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Portaria 403/2023, de 28 de Julho

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Sumário

Autoriza o conselho diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., a assumir, nos anos de 2024 a 2026, os encargos orçamentais decorrentes do contrato de gestão e manutenção do edifício sede do Instituto da Segurança Social, I. P.

Texto do documento

Portaria 403/2023

Sumário: Autoriza o conselho diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., a assumir, nos anos de 2024 a 2026, os encargos orçamentais decorrentes do contrato de gestão e manutenção do edifício sede do Instituto da Segurança Social, I. P.

O Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), é um instituto público de regime especial, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa, financeira e património próprio, tendo como missão a gestão dos regimes de segurança social, o reconhecimento dos direitos e o cumprimento das obrigações decorrentes dos regimes de segurança social e, bem assim, assegurar a aplicação dos acordos internacionais nesta área, tal como previsto no Decreto-Lei 83/2012, de 30 de março, na sua atual redação. Compete ao ISS, I. P., de acordo com as competências atribuídas pela Portaria 135/2012, de 8 de maio, realizar as ações necessárias à conservação e manutenção do património dos serviços que o constituem e desenvolver procedimentos de aquisição de bens e serviços.

No âmbito das suas atribuições pretende o ISS, I. P. proceder à contratualização de serviços de gestão e manutenção do seu edifício sede, adequados não só à especificidade e dimensão daquele edifício, mas também para garantir o normal funcionamento do mesmo e prestar um serviço de atendimento ao público de qualidade.

O valor global previsível do contrato a celebrar, para o período de 36 meses, está estimado em 479.835 (euro) (quatrocentos e setenta e nove mil, oitocentos e trinta e cinco euros), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, conjugado com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 22 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, a abertura de procedimento relativo a despesas que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, não pode ser efetivada sem prévia autorização conferida em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela.

Importa, assim, proceder à fixação do encargo financeiro plurianual resultante do contrato de que venha a ser celebrado, para os anos económicos de 2024-2026.

Nestes termos, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, conjugado com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Orçamento e pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:

1 - Fica o Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., autorizado a assumir, nos anos de 2024 a 2026, os encargos orçamentais decorrentes do contrato de gestão e manutenção do edifício sede do ISS, I. P., para o período de 36 meses, até ao montante máximo de 479.835 (euro) (quatrocentos e setenta e nove mil, oitocentos e trinta e cinco euros), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor, subordinado ao seguinte escalonamento:

2024 - 159.945 (euro) (cento e cinquenta e nove mil, novecentos e quarenta e cinco euros), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;

2025 - 159.945 (euro) (cento e cinquenta e nove mil, novecentos e quarenta e cinco euros), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;

2026 - 159.945 (euro) (cento e cinquenta e nove mil, novecentos e quarenta e cinco euros), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.

2 - Os encargos decorrentes da execução do contrato autorizado pela presente portaria são suportados por verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento do Instituto da Segurança Social, I. P.;

3 - A importância fixada para cada ano económico pode ser acrescida do saldo apurado na execução orçamental do ano anterior;

4 - A presente portaria entra em vigor na data da sua assinatura.

3 de julho de 2023. - A Secretária de Estado do Orçamento, Sofia Alves de Aguiar Batalha. - 9 de junho de 2023. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos.

316667099

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5427157.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-30 - Decreto-Lei 83/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Aprova a orgânica do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I.P.), dispondo sobre as suas atribuições, órgãos e respectivas competências, assim como sobre normas de gestão financeira, e remunerações do pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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