Decreto Regulamentar 34/93
   
   de 21 de Outubro
   
   O Decreto-Lei 260/93, de 23 de Julho, procedeu à reestruturação dos  serviços descentralizados do sistema de segurança social, acolhendo uma nova  forma organizativa mais consentânea com a evolução das realidades  sócio-económicas do País.
  
Os centros regionais de segurança social instituídos pelo referido diploma constituem instituições integradas no aparelho administrativo do mencionado sistema e revestem a natureza de institutos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira.
De entre os mencionados serviços faz parte o Centro Regional de Segurança Social do Norte, o qual abrange mais de 27% do total de beneficiários e contribuintes da segurança social portuguesa, determinando cargas de trabalho que fundamentam a criação, no respectivo âmbito territorial, de seis serviços sub-regionais, dois no distrito do Porto e os outros quatro, respectivamente, nos distritos de Braga, Bragança, Viana do Castelo e Vila Real.
   Assim:
   
   Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei 260/93, de 23  de Julho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo  decreta o seguinte:
  
   CAPÍTULO I   
   Disposições gerais
   
   Artigo 1.º   
   Objecto
   
   O presente diploma estabelece a estrutura orgânica do Centro Regional de  Segurança Social do Norte, adiante designado por Centro Regional.
  
   Artigo 2.º   
   Organização
   
   1 - O Centro Regional é constituído por serviços regionais, serviços  sub-regionais, serviços locais e estabelecimentos.
  
2 - Aos serviços e estabelecimentos referidos no número anterior cabe exercer as competências previstas, respectivamente, nos artigos 16.º, 17.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei 260/93, de 23 de Julho.
   Artigo 3.º   
   Âmbito geográfico
   
   1 - O Centro Regional compreende os Serviços Sub-Regionais de Braga, Bragança,  Penafiel, Porto, Viana do Castelo e Vila Real.
  
2 - A área territorial dos Serviços Sub-Regionais de Braga, Bragança, Viana do Castelo e Vila Real coincide com a dos respectivos distritos.
3 - Os Serviços Sub-Regionais de Penafiel e do Porto abrangem os municípios indicados no mapa I anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
   Artigo 4.º   
   Director de serviço sub-regional
   
   Os serviços sub-regionais são dirigidos, nos termos do artigo 18.º do  Decreto-Lei 260/93, de 23 de Julho, por um director, ao qual compete:
  
a) Elaborar os projectos de planos de acção e de orçamento do respectivo serviço sub-regional e submetê-los à aprovação do conselho directivo;
b) Dirigir o serviço sub-regional de acordo com as orientações traçadas e o plano de acção aprovado;
c) Proceder à inscrição de beneficiários e contribuintes e determinar o estatuto contributivo de uns e outros;
   d) Atribuir prestações dos regimes de segurança social.
   
   Artigo 5.º   
   Coordenador dos serviços locais
   
   1 - Os funcionários designados nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do  Decreto-Lei 260/93, de 23 de Julho, para o desempenho das funções de  coordenador dos serviços locais são remunerados, enquanto no exercício dessas  funções, pelo índice correspondente ao escalão imediatamente superior ao  detido na respectiva categoria.
  
2 - Caso os funcionários referidos no número anterior detenham já o último escalão, a remuneração é acrescida de um impulso salarial igual à diferença dos dois últimos escalões da respectiva categoria.
   CAPÍTULO II   
   Serviços regionais
   
   Artigo 6.º   
   Enumeração
   
   O Centro Regional compreende os seguintes serviços regionais:
   
   a) A Direcção de Serviços de Gestão de Regimes de Segurança Social;
   
   b) A Direcção de Serviços de Acção Social;
   
   c) A Direcção de Serviços de Gestão Financeira;
   
   d) A Direcção de Serviços Jurídicos e de Contra-Ordenações;
   
   e) A Direcção de Serviços de Organização e Informática;
   
   f) A Direcção de Serviços de Gestão de Pessoal;
   
   g) A Direcção de Serviços de Administração;
   
   h) O Gabinete de Relações Públicas e Documentação;
   
   i) O Gabinete de Programação e Avaliação;
   
   j) A Auditoria;
   
   l) O Serviço de Fiscalização.
   
   Artigo 7.º   
   Direcção de Serviços de Gestão de Regimes de Segurança Social
   
   1 - À Direcção de Serviços de Gestão de Regimes de Segurança Social (DSGRSS)  compete:
  
a) Proceder à caracterização dos grupos sócio-profissionais das pessoas abrangidas ou a abranger pelos regimes de segurança social;
b) Promover a correcta aplicação da legislação dos regimes de segurança social e assegurar a uniformidade dos respectivos procedimentos;
c) Emitir parecer sobre as dúvidas surgidas na aplicação da legislação referida na alínea anterior e sugerir a aprovação de orientações sobre essas matérias;
d) Analisar a incidência do não cumprimento da legislação pelos beneficiários e contribuintes, tendo em vista o estabelecimento de prioridades no exercício da acção de fiscalização;
e) Colaborar na análise e avaliação da legislação sobre regimes de segurança social e no estudo do respectivo aperfeiçoamento;
f) Acompanhar o funcionamento dos serviços de verificação de incapacidades temporárias ou permanentes e prestar-lhes o necessário apoio;
   g) Elaborar informações destinadas a organismos internacionais;
   
   h) Elaborar relatórios periódicos sobre a aplicação da mesma legislação pelos  serviços sub-regionais.
  
2 - A DSGRSS compreende a Divisão de Vinculação e Relação Contributiva e a Divisão de Prestações.
3 - À Divisão de Vinculação e Relação Contributiva compete assegurar as actividades previstas nas alíneas a) a e), g) e h) do n.º 1, quando relacionadas com a relação jurídica de vinculação e obrigação contributiva, e à Divisão de Prestações as actividades enunciadas no n.º 1, quando relacionadas com a atribuição de prestações.
   Artigo 8.º   
   Direcção de Serviços de Acção Social
   
   1 - À Direcção de Serviços de Acção Social (DSAS) compete:
   
   a) Apoiar os serviços sub-regionais na realização das acções destinadas a  prevenir situações de exclusão social, assegurar a protecção e integração  comunitária das famílias e grupos sociais mais desfavorecidos e promover o  desenvolvimento das comunidades;
  
b) Colaborar no estudo, análise e selecção dos processos de famílias de acolhimento e de candidatos a adoptante, bem como no acompanhamento de crianças e famílias em fase de integração;
c) Participar na elaboração do estudo tendentes a equacionar respostas que privilegiem a permanência do idoso e das pessoas com deficiência no seu meio natural;
d) Propor medidas de promoção e integração de pessoas com deficiência, mediante o aproveitamento de recursos intersectoriais, potenciando as interligações funcionais para a reabilitação médica, profissional e social;
e) Participar na inventariação das necessidades e dos recursos existentes no âmbito de cada área específica;
f) Colaborar na avaliação e na execução de programas e projectos de apoio às crianças e jovens em situação de risco e de inadaptação, aos idosos dependentes e às pessoas com deficiência, bem como no apoio às respectivas famílias;
g) Promover e apoiar projectos de acção social comunitária que visem a organização dos recursos da comunidade, em ordem ao bem-estar social e à aceleração do processo de desenvolvimento sócio-económico;
h) Avaliar e acompanhar os projectos de acção social levados a cabo pelos serviços sub-regionais, em especial os destinados a prevenir situações de disfunção ou carência de famílias;
i) Promover a execução de programas de acção social destinados a prevenir situações de exclusão social e a assegurar a protecção e integração comunitária das famílias e grupos social e economicamente mais desfavorecidos;
   j) Apoiar e fomentar o voluntariado social;
   
   l) Dinamizar projectos de incidência comunitária, em articulação com outros  serviços, entidades e população, tendo em vista a solução global e integrada  de problemas sociais e a activação das solidariedades locais;
  
m) Colaborar com entidades públicas e privadas na prestação dos socorros urgentes a indivíduos e famílias em situação de calamidade pública ou sinistros;
n) Propor medidas e soluções destinadas a adequar e racionalizar os meios e qualificar e inovar as respostas, designadamente através do reforço da dimensão comunitária e integrada dos equipamentos sociais existentes;
o) Proceder à análise e investigação das questões relacionadas com a integração sócio-educativa de crianças e jovens com deficiência, bem como assegurar a orientação dos programas aprovados com esse objectivo;
p) Orientar e apoiar as acções relacionadas com a cooperação com as instituições particulares de solidariedade social e com outras entidades de idênticos fins;
q) Emitir parecer sobre os pedidos de licenciamento de estabelecimentos de apoio social, em articulação com os serviços sub-regionais;
r) Intruir processos nos termos do Regulamento de Registos das Instituições Particulares de Solidariedade Social do âmbito da segurança social;
s) Exercer a acção fiscalizadora das instituições particulares de solidariedade social e de outras entidades privadas de apoio social;
t) Emitir parecer sobre os projectos de construção ou alteração de equipamentos sociais, bem como elaborar projectos de cadernos de encargos para concursos de adjudicação de obras de equipamentos sociais;
u) Pronunciar-se acerca das propostas de adjudicação de obras a efectuar por instituições particulares de solidariedade social a subsidiar pelo Centro Regional;
v) Acompanhar e fiscalizar a execução das obras nas instituições particulares de solidariedade social subsidiadas pelo Centro Regional.
   2 - A DSAS compreende:
   
   a) A Divisão de Apoio Técnico e Desenvolvimento Comunitário, à qual compete  assegurar as actividades previstas nas alíneas a) a m);
  
b) A Divisão de Equipamentos e Serviços de Acção Social, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas n) a s);
c) A Divisão de Instalações e Equipamentos, à qual compete assegurar as actividades previstas nas restantes alíneas.
   Artigo 9.º   
   Direcção de Serviços de Gestão Financeira
   
   1 - À Direcção de Serviços de Gestão Financeira (DSGF) compete:
   
   a) Preparar e organizar o projecto de orçamento do Centro Regional, em  conformidade com as necessidades dos serviços e as orientações emitidas pelo  Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, bem como preparar os  planos financeiros e acompanhar a sua execução;
  
b) Cabimentar as despesas dos serviços regionais, proceder ao controlo de execução orçamental, analisar desvios e propor as necessárias correcções;
c) Registar e controlar as despesas suportadas por verbas do PIDDAC ou por projectos especiais, bem como colher dados financeiros através do balanço, conta de gerência e relatório anual;
   d) Assegurar o controlo financeiro dos serviços sub-regionais;
   
   e) Analisar os movimentos relacionados com a arrecadação de contribuições e  promover a conciliação das contas contabilísticas mantidas com o Instituto de  Gestão Financeira da Segurança Social;
  
f) Apoiar as instituições particulares de solidariedade social na elaboração do orçamento e contas e proceder à sua análise, bem como efectuar o cálculo das comparticipações a conceder às mesmas instituições;
g) Emitir meios de pagamento e documentos de receita e de despesa e classificá-los de acordo com o Plano de Contas das Instituições de Segurança Social, bem como registar as ordens de recebimento e de pagamento;
h) Conferir as contas bancárias e proceder à consolidação dos saldos, bem como contabilizar as notas de reposição e as contas relativas a valores entrados e devolvidos;
i) Analisar as questões suscitadas pelas tesourarias dos serviços sub-regionais e propor as soluções mais adequadas a cada caso;
j) Proceder à contabilização da actividade do Centro Regional e à análise sistemática da respectiva conta, bem como efectuar as operações e respectivos registos contabilísticos inerentes ao encerramento das contas;
l) Preparar a documentação e organizar as contas de gerência a remeter ao Tribunal de Contas, bem como preparar e organizar o relatório de exercício e a conta anual a enviar ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;
m) Assegurar a elaboração de estatísticas relacionadas com a actividade desenvolvida pela respectiva direcção de serviços;
n) Tratar e efecturar o lançamento, em conta corrente, de todo o movimento respeitante a contribuições, coimas e juros de mora;
o) Elaborar o expediente necessário à transferência ou restituição de contribuições e à correcção de anomalias de lançamentos das contas correntes de contribuintes;
p) Proceder ao controlo e à análise das contas correntes dos contribuintes e promover o cálculo dos juros de mora relativos às respectivas dívidas;
q) Promover o desenvolvimento das acções destinadas à regularização da dívida apurada, desencadeando os mecanismos de cobrança coerciva e de participação aos serviços de justiça fiscal;
r) Colaborar no acompanhamento e controlo dos acordos de regularização e nos processos de recuperação de empresas e de execução fiscal;
s) Analisar e tratar a documentação relacionada com a situação contributiva dos contribuintes e colaborar na organização dos processos de regularização de dívidas;
   t) Emitir declarações sobre a situação contributiva dos interessados;
   
   u) Analisar as situações de falta de entrega de folhas de remunerações e  proceder de acordo com a legislação em vigor.
  
   2 - A DSGF compreende:
   
   a) A Divisão de Gestão e Controlo Orçamental, à qual compete assegurar as  actividades previstas nas alíneas a) a f);
  
b) A Divisão de Contabilidade, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas g) a m);
c) A Divisão de Contas Correntes de Contribuintes, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas n) a r);
d) A Repartição de Contribuintes, constituída por cinco secções, à qual compete assegurar as actividades previstas nas restantes alíneas.
3 - As actividades referidas na alínea d) do número anterior são desenvolvidas por cada uma das secções em relação aos contribuintes que lhe correspondam.
   Artigo 10.º   
   Direcção de Serviços Jurídicos e de Contra-Ordenações
   
   1 - À Direcção de Serviços Jurídicos e de Contra-Ordenações (DSJCO) compete:
   
   a) Promover a exigência judicial das contribuições e dos juros de mora devidos  à segurança social, bem como o reembolso judicial das prestações indevidamente  pagas e daquelas a que haja direito de regresso;
  
b) Proceder à reclamação ou justificação de créditos de contribuições e juros de mora devidos à segurança social em processos de execução, de falência, de inventário ou outros, bem como requerer a declaração de falência ou a aplicação de providências de recuperação de empresas devedoras;
c) Apoiar os serviços competentes nos processos de regularização de dívidas de contribuições ou de juros de mora à segurança social;
d) Pronunciar-se acerca dos aspectos legais decorrentes da definição dos direitos e obrigações dos beneficiários e contribuintes ou sobre reclamações ou recursos de actos com eles relacionados;
e) Desenvolver a actividade relacionada com o processo penal a instaurar por crimes praticados por contribuintes ou beneficiários nas suas relações com o Centro Regional;
   f) Emitir pareceres e efectuar estudos de natureza jurídica;
   
   g) Pronunciar-se sobre as questões de natureza jurídica relacionadas com a  aquisição, alienação ou arrendamento de edifícios ou com a realização de  obras;
  
h) Emitir parecer sobre os aspectos relacionados com os cadernos de encargos e concursos de adjudicação de obras e outras questões que deles venham a surgir;
i) Organizar e instruir processos de contra-ordenações, bem como promover a execução judicial das decisões nos mesmos proferidas;
j) Emitir parecer acerca das impugnações das decisões proferidas em processos de contra-ordenações e remetê-las a tribunal, quando for caso disso;
l) Assegurar o patrocínio judicial do Centro Regional e o acompanhamento dos processos em tribunal;
m) Promover a emissão de orientações para os serviços que procedam à averiguação das infracções ou que sejam chamados a colaborar nos processos de contra-ordenações.
   2 - A DSJCO compreende:
   
   a) A Divisão de Contencioso, à qual compete assegurar as actividades previstas  nas alíneas a) a e) e l);
  
b) A Divisão de Consulta Jurídica, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas f) a h) e l);
c) A Divisão de Contra-Ordenações de Beneficiários e Estabelecimentos, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas i) a m), quando relacionadas com processos de contra-ordenações de beneficiários e estabelecimentos;
d) A Divisão de Contra-Ordenações de Contribuintes, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas i) a m), quando relacionadas com processos de contra-ordenações de contribuintes.
   Artigo 11.º   
   Direcção de Serviços de Organização e Informática
   
   1 - À Direcção de Serviços de Organização e Informática (DSOI) compete:
   
   a) Efectuar estudos destinados a obter um melhor funcionamento dos serviços e  acompanhar a introdução de novos processos de trabalho;
  
b) Colaborar com os diversos serviços no estudo das exigências dos postos de trabalho e na escolha dos objectivos a prosseguir, bem como efectuar a análise das tarefas e dos postos de trabalho com vista ao controlo dos custos e à fixação de padrões de produtividade;
c) Analisar, em colaboração com os serviços interessados, as necessidades de equipamento e material, as suas características e respectiva adequação;
d) Proceder a estudos de racionalização de procedimentos, de impressos e outros suportes de informação e acompanhar o seu desenvolvimento, numa perspectiva de modernização administrativa;
e) Desenvolver, coordenar e controlar o planeamento das actividades de processamento de dados;
f) Garantir o processamento informático e manter o controlo de qualidade dos produtos obtidos, bem como elaborar normas de operação e assegurar a sua correcta aplicação e utilização;
g) Colaborar na concepção e lançamento de sistemas de informação e garantir o sigilo e a segurança da informação à sua guarda;
h) Apoiar os serviços na elaboração de cadernos de encargos, selecção, aquisição e instalação de sistemas informáticos;
i) Assegurar a inventariação dos equipamentos e produtos informáticos colocados à sua guarda e do instalado nos serviços utilizadores, bem como a catalogação e manutenção dos equipamentos e suportes lógicos de apoio;
j) Propor medidas tendentes à definição, concretização e desenvolvimento de um sistema de informação coerente e suporte eficaz do funcionamento do Centro Regional;
l) Organizar bibliotecas de programas e suportes de informação e zelar pela sua manutenção;
m) Conceber e desenvolver novas aplicações e assegurar a sua manutenção, bem como manter actualizados os suportes lógicos e restante documentação base da concepção e desenvolvimento de sistemas de informação;
n) Apoiar os serviços na elaboração de cadernos de encargos, selecção, aquisição e instalação de sistemas informáticos, bem como estudar as características técnicas dos equipamentos informáticos, suportes lógicos, sistemas de teleprocessamento e outros produtos com interesse para projectos a avaliar e a lançar;
o) Proceder ao levantamento e caracterização das necessidades dos utilizadores em matéria de microinformática, tendo em vista um adequado planeamento dos meios a afectar;
p) Assegurar a instalação e condições de arranque e normal funcionamento dos pequenos sistemas, facultando todo o apoio necessário aos utilizadores;
g) Estudar e propor as normas e medidas adequadas à segurança e melhor rentabilização dos recursos disponíveis.
   2 - A DSOI compreende:
   
   a) A Divisão de Organização e Modernização Administrativa, à qual compete  assegurar as actividades previstas nas alíneas a) a d);
  
b) A Divisão de Processamento de Informação, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas e) a i);
c) A Divisão de Sistemas de Informação, à qual compete assegurar as actividades previstas nas restantes alíneas.
   Artigo 12.º   
   Direcção de Serviços de Gestão de Pessoal
   
   1 - À Direcção de Serviços de Gestão de Pessoal (DSGP) compete:
   
   a) Colaborar na definição e execução da política de pessoal do Centro  Regional, bem como propor a adopção de instrumentos de gestão dos recursos  humanos;
  
b) Estabelecer o conteúdo funcional dos postos de trabalho e fixar as dotações de pessoal de cada unidade orgânica e estabelecimento;
c) Promover a realização de concursos, bem como o recrutamento e selecção do pessoal necessário;
d) Promover a aplicação dos instrumentos de avaliação do pessoal e a realização das tarefas necessárias à tomada de decisão quanto à movimentação de pessoal;
   e) Desenvolver as acções necessárias ao serviço social de pessoal;
   
   f) Colaborar na formulação da política de formação de pessoal do Centro  Regional, elaborar o respectivo plano e estabelecer a estrutura dos cursos a  ministrar;
  
g) Proceder ao levantamento das necessidades existentes e dos recursos humanos e materiais disponíveis;
h) Organizar, acompanhar e promover, em colaboração com os serviços interessados, a avaliação das acções realizadas e divulgar os respectivos resultados;
i) Criar, organizar e gerir ficheiros informatizados de formação e elaborar mapas estatísticos trimestrais e anuais das acções realizadas;
j) Promover a inscrição dos funcionários ou agentes na Caixa Geral de Aposentações e acompanhar os respectivos processos de aposentação;
l) Efectuar as tarefas necessárias à concretização da movimentação interna e externa dos funcionários e manter os processos individuais do pessoal organizados e actualizados;
m) Promover as acções inerentes à abertura de concursos de ingresso ou acesso de pessoal e apoiar os júris dos concursos;
   n) Desenvolver as acções necessárias ao controlo da assiduidade do pessoal;
   
   o) Recolher os elementos necessários à elaboração da conta de gerência e do  relatório social do Centro Regional;
  
p) Assegurar as tarefas necessárias ao processamento dos vencimentos e à efectivação dos diferentes tipos de descontos, bem como atribuir os benefícios sociais a que os funcionários e agentes tenham direito;
q) Proceder à inscrição dos funcionários e agentes na ADSE e promover o pagamento dos respectivos subsídios;
   r) Passar as declarações que lhe sejam solicitadas pelos funcionários.
   
   2 - A DSGP compreende:
   
   a) A Divisão de Gestão de Pessoal, à qual compete assegurar as actividades  previstas nas alíneas a) a e);
  
b) A Divisão de Formação de Pessoal, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas f) a i);
c) A Repartição de Administração de Pessoal, constituída pelas Secções de Movimentação de Pessoal, de Concursos e Assiduidade e de Vencimentos, à qual compete assegurar as actividades previstas nas restantes alíneas.
3 - Às Secções de Movimentação de Pessoal, de Concursos e Assiduidade e de Vencimentos compete assegurar as actividades previstas, respectivamente, nas alíneas j) e l), m) a o) e p) a r) do n.º 1.
   Artigo 13.º   
   Direcção de Serviços de Administração
   
   1 - À Direcção de Serviços de Administração (DSA) compete:
   
   a) Elaborar projectos de cadernos de encargos de concursos de adjudicação de  obras e acompanhar, orientar e fiscalizar as obras do Centro Regional;
  
b) Vistoriar os edifícios do Centro Regional e propor as medidas necessárias à manutenção ou melhoria das condições de segurança e conservação;
c) Proceder à inventariação dos bens do Centro Regional, promover o registo dos bens imóveis e manter actualizado o respectivo cadastro;
d) Realizar as acções necessárias à aquisição, distribuição, conservação, reparação, locação e alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis do Centro Regional, bem como proceder à realização de trabalhos de conservação ou reparação;
e) Assegurar a celebração dos contratos de segurança e higiene dos edifícios em que os serviços se encontram instalados, bem como de manutenção dos equipamentos e bens móveis do Centro Regional;
f) Pronunciar-se acerca da situação dos imóveis, concursos de aquisição de bens e serviços, condições de aprovisionamento e património;
g) Assegurar a gestão das viaturas dos serviços regionais, verificar o estado de conservação das viaturas do Centro Regional e elaborar o respectivo plano de aquisição e abate;
h) Registar, classificar e distribuir o expediente dos serviços regionais ou a estes dirigido, bem como assegurar a expedição da correspondência, documentos e meios de pagamento emitidos pelos mesmos serviços;
i) Assegurar os meios necessários à manutenção das boas condições de utilização das instalações dos serviços colocados à sua guarda;
j) Colaborar com a Direcção de Serviços de Gestão de Pessoal no desenvolvimento das acções necessárias ao controlo da assiduidade do pessoal;
l) Organizar os arquivos dos serviços regionais por forma a assegurar a manutenção dos documentos em boas condições de segurança e fácil consulta e efectuar o expurgo dos documentos;
m) Executar as tarefas necessárias à passagem dos arquivos tradicionais a microfilmados, produzir as microformas e garantir a sua conservação e fácil consulta, bem como zelar pela segurança da inutilização dos documentos e assegurar que a consulta dos documentos arquivados ou das microformas se faça em condições adequadas;
n) Desenvolver as acções necessárias à aquisição dos bens e serviços necessários ao normal funcionamento dos serviços, armazenar e conservar o material adquirido, bem como manter actualizadas as existências mínimas necessárias e proceder à sua distribuição de acordo com as necessidades dos serviços;
o) Proceder ao registo dos consumos por centros de custo e à sua avaliação em termos de eficiência e de eficácia;
p) Executar as tarefas de desenho, reprodução, corte, alceamento e encadernação de documentos e impressos, em conformidade com as necessidades dos serviços.
   2 - A DSA compreende:
   
   a) A Divisão de Património, à qual compete assegurar as actividades previstas  na alíneas a) a g);
  
b) A Repartição de Expediente e Apoio, constituída por três secções, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas h) a j);
c) A Repartição de Arquivo e Microfilmagem, constituída por duas Secções de Arquivo e pelo Centro de Microfilmagem, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas l) e m);
d) A Repartição de Aprovisionamento, constituída pelas Secções de Aprovisionamento e de Gestão de Existências, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas n) e o);
e) O Centro Gráfico, coordenado por um funcionário para o efeito designado pelo conselho directivo, ao qual compete assegurar as actividades previstas na alínea p).
3 - As actividades referidas nas alíneas h) e j) do n.º 1 são asseguradas pelas Secções de Expediente e Apoio em relação ao local ou locais de implantação e funcionamento dos serviços a que estejam afectos.
4 - As actividades referidas nas alíneas l) e m) do n.º 1 são asseguradas, respectivamente, pelas Secções de Arquivo, previstas na alínea c) do n.º 2, e pelo Centro de Microfilmagem.
   Artigo 14.º   
   Gabinete de Relações Públicas e Documentação
   
   1 - Ao Gabinete de Relações e Documentação (DRPD) compete:
   
   a) Colaborar ou promover campanhas de esclarecimento junto dos beneficiários,  utentes, contribuintes e público em geral, com vista à divulgação de  informação sobre o sistema de segurança social ou sobre o Centro Regional;
  
b) Proceder à análise e tratamento das informações veiculadas pelos órgãos de comunicação social e estabelecer contactos com profissionais de informação ou serviços e entidades públicas ou privadas;
c) Elaborar indicadores sobre o funcionamento do Centro Regional com base no tratamento de informações, sugestões e reclamações recebidas;
d) Proceder ao registo, catalogação e indexação das espécies bibliográficas, bem como organizar e conservar o fundo documental;
e) Organizar e manter actualizados os ficheiros de legislação, jurisprudência e doutrina sobre matéria de interesse para o Centro Regional e efectuar a difusão interna de diplomas e outros documentos;
f) Assegurar a realização, publicação e distribuição de revistas e outros documentos considerados necessários;
   g) Assegurar o funcionamento de um núcleo de áudio-visuais.
   
   2 - O GRPD é dirigido por um chefe de divisão.
   
   Artigo 15.º   
   Gabinete de Programação e Avaliação
   
   1 - Ao Gabinete de Programação e Avaliação (GPA) compete:
   
   a) Promover, coordenar e estudar as acções tendentes à caracterização  sócio-económica da área de actuação do Centro Regional, bem como preparar e  organizar os respectivos projectos de planos anuais e plurianuais;
  
b) Coordenar os trabalhos de elaboração do PIDDAC e acompanhar a execução dos programas de investimentos;
c) Proceder à recolha e elaboração de informação estatística que permita a preparação de indicadores de gestão necessários ao conselho directivo, bem como a sua remessa aos serviços centrais da área da segurança social do Ministério do Emprego e da Segurança Social;
d) Dinamizar e coordenar os procedimentos relacionados com a obtenção de comparticipações financeiras do Fundo Social Europeu.
   2 - O GPA é dirigido por um chefe de divisão.
   
   Artigo 16.º   
   Auditoria
   
   1 - À Auditoria compete:
   
   a) Verificar o cumprimento das disposições legais, administrativas e técnicas  reguladoras da actuação dos órgãos e serviços do Centro Regional;
  
b) Propor a alteração ou substituição das normas internas e dos métodos e técnicas inadequados às necessidades dos serviços e à prossecução dos seus objectivos;
c) Proceder à auditoria dos serviços regionais, sub-regionais e locais, de acordo com plano ou determinação do conselho directivo;
d) Elaborar estudos, relatórios e pareceres sobre assuntos relacionados com o funcionamento dos serviços do Centro Regional.
   2 - A Auditoria é dirigida por um chefe de divisão.
   
   Artigo 17.º   
   Serviço de Fiscalização
   
   1 - Ao Serviço de Fiscalização compete:
   
   a) Vigiar o cumprimento das obrigações dos contribuintes e beneficiários no  âmbito dos regimes de segurança social, em especial as relacionadas com o  enquadramento, a inscrição, o registo, a declaração de remunerações e o  pagamento de contribuições;
  
b) Verificar se os beneficiários reúnem os requisitos necessários à atribuição e manutenção do direito às prestações;
c) Elaborar autos de notícia e participações respeitantes às actuações ilegais detectadas no exercício das suas funções;
d) Efectuar o levantamento e a identificação dos bens penhoráveis e hipotecáveis para garantia dos créditos por contribuições em dívida à segurança social;
e) Proceder à notificação de decisões administrativas relacionadas, nomeadamente, com processos de contra-ordenações;
f) Desenvolver acções de esclarecimento e orientação dos beneficiários e contribuintes a respeito dos seus direitos e obrigações para com a segurança social, tendo em vista prevenir a prática de infracções.
2 - O Serviço de Fiscalização é dirigido por um chefe de divisão e dispõe de uma Secção de Apoio.
   CAPÍTULO III   
   Serviços sub-regionais
   
   SECÇÃO I   
   Serviço Sub-Regional de Braga
   
   Artigo 18.º   
   Estrutura
   
   1 - O Serviço Sub-Regional de Braga compreende:
   
   a) A Direcção de Serviços de Regimes de Segurança Social;
   
   b) O Departamento de Acção Social;
   
   c) O Gabinete de Apoio Técnico;
   
   d) O Gabinete de Coordenação dos Serviços Locais;
   
   e) A Direcção de Serviços Administrativos.
   
   2 - Integram-se no Serviço Sub-Regional de Braga os serviços locais e  estabelecimentos constantes do mapa II anexo ao presente diploma, que dele faz  parte integrante.
  
   Artigo 19.º   
   Direcção de Serviços de Regimes de Segurança Social
   
   1 - À Direcção de Serviços de Regimes de Segurança Social (DSRSS) compete:
   
   a) Promover a realização de acções destinadas a assegurar a inscrição de  beneficiários, contribuintes e outras entidades, bem como manter actualizados  os respectivos ficheiros;
  
b) Proceder à transferência de beneficiários e comprovar e controlar a situação de contribuintes, designadamente no que respeita a datas de início, suspensão ou cessação da actividade;
c) Elaborar as participações das infracções de natureza contra-ordenacional detectadas no exercício das respectivas funções;
d) Assegurar o envio de elementos relativos à identificação de beneficiários e contribuintes a outros serviços públicos que deles careçam;
e) Efectuar as acções necessárias ao registo dos elementos salariais e demais dados constantes das folhas de remunerações e de outros documentos, bem como detectar períodos de sobreposição de trabalho com equivalência de remunerações ou quaisquer outras anomalias e colaborar na sua regularização;
f) Apreciar reclamações sobre remunerações omitidas ou declaradas incorrectamente pelos contribuintes e elaborar oficiosamente, quando for caso disso, as respectivas folhas de remunerações;
g) Assegurar o envio de elementos relativos ao registo de remunerações a outros serviços do sector, bem como emitir extractos de salários para efeitos de atribuição de prestações e para utilização pelo próprio beneficiário;
h) Fornecer aos serviços interessados os elementos necessários ao reembolso de contribuições, bem como elaborar informações destinadas a organismos internacionais e passar certidões e declarações relativas à carreira contributiva dos beneficiários;
i) Organizar e manter actualizados os ficheiros de requerentes, de controlo de prova de direitos e de processamentos, bem como efectuar as diligências necessárias à atribuição de prestações familiares e de subsídios de renda de casa;
j) Controlar as situações de processamento indevido de prestações e desenvolver as acções que conduzam à sua regularização;
l) Efectuar as diligências necessárias à atribuição das prestações de doença e de maternidade, paternidade e adopção e de gravidez;
m) Articular-se com os serviços de saúde e do emprego e formação profissional na organização dos processos e no controlo de atribuição de prestações;
n) Colaborar na realização de acções destinadas a evitar o acesso indevido às prestações;
o) Realizar as diligências necessárias à verificação da subsistência das incapacidades temporárias;
p) Organizar os processos relativos ao complemento do subsídio de tuberculose e do subsídio para medicamentos, no âmbito dos regimes especiais;
q) Promover ou colaborar na realização de acções de esclarecimento ou de informação de beneficiários e dos seus familiares, bem como na realização de acções de esclarecimento com vista à obtenção de provas periódicas das informações recebidas;
r) Organizar processos de atribuição do subsídio de desemprego, do subsídio social de desemprego e do subsídio de inserção de jovens na vida activa;
s) Instruir processos de atribuição de outras prestações ou compensações pecuniárias relacionadas com a cessação dos contratos de trabalho, bem como assegurar as tarefas necessárias ao processamento dos mesmos subsídios;
t) Organizar processos de verificação de situações de incapacidades permanentes para o trabalho para efeitos de atribuição de prestações de segurança social em que seja exigido aquele requisito;
u) Promover a revisão das situações de incapacidade por solicitação dos pensionistas, do Centro Nacional de Pensões ou outras entidades ou por iniciativa do Centro Regional;
v) Apoiar as acções médicas no âmbito dos serviços de verificação de incapacidades permanentes ou temporárias, tendo em vista a realização de tarefas de verificação de incapacidades;
x) Verificar as condições exigidas para o acesso às prestações do regime não contributivo de segurança social, em colaboração com os serviços competentes para a organização do respectivo processo.
   2 - A DSRSS compreende:
   
   a) A Repartição de Identificação, constituída por três secções, à qual compete  assegurar as actividades previstas nas alíneas a) a d);
  
b) A Repartição de Registo de Remunerações, constituída por cinco secções, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas e) a h);
c) A Repartição de Prestações Familiares, constituída por três secções, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas i) e j);
d) A Repartição de Doença, Desemprego e Benefícios Diferidos, constituída por três secções, à qual compete assegurar as actividades previstas nas restantes alíneas.
3 - As actividades referidas no número anterior são asseguradas por cada uma das secções da respectiva repartição em relação aos beneficiários e contribuintes que lhe correspondam.
   Artigo 20.º   
   Departamento de Acção Social
   
   1 - Ao Departamento de Acção Social (DAS) compete:
   
   a) Fazer o levantamento dos dados relativos à população do Serviço  Sub-Regional e proceder à sua actualização;
  
b) Inventariar as necessidades e os recursos existentes no âmbito da sua área de actuação, fazendo o diagnóstico das situações de exclusão e carência social;
c) Efectuar acções de acolhimento e assegurar os meios necessários à integração social das pessoas e famílias;
d) Estudar a situação sócio-económica das famílias, indivíduos e grupos, em ordem à identificação das respostas mais adequadas às carências diagnosticadas;
e) Promover a execução de programas e modalidades de acção social destinadas a prevenir situações de exclusão social e assegurar a protecção e integração comunitária das famílias e grupos social e economicamente mais desfavorecidos;
f) Desenvolver e dinamizar projectos comunitários tendentes à integração social dos indivíduos ou grupos, através de acções concertadas ao nível local e da participação da população alvo;
g) Promover, coordenar e executar acções de sensibilização da comunidade para os diferentes problemas sociais e fomentar o voluntariado social;
h) Proceder à avaliação das acções desenvolvidas, tendo em vista o melhor funcionamento dos serviços e o aperfeiçoamento das medidas de política social;
i) Colaborar na preparação dos programas de acção dos equipamentos sociais, de acordo com as necessidades identificadas;
j) Participar na organização dos processos de registo das instituições particulares de solidariedade social e do licenciamento dos estabelecimentos de apoio social;
l) Prestar apoio às instituições particulares de solidariedade social e a outras instituições que prossigam idênticos fins;
m) Estudar as situações passíveis de celebração de acordos de gestão de instalações e equipamentos com instituições particulares de solidariedade social e com outras entidades que prossigam idênticos fins.
   2 - O DAS é dirigido por um chefe de divisão.
   
   Artigo 21.º   
   Gabinete de Apoio Técnico
   
   1 - Ao Gabinete de Apoio Técnico (GAT) compete apoiar, em articulação com os  respectivos serviços regionais, o director do Serviço Sub-Regional em toda a  sua área de actuação, nomeadamente:
  
a) Assegurar a adequação e aplicação das instruções e normas de organização e racionalização de procedimentos e circuitos administrativos;
b) Elaborar estudos conducentes ao planeamento, programação e avaliação das actividades;
   c) Colaborar na elaboração do plano anual e do relatório de actividades;
   
   d) Assegurar o correcto funcionamento das aplicações informáticas;
   
   e) Emitir parecer sobre questões de natureza jurídica.
   
   2 - O GAT é dirigido por um chefe de divisão.
   
   Artigo 22.º   
   Gabinete de Coordenação dos Serviços Locais
   
   1 - Ao Gabinete de Coordenação dos Serviços Locais (GCSL) compete desenvolver  as acções necessárias à orientação dos serviços locais, bem como assegurar a  aplicação das directivas emitidas a nível central.
  
2 - O GCSL é coordenado por um funcionário designado pelo conselho directivo, o qual é remunerado nos termos do artigo 5.º do presente diploma.
   Artigo 23.º   
   Direcção de Serviços Administrativos
   
   1 - À Direcção de Serviços Administrativos (DSA) compete:
   
   a) Registar, classificar e distribuir o expediente dos serviços sub-regionais  ou a estes dirigido, bem como assegurar a expedição da correspondência,  documentos e meios de pagamento;
  
b) Assegurar os meios necessários à manutenção das boas condições de utilização das instalações, bem como efectuar a gestão das viaturas do respectivo serviço sub-regional;
c) Organizar os arquivos do Serviço Sub-Regional, por forma a assegurar a manutenção dos documentos em boas condições de segurança e fácil consulta;
d) Desenvolver as acções necessárias à aquisição dos bens e serviços, que pelas suas características não tenham de ser adquiridos pelos serviços regionais, bem como colaborar com a Direcção de Serviços de Administração no exercício das actividades relacionadas com o património, com incidência no Serviço Sub-Regional;
e) Colaborar com a Direcção de Serviços de Gestão de Pessoal no desenvolvimento das acções necessárias ao controlo da assiduidade e à efectivação dos movimentos de pessoal;
f) Cabimentar as despesas do Serviço Sub-Regional, proceder ao controlo de execução orçamental, analisar desvios e propor as necessárias correcções;
g) Colaborar com os serviços regionais no apoio às instituições particulares de solidariedade social na elaboração do orçamento e contas, bem como no cálculo das comparticipações a conceder às mesmas instituições;
h) Emitir meios de pagamento e documentos de receita e de despesa e classificá-los de acordo com o Plano de Contas das Instituições de Segurança Social, bem como registar as ordens de recebimento e de pagamento;
i) Registar as notas de reposição e as contas relativas a valores entrados e devolvidos;
j) Tratar e efectuar o lançamento nas contas correntes dos respectivos contribuintes do movimento respeitante a contribuições, coimas e juros de mora;
l) Elaborar o expediente necessário à transferência e restituição de contribuições e à correcção de anomalias de lançamentos das contas correntes de contribuintes;
m) Proceder ao controlo e análise das contas correntes dos contribuintes e promover o cálculo dos juros de mora relativos às respectivas dívidas;
   n) Emitir declarações sobre a situação contributiva dos interessados;
   
   o) Acolher, esclarecer e encaminhar as pessoas que se dirigem aos serviços;
   
   p) Prestar informações orais e escritas a beneficiários, utentes,  contribuintes e outras entidades públicas ou privadas;
  
q) Elaborar, com base nas reclamações apresentadas e nos pedidos de informação solicitados, indicadores sobre o funcionamento dos serviços;
r) Efectuar recebimentos e pagamentos, em conformidade com as autorizações respectivas, bem como arrecadar as contribuições devidas à segurança social nos termos da legislação em vigor;
s) Elaborar a folha de caixa e assegurar as ligações com as instituições de crédito.
   2 - A DSA compreende:
   
   a) A Repartição Administrativa, constituída pelas Secções de Expediente e  Apoio, de Aprovisionamento e Património e de Administração de Pessoal, à qual  compete assegurar as actividades previstas nas alíneas a) a e);
  
b) A Repartição de Contabilidade, constituída por três secções, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas f) a n);
c) O Serviço de Informação ao Público, chefiado por um chefe de secção, ao qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas o) a q);
d) A Tesouraria, à qual compete assegurar as actividades previstas nas restantes alíneas.
3 - Às secções referidas na alínea a) do número anterior compete assegurar as actividades previstas, respectivamente, nas alíneas a) a c), d) e e) do n.º 1.
4 - A DSA deve remeter mensalmente ao respectivo serviço regional os elementos relacionados com o desenvolvimento das actividades previstas nas alíneas f) e h) a j) do n.º 1.
   SECÇÃO II   
   Serviço Sub-Regional de Bragança
   
   Artigo 24.º   
   Estrutura
   
   1 - O Serviço Sub-Regional de Bragança compreende:
   
   a) A Repartição de Regimes de Segurança Social;
   
   b) O Departamento de Acção Social;
   
   c) O Gabinete de Apoio Técnico;
   
   d) O Gabinete de Coordenação dos Serviços Locais;
   
   e) A Repartição Administrativa.
   
   2 - Integram-se no Serviço Sub-Regional de Bragança os serviços locais e  estabelecimentos indicados no mapa II anexo ao presente diploma.
  
   Artigo 25.º   
   Repartição de Regimes de Segurança Social
   
   1 - À Repartição de Regimes de Segurança Social (RRSS) compete assegurar as  actividades previstas no artigo 19.º
  
   2 - A RRSS compreende:
   
   a) Duas Secções de Identificação, às quais compete assegurar as actividades  previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 19.º;
  
b) Uma Secção de Registo de Remunerações, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas e) a h) do n.º 1 do artigo 19.º;
c) Três Secções de Atribuição de Prestações, às quais compete assegurar as actividades previstas nas restantes alíneas do n.º 1 do artigo 19.º
3 - As actividades referidas no número anterior são asseguradas por cada uma das secções em relação aos beneficiários e contribuintes que lhe correspondam.
4 - A RA deve remeter mensalmente ao respectivo serviço regional os elementos relacionados com o desenvolvimento das actividades previstas nas alíneas f) e h) a j) do n.º 1 do artigo 19.º
   Artigo 26.º   
   Outros serviços
   
   Ao Departamento de Acção Social, ao Gabinete de Apoio Técnico e ao Gabinete de  Coordenação dos Serviços Locais aplica-se, respectivamente, o disposto nos  artigos 20.º, 21.º e 22.º
  
   Artigo 27.º   
   Repartição Administrativa
   
   1 - À Repartição Administrativa (RA) compete assegurar as actividades  previstas no n.º 1 do artigo 23.º
  
   2 - A RA compreende:
   
   a) A Secção de Expediente e Apoio, à qual compete assegurar as actividades  previstas nas alíneas a) a c), e) e o) a q) do n.º 1 do artigo 23.º;
  
b) A Secção de Aprovisionamento e Património, à qual compete assegurar as actividades previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 23.º;
c) Duas Secções de Contabilidade, às quais compete assegurar as actividades previstas nas alíneas f) a n) do n.º 1 do artigo 23.º;
d) A Tesouraria, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas r) e s) do n.º 1 do artigo 23.º
3 - A RA deve remeter mensalmente ao respectivo serviço regional os elementos relacionados com o desenvolvimento das actividades previstas nas alíneas f) e h) a j) do n.º 1 do artigo 23.º
4 - As actividades referidas na alínea c) do número anterior são asseguradas por cada uma das secções em relação aos beneficiários, contribuintes ou fornecedores que lhe correspondam.
   SECÇÃO III   
   Serviço Sub-Regional de Penafiel
   
   Artigo 28.º   
   Estrutura
   
   1 - O Serviço Sub-Regional de Penafiel compreende:
   
   a) A Direcção de Serviços de Regimes de Segurança Social;
   
   b) O Departamento de Acção Social;
   
   c) O Gabinete de Apoio Técnico;
   
   d) O Gabinete de Coordenação dos Serviços Locais;
   
   e) A Repartição Administrativa.
   
   2 - Integram-se no Serviço Sub-Regional de Penafiel os serviços locais e  estabelecimentos indicados no mapa II anexo ao presente diploma.
  
   Artigo 29.º   
   Direcção de Serviços de Regimes de Segurança Social
   
   1 - À Direcção de Serviços de Regimes de Segurança Social (DSRSS) compete  assegurar as actividades previstas no artigo 19.º
  
   2 - A DSRSS compreende:
   
   a) A Repartição de Identificação, constituída por três secções, à qual compete  assegurar as actividades previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo  19.º;
  
b) A Repartição de Registo de Remunerações, constituída por três secções, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas e) a h) do n.º 1 do artigo 19.º;
c) A Repartição de Atribuição de Prestações, constituída por três secções, à qual compete assegurar as actividades previstas nas restantes alíneas do n.º 1 do artigo 19.º
3 - As actividades referidas no número anterior são asseguradas por cada uma das secções da respectiva repartição em relação aos beneficiários e contribuintes que lhe correspondam.
   Artigo 30.º   
   Gabinete de Apoio Técnico
   
   Ao Gabinete de Apoio Técnico aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 21.º,  sendo coordenado por um técnico superior para o efeito designado pelo conselho  directivo, o qual é remunerado nos termos do artigo 5.º
  
   Artigo 31.º   
   Outros serviços
   
   Ao Departamento de Acção Social e ao Gabinete de Coordenação dos Serviços  Locais aplica-se, respectivamente, o disposto nos artigos 20.º e 22.º
  
   Artigo 32.º   
   Repartição Administrativa
   
   1 - À Repartição Administrativa (RA) compete assegurar as actividades  previstas no n.º 1 do artigo 23.º
  
   2 - A RA compreende:
   
   a) A Secção de Expediente e Apoio, à qual compete assegurar as actividades  previstas nas alíneas a) a c) e o) a q) do n.º 1 do artigo 23.º;
  
b) A Secção de Aprovisionamento e Património, à qual compete assegurar as actividades previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 23.º;
c) A Secção de Contabilidade, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas f) a n) do n.º 1 do artigo 23.º;
d) A Secção de Administração de Pessoal, à qual compete assegurar as actividades previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 23.º;
e) A Tesouraria, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas r) e s) do n.º 1 do artigo 23.º
3 - A RA deve remeter mensalmente ao respectivo serviço regional os elementos relacionados com o desenvolvimento das actividades previstas nas alíneas f) e h) a j) do n.º 1 do artigo 23.º
   SECÇÃO IV   
   Serviço Sub-Regional do Porto
   
   Artigo 33.º   
   Estrutura
   
   1 - O Serviço Sub-Regional do Porto compreende:
   
   a) A Direcção de Serviços de Identificação e de Registo de Remunerações;
   
   b) A Direcção de Serviços de Atribuição de Prestações;
   
   c) O Departamento de Acção Social;
   
   d) O Gabinete de Apoio Técnico;
   
   e) O Gabinete de Coordenação dos Serviços Locais;
   
   f) A Direcção de Serviços Administrativos.
   
   2 - Integram-se no Serviço Sub-Regional do Porto os serviços locais e  estabelecimentos indicados no mapa II anexo ao presente diploma.
  
3 - O Centro de Reabilitação de Paralisia Cerebral do Porto é dotado de uma secção de apoio.
   Artigo 34.º   
   Direcção de Serviços de Identificação e de Registo de Remunerações
   
   1 - À Direcção de Serviços de Identificação e de Registo de Remunerações  (DSIRR) compete assegurar as actividades previstas nas alíneas a) a h) do n.º  1 do artigo 19.º
  
   2 - A DSIRR compreende:
   
   a) A Repartição de Identificação, constituída por cinco secções, à qual  compete assegurar as actividades previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do  artigo 19.º;
  
b) A Repartição de Registo de Remunerações, constituída por cinco secções, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas e) a h) do n.º 1 do artigo 19.º
3 - As actividades referidas no número anterior são asseguradas por cada uma das secções da respectiva repartição em relação aos beneficiários e contribuintes que lhe correspondam.
   Artigo 35.º   
   Direcção de Serviços de Atribuição de Prestações
   
   1 - À Direcção de Serviços de Atribuição de Prestações (DSAP) compete  assegurar as actividades previstas nas alíneas i) a x) do n.º 1 do artigo 19.º
  
   2 - A DSAP compreende:
   
   a) A Repartição de Prestações Familiares, constituída por três secções, à qual  compete assegurar as actividades previstas nas alíneas i) e j) do n.º 1 do  artigo 19.º;
  
b) A Repartição de Doença, Desemprego e Benefícios Diferidos, constituída por três secções, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas l) a x) do n.º 1 do artigo 19.º
3 - As actividades referidas no número anterior são asseguradas por cada uma das secções da respectiva repartição em relação aos beneficiários e contribuintes que lhe correspondam.
   Artigo 36.º   
   Departamento de Acção Social
   
   Ao Departamento de Acção Social aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 20.º,  sendo dirigido por um director de serviços.
  
   Artigo 37.º   
   Gabinete de Apoio Técnico
   
   Ao Gabinete de Apoio Técnico aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 21.º,  sendo coordenado por um técnico superior para o efeito designado pelo conselho  directivo, o qual é remunerado nos termos do artigo 5.º
  
   Artigo 38.º   
   Gabinete de Coordenação dos Serviços Locais
   
   Ao Gabinete de Coordenação dos Serviços Locais aplica-se o disposto no artigo  22.º
  
   Artigo 39.º   
   Direcção de Serviços Administrativos
   
   1 - À Direcção de Serviços Administrativos (DSA) compete assegurar as  actividades previstas no n.º 1 do artigo 23.º
  
   2 - A DSA compreende:
   
   a) A Repartição Administrativa, constituída pelas Secções de Expediente e  Apoio, de Contabilidade e Administração de Pessoal, à qual compete assegurar  as actividades previstas nas alíneas a) a n) do n.º 1 do artigo 23.º;
  
b) A Repartição de Informação ao Público, constituída por cinco Serviços de Informação ao Público, que assegura as actividades previstas nas alíneas o) a q) do n.º 1 do artigo 23.º;
c) A Tesouraria, que assegura as actividades previstas nas restantes alíneas do n.º 1 do artigo 23.º
3 - Os Serviços de Informação ao Público referidos na alínea b) do número anterior são cada um deles dirigidos por um chefe de secção.
4 - A DSA deve remeter mensalmente ao respectivo serviço regional os elementos relacionados com o desenvolvimento das actividades previstas nas alíneas f) e h) a j) do n.º 1 do artigo 23.º
   SECÇÃO V   
   Serviço Sub-Regional de Viana do Castelo
   
   Artigo 40.º   
   Estrutura
   
   1 - O Serviço Sub-Regional de Viana do Castelo compreende:
   
   a) A Repartição de Regimes de Segurança Social;
   
   b) O Departamento de Acção Social;
   
   c) O Gabinete de Apoio Técnico;
   
   d) O Gabinete de Coordenação de Serviços Locais;
   
   e) A Repartição Administrativa.
   
   2 - Integram-se no Serviço Sub-Regional de Viana do Castelo os serviços locais  e estabelecimentos indicados no mapa II anexo ao presente diploma.
  
   Artigo 41.º   
   Repartição de Regimes de Segurança Social
   
   1 - À Repartição de Regimes de Segurança Social (RRSS) compete assegurar as  actividades previstas no artigo 19.º
  
   2 - A RRSS compreende:
   
   a) Duas Secções de Identificação, às quais compete assegurar as actividades  previstas nas alíneas a) a d) do artigo 19.º;
  
b) Uma Secção de Registo de Remunerações, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas e) a h) do artigo 19.º;
c) Três Secções de Atribuição de Prestações, às quais compete assegurar as actividades previstas nas restantes alíneas do n.º 1 do artigo 19.º
3 - As actividades referidas no número anterior são asseguradas por cada uma das secções em relação aos beneficiários e contribuintes que lhe correspondam.
   Artigo 42.º   
   Serviços
   
   Ao Departamento de Acção Social, ao Gabinete de Apoio Técnico e ao Gabinete de  Coordenação dos Serviços Locais aplica-se, respectivamente, o disposto nos  artigos 20.º, 21.º e 22.º
  
   Artigo 43.º   
   Repartição Administrativa
   
   1 - À Repartição Administrativa (RA) compete assegurar as actividades  previstas no n.º 1 do artigo 23.º
  
   2 - A RA compreende:
   
   a) A Secção de Expediente e Apoio, à qual compete assegurar as actividades  previstas nas alíneas a) a c), e) e o) a q) do n.º 1 do artigo 23.º;
  
b) A Secção de Aprovisionamento e Património, à qual compete assegurar as actividades previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 23.º;
c) Duas Secções de Contabilidade, às quais compete assegurar as actividades previstas nas alíneas f) a n) do n.º 1 do artigo 23.º;
d) A Tesouraria, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas r) e s) do n.º 1 do artigo 23.º
3 - A RA deve remeter mensalmente ao respectivo serviço regional os elementos relacionados com o desenvolvimento das actividades previstas nas alíneas f) e h) a j) do n.º 1 do artigo 23.º
4 - As actividades referidas na alínea c) são asseguradas por cada uma das secções em relação aos beneficiários, contribuintes ou fornecedores que lhe correspondam.
   SECÇÃO VI   
   Serviço Sub-Regional de Vila Real
   
   Artigo 44.º   
   Estrutura
   
   1 - O Serviço Sub-Regional de Vila Real compreende:
   
   a) A Repartição de Regimes de Segurança Social;
   
   b) O Departamento de Acção Social;
   
   c) O Gabinete de Apoio Técnico;
   
   d) O Gabinete de Coordenação dos Serviços Locais;
   
   e) A Repartição Administrativa.
   
   2 - Integram-se no Serviço Sub-Regional de Vila Real os serviços locais e  estabelecimentos indicados no mapa II anexo ao presente diploma.
  
   Artigo 45.º   
   Repartição de Regimes de Segurança Social
   
   1 - À Repartição de Regimes de Segurança Social (RRSS) compete assegurar as  actividades previstas no artigo 19.º
  
   2 - A RRSS compreende:
   
   a) Duas Secções de Identificação, às quais compete assegurar as actividades  previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 19.º;
  
b) Uma Secção de Registo de Remunerações, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas e) a h) do n.º 1 do artigo 19.º;
c) Três Secções de Atribuição de Prestações, às quais compete assegurar as actividades previstas nas restantes alíneas do n.º 1 do artigo 19.º
3 - As actividades referidas no número anterior são asseguradas por cada uma das secções em relação aos beneficiários e contribuintes que lhe correspondam.
   Artigo 46.º   
   Outros serviços
   
   Ao Departamento de Acção Social, ao Gabinete de Apoio Técnico e ao Gabinete de  Coordenação dos Serviços Locais aplica-se, respectivamente, o disposto nos  artigos 20.º, 21.º e 22.º
  
   Artigo 47.º   
   Repartição Administrativa
   
   1 - À Repartição Administrativa (RA) compete assegurar as actividades  previstas no n.º 1 do artigo 23.º
  
   2 - A RA compreende:
   
   a) A Secção de Expediente e Apoio, à qual compete assegurar as actividades  previstas nas alíneas a) a c), e) e o) a q) do n.º 1 do artigo 23.º;
  
b) A Secção de Aprovisionamento e Património, à qual compete assegurar as actividades previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 23.º;
c) Duas Secções de Contabilidade, às quais compete assegurar as actividades previstas nas alíneas f) a n) do n.º 1 do artigo 23.º;
d) A Tesouraria, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas r) e s) do n.º 1 do artigo 23.º
3 - A RA deve remeter mensalmente ao respectivo serviço regional os elementos relacionados com o desenvolvimento das actividades previstas nas alíneas f) e h) a j) do n.º 1 do artigo 23.º
4 - As actividades referidas na alínea c) do número anterior são asseguradas por cada uma das secções em relação aos beneficiários, contribuintes ou fornecedores que lhe correspondam.
   Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Agosto de 1993.
   
   Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - António Morgado Pinto  Cardoso.
  
   Promulgado em 9 de Setembro de 1993.
   
   Publique-se.
   
   O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
   
   Referendado em 10 de Setembro de 1993.
   
   O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
   
   
   MAPA I
   
   (ver documento original)
   
   
   MAPA II
   
   (ver documento original)