de borracha, não se tratando nem de um pneumático, nem de um pneu maciço.

Artigo 4.º

Critérios de admissão

1 - São admitidos no Centro de Receção de Pneus Usados as seguintes categorias de pneus usados:



(ver documento original)

2 - Os pneus usados só serão rececionados desde que limpos, sem pedras, areias, lamas, jantes, óleos ou gorduras, tintas ou outros produtos químicos, resíduos de madeira, metal ou plástico.

Artigo 5.º

Regras de utilização do Centro de Receção de Pneus Usados

1 - O transporte e descarga de pneus usados serão da responsabilidade do detentor/produtor e deve ser sempre acompanhado de Guia de Acompanhamento de Resíduos Eletrónica (e-GAR).

2 - Cada descarga de pneus usados deverá incluir apenas pneus usados da mesma categoria, de acordo com o definido no artigo 4.º

3 - Os utilizadores do Centro de Receção de Pneus Usados devem descarregar os pneus usados na respetiva plataforma, deixando o local limpo e arrumado.

Artigo 6.º

Horários de receção de pneus usados

1 - Os pneus usados são rececionados de segunda a sexta-feira das 9h às 13h00 e das 14:00h às 17:00h.

Artigo 7.º

Pedido de descarga de pneus usados

1 - Previamente à primeira descarga, o detentor/produtor deverá preencher e enviar à VALORMINHO o formulário da Valorpneu - Ficha de Caracterização de Detentores de Pneus Usados (disponível no site da Valorminho) e juntar cópia do cartão de contribuinte.

2 - Sempre que o detentor/produtor pretenda descarregar pneus usados, dirige-se à VALORMINHO dentro do horário definido no artigo 6.º

Artigo 8.º

Receção de pneus usados

1 - Na portaria, a VALORMINHO verifica a correspondência entre a categoria de pneus usados a descarregar e a marcação autorizada.

2 - Caso se verifique, na portaria ou aquando da descarga de pneus usados na plataforma, que o detentor/produtor pretende descarregar uma categoria de pneus usados diferente das definidas no artigo 4.º, a carga será rejeitada.

3 - A entrada de pneus usados é controlada através da e-GAR.

Artigo 9.º

Procedimentos nas instalações

1 - Os detentores/produtores deverão cumprir o regulamento em vigor e todas as indicações dos colaboradores da VALORMINHO.

2 - Todas as viaturas deverão ser pesadas à entrada e à saída das instalações da VALORMINHO.

3 - O acesso à báscula e a circulação das viaturas dentro das instalações da VALORMINHO deverá obedecer à sinalização existente.

4 - Na pesagem, a viatura deverá ser imobilizada dentro dos limites da plataforma da báscula.

Artigo 10.º

Sanções

1 - O não cumprimento do estipulado no presente regulamento é sujeito a repreensão e/ou suspensão de entrada nas instalações da VALORMINHO.

2 - A reincidência de infração poderá implicar a interdição de acesso às instalações da VALORMINHO, do motorista e/ou da entidade que representa.

Artigo 11.º

Tarifas

A utilização do Centro de Receção de Pneus Usados não está sujeita ao pagamento de qualquer tarifa.

Artigo 12.º

(Interrupção da receção de pneus usados)

A VALORMINHO reserva-se no direito de interromper todas e quaisquer descargas de pneus usados, em casos de força maior e sempre que a plataforma se encontre com capacidade lotada, em virtude da entidade gestora não ter removido em tempo útil os pneus usados.

Artigo 13.º

Omissões

Em todos os casos omissos a VALORMINHO decidirá.

ANEXO IV.4

Manual de Exploração Aterro de Valença

1 - Enquadramento:

Constituída em 1996, pelo Decreto-Lei 113/96, de 5 de agosto, a Valorminho é concessionária da gestão e exploração do sistema multimunicipal de valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Vale do Minho. Em 30 de setembro de 2015 e cumprindo o disposto no Decreto-Lei 103/2014, de 2 de julho, foi assinada a Reconfiguração do Contrato de Concessão, adotando-se as bases da concessão aplicáveis aos sistemas multimunicipais de tratamento e recolha seletiva de resíduos urbanos geridos por sociedades com capital maioritariamente privado. Com um capital social inteiramente subscrito e realizado de 900.000 (euro), a Valorminho tem como acionista maioritário a EGF - Empresa Geral do Fomento, S. A. que detém 51 % do capital social, estando os restantes 49 % repartidos pelos Municípios do Vale do Minho (Caminha, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Valença e Vila Nova de Cerveira). A Valorminho desenvolve a sua atividade numa área geográfica de 950 km2 e serve uma população média residente na ordem dos 72 mil habitantes, de acordo com os dados do INE. A Valorminho distingue-se pela excelência do serviço prestado com qualidade, competência técnica, inovação e sustentabilidade. Mais do que valorizar resíduos, a Valorminho valoriza a qualidade de vida dos cidadãos da sua área de intervenção geográfica, assegurando que os resíduos produzidos são utilizados como recursos ou encaminhados para o destino mais adequado.

A região abrangida pelo Valorminho é a que se identifica na Figura 1.



(ver documento original)

Figura 1 - Área geográfica e modelo técnico da Valorminho

No quadro abaixo apresentam-se os indicadores demográficos da área de intervenção da Valorminho.

QUADRO 1

Indicadores demográficos (Fonte: INE - censos provisórios 2021)



(ver documento original)

A Valorminho é certificada nas normas ISO 9001, ISO 14001 e ISO 45001, possuindo um Sistema de Gestão Integrado (SGI) de Qualidade, Ambiente e Segurança implementado desde 2007.

De forma a criar condições ambientalmente corretas para destino final dos Resíduos Urbanos (RU) do seu universo de atuação, a Valorminho possui as seguintes instalações:

Unidade de Monção - Ecocentro e Estação de Transferência;

Unidade de Valença - Ecocentro, Estação de triagem manual, Unidade de Tratamento Mecânico, Aterro sanitário, ETAL e Central de Valorização Energética de Biogás (CVE).

Para a sua atividade, a Valorminho é atualmente licenciada para as respetivas operações de gestão de resíduos.

É no decorrer da exploração de aterros sanitários que surge a necessidade da elaboração do presente documento que constitui o Manual de Exploração dos mesmos.

A deposição de resíduos urbanos em aterro sanitário constitui uma operação de gestão de resíduos e deve ser realizada tendo em vista evitar ou reduzir, tanto quanto possível, os efeitos negativos sobre o ambiente, nomeadamente:

À escala local, em especial, a poluição das águas de superfície, das águas subterrâneas, do solo e da atmosfera;

À escala global, em particular, o efeito de estufa, bem como quaisquer riscos para a saúde humana.

2 - Descrição geral do processo de receção de resíduos:

2.1 - Resíduos admissíveis:

De acordo com a legislação em vigor só podem ser admitidos em aterro, para além dos resíduos urbanos provenientes de habitações entregues pelos municípios, os resíduos equiparados a urbanos (REU) entregues por outras entidades desde que não assinalados como perigosos na Lista Europeia de Resíduos (LER) e os resíduos resultantes de operações de tratamento no TM e na estação de triagem. Serão também admissíveis pontualmente os Resíduos de Construção e Demolição (RCD's) inertes compatíveis com os requisitos estabelecidos para aterros de resíduos não perigosos, que serão utilizados como "cobertura diária e construção de caminhos" do próprio aterro, conforme autorização da entidade licenciadora.

Os resíduos atualmente admitidos em aterro enquadram já um tratamento prévio, considerando que a recolha seletiva de proximidade (separação na origem) e a triagem (separação local) praticadas, permitem não só a diminuição do fluxo de deposição em aterro, como a alteração da sua tipologia com condições para a valorização de fluxos específicos de materiais. A compactação in situ com equipamento adequado traduz um tratamento físico com benefício das condições de deposição efetuada. Por outro lado, a Unidade de TM está dimensionada para receber a quase totalidade dos resíduos indiferenciados produzidos no âmbito geográfico da Valorminho, pelo que, para aterro irão tendencialmente apenas os resíduos excedentários à capacidade do TM, e em situações de avarias e/ou manutenções à instalação.

O aterro sanitário de Valença encontra-se inserido na classe "Aterro para resíduos não perigosos (RNP)", sendo os resíduos admissíveis apenas os resíduos urbanos provenientes do âmbito geográfico do Sistema Multimunicipal do Vale do Minho.

Encontra-se proibida a deposição em aterro dos seguintes resíduos:

Resíduos líquidos, resíduos perigosos e resíduos hospitalares de risco infecioso;

Pneus usados, com exceção dos pneus utilizados como elementos de proteção dos taludes conforme autorização da entidade licenciadora;

Resíduos classificados fora do capítulo 20 da LER;

Resíduos que tenham sido objeto de recolha seletiva para efeitos de preparação para reutilização e de reciclagem.

2.2 - Utilizadores autorizados:

A autorização de utilização do aterro pertencente à Valorminho circunscreve-se a qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado o serviço de gestão de resíduos, classificando-se os mesmos em:

Municipais - as entidades municipais que integram o sistema multimunicipal, ou entidades prestadoras de serviço aos municípios, previamente identificados como tal;

Outros Utilizadores ou Particulares - entidades não municipais cujas instalações produtoras de resíduos estejam sedeadas na área afeta aos municípios que integram o sistema multimunicipal, que transportem resíduos urbanos. Esta tipologia de utilizadores está sujeita a processos de admissão prévios à receção do resíduo urbano em aterro.

É ainda de salientar a cláusula 58.ª do capítulo xii "Disposições finais" do Contrato de Concessão, datado de 30 de setembro de 2015, que refere: As atividades de tratamento de resíduos urbanos de grandes produtores exercidas à data da celebração do presente contrato podem continuar a ser desenvolvidas pela Concessionária por um período de seis meses, findo o qual o respetivo exercício dependerá de autorização expressa do Concedente, precedida de pareceres obrigatórios da Autoridade da Concorrência e da Entidade Reguladora de Águas e Resíduos, nos termos legais aplicáveis. Neste particular, refira-se que a Valorminho detém a autorização do concedente desde 22 de março de 2016.

3 - Exploração do aterro sanitário de Valença:

3.1 - Forma de controlo de resíduos à entrada da instalação:

O procedimento de controlo à admissão de resíduos da Valorminho encontra-se estabelecido da seguinte forma:

Verificação da documentação relativa aos resíduos segundo a legislação em vigor;

Inspeção visual aos resíduos, se possível, quer na portaria, quer na frente de trabalho do aterro para verificação da conformidade com a descrição fornecida pelo detentor na documentação;

Em caso de não admissão de resíduos, os dados relativos à carga são registados e a recusa é comunicada às entidades competentes (IGAMAOT, APA e CCDR-Norte).

A Valorminho dispõe de software específico, de acordo com a legislação em vigor, onde mantém atualizado o registo das quantidades e características dos resíduos depositados (designação e código LER), com indicação da origem, data de entrega, produtor, detentor ou responsável pela recolha. Estas informações estão ao dispor das autoridades nacionais competentes e das autoridades estatísticas comunitárias que as solicitem para fins estatísticos.

A receção de resíduos em aterro está definida de forma mais detalhada no processo de Gestão de Resíduos Indiferenciados e na respetiva Instrução de trabalho, ambos documentos do sistema de certificação.

3.2 - Esquema de enchimento:

O aterro sanitário é composto por três células, estando a célula 1 bastante preenchida com resíduos, mas não esgotada, a célula 3 e parte da célula 2 estão em exploração. A célula 2 está setorizada de forma a separar as águas pluviais da zona sem exploração dos lixiviados da zona em exploração. Todas as células possuem redes de drenagem de lixiviados e de águas pluviais.

O método de exploração, melhor desenvolvido por fases no Plano de Exploração do aterro sanitário, consiste no recurso a frentes de trabalho com cais de descarga previamente demarcados que recebem diretamente os resíduos, sendo estes depositados a granel. Feita a descarga de resíduos junto da frente/cais, constitui regra elementar da exploração o espalhamento, a compactação e a cobertura dos resíduos com terras selecionadas. Os resíduos, à medida que evoluem em altura, vão preenchendo a volumetria de acordo com o arranjo espacial mais seguro. Quando o enchimento se situar acima da cota do terreno lateral que delimita a célula, a sequência e a organização das frentes de trabalho é idêntica, salvo situações pontuais que ocorram ou imprevistos.

As frentes de trabalho/ cais de descarga são organizados com a menor área possível, e em função do espaço e volume disponíveis, e do estado físico da área de intervenção. A disposição dos resíduos na frente de trabalho/ cais de descarga deve adaptar-se às condições climatéricas, ao volume sazonal e, inclusivamente, ao próprio ajustamento da frente de trabalho/ cais de descarga.

A deposição de resíduos em aterro está definida de forma mais detalhada no processo de Gestão de Resíduos Indiferenciados e na respetiva Instrução de trabalho, ambos documentos do sistema de certificação.

A operação de cobertura é imprescindível no decorrer dos trabalhos de enchimento. Desta operação depende o sucesso da exploração do aterro no que diz respeito aos aspetos fundamentais de ordem sanitária e ambiental, pois tem por função evitar: espalhamento de detritos pelo vento, procriação de vetores, focos de incêndio, emanação de odores e infiltração de águas pluviais. Dada a importância da cobertura dos resíduos, é garantido um armazenamento de terras de cobertura na área limítrofe do aterro para a realização desta operação.

3.3 - Superfície máxima a céu aberto em regime de exploração normal:

Para evitar ter grandes áreas em exploração expostas à precipitação e enquanto o aterro se encontrar em exploração, existe uma superfície a céu aberto correspondente à zona de exploração que será a mínima possível.

3.4 - Altura de deposição dos resíduos:

No aterro sanitário de Valença, a altura de deposição de resíduos está condicionada à cota 51 m e resulta da modelação de acordo com a volumetria permitida, garantindo a estabilidade dos taludes.

3.5 - Características dos taludes de proteção e suporte dos resíduos:

No processo de enchimento, os resíduos que vão sendo depositados são compactados e arrumados, havendo uma evolução em altura acima da cota do terreno existente ou do talude inferior, definida no Plano de exploração. Esta modelação oferece um maior benefício de suporte dos resíduos, garantindo a estabilidade dos mesmos em aterro. Os socalcos são formados por taludes (inclinação geral na ordem de 2H/1V) e banquetas (zona horizontal que separa taludes, com largura mínima de 5,0 m), construindo-se à medida que os resíduos são depositados.

O encerramento provisório dos taludes será assegurado com uma cobertura, apenas de terra, nos taludes interiores, reforçada com uma tela impermeável nos taludes exteriores. Consiste assim em colocação de tela provisória da superfície de exploração, efetuada sempre que possível, para:

Redução da superfície de exploração, minimizando a produção de lixiviados e de emissões difusas, e potenciando a captação e tratamento do biogás;

Maximização do volume de deposição disponível, aproveitando os assentamentos para depositar mais resíduos;

Limitação do risco de incêndio, proliferação de insetos e roedores, e ainda a dispersão dos resíduos mais leves como plásticos e papéis.

3.6 - Plano de monitorização:

Os aterros sanitários encontram-se sujeitos à monitorização de vários parâmetros suscetíveis de causar danos no ambiente, nomeadamente, nas fases de exploração e pós-encerramento, estando estes definidos nos documentos que licenciam o aterro sanitário de Valença.

Internamente, em termos operacionais, o detalhe da monitorização ambiental das instalações da Valorminho está transposto e acompanhado num programa de controlo operacional e monitorização ambiental, revisto anualmente, e resumido nos pontos seguintes.

3.6.1 - Lixiviados:

Os lixiviados resultantes da degradação biológica da massa de resíduos depositada são captados pelos drenos de fundo do aterro. No fim, todos os lixiviados são encaminhados para tratamento, via estação elevatória. No aterro sanitário o encaminhamento até à estação elevatória é gravítico, sendo o lixiviado depois bombeado para o tanque anóxico, que é o primeiro órgão da Estação de Tratamento de Lixiviados (ETL) existente no interior das instalações do aterro sanitário.

Além do acompanhamento e manutenção necessária ao sistema de drenagem de lixiviados e à ETL, realizado ao abrigo do plano de acompanhamento operacional e monitorização ambiental e do plano de manutenção das instalações da Valorminho, existe o controlo de parâmetros descritos nos quadros abaixo.

QUADRO 2

Monitorização dos lixiviados gerados no Aterro sanitário de Valença



(ver documento original)

Uma vez tratados na ETL, os efluentes líquidos são encaminhados para descarga em coletor municipal, segundo as condições estabelecidas pela entidade licenciadora, para tratamento posterior em estação de tratamento de águas residuais urbanas.

3.6.2 - Águas subterrâneas:

As águas subterrâneas são monitorizadas com o objetivo de verificar a existência de algum acidente relacionado com a atividade do aterro. O controlo da sua qualidade consiste na recolha periódica de amostras nos quatro piezómetros existentes na envolvente do aterro e análise em laboratórios externos acreditados, conforme quadro abaixo.

Os piezómetros são poços com tubos inseridos, perfurados até uma determinada profundidade, que permitem o contacto com um leito subterrâneo de água.

QUADRO 3

Monitorização das águas subterrâneas no Aterro sanitário de Valença



(ver documento original)

3.6.3 - Gases do aterro:

O biogás produzido em aterro sanitário é controlado, considerando as suas características, nomeadamente o potencial de efeito de estufa provocado pelo metano e o dióxido de carbono.

Os pontos de medição dividem-se entre a superfície do aterro sanitário com as emissões difusas, e a tubagem de captação do biogás para a Central de Valorização Energética de Biogás (CVE).

Os parâmetros avaliados são os indicados nos quadros seguintes.

QUADRO 4

Monitorização das emissões difusas no Aterro sanitário de Valença



(ver documento original)

QUADRO 5

Monitorização de biogás captado no Aterro sanitário de Valença



(ver documento original)

O biogás, uma vez captado, é submetido a queima na Central de Valorização Energética, constituída por um motor que opera em ciclo Otto, complementado com uma turbina em Ciclo Orgânico de Rankine que promove a recuperação da parte da energia térmica existente nos gases de escape dos motores referidos. O controlo das emissões provenientes desta instalação está dispensado, tendo em conta a potência do equipamento.

3.6.4 - Enchimento e assentamentos:

O controlo do enchimento do aterro e assentamentos produzidos ao longo do tempo são monitorizados pela Valorminho com periodicidade anual, durante todo o período de exploração.

3.6.5 - Águas superficiais:

Não existem águas superficiais na envolvência do aterro sanitário de Valença.

3.7 - Sistemas de manutenção e controlo do funcionamento das infraestruturas do aterro:

O funcionamento do aterro sanitário de Valença segue as melhores práticas disponíveis, e possui um acompanhamento/controlo de utilização no terreno como forma de minimizar eventuais falhas. Em capítulos próprios, em seguida, particulariza-se o caso dos sistemas de drenagem e tratamento de lixiviado e biogás.

A conservação e limpeza dos espaços envolventes ao aterro sanitário são garantidas pela Valorminho com o objetivo de manter as melhores condições de salubridade para os funcionários e para os utilizadores/visitantes. Nestes espaços incluem-se as áreas sociais, administrativas de apoio e também os espaços verdes. Além de ações diárias de limpeza/higienização é também promovido o controlo de pragas periodicamente, designadamente de aves, roedores e insetos, sendo reforçado sempre que se revela necessário.

É também de salientar o controlo da vegetação circundante como ação de minimização da propagação de incêndios.

Nos aterros sanitários ocorre a formação de odores que resultam do processo de degradação natural dos resíduos, sendo apenas passíveis de minimização através de:

Cobertura diária dos resíduos;

Selagem temporária da superfície e taludes com geomembrana impermeabilizante;

Captação do biogás com vista à valorização energética ou queima;

Manutenção da cortina arbórea na envolvente;

Implementação de equipamentos inibidores de odores, se necessário.

As medidas acima indicadas vão sendo implementadas pela Valorminho, à medida que o aterro sanitário evolui. Exceção da manutenção da cortina arbórea, tendo em conta o risco de incêndio.

No que se refere às poeiras, estás terão maior expressão em episódios de ausência de precipitação, pelo que, se necessário, proceder-se-á à rega dos acessos à frente de trabalho, com a frequência necessária, de forma a evitar a formação de nuvens de poeiras na passagem das viaturas para descarga.

No aterro sanitário existem três tipos de pragas identificadas e controladas por recursos subcontratados:

Aves - é promovido o controlo da presença de gaivotas, sempre que se justifique, com recurso a aves de presa em voo livre, como elemento predador apenas com o objetivo de afugentar as aves, e disparos de emissão de meios sonoros, como tiros de gás, cujo ruído as assusta;

Roedores - é promovido o controlo da presença de roedores, com caixas de raticidas, e ação periódicas de reforço do conteúdo dessas caixas, em locais pré-selecionados;

Insetos - é promovido o controlo da presença de insetos, como as baratas, por ações de desinsetização periódicas que podem ser reforçadas sempre que se revelar necessário, em locais pré-selecionados.

Acrescenta-se que uma das medidas que, além de outros benefícios já referidos, minimiza o aparecimento de pragas, é a cobertura dos resíduos.

3.8 - Sistema de drenagem e tratamento de lixiviados:

Os lixiviados são os líquidos que percolam através dos resíduos depositados e que efluem de um aterro sanitário ou nele estão contidos. No caso da Valorminho, estes líquidos são encaminhados pelo sistema de drenagem para a estação de tratamento de lixiviados (ETL) localizada na instalação. A rede encontra-se no interior do aterro ou enterrada no solo.

A Valorminho opera o aterro sanitário de forma a prevenir a produção de lixiviados com recurso à gestão da área de exploração exposta e da área impermeabilizada. O equilíbrio entre estes dois fatores permite minimizar a geração de lixiviados, sendo, contudo impossível a sua eliminação. Como medida adicional, existe também a verificação periódica dos sistemas de drenagem dos lixiviados.

Com a drenagem do lixiviado, garante-se o encaminhamento do mesmo para o processo de tratamento na ETL. O tratamento dos lixiviados é realizado através de tratamento biológico por lamas atividades com arejamento prolongado, complementado com tratamento físico químico.

O efluente final pré-tratado é descarregado em coletor municipal.

3.9 - Sistema de drenagem de biogás:

A produção de gases surge associada à deposição de resíduos biodegradáveis, que pela ação dos microrganismos presentes em aterro são convertidos em subprodutos, nomeadamente em gases, sendo os mais frequentes, o metano e o dióxido de carbono. O aterro sanitário de Valença recebe resíduos indiferenciados diretamente dos municípios bem como refugos da Unidade de Tratamento Mecânico, e da estação de triagem, pelo que o potencial de resíduos orgânicos a depositar ainda é considerável, embora com tendência a diminuir bastante.

A drenagem dos gases é realizada por drenos implementados durante a exploração, para maximizar a captação, podendo ser de diferentes tipos. Os drenos do tipo poço apresentam um raio teórico de captação de biogás que ronda os 30 metros, sendo posteriormente ligados por drenos horizontais adicionais à rede de captação principal (anel em volta do aterro) que abastecem a Central de Valorização Energética.

4 - Condições técnicas de selagem e encerramento do aterro:

A selagem e encerramento do sanitário de Valença será desenvolvida em fase final da concessão e exploração do mesmo ou quando estiverem reunidas as condições estipuladas na legislação em vigor:

Quando estiverem reunidas as condições necessárias previstas na Licença de Exploração e após informação à entidade licenciadora;

Mediante autorização da entidade licenciadora, a pedido da Valorminho;

Por decisão fundamentada da entidade licenciadora.

O processo de encerramento tomará início com a elaboração de um plano com a descrição das condições técnicas a aplicar naquelas operações e envio do mesmo à entidade competente para validação, seis meses antes da data pretendida. A Valorminho garante que o projeto adotará as melhores técnicas disponíveis tendo em consideração a conjuntura económica existente e a minimização dos respetivos impactes.

5 - Medidas de prevenção de incidências, acidentes e incêndios:

Todos os colaboradores devem cumprir, aconselhar e fazer cumprir as regras de Qualidade, Ambiente e Segurança e Saúde no Trabalho aplicáveis a cada setor, em função da avaliação de riscos efetuada nas diferentes vertentes, considerando sempre a utilização dos Equipamentos de Proteção Coletiva e/ou Equipamentos de Proteção Individual constantes nos respetivos procedimentos internos. Salienta-se ainda que o sistema de gestão integrado é auditado, no mínimo, anualmente.

Ao abrigo do sistema de gestão integrado da Valorminho, a atividade exercida em todas as instalações é feita em coerência com o disposto nas medidas de autoproteção, focadas na emergência por incêndio, e também de acordo com o disposto nos procedimentos internos de emergência, ambiental ou outra, que visam responder às necessidades em situações de risco/emergência.

Em caso de ocorrência de qualquer situação de potencial emergência, a Valorminho notificará a APA, a CCDR-Norte e o IGAMAOT desse facto tão rapidamente quanto possível e no prazo máximo definido pela entidade licenciadora.

316451054

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5435814.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-08-05 - Decreto-Lei 113/96 - Ministério do Ambiente

    Cria o sistema multimunicipal de valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Vale do Minho e aprova os estatutos da sociedade a quem será atribuída a respectiva concessão.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-10 - Decreto-Lei 62/2013 - Ministério das Finanças

    Estabelece medidas contra os atrasos no pagamento de transações comerciais, e transpõe a Diretiva n.º 2011/7/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011. Altera o Código Comercial, aprovado por Carta de Lei de 28 de junho de 1888.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-25 - Decreto-Lei 96/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece o regime jurídico da concessão da exploração e da gestão, em regime de serviço público, dos sistemas multimunicipais de tratamento e de recolha seletiva de resíduos urbanos, atribuída a entidades de capitais exclusiva ou maioritariamente privados, cujas bases de concessão publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-02 - Decreto-Lei 103/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 113/96, de 5 de agosto, que cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha seletiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Vale do Minho bem como altera(primeira alteração) os estatutos da sociedade VALORMINHO - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S.A e procede à republicação do citado diploma.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-21 - Decreto-Lei 114/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada previsto na Lei n.º 12/2014, de 6 de março, que procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, relativamente aos serviços públicos de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2020-12-10 - Decreto-Lei 102-D/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda