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Regulamento 853/2023, de 3 de Agosto

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Sumário

Regula os serviços de gestão de resíduos urbanos prestados pela RESINORTE - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A

Texto do documento

Regulamento 853/2023

Sumário: Regula os serviços de gestão de resíduos urbanos prestados pela RESINORTE - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A.

Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos em Alta do Sistema Multimunicipal Gerido pela Resinorte - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A.

Enquadramento Geral

O Decreto-Lei 96/2014, de 25 de junho, na sua redação atual, consagram o regime jurídico da concessão, da exploração e da gestão, em regime de serviço público, dos sistemas multimunicipais de tratamento e de recolha seletiva de resíduos urbanos, cuja responsabilidade pela gestão é assegurada pelos municípios, atribuída a entidades de capitais públicos ou exclusiva ou maioritariamente privados.

O Regulamento 594/2018, de 4 de setembro, alterado pelo Regulamento 781/2020, de 16 de setembro, estabelece as disposições aplicáveis às relações comerciais que se estabelecem no âmbito da prestação dos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

Os diplomas acima referidos obrigam a que as regras da prestação do serviço aos utilizadores constem de um regulamento de serviço, o qual, após parecer dos municípios utilizadores, é aprovado pela respetiva entidade titular ou pela entidade reguladora consoante a natureza jurídica da entidade gestora.

O regulamento de serviço estabelece os direitos e as obrigações da entidade gestora e dos utilizadores do serviço no seu relacionamento, sendo mesmo o principal instrumento que regula, em concreto, tal relacionamento. Pretende-se com este regulamento assegurar a apresentação de tais regras de forma clara, adequada e detalhada, de modo a permitir o efetivo conhecimento, por parte dos utilizadores do serviço, do conteúdo e da forma de exercício dos respetivos direitos e deveres.

Este regulamento é aplicável aos serviços prestados aos municípios ou às entidades gestoras em baixa afetas ao sistema, aqui designadas por Municípios-utilizadores, e a outros utilizadores, a quem a entidade gestora preste o serviço, quando devidamente autorizada.

Na elaboração deste documento procurou-se uma sistematização simples e clara das matérias tratadas. Por outro lado, e no que respeita às soluções vertidas no documento, procurou-se reunir e articular todas as normas legais aplicáveis. Nas situações não expressamente reguladas, procuraram-se soluções que se considera assegurarem um justo equilíbrio entre os legítimos direitos e interesses de ambas as partes, com recurso, nomeadamente, às recomendações que a ERSAR tem vindo a emitir.

O presente regulamento:

i) Foi aprovado pelo Conselho de Administração da RESINORTE em 25 de maio de 2023, ao abrigo do disposto na Base XXVIII da concessão da exploração e gestão, em regime de serviço público, dos sistemas multimunicipais de tratamento e de recolha seletiva de resíduos urbanos, aprovadas e publicadas pelo Decreto-Lei 96/2014 de 25 de junho, na sua redação atual;

ii) Foi submetido a parecer dos Municípios utilizadores do Sistema de Gestão de Resíduos Urbanos do Norte Central em 19 de junho de 2019 e 02 de dezembro de 2022;

iii) Foi aprovado pela ERSAR em 16 de maio de 2023;

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto na Base XXVIII das bases da concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de tratamento e recolha seletiva de resíduos urbanos geridos por sociedades de capital total ou maioritariamente privado, aprovadas pelo Decreto-Lei 96/2014, de 25 de junho e do Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, todos na redação atual.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento define as regras a que obedece a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos no âmbito do Sistema Multimunicipal de triagem, recolha, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Norte Central.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se em toda a área do Sistema Multimunicipal no qual se incluem os Municípios de Alijó, Amarante, Armamar, Baião, Boticas, Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Chaves, Cinfães, Fafe, Guimarães, Lamego, Marco de Canaveses, Mesão Frio, Moimenta da Beira, Mondim de Basto, Montalegre, Murça, Penedono, Peso da Régua, Resende, Ribeira de Pena, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião, Santo Tirso, São João da Pesqueira, Sernancelhe, Tabuaço, Tarouca, Trofa, Valpaços, Vila Nova de Famalicão, Vila Pouca de Aguiar, Vila Real e Vizela, às atividades de recolha seletiva, transporte, tratamento, valorização e eliminação de resíduos urbanos.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

Em tudo quanto for omisso neste regulamento são aplicáveis as disposições legais e contratuais em vigor em cada momento respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos urbanos de titularidade estatal

Artigo 5.º

Entidade titular e entidade gestora do sistema

1 - O Estado é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos no território do sistema multimunicipal.

2 - Em toda a área de intervenção do Sistema Multimunicipal, a RESINORTE é a entidade gestora responsável pela recolha seletiva, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos urbanos, cuja produção diária seja até 1100 litros.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Aterro»: instalação de eliminação de resíduos através da sua deposição acima ou abaixo da superfície natural.

b) «Atividades complementares»: as atividades que, não se integrando na atividade principal, utilizam ativos afetos a esta, permitindo otimizar a respetiva rentabilidade;

c) «Atividade principal»: atividade relativa à exploração e à gestão de sistema multimunicipal de resíduos urbanos, objeto do respetivo contrato de concessão, compreendendo o tratamento de resíduos urbanos e a recolha seletiva de resíduos urbanos;

d) «Área predominantemente urbana»: Freguesia que contempla, pelo menos, um dos seguintes requisitos: 1) o maior valor da média entre o peso da população residente na população total da freguesia e o peso da área na área total da freguesia corresponde a espaço urbano, sendo que o peso da área em espaço de ocupação predominantemente rural não ultrapassa 50 % da área total da freguesia; 2) a freguesia integra a sede da Câmara Municipal e tem uma população residente superior a 5.000 habitantes; 3) a freguesia integra total ou parcialmente um lugar com população residente igual ou superior a 5 000 habitantes, sendo que o peso da população do lugar no total da população residente na freguesia ou no total da população residente no lugar, é igual ou superior a 50 %.(INE)

e) «Área medianamente urbana»: Freguesia que contempla, pelo menos, um dos seguintes requisitos:

1) O maior valor da média entre o peso da população residente na população total da freguesia e o peso da área na área total da freguesia corresponde a Espaço Urbano, sendo que o peso da área de espaço de ocupação predominantemente rural ultrapassa 50 % da área total da freguesia; 2) o maior valor da média entre o peso da população residente na população total da freguesia e o peso da área na área total da freguesia corresponde a espaço urbano em conjunto com espaço semiurbano, sendo que o peso da área de espaço de ocupação predominantemente rural não ultrapassa 50 % da área total da freguesia; 3) a freguesia integra a sede da Câmara Municipal e tem uma população residente igual ou inferior a 5.000 habitantes; 4) a freguesia integra total ou parcialmente um lugar com população residente igual ou superior a 2.000 habitantes e inferior a 5 000 habitantes, sendo que o peso da população do lugar no total da população residente na freguesia ou no total da população residente no lugar, é igual ou superior a 50 %. (INE)

f) «Área predominantemente rural»: Integram as áreas predominantemente rurais as Freguesias não incluídas em "Área Predominantemente Urbana" nem "Área Mediamente Urbana". (INE)

g) «Casos fortuitos ou de força maior»: todo e qualquer acontecimento imprevisível ou inevitável, exterior à vontade da entidade gestora que impeça a continuidade do serviço ou que afete a atividade objeto da concessão, apesar de tomadas pela entidade gestora as precauções normalmente exigíveis, tais como cataclismos, guerra, alterações de ordem pública, malfeitorias, atos de vandalismo, incêndio, sempre que possivelmente comprovados, não se considerando as greves como casos de força maior;

h) «Código LER», o código que identifica os diferentes tipos de resíduos incluídos na Lista Europeia de Resíduos, de ora em diante LER;

i) «Contrato»: vínculo jurídico estabelecido, por escrito, entre a entidade gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda, nos termos e condições da legislação aplicável e do presente regulamento;

j) «Deposição»: acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela entidade gestora, a fim de serem recolhidos;

k) «Deposição indiferenciada»: deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;

l) «Deposição seletiva»: deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separado por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem e metal de embalagem e não embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, OAU, resíduos volumosos, verdes, pilhas), com vista a tratamento específico;

m) «Detentor» - o produtor de resíduos ou a pessoa singular ou coletiva que tenha resíduos, pelo menos, na sua simples detenção, nos termos da legislação civil;

n) «Ecocentro ou Centro de Recolha de Resíduos»: local de receção de resíduos dotado de equipamentos de grande capacidade para a deposição seletiva de resíduos urbanos passíveis de valorização, tais como de papel/cartão, de plástico, de vidro, de metal ou de madeira, aparas de jardim, e objetos volumosos fora de uso, bem como de pequenas quantidades de resíduos urbanos perigosos;

o) «Ecoponto»: conjunto de contentores, colocados em espaços públicos e ou privados de utilização pública, destinados à deposição seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais para valorização;

p) «Eliminação»: qualquer operação que não seja de valorização, nomeadamente as previstas no anexo I do Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia;

q) «Embalagem»: qualquer produto feito de materiais de qualquer natureza utilizado para conter, proteger, movimentar, manusear, entregar e apresentar mercadorias, tanto matérias-primas como produtos transformados, desde o produtor ao utilizador ou consumidor, incluindo todos os artigos descartáveis utilizados para os mesmos fins;

r) «Estação de transferência»: instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;

s) «Estrutura tarifária»: conjunto de tarifas aplicáveis por força da prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos e respetivas regras de aplicação;

t) «Fluxo específico de resíduos» - a categoria de resíduos cuja proveniência é transversal às várias origens ou setores de atividade, sujeitos a uma gestão específica;

u) «Gestão de resíduos»: a recolha, o transporte, a triagem, o tratamento, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação no pós-encerramento, bem como as medidas adotadas na qualidade de comerciante de resíduos ou corretor de resíduos;

v) «Local de atendimento»: local de atendimento aos utilizadores do serviço, direcionado para a resolução dos problemas relacionados com a gestão de resíduos urbanos dos utilizadores do serviço, ou para a prestação de informações e esclarecimentos de que estes necessitem;

w) «Município-utilizador»: os municípios servidos pelo sistema multimunicipal gerido pela entidade gestora.

x) «Outras atividades»: todas as atividades que a entidade gestora esteja autorizada a desenvolver que não estejam integradas nas atividades principais e não sejam reconduzíveis às atividades complementares;

y) «Posto de atendimento»: as receções e portarias das instalações da entidade gestora, em atividade, onde podem ser depositados os resíduos urbanos admissíveis (Centros Integrados de Tratamento e Valorização de Resíduos Urbanos, Ecocentros, Estações de Transferência e Aterros Sanitários);

z) «Prevenção»: a adoção de medidas antes de uma substância, material ou produto assumir a natureza de resíduo, destinadas a reduzir:

i) A quantidade de resíduos produzidos, designadamente através do redesenho de processos, produtos e adoção de novos modelos de negócio até à otimização da utilização de recursos, da reutilização de produtos e do prolongamento do tempo de vida dos produtos;

ii) Os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados; ou

iii) O teor de substâncias perigosas presentes nos materiais e nos produtos.

aa) «Produtor de resíduos»: qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos (produtor inicial de resíduos) ou que efetue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos;

bb) «Reciclagem»: qualquer operação de tratamento ou valorização, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, mas não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;

cc) «Recolha de resíduos»: a apanha de resíduos, incluindo a disponibilização de equipamentos de deposição e o armazenamento preliminar dos resíduos, para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;

dd) «Recolha indiferenciada»: a recolha de resíduos urbanos sem separação na fonte de um ou mais fluxos de resíduos;

ee) «Recolha seletiva»: a recolha de resíduos urbanos nos ecopontos, nos ecocentros e noutros pontos específicos de recolha localizados no âmbito geográfico da concessão, incluindo a respetiva triagem e a respetiva entrega às entidades licenciadas para a sua retoma, de forma a manter o fluxo de resíduos separados por papel e cartão, embalagens de vidro e embalagens de plástico, metal, madeira e cartão para líquidos alimentares, com vista a facilitar o respetivo tratamento específico;

ff) «Recolha porta-a-porta»: recolha de resíduos diretamente no ponto de produção;

gg) «Recolha coletiva»: recolha de resíduos na via pública em equipamentos ou locais previamente definidos para utilização comum;

hh) «Remoção»: conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte;

ii) «Resíduo»: qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer;

jj) «Resíduo de construção e demolição» ou «RCD»: o resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações;

kk) «Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico» ou «REEE»: quaisquer equipamentos elétricos e eletrónicos que constituam resíduos, incluindo os componentes, subconjuntos e materiais consumíveis que fazem parte integrante do produto no momento em que este é descartado;

ll) «Resíduo urbano» ou «RU», o resíduo:

i) De recolha indiferenciada e de recolha seletiva das habitações, incluindo papel e cartão, vidro, metais, plásticos, biorresíduos, madeira, têxteis, embalagens, resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, resíduos de pilhas e acumuladores, bem como resíduos volumosos, incluindo colchões e mobiliário; e

ii) De recolha indiferenciada e de recolha seletiva provenientes de outras origens, caso sejam semelhantes aos resíduos das habitações na sua natureza e composição;

mm) Incluem-se, ainda, na definição de resíduos urbanos os resíduos a seguir enumerados:

i) «Resíduo de embalagem»: qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;

ii) «Resíduo hospitalar não perigoso»: resíduo resultante de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou animais, nas áreas da prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outras atividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens, e resíduo resultante da tanatopraxia, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos urbanos;

iii) «Resíduo verde»: resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;

iv) «Resíduo urbano biodegradável ou biorresíduos ou «RUB»: resíduos biodegradáveis de espaços verdes, nomeadamente os de jardins, parques, campos desportivos, bem como os resíduos biodegradáveis alimentares e de cozinha das habitações, das unidades de fornecimento de refeições e de retalho e os resíduos similares das unidades de transformação de alimentos.

v) «Resíduo urbano de grandes produtores»: quaisquer resíduos urbanos que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos produzidos nas habitações, nomeadamente os produzidos por particulares ou provenientes do setor de serviços, de estabelecimentos comerciais, hospitalares e industriais, cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor e cuja responsabilidade pela sua gestão é do seu produtor;

vi) «Resíduo urbano volumoso»: resíduo, proveniente de habitações que, pelo seu volume, dimensões, forma ou outras características, não pode ser recolhido pelos meios normais de remoção, tais como mobiliário, os colchões e os REEE de grandes dimensões. Este resíduo designa-se vulgarmente por "monstro" ou "mono";

nn) «Resíduo não urbano»: resíduo que, pela sua natureza ou composição, não se enquadre na definição de resíduo urbano, mas cuja operação de gestão seja semelhante;

oo) «Reutilização»: qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;

pp) «Serviço em alta»: serviço prestado pela entidade gestora a Municípios-utilizadores, que têm por objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros;

qq) «Sistema Multimunicipal» - Sistema de titularidade estatal que serve pelo menos dois municípios cuja gestão e exploração pode ser diretamente efetuada pelo Estado ou concessionada a entidade pública de natureza empresarial ou a empresa que resulte da associação de entidades públicas, em posição maioritária no capital social, com outras entidades ou a entidade de capitais exclusiva ou maioritariamente privados;

rr) «Tarifário»: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador à entidade gestora em contrapartida do serviço;

ss) «Titular do contrato»: qualquer pessoa, individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a entidade gestora um contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utente.

tt) «Tratamento»: qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização;

uu) «Triagem»: o ato de separação de resíduos mediante processos manuais ou mecânicos, sem alteração das suas características, com vista ao seu tratamento;

vv) «Utilizador do serviço»: Qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem sejam assegurados o serviço de gestão de resíduos, podendo ser classificada como:

a) «Município-utilizador»;

b) «Utilizador final»: pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, abrangida pelo âmbito territorial do sistema multimunicipal, a quem seja prestado o serviço de gestão de resíduos urbanos, cuja produção diária seja inferior a 1100 litros, e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros;

c) «Outros utilizadores»:

i) «Grande produtor de resíduos urbanos» - pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, cuja atividade tenha uma produção diária de resíduos urbanos superior a 1100 litros.

ii) «Produtor de resíduos não urbanos» - pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que produza resíduos não urbanos e a quem seja prestado o serviço de gestão de resíduos.

ww) «Valorização»: qualquer operação, nomeadamente as constantes no anexo II do Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, no caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico, ou a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou no conjunto da economia.

Artigo 7.º

Princípios de gestão

A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos obedece aos seguintes princípios:

a) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;

b) Princípio da promoção tendencial da universalidade e da igualdade de tratamento e de acesso;

c) Princípio da garantia da qualidade e da continuidade do serviço prestado e da proteção dos interesses dos utilizadores do serviço;

d) Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos serviços;

e) Princípio do utilizador-pagador;

f) Princípio da responsabilidade do cidadão, adotando comportamentos de caráter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respetiva reutilização, reciclagem ou outras formas de valorização;

g) Princípio da transparência na prestação de serviços;

h) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

i) Princípio da hierarquia de gestão de resíduos;

j) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional.

Artigo 8.º

Disponibilização do regulamento

O regulamento está disponível no sítio da internet da entidade gestora e nos seus serviços de atendimento.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres

Artigo 9.º

Deveres da entidade gestora

Compete à entidade gestora, designadamente:

a) Garantir a gestão dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, produzidos na sua área geográfica de intervenção, bem como de outros resíduos cuja gestão lhe seja atribuída por lei, contrato ou autorizada pelo concedente;

b) Assegurar aos utilizadores do serviço a recolha seletiva e o tratamento dos resíduos urbanos gerados na sua área de intervenção, abstendo-se de diferenciações que não resultem apenas da aplicação de critérios ou condicionalismos legais ou regulamentares ou, ainda, da diversidade manifesta das condições técnicas de entrega e dos correspondentes custos;

c) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, que não incluem as greves, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores do serviço;

d) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema de gestão de resíduos urbanos nas componentes técnicas previstas no presente regulamento;

e) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão do sistema;

f) Promover o cumprimento das metas para o setor previstas nos documentos estratégicos em vigor para este sistema e da sua responsabilidade;

g) Promover e manter um sistema de garantia de qualidade do serviço prestado aos utilizadores do serviço, um sistema de gestão patrimonial de infraestruturas, um sistema de gestão ambiental e um sistema de gestão de segurança e saúde no trabalho;

h) Articular a localização e colocação dos equipamentos de deposição seletiva com os Municípios, nomeadamente pronunciando-se no prazo máximo de 22 dias úteis sobre os projetos de instalação de novos locais e equipamentos de deposição que os Municípios lhes submetam;

i) Articular a localização e colocação dos equipamentos de deposição seletiva com os Municípios, no âmbito das suas competências no que respeita à gestão do espaço público, quando os mesmos sejam propostos pela entidade gestora;

j) Manter atualizado o cadastro dos equipamentos e infraestruturas afetas ao sistema de gestão de resíduos;

k) Assegurar a instalação, a renovação, o bom estado de funcionamento e a conservação dos equipamentos, infraestruturas e outros bens afetos ao sistema de gestão de resíduos;

l) Assegurar a limpeza dos equipamentos de deposição seletiva e respetiva área envolvente, relativamente à tipologia dos resíduos da sua responsabilidade;

m) Disponibilizar o comprovativo de entrega dos resíduos urbanos com a identificação do utilizador, matrícula da viatura, horário, código LER e respetiva pesagem;

n) Manter diariamente acessíveis, através de meios informáticos, a informação respeitante ao total das entregas, suas origens, horários de entrega, matrícula ou código da viatura e destino dado aos resíduos urbanos rececionados;

o) Promover a atualização tecnológica do sistema de gestão de resíduos, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficácia, da eficiência técnica e da qualidade ambiental;

p) Assegurar a divulgação do tarifário junto dos utilizadores do serviço, designadamente nos serviços de atendimento e no sítio da internet;

q) Proceder, dentro dos prazos definidos na lei e no presente regulamento, à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;

r) Enviar aos municípios-utilizadores, com a respetiva faturação, um relatório mensal com os registos de todas as entregas de resíduos, discriminados por código LER, quantidades, matrícula de viatura, horário e local de entrega dos resíduos;

s) Disponibilizar os meios de pagamento acessíveis que permitam aos utilizadores do serviço cumprir com as suas obrigações de pagamento pelos serviços prestados;

t) Dispor de serviços de atendimento no âmbito da prestação do serviço aos utilizadores do serviço;

u) Assegurar a constituição de registo com a identificação dos utilizadores do serviço;

v) Manter um registo atualizado das reclamações e sugestões dos utilizadores do serviço e garantir a sua resposta nos termos legais em vigor;

w) Prestar informação sobre a sua atividade nos termos previstos na legislação e nos regulamentos em vigor.

Artigo 10.º

Deveres dos Municípios-utilizadores

Compete aos Municípios-utilizadores, designadamente:

a) Entregar à entidade gestora todos os resíduos urbanos cuja gestão se encontre sob sua responsabilidade, nos termos da legislação aplicável, gerados nas respetivas áreas de intervenção, em observância do direito de exclusivo da entidade gestora.

b) Cumprir as regras de utilização das infraestruturas de gestão dos resíduos urbanos;

c) Reportar à entidade gestora eventuais anomalias ou inexistência do equipamento destinado à deposição de resíduos urbanos que seja da sua responsabilidade;

d) Avisar a entidade gestora de eventual sobre ou subdimensionamento do equipamento de deposição de resíduos urbanos da sua responsabilidade;

e) Articular a localização e colocação dos equipamentos de deposição seletiva com a entidade gestora, nomeadamente solicitando parecer à entidade gestora sobre os projetos de instalação de novos locais e equipamentos de deposição;

f) Articular a localização e colocação dos equipamentos de deposição seletiva, no que respeita aos projetos de instalação de novos locais e equipamentos de deposição quando os mesmos sejam propostos pela entidade gestora.

g) Pagar atempadamente as importâncias devidas pela prestação do serviço, ou no caso de mora no pagamento, dar cumprimento às obrigações de informação e transferências dos valores cobrados aos respetivos utilizadores, nos termos do Decreto-Lei 114/2014, de 21 de julho, na sua redação atual.

h) Fiscalizar e promover a adoção dos melhores comportamentos por parte dos Munícipes residentes na sua área geográfica em matéria de gestão dos resíduos por si produzidos, no cumprimento dos regulamentos municipais, designadamente quanto às regras sobre a deposição dos resíduos urbanos.

Artigo 11.º

Deveres dos utilizadores finais

Compete aos utilizadores finais, no âmbito do serviço de recolha seletiva, designadamente:

a) Depositar os resíduos de acordo com as normas estabelecidas no presente regulamento;

b) Cumprir as regras de separação/utilização dos equipamentos de deposição seletiva de resíduos urbanos;

c) Cumprir o horário de deposição seletiva dos resíduos urbanos a definir pela entidade gestora;

d) Assegurar o bom estado de funcionamento e conservação do equipamento de recolha seletiva porta-a-porta que seja da sua responsabilidade, assim como as condições de manuseamento e salubridade adequadas à salvaguarda da saúde pública;

e) Não alterar a localização dos equipamentos de deposição seletiva de resíduos e garantir a sua boa utilização;

f) Reportar à entidade gestora eventuais anomalias ou inexistência do equipamento destinado à deposição seletiva de resíduos urbanos;

g) Avisar a entidade gestora de eventual subdimensionamento do equipamento de deposição seletiva de resíduos urbanos;

h) Em situações de acumulação de resíduos, adotar os procedimentos indicados pela entidade gestora, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública;

i) Não abandonar os resíduos na via pública.

Artigo 12.º

Direito à informação

1 - Os utilizadores do serviço têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela entidade gestora das condições em que o serviço é prestado e correspondentes tarifários aplicáveis.

2 - A entidade gestora do serviço deve, nos termos legais, disponibilizar toda a informação solicitada pelo utilizador do serviço, nomeadamente a que se relacione com a prestação do serviço.

3 - A entidade gestora dispõe de um sítio na internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:

a) Identificação da entidade gestora, atribuições e âmbito de atuação

b) Estatutos e contrato relativo à gestão do sistema e suas alterações;

c) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;

d) Regulamentos de serviço;

e) Tarifários;

f) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores do serviço, em especial horários e localização das instalações e dos equipamentos de recolha seletiva e as tipologias de resíduos urbanos admissíveis;

g) Avaliação da qualidade do serviço prestado aos utilizadores do serviço, devendo conter, no mínimo, a informação da ficha correspondente à última avaliação realizada e divulgada pela entidade reguladora;

h) Informação sobre as operações de gestão de resíduos urbanos realizadas;

i) Informação sobre o destino dado aos diferentes resíduos recebidos, identificando as respetivas infraestruturas;

j) Informações sobre eventuais restrições ao serviço;

k) Regulamento de relações comerciais dos serviços de águas e resíduos;

l) Licenças de exploração e ambientais;

m) Relatório de caracterização de resíduos;

n) Contactos e horários de funcionamento.

Artigo 13.º

Atendimento ao público

1 - A entidade gestora dispõe de 20 locais e postos de atendimento ao público e de um serviço de atendimento telefónico e via internet, identificados no Anexo I, através dos quais os utilizadores do serviço podem proceder aos respetivos contactos.

2 - O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis de acordo com o horário publicitado no sítio da internet e nos serviços da entidade gestora.

CAPÍTULO III

Sistema de gestão de resíduos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 14.º

Tipologia de resíduos

Os resíduos admissíveis nas infraestruturas geridas pela entidade gestora classificam-se quanto à tipologia em:

a) Resíduos urbanos, cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor;

b) Resíduos urbanos de grandes produtores,

c) Resíduos não urbanos, de acordo com o Anexo I.

Artigo 15.º

Utilizadores do serviço

Os utilizadores do serviço podem ser classificados de acordo com duas origens de produção de resíduos:

a) Município-utilizador;

b) Utilizador final;

c) Grande produtor de resíduos urbanos;

d) Produtor de resíduos não urbanos.

Artigo 16.º

Operações de gestão de resíduos

O sistema de gestão de resíduos engloba as seguintes operações de gestão de resíduos urbanos:

a) Deposição indiferenciada;

b) Deposição seletiva;

c) Recolha seletiva;

d) Transporte;

e) Armazenamento no Ecocentro e em Estações de transferência;

f) Tratamento;

g) Valorização;

h) Eliminação.

Artigo 17.º

Sistema de gestão de resíduos

1 - O sistema de gestão de resíduos urbanos da entidade gestora é constituído pelos equipamentos e infraestruturas constantes do Anexo I.

2 - A entidade gestora manterá atualizada, no seu sítio da internet, a lista de equipamentos e infraestruturas.

Artigo 18.º

Interrupção ou restrição do serviço

1 - O período de funcionamento das infraestruturas de receção e a frequência da recolha seletiva devem ser os adequados para salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

2 - No caso de impossibilidade de receção dos resíduos urbanos, dentro do período de funcionamento das infraestruturas, mesmo que parcial, a entidade gestora informa os Municípios-utilizadores com a maior brevidade possível da ocorrência e toma as medidas necessárias para repor o normal funcionamento das instalações.

3 - Nas situações previstas no n.º 2, e excetuando os casos de força maior, é da responsabilidade da entidade gestora o destino alternativo dos resíduos.

4 - A alteração do local de receção de resíduos, decorrente da impossibilidade temporária em infraestruturas da entidade gestora, é articulada previamente com o utilizador municipal por comunicação escrita.

5 - A prestação dos serviços de resíduos não pode ser interrompida em consequência de falta de pagamento dos Municípios-utilizadores.

6 - A recolha seletiva de resíduos urbanos aos utilizadores finais só pode ser interrompida em casos fortuitos ou de força maior.

7 - A entidade gestora, sempre que ocorra a impossibilidade de assegurar a receção e o tratamento dos resíduos urbanos, com prejuízo da garantia da continuidade do serviço e do cumprimento da legislação aplicável, dos objetivos de serviço público definidos e dos parâmetros de sanidade e qualidade ambiental exigíveis, deve promover a entrega e o tratamento dos resíduos urbanos noutro sistema de tratamento de resíduos, com capacidade para o efeito e tendo em conta a minimização dos custos associados, até que seja restabelecida a normalidade do funcionamento do sistema por si gerido.

8 - Os encargos relativos à entrega e o tratamento dos resíduos urbanos noutro sistema de tratamento de resíduos previstos no número anterior são suportados pela entidade gestora.

SECÇÃO II

Recolha seletiva ao utilizador final

Artigo 19.º

Classificação de resíduos a depositar seletivamente

1 - No sistema de recolha seletiva disponível aos utilizadores finais, em função de cada instalação, são admissíveis, à data, os resíduos constantes do Anexo I.

2 - A entidade gestora manterá atualizada, no seu sítio da internet, a lista de resíduos admissíveis.

Artigo 20.º

Sistema de recolha seletiva

O sistema de recolha seletiva disponibilizado pela entidade gestora abrange as seguintes operações:

a) Deposição seletiva;

b) Recolha seletiva

Artigo 21.º

Deposição seletiva

1 - Para efeitos de deposição seletiva de resíduos urbanos a entidade gestora disponibiliza aos utilizadores do serviço o(s) seguinte(s) tipo(s):

a) Deposição porta-porta, coletiva ou individual, em contentores, sacos ou outros;

b) Deposição coletiva por proximidade (ecopontos, ilhas ecológicas, contentores isolados ou outros);

c) Ecocentro;

2 - Os utilizadores do serviço poderão ainda dispor de meios de deposição semelhantes aos descritos no número anterior, disponibilizados pelo Município-utilizador em articulação com a entidade gestora e por esta operados.

3 - A entidade gestora poderá ainda disponibilizar aos utilizadores do serviço pontos de recolha provisórios e temporários (v.g. ecopontos e contentores ou outros) inseridos em planos especiais de recolha de resíduos em eventos (resíduos admissíveis definidos nos planos de recolha de resíduos do evento);

Artigo 22.º

Dimensionamento do equipamento de deposição seletiva

1 - O dimensionamento do equipamento para o local de deposição seletiva de resíduos urbanos é efetuado nos termos do Anexo II, com base nos seguintes fatores:

a) Produção diária por fileira ou fluxo de resíduos urbanos, estimada tendo em conta a população espectável, a capitação diária por material e o peso específico dos resíduos;

b) Produção diária por fileira ou fluxo resíduos urbanos provenientes de atividades não-domésticas, estimada tendo em conta o tipo de atividade e a sua área útil;

c) Frequência de recolha;

d) Capacidade de deposição do equipamento previsto para o local.

2 - As regras de dimensionamento previstas no número anterior, definidas pela entidade gestora, são comunicadas à entidade responsável pelo licenciamento urbanístico, de modo a poderem ser contempladas nos projetos de loteamento e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal, devendo a entidade gestora articular-se com os municípios-utilizadores.

Artigo 23.º

Localização e colocação de equipamento de deposição seletiva

1 - Compete à entidade gestora em articulação com o município definir a localização de instalação de equipamentos de deposição seletiva de resíduos urbanos e a sua colocação.

2 - A localização e a colocação de equipamentos de deposição seletiva de resíduos urbanos respeitam, sempre que possível, os seguintes critérios:

a) Zonas pavimentadas de fácil acesso e em condições de segurança aos utilizadores;

b) Zonas de fácil acesso e operação das viaturas de recolha seletiva evitando-se nomeadamente becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, obstáculos em altura (cabos, corpos salientes dos edifícios, postes, etc.) que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral, etc.;

c) Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem, cruzamentos;

d) Agrupar no mesmo local o equipamento de deposição indiferenciada e de deposição seletiva;

e) Colocar equipamento de deposição seletiva para os resíduos urbanos valorizáveis a uma distância inferior a 200 metros do limite do prédio nas áreas predominantemente rurais e mediamente urbanas, ou, nas freguesias classificadas como áreas predominantemente urbanas, a 100 metros do limite do prédio;

f) Assegurar uma distância média entre equipamentos adequada, atendendo designadamente à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública;

g) Os equipamentos de deposição devem ser colocados com a abertura direcionada para o lado contrário ao da via de circulação automóvel sempre que possível.

3 - Compete ao Município-utilizador a instalação de sinalização que determine o impedimento de estacionamento em toda a envolvente do ecoponto, salvaguardando a operação de manuseamento dos contentores e a utilização do espaço para outros fins.

Artigo 24.º

Tipos de equipamentos de deposição seletiva

1 - O tipo de equipamento de deposição seletiva de resíduos urbanos a utilizar é definido pela entidade gestora em articulação com o município.

2 - A tipologia de equipamento de deposição seletiva de resíduos urbanos disponibilizada aos utilizadores é a seguinte:

a) Contentores "embalão", "papelão", "vidrão" e outros, de 1.5 e 2.5 m3, na realização de ecopontos de superfície;

b) Ecopontos enterrados de capacidades diversas;

c) Contentores para recolha porta-a-porta (de plástico e metal, de papel e cartão, de vidro e de outros) de 240 e 1100 litros;

d) Caixas abertas e fechadas de 15, 30 e 40 m3;

e) Caixas autocompactadoras de 20 e 30m3;

3 - A entidade gestora disponibilizará no seu sítio na internet, a lista atualizada dos diferentes tipos de equipamento de recolha seletiva.

Artigo 25.º

Responsabilidade de deposição seletiva

Os produtores/detentores de resíduos urbanos, cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, independentemente de serem provenientes de habitações, condomínios ou de atividades comerciais, serviços, industriais ou outras, são responsáveis pela deposição seletiva no sistema disponibilizado pela entidade gestora.

Artigo 26.º

Regras de separação/deposição

1 - Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento ou local aprovado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas.

2 - A deposição seletiva de resíduos urbanos é realizada de acordo com os equipamentos disponibilizados pela entidade gestora e deve obedecer às seguintes regras de separação:

a) Os resíduos devem ser pré-separados na origem;

b) Escorrer e espalmar, sempre que possível, as embalagens usadas;

c) Os resíduos de embalagem devem ser previamente esvaziados do seu conteúdo;

d) os componentes destacáveis da embalagem, se de natureza diferente da desta (v.g. tampas metálicas em embalagens de vidro), devem ser separados e depositados no contentor correspondente à sua natureza.

3 - A deposição está, ainda, sujeita às seguintes regras:

a) É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados, deixando sempre fechada a respetiva tampa, sempre que aplicável;

b) É obrigatória a utilização do equipamento de deposição seletiva multimaterial, sempre que o mesmo se encontra a uma distância igual ou inferior a 200 m do limite do prédio, bem como o cumprimento das regras de separação;

c) Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos equipamentos destinados a deposição seletiva;

d) Não é permitido colocar resíduos volumosos e resíduos verdes nos contentores destinados a deposição seletiva multimaterial;

e) Não é permitida a colocação de REEE, medicamentos fora de uso, resíduos de embalagem de medicamentos, resíduos hospitalares ou equiparados, resultantes de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou animais, e outros não urbanos, tais como os resíduos de construção e de demolição nos contentores destinados a deposição seletiva multimaterial;

f) Todos os demais resíduos depositados seletivamente (v.g. resíduos volumosos, REEE, resíduos urbanos biodegradáveis, etc.) deverão sê-lo nos meios de deposição especificamente destinados a cada um deste tipo de resíduos.

Artigo 27.º

Recolha seletiva

1 - A recolha na área abrangida pela entidade gestora efetua-se por circuitos, de acordo com critérios a definir pelos respetivos serviços, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

2 - A entidade gestora efetua os tipos de recolha seletiva, nas zonas indicadas, identificados no Anexo III.

3 - A entidade gestora disponibilizará no seu sítio na internet a lista atualizada dos tipos de recolha ativos e das zonas por eles abrangidas.

Artigo 28.º

Recolha seletiva porta a porta

1 - Compete à entidade gestora, em articulação com os Municípios, definir as zonas abrangidas pela recolha porta-a-porta.

2 - O lançamento da recolha seletiva porta-a-porta em qualquer zona será precedido de um plano específico de comunicação que envolverá o contacto personalizado com os utilizadores abrangidos, para a necessária sensibilização e para convite e registo de adesão;

3 - Se, por qualquer motivo, um utilizador não aderiu à recolha porta-a-porta na fase do lançamento, poderá sempre fazê-lo a qualquer momento, elaborando o competente requerimento disponível no sítio da internet da entidade gestora.

4 - A confirmação da adesão e respetivas condições será efetuada por escrito no prazo de cinco dias.

5 - A responsabilidade pela entrega, substituição e reparação do equipamento individual é da entidade gestora.

6 - A responsabilidade pela conservação e limpeza dos contentores individuais é do utilizador final.

7 - Por condicionantes relacionadas com as zonas de intervenção e/ou com os meios disponíveis, a recolha seletiva porta-a-porta poderá ainda estar subordinada a regras específicas divulgadas pela entidade gestora no seu sítio na internet.

Artigo 29.º

Horário de deposição

1 - Os horários de deposição de resíduos nas diferentes instalações do Sistema são os indicados no Anexo I;

2 - Os horários de colocação de contentores da recolha seletiva porta-a-porta, são os constantes dos planos de recolha para cada zona, disponibilizados pela entidade gestora no seu sítio na internet.

3 - A entidade gestora disponibilizará no seu sítio na internet a lista atualizada dos horários de deposição em vigor no sistema.

SECÇÃO III

Instalações de receção de resíduos

Artigo 30.º

Utilizadores do serviço

1 - Os utilizadores do serviço podem entregar gratuitamente nas instalações do sistema resíduos valorizáveis, das naturezas admissíveis em cada instalação, que, pelas suas características ou dimensões, não possam ser recolhidos no circuito normal de remoção.

2 - Os utilizadores do serviço podem ainda entregar resíduos não valorizáveis, das naturezas admissíveis em cada instalação, contra o pagamento das tarifas do serviço em vigor, publicitadas no sítio da entidade gestora na internet.

Artigo 31.º

Tipologia de resíduos admissíveis nas instalações de receção de resíduos

São admissíveis em cada instalação, os resíduos identificados no Anexo I;

Artigo 32.º

Regras de utilização das instalações e de receção de resíduos

1 - A utilização das instalações do sistema e a receção de resíduos nessas instalações obedecem às regras enunciadas neste artigo.

2 - A entidade gestora compromete-se a divulgar e manter atualizados, no seu sítio na internet outros procedimentos de utilização que venham a ser adotados;

3 - A descarga dos resíduos no local indicado pelo funcionário é da inteira responsabilidade dos utilizadores do serviço;

4 - Quando, após a deposição, se constate que os resíduos entregues não são os declarados à entrada ou, sendo-o, estão contaminados, é da responsabilidade do utilizador e/ou do transportador que os entregaram o pagamento dos encargos com a remoção e transporte dos resíduos desconformes para um destino devidamente licenciado para os receber;

Artigo 33.º

Horário de funcionamento

Os horários de funcionamento são os indicados no Anexo I, comprometendo-se a entidade gestora a divulgar no seu sítio na internet as alterações que se venham a verificar e a atualizar o referido Anexo I;

Artigo 34.º

Operação

1 - Sempre que possível, os resíduos serão pesados à entrada e à saída da instalação, procedendo-se também ao registo da data, da hora, da matrícula da viatura, do detentor dos resíduos e, se diferente, do transportador, da origem dos resíduos e do seu destino imediato;

2 - A circulação no interior das instalações obedece nomeadamente às seguintes regras:

a) a velocidade máxima de circulação dentro do perímetro das instalações, é de 30 km/h.

b) Todas as viaturas comerciais e equipamentos destinados à movimentação de resíduos, só podem operar no perímetro de cada instalação se estiverem dotadas dos meios de sinalização luminosa e de aviso sonoro de marcha;

c) Os operadores das viaturas e seus ajudantes devem circular no interior das cabines dos veículos;

3 - A circulação e operação no interior das instalações devem ainda respeitar todas as instruções e indicações dos operadores em serviço nessas instalações;

4 - É proibido fumar dentro das instalações, salvo nos locais especificamente destinados ao efeito;

5 - É da responsabilidade de quem entrega os resíduos a limpeza e remoção imediata dos resíduos que eventualmente possam ter caído fora do local de deposição;

6 - O Anexo IV resume as normas de segurança a utilizar na operação.

CAPÍTULO IV

Contrato com o utilizador do sistema

SECÇÃO I

Contrato com os municípios-utilizadores

Artigo 35.º

Contrato com os Municípios-utilizadores

1 - Os serviços de gestão de resíduos urbanos são titulados por contratos de entrega e receção de resíduos urbanos, sujeitos à forma escrita.

2 - Os contratos de entrega e receção celebrados com os Municípios-utilizadores incluem, no mínimo, informação sobre os seguintes aspetos:

a) Identidade e endereço da entidade gestora do serviço e do utilizador municipal;

b) Identificação dos serviços fornecidos e data do respetivo início;

c) Condições de restrição programada do serviço e obrigações de informação;

d) Condições de medição dos serviços;

e) Informações sobre as tarifas e outros encargos eventualmente aplicáveis, nomeadamente quanto à forma da sua aprovação e publicitação;

f) Regras de faturação, meios de pagamento, prazos e condições de pagamento associados ao contrato;

g) A caução prestada, quando aplicável;

h) Prazo máximo de resposta a pedidos de informação e reclamações que sejam dirigidos à entidade gestora.

3 - A vigência dos contratos de entrega e receção de resíduos celebrados com os Municípios-utilizadores fica subordinada à vigência do título jurídico que legitima a prestação do serviço em alta.

4 - A entidade gestora do serviço deve informar, com uma antecedência mínima de um mês, os Municípios- utilizadores acerca de qualquer intenção de alteração das condições contratuais vigentes, exceto se outro prazo estiver formalizado entre as partes.

5 - O presente regulamento é parte integrante dos contratos de gestão de resíduos celebrados com os Municípios-utilizadores.

6 - Após a entrada em vigor do presente Regulamento, os contratos de entrega e receção de resíduos já celebrados com os Municípios-utilizadores devem ser objeto de alteração ou aditamento de modo a fazer refletir as condições constantes no presente Regulamento.

Artigo 36.º

Transmissão da posição contratual

1 - A entidade gestora não se pode opor à transmissão da posição contratual do Município-utilizador para a entidade municipal a quem seja atribuída a gestão do respetivo serviço municipal de gestão de resíduos urbanos.

2 - Caso ocorra a transmissão da posição contratual referida no número anterior, o Município-utilizador mantém-se subsidiariamente responsável com o cessionário perante a entidade gestora em alta.

3 - Para efeitos da transmissão da posição contratual referida no n.º 1 é celebrado um acordo de cessão da posição contratual, entre a entidade gestora do serviço em alta, o Município-utilizador e o cessionário.

4 - A entidade gestora em alta apenas pode faturar os serviços à cessionária após a assinatura do acordo de cessão da posição contratual referido no número anterior.

5 - O Município-utilizador deve incluir no contrato pelo qual atribua a terceira entidade a gestão e exploração do respetivo serviço a obrigação dessa entidade assumir a posição do Município-utilizador no contrato de entrega e receção com a entidade gestora do serviço em alta.

6 - Nos casos em que haja substituição da entidade gestora, sem alteração das condições de prestação do serviço, transmite-se a respetiva posição contratual no contrato de entrega e receção, bem como de todos os débitos e créditos existentes entre os Municípios-utilizadores e a entidade gestora substituída.

7 - Nos casos previstos no número anterior, a transmissão opera-se na data em que a nova entidade gestora do serviço em alta iniciar atividade.

Artigo 37.º

Denúncia

Os Municípios-utilizadores não podem denunciar o contrato de entrega e receção de resíduos que tenham celebrado com a entidade gestora em alta, exceto no caso da sua desafetação do sistema multimunicipal, nos termos da lei.

Artigo 38.º

Caducidade

Nos contratos celebrados com os Municípios-utilizadores com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do respetivo prazo.

SECÇÃO II

Contrato com outros utilizadores

Artigo 39.º

Contrato com outros utilizadores

1 - Os serviços de gestão de resíduos aos utilizadores que não sejam Municípios Utilizadores e Utilizadores Finais (outros utilizadores), podem ser de natureza regular ou pontual.

2 - Quando de natureza regular, a entrega e receção de resíduos deve ser titulada por contrato sujeito à forma escrita.

3 - Quando de natureza pontual, a deposição de resíduos deve ser precedida do preenchimento do pedido de autorização de deposição de resíduos, conforme modelo disponibilizado no sítio da internet da entidade gestora;

4 - Os contratos de entrega e receção celebrados com os «outros utilizadores» incluem, no mínimo, informação sobre os seguintes aspetos:

a) Identidade e endereço da entidade gestora do serviço e do utilizador;

b) Identificação dos serviços fornecidos e dos resíduos admissíveis;

c) Data de início e prazo do contrato;

d) Condições de restrição programada da prestação do serviço e obrigações de informação;

e) Condições e consequências da recusa de resíduos que não correspondam à tipologia contratada ou apresentem níveis de contaminação superiores aos admissíveis;

f) Horário de entrega e condições de medição dos serviços;

g) Tarifa(s) e outros encargos eventualmente aplicáveis;

h) Regras de faturação, meios de pagamento, prazos e condições de pagamento associados ao contrato;

i) Consequências do eventual atraso no pagamento, nomeadamente a aplicação de juros de mora à taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, nos termos do § 5.º do artigo 102.º do Código Comercial e do Decreto-Lei 62/2013, e a suspensão do serviço;

j) A caução prestada ou limite de crédito concedido;

k) Subordinação da cessão da posição contratual do utilizador a terceiro à aprovação prévia da entidade gestora;

l) Obrigatoriedade do cumprimento das normas de utilização e operação nas instalações da entidade gestora;

m) Condições de rescisão do contrato;

n) Condições de resolução de conflitos

5 - O presente regulamento é parte integrante dos contratos de gestão de resíduos celebrados com os «outros utilizadores».

6 - A vigência dos contratos de entrega e receção de resíduos fica subordinada à vigência do título jurídico que legitima a prestação do serviço.

7 - A entidade gestora do serviço deve informar, com uma antecedência mínima de um mês, os seus utilizadores acerca de qualquer intenção de alteração das condições contratuais vigentes.

CAPÍTULO V

Estrutura tarifária e faturação dos serviços

SECÇÃO I

Estrutura tarifária

Artigo 40.º

Incidência

Estão sujeitos às tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos os Municípios-utilizadores e os «outros utilizadores» a quem sejam prestados os respetivos serviços.

Artigo 41.º

Estrutura tarifária

1 - Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturados aos Municípios-utilizadores:

a) Uma tarifa única em função da quantidade de resíduos urbanos entregues resultantes da recolha indiferenciada e expressa em euros por tonelada;

b) O montante correspondente à repercussão legalmente devida do encargo suportado com a taxa de gestão de resíduos;

c) O IVA legalmente exigível.

2 - Pela entrega de resíduos urbanos biodegradáveis, com origem na recolha seletiva, é faturada uma tarifa base específica, idêntica para todos os Municípios-utilizadores, em função da quantidade entregue, correspondente ao valor da tarifa mencionada na alínea a) do número anterior, deduzida de uma bonificação a definir pela entidade gestora.

3 - A bonificação da tarifa relativa aos resíduos urbanos biodegradáveis a aplicar pela entidade gestora será publicitada no seu sítio da internet.

Artigo 42.º

Outras tarifas

A entidade gestora pode cobrar tarifas por atividades complementares, tais como:

a) A receção de resíduos urbanos de grandes produtores;

b) A receção de outros resíduos não urbanos que esteja autorizada a receber;

Artigo 43.º

Início da vigência e aprovação das tarifas

1 - O tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos produz efeitos a partir de 1 de janeiro de cada ano civil.

2 - A informação sobre a alteração do tarifário a que se refere o número anterior acompanha a primeira fatura subsequente à sua aprovação.

3 - Os tarifários são publicitados na sede e/ou nos serviços de atendimento da entidade gestora, bem como no respetivo sítio da internet.

4 - As tarifas são aprovadas com duas casas decimais.

SECÇÃO II

Medição

Artigo 44.º

Medição dos resíduos

1 - Os resíduos urbanos recebidos pela entidade gestora são objeto de pesagem para efeitos de faturação.

2 - A pesagem dos resíduos urbanos é efetuada preferencialmente à entrada e à saída das infraestruturas, devendo ser registados os valores diários respeitantes a cada uma das entregas e indicado o utilizador, as horas de chegada, a matrícula da viatura, a classificação segundo o código LER e as origens dos resíduos.

3 - No caso de deposição por Municípios-utilizadores em instalações que não disponham de meios de pesagem, a receção dos resíduos será feita em contentor reservado ao utilizador, que por sua vez será pesado aquando da sua transferência e entrada na instalação principal;

4 - Por cada operação de pesagem concluída é emitido, automaticamente, um talão de pesagem, que é entregue ao condutor da viatura.

5 - No caso de avaria, dano ou deterioração dos equipamentos de medida, o peso de resíduos urbanos entregues pelos Municípios-utilizadores é determinado por referência aos valores do período do mês homólogo do ano anterior.

Artigo 45.º

Instrumentos de medição

1 - A pesagem dos resíduos urbanos à entrada das infraestruturas é efetuada numa báscula com uma escala mínima de 20 kg.

2 - A verificação periódica das básculas é feita por entidade acreditada nos termos legais.

SECÇÃO III

Faturação

Artigo 46.º

Faturação

1 - As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como os demais encargos e impostos legalmente exigíveis.

2 - As faturas serão emitidas

a) Mensalmente, por referência ao último dia do mês, para os Municípios-utilizadores, reunindo as entregas nesse mês;

b) No momento da entrega ou com a periodicidade que tiver sido convencionada com os outros utilizadores;

3 - As faturas baseiam-se em pesagens conforme estabelece o Artigo 44.º

4 - As faturas devem ser acompanhadas do descritivo de todas as entregas por código LER, quantidade de resíduos, matrícula de viatura, horário e local de entrega.

5 - As faturas devem ainda indicar os montantes que se encontrem por pagar à data de emissão.

6 - O prazo de pagamento das faturas,

a) Referentes a serviços prestados a Municípios-utilizadores é de 60 dias.

b) Referente a serviços prestados a outros utilizadores é no ato de entrega dos resíduos ou da prestação dos serviços, salvo se outro prazo tiver sido convencionado entre as partes;

7 - Ultrapassada a data-limite de pagamento da fatura, são cobrados juros de mora, calculados de acordo com o regime dos juros comerciais.

8 - O incumprimento do prazo de pagamento pelos «outros utilizadores» implica ainda a suspensão do serviço;

9 - A entidade gestora pode exigir aos «outros utilizadores» a prestação de uma caução para garantia do pagamento do serviço de gestão de resíduos, ou fixar-lhes limite de crédito.

Artigo 47.º

Conteúdo da fatura

1 - A informação a constar das faturas é, no mínimo, a seguinte:

a) Identificação da entidade gestora prestadora do serviço objeto de faturação, incluindo o seu endereço postal e contactos telefónicos e de correio eletrónico, para efeitos de esclarecimento de questões relativas à faturação;

b) Código de identificação do utilizador-municipal;

c) Identificação do titular do contrato, incluindo o NIF, e respetivo endereço postal para efeitos de envio da fatura;

d) Número da fatura e data de emissão da fatura;

e) Data de limite de pagamento da fatura;

f) Período objeto de faturação;

g) Quantidade de resíduos urbanos entregues no período objeto de faturação;

h) Valor unitário da tarifa e valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço identificado que está a ser objeto de faturação;

i) Valor total da fatura, sem IVA e com IVA, evidenciando o valor do IVA e a respetiva taxa;

j) Informação sobre valores em débito/crédito;

k) Discriminação de eventuais acertos face a valores já faturados;

l) Valor correspondente à repercussão do encargo suportado com a taxa de gestão de resíduos.

2 - O valor final da fatura, com IVA incluído, é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro, em respeito pelas exigências da legislação em vigor.

Artigo 48.º

Acertos de faturação

1 - Os acertos de faturação podem ser motivados, designadamente, pelas seguintes situações:

a) Procedimento fraudulento;

b) Correção de erros de faturação.

2 - Os acertos são efetuados com base nas novas quantidades apuradas ou nos preços corrigidos, descontando os valores anteriormente faturados.

3 - Os acertos de faturação são efetuados,

a) No caso dos Municípios-utilizadores, na primeira fatura subsequente à verificação da situação que lhes dá origem.

b) No caso dos «outros utilizadores», logo que deles haja conhecimento, por via de nova fatura ou de nota de crédito, consoante a natureza de débito ou crédito do acerto.

4 - Quando o valor apurado com o acerto de faturação resultar num crédito a favor do utilizador, o seu pagamento é efetuado por compensação na própria fatura que tem por objeto o acerto ou, quando não seja possível, em fatura que se encontre a pagamento no período.

CAPÍTULO VI

Reclamações

Artigo 49.º

Direito de reclamar

1 - Os interessados podem apresentar reclamações junto da entidade gestora, sempre que considere que os seus direitos não foram devidamente acautelados, em violação do disposto no presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.

2 - As entidades gestoras estão obrigadas a dispor do livro de reclamações em todos os serviços de atendimento ao público e a cumprir o disposto no Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual.

3 - A entidade gestora disponibiliza, para além do livro de reclamações, mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às suas instalações, designadamente através do seu sítio na internet.

4 - A entidade gestora deve responder por escrito e de forma fundamentada, no prazo máximo de 22 dias úteis, a todos os utilizadores do serviço que apresentem reclamações escritas, salvo no que respeita às reclamações previstas no n.º 2 para as quais o prazo de resposta é de 15 dias úteis.

5 - Sem prejuízo do recurso aos tribunais judiciais e arbitrais, nos termos da lei, se não for obtida uma resposta atempada ou fundamentada ou a mesma não resolver satisfatoriamente a reclamação apresentada, os interessados podem solicitar a sua apreciação pela ERSAR, individualmente ou através de organizações representativas dos seus interesses.

6 - A intervenção da ERSAR deve ser solicitada por escrito, invocando os factos que motivaram a reclamação e apresentando para o efeito todos os elementos de prova que a fundamenta.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 50.º

Integração de lacunas

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste regulamento é aplicável o disposto na legislação e regulamentação em vigor.

Artigo 51.º

Entrada em vigor

Este regulamento entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação no Diário da República.

Artigo 52.º

Anexos

Fazem parte integrante do presente Regulamento, os seguintes Anexos:

Anexo I - Infraestruturas e Equipamentos Do Sistema - Contactos, Horários e Resíduos Admissíveis; Anexo II - Parâmetros de dimensionamento de equipamentos de deposição de resíduos urbanos; Anexo III - Tipos de recolha seletiva e áreas abrangidas

Anexo IV - Regras de Utilização das Instalações

25 de maio de 2023. - O Conselho de Administração da Resinorte - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos Urbanos, S. A.: Rui Silva, administrador-delegado.

ANEXO I

Infraestruturas e equipamentos do sistema - Contactos, horários e resíduos admissíveis

(a que se referem os artigos 13.º, 14.º, 17.º, 19.º, 29.º, 31.º e 33.º)



(ver documento original)

Resinorte - Lista de Resíduos Admissíveis



(ver documento original)

ANEXO II

Parâmetros de dimensionamento de equipamentos de deposição de resíduos urbanos

(a que se refere o artigo 22.º)



(ver documento original)

ANEXO III

Tipos de recolha seletiva e áreas abrangidas

(a que se refere o artigo 27.º)



(ver documento original)

ANEXO IV

Regras de utilização das instalações

(a que se refere o artigo 34.º)

Artigo 1.º

Transporte de resíduos

1 - O utilizador/detentor ou o transportador de resíduos deve garantir que o transporte dos mesmos é efetuado em condições ambientalmente adequadas.

2 - O utilizador/detentor deve assegurar que cada transporte é acompanhado das guias de acompanhamento aplicáveis.

3 - O transporte de resíduos urbanos é obrigatoriamente acompanhado por uma e-GAR, de acordo com o artigo 6.º da Portaria 145/2017, de 26 de abril, com as exceções previstas nos termos do ponto 2, do artigo 6.º, e alterações introduzidas pela Portaria 28/2019, de 18 de janeiro.

Artigo 2.º

Autorização para descarga de resíduos

1 - O utilizador/detentor, com a exceção dos municípios-utilizadores, deve efetuar o pedido de autorização através do preenchimento de formulário disponível em www.resinorte.pt, em que será solicitado o código da Lista Europeia de Resíduos (LER) que melhor se adequa aos resíduos que detém, bem como respetiva designação e quantidade.

2 - No processo de análise do pedido de autorização, no caso de receção em Aterro Sanitário, quando se verifique ser necessária a realização de ensaios, poderá ser solicitada informação adicional, para efeitos de verificação da conformidade.

3 - Após a submissão do formulário, será dada resposta escrita pela RESINORTE, remetendo a autorização ou, no caso de receção em aterro sanitário, o certificado de aceitação, ou solicitando mais elementos, ou recusando a receção dos resíduos.

4 - A resposta será, preferencialmente, enviada por e-mail até 10 dias úteis, salvo situações de manifesta urgência.

5 - Se a autorização ou, quando aplicável, o certificado de aceitação for atribuído (no caso da receção em aterro sanitário), é indicado horário de descarga e tarifa aplicável. Se o pedido de autorização for recusado, é indicado o motivo e o utilizador/detentor é direcionado para solicitar informação à Agência Portuguesa do Ambiente sobre o encaminhamento dos seus resíduos.

6 - A autorização ficará válida até ao final do ano corrente para todas as vezes que o utilizador/detentor necessite de fazer a descarga dos resíduos com as mesmas características, desde que não existam alterações aos dados fornecidos.

7 - O certificado de aceitação tem a validade de 1 (um) ano, renova-se automaticamente por igual período de tempo, desde que o utilizador/detentor não ultrapasse um período de 365 dias sem efetuar quaisquer descargas no Aterro, se mantenham todos os dados nele contidos, e salvo comunicação escrita da RESINORTE em contrário.

8 - A renovação da autorização de descarga ou certificado de aceitação (quando aplicável) é da responsabilidade da RESINORTE.

9 - Antes da caducidade da autorização de descarga ou do certificado de aceitação, os utilizadores podem solicitar, por escrito, a suspensão do mesmo.

10 - Para aplicação à unidade de compostagem - É possível a entrega de RUB em monocargas, constituídas por apenas um tipo de produto alimentar.

11 - Para aplicação à unidade de compostagem - O utilizador/detentor terá que possuir previamente uma autorização de descarga de resíduos, e informar a RESINORTE com uma antecedência mínima de 1 dia útil, da entrega em monocargas.

12 - Para aplicação à unidade de compostagem - A RESINORTE reserva-se o direito de rejeitar a receção de RUB em monocargas, caso se verifique que não se encontra assegurada a diluição da descarga na restante massa de resíduos entregues.

Artigo 3.º

Guia eletrónica de acompanhamento de resíduos (e-GAR)

1 - O utilizador/detentor de resíduos emite a e-GAR em momento prévio ao transporte de resíduos ou permite que o transportador, ou o destinatário dos resíduos, efetue a sua emissão, conforme Portaria 145/2017, de 26 de abril, com as alterações introduzidas pela Portaria 28/2019, de 18 de janeiro, após autorização para descarga de resíduos, emitida conforme o artigo 2.º

2 - O preenchimento da e-GAR deve obedecer ao disposto na Portaria 145/2017 de 26 de abril, com as alterações introduzidas pela Portaria 28/2019, de 18 de janeiro.

3 - Após a verificação, pela RESINORTE, da correta emissão da e-GAR pelo utilizador/detentor ou pelo transportador, será possível o acesso à zona de pesagem.

4 - Não será autorizada a descarga de resíduos cuja e-GAR se encontre erradamente preenchida, ou discrepante com a informação relativa ao produtor, transportador ou destinatário dos resíduos.

5 - A espera das viaturas, durante o período de verificação da e-GAR, deve ser efetuada em local devidamente assinalado para o efeito ou conforme indicações prestadas pela RESINORTE.

6 - Após a pesagem e descarga dos resíduos, a RESINORTE adotará as diligências necessárias para que a e-GAR fique concluída na plataforma eletrónica, no prazo máximo de 30 dias após a receção dos mesmos, conforme Portaria 145/2017, de 26 de abril, com as alterações introduzidas pela Portaria 28/2019, de 18 de janeiro.

Artigo 4.º

Pesagem dos resíduos

1 - Os resíduos a admitir serão pesados à entrada da instalação, sempre que possível.

2 - Nos locais onde não existe báscula, os resíduos entregues serão pesados aquando da entrega dos mesmos na instalação de tratamento dos resíduos.

3 - As pesagens serão efetuadas nas básculas da instalação, com escala mínima de 20 kg, com um peso bruto máximo de 60 t.

4 - No caso de avaria, dano ou deterioração do sistema de pesagem, o peso líquido presumido dos resíduos será determinado de acordo com os seguintes procedimentos, tendo em conta a matrícula de viatura:

a) Se, no momento da avaria, se verificar a impossibilidade de registar menos de 50 % do número médio de fretes (calculados pela média do número dos fretes dos 8 últimos dias homólogos semanais ocorrido nos 60 dias de calendário anteriores à data em que se tenha verificado a situação), a estimativa do peso será calculada pelo produto do peso médio do frete pelo número de fretes não pesados;

b) Se, no momento da avaria, se verificar a impossibilidade de registar mais de 50 % do número médio de fretes (determinado da forma acima apresentada), a estimativa do peso será calculada pela média diária dos 8 últimos dias homólogos semanais ocorridos nos 60 dias de calendário anteriores à data em que se tenha verificado a situação.

5 - Numa situação de avaria, a RESINORTE poderá solicitar aos Municípios utilizadores a pesagem das viaturas na sua instalação, não havendo emissão do talão de pesagem.

6 - Numa situação de avaria, a RESINORTE poderá solicitar aos "Outros utilizadores" a pesagem prévia das viaturas em outro sistema de pesagem exterior ou no sistema de pesagem de outra das suas instalações, sendo apresentado na instalação em causa o talão de pesagem obtido. Pode também ser aplicado aos "Outros utilizadores" o disposto no n.º 4 anterior.

7 - Por cada operação de pesagem concluída será emitido automaticamente, pelo posto de pesagem, um talão com registo do peso bruto, tara e peso líquido, data, hora e identificação da instalação.

8 - Sempre que por avaria das viaturas de descarga estas não possam descarregar, total ou parcialmente, as suas cargas deverão ser sempre pesadas à saída da instalação.

Artigo 5.º

Atribuição de cartões de pesagem

1 - Às viaturas dos Municípios utilizadores serão atribuídos cartões de acesso direto ao sistema de pesagem, quando aplicável.

2 - Os cartões de pesagem referidos em 1. permanecerão na posse dos seus detentores, sendo a sua utilização indevida da inteira responsabilidade dos utilizadores/detentores ou de transportadores a quem foram atribuídos.

3 - Cada cartão identifica o utilizador, a matrícula e os resíduos transportados.

4 - Às viaturas dos "Outros utilizadores"/detentores ou de transportadores não serão atribuídos cartões de acesso direto ao sistema de pesagem ou outros, dado que o acesso destes utilizadores é feito pela e-GAR.

5 - A RESINORTE reserva-se o direito de, em qualquer momento, suspender a utilização de qualquer cartão de pesagem.

6 - Aos cartões de pesagem referidos em 1. não será devido pagamento de caução.

Artigo 6.º

Inspeção

1 - Todos os utilizadores admitidos serão responsabilizados pela tipologia dos resíduos entregue, devendo garantir que apenas transportam resíduos autorizados na instalação.

2 - De modo a atestar da conformidade das cargas transportadas, a RESINORTE, sempre que julgue necessário, poderá proceder à verificação, colheita, medições, ou mandar analisar os resíduos apresentados.

3 - O utilizador deverá proporcionar aos responsáveis pela inspeção as condições adequadas à sua verificação.

4 - Os custos associados aos procedimentos analíticos externos serão da responsabilidade do utilizador, bem como os custos incorridos no encaminhamento das inconformidades detetadas.

5 - Sempre que, do resultado das inspeções, se verificar a não conformidade das cargas transportadas, a RESINORTE reserva-se o direito de suspender ou cancelar a respetiva autorização de descarga ou certificado de aceitação.

6 - No prazo de 24 horas, a RESINORTE informará o utilizador/detentor dos resíduos da deteção da não conformidade.

Artigo 7.º

Qualidade dos RUB (aplicável aos locais habitualmente utilizados pelos municípios para entrega dos resíduos)

1 - A qualidade dos RUB entregues deve respeitar o teor mínimo de resíduos putrescíveis, o limite máximo de 11 % ou de 5 % de contaminação, e os limites de composição química, de acordo com o disposto no Anexo A ao presente articulado.

2 - Caso a qualidade dos RUB entregues não esteja em conformidade com o definido em 1., a carga será rejeitada, sendo os custos associados à sua remoção e encaminhamento a destino final adequado da responsabilidade do utilizador.

3 - A rejeição da carga a que se refere o número anterior só poderá ocorrer depois de verificada a mesma por um representante da entidade utilizadora que, para este efeito, será notificado por e-mail pela RESINORTE.

4 - Se, decorridas 6 horas após a notificação a que se refere o número anterior, a entidade utilizadora não se fizer representar, considera-se tacitamente aceite a rejeição da carga.

5 - A presença de resíduos perigosos nos RUB entregues pelos utilizadores conduzirá à rejeição de toda a carga.

Artigo 8.º

Resíduos admissíveis (aplicável aos Centros de Triagem)

1 - A entrega de resíduos na instalação deve ser feita exclusivamente a granel, não sendo aceites entregas de resíduos em fardos, em sacos fechados ou em contentor.

2 - Os resíduos de embalagem devem ser previamente esvaziados do seu conteúdo e limpos de contaminantes.

3 - No Anexo B ao presente articulado apresentam-se os limites de aceitação, por descarga.

4 - Da aplicação do disposto no artigo 6.º, Inspeção, e do definido no ponto 3 deste artigo, as descargas podem ser classificadas como: i) conforme, ii) oportunidade de melhoria ou iii) não conforme.

5 - Se o resultado da inspeção for a classificação "Não conforme", tal é aplicado à totalidade da carga.

6 - A aferição de contaminantes é realizada no momento da descarga, por inspeção visual, com possibilidade de aferição analítica posterior em caso de discordância com a classificação de Não conforme.

7 - Se uma carga for rejeitada, após classificação como Não conforme, a imputação dos custos do seu tratamento será feita à entidade responsável pela descarga.

Artigo 9.º

Horário de receção

1 - A utilização da instalação será limitada ao horário definido no anexo I do presente regulamento, existindo horários diferenciados para cada um dos serviços passíveis de utilização.

2 - Todas as alterações extraordinárias ao regime de utilização previsto no anexo I do presente regulamento serão comunicadas pela RESINORTE aos utilizadores, com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis.

3 - Alterações ao regime de funcionamento previsto no anexo I do presente regulamento deverão ser solicitadas pelos utilizadores e avaliadas caso a caso.

Artigo 10.º

Regras gerais de utilização das instalações

1 - Deverão ser cumpridas todas as regras de circulação e sinalização, vertical e horizontal, existentes no interior da instalação.

2 - As viaturas a utilizar deverão possuir características adequadas à circulação na instalação e com dispositivos que permitam o seu reboque adequado.

3 - O transporte dos resíduos deverá ser efetuado em condições ambientalmente adequadas, de modo a evitar a sua dispersão, para além do dever de respeitar todas as disposições exigidas no Código da Estrada e demais legislação rodoviária aplicável.

4 - Sempre que se verifiquem avarias ou outras anomalias com as viaturas de descarga que impliquem imobilização das viaturas ou de qualquer dos seus componentes, a sua remoção será da responsabilidade do utilizador, com coordenação da RESINORTE.

5 - Sempre que a avaria afete a normal exploração da instalação, poderá a RESINORTE promover a rápida remoção da viatura, não se responsabilizando pelos danos estritamente associados à remoção, sendo os respetivos custos debitados ao utilizador.

6 - No acesso ao local de descarga, em cada uma das instalações, deverão ser cumpridas as sinalizações rodoviárias e indicações prestadas pela RESINORTE, no que se refere às manobras, ao local indicado para a deposição e ao procedimento de descarga.

7 - Os funcionários dos Municípios utilizadores e os funcionários dos "Outros utilizadores" deverão estar equipados com equipamento de proteção individual (EPI) regulamentar para a atividade na plataforma de descarga de resíduos.

ANEXO A

(referido no artigo 7.º)

Limites de Contaminação nos RUB

Os RUB entregues deverão apresentar um mínimo de 72 % de resíduos putrescíveis, ou seja, a diferença entre este valor mínimo e os contaminantes da amostra resultará no teor de papel/cartão presente na amostra, o qual poderá assim atingir o máximo de 28 %.

Limites de contaminação física

Limite de Contaminação de 5 %, teor máximo de Contaminantes:



(ver documento original)

Limite de Contaminação de 11 %, teor máximo de Contaminantes:



(ver documento original)

Limites de composição química

Sempre que se justifique, serão efetuadas determinações químicas sobre as cargas recebidas na unidade de compostagem, para verificação da sua conformidade com as seguintes especificações:

Teor máximo de Sólidos Totais (%) - 27

Teor mínimo de Sólidos Voláteis (em peso seco de sólidos totais) (%) - 57

Teor máximo de Azoto Total (em peso) (%) - 4

ANEXO B

(referido no artigo 8.º)

Limites de aceitação nos Centros de Triagem

1 - Papel/cartão

Se a taxa de humidade for superior a 25 %, a carga é recusada.

A presença de materiais contaminantes em quantidade superior a 5 % pressupõe a rejeição da carga e a imputação dos custos do seu tratamento à entidade responsável pela descarga. No caso particular de presença de resíduos orgânicos, o limite individual de contaminação é de 0,5 %.

2 - Embalagens de vidro

O peso total de produtos indesejados não pode ser superior a 2 %, devendo respeitar os seguintes limites de aceitação:

Cerâmicos, material de construção civil com dimensão inferior a 40 mm: (menor que)500 g/t ((menor que)0,05 %);

Idem, com dimensão superior a 40 mm: (menor que)5000 g/t ((menor que)0,50 %);

Metais ferrosos: (menor que)7500 g/t ((menor que)0,75 %);

Metais não ferrosos: (menor que)2000 g/t ((menor que)0,20 %);

Matéria orgânica: (menor que)5000 g/t ((menor que)0,50 %).

A presença de materiais contaminantes em quantidade superior a 2 % pressupõe a rejeição da carga.

3 - Embalagens de plástico, embalagens de metal e embalagens de cartão para líquidos alimentares

O peso total de contaminantes (nomeadamente orgânicos, papel/cartão e outros resíduos não alvo) não pode ser superior a 30 %, devendo respeitar os seguintes limites de aceitação:

Matéria orgânica: (menor que)5 %;

Papel/cartão: (menor que)10 %;

A presença de materiais contaminantes em quantidade superior a 30 % pressupõe a rejeição da carga

316527049

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5434372.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-10 - Decreto-Lei 62/2013 - Ministério das Finanças

    Estabelece medidas contra os atrasos no pagamento de transações comerciais, e transpõe a Diretiva n.º 2011/7/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011. Altera o Código Comercial, aprovado por Carta de Lei de 28 de junho de 1888.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-25 - Decreto-Lei 96/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece o regime jurídico da concessão da exploração e da gestão, em regime de serviço público, dos sistemas multimunicipais de tratamento e de recolha seletiva de resíduos urbanos, atribuída a entidades de capitais exclusiva ou maioritariamente privados, cujas bases de concessão publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-21 - Decreto-Lei 114/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada previsto na Lei n.º 12/2014, de 6 de março, que procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, relativamente aos serviços públicos de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2020-12-10 - Decreto-Lei 102-D/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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