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Portaria 1061/93, de 23 de Outubro

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Sumário

RATIFICA O PLANO DE PORMENOR DA ZONA NORTE DO INSTITUTO POLITÉCNICO DE VISEU, ALTERANDO O PLANO GERAL DE URBANIZAÇÃO DE VISEU NA ÁREA ABRANGIDA PELO PRESENTE PLANO. NOTA: O PLANO GERAL DE URBANIZAÇÃO DE VISEU NAO FOI PUBLICADO EM DIÁRIO DA REPÚBLICA.

Texto do documento

Portaria 1061/93
de 23 de Outubro
Considerando que a Assembleia Municipal de Viseu aprovou, em 21 de Dezembro de 1990, o Plano de Pormenor da Zona Norte do Instituto Politécnico de Viseu, que altera o Plano Geral de Urbanização de Viseu;

Considerando que o Plano foi elaborado ao abrigo do Decreto-Lei 560/71, de 17 de Dezembro, e a Câmara Municipal solicitou a ratificação dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, aplicando-se-lhe, portanto, o regime transitório aí consagrado;

Considerando os pareceres emitidos pela Comissão de Coordenação da Região do Centro, pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território, pela Direcção Regional da Indústria e Energia do Centro e pela Direcção Regional de Educação do Centro;

Considerando que a área abrangida pelo presente Plano está sujeita a uma servidão administrativa radioeléctrica criada pelo Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro, que, embora não obste à ratificação do mesmo, deve ser considerada nos procedimentos de licenciamento municipal;

Considerando que se verificou a conformidade formal do referido Plano de Pormenor com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, a sua articulação com os demais planos municipais eficazes e com outros planos, programas e projectos de interesse para o município ou supramunicipal, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março;

Ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho 115/92 do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 12 de Janeiro de 1993:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, o seguinte:

1.º É ratificado o Plano de Pormenor da Zona Norte do Instituto Politécnico de Viseu, que altera o Plano Geral de Urbanização de Viseu.

2.º É alterado o Plano Geral de Urbanização de Viseu na área abrangida pelo presente Plano e nos seus precisos termos.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 12 de Setembro de 1993.
O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.


Plano de Pormenor da Zona Norte do Instituto Politécnico de Viseu
Memória descritiva e justificativa
I - Considerações prévias
A proposta de plano de pormenor agora apresentada dá corpo ao protocolado (deliberação da Câmara Municipal de Viseu de 20 de Novembro de 1990) entre a Câmara Municipal de Viseu (CMV) o Instituto Politécnico de Viseu (IPV) e entre a CMV, Armando da Silva Pereira e CONSURBANAS. Tem este estudo também como finalidade a revitalização da rede viária existente, inclusive por força da integração na zona envolvente da Circular Sul do PGU, em estudo.

O presente Plano insere-se, pois, numa vasta zona, a qual inclui o RIV, área afecta ao IPV e Escola C + S de Repeses, estando estes equipamentos apoiados fundamentalmente num futuro troço da designada Circular Sul do PGU.

1 - Do terreno
A zona sobre a qual incide a intervenção urbanística é delimitada a norte e a este pelo arruamento Y de Jugueiros, a sul pela área reservada ao futuro IPV e a oeste pela estrada nacional n.º 2 e apresenta uma área estimada de 37057 m2.

De acordo com os contactos havidos com o IPV e o RIV e considerando-se vantajoso o aproveitamento das próprias características geo-morfológicas do terreno, optou-se por um zonamento que possibilitasse uma envolvência adequada, quer em termos de edificação quer em termos de zonamento, de modo que o IPV funcionasse como um pólo de equipamento suficentemente forte em termos de condicionamento urbanístico, aproveitando-se também a boa exposição a sul e a sudoeste.

2 - Das edificações
A proposta urbanística é caracterizada pela retoma da ideia do quarteirão com cérceas de quatro e seis pisos e logradouro interior de utilização colectiva, de tal forma que o arruamento A seja hierarquizado como o principal, possibilitando-se ainda um acesso pedonal ao logradouro colectivo de modo a garantir-se uma certa permeabilidade de acesso e visual.

Considerando que nas operações de loteamento e licenciamento estarão satisfeitos os requisitos genéricos estabelecidos na legislação, nomeadamente quanto aos tributos urbanísticos, considera-se que o estacionamento em domínio público deve ser complementado com estacionamentos em cave (ou subcave em casos pontualizados e decorrentes de condições topográficas e específicas), podendo em casos especiais, por força da natureza geológica, ser aprovada situação diversa da descrita.

II - Regulamento
1 - Zona habitacional multifamiliar
a) Sem comércio:
Tipo de construção - contínua.
Utilização - habitação.
Dimensão dos lotes e cérceas - conforme a planta e o quadro de síntese.
Construção de caves - destinadas a parqueamento na base mínima de um estacionamento por fogo.

b) Com comércio:
Tipo de construção - contínua.
Utilização - habitação e comércio.
Dimensões dos lotes e cérceas - conforme planta e quadro de síntese.
Construção de caves - destinadas a parqueamento na base mínima de um estacionamento/fogo e cumulativamente um estacionamento por 50 m2 de comércio ou fracção.

Nos lotes n.os 19, 20 e 21 poderão os seus titulares, ao nível do rés-do-chão comercial, aproveitar construtivamente a faixa adjacente de terreno a tardoz, numa profundidade de 10 m. Idêntico aproveitamento, embora na profundidade de 5 m, poderá ser realizado ao longo dos lotes n.os 7, 8, 9, 10 e 11, deslocando-se para norte o arruamento inferior previsto, na medida necessária àquele aproveitamento.

2 - Zona verde pública
As áreas afectas à utilização pública serão cedidas gratuitamente, nos termos do Decreto-Lei 400/84, e integradas, em termos de tratamento, nos compromissos decorrentes da concessão do alvará de loteamento.

3 - Infra-estruturas
a) Rede viária
Os perfis transversais apresentados definem as plataformas dos arruamentos, considerando-se que os perfis longitudinais assumem um carácter indicativo, podendo a CMV, se assim o entender, desenvolver um estudo global das infra-estruturas, nos termos legalmente previstos, considerando-se, a nível de projecto, as indicações e condicionamentos de natureza técnica decorrentes dos normativos publicados.

b) Restantes redes de apoio
Todas as redes complementares - abastecimento de água, drenagem de águas residuais e pluviais, eléctrica, telefónica - serão executadas de acordo com as orientações das entidades tutelares respectivas.

4 - Índices gerais de aproveitamento
Área global do terreno - 37057 m2;
Número máximo de fogos - 278;
Número máximo de habitantes:
3,5 habitantes/fogo - 973;
3,2 habitantes/fogo - 890.
Área destinada a:
a) Comércio - 4316 m2;
b) Habitação - 33024 m2.
Densidade habitacional:
3,5 habitantes/fogo - 262,6 habitantes/ha;
3,2 habitantes/fogo - 240,1 habitantes/ha.
Parqueamento público (número estimado de estacionamentos) - 415.
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/54272.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-12-17 - Decreto-Lei 560/71 - Ministério das Obras Públicas - Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização

    Determina que as câmaras municipais do continente e ilhas adjacentes sejam obrigadas a promover a elaboração de planos gerais de urbanização das sedes dos seus municípios e de outras localidades, em ordem a obter a sua transformação e desenvolvimento segundo as exigências da vida económica e social, da estética, da higiene e da viação, com o máximo proveito e comodidade para os seus habitantes.

  • Tem documento Em vigor 1973-11-07 - Decreto-Lei 597/73 - Ministério das Comunicações - Correios e Telecomunicações de Portugal

    Sujeita a servidões administrativas, denominadas radioeléctricas, bem como a outras restrições de utilidade pública, as zonas confinantes com os centros radioeléctricos nacionais que prossigam fins de reconhecida utilidade pública.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-31 - Decreto-Lei 400/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, da Justiça, do Equipamento Social e da Qualidade de Vida

    Estabelece o novo regime jurídico das operações de loteamento urbano e revoga o Decreto-Lei n.º 289/73, de 6 de Junho (no uso da autorização legislativa conferida ao Governo pela Lei n.º 25/84, de 13 de Julho).

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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