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Decreto-lei 257/71, de 15 de Junho

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Sumário

Aprova, para ratificação, o Protocolo Adicional da Constituição da União Postal Universal, aprovada pelo Decreto n.º 47597, a Convenção Postal Universal e respectivo Protocolo final, assinados no XVI Congresso da referida União, celebrado em Tóquio em 1969.

Texto do documento

Decreto-Lei 257/71

de 15 de Junho

Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. São aprovados, para ratificação o Protocolo Adicional da Constituição da União Postal Universal, aprovada pelo Decreto-Lei 47597, de 21 de Março de 1967, a Convenção Postal Universal e respectivo Protocolo final, assinados no XVI Congresso da referida União, celebrado em Tóquio em 1969, cujos textos em francês e respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto-lei.

Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 19 de Maio de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

(Ver documento original)

PROTOCOLO ADICIONAL DA CONSTITUIÇÃO DA UNIÃO POSTAL

UNIVERSAL

ÍNDICE

Art. I. (art. 8.º modificado). Uniões restritas. Acordos especiais.

Art. II. (art. 11.º modificado). Adesão à ou admissão na União. Formalidades.

Art. III. (art. 13.º modificado). Órgãos da União.

Art. IV. (art. 18.º modificado). Conselho Consultivo dos Estudos Postais.

Art. V. (art. 21.º modificado). Despesas da União. Contribuição dos Países membros.

Art. VI. (art. 26.º modificado). Notificação das ratificações e dos outros modos de

aprovação dos Actos da União.

Art. VII. Adesão ao Protocolo Adicional e aos outros Actos da União.

Art. VIII. Entrada em vigor e duração do Protocolo Adicional da Constituição da União

Postal Universal.

Protocolo Adicional da Constituição da União Postal Universal Os Plenipotenciários dos Governos dos Países membros da União Postal Universal, reunidos em Congresso em Tóquio, nos termos do artigo 30.º, § 2, da Constituição da União Postal Universal, celebrada em Viena em 10 de Julho de 1964, adoptaram, sob reserva de ratificação, as modificações seguintes à dita Constituição:

ARTIGO I

(Artigo 8.º modificado)

Uniões restritas. Acordos especiais

1. Os Países membros, ou as suas Administrações postais, se a legislação desses Países a isso se não opuser, podem fundar Uniões restritas e celebrar Acordos especiais relativos ao serviço postal internacional, desde que lhe não introduzam disposições menos favoráveis para o público do que as previstas nos Actos de que são partes os Países

membros interessados.

2. As Uniões restritas podem enviar observadores aos congressos, conferências e reuniões da União, ao Conselho Executivo e ao Conselho Consultivo dos Estudos Postais.

3. A União pode enviar observadores aos congressos, conferências e reuniões das Uniões

restritas.

ARTIGO II

(Artigo 11.º modificado)

Adesão à ou admissão na União. Formalidades

1. Qualquer membro da Organização das Nações Unidas pode aderir à União.

2. Qualquer País soberano não membro da Organização das Nações Unidas pode pedir a sua admissão na qualidade de País membro da União.

3. A adesão à ou pedido de admissão na União deve comportar uma declaração formal de adesão à Constituição e aos Actos obrigatórios da União. O pedido deve ser dirigido, por via diplomática, ao Governo da Confederação Suíça, o qual, conforme o caso, notifica a adesão ou consulta os Países membros sobre o pedido de admissão.

4. O País não membro da Organização das Nações Unidas é considerado como admitido na qualidade de membro se a seu pedido for aprovado, pelo menos, por dois terços dos Países membros da União. Os Países membros que não tenham respondido no prazo de quatro meses consideram-se como tendo-se abstido.

5. A adesão ou a admissão na qualidade de membro é notificada pelo Governo da Confederação Suíça aos Governos dos Países membros. Produz efeitos a partir da data

desta notificação.

ARTIGO III

(Artigo 13.º modificado)

Órgãos da União

1. Os órgãos da União são o Congresso, as conferências administrativas, o Conselho Executivo, o Conselho Consultivo dos Estudos Postais, as comissões especiais e a

Secretaria Internacional.

2. Os órgãos permanentes da União são o Conselho Executivo, o Conselho Consultivo dos Estudos Postais e a Secretaria Internacional.

ARTIGO IV

(Artigo 18.º modificado)

Conselho Consultivo dos Estudos Postais

O Conselho Consultivo dos Estudos Postais (C. C. E. P.) é encarregado de efectuar estudos e emitir pareceres sobre assuntos técnicos, de exploração e económicos que

interessem ao serviço postal.

ARTIGO V

(Artigo 21.º modificado)

Despesas da União. Contribuição dos Países membros

1. Cada Congresso fixa a quantia máxima que podem atingir:

a) Anualmente as despesas da União;

b) As despesas relativas à reunião do próximo Congresso.

2. A importância máxima das despesas previstas no § 1 pode ser excedida se as circunstâncias o exigirem, sob reserva de serem observadas as disposições do

Regulamento Geral que lhes respeitam.

3. As despesas da União, incluindo eventualmente as despesas previstas no § 2, são suportadas em comum pelos Países membros da União. Para o efeito, cada País membro é incluído pelo Congresso numa das classes de contribuição cujo número é determinado

pelo Regulamento Geral.

4. No caso de adesão à ou de admissão na União, em consequência do artigo 11.º, o Governo da Confederação Suíça determina, de acordo com o Governo do País interessado, a classe de contribuição em que este deve ser incluído, no que respeita à repartição das

despesas da União.

ARTIGO VI

(Artigo 26.º modificado)

Notificação das ratificações e dos outros modos de aprovação dos Actos da União

Os instrumentos de ratificação da Constituição, e eventualmente de aprovação dos outros Actos da União, são depositados, o mais ràpidamente possível, junto do Governo da Confederação Suíça, o qual notifica esses depósitos aos Países membros.

ARTIGO VII

Adesão ao Protocolo Adicional e aos outros Actos da União

1. Os Países membros que não assinaram o presente Protocolo podem aderir ao mesmo

em qualquer altura.

2. Os Países membros que são parte dos Actos renovados pelo Congresso, mas que não os assinaram, devem aderir aos mesmos no mais curto prazo possível.

3. Os instrumentos de adesão relativos aos casos previstos nos §§ 1 e 2 são transmitidos por via diplomática ao Governo do País sede que notifica esse depósito aos Países

membros.

ARTIGO VIII

Entrada em vigor e duração do Protocolo Adicional da Constituição da União

Postal Universal

O presente Protocolo Adicional entrará em vigor no dia 1 de Julho de 1971, com excepção do artigo V, que entrará em vigor a 1 de Janeiro de 1971, e vigorará por tempo

indeterminado.

Em firmeza do que, os plenipotenciários dos Governos dos Países membros elaboraram o presente Protocolo Adicional, que vigorará e valerá como se as suas disposições fossem insertas no próprio texto da Constituição e o assinaram em um exemplar, que ficará depositado no Arquivo do Governo do País sede da União. Será enviada uma cópia a cada Parte pelo Governo do País sede do Congresso.

Feito em Tóquio, aos 14 de Novembro de 1969.

(Seguem-se as assinaturas dos plenipotenciários dos Governos dos Países contratantes.)

Convenção Postal Universal

ÍNDICE

PRIMEIRA PARTE

Regras comuns aplicáveis ao serviço postal internacional

CAPÍTULO I

Disposições gerias

Art. 1.º Liberdade de trânsito.

Art. 2.º Inobservância da liberdade de trânsito.

Art. 3.º Suspensão temporária de serviços.

Art. 4.º Propriedade dos objectos postais.

Art. 5.º Taxas.

Art. 6.º Equivalentes.

Art. 7.º Selos postais.

Art. 8.º Impressos de serviço.

Art. 9.º Bilhetes de identidade postais.

Art. 10.º Liquidação de contas.

Art. 11.º Compromissos relativos às sanções penais.

CAPÍTULO II

Isenções de franquia

Art. 12.º Isenção de franquia.

Art. 13.º Isenção de franquia dos objectos de correspondência relativos ao serviço postal.

Art. 14.º Isenção de franquia dos objectos relativos a prisioneiros de guerra e internados

civis.

Art. 15.º Isenção de franquia dos cecogramas.

SEGUNDA PARTE

Disposições relativas à correspondência postal

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Art. 16.º Objectos de correspondência postal.

Art. 17.º Taxas e condições gerais.

Art. 18.º Taxas especiais.

Art. 19.º Taxa de última hora. Taxa de posta-restante. Taxa de entrega dos pacotes

postais.

Art. 20.º Taxa de armazenagem.

Art. 21.º Franquia.

Art. 22.º Modalidades de franquia.

Art. 23.º Franquia das correspondências postais a bordo dos navios.

Art. 24.º Taxa no caso de falta total ou insuficiência de franquia.

Art. 25.º Cupões-resposta internacionais.

Art. 26.º Correspondência a entregar por próprio.

Art. 27.º Restituição. Modificação ou correcção de endereço.

Art. 28.º Reexpedição. Correspondência insusceptível de distribuição.

Art. 29.º Proibições.

Art. 30.º Objectos sujeitos a direitos aduaneiros.

Art. 31.º Verificação aduaneira.

Art. 32.º Taxa de despacho aduaneiro.

Art. 33.º Direitos aduaneiros e outros direitos.

Art. 34.º Correspondências livres de encargos.

Art. 35.º Anulação de direitos aduaneiros e outros direitos.

Art. 36.º Reclamações e pedidos de informações.

CAPÍTULO II

Objectos registados

Art. 37.º Taxas.

Art. 38.º Aviso de recepção.

Art. 39.º Entrega em mão própria.

CAPÍTULO III

Responsabilidade

Art. 40.º Princípio e âmbito da responsabilidade das Administrações postais.

Art. 41.º Isenção de responsabilidade das Administrações postais.

Art. 42.º Responsabilidade do remetente.

Art. 43.º Determinação da responsabilidade entre as Administrações postais.

Art. 44.º Pagamento da indemnização.

Art. 45.º Reembolso da indemnização à Administração que efectuou o pagamento.

Art. 46.º Recuperação eventual da indemnização do remetente ou do destinatário.

CAPÍTULO IV

Atribuição das taxas. Direitos de trânsito

Art. 47.º Atribuição das taxas.

Art. 48.º Direitos de trânsito.

Art. 49.º Remuneração dos encargos internos do correio internacional recebido.

Art. 50.º Isenção de direitos de trânsito.

Art. 51.º Serviços extraordinários.

Art. 52.º Contas dos direitos de trânsito.

Art. 53.º Permuta de malas fechadas com unidades militares colocadas à disposição da Organização das Nações Unidas e com navios ou aviões de guerra.

TERCEIRA PARTE

Transporte aéreo das correspondências postais

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Art. 54.º Correspondências-avião.

Art. 55.º Aerogramas.

Art. 56.º Correspondências-avião sobretaxadas e sem sobretaxa.

Art. 57.º Sobretaxas ou taxas combinadas.

Art. 58.º Modalidades de franquia.

Art. 59.º Correspondências-avião sobretaxadas com falta total ou insuficiência de franquia.

Art. 60.º Encaminhamento.

Art. 61.º Execução das operações nos aeroportos.

Art. 62.º Verificação aduaneira das correspondências-avião.

Art. 63.º Reexpedição ou devolução das correspondências-avião.

CAPÍTULO II

Encargos de transporte aéreo

Art. 64.º Princípios gerais.

Art. 65.º Taxas básicas e cálculo dos encargos de transporte aéreo relativos às malas

fechadas.

Art. 66.º Cálculo e conta geral dos encargos de transporte aéreo das correspondências-avião em trânsito a descoberto.

Art. 67.º Pagamento dos encargos de transporte aéreo.

Art. 68.º Encargos do transporte aéreo das malas desviadas.

Art. 69.º Encargos de transporte aéreo de correio perdido ou destruído.

QUARTA PARTE

Disposições finais

Art. 70.º Condições de aprovação das propostas respeitantes à Convenção e ao seu

Regulamento de execução.

Art. 71.º Entrada em vigor e duração da Convenção.

Protocolo final da Convenção Postal Universal

Art. I. Propriedade dos objectos postais.

Art. II. Excepção à isenção de franquia dos cecogramas.

Art. III. Equivalentes. Limites máximos e mínimos.

Art. IV. Taxas suplementares.

Art. V. Excepção à aplicação das tarifas dos impressos.

Art. VI. Onça e libra avoirdupois.

Art. VII. Dimensões dos objectos com sobrescrito.

Art. VIII. Objectos normalizados.

Art. IX. Derrogações às dimensões dos objectos com sobrescrito.

Art. X. Dimensões mínimas dos aerogramas.

Art. XI. Pacotes postais.

Art. XII. Excepção às disposições respeitantes aos impressos.

Art. XIII. Excepção à inclusão de valores nas cartas registadas.

Art. XIV. Correspondência postal depositada em países estrangeiros.

Art. XV. Cupões-resposta internacionais.

Art. XVI. Restituição. Modificação ou correcção de endereço.

Art. XVII. Taxas especiais que não sejam de franquia.

Art. XVIII. Direitos especiais de trânsito pelo Transiberiano, pelo Transandino e no lago

Nasser.

Art. XIX. Condições especiais de trânsito Para o Afeganistão.

Art. XX. Direitos especiais de entreposto em Adem.

Art. XXI. Sobretaxa aérea excepcional.

Art. XXII. Encaminhamento obrigatório indicado pelo país de origem.

Convenção Postal Universal

Os abaixo assinados, plenipotenciários dos Governos dos Países membros da União, em virtude do artigo 22.º, § 3, da Constituição da União Postal Universal, celebrada em Viena aos 10 de Julho de 1964, estipularam, de comum acordo e sob reserva do artigo 25.º, § 3, da mesma Constituição, na presente Convenção, as regras comuns aplicáveis ao serviço postal internacional e as disposições respeitantes aos serviços da correspondência postal.

PRIMEIRA PARTE

Regras comuns aplicáveis ao serviço postal internacional

CAPÍTULO I

Disposições gerais

ARTIGO 1.º

Liberdade de trânsito

1. A liberdade de trânsito, cujo princípio é enunciado no artigo 1.º da Constituição, envolve a obrigação, para cada Administração postal, de encaminhar sempre, pelas vias mais rápidas que ela utiliza para as suas próprias malas, as malas fechadas e as correspondências postais a descoberto que lhe forem entregues por outra Administração.

Essa obrigação aplica-se igualmente às correspondências-avião, quer as Administrações postais intermediárias tomem ou não parte no seu encaminhamento.

2. Os Países membros que não participem na permuta de cartas que contenham matérias biológicas deterioráveis ou matérias radioactivas têm a faculdade de não admitir essas correspondências em trânsito a descoberto pelo seu território. Procede-se de igual forma quanto aos objectos previstos no artigo 29.º, § 5.

3. Os Países membros que não executem o serviço de cartas e caixas com valor declarado ou que não se responsabilizem por estes valores durante o transporte efectuado pelos seus serviços marítimos ou aéreos não podem, todavia, opor-se ao trânsito em malas fechadas através do seu território ou ao transporte dos objectos de que se trata pelas suas vias marítimas ou aéreas; porém, a responsabilidade destes Países fica limitada à que está

prevista para a correspondência registada.

4. A liberdade de trânsito das encomendas postais a encaminhar pelas vias terrestres e marítimas limita-se ao território dos Países que participem deste serviço.

5. A liberdade de trânsito das encomendas-avião é garantida em todo o território da União.

Contudo, os Países membros que não participem no Acordo relativo às encomendas postais não podem ser obrigados a colaborar no encaminhamento, pela via de superfície,

das encomendas-avião.

6. Os Países membros que participem no Acordo relativo às encomendas postais, mas que não executem o serviço de encomendas postais com valor declarado ou se não responsabilizem por estes valores durante o transporte efectuado pelos seus serviços marítimos ou aéreos, não podem opor-se ao trânsito em malas fechadas através do seu território ou ao transporte das encomendas em causa pelas suas vias marítimas ou aéreas;

todavia, a responsabilidade destes Países fica limitada à que está prevista para as encomendas de igual peso sem valor declarado.

ARTIGO 2.º

Inobservância da liberdade de trânsito

Quando qualquer País membro não observar as disposições do artigo 1.º da Constituição e do artigo 1.º da Convenção relativas à liberdade de trânsito, as Administrações postais dos outros Países membros têm o direito de suprimir o serviço postal com esse País, avisando, prèviamente e por telegrama, as Administrações interessadas e comunicando-o à

Secretaria Internacional.

ARTIGO 3.º

Suspensão temporária de serviços

Quando, em consequência de circunstâncias extraordinárias, alguma Administração postal se veja obrigada a suspender temporàriamente e de uma maneira geral ou parcial a execução de quaisquer serviços, deve avisar imediatamente, pelo telégrafo se for necessário, a Administração ou as Administrações interessadas.

ARTIGO 4.º

Propriedade dos objectos postais

Todo e qualquer objecto postal é propriedade do remetente enquanto não for entregue a quem de direito, salvo se essa correspondência tiver sido apreendida por aplicação da

legislação do País de destino.

ARTIGO 5.º

Taxas

1. As taxas relativas aos diversos serviços postais internacionais são fixadas na

Convenção e nos Acordos.

2. É proibido cobrar taxas postais, seja qual for a sua natureza, diferentes das previstas

pela Convenção e pelos Acordos.

ARTIGO 6.º

Equivalentes

As taxas são fixadas, em cada País membro, de maneira a haver uma equivalência, tão exacta quanto possível, na moeda do respectivo País, que corresponda ao valor do

franco-ouro.

ARTIGO 7.º

Selos postais

Só as Administrações postais emitem os selos para franquia.

ARTIGO 8.º

Impressos de serviço

1. Os impressos de serviço a utilizar pelas Administrações nas suas relações recíprocas devem ser redigidos em língua francesa, com ou sem tradução interlinear, a não ser que as Administrações interessadas tomem outra resolução, mediante acordo directo.

2. Os impressos de serviço a utilizar pelo público devem apresentar uma tradução interlinear em língua francesa quando não forem impressos nesta língua.

3. Os textos, as cores e as dimensões dos impressos de serviço a que se referem os §§ 1 e 2 devem ser os previstos nos Regulamentos da Convenção e dos Acordos.

ARTIGO 9.º

Bilhetes de identidade postais

1. Cada Administração postal pode fornecer, às pessoas que formularem o respectivo pedido, bilhetes de identidade postais, utilizáveis como documento comprovativo para a realização de qualquer operação postal dos Países membros que não tenham notificado a

sua recusa a admiti-los.

2. A Administração que fornecer um bilhete de identidade fica autorizada cobrar por este serviço uma taxa que não pode ser superior a 2 francos.

3. As Administrações ficam ilibadas de qualquer responsabilidade quando se provar que a entrega de um objecto postal ou o pagamento inerente a uma operação financeira postal se fez mediante a apresentação de um bilhete válido. As Administrações também não são responsáveis pelas consequências que advenham da perda, do roubo ou do uso fraudulento

de um bilhete válido.

4. O bilhete de identidade é válido durante cinco anos, a contar do dia da sua emissão.

Porém, o bilhete de identidade, quando a fisionomia do titular se modificou a ponto de não corresponder à fotografia ou à sinalética, deixa de ser válido.

ARTIGO 10.º

Liquidação de contas

As liquidações, entre as Administrações postais, das contas internacionais relativas ao tráfego postal podem considerar-se como transacções correntes e efectuadas conforme as obrigações internacionais correntes dos Países membros interessados, quando existam acordos a este respeito. Na ausência de tais acordos, aquelas liquidações efectuam-se

conforme as disposições do Regulamento.

ARTIGO 11.º

Compromissos relativos às sanções penais

Os Governos dos Países membros comprometem-se a tomar, ou a propor aos poderes legislativos dos respectivos Países, as providências necessárias para:

a) Punir a falsificação dos selos postais, ainda que retirados da circulação, dos cupões-resposta internacionais e dos bilhetes de identidade postais;

b) Punir o uso ou o lançamento em circulação de:

1.º Selos postais falsificados (ainda que retirados da circulação) ou já servidos, assim como impressões falsas ou já servidas de máquinas de franquiar ou de imprimir;

2.º Cupões-resposta internacionais falsificados;

3.º Bilhetes de identidade postais falsificados;

c) Punir o uso fraudulento de bilhetes de identidade postais válidos;

d) Proibir e reprimir quaisquer operações fraudulentas de fabrico e de lançamento em circulação de vinhetas e selos em uso no serviço postal falsificados ou imitados de tal maneira que possam ser confundidos com as vinhetas e selos emitidos pela Administração

postal de um dos Países membros;

e) Impedir e, eventualmente, punir a inclusão de ópio, de morfina, de cocaína ou de outros estupefacientes, bem como de matérias explosivas ou fàcilmente inflamáveis, nos objectos postais, desde que essa inclusão não esteja expressamente autorizada pela Convenção e

pelos Acordos.

CAPÍTULO II

Isenções de franquia

ARTIGO 12.º

Isenção de franquia

Os casos de isenção da franquia estão expressamente previstos na Convenção e nos

Acordos.

ARTIGO 13.º

Isenção de franquia dos objectos de correspondência relativos ao serviço postal

Sob reserva do previsto no artigo 56.º, § 4, ficam isentos de todas as taxas postais os objectos de correspondência relativos ao serviço postal expedidos pelas Administrações

postais ou permutados entre:

a) As Administrações postais e os órgãos da União Postal Universal;

b) As Administrações postais e as Uniões restritas;

c) Os órgãdos da União Postal Universal e as Uniões restritas;

d) Os órgãos da União Postal Universal;

e) As Uniões restritas;

f) As estações de correio dos Países membros;

g) As estações de correio e as Administrações postais.

ARTIGO 14.º

Isenção de franquia dos objectos relativos a prisioneiros de guerra e internados

civis

1. Sob reserva do previsto no artigo 56.º, § 2, os objectos de correspondência, as cartas e caixas com valor declarado e as encomendas postais destinadas aos prisioneiros de guerra ou por eles expedidas e as operações financeiras postais que lhes respeitem, quer directamente, quer por intermédio das Repartições de Informações, previstas no artigo 122.º da Convenção de Genebra Relativa ao Tratamento dos Prisioneiros de Guerra, de 12 de Agosto de 1949, e da Agência Central de Informações sobre Prisioneiros de Guerra, prevista no artigo 123.º da mesma Convenção, ficam isentos de todas as taxas. Os beligerantes recolhidos e internados num País neutro são equiparados aos prisioneiros de guerra pròpriamente ditos, no que diz respeito à aplicação das disposições do presente

parágrafo.

2. O § 1 é igualmente aplicado aos objectos de correspondência, às cartas e caixas com valor declarado e às encomendas postais procedentes de outros países, destinados aos civis internados a que se refere a Convenção de Genebra Relativa à Protecção dos Civis em Tempo de Guerra, de 12 de Agosto de 1949, ou por eles expedidos, e às operações financeiras postais a eles inerentes, quer directamente, quer por intermédio das Repartições de Informações, previstas no artigo 136.º, e da Agência de Informações, prevista no artigo 140.º da referida Convenção.

3. As Repartições Nacionais de Informações e as Agências Centrais de Informações, supracitadas, também beneficiam de isenção de franquia para os objectos de correspondência, cartas e caixas com valor declarado, encomendas postais relativas às pessoas a que se referem os §§ 1 e 2, por elas expedidos ou recebidos, e às operações financeiras postais a elas inerentes, quer directamente, quer na qualidade de intermediário, nas condições previstas nos mesmos parágrafos.4. As encomendas são admitidas com isenção de taxa até ao peso de 5 kg. O limite de peso é elevado a 10 kg se o conteúdo das encomendas for indivisível ou se estas forem dirigidas a um campo ou aos seus homens de confiança, para serem distribuídas pelos prisioneiros.

ARTIGO 15.º

Isenção de franquia dos cecogramas

Sob reserva do previsto no artigo 56.º, § 2, os cecogramas ficam isentos da taxa de franquia, bem como das taxas especiais referentes às formalidades de registo, aviso de recepção, entrega por próprio, reclamação e reembolso.

SEGUNDA PARTE

Disposições relativas à correspondência postal

CAPÍTULO I

Disposições gerais

ARTIGO 16.º

Objectos de correspondência postal

Os objectos de correspondência postal abrangem as cartas, os bilhetes-postais, os impressos, os cecogramas e os pacotes postais.

ARTIGO 17.º

Taxas e condições gerais

1. As taxas de franquia para o transporte dos objectos de correspondência postal em toda a área da União, bem como os limites de peso e de dimensões, fixam-se conforme as indicações do quadro seguinte. Salvo a excepção prevista no artigo 19.º, § 3, estas taxas incluem a entrega dos objectos no domicílio dos destinatários, desde que o País de destino

tenha montado o serviço de distribuição.

(ver documento original)

2. No quadro das disposições do § 1 e sob reserva do artigo 122.º do Regulamento da Convenção, são considerados como normalizados os objectos de forma rectangular cujo comprimento não for inferior à largura multiplicada por (ver documento original) (valor aproximado: 1,4) e que satisfaçam as condições seguintes:

a) Objectos com sobrescrito:

Dimensões mínimas: as indicadas no § 1;

Dimensões máximas: 120 mm x 235 mm, com a tolerância de 2 mm;

Peso máximo: 20 g;

Espessura máxima: 5 mm;

Além disso, o endereço deve ser aposto no sobrescrito, do lado inteiro que não está

provido de pestana de fecho;

b) Objectos com a forma de bilhete:

Dimensões e consistência dos bilhetes-postais;

c) Todos os objectos:

No lado do endereço deve ser reservada, para a franquia e as marcas de obliteração, uma zona rectangular de 40 mm (-2 mm) de altura a partir do bordo superior e de 74 mm de comprimento a partir do bordo direito. No interior desta zona, os selos postais e as impressões de franquia devem ser apostos no ângulo superior direito.

Não são considerados objectos normalizados:

Os objectos que não satisfaçam a estas condições, mesmo quando providos de um rótulo-endereço conforme as prescrições do § 1, coluna 5 do quadro, 3.ª alínea;

Os bilhetes dobrados.

3. A Administração de origem tem a faculdade de aplicar às cartas e aos impressos com sobrescrito não normalizado, do primeiro escalão de peso, bem como às cartas sob a forma de bilhetes que não preencham as condições indicadas no § 2, 1.ª alínea, letra b), uma taxa que não pode ser superior à taxa relativa aos objectos do segundo escalão de peso.

4. Os limites de peso e de dimensões fixados no § 1 não se aplicam aos objectos de correspondência postal relativos ao serviço postal de que trata o artigo 13.º Os impressos endereçados ao mesmo destinatário e para o mesmo destino contidos num ou em vários sacos especiais não estão também sujeitos aos limites de peso fixados no parágrafo 1 para

esta categoria de objectos.

5. A taxa aplicável aos impressos endereçados ao mesmo destinatário e para o mesmo destino incluídos num saco especial é calculada por escalõs de 1 kg até ao limite do peso total do saco. Cada Administração tem a faculdade de conceder aos impressos expedidos em sacos especiais uma redução de taxa que pode chegar até 10 por cento.

6. As matérias biológicas deterioráveis, acondicionadas e embaladas nas condições previstas no Regulamento, ficam sujeitas à tarifa das cartas e são encaminhadas pela via mais rápida, normlamente pela via aérea, sob reserva de pagamento das sobretaxas aéreas correspondentes. Só podem ser permutadas entre laboratórios qualificados oficialmente reconhecidos. A permuta fica, além disso, limitada às relações entre os Países membros cujas Administrações postais declararam a sua concordância em aceitar tais correspondências, quer nas suas relações recíprocas, quer num só sentido.

7. As matérias radioactivas acondicionadas e embaladas nas condições previstas no Regulamento ficam sujeitas à tarifa das cartas e são encaminhadas pela via mais rápida, normalmente pela via aérea, sob reserva de pagamento das sobretaxas aéreas correspondentes. Só podem ser expedidas por remetentes devidamente autorizados. A permuta fica, além disso, limitada às relações entre os Países membros cujas Administrações postais declararam a sua concordância em aceitar tais correspondências, quer nas suas relações recíprocas, quer num só sentido.

8. Todas as Administrações postais têm a faculdade de conceder aos jornais e às publicações periódicas editados no seu País uma redução que não pode exceder 50 por cento sobre a tarifa dos impressos, podendo limitar esta redução aos jornais e publicações periódicas que satisfaçam às condições impostas pelos seus regulamentos internos, para poderem circular com a tarifa dos jornais. Os impressos comerciais, tais como catálogos, prospectos, preçários, etc., são excluídos desta redução, seja qual for a regularidade da sua publicação; também são excluídos os reclamos impressos em folhas juntas aos jornais e

publicações periódicas.

9. As Administrações podem igualmente conceder a mesma redução aos livros e brochuras, às partituras de música e às cartas geográficas que não contenham qualquer publicidade ou reclamo, além do que figurar na capa ou nas páginas de guarda destes

objectos.

10. Com excepção das cartas registadas em sobrescrito fechado, os outros objectos de correspondência não podem conter moedas, notas de banco, cédulas fiduciárias ou quaisquer valores ao portador, platina, ouro ou prata, manufacturados ou não, jóias, pedras

e outros objectos preciosos.

11. As Administrações dos Países de origem e de destino têm a faculdade de aplicar as disposições da sua legislação interna às cartas que contenham documentos com carácter de correspondência actual e pessoal permutados entre pessoas que não sejam o remetente e o destinatário ou pessoas que com eles coabitem.

12. Salvo as excepções previstas no Regulamento, os impressos, os cecogramas e os

pacotes postais:

a) Devem ser acondicionados por forma a serem fàcilmente verificados;

b) Não podem apresentar qualquer anotação nem conter qualquer documento com carácter de correspondência actual e pessoal;

c) Não podem conter qualquer selo postal ou fórmula de franquia, inutilizada ou não, nem

qualquer papel representativo de valor.

13. É autorizada a reunião de objectos de taxas diferentes num só volume. A taxa aplicável ao peso total do volume é neste caso a da categoria cuja tarifa for mais elevada.

14. Salvo as excepções previstas na Convenção e no seu Regulamento, não podem ser expedidos objectos que não satisfaçam às condições do presente artigo e do Regulamento.

Os objectos que tenham sido indevidamente aceites devem ser devolvidos à Administração de origem. Todavia, a Administração de destino fica autorizada a entregá-los aos destinatários. Neste caso, aplicar-lhes-á, eventualmente, as taxas previstas para a categoria de correspondência, na qual devam ser incluídos pelo seu conteúdo, peso ou dimensões. As correspondências cujo peso exceder os limites máximos fixados no § 1 podem ser taxadas de harmonia com o seu peso real.

ARTIGO 18.º

Taxas especiais

As taxas previstas na Convenção e que são cobradas além das taxas de franquia mencionadas no artigo 17.º denominam-se «taxas especiais».

O seu quantitativo é fixado de acordo com as indicações do quadro seguinte:

(ver documento original)

ARTIGO 19.º

Taxa de última hora. Taxa de posta-restante. Taxa de entrega dos pacotes postais

1. As Administrações ficam autorizadas a cobrar do remetente uma taxa adicional, de harmonia com as disposições da sua legislação, em relação aos objectos de correspondência entregues aos seus serviços de expedição à última hora.

2. À correspondência endereçada à posta-restante podem as Administrações dos Países de destino aplicar a taxa especial eventualmente prevista pela sua legislação para a correspondência da mesma natureza do regime interno.

3. As Administrações dos Países de destino ficam autorizadas a cobrar por cada pacote postal, cujo peso exceda 500 g, entregue ao destinatário, a taxa especial prevista no artigo

18.º, alínea c).

ARTIGO 20.º

Taxa de armazenagem

A Administração de destino fica autorizada a cobrar, de harmonia com as disposições da sua legislação, uma taxa de armazenagem pelos impressos e pacotes postais de peso superior a 500 g, cujos destinatários não os tenham levantado dentro do prazo durante o qual se encontram à sua disposição livres de encargos.

ARTIGO 21.º

Franquia

1. Em regra, toda a correspondência designada no artigo 16.º, com excepção da indicada nos artigos 13.º a 15.º, deve ser integralmente franquiada pelo remetente.

2. Com excepção das cartas e dos bilhetes-postais, não deve ser expedida a correspondência com falta total ou insuficiência de franquia.

3. Quando as cartas ou os bilhetes-postais com falta total ou insuficiência de franquia derem entrada no correio em grande quantidade, a Administração do País de origem tem a

faculdade de os devolver ao remetente.

ARTIGO 22.º

Modalidades de franquia

1. A franquia tem lugar por aplicação de selos postais impressos ou colocados nos objectos de correspondência, válidos no país de origem, ou de impressões de máquinas de franquiar oficialmente adoptadas e que funcionem sob a fiscalização imediata da Administração postal, ou ainda por aplicação de impressões feitas por máquina de imprimir ou por qualquer outro processo de impressão ou de carimbagem, desde que seja autorizado pelos

regulamentos da Administração de origem.

2. A franquia de impressos endereçados ao mesmo destinatário e para o mesmo destino incluídos em saco especial tem lugar por um dos meios previstos no § 1 e o seu quantitativo total deve constar do rótulo exterior do saco.

3. Consideram-se como devidamente franquiados: os objectos de correspondência regularmente franquiados para o seu primeiro percurso e cujo complemento de taxa tenha sido pago antes da sua reexpedição, assim como os jornais ou maços de jornais e publicações periódicas em cujos endereços figure a indicação «Abonnement-poste» ou «Abonnement direct» e sejam expedidos de harmonia com o Acordo relativo ao serviço de assinaturas de jornais e publicações periódicas. A indicação «Abonnement-poste» ou «Abonnement direct» é seguida da indicação «Taxe perçue» (T. P.) ou «Port payé» (P.

P.).

ARTIGO 23.º

Franquia das correspondências postais a bordo dos navios

1. As correspondências depositadas a bordo de um navio durante o estacionamento num dos dois pontos terminais do percurso ou em qualquer escala intermediária devem ser franquiados com selos postais do País em cujas águas se encontra o navio e de harmonia

com as suas tarifas.

2. Se o depósito tiver lugar no alto mar, as correspondências podem ser franquiadas, salvo acordo especial entre as Administrações interessadas, com selos postais do País a que pertencer ou de que depender o referido navio e de harmonia com as suas tarifas.

ARTIGO 24.º

Taxa no caso de falta total ou insuficiência de franquia

1. Salvo as excepções previstas no artigo 36.º, § 5, para a correspondência registada, e no artigo 138.º, §§ 3, 4 e 5, do Regulamento, para certas categorias de correspondência reexpedida, as cartas e os bilhetes-postais com falta total ou insuficiência de franquia ficam sujeitos ao pagamento, por parte do destinatário, ou do remetente, quando se trate de correspondências insusceptíveis de distribuição, da taxa especial prevista no artigo 18.º,

alínea e).

2. De igual modo se procede, em circunstâncias semelhantes, com outros objectos de correspondência que indevidamente tenham sido expedidos para o País de destino.

ARTIGO 25.º

Cupões-resposta internacionais

1. Os cupões-resposta internacionais encontram-se à venda em todos os Países membros.

2. As Administrações interessadas estabelecem o preço da venda, o qual não pode ser

inferior a 60 cêntimos.

3. Os cupões-resposta podem ser trocados em qualquer País membro por um selo ou vários selos postais que representem a franquia de uma carta ordinária do primeiro escalão de peso expedida para o estrangeiro por via de superfície. Se os regulamentos da Administração do País de permuta o permitem, os cupões resposta podem ser igualmente trocados por inteiros postais. Mediante a apresentação de um número suficiente de cupões-respostas, as Administrações devem fornecer os selos de correio necessários à franquia de uma carta ordinária, que não exceda 20 g, a expedir por via aérea como

correspondência sobretaxada.

4. Além disso, à Administração de cada País membro fica reservada a faculdade de exigir a apresentação simultânea dos cupões-resposta e dos objectos de correspondência a

franquiar em troca desses cupões.

ARTIGO 26.º

Correspondência a entregar por próprio

1. A pedido dos remetentes, os objectos de correspondência são entregues no domicílio por portador especial, logo após a sua chegada, nos Países cujas Administrações se

encarreguem deste serviço.

2. Estes objectos, designados por «exprès», ficam sujeitos, além do porte ordinário, a uma taxa especial, prevista no artigo 18.º, alínea f). Esta taxa deve ser paga por inteiro e

adiantadamente.

3. Quando a entrega por próprio pela Administração de destino tiver lugar em circunstâncias especiais no que respeita à localização do domicílio do destinatário ou do dia ou hora de chegada à estação de destino, a entrega por próprio e a cobrança eventual de uma taxa complementar ficam sujeitas às disposições relativas aos objectos da mesma

natureza do regime interno.

4. Os objectos de correspondência a entregar por próprio que não se apresentem suficientemente franquiados com a totalidade das taxas que deveriam ter sido pagas adiantadamente são distribuídos pelos meios ordinários, a não ser que, na estação de origem, tenham sido tratados como correspondência a entregar por próprio. Neste caso, são-lhe aplicadas as taxas previstas no artigo 24.º 5. As Administrações não são obrigadas a fazer mais do que uma tentativa para entrega das correspondências por próprio. Se esta tentativa não der resultado, as correspondências podem ser distribuídas pelos meios ordinários.

6. Se a regulamentação da Administração de destino o permitir, os destinatários podem pedir à estação distribuidora que os objectos registados ou ordinários que lhes venham endereçados sejam entregues por próprio logo que cheguem. Neste caso, a Administração de destino fica autorizada a cobrar, no acto da distribuição, a taxa aplicada no seu serviço

interno.

ARTIGO 27.º

Restituição. Modificação ou correcção de endereço

1. O remetente de um objecto de correspondência pode pedir a sua restituição ou a modificação do endereço, desde que esse objecto:

a) Não tenha sido entregue ao destinatário;

b) Não tenha sido considerado perdido a favor do Estado ou inutilizado pela autoridade

competente por infracção do artigo 29.º;

c) Não tenha sido apreendido em consequência da legislação do País de destino.

2. O pedido a formular para este efeito é transmitido, por via postal ou por via telegráfica, a expensas do remetente, que deve pagar, por cada pedido, a taxa especial prevista no artigo 18.º, alínea g). Além disso, o remetente deve pagar, se o pedido tiver de ser transmitido por via aérea ou por via telegráfica, a sobretaxa aérea respectiva ou a taxa

telegráfica.

3. As Administrações devem aceitar os pedidos de restituição ou de modificação de endereço respeitantes a todas as correspondências depositadas nos serviços das outras Administrações, se a legislação o permitir.

4. Se o remetente desejar ser informado, por via aérea ou telegráfica, das providências tomadas pela estação de destino em consequência do seu pedido de restituição ou de modificação de endereço, deve pagar, para esse fim, a sobretaxa aérea ou a taxa

telegráfica respectiva.

5. Quando o pedido de restituição ou de modificação de endereço disser respeito a vários objectos entregues simultâneamente na mesma estação, pelo mesmo remetente e dirigidos ao mesmo destinatário, cobra-se por esse pedido uma única taxa ou sobretaxa das

previstas no § 2.

6. A simples correcção de endereço (sem modificação do nome ou da qualidade do destinatário) pode ser pedida directamente pelo remetente à estação de destino, isto é, sem a observância das formalidades e sem o pagamento das taxas previstas no § 2.

7. A devolução à origem de um objecto ou a reexpedição deste para o novo destino em consequência de um pedido de restituição ou de modificação de endereço efectua-se por via aérea se o remetente se obrigar a pagar a sobretaxa aérea correspondente.

ARTIGO 28.º

Reexpedição. Correspondência insusceptível de distribuição

1. No caso de mudança de residência do destinatário, os objectos de correspondência são-lhe reexpedidos imediatamente, nas condições prescritas no serviço interno, a não ser que o remetente tenha proibido a sua reexpedição por meio de uma anotação aposta no lado do endereço, numa língua conhecida no País de destino. Contudo, a reexpedição de um País para outro só se efectua se os objectos estiverem nas condições exigidas pelo novo transporte. No que se refere à reexpedição ou à devolução por via aérea aplicam-se os artigos 63.º, §§ 2 a 4, da Convenção, e 178.º do Regulamento.

2. As Administrações têm a faculdade de fixar um prazo de reexpedição idêntico ao que

está em vigor no seu serviço interno.

3. As Administrações que cobram uma taxa pelos pedidos de reexpedição no seu serviço interno são autorizadas a cobrar essa mesma taxa no serviço internacional.

4. As correspondências insusceptíveis de distribuição devem ser devolvidas imediatamente

ao País de origem.

5. O prazo de conservação das correspondências mantidas à disposição dos destinatários ou endereçadas à posta-restante é o fixado nos regulamentos da Administração do destino.

Todavia, este prazo não pode, em regra, ultrapassar um mês, excepto nos casos especiais em que a Administração de destino julgue necessário prolongá-lo até dois meses, o máximo. A devolução ao País de origem deve ser efectuada num prazo mais curto, se o remetente assim o pedir mediante uma anotação feita no lado do endereço, numa língua

conhecida no País de destino.

6. Os bilhetes-postais que não tenham o endereço dos remetentes não são devolvidos.

Além disso, a devolução à origem dos impressos insusceptíveis de distribuição não é obrigatória, salvo se o remetente pedir a sua devolução mediante uma anotação feita no objecto, numa língua conhecida no País de destino. Os impressos registados e os livros

devem ser sempre devolvidos.

7. A reexpedição de objectos de correspondência de País para País ou a sua devolução ao País de origem não determinam a cobrança de qualquer suplemento de taxa, salvo as

excepções previstas no Regulamento.

8. Os objectos de correspondência que forem reexpedidos ou devolvidos à origem como objectos insusceptíveis de distribuição são entregues aos destinatários ou aos remetentes contra pagamento das taxas que lhes tiverem sido aplicadas, à partida, à chegada ou no trajecto, por motivo de reexpedição posterior ao primeiro percurso, sob reserva do reembolso dos direitos aduaneiros ou de outros encargos especiais com cuja anulação o

País de destino não esteja de acordo.

9. No caso de reexpedição para outro País ou de falta da entrega, são anuladas as taxas de posta-restante, de despacho aduaneiro, de armazenagem, de comissão, a taxa de entrega por próprio e a taxa especial de entrega dos pacotes postais aos destinatários.

ARTIGO 29.º

Proibições

1. É proibida a inclusão nas correspondências dos objectos abaixo indicados:

a) Os objectos que, pela sua natureza e pelo seu acondicionamento, possam oferecer perigo para os empregados, sujar ou deteriorar a correspondência ou o equipamento postal.

Os agrafos metálicos que servem para fechar os objectos não devem ser cortantes e não devem também entravar a execução das operações do serviço postal;

b) Os objectos sujeitos a direitos aduaneiros (salvo as excepções previstas no artigo 30.º);

c) O ópio, a morfina, a cocaína e outros estupefacientes;

d) Os animais vivos, com excepção:

1.º Das abelhas, das sanguessugas e dos bichos-da-seda;

2.º Dos parasitas e depredadores dos insectos nocivos, destinados à luta biológica e trocados entre instituições oficialmente reconhecidas.

e) As matérias explosivas, inflamáveis ou outras matérias perigosas; todavia, não são abrangidas por esta proibição as matérias biológicas deterioráveis e as matérias radioactivas a que se refere o artigo 17.º, §§ 6 e 7;

f) Os objectos obscenos ou imorais;

g) Os objectos cuja importação ou circulação seja proibida no País de destino.

2. As correspondências que contiverem os objectos mencionados no § 1, indevidamente expedidas, ficam sujeitas à legislação do País da Administração que verificar a presença

dos mesmos objectos.

3. Todavia, as correspondências que contiverem os objectos visados no § 1, alíneas c), e) e f), não são, em caso algum, enviadas ao seu destino, nem se entregam aos destinatários, nem se devolvem à origem. A Administração de destino pode entregar ao destinatário a

parte do conteúdo que não seja proibida.

4. Nos casos em que os objectos de correspondência indevidamente expedidos não possam ser devolvidos à procedência nem entregues ao destinatário, a Administração de origem deve ser informada, de uma maneira precisa, acerca do tratamento que lhes foi

aplicado.

5. Contudo, todos os Países têm o direito de, no seu território, não dar trânsito a descoberto aos objectos de correspondência postal que não sejam cartas e bilhetes-postais, quando os mesmos não satisfaçam às disposições legais que regulam as condições da sua publicação ou circulação nestes Países. Os referidos objectos devem ser devolvidos à Administração

de origem.

ARTIGO 30.º

Objectos sujeitos a direitos aduaneiros

1. Podem aceitar-se impressos e pacotes postais sujeitos a direito aduaneiros.

2. O mesmo sucede às cartas que contenham objectos sujeitos a direitos aduaneiros, quando o País de destino para tal tenha dado o seu consentimento. Todas as Administrações têm, no entanto, o direito de limitar às cartas registadas o serviço de cartas contendo objectos sujeitos a direitos aduaneiros.

3. Aceitam-se, em todos os casos, as remessas de soros, de vacinas, assim como as de medicamentos de necessidade urgente e difíceis de obter.

ARTIGO 31.º

Verificação aduaneira

A Administração postal do País de origem e a do País de destino ficam autorizadas a submeter à verificação aduaneira, de acordo com a sua legislação, as correspondências a que alude o artigo 30.º e abri-las para esse fim, se tal for necessário.

ARTIGO 32.º

Taxa de despacho aduaneiro

Aos objectos submetidos à verificação aduaneira no País de origem ou de destino, conforme o caso, pode ser aplicada, a título postal, quer para a entrega na alfândega e desalfandegação, quer para a entrega à alfândega sòmente, a taxa especial prevista no

artigo 18.º, alínea i).

ARTIGO 33.º

Direitos aduaneiros e outros direitos

As Administrações postais ficam autorizadas a cobrar, quer dos remetentes, quer dos destinatários das correspondências, conforme o caso, os direitos aduaneiros e quaisquer

outros direitos eventuais.

ARTIGO 34.º

Correspondências livres de encargos

1. Nas relações entre os Países membros cujas Administrações postais declararam a sua concordância a este respeito podem os remetentes, mediante prévia declaração prestada na estação de origem, tomar a seu cargo o pagamento de todas as taxas e direitos que oneram as correspondências no momento da sua entrega. Posteriormente ao depósito e enquanto a correspondência não tiver sido entregue ao destinatário, pode o remetente pedir, mediante o pagamento da taxa especial prevista no artigo 18.º, alínea j), 2.º, que a correspondência seja entregue livre de encargos. Se o pedido for transmitido por via aérea ou por via telegráfica, o remetente deve pagar, além disso, a respectiva sobretaxa aérea ou

a taxa telegráfica.

2. Nos casos previstos no § 1, os remetentes devem assumir a responsabilidade pelo pagamento das importâncias que possam vir a ser reclamadas pela estação de destino e, no caso de isso lhes ser exigido, depositar a quantia julgada suficiente para tal fim.

3. A Administração de destino fica autorizada a cobrar por objecto a taxa de comissão prevista no artigo 18.º, alínea j), 1.º Esta taxa é independente da que está prevista no artigo

32.º

4. Qualquer Administração tem o direito de limitar aos objectos registados o serviço de entrega de correspondências livres de encargos.

ARTIGO 35.º

Anulação de direitos aduaneiros e outros direitos

As Administrações postais comprometem-se a intervir, junto dos serviços competentes dos seus Países, no sentido de serem anulados os direitos aduaneiros e outros direitos das correspondências a devolver à origem, destruídas por motivo de avaria completa do seu conteúdo ou reexpedidas para um terceiro País.

ARTIGO 36.º

Reclamações e pedidos de informações

1. Podem aceitar-se as reclamações dentro do prazo de um ano, a contar do dia imediato

ao do depósito da correspondência.

2. Os pedidos de informações apresentados por uma Administração são aceites e obrigatòriamente atendidos, contanto que dêem entrada na Administração interessada dentro do prazo de quinze meses, a contar do dia imediato ao de depósito das correspondências. Cada Administração deve tratar os pedidos de informações no mais

breve prazo possível.

3. Todas as Administrações são obrigadas a aceitar as reclamações e os pedidos de informação relativos a qualquer correspondência depositada nos serviços de outras

Administrações.

4. Por cada reclamação ou pedido de informação pode cobrar-se uma taxa especial prevista no artigo 18.º, alínea k), salvo se o remetente já tiver pago a taxa de aviso de recepção. No caso de se utilizar a via telegráfica, cobra-se, além da taxa da reclamação, o custo do telegrama e eventualmente o da resposta.

5. Cobra-se uma única taxa se a reclamação ou o pedido de informações for relativo a vários objectos entregues simultâneamente na mesma estação pelo mesmo remetente, dirigidos ao mesmo destinatário. Contudo, no caso de se tratar de objectos registados que, a pedido do remetente, tenham sido encaminhados por vias diferentes, cobra-se uma taxa

por cada uma das vias utilizadas.

6. Se a reclamação ou pedido de informações tiver sido motivado por erro de serviço, restitui-se a taxa cobrada por aquele motivo.

CAPÍTULO II

Objectos registados

ARTIGO 37.º

Taxas

1. Os objectos de correspondência designados no artigo 16.º podem ser expedidos

registados.

2. A taxa dos objectos registados deve ser paga adiantadamente e compõe-se:

a) Do porte ordinário da correspondência, conforme a sua natureza;

b) Da taxa fixa de registo prevista no artigo 18.º, alínea l).

3. No acto do registo deve entregar-se gratuitamente um recibo ao remetente do objecto.

4. As Administrações postais que desejem assumir a responsabilidade pelos riscos que possam advir de casos de força maior ficam autorizadas a cobrar a taxa especial prevista

no artigo 18.º, alínea m).

5. Os objectos registados com falta total ou insuficiência de franquia, que tenham sido indevidamente enviados para o País de destino, ficam sujeitos ao pagamento, por parte do destinatário ou, quando se tratar de objectos insusceptíveis de distribuição por parte do remetente, da taxa prevista nos artigos 18.º, alínea e), e 24.º, § 1, calculada, porém, em função do quantitativo em singelo da franquia que falta.

ARTIGO 38.º

Aviso de recepção

1. O remetente de qualquer objecto registado pode pedir um aviso de recepção, se para isso pagar, no momento da aceitação, a taxa fixa prevista no artigo 18.º, alínea n), 1.º Este aviso é-lhe transmitido por via aérea se ele tiver pago, além da taxa fixa acima mencionada, uma taxa adicional que não deve exceder a sobretaxa aérea correspondente

ao peso do impresso.

2. O aviso de recepção pode ser pedido posteriormente ao depósito do objecto, mediante o pagamento da taxa fixa prevista no artigo 18.º, alínea n), 2.º, e nas condições determinadas no artigo 36.º Porém, pode ser cobrada a sobretaxa aérea correspondente quando o remetente manifestar o desejo de ser utilizada a via aérea, quer para a transmissão do pedido, quer para a devolução do aviso de recepção.

3. Quando o remetente reclamar um aviso de recepção que lhe não tenha sido devolvido dentro dos prazos normais, não se cobra uma segunda taxa nem a taxa prevista no artigo 36.º para as reclamações e pedidos de informações.

ARTIGO 39.º

Entrega em mão própria

1. Nas relações entre as Administrações que deram o seu consentimento, os objectos registados são, a pedido do remetente, entregues ao destinatário em mão própria.

As Administrações podem acordar que esta faculdade só seja admitida quando os objectos registados forem acompanhados de um aviso de recepção. Nestes dois casos, o remetente paga a taxa especial prevista no artigo 18.º, alínea o).

2. As Administrações são obrigadas a fazer duas tentativas para a entrega destes

objectos.

CAPÍTULO III

Responsabilidade

ARTIGO 40.º

Princípio e âmbito da responsabilidade das Administrações postais

1. As Administrações postais são responsáveis sòmente pela perda dos objectos registados. A sua responsabilidade abrange não só os objectos transportados a descoberto, como os que são encaminhados em malas fechadas.

2. O remetente tem, por esse facto, direito a uma indemnização cuja importância é fixada em 40 francos por objecto; esta importância pode ser elevada a 200 francos por cada saco especial contendo os impressos referidos no artigo 17.º, § 4, segunda frase.

3. O remetente tem a faculdade de renunciar a este direito em benefício do destinatário.

ARTIGO 41.º

Isenção de responsabilidades das Administrações postais

1. As Administrações postais cessam de ser responsáveis pela correspondência registada cuja entrega efectuaram, quer nas condições estabelecidas na sua regulamentação relativas à correspondência da mesma natureza, quer nas condições estabelecidas no

artigo 9.º, § 3.

2. As Administrações postais não são responsáveis:

1.º Pela perda de objectos registados:

a) No caso de força maior. A Administração em cujo serviço se deu a perda deve decidir de harmonia com a legislação do seu País se esta perda deriva de circunstâncias que constituam um caso de força maior; tais circunstâncias devem ser levadas ao conhecimento da Administração do País de origem se esta o pedir. No entanto, a responsabilidade subsiste para a Administração do País expedidor que tenha aceitado os

riscos de força maior (artigo 37.º, § 4);

b) Quando, em consequência de destruição dos documentos de serviço, resultante de caso de força maior, não possam prestar conta dos objectos, a não ser que se produza, de qualquer outro modo, prova da sua responsabilidade;

c) Quando se trate de objectos de correspondência cujo conteúdo seja atingido pelas proibições previstas nos artigos 17.º, §§ 10 e 12, alínea c), e 29.º, § 1, e desde que esses objectos tenham sido considerados perdidos a favor do Estado ou destruídos pela autoridade competente em consequência do seu conteúdo;

d) Quando o remetente não tenha apresentado qualquer reclamação no prazo de um ano,

previsto no artigo 36.º;

2.º Pelos objectos registados apreendidos em virtude da legislação do País de destino.

3. As Administrações postais não assumem qualquer responsabilidade derivada das declarações para a alfândega, seja qual for a forma por que estas tenham sido feitas, ou das decisões tomadas pelos serviços aduaneiros aquando da verificação da correspondência postal sujeita à verificação aduaneira.

ARTIGO 42.º

Responsabilidade do remetente

1. O remetente de uma correspondência postal é responsável, nos mesmos limites que as próprias Administrações, por todos os prejuízos causados a outras correspondências e derivados da expedição de objectos não admitidos ao transporte ou do desrespeito das condições de admissão, desde que não haja culpa ou negligência das Administrações ou

dos transportadores.

2. A aceitação pela estação de origem dessa correspondência não isenta de

responsabilidade o remetente.

3. Quando for caso disso, incumbe à Administração de origem intentar a acção contra o

remetente.

ARTIGO 43.º

Determinação da responsabilidade entre as Administrações postais

1. Até prova em contrário, a responsabilidade pela perda de qualquer objecto registado cabe à Administração postal que, tendo recebido o objecto sem ter feito qualquer observação e dispondo de todos os meios regulamentares de investigação, não puder provar a entrega da correspondência ao destinatário nem, eventualmente, a transmissão

regular a outra Administração.

2. Qualquer Administração intermediária ou de destino fica, até prova em contrário e ressalvado o disposto no § 3, ilibada de toda a responsabilidade:

a) Quando tenha observado as disposições dos artigos 3.º da Convenção e 151.º, § 5, e

152.º, § 4, do Regulamento;

b) Quando possa provar que só teve conhecimento da reclamação depois de destruídos os documentos de serviço relativos à correspondência procurada e depois de expirado o prazo de conservação previsto no artigo 108.º do Regulamento; esta ressalva não prejudica os

direitos do reclamante;

c) Quando, no caso de inscrição individual dos objectos registados, a transmissão regular do objecto procurado não pode ser provada porque a Administração de origem não cumpriu o artigo 147.º, § 2, respeitante à inscrição individual dos objectos registados na carta de aviso C12 ou nas listas especiais C13.

3. Contudo, se a perda tiver ocorrido durante o trajecto, e se não for possível determinar o País em cujo território ou serviço o facto se verificou, as Administrações em causa

suportam o prejuízo em partes iguais.

4. Quando uma correspondência registada se tenha perdido devido a circunstâncias de força maior, a Administração em cujo território ou serviço se deu a perda não fica responsável perante a Administração expedidora, a não ser que os dois Países se responsabilizem pelos riscos resultantes de caso de força maior.

5. Os direitos aduaneiros e outros cuja anulação não foi possível conseguir ficam a cargo das Administrações responsáveis pela perda.

6. A Administração que efectuou o pagamento da indemnização fica sub-rogada, nos direitos da pessoa que a recebeu, até à importância desta indemnização, para efeitos de qualquer acção eventual contra o destinatário, contra o remetente ou contra terceiro.

ARTIGO 44.º

Pagamento da indemnização

1. Sem prejuízo do seu direito de regresso contra a Administração responsável, a obrigação de pagar a indemnização compete à Administração de origem, ou à Administração de destino no caso previsto no artigo 40.º, § 3.

2. Esse pagamento deve fazer-se o mais depressa possível e, o mais tardar, no prazo de seis meses, a contar do dia imediato ao da reclamação.

3. Quando a Administração a quem incumbe o pagamento não assumir a responsabilidade pelos riscos resultantes de caso de força maior e quando, decorrido o prazo previsto no § 2, ainda não estiver averiguado se a perda da correspondência pode ser atribuível a um desses casos ela pode, excepcionalmente, adiar o pagamento da indemnização para além

desse prazo.

4. A Administração de origem ou de destino, conforme o caso, fica autorizada a indemnizar quem de direito por conta de qualquer outra Administração participante no transporte que, embora devidamente informada, deixou passar cinco meses sem dar solução ao assunto ou sem ter dado conhecimento à Administração de origem ou de destino, conforme o caso, que a perda parecia devida a um caso de força maior.

ARTIGO 45.º

Reembolso da indemnização à Administração que efectuou o pagamento

1. A Administração responsável, ou por conta da qual se efectuar o pagamento, nos termos do artigo 44.º, fica obrigada a reembolsar a Administração que efectuou o pagamento, e que se denomina «Administração pagadora», da importância da indemnização efectivamente paga a quem de direito; esse reembolso deve ter lugar dentro do prazo de quatro meses, a contar da data de remessa da notificação do pagamento.

2. Se a indemnização tiver de ser suportada por várias Administrações, em conformidade com o artigo 43.º, a totalidade da indemnização devida deve ser entregue à Administração pagadora, no prazo mencionado no § 1, pela primeira Administração que, tendo devidamente recebido a correspondência reclamada, não pôde provar a sua transmissão regular ao serviço correspondente. Esta Administração tem o direito de cobrar das outras Administrações responsáveis a quota-parte eventual de cada uma delas na indemnização

paga a quem de direito.

3. O reembolso à Administração credora efectua-se de harmonia com as regras de

pagamento previstas no artigo 10.º

4. Quando a responsabilidade tenha sido reconhecida e também no caso previsto no artigo 44.º, § 4, a importância da indemnização pode ser igualmente debitada sem mais formalidades ao País responsável, por meio de lançamento em qualquer conta, quer directamente, quer por intermédio de uma Administração que mantenha regularmente

contas com a Administração responsável.

5. A Administração pagadora só pode reclamar o reembolso da indemnização à Administração responsável no prazo de um ano, a contar da data em que foi remetida a notificação do pagamento a quem de direito.

6. A Administração cuja responsabilidade esteja devidamente comprovada e que inicialmente se tenha recusado ao pagamento da indemnização tem de suportar todos os encargos adicionais que resultem do atraso injustificado do pagamento.

7. As Administrações podem entender-se para liquidar periòdicamente as indemnizações que tenham pago a quem de direito e que reconheçam como justificadas.

ARTIGO 46.º

Recuperação eventual da indemnização do remetente ou do destinatário

1. Se após o pagamento da indemnização um objecto registado anteriormente considerado perdido ou uma parte deste for encontrada, tanto o destinatário como o remetente devem ser informados do facto; o remetente, ou, por aplicação do artigo 40.º, § 3, o destinatário, deve ser, além disso, informado de que, dentro de um período de três meses pode receber o objecto de correspondência, mediante restituição da importância da indemnização recebida. Se dentro deste prazo o remetente, ou, eventualmente, o destinatário não reclamar o objecto, a mesma diligência tem lugar junto do destinatário ou do remetente,

conforme o caso.

2. Se o remetente ou o destinatário receber a correspondência mediante o reembolso da importância da indemnização, esta importância é restituída à Administração, ou, eventualmente, às Administrações que suportaram o prejuízo.

3. Se o remetente e o destinatário não desejarem receber a correspondência, esta fica pertencendo à Administração, ou, eventualmente, às Administrações que tiverem

suportado o prejuízo.

4. Quando a prova da entrega for produzida decorrido o prazo de cinco meses previsto no artigo 44.º, § 4, a indemnização paga fica a cargo da Administração intermediária ou destinatária se a quantia paga não puder, por qualquer motivo, ser recuperada do

remetente.

CAPÍTULO IV

Atribuição das taxas. Direitos de trânsito

ARTIGO 47.º

Atribuição das taxas

Salvo os casos previstos pela Convenção e Acordos, as Administrações postais arrecadam

as taxas por elas cobradas.

ARTIGO 48.º

Direitos de trânsito

1. Sem prejuízo do artigo 50.º, as malas fechadas permutadas entre duas Administrações ou entre duas estações de um mesmo País por intermédio dos serviços de uma ou de várias outras Administrações (serviços de terceiros) ficam sujeitas aos direitos de trânsito indicados no quadro abaixo, a favor de cada um dos Países atravessados ou cujos serviços tomem parte no transporte. Estes direitos ficam a cargo da Administração do País de origem da mala. Todavia, os direitos de transporte entre duas estações do País de destino

ficam a cargo desse País.

(ver documento original)

2. Consideram-se como serviços de terceiros, salvo acordo especial, os transportes marítimos efectuados directamente entre dois Países por intermédio de navios de um

deles.

3. As distâncias que servem para determinar os direitos de trânsito de acordo com o quadro do § 1 são obtidas na «Liste des distances kilométriques afférentes aux parcours territoriaux des dépêches en transit», prevista no artigo, 111.º, § 2, alínea c), do Regulamento, no que respeita aos percursos terrestres, e à «Liste des lignes de paquebots», prevista no artigo 111.º, § 2, alínea d), do Regulamento, no que respeita aos

percursos marítimos.

4. O trânsito marítimo começa no momento em que as malas são postas no cais marítimo que serve o navio no porto de partida e acaba quando forem desembarcadas no cais

marítimo do porto de destino.

5. As malas erradamente encaminhadas consideram-se, no que se refere ao pagamento dos direitos de trânsito, como se tivessem seguido a via normal; as Administrações que participam no transporte das referidas malas não têm, portanto, direito a receber, por esse facto, quaisquer abonos das Administrações expedidoras, mas estas últimas ficam devedoras dos respectivos direitos de trânsito aos Países que elas utilizam regularmente

como intermediários.

ARTIGO 49.º

Remuneração dos encargos internos do correio internacional recebido

1. Qualquer Administração que receber nas suas permutas com outra Administração uma quantidade maior de objectos de correspondência do que a que expede, tem o direito de cobrar da Administração expedidora, a título de compensação, uma remuneração pelos encargos resultantes do transporte, divisão e distribuição do correio internacional recebido

em excesso.

2. A remuneração prevista no § 1 é de 50 cêntimos por quilograma de correio recebido em

excesso.

3. A Administração expedidora fica isenta de qualquer pagamento se a conta anual que lhe

respeita não exceder 2000 francos.

4. Qualquer Administração pode renunciar total ou parcialmente à remuneração prevista

no § 1.

ARTIGO 50.º

Isenção de direitos de trânsito

Ficam isentos de todos os direitos de trânsito terrestre ou marítimo os objectos de correspondência que gozam de isenção de franquia nos termos dos artigos 13.º a 15.º e as

remessas de sacos postais vazios.

ARTIGO 51.º

Serviços extraordinários

Os direitos de trânsito especificados no artigo 48.º não se aplicam ao transporte por intermédio de serviços extraordinários especialmente criados ou mantidos por uma Administração postal a pedido de uma ou de várias outras Administrações. As condições desta categoria de transporte são reguladas de comum acordo entre as Administrações

interessadas.

ARTIGO 52.º

Contas dos direitos de trânsito

1. A conta geral dos direitos de trânsito é elaborada anualmente de harmonia com os dados dos mapas estatísticos organizados de três em três anos durante um período de catorze dias. Este período é prolongado até vinte e oito dias para as malas que utilizem menos de cinco vezes por semana os serviços do mesmo País intermediário. O Regulamento estabelece o período e a duração da aplicação das estatísticas.

2. Quando o saldo anual entre duas Administrações não exceder 25 francos, a Administração devedora fica dispensada de qualquer pagamento.

3. Qualquer Administração fica autorizada a submeter à apreciação de uma comissão de árbitros os resultados de uma estatística, quando estes, a seu ver, se afastarem demasiado da realidade. Essa arbitragem constitui-se da maneira prevista no artigo 125.º do

Regulamento geral.

4. Os árbitros têm o direito de fixar, como lhes parecer justo, a importância dos direitos de

trânsito a pagar.

ARTIGO 53.º

Permuta de malas fechadas com unidades militares colocadas à disposição da

Organização das Nações Unidas e com navios ou aviões de guerra.

1. Podem ser permutadas malas fechadas entre as estações de correio de um dos Países membros e os comandantes das unidades militares colocadas à disposição da Organização das Nações Unidas e entre o comandante de uma dessas unidades militares e o comandante de outra unidade militar colocada à disposição da Organização das Nações Unidas por intermédio dos serviços terrestres, marítimos ou aéreos de outro País.

2. Pode também efectuar-se a permuta de malas fechadas entre as estações do correio de um dos Países membros e os comandantes de divisões navais ou aéreas ou de navios ou aviões de guerra deste mesmo País que estacionem no estrangeiro, ou entre o comandante de uma destas divisões navais ou aéreas ou de um destes navios ou aviões de guerra e o comandante de outra divisão ou de outro navio ou avião de guerra do mesmo País, por intermédio dos serviços terrestres, marítimos ou aéreos de outros Países.

3. A correspondência postal incluída nas malas previstas nos §§ 1 e 2 deve ser exclusivamente endereçada a ou proveniente dos membros das unidades militares ou dos estados-maiores e das tripulações dos navios ou aviões destinatários ou expedidores das malas. As tarifas e as condições de expedição a que fica sujeita esta correspondência são determinadas pela Administração postal do País que pôs à disposição a unidade militar ou a que pertencerem os navios ou os aviões e de harmonia com os seus regulamentos.

4. Salvo acordo especial, a Administração postal do País que pôs à disposição a unidade militar ou a que pertencerem os navios ou aviões de guerra é responsável, perante as Administrações intermediárias, pelos direitos de trânsito das malas, calculados em conformidade com o artigo 48.º e pelos encargos de transporte aéreo calculados nos

termos do artigo 65.º

TERCEIRA PARTE

Transporte aéreo das correspondências postais

CAPÍTULO I

Disposições gerais

ARTIGO 54.º

Correspondências-avião

Os objectos postais transportados pela via aérea denominam-se «correspondências-avião».

ARTIGO 55.º

Aerogramas

1. Qualquer Administração tem a faculdade de admitir os aerogramas que são

correspondências-avião.

2. O aerograma é constituído por uma folha de papel, convenientemente dobrada e colada, de preferência por todos os lados, cujas dimensões, sob esta forma, devem ser as

seguintes:

a) Dimensões mínimas: idênticas às das cartas;

b) Dimensões máximas: 110 mm x 220 mm;

e tais que o comprimento seja igual ou superior à largura multiplicada por (ver documento original) (valor aproximado: 1,4). A parte da frente da folha dobrada por esta forma é reservada para o endereço e deve apresentar, obrigatòriamente, a menção impressa «Aérogramme» e, facultativamente, uma menção análoga na língua do País de origem. O aerograma não deve conter objecto algum. Pode ser expedido sob registo, se os regulamentos do País de origem o permitirem.

3. Cada Administração fixa, dentro dos limites definidos no § 2, as condições de emissão,

fabrico e venda dos aerogramas.

4. As correspondências-avião depositadas como aerogramas que não satisfaçam às condições acima referidas são tratadas de harmonia com o artigo 59.º Porém, as Administrações têm a faculdade de as transmitir, em todos os casos, por via de superfície.

ARTIGO 56.º

Correspondências-avião sobretaxadas e sem sobretaxa

1. As correspondências-avião dividem-se, no que se refere às taxas, em correspondências-avião sobretaxadas e correspondências-avião sem sobretaxa.

2. Em princípio, as correspondências-avião estão sujeitas ao pagamento, além das taxas autorizadas pela Convenção e pelos diversos acordos, de sobretaxas de transporte aéreo;

os objectos postais a que aludem os artigos 14.º e 15.º são sujeitos às mesmas sobretaxas.

Todas estas correspondências denominam-se correspondências-avião sobretaxadas.

3. As Administrações gozam da faculdade de não cobrar qualquer sobretaxa de transporte aéreo, desde que avisem deste facto as Administrações dos Países de destino; tais correspondências denominam-se correspondências-avião, sem sobretaxa.

4. As correspondências relativas ao serviço postal previstas no artigo 13.º não estão sujeitas às sobretaxas aéreas, salvo quando provenham dos órgãos da União Postal

Universal e das Uniões restritas.

5. Os aerogramas, tal como se acham referidos no artigo 55.º, pagam uma taxa, pelo menos, igual à que se aplica, no País de origem, a uma carta sem sobretaxa do primeiro

escalão de peso.

ARTIGO 57.º

Sobretaxas ou taxas combinadas

1. As Administrações fixam as sobretaxas aéreas a cobrar pelo encaminhamento aéreo.

Têm a faculdade de admitir, para a fixação das sobretaxas, escalões de peso inferiores aos

previstos no artigo 17.º

2. As Administrações podem estabelecer taxas combinadas para a franquia das

correspondências-avião sobretaxadas.

3. As sobretaxas devem estar em estreita relação com os direitos de transporte e, em regra geral, a receita correspondente não deve exceder, no conjunto, os encargos a pagar

pelo mesmo transporte.

4. As sobretaxas devem ser uniformes para todo o território de qualquer País de destino,

seja qual for o encaminhamento utilizado.

5. As sobretaxas devem ser pagas na origem.

6. As Administrações ficam autorizadas a tomar em conta o peso dos impressos para uso do público, eventualmente apensados às correspondências-avião, no cálculo da sobretaxa.

ARTIGO 58.º

Modalidades de franquia

Além das modalidades previstas no artigo 22.º a franquia das correspondências-avião sobretaxadas pode ser representada por uma menção manuscrita, em algarismos, da importância cobrada, expressa na moeda do País de origem, sob a forma, por exemplo:

«Taxe perçue: ... dollars ... cents». Esta menção pode ser feita pela aplicação de um carimbo especial, de uma etiqueta ou rótulo especial, ou ser simplesmente aposta do lado do endereço do objecto, por qualquer outro processo. Em qualquer dos casos, deve a mesma menção ser autenticada com a marca do dia da estação de origem.

ARTIGO 59.º

Correspondências-avião sobretaxadas com falta total ou insuficiência de franquia

1. As correspondências-avião sobretaxadas com falta total ou insuficiência de franquia, que não é possível fazer regularizar pelos remetentes, são tratadas como segue:

a) Em caso de falta total de franquia, as correspondências-avião sobretaxadas são tratadas de acordo com o que dispõem os artigos 21.º e 24.º; os objectos cuja franquia não é obrigatória na origem, são expedidos pelos meios de transporte normalmente utilizados;

b) Em caso de insuficiência de franquia, as correspondências-avião sobretaxadas são expedidas pela via aérea, quando as taxas pagas representam, pelo menos, a importância da sobretaxa aérea; contudo, a Administração de origem tem a faculdade de expedir estes objectos pela via aérea, quando as taxas pagas só representam pelo menos 75 por cento da sobretaxa. Abaixo deste limite, os objectos são tratados de acordo com o artigo 21.º Nos

casos precedentes, aplica-se o artigo 24.º

2. Se a Administração de origem não indicar a importância da taxa a cobrar, a Administração de destino tem a faculdade de distribuir as correspondências-avião sobretaxadas com insuficiência de franquia sem a cobrança de qualquer taxa, desde que a taxa aposta pelo remetente represente pelo menos a franquia de um objecto não sobretaxado do mesmo peso e da mesma categoria.

ARTIGO 60.º

Encaminhamento

1. As Administrações devem encaminhar pelas comunicações aéreas que utilizarem para o transporte das suas correspondências-avião as correspondências-avião, sobretaxadas que

receberem de outras Administrações.

2. As Administrações dos Países que não disponham de serviço aéreo encaminham as correspondências-avião pelas vias mais rápidas utilizadas pelo serviço postal; do mesmo modo procedem se, por qualquer motivo, o encaminhamento pela via de superfície for mais vantajoso do que a utilização das linhas aéreas.

3. As malas-avião fechadas devem ser encaminhadas pela via pedida pela Administração do País de origem, desde que esta via seja utilizada pela Administração do País de trânsito para a expedição das suas próprias malas. Se isso não for possível ou se o tempo para o transbordo não for suficiente, a Administração do País de origem deve ser avisada.

ARTIGO 61.º

Execução das operações nos aeroportos

As Administrações tomam as providências necessárias para que a recepção e a reexpedição das malas-avião nos aeroportos do seu País sejam executadas nas melhores

condições.

ARTIGO 62.º

Verificação aduaneira das correspondências-avião

As Administrações providenciam no sentido de acelerar as operações inerentes à verificação aduaneira das correspondências-avião destinadas ao seu País.

ARTIGO 63.º

Reexpedição ou devolução das correspondências-avião

1. Em princípio, qualquer correspondência-avião endereçada a um destinatário que tenha mudado de residência é reexpedida para o novo destino pelos meios de transporte normalmente utilizados para a correspondência sem sobretaxa. Para o efeito, o artigo 28.º, §§ 1 a 3, é aplicável por analogia. Estes meios de transporte são usados para a devolução das correspondências-avião insusceptíveis de distribuição.

2. Mediante pedido expresso do destinatário (caso de reexpedição) ou do remetente (caso de devolução), e contanto que o interessado se comprometa a pagar as sobretaxas correspondentes ao novo percurso aéreo, ou se essas sobretaxas forem pagas na estação reexpedidora por um terceiro, as correspondências em questão podem ser reexpedidas pela via aérea; nos dois primeiros casos, a sobretaxa é cobrada, em princípio, na ocasião da entrega das correspondências e fica pertencendo à Administração distribuidora.

3. As correspondências que foram transmitidas pela via de superfície, no seu primeiro percurso, podem, nas condições previstas no § 2, ser reexpedidas para o estrangeiro ou devolvidas à origem pela via aérea. A reexpedição desses objectos pela via aérea no interior do País de destino fica sujeita à regulamentação interna desse País.

4. Os subscritores especiais C6 e os sacos utilizados para a reexpedição colectiva dos objectos e acondicionados segundo o artigo 139.º do Regulamento são reexpedidos para o novo destino pelos meios de transporte normalmente utilizados para as correspondências sem sobretaxa, a não ser que as sobretaxas tenham sido pagas antecipadamente na estação reexpedidora ou que o destinatário, ou, eventualmente, o remetente, se responsabilize pelas sobretaxas correspondentes ao novo percurso aéreo, de harmonia com

as disposições do § 2.

CAPÍTULO II

Encargos de transporte aéreo

ARTIGO 64.º

Princípios gerais

1. Os encargos de transporte em todo o percurso aéreo ficam:

a) Quando se trate de malas fechadas, a cargo da Administração do País de origem;

b) Quando se trate de correspondências-avião em trânsito a descoberto, incluindo as erradamente encaminhadas, a cargo da Administração que entrega essas correspondências a uma outra Administração.

2. Estas mesmas regras são aplicáveis às malas-avião e às correspondências-avião em trânsito a descoberto isentas de direitos de trânsito.

3. Os encargos de transporte devem ser uniformes, em relação a cada percurso, para todas as Administrações que o utilizam e não concorrem para as despesas de exploração do serviço ou dos serviços aéreos que o servem.

4. Salvo acordo em que se estipule a gratuitidade, os encargos de transporte aéreo no interior do País de destino devem ser uniformes em relação a todas as malas-avião originárias do estrangeiro, quer esse correio seja reencaminhado ou não por via aérea.

5. Salvo acordo especial entre as Administrações interessadas, aplica-se às correspondências-avião, nos seus percursos terrestres ou marítimos eventuais, o artigo 48.º; contudo, não suscitam qualquer pagamento de direitos de trânsito:

a) O transbordo das malas-avião entre dois aeroportos que sirvam a mesma cidade;

b) O transporte destas malas entre o aeroporto que sirva uma cidade e um entreposto situado na mesma cidade e o regresso das malas referidas, a fim de serem reexpedidas.

ARTIGO 65.º

Taxas básicas e cálculo dos encargos de transporte aéreo relativos às malas

fechadas

1. As taxas básicas a aplicar à liquidação das contas entre as Administrações, por motivo dos transportes aéreos, são fixadas por quilograma de peso bruto e por quilómetro; estas taxas, abaixo especificadas, aplicam-se proporcionalmente às fracções de quilograma:

a) Para os LC (cartas, aerogramas, bilhetes-postais, vales do correio, vales de reembolso, vales de depósito em conta, títulos à cobrança, cartas e caixas com valor declarado, avisos de pagamento, avisos de inscrição e avisos de recepção); 3 milésimos do franco, o

máximo;

b) Para os AO (objectos que não sejam LC): 1 milésimo de franco, o máximo.

2. Os encargos do transporte aéreo relativos às malas-avião são calculados em função das taxas básicas efectivas (dentro dos limites das taxas básicas fixados no § 1) e das distâncias quilométricas mencionadas na «Liste des distances aeropostales» a que alude o artigo 201.º, § 1, alínea b), do Regulamento, por um lado, e, por outro lado, em função do peso bruto dessas malas; o peso dos sacos colectores, quando for caso disso, não é

considerado.

3. Os encargos do transporte aéreo no interior do país de destino são, quando for caso disso, fixados sob a forma de preços unitários para cada uma das categorias LC e AO.

Estes preços calculam-se com base nas taxas previstas no § 1 e em função da distância média ponderada dos percursos feitos pelo correio internacional na rede interna. A distância média ponderada é determinada em função do peso bruto de todas as malas-avião recebidas no País de destino, incluindo o correio que não é reencaminhado por

via aérea no interior do País.

4. O montante dos encargos previstos no § 3 não pode exceder no conjunto os que devem

ser efectivamente pagos pelo transporte.

5. As taxas de transporte aéreo interno e internacional que resultam do produto das taxas básicas efectivas pela distância e servem para o cálculo dos encargos a que aludem os §§ 2 e 3 arredondam-se para o décimo superior ou inferior, consoante o número constituído pelo algarismo das centenas e o das milésimas excede ou não 50.

ARTIGO 66.º

Cálculo e conta geral dos encargos do transporte aéreo das

correspondências-avião em trânsito a descoberto

1. Os encargos de transporte aéreo relativos às correspondências-avião em trânsito a descoberto são calculados, em princípio, como se indica no artigo 65.º, § 2, mas em função do peso líquido dessas correspondências. Contudo, quando o território do País de destino é servido por uma ou várias linhas que compreendem diversas escalas neste território, os encargos de transporte são calculados na base de uma tarifa média ponderada, determinada em função da tonelagem do correio desembarcado em cada escala. A importância total desses encargos é aumentada de 5 por cento.

2. A Administração intermediária tem o direito, todavia, de calcular os encargos de transporte das correspondências a descoberto com base num certo número de taxas médias, que não pode exceder vinte, e cada uma destas taxas, respeitante a um grupo de Países de destino, é fixada em função da tonelagem do correio desembarcado nos vários destinos incluídos nesse grupo. A importância total destes encargos não pode exceder no conjunto os que devem ser pagos pelo transporte.

3. A conta geral dos encargos do transporte aéreo das correspondências-avião em trânsito a descoberto tem lugar, em princípio, de acordo com os dados de mapas estatísticos elaborados uma vez cada ano durante um período de catorze dias.

4. A conta geral efectua-se na base do peso real quando se tratar de correspondência mal encaminhada, depositada a bordo de navios ou transmitida com frequências irregulares ou em quantidades muito variáveis. Porém, esta conta só se elabora se a Administração intermediária pedir para ser remunerada pelo transporte destas correspondências.

ARTIGO 67.º

Pagamento dos encargos de transporte aéreo

1. Os encargos de transporte aéreo relativos às malas-avião são pagos, salvo as excepções previstas no § 2, à Administração do País de que depende o serviço aéreo utilizado.

2. Derrogando o § 1:

a) Os encargos de transporte podem ser pagos à Administração do País onde se encontra o aeroporto no qual as malas-avião foram entregues à empresa de transporte aéreo, sob reserva de um acordo entre esta Administração e a do País de que depende o serviço

aéreo interessado;

b) A Administração que entrega malas-avião a uma empresa de transporte aéreo pode pagar directamente a esta empresa os encargos de transporte relativos a uma parte ou à totalidade do percurso desde que haja acordo da Administração dos Países de que

dependem os serviços aéreos utilizados.

3. Os encargos relativos ao transporte aéreo das correspondências-avião em trânsito a descoberto são pagos à Administração que assegura o reencaminhamento dessas

correspondências.

ARTIGO 68.º

Encargos do transporte aéreo das malas desviadas

1. A Administração de origem de uma mala desviada no decurso do transporte deve pagar os encargos do transporte dessa mala até ao aeroporto de desembarque inicialmente

previsto na guia de entrega AV7.

2. A Administração de origem paga também os encargos de reencaminhamento relativos aos percursos ulteriormente seguidos pela mala para atingir o lugar de destino.

3. Os encargos suplementares resultantes dos percursos ulteriores seguidos pela mala desviada são reembolsados nas condições seguintes:

a) Pela Administração cujos serviços cometeram o erro de encaminhamento;

b) Pela Administração que recebeu os encargos de transportes pagos à companhia aérea que efectuou o desembarque num lugar diferente do que figura na guia de entrega AV7.

ARTIGO 69.º

Encargos de transporte aéreo de correio perdido ou destruído

No caso de perda ou destruição do correio em consequência de acidente sofrido pelo avião ou por qualquer motivo da responsabilidade da empresa de transporte aéreo, a Administração de origem fica isenta de qualquer pagamento relativo ao transporte aéreo de correio perdido ou destruído, qualquer que tenha sido a parte do percurso utilizada da

linha aérea.

QUARTA PARTE

Disposições finais

ARTIGO 70.º

Condições de aprovação das propostas respeitantes à Convenção e ao seu

Regulamento de execução

1. Para se tornarem executórias, as propostas apresentadas ao Congresso e relativas à presente Convenção e ao seu Regulamento devem ser aprovadas pela maioria dos Países membros presentes e que votem. A metade dos Países membros representados no Congresso deve estar presente no momento do voto.

2. Para se tornarem executórias, as propostas apresentadas entre dois Congressos e respeitantes à presente Convenção e ao seu Regulamento devem obter:

a) Unanimidade de votos, no caso de se tratar de modificações aos artigos 1.º a 15.º (primeira parte), 16.º, 17.º, 18.º, alíneas e), l), m) e n), 21.º, 24.º, 37.º, 38.º; 40.º a 53.º (segunda parte), 70.º e 71.º (quarta parte) da Convenção, de todos os artigos do seu Protocolo final e dos artigos 102.º a 104.º, 105.º, § 1, 125.º, 155.º, 159.º, 170.º, 171.º e 202.º

do Regulamento;

b) Dois terços de votos, no caso de se tratar de modificações fundamentais em disposições

diferentes das mencionadas na alínea a);

c) Maioria de votos, no caso de se tratar de:

1.º Modificações que visem apenas a redacção das disposições da Convenção e do seu Regulamento, diferentes das mencionadas na alínea a);

2.º Interpretação das disposições da Convenção, do seu Protocolo final e do seu Regulamento, excepto o caso de litígio a submeter à arbitragem prevista no artigo 32.º da

Constituição.

ARTIGO 71.º

Entrada em vigor e duração da Convenção

A presente Convenção será posta em execução no dia 1 de Julho de 1971 e vigorará até à entrada em execução dos Actos do próximo Congresso.

Em firmeza do que os plenipotenciários dos Governos dos Países membros assinaram a presente Convenção em um exemplar, que ficará depositado no Arquivo do Governo do País sede da União. Será enviada uma cópia a cada Parte pelo Governo do País sede do

Congresso.

Feito em Tóquio, aos 14 de Novembro de 1969.

(Seguem-se as assinaturas dos plenipotenciários dos Governos dos Países membros da

União signatários.)

Protocolo final da Convenção Postal Universal

No momento de se proceder à assinatura da Convenção Postal Universal, celebrada na data de hoje, os plenipotenciários abaixo assinados convencionaram o seguinte:

ARTIGO I

Propriedade dos objectos postais

1. O artigo 4.º não se aplica à República da África do Sul, Commonwealth da Austrália, Barbados, Butão, República do Botswana, Canadá, República de Chipre, Ghana, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, territórios do ultramar cujas relações internacionais são asseguradas pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Guiana, Irlanda, Jamaica, Quénia, Koweit, Malásia, Malawi, Malta, Maurícia, República de Nauru, República Federal da Nigéria, Nova Zelândia, Uganda, Qatar, República Árabe Unida, Serra Leoa, Singapura, Reino da Suazilândia, República Unida da Tanzânia, Trindade e Tobago, República Árabe do Iémene, República Popular do

Iémene do Sul e República da Zâmbia.

2. Este artigo não se aplica também à Dinamarca, cuja legislação não permite a restituição ou a modificação de endereço de correspondências postais a pedido do remetente desde o momento em que o destinatário foi informado da chegada de um objecto que lhe é

endereçado.

ARTIGO II

Excepção à isenção de franquia dos cecogramas

Derrogando o artigo 15.º, os Países que não concedam, no seu serviço interno, isenção de franquia aos cecogramas têm a faculdade de cobrar as taxas de franquia e as taxas especiais previstas no artigo 15.º que, todavia, não podem ser superiores às do seu serviço

interno.

ARTIGO III

Equivalentes. Limites máximos e mínimos

1. Qualquer País membro tem a faculdade de aumentar até 60 por cento ou reduzir até 30 por cento as taxas previstas no artigo 17.º, § 1, de harmonia com as indicações do seguinte

quadro:

(ver documento original)

2. As taxas escolhidas devem manter entre si, tanto quanto possível, as proporções existentes nas taxas básicas, tendo cada Administração postal a faculdade de as arredondar, para mais ou para menos, conforme o caso e de harmonia com as

conveniências do seu sistema monetário.

3. A título excepcional e derrogando os §§ 1 e 2, os Países membros ficam autorizados a elevar os coeficientes de aumento de 60 por cento e 100 por cento, no máximo, para as cartas até 100 g, para os bilhetes-postais, para os impressos até 100 g e para os pacotes postais até 100 g e, em consequência, a aplicarem nesses casos os limites superiores

seguintes:

(ver documento original)

4. Derrogando o § 2, os Países membros ficam autorizados, provisòriamente e o mais tardar até 1 de Outubro de 1972, a aplicar ao primeiro escalão de peso e eventualmente ao escalão facultativo de 50 g dos impressos uma redução de taxa diferente à que é aplicada aos outros objectos de correspondência. Em caso algum a taxa do primeiro escalão de peso dos impressos pode ser inferior a 9 cêntimos e a do escalão facultativo de 50 g

inferior a 12 cêntimos.

ARTIGO IV

Taxas suplementares

Derrogando o artigo 17.º, os Países membros têm a título excepcional o direito de aplicar uniformemente aos objectos que não sejam cartas e bilhetes-postais taxas suplementares que lhes permitam compensar as despesas ocasionadas pelo reembolso dos encargos internos de correio internacional de superfície recebido previsto no artigo 49.º, e dentro dos limites máximos que figuram nos §§ 1 e 3 do artigo III do Protocolo final.

ARTIGO V

Excepção à aplicação das tarifas dos impressos

Excepcionalmente, os Países membros ficam autorizados a elevar a taxa dos impressos até aos valores previstos, na sua legislação, para os objectos da mesma natureza do

serviço interno.

ARTIGO VI

Onça e libra «avoirdupois»

Derrogando o artigo 17.º, § 1, quadro, os Países membros que, por causa do seu regime interno, não possam adoptar o tipo de peso métrico decimal têm a faculdade de substituir os escalões de peso previstos no artigo 17.º, § 1, pelos equivalentes seguintes:

Até 20 g, 1 onça;

Até 50 g, 2 onças;

Até 100 g, 4 onças;

Até 250 g, 8 onças;

Até 500 g, 1 libra;

Até 1000 g, 2 libras;

Por 1000 g em excesso, 2 libras.

ARTIGO VII

Dimensões dos objectos com sobrescrito

Derrogando o artigo 17.º, § 1, os objectos com sobrescrito de formato mínimo 70 mm x 100 mm são admitidos até ao dia 1 de Outubro de 1973.

ARTIGO VIII

Objectos normalizados

O artigo 17.º, § 2, respeitante aos objectos normalizados é aplicado a partir de 1 de

Outubro de 1973.

ARTIGO IX

Derrogação às dimensões dos objectos com sobrescrito

As Administrações do Canadá, dos Estados Unidos da América, do Quénia, do Uganda e da Tanzânia não ficam obrigadas a desaconselhar o emprego de sobrescritos cujo formato exceda as dimensões recomendadas, quando esses sobrescritos sejam largamente

utilizados nos seus Países.

ARTIGO X

Dimensões mínimas dos aerogramas

Derrogando o artigo 17.º, § 1, quadro, e o artigo 55.º, as Administrações postais de Barbados, do Butão, da Guiana, da Índia, da Nigéria e do Paquistão ficam autorizadas a admitir para os aerogramas dimensões mínimas que não sejam inferiores a 70 mm x 100

mm, até 1 de Outubro de 1973.

ARTIGO XI

Pacotes postais

A obrigação de participar na permuta de pacotes postais que excedam o peso de 500 g não se aplica aos Países membros que estejam impossibilitados de executar esta permuta.

ARTIGO XII

Excepção às disposições respeitantes aos impressos

Derrogando as disposições do artigo 17.º, § 1, as Administrações postais ficam autorizadas a aplicar aos impressos um primeiro escalão de peso de 50 g.

ARTIGO XIII

Excepção à inclusão de valores nas cartas registadas

1. Derrogando o artigo 17.º, § 10, as Administrações postais dos Países seguintes: Arábia Saudita, República Argentina, Butão, República Federativa do Brasil, Chile, El Salvador, Irão, México, Nepal, Paquistão, Peru, República Árabe Unida e República da Venezuela, ficam autorizadas a não admitir nas cartas registadas os valores mencionados no referido

§ 10.

2. Derrogando o artigo 17.º, § 10, a Administração postal da Índia fica autorizada a não admitir nas cartas ordinárias ou registadas os valores mencionados no referido parágrafo

10.

ARTIGO XIV

Correspondência postal depositada em países estrangeiros

Nenhum País membro fica obrigado a expedir, nem a distribuir aos destinatários, a correspondência que quaisquer remetentes domiciliados no seu território depositem ou mandem depositar num País estrangeiro, com o fim de beneficiar de taxas mais baixas ali estabelecidas; o mesmo sucede quanto à correspondência nas mesmas condições depositada em grande quantidade, quer esse depósito tenha ou não sido feito com o fim de beneficiar de taxas mais baixas. A regra aplica-se sem distinção, quer à correspondência preparada no País habitado pelo remetente e transportada em seguida através da fronteira, quer à correspondência preparada num País estrangeiro. A Administração interessada tem o direito, ou de devolver à origem os objectos de que se trata, ou de lhes aplicar as suas taxas internas. A modalidade da cobrança das taxas fica à sua escolha.

ARTIGO XV

Cupões-resposta internacionais

Derrogando o artigo 25.º, § 1, as Administrações postais têm a faculdade de não se encarregarem da venda de cupões-resposta internacionais ou de a limitarem.

ARTIGO XVI

Restituição. Modificação ou correcção de endereço

O artigo 27.º não se aplica à República da África do Sul, Commonwealth da Austrália, Barbados, Butão, Birmânia, República do Botswana, Canadá, República de Chipre, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, territórios do ultramar cujas relações internacionais são asseguradas pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Guiana, Irlanda, Jamaica, Quénia, Koweit, Reino de Lesotho, Malásia, Malawi, Malta, Maurícia, República de Nauru, República Federal da Nigéria, Nova Zelândia, Uganda, Qatar, Serra Leoa, Singapura, Reino da Suazilândia, República Unida da Tanzânia, Trindade e Tobago, República Popular do Iémene do Sul e República da Zâmbia, cuja legislação não permite a restituição ou a modificação do endereço da correspondência postal, a pedido do remetente. Além disso, a República Argentina não dá andamento aos pedidos de restituição ou de modificação de endereço provenientes de

Países que fizeram reservas ao artigo 27.º

ARTIGO XVII

Taxas especiais que não sejam de franquia

1. Os Países membros que aplicam no seu serviço interno, quanto às taxas especiais que não sejam de franquia previstas no artigo 17.º, valores superiores aos fixados no artigo 18.º, são autorizados a aplicar também os mesmos valores no serviço internacional.

2. Derrogando o artigo 18.º, alínea l), 3.ª coluna, as Administrações postais da República Argentina, da República de Cuba, do Peru e das Filipinas são autorizadas a não aceitar as remessas de impressos expedidas em sacos especiais registados. Por consequência, a indemnização especial prevista para essas remessas no artigo 40.º, § 2, não é exigível das

mesmas Administrações.

ARTIGO XVIII

Direitos especiais de trânsito pelo Transiberiano, pelo Transandino e no lago

Nasser

1. A Administração postal da União das Repúblicas Soviéticas Socialistas fica autorizada a cobrar um suplemento de FR. 1,50, além dos direitos de trânsito mencionados no artigo 48.º, § 1, 1.º percursos terrestres, por cada quilograma de correspondência postal transportada em trânsito pelo Transiberiano.

2. A Administração postal da República Argentina fica autorizada a cobrar um suplemento de 30 cêntimos, além dos direitos de trânsito mencionados no artigo 48.º, § 1, 1.º percursos terrestres, por cada quilograma de correspondência transportada em trânsito pelo troço

argentino do «Ferrocarril Trasandino».

3. As Administrações postais da República Árabe Unida e da República Democrática do Sudão ficam autorizadas a cobrar um suplemento de 50 cêntimos, além dos direitos de trânsito mencionados no artigo 48.º, § 1, por cada saco de correspondência em trânsito pelo lago Nasser entre Shallal (R. A. U.) e Wadi Halfa (Sudão).

ARTIGO XIX

Condições especiais de trânsito para o Afeganistão

Derrogando o artigo 48.º, § 1, a Administração postal do Afeganistão fica autorizada provisòriamente, por motivo de dificuldades especiais que se lhe deparam em matéria de meios de transporte e de comunicação, a efectuar o trânsito de malas fechadas e de correspondências a descoberto através do seu País, em condições especialmente combinadas entre ela e as Administrações postais interessadas.

ARTIGO XX

Direitos especiais de entreposto em Adem

Excepcionalmente, a Administração postal da República Popular do Iémene do Sul fica autorizada a cobrar uma taxa de 40 cêntimos por saco, por todas as expedições arrecadadas no entreposto de Adem, desde que esta Administração não receba nenhum direito de trânsito terrestre ou marítimo por estas malas.

ARTIGO XXI

Sobretaxa aérea excepcional

Devido à situação geográfica especial da U. R. S. S., a Administração postal deste País reserva-se o direito de aplicar uma sobretaxa uniforme em todo o território da U. R. S. S.

para todos os Países do Mundo. Esta sobretaxa não excederá os encargos reais derivados do transporte da correspondência postal por via aérea.

ARTIGO XXII

Encaminhamento obrigatório indicado pelo país de origem

1. A República Socialista Federativa da Jugoslávia só aceitará os encargos de transporte efectuado de acordo com a disposição respeitante à linha indicada nos rótulos dos sacos

(AV8) da mala-avião.

2. As Administrações postais da República Soviética Socialista da Bielo Rússia, da República Socialista da Roménia, da República Soviética Socialista da Ucrânia e da União das Repúblicas Soviéticas Socialistas só aceitam os encargos de transporte efectuado em conformidade com a disposição respeitante à linha indicada nos rótulos dos sacos (AV8)

da mala-avião e das guias de entrega (AV7).

Em firmeza do que os plenipotenciários abaixo assinaram o presente Protocolo, que valerá como se as suas disposições fossem insertas no próprio texto da Convenção, e assinaram-no em um exemplar, que ficará depositado no Arquivo do Governo do País sede da União e do qual será enviada uma cópia a cada Parte pelo Governo do País sede do

Congresso.

Feito em Tóquio, aos 14 de Novembro de 1969.

Assinaturas:

(As mesmas que figuram no final da Convenção.)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/06/15/plain-54240.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/54240.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-03-21 - Decreto-Lei 47597 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos

    Aprova, para ratificação, a Constituição da União Postal Universal, o seu Regulamento Geral, as Convenções e Acordos, assinados no XV Congresso da referida União, celebrado em Viena em 1964.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-07-12 - Portaria 373/71 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações

    Manda publicar nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas o Decreto-Lei n.º 257/71, que aprova, para ratificação, o Protocolo Adicional da Constituição da União Postal Universal, aprovada pelo Decreto n.º 47597, a Convenção Postal Universal e respectivo Protocolo final, assinados no XVI Congresso da referida União, celebrado em Tóquio em 1969.

  • Tem documento Em vigor 1971-08-04 - Portaria 411/71 - Ministério das Comunicações - Correios e Telecomunicações de Portugal

    Manda suprimir e retirar da circulação os bilhetes-postais de resposta paga de 2 x $50 e de 2 x 1$50 criados pela Portaria n.º 18788.

  • Tem documento Em vigor 1971-09-20 - Decreto 391/71 - Ministério das Comunicações - Correios e Telecomunicações de Portugal

    Aprova o Regulamento Geral, o Regulamento para execução da Convenção e os Acordos celebrados em Tóquio, no XVI Congresso da União Postal Universal, em 14 de Novembro de 1969.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-22 - Decreto 89/79 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos

    Aprova, para ratificação, o Segundo Protocolo Adicional à Constituição da União Postal Universal.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-05 - Aviso 86/2012 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que a República do Sudão do Sul depositou o seu instrumento de adesão ao Protocolo Adicional à Constituição da União Postal Universal, adotado em Tóquio, no Japão, em 14 de novembro de 1969.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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