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Despacho 8022-A/2023, de 3 de Agosto

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Sumário

Prorroga o prazo para execução, pela comissão liquidatária da Fundação de Arte Moderna e Contemporânea - Coleção Berardo, das diligências necessárias à respetiva liquidação

Texto do documento

Despacho 8022-A/2023

Sumário: Prorroga o prazo para execução, pela comissão liquidatária da Fundação de Arte Moderna e Contemporânea - Coleção Berardo, das diligências necessárias à respetiva liquidação.

A Fundação de Arte Moderna e Contemporânea - Coleção Berardo, doravante designada Fundação, foi extinta através do Decreto-Lei 90-D/2022, de 30 de dezembro.

O referido decreto-lei, para além de fixar o destino dos bens da Fundação, determina que a comissão liquidatária é composta por três ou cinco membros a designar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Presidência do Conselho de Ministros, das finanças e da cultura.

A esta comissão liquidatária compete promover as diligências necessárias à liquidação da Fundação, designadamente, assegurar a gestão do património da Fundação até à sua integral transferência nos termos do citado decreto-lei de extinção, proceder ao inventário dos valores ativos e passivos da Fundação e decidir sobre o destino das suas obrigações contratuais, despesas e encargos.

Os membros da comissão liquidatária foram designados através do Despacho 4291-A/2023, publicado no Diário da República, n.º 63, 2.ª série, de 6 de abril, que determina que as diligências necessárias à liquidação da Fundação devem ser concluídas no prazo de 120 dias a partir da sua entrada em vigor, sem prejuízo de eventual prorrogação.

Verificando-se que, não obstante o trabalho já desenvolvido, a comissão carece de um período adicional para concluir as diligências que lhe competem, atenta a sua complexidade, é necessário prorrogar o prazo de liquidação.

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 194.º do Código Civil, do n.º 1 do artigo 37.º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei 24/2012, de 9 de julho, na sua redação atual, e do artigo 4.º do Decreto-Lei 90-D/2022, de 30 de dezembro, o Ministro das Finanças, o Ministro da Cultura e o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros determinam o seguinte:

1 - O prazo de 120 dias para execução, pela comissão liquidatária da Fundação de Arte Moderna e Contemporânea - Coleção Berardo, das diligências necessárias à respetiva liquidação, previsto no n.º 10 do Despacho 4291-A/2023, publicado no Diário da República, n.º 63, 2.ª série, de 6 de abril, é prorrogado por 120 dias.

2 - O presente despacho produz efeitos a 3 de agosto de 2023.

3 de agosto de 2023. - Pelo Ministro das Finanças, Sofia Alves de Aguiar Batalha, Secretária de Estado do Orçamento. - O Ministro da Cultura, Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira. - O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, André Moz Caldas.

316748722

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5435131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-07-09 - Lei 24/2012 - Assembleia da República

    Aprova a Lei-Quadro das Fundações e altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 47344, de 25 de novembro de 1966.

  • Tem documento Em vigor 2022-12-30 - Decreto-Lei 90-D/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à extinção da Fundação de Arte Moderna e Contemporânea - Coleção Berardo

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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