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Regulamento 781/2020, de 16 de Setembro

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Sumário

Revoga o artigo 24.º sobre a transmissão da posição contratual e altera o artigo 43.º sobre a responsabilidade pela execução, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação e respetivos custos

Texto do documento

Regulamento 781/2020

Sumário: Revoga o artigo 24.º sobre a transmissão da posição contratual e altera o artigo 43.º sobre a responsabilidade pela execução, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação e respetivos custos.

Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos

(alteração do Regulamento 594/2018, de 4 de setembro de 2018)

Nota Justificativa

O Regulamento 594/2018, de 4 de setembro de 2018 ("Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos") estabelece as regras de relacionamento entre as entidades gestoras dos serviços de águas e resíduos em alta e em baixa e entre estas últimas e os respetivos utilizadores.

No decorrer da aplicação deste Regulamento, foram reportados à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR) constrangimentos relacionados com as disposições relativas à cessão da posição contratual e à cobrança da tarifa de ramal de ligação, neste último caso quando aplicada aos contratos de concessão em vigor que preveem a cobrança de tarifa de ramal de ligação até aos 20 metros.

Relativamente ao primeiro caso, com vista a respeitar a autonomia contratual e a liberdade negocial, e tendo em consideração que o Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos não deve estipular regras que dificultem a celebração de acordos entre as partes ou que contrariem a lei, é revogado o artigo 24.º

No que respeita ao segundo caso, para ultrapassar as situações reportadas, passou a estabelecer-se um elenco meramente exemplificativo das situações em que pode ser cobrada a tarifa de ramal aos utilizadores finais. Na decorrência desta alteração, ajustou-se a redação e modificou-se a ordenação do artigo 43.º do Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos, respeitante à responsabilidade pela execução, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação e respetivos custos, no sentido de clarificar o seu conteúdo.

O presente projeto de alteração vem, deste modo, eliminar algumas disfunções trazidas pela redação destas disposições, apresentando-se como uma vantagem para o funcionamento do setor dos serviços de águas e resíduos, sem que sejam assinalados custos acrescidos associados a esta alteração.

Assim,

Ao abrigo das competências previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º e do disposto na alínea c), do artigo 11.º dos Estatutos da ERSAR, aprovados pela Lei 10/2014, de 6 de março, o Conselho de Administração aprovou, em reunião de 9 de outubro de 2019, o presente projeto de alteração ao regulamento que, em conformidade com o procedimento regulamentar estabelecido no artigo 12.º dos Estatutos da ERSAR, submete a consulta pública e a audição do Conselho Consultivo:

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento procede à alteração do Regulamento 594/2018, de 4 de setembro de 2018 ("Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos"), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 170, de 4 de setembro de 2018.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento 594/2018, de 4 de setembro de 2018

É alterado o artigo 43.º do Regulamento 594/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 170, de 4 de setembro de 2018, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 43.º

Responsabilidade pela execução, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação e respetivos custos

1 - Em regra, cada prédio é abastecido por um único ramal de ligação de água e servido por um único ramal de ligação de águas residuais, podendo, em casos especiais, a definir pela entidade gestora, existir mais do que um ramal de ligação para cada serviço.

2 - A execução dos ramais de ligação de água e/ou de águas residuais, que fazem parte integrante da rede pública, é da responsabilidade da entidade gestora, a quem incumbe, de igual modo, a respetiva conservação, renovação e substituição, sem prejuízo do disposto nos números seguintes e de acordo com o estabelecido no RT.

3 - No âmbito de novos loteamentos, a execução dos ramais constitui encargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas à urbanização e edificação.

4 - A execução de ramais de ligação superiores a 20 metros está sujeita a uma avaliação da viabilidade técnica e económica pela entidade gestora.

5 - A execução de ramais de ligação superiores a 20 metros pode também ser executada pelos proprietários dos prédios a servir, mediante autorização da entidade gestora, nos termos por ela definidos e sob sua fiscalização.

6 - A realização de verificações ou ensaios prévios à entrada em funcionamento dos ramais de ligação está sujeita ao disposto na legislação relativa ao licenciamento urbanístico e à conceção e dimensionamento dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais.

7 - A tarifa de ramal é aplicada, designadamente, nas seguintes situações:

a) Alteração de ramais de ligação por alteração das condições de prestação do serviço de abastecimento, por exigências do utilizador;

b) Construção para o mesmo prédio de ramais adicionais aos definidos pela entidade gestora, conforme previsto no n.º 1;

c) Construção de ramais de ligação superiores a 20 metros.

8 - Quando as reparações nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes.»

Artigo 3.º

Revogação

É revogado o artigo 24.º do Regulamento 594/2018 ("Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos"), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 170, de 4 de setembro de 2018.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

9 de outubro de 2019. - O Presidente do Conselho de Administração, Orlando Borges. - A Vogal do Conselho de Administração, Ana Barreto Albuquerque.

313473243

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4248718.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-03-06 - Lei 10/2014 - Assembleia da República

    Altera o estatuto jurídico da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P. (ERSAR, I. P.), que passa a denominar-se Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), e aprova os Estatutos da ERSAR, que constam em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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