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Despacho 7955/2023, de 2 de Agosto

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Sumário

Constituição de servidão administrativa a favor da empresa Águas do Vale do Tejo, S. A., com vista à empreitada de execução das ligações técnicas de saneamento de Oliveira do Hospital - 2.ª fase

Texto do documento

Despacho 7955/2023

Sumário: Constituição de servidão administrativa a favor da empresa Águas do Vale do Tejo, S. A., com vista à empreitada de execução das ligações técnicas de saneamento de Oliveira do Hospital - 2.ª fase.

Com vista à empreitada de execução das ligações técnicas de saneamento de Oliveira do Hospital - 2.ª fase - Subsistemas de Bobadela, Meruge, S. Gião, e Ervedal da Beira, nas freguesias de São Gião, Meruge e Bobadela e na União das Freguesias de Ervedal e Vila Franca da Beira, no concelho de Oliveira do Hospital, veio a sociedade Águas do Vale do Tejo, S. A., na qualidade de concessionária da gestão e exploração do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Vale do Tejo, criado pelo Decreto-Lei 94/2015, de 29 de maio, que constitui a empresa Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S. A., e o Decreto-Lei 34/2017, de 24 de março, que a redenomina para Águas do Vale do Tejo, S. A., requerer, com caráter de urgência, a servidão administrativa das parcelas privadas identificadas no mapa de áreas e nas plantas parcelares anexas ao presente despacho.

Considerando a cláusula 28.ª, referente a servidões e expropriações, do contrato de concessão entre o Estado Português e a Águas do Vale do Tejo, S. A., celebrado em 30 de junho de 2015 e no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente e Ação Climática nos termos da alínea g), do n.º 2 do Despacho 2291/2023, de 29 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 34, em 16 de fevereiro, e para os efeitos dos artigos 14.º e 15.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, e com base na Informação n.º I013682-202210-ARHCTR.DRHI da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., determino o seguinte:

1 - São aprovados o mapa de áreas e as plantas parcelares anexos ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, contendo a identificação e a localização dos bens imóveis, os nomes dos respetivos titulares a sujeitar a servidão administrativa, abrangidos pela constituição de declaração de utilidade pública, com caráter de permanente de servidão administrativa e ocupação temporária de bens imóveis, a favor da empresa Águas do Vale do Tejo, S. A., responsável pela manutenção e operação dos equipamentos do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e Saneamento de Lisboa e Vale do Tejo, Subsistema de Celorico da Beira.

2 - Para a execução do presente empreendimento é necessário constituir servidões numa área total de 5.397 m2, que incida sobre uma faixa de 5 metros de largura, de 2,5 metros para cada lado do eixo da conduta e que implique:

a) A ocupação permanente da área do subsolo equivalente à zona de instalação da conduta adutora, com a correspondente área de proteção e segurança;

b) A proibição de efetuar demolições e escavações;

c) A proibição de edificar qualquer tipo de construção duradoura ou precária;

d) A proibição de plantar árvores de qualquer espécie perene, de porte médio ou grande, ou cuja raiz atinja profundidade superiores a 0,4 m.

3 - As servidões a serem constituídas traduzem-se na ocupação permanente da zona do subsolo, onde a conduta será instalada, bem como das restrições à utilização do solo. Além da ocupação temporária da faixa a onerar, poderá mostrar-se necessário, durante a construção, proceder-se à ocupação temporária de prédios (ou áreas) contíguos, nos termos do artigo 18.º do Código das Expropriações aprovado pela Lei 168/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, tendo em vista a concretização dos trabalhos.

4 - Os atuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou quaisquer possuidores a qualquer título da parcela de terreno em causa, ficam obrigados a respeitar e reconhecer o ónus constituído, bem como a zona aérea e subterrânea de incidência, mantendo livre a respetiva área.

5 - Os atuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou quaisquer possuidores a qualquer titulo da parcela de terreno em causa ficam ainda obrigados a consentirem, sempre que se mostre necessário, o acesso e ocupação pela entidade beneficiária, ou quem lhe suceda, da referida faixa de 5 metros, com 2,5 metros para cada lado do eixo longitudinal da conduta, para realização de obras de construção, reparação, manutenção, vigilância e exploração da conduta ou para instalação de circuitos de dados e outras componentes das infraestruturas ou que lhe possam estar associadas, nos termos e para os efeitos constantes dos n.os 1 e 2 do Decreto-Lei 34021, de 11 de outubro de 1944.

6 - Os encargos com a indemnização em causa serão suportados pela empresa Águas do Vale do Tejo, S. A., podendo o mapa de áreas e as plantas parcelares referidas no n.º 1 serem consultadas na respetiva sede, Rua Dr. Francisco Pissarra de Matos, n.º 21, r/c, 6300-693 Guarda, nos termos previstos na Lei 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual, que regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização.

13 de julho de 2023. - O Secretário de Estado do Ambiente, Hugo Alexandre Polido Pires.

Subsistema da Sr.ª do Desterro/Captações da Serra

Ligações Técnicas de Saneamento de Oliveira do Hospital - 2.ª Fase - Subsistema da Bobadela, Subsistema de Meruge, Subsistema de Ervedal da Beira e Subsistema de S. Gião



(ver documento original)

316676405

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5432253.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-10-11 - Decreto-Lei 34021 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Direcção Geral dos Serviços Hidráulicos

    Declara de utilidade pública as pesquisas, os estudos e os trabalhos de abastecimento de águas potáveis ou de saneamento de aglomerados populacionais e prevê o pagamento de indemnização aos proprietários ou aos possuidores dos terrenos a qualquer título, desde que, da utilização dos mesmos, resulte a diminuição do seu rendimento efectivo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 168/99 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-29 - Decreto-Lei 94/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Cria o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Lisboa e Vale do Tejo

  • Tem documento Em vigor 2016-08-22 - Lei 26/2016 - Assembleia da República

    Aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2017-03-24 - Decreto-Lei 34/2017 - Ambiente

    Procede à criação, por cisão, do sistema multimunicipal de saneamento de águas residuais do Tejo Atlântico e do sistema multimunicipal de saneamento da Península de Setúbal, e das respetivas entidades gestoras

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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