Sumário: Revoga o artigo 24.º sobre a transmissão da posição contratual e altera o artigo 43.º sobre a responsabilidade pela execução, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação e respetivos custos.
Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos
(alteração do Regulamento 594/2018, de 4 de setembro de 2018)
Nota Justificativa
O Regulamento 594/2018, de 4 de setembro de 2018 ("Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos") estabelece as regras de relacionamento entre as entidades gestoras dos serviços de águas e resíduos em alta e em baixa e entre estas últimas e os respetivos utilizadores.
No decorrer da aplicação deste Regulamento, foram reportados à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR) constrangimentos relacionados com as disposições relativas à cessão da posição contratual e à cobrança da tarifa de ramal de ligação, neste último caso quando aplicada aos contratos de concessão em vigor que preveem a cobrança de tarifa de ramal de ligação até aos 20 metros.
Relativamente ao primeiro caso, com vista a respeitar a autonomia contratual e a liberdade negocial, e tendo em consideração que o Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos não deve estipular regras que dificultem a celebração de acordos entre as partes ou que contrariem a lei, é revogado o artigo 24.º
No que respeita ao segundo caso, para ultrapassar as situações reportadas, passou a estabelecer-se um elenco meramente exemplificativo das situações em que pode ser cobrada a tarifa de ramal aos utilizadores finais. Na decorrência desta alteração, ajustou-se a redação e modificou-se a ordenação do artigo 43.º do Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos, respeitante à responsabilidade pela execução, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação e respetivos custos, no sentido de clarificar o seu conteúdo.
O presente projeto de alteração vem, deste modo, eliminar algumas disfunções trazidas pela redação destas disposições, apresentando-se como uma vantagem para o funcionamento do setor dos serviços de águas e resíduos, sem que sejam assinalados custos acrescidos associados a esta alteração.
Assim,
Ao abrigo das competências previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º e do disposto na alínea c), do artigo 11.º dos Estatutos da ERSAR, aprovados pela Lei 10/2014, de 6 de março, o Conselho de Administração aprovou, em reunião de 9 de outubro de 2019, o presente projeto de alteração ao regulamento que, em conformidade com o procedimento regulamentar estabelecido no artigo 12.º dos Estatutos da ERSAR, submete a consulta pública e a audição do Conselho Consultivo:
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento procede à alteração do Regulamento 594/2018, de 4 de setembro de 2018 ("Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos"), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 170, de 4 de setembro de 2018.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento 594/2018, de 4 de setembro de 2018
É alterado o artigo 43.º do Regulamento 594/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 170, de 4 de setembro de 2018, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 43.º
Responsabilidade pela execução, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação e respetivos custos
1 - Em regra, cada prédio é abastecido por um único ramal de ligação de água e servido por um único ramal de ligação de águas residuais, podendo, em casos especiais, a definir pela entidade gestora, existir mais do que um ramal de ligação para cada serviço.
2 - A execução dos ramais de ligação de água e/ou de águas residuais, que fazem parte integrante da rede pública, é da responsabilidade da entidade gestora, a quem incumbe, de igual modo, a respetiva conservação, renovação e substituição, sem prejuízo do disposto nos números seguintes e de acordo com o estabelecido no RT.
3 - No âmbito de novos loteamentos, a execução dos ramais constitui encargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas à urbanização e edificação.
4 - A execução de ramais de ligação superiores a 20 metros está sujeita a uma avaliação da viabilidade técnica e económica pela entidade gestora.
5 - A execução de ramais de ligação superiores a 20 metros pode também ser executada pelos proprietários dos prédios a servir, mediante autorização da entidade gestora, nos termos por ela definidos e sob sua fiscalização.
6 - A realização de verificações ou ensaios prévios à entrada em funcionamento dos ramais de ligação está sujeita ao disposto na legislação relativa ao licenciamento urbanístico e à conceção e dimensionamento dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais.
7 - A tarifa de ramal é aplicada, designadamente, nas seguintes situações:
a) Alteração de ramais de ligação por alteração das condições de prestação do serviço de abastecimento, por exigências do utilizador;
b) Construção para o mesmo prédio de ramais adicionais aos definidos pela entidade gestora, conforme previsto no n.º 1;
c) Construção de ramais de ligação superiores a 20 metros.
8 - Quando as reparações nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes.»
Artigo 3.º
Revogação
É revogado o artigo 24.º do Regulamento 594/2018 ("Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos"), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 170, de 4 de setembro de 2018.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
9 de outubro de 2019. - O Presidente do Conselho de Administração, Orlando Borges. - A Vogal do Conselho de Administração, Ana Barreto Albuquerque.
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