Despacho 4291-A/2023, de 6 de Abril
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros, Finanças e Cultura - Gabinetes dos Ministros das Finanças e da Cultura e do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 69/2023, 2º Suplemento, Série II de 2023-04-06
- Data: 2023-04-06
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Designa a comissão liquidatária da Fundação de Arte Moderna e Contemporânea - Coleção Berardo.
A Fundação de Arte Moderna e Contemporânea - Coleção Berardo, doravante designada Fundação, foi extinta através do Decreto-Lei 90-D/2022, de 30 de dezembro.
O referido decreto-lei, para além de fixar o destino dos bens da Fundação, determina que a comissão liquidatária é composta por três ou cinco membros a designar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Presidência do Conselho de Ministros, das finanças e da cultura.
A esta comissão liquidatária compete promover as diligências necessárias à liquidação da Fundação, designadamente, assegurar a gestão do património da Fundação até à sua integral transferência nos termos do citado decreto-lei de extinção, proceder ao inventário dos valores ativos e passivos da Fundação e decidir sobre o destino das suas obrigações contratuais, despesas e encargos.
As diligências necessárias à liquidação da Fundação devem ser concluídas no prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor do presente despacho, podendo esse prazo ser prorrogado, se necessário, e cabe à Fundação Centro Cultural de Belém garantir o apoio logístico, humano e financeiro necessário à atividade da comissão liquidatária.
Neste sentido, e de forma a evitar uma situação de incerteza - com inevitáveis consequências a nível de alarme público - e impedir qualquer atuação, por parte do conselho de administração, que impedisse ou dificultasse a atividade da comissão liquidatária a nomear, foi determinado, através do Despacho 262-A/2023, de 5 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 5 de janeiro de 2023, que o órgão de administração da Fundação fica limitado à prática de atos meramente conservatórios do património fundacional e proibido de praticar atos que envolvam a alienação ou a oneração de quaisquer bens ou direitos e, bem assim, a assunção de novas responsabilidades, até à nomeação da comissão liquidatária.
Ademais, no passado dia 30 de março de 2023, no âmbito do processo cautelar de suspensão da eficácia do ato de extinção da Fundação, o Supremo Tribunal Administrativo indeferiu a pretensão dos requerentes - Associação Coleção Berardo e José Manuel Rodrigues Berardo.
Cumpre, neste contexto, avançar no procedimento de liquidação da Fundação.
Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 194.º do Código Civil, do n.º 1 do artigo 37.º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei 24/2012, de 9 de julho, na sua redação atual, e do artigo 4.º do Decreto-Lei 90-D/2022, de 30 de dezembro, o Ministro das Finanças, o Ministro da Cultura e o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros determinam o seguinte:
1 - São destituídos todos os órgãos da Fundação de Arte Moderna e Contemporânea - Coleção Berardo (FAMC-CB), à exceção do conselho fiscal, sendo que os membros do órgão de administração e o presidente honorário da FAMC-CB são substituídos, em todas as suas competências, pela comissão liquidatária.
2 - São designadas as seguintes individualidades como membros da comissão liquidatária da FAMC-CB:
a) Presidente - Carlos José de Sousa Mendes;
b) Vogal - Maria Edite Baptista dos Santos;
c) Vogal - Luís Urbano de Oliveira Afonso.
3 - Compete à comissão liquidatária:
a) Proceder ao inventário dos valores ativos e passivos, incluindo os contingentes, da FAMC-CB;
b) Assegurar a gestão do património da FAMC-CB até à sua integral liquidação;
c) Determinar e quantificar as contribuições realizadas pelos instituidores desde a constituição da FAMC-CB, nomeadamente para o fundo de aquisições;
d) Identificar todo o património que, não sendo propriedade da FAMC-CB, está em depósito na mesma, assegurando a sua devolução ou a sua manutenção no Centro Cultural de Belém, consoante o caso;
e) Formalizar a reversão de bens, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 90-D/2022, de 30 de dezembro;
f) Identificar todos os contratos vigentes em que a FAMC-CB seja parte;
g) Decidir sobre o destino das obrigações contratuais, nomeadamente laborais, despesas e encargos da FAMC-CB;
h) Determinar a extensão dos direitos de autor e direitos conexos que resultem da atividade da FAMC-CB e de materiais produzidos, que incluam nomeadamente fotografias, textos, catálogos, no período em que a FAMC-CB existiu;
i) Outras ações que se revelem necessárias ou relevantes para a boa prossecução das suas funções.
4 - A remuneração dos liquidatários constitui encargo da liquidação e é fixada por referência à remuneração base dos gestores públicos de empresas do grupo C, de acordo com o respetivo cargo, estando sujeita às limitações legalmente previstas quanto à remuneração de gestores públicos.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a remuneração dos liquidatários é suportada subsidiariamente pela Fundação Centro Cultural de Belém.
6 - A renúncia à remuneração não prejudica o pagamento das despesas decorrentes do exercício das funções de liquidação.
7 - O exercício de funções na comissão liquidatária não impede o exercício de atividades em instituições de ensino superior, designadamente as atividades de docência e de investigação.
8 - A comissão liquidatária só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria.
9 - A vinculação externa da FAMC-CB é feita com a intervenção da maioria dos liquidatários, salvo quanto aos atos de mero expediente, em que é suficiente a intervenção de um liquidatário.
10 - A comissão liquidatária promove, no prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor do presente despacho, as diligências necessárias à liquidação da FAMC-CB, sem prejuízo de eventual prorrogação.
11 - Deve a comissão liquidatária elaborar as contas da FAMC-CB reportadas à data da declaração da sua extinção, o relatório pormenorizado da liquidação e a respetiva conta final de liquidação, devendo os documentos de prestação de contas ser acompanhados do parecer do conselho fiscal da FAMC-CB, para apresentação aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Presidência do Conselho de Ministros, das finanças e da cultura.
12 - O processo de liquidação da FAMC-CB considera-se encerrado na data de produção de efeitos do despacho de aprovação da conta final de liquidação.
13 - O apoio logístico, humano e financeiro necessário à atividade da comissão liquidatária é assegurado pela Fundação Centro Cultural de Belém.
14 - A comissão liquidatária pode, em caso de necessidade, recorrer ao apoio jurídico do Centro de Competências Jurídicas do Estado - JurisAPP.
15 - Para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 3, a comissão liquidatária pode recorrer ao apoio da Inspeção-Geral das Atividades Culturais.
16 - O presente despacho produz efeitos desde a data da sua aprovação.
6 de abril de 2023. - O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. - 31 de março de 2023. - O Ministro da Cultura, Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira. - 31 de março de 2023. - O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, André Moz Caldas.
316352745
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5313131.dre.pdf .
Ligações deste documento
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-
2012-07-09 -
Lei
24/2012 -
Assembleia da República
Aprova a Lei-Quadro das Fundações e altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 47344, de 25 de novembro de 1966.
-
2022-12-30 -
Decreto-Lei
90-D/2022 -
Presidência do Conselho de Ministros
Procede à extinção da Fundação de Arte Moderna e Contemporânea - Coleção Berardo
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