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Decreto 391/71, de 20 de Setembro

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Sumário

Aprova o Regulamento Geral, o Regulamento para execução da Convenção e os Acordos celebrados em Tóquio, no XVI Congresso da União Postal Universal, em 14 de Novembro de 1969.

Texto do documento

Decreto 391/71

de 20 de Setembro

Em complemento do disposto no Decreto-Lei 257/71, de 15 de Junho, que aprovou, para ratificação, o Protocolo adicional da Constituição da União Postal Universal e a respectiva Convenção.

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º São aprovados o Regulamento Geral, o Regulamento para execução da Convenção e os Acordos celebrados em Tóquio, no XVI Congresso da União Postal Universal, em 14 de Novembro de 1969, cuja tradução segue em anexo ao presente decreto.

Art. 2.º Os impressos de serviço mencionados nos actos a que se refere o artigo anterior são os que figuram na publicação editada pela Secretaria Internacional da União Postal Universal, intitulada «Formulário da U. P. U.».

Marcello Caetano - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 9 de Julho de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Regulamento Geral da União Postal Universal

ÍNDICE

CAPÍTULO I

Funcionamento dos órgãos da União

Art. 101.º Organização e reunião dos Congressos, Congressos extraordinários, conferências administrativas e comissões especiais.

Art. 102.º Composição, funcionamento e reuniões do Conselho Executivo.

Art. 103.º Documentação das actividades do Conselho Executivo.

Art. 104.º Composição, funcionamento e reuniões do Conselho Consultivo dos Estudos Postais.

Art. 105.º Documentação das actividades do Conselho Consultivo dos Estudos Postais.

Art. 106.º Regulamento interno dos congressos, das conferências administrativas e das comissões especiais.

Art. 107.º Línguas utilizadas para a publicação dos documentos, para as deliberações e para a Correspondência de serviço.

CAPÍTULO II

Secretaria Internacional

Art. 108.º Lista dos Países membros.

Art. 109.º Funções e atribuições do director-geral da Secretaria Internacional.

Art. 110.º Preparação dos trabalhos dos Congressos, das Conferências administrativas e das Comissões especiais.

Art. 111.º Esclarecimentos. Pareceres. Pedidos de interpretação e de modificação dos Actos. Inquéritos. Intervenção na liquidação das contas.

Art. 112.º Cooperação técnica.

Art. 113.º Impressos de serviço fornecidos pela Secretaria Internacional.

Art. 114.º Actos das Uniões restritas e Acordos especiais.

Art. 115.º Revista da União.

Art. 116.º Relatório anual das actividades da União.

CAPÍTULO III

Formalidades de apresentação e de exame das propostas

Art. 117.º Formalidades de apresentação das propostas ao Congresso.

Art. 118.º Formalidades de apresentação das propostas entre dois Congressos.

Art. 119.º Exame das propostas entre dois Congressos.

Art. 120.º Notificação das decisões adoptadas entre dois Congressos.

Art. 121.º Execução das decisões adoptadas entre dois Congressos.

CAPÍTULO IV

Finanças

Art. 122.º Fixação e pagamento das despesas da União.

Art. 123.º Classes de contribuição.

Art. 124.º Pagamento dos fornecimentos da Secretaria Internacional.

CAPÍTULO V

Arbitragens

Art. 125.º Formalidades da arbitragem.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Art. 126.º Condições de aprovação das propostas respeitantes ao Regulamento Geral.

Art. 127.º Propostas respeitantes aos Acordos com a Organização das Nações Unidas.

Art. 128.º Entrada em vigor e duração do Regulamento Geral.

Protocolo final do Regulamento Geral da União Postal Universal Art. I. Conselho Executivo e Conselho Consultivo dos Estudos Postais.

Art. II. Despesas da União.

Anexo

Regulamento interno dos Congressos.

Regulamento Geral da União Postal Universal

Os abaixo assinados, plenipotenciários dos Governos dos Países membros da União, em virtude do artigo 22.º, § 2, da Constituição da União Postal Universal, celebrada em Viena em 10 de Julho de 1964, estipularam, de comum acordo e sob reserva do artigo 25.º, § 3, da Constituição, no presente Regulamento Geral, as disposições seguintes, que asseguram a aplicação da Constituição e o funcionamento da União.

CAPÍTULO I

Funcionamento dos órgãos da União

ARTIGO 101.º

Organização e reunião dos Congressos, Congressos extraordinários,

Conferências administrativas e Comissões especiais

1. Os representantes dos Países membros reúnem-se em Congresso o mais tardar cinco anos depois da data da entrada em vigor dos Actos do Congresso precedente.

2. Cada País membro faz-se representar no Congresso por um ou mais plenipotenciários com os necessários poderes conferidos pelo respectivo Governo.

Em caso de necessidade pode fazer-se representar pela delegação de outro País membro. Entende-se, todavia, que uma delegação não pode representar mais do que um País membro além do seu.

3. Nas deliberações cada País membro só dispõe de um voto.

4. Em princípio, cada Congresso designa o País no qual deve ter lugar o Congresso seguinte. Se essa designação se revelar inaplicável ou inoperante, compete ao Conselho Executivo designar o País onde o Congresso se reunirá, após acordo desse último País.

5. Após acordo com a Secretaria Internacional, o Governo que convida fixa a data definitiva e o local exacto do Congresso. Em princípio, um ano antes dessa data, o Governo que convida dirige um convite ao Governo de cada País membro. Este convite pode ser dirigido directamente, por intermédio de outro Governo, ou por intermédio do director-geral da Secretaria Internacional. Ao Governo que convida compete igualmente notificar a todos os Governos dos Países membros as decisões tomadas pelo Congresso.

6. Quando um Congresso tiver de se reunir sem que exista um Governo que convide, a Secretaria Internacional, de acordo com o Conselho Executivo e de combinação com o Governo da Confederação Suíça, toma as medidas necessárias para convocar e organizar o Congresso no País sede da União. Nesse caso, a Secretaria Internacional exerce as funções do Governo que convida.

7. O local de reunião de um Congresso extraordinário é fixado de acordo com a Secretaria Internacional, pelos Países membros que tomem a iniciativa do mesmo Congresso.

8. Os §§ 2 a 6 são aplicáveis, por analogia, aos Congressos extraordinários.

9. As Administrações postais que tomem a iniciativa de uma Conferência administrativa fixam o local de reunião, de acordo com a Secretaria Internacional. As convocações são feitas pela Administração postal do País sede da Conferência.

10. As comissões especiais são convocadas pela Secretaria Internacional eventualmente, após acordo com a Administração postal do País membro onde essas comissões especiais se devem reunir.

ARTIGO 102.º

Composição, funcionamento e reuniões do Conselho Executivo

1. O Conselho Executivo compõe-se de trinta e um membros, que exercem as suas funções durante o período que medeia entre dois Congressos sucessivos.

2. Os membros do Conselho Executivo são designados pelo Congresso, com base numa distribuição geográfica equitativa. Metade, pelo menos, dos membros deve ser renovada por ocasião da cada Congresso; nenhum País membro pode ser escolhido sucessivamente por três Congressos.

3. O representante de cada um dos membros do Conselho Executivo é designado pela Administração postal do seu País. Este representante deve ser funcionário qualificado da Administração postal.

4. As funções de membro do Conselho Executivo são gratuitas. Os encargos com o funcionamento deste Conselho são suportados pela União.

5. O Conselho Executivo coordena e superintende em todas as actividades da União com as atribuições seguintes:

a) Manter as mais estreitas relações com as Administrações postais dos Países membros com o fim de aperfeiçoar o serviço postal internacional;

b) Favorecer, coordenar e superintender em todas as formas de assistência técnico-postal no quadro da cooperação técnica internacional;

c) Estudar os problemas de carácter administrativo, legislativo e jurídico que interessem ao serviço postal internacional e comunicar o resultado destes estudos às Administrações postais;

d) Designar o País sede do próximo Congresso no caso previsto no artigo 101.º, § 4;

e) Submeter a exame do Conselho Consultivo dos Estudos Postais assuntos para estudo conforme o disposto no artigo 104.º, § 8, alínea f);

f) Examinar o relatório anual organizado pelo Conselho Consultivo dos Estudos Postais e, eventualmente, as propostas apresentadas por este último;

g) Estabelecer contactos úteis com a Organização das Nações Unidas, com os conselhos e comissões desta Organização, assim como com as instituições especializadas e outros organismos internacionais, para o estudo e preparação dos relatórios a submeter à aprovação das Administrações postais dos Países membros.

Se tal for necessário, enviar representantes da União para tomarem parte, em seu nome, nas sessões destes organismos internacionais. Designar, na devida altura, as Organizações internacionais intergovernamentais que devem ser convidadas a fazer-se representar num Congresso e encarregar o director-geral da Secretaria Internacional de dirigir os necessários convites;

h) Elaborar propostas, se para tal houver motivo, as quais deverão ser submetidas à aprovação, quer das Administrações postais dos Países membros, nos termos dos artigos 31.º, § 1, da Constituição e 119.º do presente Regulamento, quer do Congresso, se as propostas disserem respeito a estudos confiados pelo Congresso ao Conselho Executivo ou se resultarem das actividades do Conselho definidos no presente artigo;

i) Examinar, a pedido da Administração postal de um País membro, qualquer proposta que essa Administração enviar à Secretaria Internacional, nos termos do artigo 118.º, comentá-la e encarregar a Secretaria de juntar à referida proposta os respectivos comentários antes de a submeter à aprovação das Administrações postais dos Países membros;

j) De harmonia com o Regulamento Geral:

1.º Assegurar a fiscalização da actividade da Secretaria Internacional, da qual nomeia, quando necessário e mediante propostas do Governo da Confederação Suíça, o director-geral;

2.º Examinar o orçamento anual da União;

3.º Aprovar, mediante proposta do director-geral da Secretaria Internacional, a nomeação do pessoal superior e dos agentes de vencimento de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes mediante exame prévio dos títulos de competência profissional dos candidatos recomendados pelas Administrações postais dos Países membros de que são nacionais, na qual se atenderá a uma equitativa distribuição geográfica continental e idiomática, assim como a quaisquer outras considerações correlativas, sem deixar de se respeitar o regime interno de promoções da Secretaria;

4.º Aprovar o relatório anual elaborado pela Secretaria Internacional acerca das actividades da União e comentá-lo, se para tal houver motivo;

5.º Recomendar à autoridade de fiscalização, se as circunstâncias o exigirem, autorização para exceder o limite superior das despesas ordinárias.

6. Para nomear o director-geral e aprovar as nomeações do pessoal superior, o Conselho Executivo deve considerar que, em princípio, as pessoas que ocupam esses cargos devem ser nacionais dos diferentes Países membros da União.

7. Na sua primeira reunião, que é convocada pelo presidente do último Congresso, o Conselho Executivo elege, de entre os seus membros, um presidente e quatro vice-presidentes e estabelece o seu regulamento interno. O director-geral da Secretaria Internacional exerce as funções de secretário-geral do Conselho Executivo e toma parte nos debates, sem direito de voto.

8. Mediante convocação do seu presidente, o Conselho Executivo reúne-se, em princípio, uma vez por ano, na sede da União. O Secretariado do Conselho Executivo é desempenhado pela Secretaria Internacional. Esta prepara os trabalhos do Conselho Executivo e envia todos os documentos publicados antes de cada reunião às Administrações postais dos membros do Conselho Executivo e às Uniões restritas, bem como às outras Administrações postais dos Países membros que o pedirem.

9. O representante de cada um dos membros do Conselho Executivo que participam nas sessões deste órgão, exceptuadas as reuniões que têm lugar durante o Congresso, tem direito ao reembolso do custo de uma passagem de ida e volta, em 1.ª classe, por via aérea, marítima ou terrestre.

10. A Administração postal do País onde se reúne o Conselho Executivo é convidada a participar nas reuniões como observador, se esse País não for membro do Conselho Executivo.

11. O Conselho Executivo pode convidar para as suas reuniões, sem direito de voto, qualquer organismo internacional ou outra pessoa qualificada que o referido Conselho deseje associar aos seus trabalhos. Pode também convidar, nas mesmas condições, uma ou mais Administrações postais dos Países membros interessados em questões previstas na ordem do dia.

ARTIGO 103.º

Documentação das actividades do Conselho Executivo

1. O Conselho Executivo envia às Administrações postais dos Países membros da União e às Uniões restritas, a título informativo, no final de cada reunião:

a) Um resumo analítico;

b) Os documentos do Conselho Executivo contendo os relatórios, as deliberações, o resumo analítico, bem como as resoluções e as decisões.

2. O Conselho Executivo apresenta ao Congresso um relatório sobre o conjunto da sua actividade, transmitindo-o às Administrações postais, pelo menos, dois meses antes da abertura do Congresso.

ARTIGO 104.º

Composição, funcionamento e reuniões do Conselho Consultivo dos Estudos

Postais

1. O Conselho Consultivo dos Estudos Postais compõe-se de trinta membros eleitos pelo Congresso. A duração do mandato do Conselho Consultivo corresponde ao intervalo entre dois Congressos.

2. O representante de cada um dos membros do Conselho Consultivo é designado pela Administração postal do seu País. Esse representante deve ser um funcionário qualificado da Administração postal.

3. As despesas de funcionamento do Conselho Consultivo ficam a cargo da União. Os seus membros não recebem qualquer remuneração. As despesas de viagem e de estada dos representantes das Administrações que participam no Conselho ficam a cargo destas.

4. Na sua primeira reunião, que é convocada e aberta pelo presidente do Congresso, o Conselho Consultivo escolhe, entre os seus membros, um presidente e vice-presidentes. O director-geral da Secretaria Internacional exerce as funções de secretário-geral do Conselho Consultivo e toma parte nas discussões sem direito de voto. Pode igualmente fazer-se representar.

5. O Conselho Consultivo aprova o seu regulamento interno.

6. O Conselho Consultivo reúne-se em princípio todos os anos na sede da União. A data e local da reunião são fixados pelo seu presidente, mediante acordo com o presidente do Conselho Executivo e o director-geral da Secretaria Internacional.

7. O presidente e os vice-presidentes do Conselho Consultivo constituem a Comissão directora. Esta Comissão prepara e dirige os trabalhos de cada reunião do Conselho Consultivo e toma a seu cargo todas as tarefas que este decide confiar-lhe.

8. As atribuições do Conselho Consultivo são as seguintes:

a) Organizar o estudo dos problemas técnicos, de exploração, económicos e de cooperação técnica mais importantes de interesse para as Administrações postais de todos os Países membros da União e elaborar informações e pareceres a seu respeito;

b) Proceder ao estudo dos problemas de ensino e de formação profissional de interesse para os países novos e em via de desenvolvimento;

c) Tomar as medidas necessárias para estudar e difundir as experiências e os progressos feitos por determinados Países nos domínios da técnica, da exploração, da economia e da formação profissional de interesse para os serviços postais;

d) Estudar a situação actual e as necessidades dos serviços postais nos Países novos e em via de desenvolvimento e elaborar as recomendações convenientes sobre as formas e meios de melhorar os serviços postais nesses Países;

e) Tomar, de acordo com o Conselho Executivo, as medidas adequadas no domínio da cooperação técnica com todos os Países membros da União, particularmente com os Países novos e em via de desenvolvimento;

f) Examinar todos os outros assuntos que lhe forem submetidos por um membro do Conselho Consultivo, pelo Conselho Executivo ou por qualquer outra Administração de um País membro.

9. Os membros do Conselho Consultivo participam efectivamente nos seus trabalhos.

Os Países membros que não façam parte do Conselho Consultivo podem, a seu pedido, participar nos estudos em curso.

10. O Conselho Consultivo formula, se para tanto houver motivo, propostas destinadas ao Congresso que resultem directamente das suas actividades definidas no presente artigo. Estas propostas são apresentadas pelo próprio Conselho Consultivo, com prévio acordo do Conselho Executivo quando respeitem a assuntos da competência deste.

11. O Conselho Consultivo organiza, na sessão que precede o Congresso, o projecto de programa de trabalho do próximo Conselho para ser presente ao Congresso, tendo em conta os pedidos dos Países membros da União, bem como do Conselho Executivo.

12. O Conselho Executivo pode convidar a tomar parte nas suas reuniões, sem direito a voto:

a) Qualquer organismo internacional ou qualquer outra pessoa qualificada que deseje associar aos seus trabalhos;

b) As Administrações postais de Países membros que não façam parte do Conselho Consultivo.

13. O Secretariado do Conselho Consultivo é desempenhado pela Secretaria Internacional. Esta prepara, de acordo com as directrizes da Comissão directora, os trabalhos do Conselho Consultivo e transmite todos os documentos publicados antes de cada reunião às Administrações dos membros do Conselho Consultivo, às Administrações postais dos Países que, não sendo membros do Conselho Consultivo colaborem nos estudos iniciados, bem como às Uniões restritas e às Administrações dos outros Países membros que o pedirem.

ARTIGO 105.º

Documentação das actividades do Conselho Consultivo dos Estudos Postais

1. O Conselho Consultivo dos Estudos Postais dirige às Administrações postais dos Países membros e às Uniões restritas, para informação, depois de cada reunião:

a) Um relatório analítico;

b) Os documentos do Conselho Consultivo dos Estudos Postais contendo os relatórios, as deliberações e o resumo analítico.

2. O Conselho Consultivo elabora, com vista ao Conselho Executivo, um relatório anual das suas actividades.

3. O Conselho Consultivo elabora, com vista ao Congresso, um relatório conjunto da sua actividade e transmite-o às Administrações postais dos Países membros pelo menos dois meses antes da abertura do Congresso.

ARTIGO 106.º

Regulamento Interno dos Congressos, das Conferências administrativas e das

Comissões especiais

1. Para a organização dos seus trabalhos e orientação das suas deliberações, o Congresso aplica o Regulamento Interno dos Congressos, que constitui anexo deste Regulamento Geral.

2. Cada Congresso pode completar ou modificar este Regulamento nas condições fixadas no próprio Regulamento Interno.

3. Cada Conferência administrativa e cada Comissão especial fixam o Regulamento Interno. Até que este Regulamento seja adoptado são aplicadas, no que respeita às deliberações, as disposições do Regulamento Interno dos Congressos, anexo ao presente Regulamento Geral.

ARTIGO 107.º

Línguas utilizadas para a publicação dos documentos, para as deliberações e

para a correspondência de serviço

1. Os documentos da União são fornecidos em qualquer língua, quer por intermédio da Secretaria Internacional, quer pelos centros regionais em colaboração com a Secretaria Internacional, a pedido de um País membro ou de um grupo de Países membros.

2. Os documentos reproduzidos por intermédio da Secretaria Internacional são distribuídos simultâneamente nas línguas pedidas.

3. As despesas relativas à publicação dos documentos pela Secretaria Internacional ou por seu intermédio, seja em que língua for, incluídos eventualmente os encargos de tradução, são suportadas pelo País membro ou pelo grupo de Países membros que solicitaram receber os documentos nessa língua.

4. As despesas a suportar por um grupo de Países membros são repartidas entre eles proporcionalmente à sua contribuição para a despesa da União. Estes encargos podem ser repartidos entre os membros do grupo linguístico conforme a uma outra chave de repartição, desde que entre os interessados haja acordo a este respeito e notifiquem a sua decisão à Secretaria Internacional por intermédio do porta-voz do grupo.

5. Os grupos linguísticos constituídos determinam por si a repartição das publicações e dos documentos traduzidos.

6. A Secretaria Internacional dá seguimento a qualquer mudança de escolha de língua pedida por um País membro decorrido um prazo que não deve exceder dois anos 7. Para as deliberações das reuniões dos órgãos da União admitem-se as línguas francesa, inglesa, espanhola e russa, mediante um sistema de interpretação - com ou sem equipamento electrónico - cuja escolha fica à apreciação dos organizadores da reunião, depois de o director-geral da Secretaria Internacional e os Países membros interessados terem sido consultados.

8. São igualmente autorizadas outras línguas para as deliberações e reuniões indicadas no § 7.

9. As delegações que usarem outras línguas asseguram a interpretação simultânea numa das línguas mencionadas no § 7, quer pelo sistema indicado no referido parágrafo, quando se lhe possam introduzir as modificações de ordem técnica necessárias, quer por intérpretes especiais.

10. As despesas dos serviços de interpretação são divididas entre os Países membros que empregarem a mesma língua na proporção da sua contribuição para as despesas da União. Porém, as despesas de instalação e de manutenção do equipamento técnico são suportadas pelo União.

11. As Administrações postais podem estabelecer acordo a respeito da língua a usar na correspondência de serviço nas suas relações recíprocas. Na falta de tal acordo, a língua a usar é o francês.

CAPÍTULO II

Secretaria Internacional

ARTIGO 108.º

Lista dos Países membros

A Secretaria Internacional elabora e actualiza a lista dos Países membros da União indicando a classe de contribuição de cada um deles. Elabora igualmente e actualiza a lista dos Acordos e Países membros que deles participam.

ARTIGO 109.º

Funções e atribuições do director-geral da Secretaria Internacional

1. As funções e atribuições do director-geral da Secretaria Internacional são as que lhe são expressamente atribuídas pelos actos da União e as que decorrem das tarefas cometidas à Secretaria Internacional.

2. O director-geral prepara o projecto de orçamento anual da União no nível mais baixo compatível com as necessidades da União e apresenta-o na devida altura a exame do Conselho Executivo. Comunica o orçamento aos Países membros da União depois de aprovado pela autoridade de vigilância.

3. O director-geral dirige a Secretaria Internacional.

4. O director-geral ou o seu representante assiste às sessões dos Congressos, das Conferências administrativas e das Comissões especiais e toma parte nos debates, sem direito de voto.

ARTIGO 110.º

Preparação dos trabalhos dos Congressos, das Conferências administrativas e

das Comissões especiais

A Secretaria Internacional prepara os trabalhos dos Congressos, das Conferências administrativas e das Comissões especiais. Encarrega-se de mandar imprimir e distribuir os documentos. Fornece às Administrações dos Países membros os cadernos necessários para classificarem as propostas apresentadas ao Congresso.

ARTIGO 111.º

Esclarecimentos. Pareceres. Pedidos de interpretação e de modificação dos

Actos. Inquéritos. Intervenção na liquidação das contas

1. A Secretaria Internacional deve manter-se sempre à disposição do Conselho Executivo, do Conselho Consultivo dos Estudos Postais e das Administrações postais para lhes facultar os esclarecimentos convenientes quanto aos assuntos relativos ao serviço.

2. Compete-lhe, especialmente, reunir, coordenar, publicar e distribuir informações de qualquer espécie que interessem ao serviço postal internacional; emitir, a pedido das partes interessadas, parecer sobre litígios; instruir os pedidos de interpretação e de modificação dos Actos da União e, em geral, proceder aos estudos e aos trabalhos de redacção ou de documentação que os referidos Actos lhe atribuam ou que lhe sejam cometidos no interesse da União.

3. Procede ainda aos inquéritos pedidos por qualquer Administração postal com o fim de tomar conhecimento da opinião das outras Administrações sobre uma determinada questão. O resultado de qualquer inquérito não reveste o carácter de voto e não constitui compromisso.

4. Encarrega, para os fins convenientes, o presidente do Conselho Consultivo dos Estudos Postais dos assuntos que sejam da competência deste órgão.

5. Intervém, como câmara de compensação, na liquidação de contas de qualquer natureza relativas ao serviço postal internacional entre as Administrações postais que reclamem a sua intervenção.

ARTIGO 112.º

Cooperação técnica

A Secretaria Internacional é encarregada, no quadro da cooperação técnica internacional, de desenvolver a assistência técnico-postal sob todas as suas formas.

ARTIGO 113.º

Impressos de serviço fornecidos pela Secretaria Internacional

A Secretaria Internacional fica encarregada de mandar fazer os bilhetes de identidade postais, os cupões-resposta internacionais, as ordens postais de viagem e as capas das cadernetas das ordens e de abastecer, pelo preço de custo, as Administrações postais que os pedirem.

ARTIGO 114.

Actos das Uniões restritas e Acordos especiais

1. As secretarias das Uniões restritas ou, se as não houver, uma das partes contratantes, devem enviar à Secretaria Internacional dois exemplares dos Actos destas Uniões e dos Acordos especiais celebrados de harmonia com o artigo 8.º da Constituição.

2. A Secretaria Internacional é encarregada de velar por que os Actos das Uniões restritas e os Acordos especiais não prevejam condições menos favoráveis, para o público, do que as previstas nos Actos da União e de informar as Administrações postais da existência das Uniões e dos referidos Acordos, bem como de levar ao conhecimento do Conselho Executivo qualquer irregularidade verificada em virtude da presente disposição.

ARTIGO 115.º

Revista da União

A Secretaria Internacional redige, com o auxílio de documentos postos à sua disposição, uma revista nas línguas alemã, inglesa, árabe, chinesa, espanhola, francesa e russa.

ARTIGO 116.º

Relatório anual das actividades da União

A Secretaria Internacional elabora um relatório anual sobre as actividades da União, o qual é transmitido, depois de aprovado pelo Conselho Executivo, às Administrações postais, às Uniões restritas e à Organização das Nações Unidas.

CAPÍTULO III

Formalidades de apresentação e de exame das propostas

ARTIGO 117.º

Formalidades de apresentação de propostas ao Congresso

1. Sob reserva das excepções previstas no § 3, a apresentação de propostas de qualquer natureza ao Congresso pelas Administrações postais dos Países membros fica sujeita às seguintes formalidades:

a) São admitidas as propostas que chegarem à Secretaria Internacional pelo menos seis meses antes da data fixada para o Congresso;

b) Nenhuma proposta que vise apenas a redacção é admitida durante o período de seis meses que antecede a data fixada para o Congresso;

c) As propostas fundamentais que chegarem à Secretaria Internacional no intervalo compreendido entre seis e quatro meses antes da data fixada para o Congresso só são admitidas se forem apoiadas, pelo menos, por duas Administrações;

d) As propostas fundamentais que chegarem à Secretaria Internacional durante o período de quatro meses que antecede a data fixada para o Congresso só são admitidas se forem apoiadas, pelo menos, por oito Administrações;

e) As declarações de apoio devem chegar à Secretaria Internacional dentro do mesmo prazo que as propostas a que dizem respeito.

2. As propostas que visem apenas a redacção devem trazer, na parte superior, a indicação «Proposition d'ordre rédactionnel» feita pelas Administrações que as apresentam e são publicadas pela Secretaria Internacional com um número seguido da letra R. As propostas que não tragam aquela indicação mas que, no parecer da Secretaria Internacional, só digam respeito à redacção são publicadas com uma anotação adequada; a Secretaria Internacional deve elaborar uma lista destas propostas para ser presente ao Congresso.

3. As formalidades determinadas nos §§ 1 e 2 não se aplicam às propostas respeitantes ao regulamento interno do Congresso nem às emendas e propostas já feitas.

ARTIGO 118.º

Formalidades de apresentação das propostas entre dois Congressos

1. Para serem tomadas em consideração, as propostas respeitantes à Convenção ou aos Acordos apresentadas por uma Administração postal entre dois Congressos devem ser apoiadas, pelo menos, por duas outras Administrações. A estas propostas não será dado qualquer andamento desde que a Secretaria Internacional não receba, na mesma ocasião, o número necessário de declarações de apoio.

2. Estas propostas são dirigidas às outras Administrações postais por intermédio da Secretaria Internacional.

ARTIGO 119.º

Exame das propostas entre dois Congressos

1. Todas as propostas ficam sujeitas ao seguinte tratamento: às Administrações postais dos Países membros é concedido um prazo de dois meses para examinarem qualquer proposta notificada por circular da Secretaria Internacional e para, quando for julgado necessário, comunicarem as suas observações à referida Secretaria. Não são admitidas emendas. A Secretaria Internacional reúne as respostas e comunica-as às Administrações, convidando-as a pronunciar-se a favor da proposta ou contra ela. As Administrações que não tenham notificado o seu voto no prazo de dois meses são consideradas como tendo-se abstido.

Os prazos acima citados são contados a partir da data das circulares da Secretaria Internacional.

2. Se a proposta disser respeito a qualquer Acordo, ao seu regulamento ou aos respectivos protocolos finais, só as Administrações postais dos Países membros que sejam partes neste Acordo podem intervir nas formalidades indicadas no § 1.

ARTIGO 120.º

Notificação das decisões adoptadas entre dois Congressos

1. As modificações introduzidas na Convenção, nos Acordos, nos protocolos finais destes Actos são sancionadas por uma declaração diplomática, que o Governo da Confederação Suíça se encarrega de formular e de transmitir aos Governos dos Países membros, a pedido da Secretaria Internacional.

2. As modificações introduzidas nos regulamentos e nos seus protocolos finais são verificadas pela Secretaria Internacional e por esta notificadas às Administrações postais. O mesmo sucede com as interpretações a que se refere o artigo 70.º, § 2, alínea c), n.º 2.º, da Convenção e às disposições correspondentes dos acordos.

ARTIGO 121.º

Execução das decisões adoptadas entre dois Congressos

Qualquer decisão adoptada só se torna executória três meses, pelo menos, depois da sua notificação.

CAPÍTULO IV

Finanças

ARTIGO 122.º

Fixação e pagamento das despesas da União

1. Sob reserva dos §§ 2 a 4, as despesas anuais relativas às actividades dos órgãos da União não devem exceder as quantias abaixo indicadas para os anos de 1971 e seguintes:

5514600 francos-ouro para o ano de 1971;

5772900 francos-ouro para o ano de 1972;

6044500 francos-ouro para o ano de 1973;

6329400 francos-ouro para o ano de 1974;

6629000 francos-ouro para o ano de 1975.

Para os anos posteriores a 1975, no caso de adiamento do Congresso previsto para 1974, os orçamentos anuais não devem exceder mais de 5 por cento, cada ano, a quantia indicada para o ano antecedente.

2. As despesas referentes à reunião do próximo Congresso (deslocações do secretariado, encargos de transporte, encargos de instalação técnica da interpretação simultânea e encargos de emissão dos documentos durante o Congresso, etc.) não devem ultrapassar o limite de 539000 francos-ouro.

3. Mediante recomendação do Conselho Executivo, a autoridade de vigilância pode autorizar que sejam excedidos os limites fixados nos §§ 1 e 2, em consequência do aumento das tabelas de vencimentos, das contribuições a título de pensões e abonos incluindo os abonos de cargo, aceites pelas Nações Unidas para aplicação ao seu pessoal em exercício em Genebra.

4. Se os créditos previstos nos §§ 1 e 2 se revelarem insuficientes para garantir o bom funcionamento da União, esses limites só podem ser excedidos com a aprovação da maioria dos Países membros da União. Qualquer consulta deve incluir uma exposição completa dos factos justificativos de tal pedido.

5. Os Países que aderirem à União ou que forem admitidos na qualidade de membros da União, bem como aqueles que saírem da União, devem pagar a sua quotização pelo ano inteiro no decurso do qual a sua admissão ou a sua saída se tornar efectiva.

6. O Governo da Confederação Suíça faz os adiantamentos necessários e fiscaliza a execução das contas financeiras, bem como a contabilidade da Secretaria Internacional dentro do limite do crédito fixado pelo Congresso.

7. As quantias adiantadas pelo Governo da Confederação Suíça, de acordo com o § 6, devem ser reembolsadas pelas Administrações postais devedoras no mais curto prazo de tempo possível, e o mais tardar antes de 31 de Dezembro do ano de remessa da conta Findo este prazo, as quantias devidas vencem juros a favor do referido Governo, à taxa de 5 por cento ao ano, a contar do dia em que termina o dito prazo.

ARTIGO 123.º

Classes de contribuição

Os Países membros são divididos de acordo com o artigo 21.º, § 4, da Constituição, em sete classes e contribuem para as despesas da União nas proporções seguintes:

1.ª classe - 25 unidades;

2.ª classe - 20 unidades;

3.ª classe - 15 unidades;

4.ª classe - 10 unidades;

5.ª classe - 5 unidades;

6.ª classe - 3 unidades;

7.ª classe - 1 unidade.

ARTIGO 124.º

Pagamento dos fornecimentos da Secretaria Internacional

Os fornecimentos efectuados às Administrações postais, a título oneroso, pela Secretaria Internacional devem ser pagos o mais ràpidamente possível e o mais tardar dentro de seis meses, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da remessa da conta pela dita Secretaria. Findo este prazo, as quantias devidas vencem juros a favor do Governo da Confederação Suíça que adiantou as mesmas quantias, à taxa de 5 por cento ao ano, a contar do dia em que termina o dito prazo.

CAPÍTULO V

Arbitragens

ARTIGO 125.º

Formalidades da arbitragem

1. Em caso de litígio a decidir por julgamento arbitral, cada uma das Administrações postais escolhe uma Administração postal de um País membro que não esteja directamente interessada no litígio. Se várias Administrações constituírem causa comum, serão consideradas, para aplicação desta disposição, como uma só Administração.

2. Se uma das Administrações em desacordo não der andamento a qualquer proposta de arbitragem dentro de seis meses, a Secretaria Internacional, se tal lhe for solicitado, convida a Administração faltosa a nomear um árbitro, ou ela própria o nomeia ex officio.

3. As partes litigantes podem estabelecer acordo para nomear um só árbitro, que pode ser a Secretaria Internacional.

4. A decisão dos árbitros é tomada por maioria de votos.

5. No caso de empate dos votos, os árbitros escolhem, para desempatar, qualquer outra Administração postal sem interesse na solução do litígio. Quando não se chegar a acordo para esta escolha a Secretaria Internacional designa uma Administração, escolhida entre os membros da União não propostos pelos árbitros.

6. Se a divergência disser respeito a um dos Acordos, os árbitros não podem ser escolhidos fora das Administrações que executem o respectivo Acordo.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

ARTIGO 126.º

Condições de aprovação das propostas respeitantes ao Regulamento Geral

Para se tornarem executórias, as propostas apresentadas ao Congresso e relativas ao presente Regulamento Geral devem ser aprovadas pela maioria dos Países membros representados no Congresso. Dois terços dos Países membros da União devem estar presentes no momento da votação.

ARTIGO 127.º

Propostas respeitantes aos Acordos com a Organização das Nações Unidas

Às propostas de modificação dos Acordos celebrados entre a União Postal Universal e a Organização das Nações Unidas aplicam-se igualmente as condições de aprovação a que se refere o artigo 126.º sempre que estes Acordos não prevejam as condições de modificação das disposições que neles figuram.

ARTIGO 128.º

Entrada em vigor e duração do Regulamento Geral

O presente Regulamento Geral será posto em execução no dia 1 de Julho de 1971 e vigorará até que sejam postos em execução os Actos do próximo Congresso.

Em firmeza do que os plenipotenciários dos Governos dos Países membros assinaram o presente Regulamento Geral num exemplar que ficará depositado no arquivo do Governo do País sede da União. Uma cópia do mesmo será entregue a cada Parte pelo Governo do País sede do Congresso.

Feito em Tóquio, aos 14 de Novembro de 1969.

Assinaturas:

(As mesmas que figuram no Protocolo adicional da Constituição.)

Protocolo final do Regulamento Geral da União Postal Universal

No momento de se proceder à assinatura do Regulamento Geral da União Postal Universal, celebrado na data de hoje, os plenipotenciários abaixo assinados convencionaram o seguinte:

ARTIGO I

Conselho Executivo e Conselho Consultivo dos Estudos Postais

As disposições do Regulamento Geral relativas à organização e ao funcionamento do Conselho Executivo e do Conselho Consultivo dos Estudos Postais são aplicáveis antes de ser posto em execução este Regulamento.

ARTIGO II

Despesas da União

1. Derrogando o artigo 128.º, as despesas anuais (ordinárias e extraordinárias) referentes às actividades dos órgãos da União para o ano de 1970 não devem exceder 5460000 francos-ouro, importância que inclui uma verba máxima de 560000 francos-ouro só para as despesas inerentes ao novo edifício da Secretaria Internacional.

2. Derrogando o artigo 128.º, o limite máximo das despesas anuais relativas às actividades dos órgãos da União previsto no artigo 122.º para o ano de 1971 é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1971.

Em firmeza do que os plenipotenciários abaixo assinados elaboraram o presente Protocolo, que valerá como se as suas disposições fossem insertas no próprio texto do Regulamento Geral, e o assinaram num exemplar que ficará depositado no arquivo do Governo do País sede da União. Uma cópia do mesmo será enviada a cada Parte pelo Governo do País sede do Congresso.

Feito em Tóquio, aos 14 de Novembro de 1969.

Assinaturas:

(As mesmas que figuram no Protocolo adicional da Constituição.)

ANEXO

Regulamento Interno dos Congressos

ÍNDICE

Art. 1.º Disposições gerais.

Art. 2.º Delegações.

Art. 3.º Poderes dos delegados.

Art. 4.º Ordem dos lugares.

Art. 5.º Observadores.

Art. 6.º Decano do Congresso.

Art. 7.º Presidências e vice-presidências do Congresso e das Comissões.

Art. 8.º Mesa do Congresso.

Art. 9.º Comissões.

Art. 10.º Grupos de trabalho.

Art. 11.º Membros das Comissões.

Art. 12.º Secretariado do Congresso e das Comissões.

Art. 13.º Línguas de deliberação.

Art. 14.º Línguas de redacção dos documentos do Congresso.

Art. 15.º Propostas.

Art. 16.º Exame das propostas no Congresso e nas Comissões.

Art. 17.º Deliberações.

Art. 18.º Moções de ordem.

Art. 19.º Quórum. Generalidades respeitantes às votações.

Art. 20.º Forma de votar.

Art. 21.º Condições de aprovação das propostas.

Art. 22.º Actas.

Art. 23.º Aprovação pelo Congresso dos projectos de decisões (Actos, resoluções, etc.) Art. 24.º Reservas dos Actos.

Art. 25.º Assinatura dos Actos.

Art. 26.º Complementos ao Regulamento.

Art. 27.º Modificações do Regulamento.

Regulamento Interno dos Congressos

ARTIGO 1.º

Disposições gerais

O presente Regulamento Interno, seguidamente denominado o «Regulamento» foi elaborado por aplicação dos Actos da União aos quais se subordina. No caso de divergência entre uma das suas disposições e uma disposição dos Actos, esta última prevalece.

ARTIGO 2.º

Delegações

1. O termo «delegação» aplica-se a pessoa ou ao conjunto das pessoas designadas por um País membro para participar no Congresso. A delegação compõe-se de um chefe de delegação, bem como, eventualmente, de um suplente do chefe de delegação, de um ou vários delegados e, eventualmente, de um ou vários funcionários adidos (incluindo peritos, secretários, etc.).

2. Os chefes das delegações, os seus suplentes, bem como os delegados são os representantes dos Países membros, nos termos do artigo 14.º, § 2, da Constituição desde que estejam munidos dos poderes correspondentes nas condições previstas no artigo 3.º do presente Regulamento.

3. Os funcionários adidos são admitidos nas sessões; não têm, em princípio, o direito de voto. Porém, podem ser autorizados pelo chefe da sua delegação a votar em nome do seu País nas sessões das Comissões. Essas autorizações devem ser entregues por escrito, antes do começo da sessão, ao presidente da Comissão interessada.

ARTIGO 3.º

Poderes dos delegados

1. Os poderes dos delegados devem ser assinados pelo Chefe do Estado, pelo Chefe do Governo ou pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros do País interessado. Devem estar redigidos em boa e devida forma. Os poderes dos delegados habilitados a assinar os Actos (plenipotenciários) devem indicar o âmbito dessa assinatura (assinatura sob reserva de ratificação ou de aprovação, assinatura ad referendum, assinatura definitiva). Na ausência desta precisão, a assinatura é considerada como sujeita a ratificação ou a aprovação. Os poderes que autorizam a assinar os Actos abrangem implìcitamente o direito de votar; aqueles que não contêm essa cláusula dão simplesmente o direito de tomar parte nas deliberações e de votar.

2. Os poderes devem ser apresentados, após a abertura do Congresso, à autoridade designada para o efeito.

3. Os delegados não munidos de poderes ou que não tenham depositado os seus poderes podem, se tiverem sido indicados pelo seu Governo ou Governo do País que convida, tomar parte nas deliberações e votar desde o momento em que eles começam a participar nos trabalhos do Congresso. Procedem idênticamente aqueles cujos poderes se verificar conterem irregularidades. Esses delegados não serão autorizados a votar, a partir do momento em que o Congresso tiver aprovado o relatório da Comissão de Verificação de Poderes estabelecendo que os seus poderes faltam ou são irregulares e enquanto a situação não tiver sido regularizada.

4. Os poderes de um País membro que se faz representar no Congresso pela delegação de outro País membro (procuração) devem apresentar a mesma forma do que os mencionados no § 1.

5. Os poderes e as procurações enviadas por telegrama não são aceites.

Contràriamente, admitem-se telegramas que respondam a um pedido de informação relativa a uma questão de poderes.

6. Uma delegação que, depois de depositados os seus poderes, estiver impedida de assistir a uma ou a várias sessões, tem a faculdade de se fazer representar pela delegação de outro País desde que o comunique por escrito ao presidente da reunião interessada. Porém, uma delegação só pode representar um único País, além do seu.

7. Os delegados de Países membros que não participem num Acordo podem tomar parte, sem direito de voto, nas deliberações do Congresso respeitantes a esse Acordo.

ARTIGO 4.º

Ordem dos lugares

1. Nas sessões do Congresso e das Comissões, as delegações são dispostas segundo a ordem alfabética francesa dos Países membros representados.

2. O presidente do Conselho Executivo tira à sorte, oportunamente, o nome do País que tomará lugar em frente da tribuna presidencial, quando das sessões do Congresso e das Comissões.

ARTIGO 5.º

Observadores

1. Representantes da Organização das Nações Unidas podem participar nas deliberações do Congresso.

2. Os observadores das organizações internacionais intergovernamentais designados pelo Conselho Executivo são admitidos às sessões do Congresso quando são discutidos assuntos que interessam a essas organizações.

3. São igualmente admitidos como observadores os representantes qualificados das Uniões restritas criadas de acordo com o artigo 8.º, § 1, da Constituição, desde que essas Uniões formulem este desejo.

4. Os observadores referidos nos §§ 1 a 3 tomam parte nas deliberações, sem direito de voto.

5. Os pedidos de participação no Congresso emanados de organizações não governamentais são objecto, caso por caso, de deliberação expressa do Congresso.

ARTIGO 6.º

Decano do Congresso

1. A Administração postal do País sede do Congresso sugere a designação do decano do Congresso de acordo com a Secretaria Internacional. O Conselho Executivo procede, na devida altura, a essa designação.

2. Na abertura da primeira sessão plenária de cada Congresso, o decano assume a presidência do Congresso até que este tenha eleito o seu presidente. Além disso, exerce as funções que lhe são atribuídas pelo presente Regulamento.

ARTIGO 7.º

Presidências e vice-presidências do Congresso e das Comissões

1. Na sua primeira sessão plenária, o Congresso, por proposta do decano, designa o País membro e os quatro Países membros que assumirão, respectivamente, a presidência e as vice-presidências do Congresso. Essas funções são atribuídas tendo em conta, quanto possível, a repartição geográfica dos Países membros.

2. Por proposta do decano, o Congresso designa igualmente os Países membros que assumirão as presidências e as vice-presidências das Comissões.

3. Os presidentes abrem e encerram as sessões a que presidem, dirigem as discussões, dão a palavra aos oradores, submetem a votação as propostas e indicam a maioria exigida para a votação, proclamam as decisões e, sob reserva da aprovação do Congresso, interpretam eventualmente essas decisões.

4. Os presidentes velam pelo respeito do presente Regulamento e pela manutenção da ordem no decorrer das sessões.

5. Qualquer delegação pode recorrer para o Congresso ou a Comissão, de uma decisão tomada pelo respectivo presidente baseada numa disposição do Regulamento ou de uma interpretação deste; a decisão do presidente é, porém, válida se não tiver sido anulada pela maioria dos membros presentes e que votem.

6. Se o País membro encarregado da presidência não estiver em condições de exercer esta função, um dos vice-presidentes é designado pelo Congresso ou pela Comissão para o substituir.

ARTIGO 8.º

Mesa do Congresso

1. A mesa é o órgão central encarregado de dirigir os trabalhos do Congresso.

Compõe-se do presidente e dos vice-presidentes do Congresso, bem como dos presidentes das Comissões. Reúne-se periòdicamente para examinar o desenvolvimento dos trabalhos do Congresso e das suas Comissões e para formular recomendações tendentes a favorecer este desenvolvimento. Ela ajuda o presidente a elaborar a ordem do dia de cada sessão plenária e a coordenar os trabalhos das Comissões e faz recomendações relativas ao encerramento do Congresso.

2. O secretário-geral do Congresso e o secretário-geral-adjunto mencionados no artigo 12.º, § 1, assistem às reuniões da Mesa.

ARTIGO 9.º

Comissões

O Congresso determina o número de Comissões necessárias para bem conduzir os seus trabalhos e fixa-lhes as atribuições.

ARTIGO 10.º

Grupos de trabalho

Cada Comissão pode constituir grupos de trabalho para estudo de questões especiais.

ARTIGO 11.º

Membros das Comissões

1. Os Países membros representados no Congresso são, de direito, membros das Comissões encarregadas do exame das propostas relativas à Constituição, ao Regulamento Geral, à Convenção e ao Regulamento de Execução desta.

2. Os Países membros representados no Congresso que participam num ou em vários dos Acordos facultativos são, de direito, membros da ou das Comissões encarregadas da revisão desses Acordos. O direito de voto dos membros dessa ou dessas Comissões é limitado ao Acordo ou Acordos em que eles participam.

3. As delegações que não são membros das Comissões que tratam dos Acordos e do seu Regulamento de Execução têm a faculdade de assistir às sessões destas e de tomar parte nas deliberações, sem direito de voto.

ARTIGO 12.º

Secretariado do Congresso e das Comissões

1. O director-geral e o vice-director-geral da Secretaria Internacional assumem respectivamente as funções de secretário-geral e de secretário-geral-adjunto do Congresso.

2. O secretário-geral e o secretário-geral-adjunto assistem às sessões do Congresso e da mesa do Congresso, em cujas deliberações tomam parte, sem direito de voto.

Podem também, nas mesmas condições, assistir às sessões das Comissões ou fazer-se representar nelas por um funcionário superior da Secretaria Internacional.

3. Os trabalhos do Secretariado do Congresso, da mesa do Congresso e das Comissões são executados pelo pessoal da Secretaria Internacional, em colaboração com a Administração do País que convida.

4. Os funcionários superiores da Secretaria Internacional exercem as funções de Secretário do Congresso, da mesa do Congresso e das Comissões. Coadjuvam o presidente durante as sessões e são responsáveis pela redacção das actas e dos relatórios.

5. Os secretários do Congresso e das Comissões são coadjuvados por secretários-adjuntos.

6. Os relatores conhecedores de língua francesa são encarregados da redacção dos Actos do Congresso e das Comissões.

ARTIGO 13.º

Línguas de deliberação

1. Sob reserva do que se diz no § 2, as línguas francesa, inglesa, espanhola e russa são aceites nas deliberações, mediante um sistema de interpretação simultânea ou consecutiva.

2. Nas deliberações da Comissão de redacção emprega-se a língua francesa.

3. Outras línguas são igualmente autorizadas nas deliberações indicadas no § 1. A língua do País hospedeiro goza de um direito de prioridade a este respeito. As delegações que empregam outras línguas asseguram a interpretação simultânea numa das línguas mencionadas no § 1, quer pelo sistema de interpretação simultânea, quando modificações de ordem técnica lhe puderem ser introduzidas, quer por intérpretes particulares.

4. Os encargos de instalação e de manutenção do equipamento técnico ficam a cargo da União.

5. Os encargos dos serviços de interpretação são repartidos entre os Países membros que utilizam a mesma língua na proporção da sua contribuição para as despesas da União.

ARTIGO 14.º

Línguas de redacção dos documentos do Congresso

1. Os documentos elaborados durante o Congresso, incluindo os projectos de decisões submetidos à aprovação do Congresso, são publicados em língua francesa pelo Secretariado do Congresso.

2. Para o efeito, os documentos provenientes de delegações dos Países membros devem ser apresentados nessa língua, quer directamente, quer por intermédio dos serviços de tradução adjuntos ao Secretariado do Congresso.

3. Esses serviços, organizados a expensas dos grupos linguísticos, constituídos conforme as disposições correspondentes do Regulamento Geral, podem também traduzir documentos do Congresso nas suas respectivas línguas.

ARTIGO 15.º

Propostas

1. Todas as questões apresentadas ao Congresso são objecto de propostas.

2. Todas as propostas publicadas pela Secretaria Internacional, antes da abertura do Congresso, são consideradas como apresentadas ao Congresso.

3. Após a abertura do Congresso, nenhuma proposta será tida em consideração, excepto as que visem emendar propostas anteriores.

4. É considerada como emenda qualquer proposta de modificação que vise uma supressão, um aditamento a uma parte da proposta original ou a revisão de uma parte desta proposta. Nenhuma proposta de modificação será considerada como emenda se o Congresso ou a Comissão opinarem que ela é incompatível com a proposta original.

5. As emendas apresentadas no Congresso a respeito de propostas já feitas devem ser entregues por escrito em língua francesa ao Secretariado antes do meio-dia da antevéspera do dia da sua apresentação para deliberação, de forma a poderem ser distribuídas no próprio dia aos delegados. Este prazo não se aplica às emendas que resultem directamente das discussões do Congresso ou da Comissão. Neste último caso se assim for pedido, o autor da emenda deve apresentar o texto por escrito em língua francesa ou, em caso de dificuldade, em qualquer outra língua de discussão. O presidente interessado fará ou promoverá a sua leitura.

6. O procedimento previsto no § 5 aplica-se igualmente à apresentação de propostas que não visem modificar o texto dos Actos (projectos de resoluções, de recomendações de votos, etc.).

7. Qualquer proposta ou emenda deve apresentar a forma definitiva do texto a introduzir nos Actos da União, sob reserva, bem entendido, do seu retoque pela Comissão de redacção.

ARTIGO 16.º

Exame das propostas no Congresso e nas Comissões

1. Para serem objecto de deliberação as propostas apresentadas por uma única delegação devem ser apoiadas no Congresso ou na Comissão, pelo menos por uma outra delegação. Esta disposição não se aplica às propostas emanadas, quer de várias Administrações agindo colectivamente, quer de um órgão da U. P. U. habilitado a apresentar propostas.

2. As propostas que visam apenas a redacção (cujo número é seguido da letra R) são enviadas à Comissão de redacção, quer directamente, se, por parte da Secretaria Internacional, não houver dúvida quanto à sua natureza (uma lista das mesmas é elaborada pela Secretaria Internacional com destino à Comissão de redacção), quer se, na opinião da Secretaria Internacional houver dúvida quanto à sua natureza, depois de as outras Comissões terem confirmado a sua natureza de pura redacção (uma lista das mesmas é elaborada com destino às Comissões interessadas). Porém, se essas propostas estão relacionadas com propostas fundamentais a tratar pelo Congresso ou por outras Comissões, a Comissão de redacção só aborda o seu estudo depois de o Congresso ou as outras Comissões se terem pronunciado a respeito das propostas fundamentais correspondentes. As propostas cujo número não é seguido da letra R, mas que, segundo parecer da Secretaria Internacional, são propostas que visam apenas a redacção, são transmitidas directamente às Comissões que tratam das propostas fundamentais correspondentes. Estas Comissões decidem, após a abertura dos seus trabalhos, quais dessas propostas devem ser enviadas directamente à Comissão de redacção. A Secretaria Internacional organiza uma lista destas propostas com destino às Comissões em causa.

3. Se o mesmo assunto tiver sido objecto de várias propostas, o presidente decide sobre a ordem da sua discussão começando, em princípio, pela proposta que mais se afasta do texto-base e que visa a alteração mais profunda relativamente ao statu quo.

4. Se uma proposta puder ser subdividida em várias partes, cada uma delas pode, com o acordo do autor da proposta ou da Assembleia, ser examinada e votada separadamente.

5. Qualquer proposta retirada no Congresso ou na Comissão pelo autor pode ser retomada pela delegação de outro País membro.

6. Se uma proposta tiver sido objecto de uma emenda, vota-se primeiramente essa emenda. Porém, qualquer emenda a uma proposta, aceite pela delegação que apresenta essa proposta, é imediatamente incorporada no texto da proposta.

7. Se uma proposta tiver sido objecto de várias emendas, vota-se em primeiro lugar a emenda que mais se afasta do texto original; seguidamente, vota-se aquela - entre as emendas restantes - que se afasta mais do texto original e idênticamente até que todas as emendas tenham sido examinadas. Se uma ou várias emendas forem adoptadas, a proposta modificada por esta forma é seguidamente posta à votação. Se nenhuma emenda tiver sido adoptada, a votação incide sobre a proposta inicial.

8. O presidente do Congresso e os presidentes das Comissões promovem a entrega à Comissão de redacção, após cada sessão, do texto escrito das propostas, emendas ou decisões adoptadas.

ARTIGO 17.º

Deliberações

1. Os delegados só podem usar da palavra depois de terem sido autorizados pelo presidente da reunião. Recomenda-se-lhes falar sem pressa e com clareza. O presidente deve permitir aos delegados a possibilidade de exprimirem livre e plenamente o seu parecer sobre o assunto em discussão de forma compatível com o andamento normal das deliberações.

2. Salvo decisão contrária da maioria dos membros presentes e que votem, os discursos não podem exceder cinco minutos. O presidente é autorizado a interromper qualquer orador que exceda esse tempo na sua intervenção. Pode também convidar o delegado a não se afastar do assunto.

3. No decurso de uma discussão, o presidente pode, de acordo com a maioria dos membros presentes e que votem, encerrar a lista dos oradores depois de a ter lido.

Quando a lista se esgotar declara encerrada a discussão, salvo reserva de conceder o direito de resposta a qualquer discurso pronunciado, mesmo após o encerramento da lista.

4. O presidente pode igualmente, de acordo com a maioria dos membros presentes e que votem, limitar o número das intervenções de uma mesma delegação sobre uma proposta ou um grupo determinado de propostas, devendo conceder-se ao autor da proposta a possibilidade de apresentar esta e de intervir ulteriormente, se o pedir, para apresentar elementos novos em resposta às intervenções das outras delegações, de tal forma que possa usar da palavra em último lugar, se o desejar.

5. De acordo com a maioria dos membros presentes e que votem, o presidente pode limitar o número das intervenções sobre uma proposta ou um grupo de propostas determinado; este limite não pode ser inferior a cinco a favor e a cinco contra a proposta em discussão.

ARTIGO 18.º

Moções de ordem

1. É permitida, a todo o tempo, pedir a palavra, para uma moção de ordem ou para um assunto pessoal. Qualquer pedido desta natureza deve ser imediatamente posto a discussão para se chegar sem demora a uma decisão.

2. A delegação que apresentar uma moção de ordem não pode, na sua intervenção, abordar a questão fundamental em discussão.

3. A ordem de prioridade das moções de ordem é a seguinte:

a) Invocação do Regulamento;

b) Suspensão da sessão;

c) Levantamento da sessão;

d) Adiamento do debate sobre o assunto que se discute;

e) Encerramento do debate sobre o assunto que se discute;

f) Quaisquer outras moções (por exemplo, a moção visando modificar a ordem fixada pelo presidente para o exame das propostas, questões de competência) cuja ordem de prioridade foi estabelecida pelo presidente.

4. Durante a discussão de um assunto, uma delegação pode propor a suspensão ou o levantamento da sessão, indicando os motivos da sua proposta. Se esta proposta for apoiada, pode ser dada a palavra a dois oradores que se manifestem contra a suspensão ou o levantamento da sessão e ùnicamente a este respeito, após o qual a moção é posta à votação.

5. Uma delegação pode propor o aditamento da discussão sobre qualquer assunto por um período determinado. Neste caso, a palavra só é dada a dois oradores contrários ao adiamento, após o qual a moção é posta à votação.

6. Em qualquer altura, uma delegação pode propor que a discussão sobre o assunto seja encerrada. Neste caso, a palavra só é concedida a dois oradores contrários ao encerramento, após o qual a moção é posta à votação.

7. O autor de uma moção de ordem pode retirá-la antes que ela seja posta à votação.

Qualquer moção, emendada ou não, que tenha sido retirada pode ser retomada por outra delegação.

ARTIGO 19.º

Quórum. Generalidades respeitantes às votações

1. Para que o Congresso ou as Comissões possam deliberar vàlidamente, é necessário, sob reserva do artigo 25.º, § 1, alíneas a) e b), que a metade dos Países membros representados no Congresso ou na Comissão e que tenham direito de voto, estejam presentes ou representados na reunião. No que respeita aos Acordos, o quórum só exige a presença ou a representação na reunião de metade dos Países membros representados que façam parte do Acordo de que se trata.

2. Os assuntos que não puderem ser resolvidos de comum acordo são decididos por votação.

3. As delegações presentes que não participem numa votação determinada ou que declarem não querer participar nela, não são consideradas como ausentes para o efeito do quórum exigido no § 1.

4. Quando o número de abstenções e de boletins brancos ou nulos exceda metade do número de votos expressos (a favor, contra, abstenções), o exame do assunto deve ser adiado para uma sessão ulterior, no decorrer da qual as abstenções, bem como os boletins brancos ou nulos, não entram em linha de conta.

ARTIGO 20.º

Forma de votar

1. As votações têm lugar pelo sistema tradicional ou por dispositivo electrónico de votação. São, em princípio, efectuadas por dispositivo electrónico quando este estiver à disposição da assembleia. Porém, para uma votação secreta, pode recorrer-se ao sistema tradicional se o pedido apresentado nesse sentido por uma delegação for apoiado pela maioria das delegações presentes e que votem.

2. No sistema tradicional, as formas de votar são as seguintes:

a) Por mão levantada: se o resultado dessa votação der lugar a dúvidas, o presidente pode, por sua iniciativa ou a pedido de uma delegação, determinar que se proceda a uma votação por chamada nominal sobre o mesmo assunto;

b) Por chamada nominal: a pedido de uma delegação ou por iniciativa do presidente. A chamada faz-se seguindo a ordem alfabética francesa dos Países representados, a começar pelo País cujo nome é tirado à sorte pelo presidente. O resultado da votação, com a lista dos Países consoante a natureza do seu voto, é mencionado na acta da sessão;

c) Por escrutínio secreto: por boletim de votação a pedido de duas delegações. O presidente da reunião designa neste caso três escrutinadores e toma as medidas necessárias para garantir o segredo da votação.

3. Pelo dispositivo electrónico, as formas de votos são as seguintes:

a) Votação registada: substitui a votação por mãos levantadas;

b) Votação registada: substitui a votação por chamada nominal; porém, não se procede à chamada dos nomes dos Países, salvo se uma delegação o pedir e se essa proposta for apoiada pela maioria das delegações presentes e que votem;

c) Votação secreta: substitui um escrutínio secreto por boletins de voto.

4. Logo que a votação se iniciar nenhuma delegação pode interrompê-la, salvo se se tratar de uma moção de ordem relativa à forma segundo a qual se efectua a votação.

5. Depois da votação, o presidente pode autorizar os delegados a explicar o seu voto.

ARTIGO 21.º

Condições de aprovação das propostas

1. Para serem adoptadas, as propostas que visem a modificação dos Actos devem ser aprovadas:

a) Quanto à Constituição: por dois terços, pelo menos, dos Países membros da União;

b) Quanto ao Regulamento Geral: pela maioria dos Países membros representados no Congresso; dois terços dos Países membros da União devem estar presentes no momento da votação;

c) Quanto à Convenção e o seu Regulamento de Execução: pela maioria dos Países membros presentes e que votem;

d) Quanto aos Acordos e os seus Regulamentos de Execução: pela maioria dos Países membros presentes que votem e que façam parte dos Acordos.

2. As questões processuais que não puderem ser resolvidas de comum acordo são decididas pela maioria dos Países membros presentes e que votem. Procede-se idênticamente quanto às decisões que não respeitem à modificação dos Actos, a não ser que o Congresso decida por outra forma, por maioria dos Países membros presentes e que votem.

3. Os assuntos de competência que surjam são resolvidos conforme as maiorias exigidas no § 1, de acordo com o Acto da União da qual dependeria o assunto a discutir se ele fosse objecto de uma disposição expressa.

4. Sob reserva das disposições do artigo 19.º, § 4, entende-se por Países membros presentes e que votem os Países membros que votem «a favor» e «contra», não se tomando em consideração as abstenções na contagem dos votos necessários para constituir a maioria, bem como os boletins brancos ou nulos no caso de votação em escrutínio secreto.

5. No caso de igualdade de votos, a proposta considera-se rejeitada.

ARTIGO 22.º

Actas

1. As actas das sessões do Congresso e das Comissões reproduzem o decorrer das sessões, resumem abreviadamente as intervenções, mencionam as propostas e o resultado das deliberações. Elaboram-se, quanto às sessões plenárias, actas, e no tocante às sessões das Comissões, actas sumárias.

2. As actas das sessões de uma Comissão podem ser integral ou parcialmente substituídas por relatórios destinados ao Congresso se a Comissão interessada assim o decidir. Regra geral, os grupos de trabalho elaboram um relatório destinado ao órgão que os criou.

3. Porém, qualquer delegado tem o direito de pedir a inserção analítica ou por extenso na acta ou no relatório de qualquer declaração que tiver feito, desde que entregue o respectivo texto francês ao Secretariado, o mais tardar duas horas depois de encerrada a sessão.

4. A partir do momento em que as provas da acta ou do relatório tiverem sido distribuídas, os delegados dispõem de um prazo de vinte e quatro horas para apresentarem as suas observações ao Secretariado que, eventualmente, serve de intermediário entre o interessado e o presidente da sessão em causa.

5. Regra geral, e sob reserva do § 4, no início das sessões do Congresso o presidente apresenta para aprovação a acta de uma sessão anterior. Procede-se idênticamente quanto às Comissões cujas deliberações são objecto de uma acta ou de um relatório.

As actas ou os relatórios das últimas sessões que não puderem ser aprovados no Congresso ou na Comissão são aprovados pelos presidentes respectivos dessas reuniões. A Secretaria Internacional terá igualmente em conta as observações eventuais que os delegados dos Países membros lhe comunicarem dentro de um prazo de quarenta dias depois da remessa das ditas actas.

6. A Secretaria Internacional está autorizada a corrigir nas actas ou nos relatórios das sessões do Congresso e das Comissões os erros materiais que não tenham sido notados quando da sua aprovação, de acordo com o § 5.

ARTIGO 23.º

Aprovação pelo Congresso dos projectos de decisões (Actos, resoluções, etc.)

1. Regra geral, cada projecto de Acto apresentado pela Comissão de redacção é examinado artigo por artigo. Só pode ser considerado adoptado depois de uma votação de conjunto favorável. As disposições do artigo 21.º, § 1, são aplicáveis a esta votação.

2. No decurso deste exame, qualquer delegação pode retomar uma proposta que foi adoptada ou rejeitada na Comissão. O recurso respeitante a tais propostas depende da delegação ter a esse respeito informado por escrito o presidente do Congresso pelo menos um dia entes da sessão em que a disposição visada no projecto do Acto for apresentada à aprovação do Congresso.

3. Porém, é sempre possível, se o presidente o considerar oportuno para o andamento dos trabalhos do Congresso, proceder ao exame dos recursos antes do exame dos projectos de Actos apresentados pela Comissão de Redacção.

4. A Secretaria Internacional está autorizada a corrigir nos Actos definitivos os erros materiais que não tiverem sido notados quando do exame dos projectos dos Actos, a numeração dos artigos e dos parágrafos, bem como as referências.

5. As disposições dos §§ 2 a 4 são igualmente aplicáveis aos projectos de decisões que não sejam os projectos de Actos (resoluções, votos, etc.).

ARTIGO 24.º

Reservas aos Actos

As reservas devem ser apresentadas por escrito em língua francesa (propostas relativas ao Protocolo final) de forma a poderem ser examinadas pelo Congresso antes da assinatura dos Actos.

ARTIGO 25.º

Assinatura dos Actos

Os Actos definitivamente aprovados pelo Congresso são apresentados à assinatura dos plenipotenciários.

ARTIGO 26.º

Complementos ao Regulamento

Qualquer Congresso pode completar o presente Regulamento. As propostas complementares, que não podem contrariar as disposições do Regulamento, não devem ser tomadas em consideração, a não ser que sejam apresentadas por um órgão da U. P. U., ou apoiadas no Congresso por dez delegações, pelo menos; para serem adoptadas devem obter na votação a maioria dos Países membros presentes e que votem.

ARTIGO 27.º

Modificações do Regulamento

1. Qualquer Congresso pode também modificar o Regulamento Interno. Para serem sujeitas à deliberação as propostas de modificação do presente Regulamento, a não ser que sejam apresentadas por um órgão da U. P. U., habilitado para apresentar propostas, devem ser apoiadas em Congresso por dez delegações, pelo menos.

2. Para serem adoptadas, as propostas de modificação do presente Regulamento devem ser aprovadas por dois terços dos Países membros representados no Congresso, pelo menos.

Assim foi aprovado em Tóquio, aos 14 de Novembro de 1969.

Regulamento para Execução da Convenção Postal Universal

ÍNDICE

PRIMEIRA PARTE

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Regras comuns aplicáveis ao serviço postal internacional

Art. 101.º Organização e liquidação de contas.

Art. 102.º Pagamento dos créditos em ouro. Disposições gerais.

Art. 103.º Regras de pagamento.

Art. 104.º Fixação dos equivalentes.

Art. 105.º Selos. Notificação das emissões e permuta entre Administrações.

Art. 106.º Bilhetes de identidade postais.

Art. 107.º Países distantes ou como tal considerados.

Art. 108.º Prazo de conservação dos documentos.

Art. 109.º Endereços telegráficos.

CAPÍTULO II

Secretaria Internacional. Esclarecimentos que se lhe devem enviar.

Publicações

Art. 110.º Comunicações e esclarecimentos que se devem enviar à Secretaria Internacional.

Art. 111.º Publicações.

Art. 112.º Distribuição das publicações.

SEGUNDA PARTE

Disposições relativas à correspondência postal

TÍTULO I

Condições de aceitação dos objectos de correspondência postal

CAPÍTULO I

Disposições aplicáveis a todas as categorias de correspondência

Art. 113.º Endereço. Acondicionamento.

Art. 114.º Correspondência de posta restante.

Art. 115.º Correspondência expedida com isenção de franquia.

Art. 116.º Correspondência sujeita à verificação aduaneira.

Art. 117.º Correspondência livre de encargos.

CAPÍTULO II

Regras relativas à embalagem da correspondência

Art. 118.º Acondicionamento. Embalagem.

Art. 119.º Acondicionamento. Matérias biológicas deterioráveis.

Art. 120.º Acondicionamento. Matérias radioactivas.

Art. 121.º Acondicionamento. Verificação do conteúdo.

Art. 122.º Correspondência em sobrescrito com espaço transparente.

CAPÍTULO III

Disposições especiais aplicáveis a cada categoria de correspondência

Art. 123.º Cartas.

Art. 124.º Bilhetes-postais.

Art. 125.º Impressos.

Art. 126.º Impressos. Anotações e anexos autorizados.

Art. 127.º Impressos sob a forma de bilhete.

Art. 128.º Cecogramas.

Art. 129.º Pacotes postais.

TÍTULO II

Objectos registados

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 130.º Objectos registados.

Art. 131.º Avisos de recepção.

Art. 132.º Avisos de recepção pedidos posteriormente ao acto do registo.

Art. 133.º Entrega em mão própria.

TÍTULO III

Operações na expedição e na recepção

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 134.º Aplicação da marca do dia.

Art. 135.º Correspondência a entregar por próprio.

Art. 136.º Correspondência com falta total ou insuficiência de franquia.

Art. 137.º Devolução de boletins de franquia (parte A). Cobrança das taxas e dos direitos.

Art. 138.º Correspondência reexpedida.

Art. 139.º Reexpedição colectiva de correspondência postal.

Art. 140.º Correspondência insusceptível de distribuição.

Art. 141.º Restituição. Modificação de endereço.

Art. 142.º Restituição. Modificação de endereço. Correspondência depositada num País diferente daquele que recebe o pedido.

Art. 143.º Reclamações. Correspondência ordinária.

Art. 144.º Reclamações. Correspondência registada.

Art. 145.º Pedidos de informação.

Art. 146.º Reclamações e pedidos de informação relativos à correspondência depositada noutro país.

TÍTULO IV

Permuta de correspondência. Malas

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 147.º Cartas de aviso.

Art. 148.º Transmissão da correspondência registada.

Art. 149.º Transmissão da correspondência a entregar por próprio.

Art. 150.º Organização das malas.

Art. 151.º Entrega das malas.

Art. 152.º Verificação das malas.

Art. 153.º Encaminhamento das malas. Boletim de experiência.

Art. 154.º Permuta em malas fechadas.

Art. 155.º Trânsito em malas fechadas e trânsito a descoberto.

Art. 156.º Encaminhamento da correspondência.

Art. 157.º Malas permutadas com unidades militares colocadas à disposição da Organização das Nações Unidas e com navios ou aviões de guerra.

Art. 158.º Devolução de sacos vazios.

TÍTULO V

Disposições relativas aos direitos de trânsito

CAPÍTULO I

Operações de estatística

Art. 159.º Período e duração da estatística.

Art. 160.º Organização e designação das malas fechadas durante o período estatístico.

Art. 161.º Conferência da quantidade de sacos e do peso das malas fechadas.

Art. 162.º Organização dos mapas das malas fechadas.

Art. 163.º Malas fechadas permutadas com unidades militares colocadas à disposição da Organização das Nações Unidas e com navios ou aviões de guerra.

Art. 164.º Boletim de trânsito.

Art. 165.º Transmissão dos impressos C 16, C 17 e C 19. Excepções.

Art. 166.º Serviços extraordinários.

Art. 167.º Estatística ampliada. Remuneração dos encargos internos do correio internacional recebido.

CAPÍTULO II

Elaboração, liquidação e revisão de contas

Art. 168.º Elaboração, transmissão e aprovação das contas dos direitos de trânsito.

Art. 169.º Conta geral anual. Intervenção da Secretaria Internacional.

Art. 170.º Pagamento dos direitos de trânsito.

Art. 171.º Revisão das contas de direitos de trânsito.

TÍTULO VI

Disposições diversas

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 172.º Correspondência corrente entre Administrações.

Art. 173.º Características dos selos e impressões de franquia.

Art. 174.º Utilização reputada fraudulenta de selos postais ou de impressões de franquia.

Art. 175.º Cupões-resposta internacionais.

Art. 176.º Liquidação dos direitos aduaneiros, etc., com a Administração postal de origem da correspondência livre de encargos.

Art. 177.º Impressos para uso do público.

TERCEIRA PARTE

Disposições relativas ao transporte aéreo

CAPÍTULO I

Regras da expedição e do encaminhamento

Art. 178.º Assinalamento das correspondências-avião sobretaxadas.

Art. 179.º Supressão das indicações «Par avion» e «Aérogramme».

Art. 180.º Organização das malas-avião.

Art. 181.º Conferência e verificação do peso das malas-avião.

Art. 182.º Sacos colectores.

Art. 183.º Guia de entrega AV 7.

Art. 184.º Organização e verificação das guias AV 7.

Art. 185.º Falta da guia de entrega AV 7.

Art. 186.º Transbordo das malas-avião.

Art. 187.º Providências a adoptar em casos de interrupção de voo ou de desvio de malas.

Art. 188.º Providências a adoptar em caso de acidente.

Art. 189.º Correspondências-avião incluídas em malas de superfície.

Art. 190.º Remessa de correspondências-avião em trânsito a descoberto.

Art. 191.º Preparação e verificação das guias AV 2.

Art. 192.º Correspondências-avião em trânsito a descoberto. Operações estatísticas.

Art. 193.º Correspondências-avião em trânsito a descoberto excluídas das operações estatísticas.

Art. 194.º Devolução dos sacos-avião vazios.

CAPÍTULO II

Contabilidade. Liquidação de contas

Art. 195.º Formas de organizar as contas dos encargos do transporte aéreo.

Art. 196.º Formas de organizar as contas dos direitos de trânsito de superfície relativos às malas-avião.

Art. 197.º Elaboração dos mapas de pesos AV 3 e AV 4.

Art. 198.º Elaboração das contas especiais AV 5.

Art. 199.º Remessa e aceitação dos mapas de pesca AV 3 e AV 4 e das contas especiais AV 5.

CAPÍTULO III

Informações que as Administrações e a Secretaria Internacional devem prestar

Art. 200.º Informações que as Administrações devem prestar.

Art. 201.º Documentação que a Secretaria Internacional deve fornecer.

QUARTA PARTE

Disposições finais

Art. 202.º Entrada em execução e duração do Regulamento.

Anexos

Impressos de serviço: veja-se a «Lista dos impressos de serviço».

Regulamento para Execução da Convenção Postal Universal

Os abaixo assinados, em virtude do artigo 22.º, § 5, da Constituição da União Postal Universal celebrada em Viena aos 10 de Julho de 1964, estipularam, de comum acordo e em nome das Administrações postais respectivas, as providências seguintes para assegurar a execução da Convenção Postal Universal.

PRIMEIRA PARTE

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Regras comuns aplicáveis ao serviço postal internacional

ARTIGO 101.º

Organização e liquidação de contas

1. Cada Administração organiza as suas contas e submete-as às suas correspondentes, em duplicado. Um dos exemplares aceites, eventualmente modificado ou acompanhado da relação das diferenças, é devolvido à Administração credora. Esta conta, se for necessário, serve de base para a organização da conta final entre as duas Administrações.

2. No valor de cada conta organizada em francos-ouro nos impressos C 21, C 24, CP 16, CP 18 e AV 5, desprezam-se os cêntimos no total ou no saldo.

3. Conforme o artigo 111.º, § 5, do Regulamento Geral, a Secretaria Internacional efectua a liquidação das contas de qualquer natureza relativas ao serviço postal internacional. Para este efeito, as Administrações interessadas entendem-se entre si e com a Secretaria Internacional e determinam a forma de liquidação. As contas dos serviços de telecomunicações podem também ser incluídas nestas contas especiais.

ARTIGO 102.º

Pagamento dos créditos em ouro. Disposições gerais

1. Sem prejuízo do artigo 10.º da Convenção, as regras de pagamento adiante prescritas são aplicáveis a todos os créditos expressos em francos-ouro e provenientes do tráfego postal, quer resultem de contas gerais ou relações elaboradas pela Secretaria Internacional, quer de contas ou mapas organizados sem a sua intervenção; as mesmas regras regulam igualmente a liquidação das diferenças, dos juros ou, eventualmente, de pagamentos por conta.

2. Qualquer Administração pode efectuar pagamentos antecipados, que serão considerados aquando do apuramento final de contas.

3. Qualquer Administração pode liquidar por compensação créditos postais da mesma natureza ou não, calculados em ouro, a seu crédito e a seu débito, nas relações com outra Administração, sob reserva de se observarem os prazos de pagamento. A compensação pode ser aplicada, de comum acordo, aos créditos dos serviços de telecomunicações, se as duas Administrações executarem os serviços postais e de telecomunicações. A compensação com os créditos resultantes de tráfegos relativos a qualquer organismo ou sociedade sob contrôle de uma Administração postal não pode ser realizada se esta Administração a isso se opuser.

ARTIGO 103.º

Regras de pagamento

1. Os créditos são pagos pela Administração devedora à Administração credora por importância equivalente ao seu valor, conforme as regras seguintes.

2. As Administrações interessadas podem liquidar os seus débitos em ouro-metal ou combinar outro processo especial; podem igualmente servir-se, como intermediário, de um banco que tutilize o clearing do Banco de Pagamentos Internacionais, em Basileia, ou ainda conformar-se com os acordos monetários especiais existentes entre os Países de que dependem.

3. Na falta destes processos de pagamento, a Administração devedora promove uma remessa de fundos, por meio de cheque, letra, transferência ou depósito, para uma praça do País credor, ou em divisas. A transferência postal isenta de taxa pode ser utilizada. Igualmente o vale do correio pode utilizar-se para quantias mínimas (inferiores ou iguais a 100 francos). Quando se utilizarem as transferências postais, é também concedida a isenção de franquia pela estação de permuta do (ou dos) País terceiro que serve de intermediário entre a Administração devedora e a Administração credora, quando não existam relações directas entre si.

4. A remessa de fundos referida no § 3 efectua-se:

a) Em princípio, numa moeda-ouro, ou seja na moeda de um País onde o banco central emissor, ou outro instituto emissor oficial, compre e venda ouro contra moeda nacional, a taxas fixas determinadas por lei ou em virtude de acordo com o Governo.

Se as moedas de vários Países satisfizerem a estas condições, pertence ao País credor indicar a moeda que lhe convém;

b) Se o credor o aceitar, na sua própria moeda ou em qualquer outra.

5. Quando a moeda de pagamento não corresponder à definição da moeda-ouro, deve verificar-se a possibilidade da sua conversão em ouro, quer directamente (convenção particular entre os Países interessados - equivalente fixado pelo Fundo Monetário Internacional - lei interna - acordo entre o Governo e um instituto emissor oficial), quer por intermédio de uma moeda-ouro a que se encontre ligada por uma relação constante. A conversão é efectuada segundo o equivalente-ouro determinado nestas condições e aceite por ambas as partes.

6. Quando a moeda de pagamento não pode reduzir-se a ouro, a conversão do crédito-ouro nesta moeda efectua-se segundo as cotações oficiais ou bancárias do País devedor, no dia ou na véspera da operação. Para este efeito, o crédito é convertido em moeda-ouro, segundo a paridade fixa desta moeda, seguidamente calculado na moeda do País devedor e, por último, transformado na moeda escolhida.

7. Todavia, se, em consequência de pequenas diferenças de câmbio existente entre as praças, a importância de liquidação, efectuada em virtude dos §§ 5 e 6, diferir em mais de 0,5 por cento, para menos ou para mais, daquela que se obteria aplicando as cotações fixadas no mesmo dia no País credor, a liquidação deve rectificar-se por uma operação complementar quanto à parte que exceda 0,5 por cento.

8. As perdas e lucros que excederem 5 por cento, resultantes de uma baixa ou de uma alta da paridade de uma moeda-ouro ou do equivalente de uma moeda que possa ser convertida em ouro, e se verifiquem até ao dia, inclusive, da recepção do título de pagamento (aviso de crédito ou dos fundos no caso de pagamento sem título), são divididos igualmente entre as duas Administrações. Contudo, no caso de demora injustificada de mais de quatro dias úteis, não compreendendo o dia da emissão, na remessa do título de pagamento, ou de mais de quatro dias úteis, não compreendendo o dia da ordem de pagamento ou de transferência, na transmissão desta ordem ao banco, a Administração devedora é a única responsável pelas perdas; se a demora ocasionar lucro, metade deste deve ser abonado à Administração devedora. O prazo de liquidação das diferenças conta-se desde o dia da recepção do título, do aviso de crédito ou dos fundos.

9. São aplicáveis as regras do § 8 quando um pagamento se realizar em moeda-ouro, ou em moeda que possa ser reduzida a ouro, se a paridade ou o equivalente utilizados pela Administração devedora para os seus cálculos já não forem válidos no momento da recepção pela Administração credora, salvo se se tratar da moeda desta última Administração. São igualmente aplicáveis se o pagamento for realizado numa outra moeda quando se tiver verificado no mesmo intervalo uma variação importante (mais de 5 por cento) das várias paridades ou câmbios utilizados na conversão, excepto se se tratar de uma alta ou de uma baixa resultante da revalorização ou desvalorização da moeda do País credor.

10. Quando o valor do crédito exceder 5000 francos, a data de compra, a de remessa e a importância do título de pagamento, ou a data da ordem e o valor da transferência ou do depósito, devem ser notificados à Administração credora por telegrama, à sua custa, se esta o pedir.

11. As despesas de pagamento (taxas, despesas de clearing, provisões, comissões, etc.), cobradas no País devedor, ficam a cargo da Administração devedora. As despesas cobradas no País credor, incluindo as despesas de pagamento cobradas pelos bancos intermediários noutros Países, ficam a cargo da Administração credora, excepto se for possível suprimi-las ou reduzi-las de harmonia com as indicações comunicadas por esta Administração.

12. O pagamento deve efectuar-se o mais ràpidamente possível e, o mais tardar, antes de findo o prazo de quatro meses, a contar da data de recepção das contas gerais ou parciais, contas ou mapas organizados de comum acordo, notificações, pedidos de pagamentos por conta, etc., indicando as quantias ou saldos a liquidar;

passado este prazo, as quantias devidas vencem juros, à taxa de 5 por cento ao ano.

Entende-se por pagamento a remessa dos fundos ou do título (cheque, letra, etc.) ou a passagem da ordem de transferência ou de pagamento ao organismo encarregado da transferência no País devedor.

13. Quando a Administração credora não comunicar com suficiente antecipação que deseja modificar as condições de liquidação aceites de comum acordo - § 4, alínea b) - a tempo de poder observar-se o prazo de pagamento e, o mais tardar, três semanas antes de este prazo terminar, a Administração devedora fica autorizada a efectuar a liquidação na moeda utilizada no último pagamento de dívida da mesma natureza.

ARTIGO 104.º

Fixação dos equivalentes

1. As Administrações fixam os equivalentes das taxas postais previstas pela Convenção e pelos Acordos, assim como o preço de venda dos cupões-resposta internacionais, mediante entendimento com a Secretaria Internacional, à qual compete notificar os referidos equivalentes. Para tal fim, cada Administração deve comunicar à Secretaria Internacional o coeficiente de conversão do franco-ouro na moeda do seu País. Da mesma forma se procede em caso de alteração de equivalentes.

2. Os equivalentes, ou as alterações destes, só podem entrar em vigor no dia primeiro de qualquer mês e nunca antes de quinze dias após a sua notificação pela Secretaria Internacional.

3. A Secretaria Internacional organiza um compêndio, no qual indica, para cada País, os equivalentes das taxas, o coeficiente de conversão e o preço de venda dos cupões-resposta internacionais mencionados no § 1, e dá informações, quando for necessário, sobre a percentagem do aumento ou redução de taxas aplicada em virtude do artigo III do Protocolo final da Convenção.

4. As tracções monetárias resultantes do complemento da taxa aplicável à correspondência postal insuficientemente franquiada podem ser arredondadas pelas Administrações que efectuarem a cobrança. A quantia a adicionar por este motivo não pode exceder o valor de 5 cêntimos.

5. Cada Administração comunica directamente à Secretaria Internacional o equivalente por ela fixado para as indemnizações previstas no artigo 40.º da Convenção.

ARTIGO 105.º

Selos. Notificação das emissões e permuta entre Administrações

1. Cada nova emissão de selos é notificada pela Administração em causa a todas as outras Administrações por intermédio da Secretaria Internacional, com as indicações necessárias.

2. As Administrações permutam, por intermédio da Secretaria Internacional, a colecção, em três exemplares, dos sues selos.

ARTIGO 106.º

Bilhetes de identidade postais

1. Cada Administração designa as estações ou os serviços autorizados a passar bilhetes de identidade postais.

2. Estes bilhetes são passados em impresso conforme o modelo anexo C 25, fornecidos pela Secretaria Internacional.

3. No momento do pedido, o requisitante entrega a sua fotografia e prova a sua identidade. As Administrações tomam as necessárias providências para que os bilhetes apenas sejam passados depois de minucioso exame da identidade do requisitante.

4. O empregado regista este pedido num livro; preenche, a tinta e em caracteres latinos, à mão ou à máquina de escrever, sem rasuras nem emendas, todas as indicações contidas no impresso e cola a fotografia no lugar que lhe está destinado;

em seguida, aplica um selo postal do valor da taxa cobrada, parte sobre a fotografia e parte sobre o bilhete. Seguidamente, no local reservado para o efeito, aplica a impressão bem nítida da marca do dia ou do selo branco, de maneira a apanhar o selo, a fotografia e o bilhete. Finalmente, assina o bilhete e entrega-o ao interessado, após ter recolhido a assinatura deste.

5. As Administrações podem emitir os bilhetes de identidade sem lhes aplicar o selo postal e arrecadar por outra forma a importância da taxa cobrada.

6. Cada Administração reserva para si a faculdade de passar os bilhetes do serviço internacional, de acordo com as regras aplicadas para os bilhetes usados no seu serviço interno.

7. Os bilhetes de identidade postais podem, depois de emitidos, ser estratificados em qualquer matéria plástica, ao critério de cada Administração.

ARTIGO 107.º

Países distantes ou como tal considerados

1. São considerados Países distantes aqueles cuja ligação mais rápida entre si, pela via de superfície, ultrapasse dez dias, assim como aqueles entre os quais a frequência média das expedições do correio seja inferior a duas por mês.

2. Ficam equiparados aos Países distantes, no que se refere aos prazos previstos pela Convenção e pelos Acordos, os Países de grande extensão territorial ou cujas vias internacionais de comunicação estejam pouco desenvolvidas, nos casos em que estes factores desempenhem um papel preponderante.

ARTIGO 108.º

Prazo de conservação dos documentos

1. Os documentos de serviço internacional devem ser conservados durante um prazo mínimo de dezoito meses, a contar do dia imediato à data a que esses documentos se referem.

2. Os documentos relativos a qualquer litígio ou reclamação devem ser conservados até a questão ser solucionada. Se a Administração reclamante, regularmente informada das conclusões do inquérito, deixar passar seis meses, a contar da data da comunicação, sem formular objecções, a questão considera-se liquidada.

ARTIGO 109.º

Endereços telegráficos

1. Para as comunicações telegráficas que trocam entre si, as Administrações usam os endereços telegráficos seguintes:

a) «Postgen» para os telegramas destinados às Administrações centrais;

b) «Postbur» para os telegramas destinados às estações do correio;

c) «Postex» para os telegramas destinados às estações de permuta.

2. Estes endereços telegráficos são seguidos da indicação da localidade de destino e, eventualmente, de qualquer outro esclarecimento julgado necessário.

3. O endereço telegráfico da Secretaria Internacional é «UPU Berne».

4. Os endereços telegráficos indicados nos §§ 1 e 3 e completados, conforme o caso, pela indicação da estação expedidora, servem igualmente para assinatura das comunicações telegráficas.

CAPÍTULO II

Secretaria Internacional. Esclarecimentos que se lhe devem enviar.

Publicações

ARTIGO 110.º

Comunicações e esclarecimentos que se devem enviar à Secretaria

Internacional

1. As Administrações devem comunicar ou enviar à Secretaria Internacional:

a) A sua decisão acerca da faculdade de aplicar ou não determinadas disposições gerais da Convenção e do seu Regulamento;

b) A menção que adoptaram, em obediência ao artigo 173.º, § 3, como equivalente da expressão «Taxe perçue» ou «Port payé»;

c) As taxas reduzidas que adoptaram em virtude do artigo 8.º da Constituição, bem como a indicação das relações a que estas taxas se aplicam;

d) Os direitos de transporte extraordinário cobrados em virtude do artigo 51.º da Convenção, assim como a nomenclatura dos Países a que se aplicam estes direitos e, eventualmente, a designação dos serviços que motivam a sua cobrança;

e) Os esclarecimentos úteis referentes às prescrições aduaneiras ou outras, assim como as proibições ou restrições que regulam a importação e o trânsito dos objectos postais nos seus serviços;

f) O número de declarações para a Alfândega eventualmente exigido, no que respeita aos objectos sujeitos à fiscalização aduaneira destinados ao seu País, e as línguas em que estas declarações ou os rótulos «Douane» se podem redigir;

g) A indicação de que admitem ou não, nos objectos franquiados à tarifa das cartas, objectos sujeitos a direitos aduaneiros;

h) A lista das distâncias quilométricas dos percursos terrestres que as malas em trânsito seguem no seu País;

i) A lista das carreiras de paquetes que saem dos seus portos, e que são utilizados para o transporte das malas, com indicação dos percursos, das distâncias e da duração dos percursos entre o porto de embarque e cada um dos portos de escala sucessivos, da periodicidade do serviço e dos Países aos quais os direitos de trânsito marítimo se devem pagar, em caso de utilização dos paquetes;

j) A sua lista dos Países distantes ou como tal considerados;

k) Quaisquer informações úteis sobre a sua organização e serviços internos;

l) As suas taxas postais internas.

2. Qualquer modificação nas informações indicadas no § 1 deve ser notificada sem demora.

3. As Administrações devem fornecer à Secretaria Internacional dois exemplares dos documentos que publicarem, quer relativos ao serviço interno, quer ao serviço internacional. Fornecem igualmente, tanto quanto possível, as outras obras publicadas no seu País respeitantes ao serviço postal.

ARTIGO 111.º

Publicações

1. A Secretaria Internacional publica, de acordo com as informações prestadas em virtude do artigo 110.º, um compêndio oficial das informações de interesse geral respeitantes à execução, em cada País membro, da Convenção e do seu Regulamento. Publica, além disso, compêndios análogos relativos à execução dos Acordos e dos seus Regulamentos de harmonia com as informações prestadas pelas Administrações interessadas, em virtude das disposições correspondentes do Regulamento da execução de cada um dos Acordos.

2. Publica igualmente, servindo-se dos elementos facultados pelas Administrações e, eventualmente, pelas Uniões, restritas no que respeita à alínea a), ou pela Organização das Nações Unidas, no que diz respeito à alínea g):

a) Uma lista dos endereços, dos chefes e dos funcionários superiores das Administrações postais e das Uniões restritas;

b) Uma nomenclatura internacional das estações postais;

c) Uma lista das distâncias quilométricas relativas aos percursos terrestres das malas em trânsito;

d) Uma lista das carreiras de paquetes;

e) Uma lista dos Países distantes ou como tal considerados;

f) Um compêndio dos equivalentes;

g) Uma lista dos objectos proibidos; nesta lista incluem-se também os estupefacientes que sejam abrangidos pelos tratados multilaterais relativos a estupefacientes;

h) Um compêndio de informações acerca da organização e dos serviços internos das Administrações postais;

i) Um compêndio das taxas internas das Administrações postais;

j) Os elementos estatísticos dos serviços postais (interno e internacional);

k) Estudos, pareceres, relatórios e outras exposições relativos ao serviço postal;

l) Um catálogo geral das informações de qualquer natureza, relativas ao serviço postal, e dos documentos do serviço de empréstimos (Catálogo da U. P. U.).

3. Publica, finalmente, um vocabulário poliglota do serviço postal internacional.

4. As modificações introduzidas nos diferentes documentos enumerados nos §§ 1 a 3 são notificadas por circular, boletim, suplemento ou por qualquer meio conveniente.

ARTIGO 112.º

Distribuição das publicações

1. Os documentos publicados pela Secretaria Internacional são distribuídos às Administrações segundo as regras seguintes:

a) Todos os documentos, exceptuados os previstos nas alíneas b) e c), conforme a chave de distribuição seguinte:

Classe de contribuição: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7;

Número de exemplares: 8, 7, 6, 5, 4, 3, 2, 1;

b) A revista Union Postale e a nomenclatura internacional das estações postais: na proporção do número de unidades contributivas atribuídas a cada Administração pela aplicação do artigo 123.º do Regulamento Geral. Contudo, às Administrações que o pedirem, a nomenclatura internacional das estações postais pode ser distribuída à razão de dez exemplares por cada unidade contributiva, no máximo;

c) Os documentos para tradução integral nas línguas dos grupos linguísticos organizados e cuja lista preparada pelo Conselho Executivo: dois exemplares.

2. Mediante pedido expresso, as Administrações podem obter gratuitamente da Secretaria Internacional exemplares suplementares, até à concorrência do número de unidades contributivas que lhes são atribuídas, da totalidade das publicações da União Postal Universal ou de algumas delas, exceptuados, contudo, os documentos referidos no § 1, alínea c). A título excepcional, as Administrações incluídas na 7.ª classe podem pedir mais um exemplar gratuito.

3. Além do número de exemplares distribuídos segundo as disposições dos §§ 1, alíneas b) e c), e 2, as Administrações podem adquirir os documentos da Secretaria Internacional ao preço de custo.

4. Os documentos publicados pela Secretaria Internacional são igualmente transmitidos às Uniões restritas.

SEGUNDA PARTE

Disposições relativas à correspondência postal

TÍTULO I

Condições de aceitação dos objectos de correspondência postal

CAPÍTULO I

Disposições aplicáveis a todas as categorias de correspondência

ARTIGO 113.º

Endereço. Acondicionamento

1. As Administrações devem recomendar ao público:

a) Que coloque o endereço no sobrescrito, do lado inteiro que não está provido de pestana de fecho;

b) Que reserve inteiramente a metade direita, pelo menos, do lado da frente para o endereço do destinatário, para os selos postais ou impressões de franquia e para as indicações ou etiquetas de serviço;

c) Que escreva de forma muito legível o endereço em caracteres latinos e algarismos árabes no lado direito e no sentido do comprimento. Se outros caracteres e algarismos forem utilizados no País de destino, recomenda-se redigir o endereço igualmente nesses caracteres e algarismos;

d) Que escreva em maiúsculas o nome da localidade completado eventualmente pelo número do encaminhamento postal ou pelo número da zona de distribuição correspondente, bem como o nome do País de destino;

e) Que indique o endereço de uma maneira precisa e completa, acrescentando, eventualmente, o número do encaminhamento postal ou o número da zona de distribuição correspondente, a fim de que o encaminhamento da correspondência e a sua entrega ao destinatário possam ser efectuados sem indagações nem equivoco;

f) Que indique o nome e o domicílio do remetente, eventualmente com o número do encaminhamento postal ou o número da zona de distribuição, quer na frente, do lado esquerdo, e de modo a não prejudicar nem a clareza do endereço nem a aplicação das indicações ou etiquetas de serviço, quer no verso;

g) Que escreva a palavra «Lettre» do lado do endereço das cartas que, devido ao seu volume ou ao seu acondicionamento, possam confundir-se com outros objectos franquiados com taxa reduzida;

h) Que indique, no que diz respeito à correspondência que beneficie de taxa reduzida, por meio de menções, tais como «Imprimés», «Imprimés à taxe réduite» ou «Cécogrammes», a categoria à qual pertencem;

i) Que indique os endereços do remetente e do destinatário no interior das remessas e tanto quanto possível sobre o objecto incluído na remessa e, eventualmente, num rótulo volante, de preferência em pergaminho, ligado sòlidamente ao objecto, sobretudo quando se tratar de remessas expedidas abertas;

j) Que indique igualmente o endereço do destinatário sobre qualquer pacote de impressos incluído num saco especial e expedido para o endereço do mesmo destinatário e para o mesmo destino.

2. Não deve ser aceite a correspondência, seja qual for a sua natureza, cujo lado reservado ao endereço esteja dividido, no todo ou em parte, em várias casas destinadas a receberem endereços sucessivos.

3. Se a embalagem ou o objecto não se prestar à inscrição do endereço e das indicações de serviço, bem como à aplicação de selos postais ou impressões de franquia, o remetente deve ligar sòlidamente à remessa um rótulo-endereço com as dimensões previstas no artigo 17.º, § 1, da Convenção. Procede-se idênticamente quando a aplicação da marca do dia for susceptível de provocar quaisquer avarias na remessa.

4. Os selos de correio ou as impressões de franquia devem ser apostos no lado do endereço e tanto quanto possível no ângulo superior direito. Contudo, incumbe à Administração de origem considerar, de acordo com a sua legislação, os objectos cuja franquia não respeite esta condição.

5. Os selos não postais e as vinhetas de beneficência ou outras susceptíveis de se confundirem com os selos postais não podem ser aplicados do lado do endereço. O mesmo sucede com as impressões de carimbos que possam confundir-se com as impressões de franquia.

ARTIGO 114.º

Correspondência de posta restante

O endereço da correspondência dirigida para a posta restante deve indicar o nome do destinatário. O uso de iniciais, algarismos, simples nomes próprios, nomes supostos ou de quaisquer sinais convencionais não é admissível nesta correspondência.

ARTIGO 115.º

Correspondência expedida com isenção de franquia

1. A correspondência que beneficie de isenção de franquia deve apresentar, no ângulo superior esquerdo da frente, as indicações seguintes, que podem ser seguidas de uma tradução:

a) «Service des postes» ou uma menção análoga, quanto aos objectos previstos no artigo 13.º da Convenção;

b) «Service des prisonniers de guerre» ou «Service des internés», quanto aos objectos previstos no artigo 14.º, §§ 1 a 3, da Convenção, bem como quanto às fórmulas que lhes respeitam;

c) «Cécogrammes», quanto aos objectos previstos no artigo 15.º da Convenção.

ARTIGO 116.º

Correspondência sujeita a verificação aduaneira

1. A correspondência sujeita a verificação aduaneira deve ter aposto, na frente, um rótulo verde gomado conforme o modelo anexo C 1, ou ser provida de um rótulo volante do mesmo modelo. No caso de o valor do conteúdo declarado pelo remetente exceder 300 francos, ou se o remetente o proferir, a correspondência deve ser, além disso, acompanhada de declarações para a Alfândega, conforme o modelo anexo C 2/CP 3 e no número prescrito; neste caso, apenas se apõe sobre a correspondência a parte superior do rótulo C 1.

2. As declarações para a Alfândega C 2/CP 3 são ligadas exteriormente ao objecto, com solidez, por um cordel em cruz, ou são inseridas no próprio objecto se a Administração do País de destino o pedir. A título excepcional, estas declarações podem igualmente ser incluídas nos objectos referidos no artigo 17.º, § 10, da Convenção, expedidas como carta registada, se o remetente o preferir.

3. No que respeita aos pacotes postais, as formalidades referidas no § 1 são obrigatórias em todos os casos.

4. A falta do rótulo C 1 não pode, em caso algum, motivar a devolução à estação de origem de remessas de impressos, soros, vacinas, matérias biológicas deterioráveis, matérias radioactivas, bem como medicamentos de necessidade urgente e difíceis de obter.

5. O conteúdo da correspondência deve ser indicado em pormenor na declaração para a Alfândega. Não são admitidas menções de carácter geral.

6. As Administrações fazem quanto lhes for possível, para informar os remetentes da forma correcta de preencher os rótulos C 1 ou as declarações para a Alfândega sem que, porém, assumam qualquer responsabilidade por essas declarações.

ARTIGO 117.º

Correspondência livre de encargos

1. A correspondência a entregar aos destinatários, livre de quaisquer encargos, deve apresentar na parte superior da frente, em caracteres bem visíveis, a indicação «Franc de taxes et de droits» ou outra menção análoga na língua do País de origem. Nesta correspondência deve ser aposta no lado do endereço uma etiqueta de cor amarela, a qual também deve conter, em caracteres bem visíveis, a indicação «Franc de taxes et de droits».

2. A correspondência expedida livre de encargos deve ser acompanhada por um boletim de franquia, de harmonia com o modelo anexo C 3/CP 4 em papel amarelo. O remetente da correspondência e - quando se trate de indicações referentes ao serviço postal - a estação de origem devem completar o texto do boletim de franquia, na frente, do lado direito das partes A e B. As inscrições do remetente podem ser feitas com emprego de papel químico. O texto deve conter o compromisso previsto no artigo 34.º, § 2, da Convenção. O boletim de franquia, devidamente completado, deve ser sòlidamente preso à correspondência.

3. Quando o remetente pedir, posteriormente à entrada da correspondência no correio, que esta seja entregue livre de encargos, procede-se da seguinte maneira:

a) Se o pedido tiver de ser transmitido por via postal, a estação de origem informa a estação de destino por meio de uma nota explicativa. Esta nota, franquiada com a taxa devida, é enviada sob registo à estação destinatária, acompanhada por um boletim de franquia devidamente preenchido. Se a transmissão se efectuar por via aérea, a sobretaxa deve ser igualmente afixada na nota explicativa. A estação destinatária afixa na correspondência a etiqueta prevista no § 1;

b) Se o pedido tiver de ser transmitido por via telegráfica, a estação de origem informa deste facto, por via telegráfica, a estação de destino, comunicando-lhe ao mesmo tempo as indicações relativas à aceitação da correspondência. A estação de destino deve preencher o boletim de franquia.

CAPÍTULO II

Regras relativas à embalagem da correspondência

ARTIGO 118.º

Acondicionamento. Embalagem

1. As Administrações devem recomendar ao público que acondicione sòlidamente as correspondências. Em todos os casos, estas devem ser acondicionadas de forma a evitar que outras correspondências nelas se introduzam e corram o risco de se extraviarem.

2. As correspondências que contenham objectos de vidro ou outras matérias frágeis, líquidos, óleos, corpos gordurosos, pós secos, corantes ou não, abelhas vivas, sanguessugas, sementes de bichos-da-seda ou os parasitas indicados no artigo 29.º, § 1, da Convenção, devem ser acondicionadas da maneira seguinte:

a) Os objectos de vidro ou outros objectos frágeis devem ser embalados numa caixa de metal, de madeira ou de cartão resistente cheia de papel, palha de madeira ou qualquer outra matéria protectora semelhante, de forma a evitar qualquer atrito durante o transporte, quer entre os próprios objectos, quer entre os objectos e as paredes da caixa;

b) Os líquidos, óleos e matérias de fácil liquefacção devem ser apresentados em recipientes hermèticamente fechados. Cada recipiente deve ser incluído numa caixa metálica, de madeira resistente ou de cartão ondulado bem forte, devidamente acondicionado em serradura, algodão ou matéria esponjosa, em quantidade suficiente para absorver o líquido, no caso de o recipiente se quebrar. A tampa da caixa deve ser fixada de maneira tal que dela não possa desligar-se fàcilmente;

c) As matérias gordurosas de difícil liquefacção, tais como os unguentos, o sabão mole, as resinas, etc., assim como as sementes de bichos-da-seda, cujo transporte oferece menos inconvenientes, devem ser encerrados num primeiro invólucro (caixa, saco de pano, material plástico, etc.), o qual será colocado, por sua vez, numa segunda caixa de madeira, de metal ou outra matéria resistente e espessa;

d) Os pós secos corantes, tais como o anil, etc., só se aceitam em caixas de folha resistente, colocadas, por sua vez, em caixas de madeira com serradura entre os dois invólucros. Os pós secos não corantes devem ser incluídos em caixas metálicas, de madeira ou de cartão, as quais, por sua vez, devem ser metidas num saco de pano ou de material plástico resistente e espesso;

e) As abelhas vivas, as sanguessugas e os parasitas devem ser encerrados em caixas feitas de tal modo que evitem qualquer perigo.

3. Não são exigidos invólucros para os objectos constituídos por uma só peça, tais como as peças de madeira, peças metálicas, etc., que no comércio não seja costume revestir de qualquer acondicionamento. Neste caso, o endereço do destinatário deve ser indicado, tanto quanto possível, no próprio objecto, e se este não se prestar à inscrição do endereço deve utilizar-se um rótulo-endereço com as dimensões previstas no artigo 17.º, § 1, da Convenção e que deve ser sòlidamente ligado ao objecto.

ARTIGO 119.º

Acondicionamento. Matérias biológicas deterioráveis

As cartas que contenham matérias biológicas deterioráveis ficam sujeitas às seguintes regras especiais de acondicionamento:

a) As matérias biológicas deterioráveis compostas de microrganismos patogénicos vivos ou de vírus patogénicos vivos devem ser incluídas num frasco ou num tubo de vidro de paredes espessas ou em material plástico bem rolhado, ou numa ampola hermèticamente fechada. O recipiente deve ser impermeável e hermèticamente fechado. Deve ser envolvido por um tecido espesso e absorvente (algodão hidrófilo, baetilha ou flanela de algodão), enrolado várias vezes em torno do frasco e atado a este tanto em cima como em baixo, de modo a formar uma espécie de fuso. O recipiente assim acondicionado deve ser colocado dentro de um estojo metálico sólido e bem fechado. A substância absorvente metida entre o recipiente interno e o estojo metálico deve ser em quantidade suficiente para absorver todo o líquido contido ou susceptível de se formar no recipiente interno, no caso de este se quebrar. O estojo metálico deve ser feito e fechado de maneira a tornar impossível qualquer contaminação no exterior do estojo; este deve ser envolvido em algodão ou em matéria esponjosa e metido, por sua vez, numa caixa protectora, de modo a evitar que se desloque. Este recipiente protector externo deve ser formado por um bloco escavado, de madeira sólida ou de metal, ou ainda de uma matéria e construção de solidez equivalente, e munido de uma tampa bem adaptada e fixada de maneira que se não possa abrir durante o transporte. Devem ser tomadas disposições especiais, tais como dessecação por congelação e invólucro de gelo, para assegurar a conservação das matérias sensíveis a temperaturas elevadas. O transporte por via aérea, sujeito a mudanças de pressão atmosférica, exige que os invólucros sejam bastante sólidos para resistirem a essas variações de pressão. Por outro lado, a caixa externa (assim como o invólucro externo, se o houver) deve trazer, do lado que apresenta os endereços do laboratório remetente e do laboratório de destino oficialmente reconhecidos, uma etiqueta de cor violeta em que figurem as menções e o símbolo seguintes:

(ver documento original) b) As matérias biológicas deterioráveis que não contenham microrganismos patogénicos vivos nem vírus patogénicos vivos devem ser acondicionadas dentro de um recipiente impermeável interno, de um recipiente protector externo e de uma substância absorvente colocada, quer no recipiente interno, quer entre os recipientes interno e externo; esta substância deve ser em quantidade suficiente para absorver todo o líquido contido ou susceptível de se formar no recipiente interno no caso de este se quebrar. Por outro lado, o conteúdo dos recipientes, tanto interno como externo, deve ser acondicionado de modo a evitar que se desloque. Devem ser tomadas disposições especiais, tais como dessecação por congelação e invólucro de gelo, para assegurar a conservação das matérias sensíveis a temperaturas elevadas. O transporte por via aérea, sujeito a mudanças de pressão atmosférica, exige que, se o material for acondicionado em ampolas hermèticamente fechadas ou em garrafas bem rolhadas, estes recipientes sejam bastante sólidos para resistirem às variações de pressão. O recipiente externo, assim como o invólucro externo do objecto, devem trazer, do lado que apresenta os endereços do laboratório remetente e do laboratório de destino, uma etiqueta de cor violeta em que figurem a menção e o símbolo seguinte:

(ver documento original)

ARTIGO 120.º

Acondicionamento. Matérias radioactivas

1. As remessas de matérias radioactivas cujo conteúdo e acondicionamento forem conformes às recomendações da Agência Internacional de Energia Atómica, que prevêem isenções especiais para determinadas categorias de remessas, são admitidas ao transporte pelo correio mediante prévia autorização dos organismos competentes do País de origem.

2. As remessas contendo matérias radioactivas devem ser munidas pelo remetente de um rótulo especial de cor branca com a menção «Matières radioactives», rótulo que deve ser oficiosamente riscado no caso de devolução da embalagem à origem. Além disso, elas devem conter, além do nome e do endereço do remetente, uma menção bem visível pedindo a devolução das remessas no caso de falta de entrega.

3. O remetente deve indicar na embalagem interior o seu nome e endereço, bem como o conteúdo da remessa.

4. As Administrações podem designar estações de correio especialmente destinadas à aceitação de correspondências que contenham matérias radioactivas.

ARTIGO 121.º

Acondicionamento. Verificação do conteúdo

1. As correspondências, com excepção das cartas e bilhetes-postais, devem ser acondicionadas de forma a proteger suficientemente o seu conteúdo sem prejuízo da sua pronta e fácil verificação.

2. Devem ser expedidas, quer em cintas, em rolos, entre cartões, quer em sacos, caixas, sobrescritos ou estojos abertos ou em sacos, caixas, sobrescritos ou estojos não selados, mas fechados de forma a poderem ser fàcilmente abertos e fechados de novo, que não ofereçam perigo ou ainda atadas com cordel fácil de desatar.

3. Os artigos susceptíveis de sofrerem deteriorações, quando acondicionados de harmonia com as regras gerais, assim como as remessas de mercadorias colocadas em invólucros transparentes, que permitam a verificação do conteúdo, podem, excepcionalmente, ser aceites com invólucros hermèticamente fechados. Procede-se do mesmo modo com os produtos industriais e vegetais depositados no correio em invólucros fechados pela fábrica ou selados por uma autoridade verificadora do País de origem. Nestes casos, as Administrações interessadas podem exigir que o remetente ou o destinatário facilite a verificação do conteúdo, quer abrindo alguns dos invólucros por elas designados, quer usando de qualquer outro meio que satisfaça.

4. Quando a regulamentação do País de origem e de destino o permitir, os jornais e publicações periódicas depositados em quantidade podem, derrogando o artigo 17.º, § 12, alínea a), da Convenção, ser incluídos em embalagens de material plástico fechado e transparente. O endereço do destinatário é indicado num rótulo-endereço colocado sob ou sobre a película do plástico e disposto no sentido da maior dimensão.

Um espaço opacificado branco, que é parte integrante da embalagem e fica situado na mesma face e no mesmo sentido que o do rótulo-endereço, contém o nome e o endereço do remetente, a impressão de franquia prevista no artigo 173.º, § 3, bem como as indicações preimpressas que permitam pormenorizar os motivos eventuais de insusceptibilidade de distribuição ou, quando for caso disso, o novo endereço do destinatário.

ARTIGO 122.º

Correspondência em sobrescrito com espaço transparente

1. A correspondência em sobrescritos com espaço transparente é aceite nas condições seguintes:

a) O espaço transparente deve encontrar-se do lado inteiro do sobrescrito que não está provido da pestana de fecho;

b) A matéria transparente deve ser constituída por material e de forma tais que o endereço seja fàcilmente legível através dela;

c) O espaço transparente deve ser rectangular, com a sua maior dimensão paralela à maior dimensão do sobrescrito, de forma que o endereço do destinatário se apresente no mesmo sentido e que a aplicação da marca do dia não seja prejudicada;

d) Todos os bordos do espaço transparente devem ser impecàvelmente colados aos bordos interiores do corte do sobrescrito. Para o efeito, deve existir um espaço suficiente entre os bordos laterais e inferior do sobrescrito e do espaço transparente;

e) O endereço do destinatário deve ser o único a aparecer através do espaço transparente, ou, pelo menos, a salientar-se nìtidamente das restantes indicações eventualmente visíveis através do espaço transparente;

f) O conteúdo da correspondência deve ser dobrado de forma tal que, mesmo no caso de deslocação no interior do sobrescrito, o endereço fique totalmente visível através do espaço transparente.

2. Não é aceite a correspondência em sobrescrito inteiramente transparente, mesmo quando provida de rótulo-endereço, a correspondência em sobrescrito com espaço transparente aberto e a correspondência em sobrescrito apresentando mais de um espaço transparente.

3. É considerada correspondência normalizada a correspondência em sobrescrito com espaço transparente que corresponda às condições fixadas no artigo 17.º, § 2, da Convenção, e respeitando, além disso, as condições seguintes:

a) O espaço transparente deve estar colocado a uma distância mínima de 40 mm do bordo superior do sobrescrito (com uma tolerância de 2 mm);

b) O espaço transparente não deve ser delimitado por uma faixa ou um quadro de cor.

CAPÍTULO III

Disposições especiais aplicáveis a cada categoria de correspondência

ARTIGO 123.º

Cartas

Nenhuma condição de forma ou de fecho é exigível para as cartas que não satisfaçam às condições previstas para os objectos normalizados com sobrescrito, a não ser a observação das disposições relativas à embalagem das correspondências. O espaço necessário na frente para o endereço, franquia e indicações ou etiquetas de serviço deve ficar inteiramente livre.

ARTIGO 124.º

Bilhetes-postais

1. Os bilhetes-postais devem ser feitos de cartão ou papel bastante consistente para não estorvar a manipulação.

2. Os bilhetes-postais devem apresentar na parte superior da frente o título «Carte postale» em francês ou o equivalente deste título em outra língua. Este título não é obrigatório para os bilhetes ilustrados provenientes da indústria particular.

3. Os bilhetes-postais devem ser expedidos a descoberto, isto é, sem cinta nem sobrescrito.

4. A metade direita da frente, pelo menos, é reservada ao endereço do destinatário, à franquia e às indicações ou etiquetas de serviço. O remetente dispõe do verso e da parte esquerda da frente, sem prejuízo do § 5.

5. Não é permitido juntar ou ligar aos bilhetes-postais amostras ou objectos análogos.

Contudo, podem colar-se-lhes vinhetas, fotografias, selos de qualquer espécie, etiquetas e recortes de qualquer natureza, de papel ou de outra matéria bastante delgada, assim como cintas de endereço ou folhas dobradas, desde que estes objectos não sejam de molde a alterar o carácter dos bilhetes-postais e que a eles adiram completamente. Os referidos objectos só podem ser colados no verso ou na parte esquerda da frente dos bilhetes-postais, excepto as cintas, pestanas ou etiquetas de endereço, que podem ocupar todo o espaço da frente. Quando se trate de selos de qualquer espécie, susceptíveis de se confundirem com os selos de franquia, só podem ser admitidos quando colados no verso.

6. Os bilhetes-postais que não estejam nas condições prescritas para esta categoria de correspondência são tratados como cartas, com excepção, todavia, daqueles cuja irregularidade apenas consista na aplicação da franquia no verso. Derrogando o artigo 113.º, § 4, estes últimos são considerados em todos os casos como não franquiados e tratados em conformidade.

ARTIGO 125.º

Impressos

1. Podem ser expedidas como impressos as reproduções obtidas sobre papel, sobre cartão ou quaisquer outros materiais de uso habitual na tipografia, em vários exemplares idênticos, por meio de um processo mecânico ou fotográfico que compreenda a utilização de uma matriz, de um molde ou de um negativo. A Administração de origem decide se o objecto em causa foi reproduzido sobre um material e por um processo autorizado.

2. As Administrações de origem têm a faculdade de admitir à tarifa dos impressos:

a) Os objectos de correspondência trocados entre alunos de escolas, desde que esses objectos sejam expedidos por intermédio dos directores das escolas interessadas;

b) Os exercícios de alunos, originais e corrigidos, mas sem qualquer indicação que não esteja directamente relacionada com a execução do trabalho;

c) Os manuscritos de obras literárias ou de jornais;

d) As partituras ou folhas de música manuscritas.

3. As correspondências referidas nos §§ 1 e 2 ficam sujeitas, no que se refere à forma e ao acondicionamento, às disposições prescritas no artigo 121.º 4. Não podem ser expedidos como impressos:

a) Os documentos obtidos por meio de uma máquina de escrever, seja qual for o tipo;

b) As cópias tiradas por decalque, as cópias tiradas à mão ou com máquina de escrever, qualquer que seja o tipo;

c) As reproduções obtidas por meio de carimbos de caracteres fixos ou móveis;

d) Os artigos de papelaria, pròpriamente ditos, que contenham reproduções, quando se verifique, de uma forma perfeitamente clara, que a parte essencial do objecto não é a que está impressa;

e) Os filmes e os registos sonoros;

f) As fitas de papel perfuradas, bem como os cartões do sistema mecanográfico com perfurações, riscos ou marcas que possam constituir anotações.

5. Podem ser reunidas numa remessa de impressos diversas reproduções obtidas pelos processos admitidos, mas não devem conter nomes e endereços que não sejam os dos remetentes ou dos destinatários.

6. Os bilhetes com o título «Carte postale» ou o equivalente desse título em qualquer língua são admitidos à tarifa dos impressos, desde que respeitem as condições gerais aplicáveis aos impressos. Os que não preencherem essas condições, são tratados como bilhetes-postais ou eventualmente como cartas, por aplicação do artigo 124.º, § 6.

ARTIGO 126.º

Impressos. Anotações e anexos autorizados

1. Podem ser indicados nos impressos, por qualquer processo:

a) Os nomes e os endereços do remetente e do destinatário com ou sem menção da qualidade, profissão e firma;

b) O lugar e a data de expedição da correspondência;

c) O número de ordem ou de matrícula exclusivamente referente à correspondência.

2. Além destas indicações, é permitido:

a) Riscar, enquadrar ou sublinhar determinadas palavras ou determinadas partes do texto impresso;

b) Emendar os erros tipográficos.

3. Os aditamentos e as correcções previstas nos §§ 1 e 2 devem estar em relação directa com o conteúdo da reprodução e não devem constituir linguagem convencional.

4. É, além disso, permitido indicar ou juntar:

a) Nos boletins de encomendas, de assinaturas ou de ofertas relativas a obras de livraria, livros, jornais, gravuras, partituras de música: as obras e o número de exemplares pedidos ou oferecidos, o preço dessas obras, assim como as anotações representativas dos elementos que constituem o preço, o modo de pagamento, a edição, os nomes dos autores e dos editores, o número de catálogo e as palavras «broché», «cartonné» ou «relié»;

b) Nos impressos utilizados pelos serviços de empréstimo das bibliotecas: os títulos das obras, o número de exemplares pedidos ou remetidos, os nomes dos autores e dos editores, os números do catálogo, o número de dias concedidos para a leitura, o nome da pessoa que deseja consultar a obra;

c) Nos bilhetes ilustrados, bilhetes de visita impressos, assim como nos bilhetes de parabéns e pêsames impressos: fórmulas de cortesia convencionais expressas em cinco palavras ou por meio de cinco iniciais no máximo;

d) Nas produções literárias ou artísticas impressas: uma dedicatória de simples homenagem convencional;

e) Nos trechos recortados de jornais e publicações periódicas: o título, a data, o número e o endereço da publicação donde o artigo foi extraído;

f) Nos avisos relativos às partidas e chegadas de navios e aviões: as datas e horas das partidas e chegadas, assim como os nomes dos navios, dos aviões e dos portos de partida, de escala e de chegada;

g) Nos avisos de passagem: o nome do viajante, a data, a hora e o nome da localidade que tenciona visitar, assim como o local onde se hospeda;

h) Nas provas tipográficas: as alterações e aditamentos que se refiram à correcção, à forma e à impressão, assim como notas, tais como «Bon à tirer», «Vu - Bon à tirer» ou quaisquer outras análogas que se refiram à execução da obra. No caso de falta de espaço, os aditamentos podem fazer-se em folhas separadas;

i) Nas listas de preços correntes, propostas para anúncios, cotações de bolsa e de mercado, circulares de comércio e prospectos: os algarismos, quaisquer anotações representativas de elementos constitutivos dos preços:

i) Nos avisos de mudança de endereço: o antigo endereço e o novo, assim como a data da mudança.

5. Finalmente, é permitido juntar:

a) A todos os impressos: um bilhete, um sobrescrito ou uma cinta com a impressão do endereço do remetente da correspondência ou do seu mandatário no País de depósito do primeiro objecto, os quais podem ser franquiados para a volta por meio de selos postais do País do destino do primeiro objecto;

b) Às produções literárias ou artísticas impressas: a factura correspondente aberta, reduzida aos seus elementos essenciais, bem como o impresso de depósito em conta ou um impresso de vale postal de serviço internacional ou de serviço interno do País de destino da correspondência, nos quais é permitido, mediante acordo prévio entre as Administrações interessadas, indicar, por qualquer processo, a importância a lançar ou a pagar, bem como a designação da conta corrente postal ou o endereço do beneficiário do título;

c) Aos jornais de modas: moldes recortados que, segundo as indicações neles expressas, formem um todo com o exemplar dentro do qual são expedidos.

ARTIGO 127.º

Impressos sob a forma de bilhete

1. Os impressos que apresentem a forma, a consistência e as dimensões de um bilhete-postal podem ser expedidos a descoberto sem cinta ou sobrescrito.

2. A metade direita, pelo menos, da frente dos impressos expedidos sob a forma de bilhetes, incluídos os bilhetes-postais ilustrados que beneficiem da taxa reduzida, fica reservada ao endereço do destinatário, à franquia e às indicações ou etiquetas de serviço.

3. Os impressos expedidos sob forma de bilhete que não respeitem as condições prescritas nos §§ 1 e 2 são tratados como cartas, com excepção, todavia, daqueles cuja irregularidade resulte sòmente de aplicação da franquia no verso e que, derrogando o artigo 113.º, § 4, são considerados em todos os casos como não franquiados e como tal tratados.

ARTIGO 128.º

Cecogramas

Podem ser expedidas como cecogramas as cartas cecográficas depositadas abertas e os clichés com caracteres de cecografia. O mesmo sucede com os registos sonoros e o papel especial destinado ùnicamente ao uso dos cegos, contando que sejam expedidos por um instituto de cegos oficialmente reconhecido ou a ele endereçados.

ARTIGO 129.º

Pacotes postais

1. Os pacotes postais devem apresentar na frente, em caracteres bem visíveis, a indicação «Petit paquet» ou a equivalente numa língua conhecida no País de destino.

2. É permitido incluir uma factura aberta, reduzida aos seus elementos essenciais e indicar no exterior ou no interior das correspondências e, neste último caso, sobre o próprio objecto ou sobre uma folha especial o endereço do destinatário e do remetente com as indicações usadas no comércio, uma marca industrial ou comercial, uma referência à correspondência permutada entre o remetente e o destinatário, uma indicação sumária relativa ao fabricante e ao fornecedor da mercadoria ou à pessoa a quem ela se destina, bem como números de ordem ou de matrícula, preços e quaisquer outras anotações representativas dos elementos constitutivos dos preços, das indicações relativas ao peso, à medição métrica e às dimensões, assim como à quantidade disponível, e quaisquer outras que se tornem necessárias para determinação da proveniência e da natureza da mercadoria.

3. É também permitido incluir neles qualquer outro documento que não tenha a natureza de correspondência actual e pessoal, desde que ele não seja endereçado a um destinatário ou proveniente de um remetente diferente dos do pacote postal. A Administração de origem decide se o ou os documentos incluídos respeitam essas condições. Procede-se idênticamente quanto à inclusão nos pacotes postais dos discos fonográficos, das fitas, dos fios sujeitos ou não a um registo sonoro, dos cartões mecanográficos, das fitas magnéticas ou outros meios semelhantes, bem como os bilhetes QSL.

4. O nome e morada do remetente devem figurar na parte exterior da correspondência.

TÍTULO II

Objectos registados

CAPÍTULO ÚNICO

ARTIGO 130.º

Objectos registados

1. Os objectos registados devem apresentar, na parte superior da frente, em caracteres bem visíveis, a indicação «Recommandé» acompanhada, quando for o caso, de uma menção análoga na língua do País de origem.

2. Não é exigível para estes objectos qualquer condição especial relativamente à forma, fecho ou endereço, salvo as excepções abaixo mencionadas.

3. Não devem ser aceites para registo os objectos de correspondência com endereço escrito a lápis ou constituído por iniciais. Contudo, pode escrever-se a lápis-tinta o endereço nos objectos que não sejam expedidos em sobrescritos de espaço transparente.

4. No ângulo esquerdo do lado destinado ao endereço dos objectos registados deve ser aposta uma etiqueta conforme o modelo anexo C 4. Esta etiqueta deve ser aposta nas etiquetas especiais fornecidas pelo remetente dos sacos especiais registados previstos no artigo 18.º, alínea l) 3.ª coluna, da Convenção. Todavia, as Administrações cujo regime interno se opuser actualmente ao emprego das etiquetas podem adiar o cumprimento desta determinação e empregar, para a designação dos objectos registados, um carimbo reproduzindo claramente a impressão das indicações da etiqueta C 4.

5. As Administrações que adoptaram no seu serviço interno o sistema de aceitação mecânica dos objectos registados, podem, em vez de utilizar a etiqueta C 4 prevista no § 4, imprimir directamente sobre os objectos em causa, no lado do endereço, as indicações do serviço ou colar, no mesmo lugar, uma cinta reproduzindo as mesmas indicações.

6. As Administrações intermediárias não devem apor qualquer número de ordem na parte da frente dos objectos registados.

ARTIGO 131.º

Avisos de recepção

1. As correspondências para as quais o remetente pedir um aviso de recepção devem apresentar, na parte da frente, em caracteres bem visíveis, a indicação «Avis de réception» ou a marca do carimbo «A.R.» seguida da menção «Par avion», se o remetente tiver pedido a utilização da via aérea. O remetente deve indicar no exterior do objecto o seu nome e morada, em caracteres latinos.

2. As correspondências referidas no § 1 são acompanhadas de um impresso, com a consistência do bilhete-postal, de cor vermelha-clara, conforme o modelo anexo C 5.

Depois de o remetente ter indicado na parte da frente do impresso o seu nome e morada, em caracteres latinos e sem ser a lápis vulgar, o impresso é completado pela estação de origem ou por qualquer outra estação designada pela estação expedidora e depois ligado exteriormente ao objecto com solidez; se o impresso não chegar à estação de destino, esta preenche um novo aviso de recepção.

3. Quando o remetente pedir a devolução do aviso de recepção por via aérea, o impresso modelo C 5 deve apresentar na frente a indicação «Renvoi par avion», em caracteres bem visíveis; deve também ser aposta no mesmo impresso uma marca ou uma etiqueta «Par avion» de cor azul. A sobretaxa paga pelo remetente para a devolução por via aérea do aviso de recepção, cuja importância é calculada segundo o peso do impresso, é afixada no objecto com as outras taxas.

4. O peso do impresso do aviso de recepção não é incluído no cálculo da taxa de franquia.

5. A estação de destino devolve para o endereço indicado pelo remetente o impresso modelo C 5, devidamente preenchido, a descoberto e isento de franquia. A devolução efectua-se pelo primeiro correio aéreo, se o impresso contiver a anotação prevista no § 3.

6. Quando o remetente reclamar um aviso de recepção que não lhe tenha sido devolvido dentro de um prazo normal, procede-se de harmonia com o artigo 132.º A estação de origem escreve na parte superior do impresso modelo C 5 a indicação «Duplicata de l'avis de réception, etc.».

ARTIGO 132.º

Avisos de recepção pedidos posteriormente ao acto do registo

1. Quando o remetente pedir um aviso de recepção posteriormente ao acto do registo do objecto, a estação de origem preenche um impresso C 5, na frente do qual o interessado indicou, primeiro, o seu nome e morada em caracteres latinos.

2. Aplicam-se aos pedidos de aviso de recepção feitos posteriormente ao acto do registo as disposições especiais adoptadas pelas Administrações, por força do artigo 144.º, para a transmissão das reclamações referentes a objectos registados.

3. O impresso modelo C 5 deve juntar-se a uma reclamação modelo C 9, mencionada no artigo 144.º; esta reclamação, na qual devem ser colados selos representativos da taxa devida ou conter a indicação da taxa cobrada, é tratada de harmonia com o artigo 144.º O impresso C 5 fica junto à reclamação, a não ser que o objecto tenha sido devidamente entregue, caso em que a estação de destino o retira para o devolver da maneira determinada no artigo 131.º, § 5, e separadamente da fórmula C 9. Esta é devolvida pela via mais rápida (aérea ou de superfície) à estação de origem. No caso de ter sido pedida a devolução do aviso de recepção por via aérea, o impresso modelo C 5 deve ser tratado como está previsto no artigo 131.º, §§ 3 e 5. A sobretaxa aérea paga pelo remetente para a devolução por via aérea do aviso de recepção deve ser afixada no impresso C 9.

4. A estação de destino que receber um pedido por via telegráfica deve preencher um aviso de recepção.

ARTIGO 133.º

Entrega em mão própria

A correspondência registada a entregar em mão própria deve apresentar, na parte da frente, em caracteres bem visíveis, a indicação «À remettre en main propre» ou a equivalente numa língua conhecida no País de destino.

TÍTULO III

Operações na expedição e na recepção

CAPÍTULO ÚNICO

ARTIGO 134.º

Aplicação da marca do dia

1. A correspondência postal deve ser marcada na frente com um carimbo que indique, em caracteres latinos, o nome da estação encarregada da inutilização, bem como a data desta operação. Pode juntar-se uma indicação equivalente, em caracteres da língua do País de origem.

2. A aplicação da marca do dia prevista no § 1 não é obrigatória:

a) Para a correspondência franquiada por meio de impressões de máquina de franquiar, se nestas impressões já figurar a localidade de origem e a data de entrada no correio;

b) Para a correspondência franquiada por meio de impressões feitas por máquina de imprimir ou por qualquer outro processo de impressão;

c) Para os objectos não registados, de tarifa reduzida, desde que se indique a localidade de origem nestes objectos.

3. Todos os selos postais válidos para franquia devem ser inutilizados.

4. Os selos postais não inutilizados em virtude de erro ou de omissão cometidos nos serviços de origem devem ser riscados com um traço grosso a tinta ou a lápis indelével pela estação que verificar a irregularidade, a não ser que as Administrações tenham determinado a inutilização por meio de qualquer carimbo especial. Estes selos não devem, em caso algum, ser inutilizados com a marca do dia.

5. À correspondência mal encaminhada, com excepção dos objectos não registados, de tarifa reduzida, deve ser aplicada a marca do dia da estação à qual chegou por engano. Esta obrigação cabe não só às estações fixas, mas também às ambulâncias postais na medida do possível. A marca deve ser aplicada no verso quando se trate de cartas e na frente quando se trate de bilhetes-postais.

6. A marcação da correspondência depositada a bordo de navios compete ao agente postal ou ao oficial de bordo encarregado do serviço do correio, ou, na falta destes, à estação do correio do porto onde a correspondência for entregue. Neste último caso, a estação aplica-lhe a respectiva marca do dia, apondo-lhe a indicação «Navire», «Paquebot» ou outra análoga. Salvo acordo especial, todos os objectos depositados a bordo de um navio e não incluídos num saco fechado mencionado no artigo 53.º da Convenção, devem ser entregues a descoberto pelo agente do navio directamente na estação de correio do porto de escala, quer essas correspondências tenham sido marcadas a bordo, quer não.

ARTIGO 135.º

Correspondência a entregar por próprio

Na correspondência a entregar por próprio deve ser aposta, junto à indicação da localidade de destino, uma etiqueta impressa, de cor vermelha-clara, com a palavra «Exprès», em caracteres bem visíveis. Na falta de etiqueta, a palavra «Exprès» deve ser inscrita de forma bem visível, em caracteres maiúsculos, com tinta vermelha ou com lápis de cor vermelha.

ARTIGO 136.º

Correspondência com falta total ou insuficiência de franquia

1. A correspondência pela qual deva ser cobrada qualquer taxa posteriormente à sua entrada no correio, quer do destinatário, quer do remetente, no caso de não poder ser entregue, é marcada com o carimbo «T» (taxa a pagar) no meio da parte superior do lado da frente; ao lado desse carimbo a Administração de origem inscreve muito legìvelmente, na moeda do seu pais, o montante duplo ou simples, conforme os casos, de franquia em falta e, sob um traço de fracção, o da sua taxa em vigor para o primeiro escalão de peso das cartas expedidas por via de superfície.

2. A aplicação do carimbo «T», bem como a indicação, de acordo com o § 1, das importâncias sob forma de fracção, competem, no caso de reexpedição ou devolução, à Administração reexpedidora. Procede-se idênticamente no caso de se tratar de correspondência proveniente de Países que apliquem taxas reduzidas nas suas relações com a Administração reexpedidora. Neste caso, a fracção deve ser estabelecida segundo as taxas previstas na Convenção e em vigor no País de origem do objecto.

3. A Administração distribuidora indica na correspondência a importância a cobrar e determina essa taxa multiplicando a fracção resultante das indicações mencionadas no § 1 pela importância, na sua moeda nacional, da taxa aplicável no seu serviço internacional ao primeiro escalão de peso das cartas expedidas por via de superfície.

4. Toda a correspondência que não tenha sido marcada com o carimbo «T» é considerada como devidamente franquiada e como tal tratada, salvo erro evidente.

5. Se a fracção prevista no § 1 não foi indicada ao lado do carimbo «T» pela Administração de origem ou pela Administração reexpedidora no caso de falta de entrega, a Administração de destino tem o direito de distribuir a correspondência insuficientemente franquiada sem cobrar taxa.

6. Os selos postais e as impressões de franquia que não sejam válidos não devem ser tomados em consideração para efeitos de franquia. Neste caso, deve escrever-se um zero (0) ao lado destes selos postais ou destas impressões, que devem ser circundados a lápis.

ARTIGO 137.º

Devolução de boletins de franquia (parte A).

Cobrança das taxas e dos direitos

1. Após a entrega de uma correspondência sem encargos para o destinatário, a estação que abonou os direitos aduaneiros ou outros por conta do remetente completa, no que lhe diz respeito, por meio de papel químico, as indicações que figuram no verso das partes A e B do boletim de franquia e remete a parte A, acompanhada dos documentos justificativos, à estação de origem da correspondência; esta remessa faz-se em sobrescrito fechado, sem indicação do conteúdo. A parte B fica na Administração de destino da correspondência para efeitos de contas com a Administração devedora.

2. Contudo, as Administrações têm o direito de fazer devolver, por intermédio de estações especialmente designadas, a parte A dos boletins de franquia onerados com as despesas devidas e de pedir que esta parte seja remetida a determinada estação.

3. O nome da estação para a qual a parte A dos boletins de franquia deve ser devolvida é inscrito sempre pela estação expedidora da correspondência na frente desta parte.

4. Quando uma correspondência com a indicação «Franc de taxes et de droits» chegar aos serviços de destino sem boletim de franquia, a estação encarregada do despacho aduaneiro preenche um boletim, subsidiário, em cujas partes A e B menciona o nome do País de origem e, quando possível, a data em que a correspondência deu entrada no correio.

5. Quando o boletim de franquia se perder depois da entrega da correspondência, organiza-se nas mesmas condições, um boletim subsidiário.

6. As partes A e B dos boletins de franquia relativos à correspondência que por qualquer motivo for devolvida à origem devem ser anuladas pela Administração de destino.

7. Ao receber a parte A de um boletim de franquia com a indicação das quantias desembolsadas pelos serviços de destino, a Administração de origem converte o total destas quantias na moeda do seu País, a um câmbio que não deve ser superior ao fixado para a emissão dos vales de correio destinados ao País correspondente. O resultado da conversão deve ser indicado no corpo do impresso e no talão lateral.

Depois de recebidas as quantias devidas, a estação designada para esse efeito envia ao remetente o talão do boletim e os documentos justificativos, se os houver.

ARTIGO 138.º

Correspondência reexpedida

1. A correspondência dirigida a destinatários que tenham mudado de residência considera-se como endereçada directamente do lugar de origem para o lugar do novo destino.

2. A correspondência com falta ou insuficiência de franquia para o primeiro percurso é porteada com a taxa que lhe deveria ter sido aplicada se tivesse sido endereçada directamente do ponto de origem à localidade do novo destino.

3. A correspondência devidamente franquiada para o primeiro percurso, cujo complemento de taxa referente ao percurso ulterior não tenha sido cobrado antes da sua reexpedição, é porteada com a taxa prevista nos artigos 18.º, alínea e), e 24.º, § 1, da Convenção, fixada, porém, em função do montante simples da diferença entre a franquia já paga e a que deveria ter sido cobrada se a correspondência tivesse sido expedida inicialmente para o novo destino. No caso de reexpedição por via aérea, as correspondências são, além disso, sujeitas à sobretaxa aérea pelo percurso ulterior.

4. A correspondência inicialmente endereçada para o interior de um País e devidamente franquiada de harmonia com os regulamentos internos é considerada como correspondência devidamente franquiada para o primeiro percurso.

5. A correspondência que tenha inicialmente circulado no interior de um País com isenção de franquia é porteada com a taxa prevista nos artigos 18.º, alínea e), e 24.º, § 1, da Convenção, fixada, no entanto, em função do montante simples da taxa de franquia que lhe deveria ter sido aplicada no caso de ter sido endereçada directamente do ponto de origem à localidade do novo destino.

6. Quando da reexpedição, a estação reexpedidora apõe a marca do dia na frente da correspondência com a forma de bilhete-postal e no verso quando se tratar de qualquer outra categoria de correspondência.

7. A correspondência ordinária ou registada que seja devolvida aos remetentes para complemento ou rectificação de endereço não é considerada, quando novamente der entrada no correio, como correspondência reexpedida; é tratada como nova correspondência e fica sujeita a uma nova taxa.

8. Os direitos aduaneiros e os outros direitos cuja anulação não pôde ser obtida no momento da reexpedição ou da devolução à origem (artigo 140.º) cobram-se da Administração do novo destino, por meio de reembolso. Neste caso, a Administração do primitivo destino deve juntar à correspondência uma nota explicativa e um vale de reembolso (modelo R 3 do Acordo relativo aos objectos contra reembolso). No caso de não existir o serviço de reembolsos entre as Administrações interessadas, os referidos direitos são cobrados por meio de correspondência.

9. Se a tentativa de entrega de um objecto ao domicílio por portador especial não tiver dado resultado, a estação reexportadora deve riscar a etiqueta ou a indicação «Exprès» com dois traços grossos transversais.

ARTIGO 139.º

Reexpedição colectiva de correspondência postal

1. Os objectos ordinários a reexpedir para uma determinada pessoa que tenha mudado de residência podem ser incluídos em sobrescritos especiais, conforme o modelo anexo C 6, fornecidos pelas Administrações e nos quais se deve escrever ùnicamente o nome e a nova morada do destinatário. Além disso, quando a quantidade de correspondências a reexpedir colectivamente o justificar, pode ser utilizado um saco. Neste caso, os pormenores necessários devem ser inscritos sobre um rótulo especial fornecido pela Administração e impresso, de um modo geral, segundo o mesmo modelo do sobrescrito C 6.

2. Não podem ser incluídos nestes sobrescritos ou sacos quaisquer objectos sujeitos a verificação aduaneira, nem tão-pouco objectos cuja forma, volume e peso possam ocasionar-lhes rasgões.

3. O sobrescrito ou saco deve ser apresentado aberto na estação reexpedidora, para que ela possa cobrar, se for necessário, os complementos de taxa a que os objectos que contém possam estar sujeitos ou para que ela possa indicar nestes objectos a taxa a cobrar na ocasião da entrega, quando o complemento da franquia não tenha sido pago. Depois de efectuada esta verificação, a estação reexpedidora fecha o sobrescrito ou o saco e aplica, se for necessário, no sobrescrito ou no rótulo o carimbo «T» com a indicação das taxas a cobrar por todas as correspondências incluídas no sobrescrito ou no saco em causa ou por parte delas.

4. À chegada ao destino, o sobrescrito ou o saco pode ser aberto e o seu conteúdo verificado pela estação distribuidora, que cobra, se houver lugar para isso, os complementos da taxa não pagos.

5. Os objectos ordinários endereçados, quer aos tripulantes e passageiros embarcados num mesmo navio, quer a pessoas que viajem em comum, também podem ser tratados de harmonia com os §§ 1 a 4. Neste caso, os sobrescritos ou rótulos do saco devem indicar o endereço do navio (da agência de navegação ou de viagem etc.) para onde devem ser enviados os sobrescritos ou os sacos.

ARTIGO 140.º

Correspondência insusceptível de distribuição

1. Antes de devolver à Administração de origem a correspondência que, por qualquer motivo, não tenha sido distribuída, a estação de destino deve indicar, de modo claro e conciso, em língua francesa e, sempre que possível, na frente destes objectos, o motivo por que não foram entregues, sob a forma seguinte: «Inconnu», «Refusé», «En voyage», «Parti», «Non réclamé», «Décédé», etc. Pelo que diz respeito aos bilhetes-postais e aos impressos em forma de bilhetes, a causa da falta de entrega deve ser indicada na metade do lado direito da frente.

2. Esta indicação deve ser feita mediante a aplicação de um carimbo ou a aposição de uma etiqueta. Cada Administração tem a faculdade de juntar uma tradução, na sua língua, da causa da não entrega e quaisquer outras indicações de interesse. Nas relações entre as Administrações que declararam a sua concordância, estas indicações podem ser feitas apenas numa língua convencionada. Neste caso, consideram-se igualmente suficientes as indicações manuscritas relativas à falta de entrega, feitas pelos empregados ou pelas estações do correio.

3. A estação de destino deve riscar as indicações relativas à localidade que lhe digam respeito e escrever na frente do objecto a palavra «Retour» ao lado da indicação da estação de origem. Além disso, deve aplicar a sua marca do dia no verso das cartas e na frente dos bilhetes-postais.

4. A correspondência insusceptível de distribuição deve ser devolvida à estação de permuta do País de origem, quer isoladamente, quer em maços especiais rotulados «Envois non distribuables», como se se tratasse de correspondência a encaminhar para esse País. Os objectos insusceptíveis de distribuição e não registados que contenham indicações suficientes para a sua devolução são devolvidos directamente ao remetente.

5. A correspondência do serviço interno insusceptível de distribuição que deva ser enviada para o estrangeiro, para efeito de restituição aos remetentes, deve ser tratada de harmonia com o artigo 138.º Procede-se do mesmo modo para com a correspondência do serviço internacional cujo remetente tenha mudado de residência para outro País.

6. A correspondência destinada a terceiros, endereçada ao cuidado de um cônsul e entregue por este à estação do correio como não reclamada, bem como a correspondência destinada a pessoas, endereçada a hotéis ou locais de alojamento e restituída ao correio por motivo de impossibilidade de a entregar aos destinatários, deve ser tratada como correspondência insusceptível de distribuição. Em caso algum deve ser considerada como nova correspondência sujeita a franquia.

ARTIGO 141.º

Restituição. Modificação de endereço

1. Para pedir a restituição de correspondência ou modificação de endereço, o remetente deve preencher um impresso conforme o modelo anexo C 7; podem ser inscritos num único impresso vários objectos de correspondência quando entregues simultâneamente na mesma estação pelo mesmo remetente e endereçados ao mesmo destinatário. No acto da entrega deste pedido na estação do correio, o remetente deve provar a sua identidade e, eventualmente, apresentar o recibo de registo. Provada a identidade, pela qual é responsável a Administração do País de origem, proceder-se-á do seguinte modo:

a) Se o pedido tiver de ser transmitido por via postal, o impresso, acompanhado de um fac-símile perfeito, do sobrescrito ou do endereço do objecto, é expedido directamente, em sobrescrito registado, para a estação de destino;

b) Se o pedido tiver de ser feito pela via telegráfica o impresso deve ser entregue ao serviço telegráfico encarregado de transmitir os termos à estação postal de destino.

2. No acto da recepção do impresso C 7 ou do telegrama que o substituir, a estação de destino procura a correspondência indicada e dá ao pedido o necessário andamento.

3. O andamento que a estação destinatária deu aos pedidos de restituição ou de modificação de endereço deve ser comunicado imediatamente mediante a parte «Resposta» do impresso C 7. Se o remetente pedir para ser informado por telegrama, a resposta é-lhe transmitida por essa via e, neste caso, um impresso C 7 é elaborado oficiosamente. A estação de origem avisa o reclamante. Procede-se do mesmo modo nos seguintes casos:

Buscas infrutíferas;

Correspondência já entregue ao destinatário;

Pedido por via telegráfica insuficientemente explícito para permitir a identificação rigorosa da correspondência;

Correspondência confiscada, destruída ou apreendida.

4. Qualquer Administração pode solicitar, mediante notificação dirigida à Secretaria Internacional, que a permuta dos pedidos que lhe digam respeito se efectue por intermédio da sua Administração central ou de uma estação para esse fim especialmente designada, devendo esta notificação indicar o nome dessa estação.

5. Se a permuta dos pedidos se efectuar por intermédio das Administrações centrais, devem tomar-se em consideração os pedidos enviados directamente pelas estações de origem para as estações de destino, de modo que a correspondência a que esses pedidos digam respeito não seja distribuída até à chegada do pedido da Administração central.

6. As Administrações que usem da faculdade estabelecida no § 4 assumem as responsabilidades dos encargos resultantes da transmissão no seu serviço interno, por via postal ou telegráfica, das comunicações a permutar com a estação de destino.

Deve utilizar-se a via telegráfica sempre que o remetente a use e quando a estação de destino não possa ser prevenida a tempo pela via postal.

ARTIGO 142.º

Restituição. Modificação de endereço. Correspondência depositada num País

diferente daquele que recebe o pedido

1. Qualquer estação que receber um pedido de restituição ou de modificação de endereço apresentado de acordo com o artigo 27.º, § 3, da Convenção, verifica a identidade do remetente da correspondência e preenche um impresso C 7 que transmite, acompanhado eventualmente do recibo de registo, à estação de origem ou de destino da correspondência, conforme se tratar de uma correspondência registada ou ordinária. A mesma estação verifica nomeadamente se o endereço do remetente figura devidamente no lugar previsto para o efeito no impresso C 7, para poder na devida altura comunicar a esse remetente o andamento dado ao seu pedido ou, conforme o caso, lhe restituir a correspondência que lhe deu lugar.

2. Se por motivos especiais o recibo apresentado não puder ser junto ao impresso C 7, este último conterá a indicação: «Vu récépissé de dépôt nº ... délivré le ... par le bureau de ...». O recibo de depósito é provido da indicação seguinte: «Demande de retrait (ou de modification d'adresse) deposée le ... au bureau de ...». Esta indicação é autenticada pela impressão da marca de dia da estação que recebe o pedido.

3. Qualquer pedido telegráfico apresentado nas condições previstas no § 4 é dirigido directamente à estação de destino da correspondência. Se ele disser respeito a uma correspondência registada, deve ser confirmado por escrito, pela estação de origem da correspondência, por um impresso C 7, tendo no alto, sublinhada por lápis de cor, a indicação «Confirmation de la demande télégraphique du ...». A estação de destino retém a correspondência registada até à recepção desta confirmação.

4. Para lhe permitir que seja prevenido o remetente, a estação de destino do objecto informa a estação que recebe o pedido do andamento que lhe deu. Porém, quando se trata de uma correspondência registada, essa informação deve passar pela estação de origem da correspondência. No caso de restituição, a correspondência restituída é anexada a essa informação.

5. O artigo 141.º é aplicável, por analogia, à estação que recebe o pedido e à sua Administração.

ARTIGO 143.º

Reclamações. Correspondência ordinária

1. Qualquer reclamação relativa a uma correspondência ordinária implica o preenchimento de um impresso, conforme o modelo anexo C 8, que deve ser acompanhado, sempre que seja possível, de um fac-símile do endereço da correspondência, redigido numa pequena folha de papel fino. O impresso deve ser preenchido com todos os pormenores que comporta o seu contexto e de forma muito legível, de preferência com caracteres maiúsculos latinos e com algarismos árabes.

Tanto quanto possível, este impresso deve ser preenchido com máquina de escrever.

2. A estação que receber a reclamação remete directamente este impresso, sem mais formalidades e pela via mais rápida (aérea ou de superfície), sem ofício de remessa e em sobrescrito fechado, à estação correspondente. Esta, depois de ter colhido as informações necessárias junto do destinatário ou do remetente, conforme o caso, devolve o impresso, em sobrescrito fechado e pela via mais rápida (aérea ou de superfície), à estação que o organizou.

3. No caso de a reclamação ser fundamentada, esta última estação remete o impresso à sua Administração central para ulteriores investigações.

4. Podem ser inscritos num único impresso vários objectos entregues simultâneamente pelo mesmo remetente e para o mesmo destinatário.

5. Qualquer Administração pode solicitar, mediante notificação dirigida à Secretaria Internacional, que as reclamações relativas ao seu serviço sejam transmitidas à sua Administração central ou a uma estação especialmente designada.

6. O impresso C 8 deve ser devolvido à Administração de origem da correspondência reclamada, de harmonia com as condições estabelecidas no artigo 144.º, § 12.

ARTIGO 144.º

Reclamações. Correspondência registada

1. Qualquer reclamação relativa a um objecto registado implica o preenchimento de um impresso, conforme o modelo anexo C 9, o qual deve ser acompanhado, sempre que seja possível, de um fac-símile do endereço da correspondência, redigido numa pequena folha de papel fino. O impresso deve ser preenchido com todos os pormenores que comporta o seu contexto e de forma muito legível, de preferência com caracteres maiúsculos latinos e com algarismos árabes. Tanto quanto possível, este impresso deve ser preenchido com máquina de escrever.

2. Se a reclamação disser respeito a um objecto de correspondência contra reembolso, deve ser acompanhada, além disso, de um duplicado de vale R 3 do Acordo relativo aos objectos contra reembolso ou de um boletim de lançamento, conforme o caso.

3. Podem ser inscritos num único impresso vários objectos de correspondência entregues simultâneamente na mesma estação pelo mesmo remetente, expedidos pela mesma via e dirigidos ao mesmo destinatário.

4. A reclamação, provida dos dados de encaminhamento, é transmitida de estação a estação, segundo a mesma via da correspondência; esta transmissão efectua-se sem ofício de remessa e em sobrescrito fechado e sempre pela via mais rápida (aérea ou de superfície).

5. Qualquer Administração pode solicitar, mediante notificação dirigida à Secretaria Internacional, que as reclamações relativas ao seu serviço sejam transmitidas providas dos dados de encaminhamento à sua Administração central ou a uma estação especialmente designada.

6. Se a Administração de origem ou a Administração de destino o pedir, a reclamação é transmitida directamente da estação de origem à estação de destino.

7. Se, quando do recebimento da reclamação, a estação de destino ou, consoante o caso, a Administração central do País de destino ou a estação especialmente designada estiver habilitada a prestar informações sobre o paradeiro definitivo do objecto, completa o preenchimento do quadro 3 do impresso. No caso de entrega demorada, o motivo do atraso é mencionado sucintamente no impresso C 9.

8. A Administração que não possa provar nem a entrega ao destinatário, nem a transmissão regular a outra Administração ordena imediatamente o inquérito necessário. Ela consigna obrigatòriamente a sua decisão respeitante à responsabilidade no quadro 4 do impresso C 9.

9. O impresso, devidamente completado nos termos previstos nos §§ 7 e 8, é devolvido pela via mais rápida (aérea ou de superfície) ao endereço indicado no final do impresso ou, na falta dessa indicação, à estação que o elaborou.

10. Qualquer Administração intermediária que transmita um impresso C 9 à Administração seguinte deve informar a Administração de origem por meio de um impresso conforme o modelo C 9 bis anexo.

11. Se uma reclamação não for devolvida dentro de um prazo razoável, um duplicado do impresso C 9, provido dos dados de encaminhamento, pode ser dirigido à Administração central do País de destino, mas não antes de um mês depois da expedição da reclamação original. A indicação «Duplicata» e a data da expedição da reclamação original devem constar do duplicado por forma bem visível.

12. O impresso C 9 e os documentos a ele anexos devem, em todos os casos, ser devolvidos à Administração de origem do objecto reclamado no mais curto espaço de tempo e o mais tardar no prazo de cinco meses, a contar da data da reclamação.

13. As disposições precedentes não se aplicam aos casos de espoliação ou falta de malas ou outros casos semelhantes que impliquem uma troca de correspondência mais desenvolvida entre as Administrações.

ARTIGO 145.º

Pedidos de informação

Os pedidos de informação relativos a correspondência ordinária ou registada são tratados de harmonia com as normas estabelecidas nos artigos 143.º e 144.º

ARTIGO 146.º

Reclamações e pedidos de informação relativos à correspondência depositada

noutro país

1. Nos casos prescritos no artigo 36.º, § 3, da Convenção, os impresos C 8 e C 9, relativos a reclamações ou pedidos de informação, devem ser enviados à estação de origem da correspondência, a não ser que a Administração interessada tenha pedido que esses impressos sejam enviados à sua Administração central ou a uma estação especialmente indicada. O impresso C 9 deve seguir acompanhado do recebido de registo. Se, por motivos especiais, o recibo apresentado não puder ser junto ao impresso C 9, este deve ser provido da indicação: «Vu récépissé de dépôt nº ... délivré le ... par le bureau de ...».

2. A Administração de origem deve estar de posse do impresso nos prazos previstos no artigo 36.º da Convenção.

TÍTULO IV

Permuta de correspondência. Malas

CAPÍTULO ÚNICO

ARTIGO 147.º

Cartas de aviso

1. Cada mala deve seguir acompanhada de uma carta de aviso, conforme o modelo anexo C 12, incluída num sobrescrito de cor azul, com a indicação, em caracteres bem visíveis, «Feuille d'avis». As Administrações podem concordar, mediante acordos especiais, que as malas que só contenham correspondências ordinárias não sejam acompanhadas de carta de aviso.

2. A estação expedidora preenche a carta de aviso com todos os pormenores por ela requeridos e tendo em consideração as seguintes disposições:

a) Cabeçalho. - Salvo acordo especial, quando haja uma só mala diária as estações expedidoras não numeram as cartas de aviso. Em todos os outros casos, numeram-nas numa série anual para cada estação de destino. Nestas condições, cada mala deve ter um número distinto, ainda que se trate de uma mala suplementar que siga pela mesma via ou pelo mesmo navio que a mala normal. Na primeira expedição de cada ano a carta de aviso deve indicar, além do número de ordem da mala, o da última mala do ano precedente. Se uma mala for suprimida, a estação expedidora menciona, ao lado do número da mala, a indicação «Dernière dépêche». A estação expedidora indica o nome do navio que transporta a mala ou a abreviatura oficial correspondente à linha aérea a utilizar sempre que deles tiver conhecimento;

b) Quadro I. - Quando haja correspondência ordinária a entregar por próprio ou a expedir por via aérea, deve assinalar-se com uma cruz (X) a menção correspondente;

c) Quadro II. - As Administrações podem combinar entre si que apenas sejam inscritos nas cartas de aviso os sacos com rótulos vermelhos encaminhados por via de superfície;

d) Quadro III. - Podem ser utilizadas uma ou mais listas especiais, conforme o modelo anexo C 13, quer para substituir o preenchimento do quadro VI, quer para servir de suplemento à carta de aviso. A utilização de listas especiais é obrigatória quando a Administração de destino o solicite. Estas listas devem indicar o mesmo número de ordem que for atribuído à carta de aviso da mala correspondente. Quando forem utilizadas várias listas especiais, devem estas ser numeradas numa série distinta para cada mala. O número de objectos registados a inscrever em cada lista especial é limitado ao que o contexto do impresso comportar;

e) Quadro IV. - Destina-se este quadro à inscrição das malas em trânsito pouco importantes que são incluídas no saco da estação de permuta que reexpede o correio;

f) Quadro V. - No caso de haver sacos vazios pertencentes a uma Administração que não seja aquela a que se destina a mala, deve mencionar-se separadamente o seu número e a Administração a que pertencem. No quadro V mencionam-se também os ofícios de serviço abertos, bem como quaisquer comunicações ou recomendações da estação expedidora, que se relacionem com o serviço de permuta. Quando duas Administrações apliquem entre si as disposições do § 2, alínea c), o número de sacos utilizados para a organização da mala e o número de sacos vazios pertencentes à Administração de destino não devem ser indicados no quadro V;

g) Quadro VI. - Destina-se este quadro a mencionar os objectos registados quando não forem exclusivamente utilizadas listas especiais. Se as Administrações correspondentes tiverem combinado entre si a inscrição global dos objectos registados nas cartas de aviso, deve indicar-se o número total destes objectos em algarismos e por extenso. Se a mala não contiver objectos registados, deve inscrever-se no quadro VI a palavra «Néant».

3. As Administrações podem combinar entre si a organização nas cartas de aviso de outros quadros ou rubricas, quando o julgarem necessário. Podem, especialmente, adaptar os quadros IV e VI às suas necessidades.

4. Quando uma estação de permuta não tenha qualquer objecto de correspondência a expedir para uma estação correspondente, limita-se a enviar, na mala seguinte, uma carta de aviso negativa, se nas relações entre as Administrações interessadas as cartas de aviso não forem numeradas de harmonia com o disposto no § 2, alínea a).

5. Sempre que as malas tenham de ser enviadas em navios que a Administração intermediária, da qual eles dependem, não utilizar com regularidade para as suas expedições, deve ser indicado, no rótulo dessas malas, o peso das cartas e dos outros objectos quando a Administração encarregada de assegurar o embarque assim o pedir.

ARTIGO 148.º

Transmissão da correspondência registada

1. Os objectos registados e as listas especiais previstas no artigo 147.º, § 2, quando as haja, são acondicionados em um ou mais maços ou sacos separados, os quais devem ser devidamente embrulhados ou fechados e lacrados ou selados com selos de chumbo, de maneira a resguardar o seu conteúdo. Os selos podem também ser de metal leve ou substância plástica. Os sinetes para o lacre e os selos de chumbo ou de outra substância devem reproduzir, em caracteres latinos bem legíveis, o nome da estação de origem ou qualquer indicação que permita identificar a aludida estação. Os objectos registados devem ser dispostos em cada maço, de harmonia com a respectiva ordem de inscrição. Quando se utilize uma ou mais listas especiais, cada uma delas deve ser emaçada com os objectos registados a que a mesma diz respeito e colocada a seguir ao primeiro objecto do maço. No caso de se utilizar mais de um saco, cada um deles deve conter um lista especial, na qual se mencionam os objectos nele incluídos.

2. As Administrações podem concordar na inscrição global das correspondências registadas. Como se prevê no artigo 147.º, § 2, alínea g), o número total das correspondências é inscrito na carta de aviso. Quando a mala inclui vários sacos de correspondência registadas, cada um deles deve conter uma lista especial indicando, em algarismos e por extenso no local previsto para o efeito, o número total das correspondências registadas que contém.

3. Salvo acordo em contrário entre as Administrações interessadas, e quando o volume dos objectos registados o permitir, podem estes ser incluídos no sobrescrito especial que contiver a carta de aviso. Este sobrescrito deve ser lacrado.

4. Em caso algum devem os objectos registados ser incluídos com objectos ordinários no mesmo maço.

5. Salvo acordo em contrário entre as Administrações, os objectos registados expedidos em sacos separados podem ser acompanhados de listas especiais, onde são inscritos globalmente.

6. Tanto quanto possível, cada saco não deve conter mais de seiscentos objectos registados.

7. O sobrescrito especial que contiver a carta de aviso deve ser ligado exteriormente ao maço ou ao saco dos objectos registados.

8. Se houver mais do que um maço ou saco de objectos registados, cada um dos maços ou sacos suplementares deve ser munido de um rótulo que indique a natureza do conteúdo.

ARTIGO 149.º

Transmissão da correspondência a entregar por próprio

1. Os objectos ordinários a entregar por próprio devem ser reunidos num maço especial, munido de um rótulo, com a menção «Exprès» em caracteres bem visíveis, e incluídos pelas estações de permuta no sobrescrito que contiver a carta de aviso que acompanha a mala.

2. Contudo, se este sobrescrito tiver de ser atado à boca do saco dos objectos registados (artigo 148.º, § 7), o maço dos objectos a entregar por próprio deve ser colocado no saco exterior. A presença da referida correspondência na mala é, neste caso, indicada por meio de uma nota que deve ser incluída no sobrescrito que contiver a carta de aviso. Adopta-se o mesmo procedimento sempre que os objectos a entregar por próprio não possam ir juntos com a carta de aviso, devido à sua quantidade, forma ou dimensões.

3. Os objectos registados a entregar por próprio são dispostos pela sua ordem entre os outros objectos registados e a menção «Exprès» deve ser inscrita na coluna «Observations» do quadro VI da carta de aviso ou das listas especiais, em seguida à inscrição respectiva. No caso de a inscrição ser global, a existência de objectos registados a entregar por próprio apenas deve ser assinalada, no quadro VI da carta de aviso, pela palavra «Exprès».

ARTIGO 150.º

Organização das malas

1. Os objectos ordinários susceptíveis de ser emaçados classificam-se pelos formatos e emaçam-se de harmonia com as suas categorias, agrupando-se as cartas e os bilhetes-postais no mesmo maço e formando os jornais e as publicações periódicas maços separados dos das outras correspondências AO. Aos maços devem ser aplicados rótulos conforme o modelo anexo C 30, que deve ter a indicação da estação de destino ou reexpedidora dos objectos neles contidos. Os objectos que puderem ser emaçados devem ser dispostos com o endereço para o mesmo lado. Os objectos franquiados devem ser separados dos objectos com falta ou insuficiência de franquia e os rótulos dos maços dos objectos com falta ou insuficiência de franquia devem ser marcados com o carimbo «T».

2. Nas cartas que apresentem indícios de violação, deterioração ou avaria deve-se mencionar este facto e apor-se-lhes a marca do dia da estação que o verificou. Além disso, quando a segurança do seu conteúdo o exigir, as correspondências são incluídas numa nova embalagem, na qual devem ser reproduzidas as indicações que constam do sobrescrito.

3. Os vales do correio expedidos a descoberto são reunidos num maço separado, o qual, por sua vez, deve ser incluído num dos maços ou sacos de objectos registados, ou, eventualmente, no maço ou saco dos valores declarados. Se a mala não tiver registos nem valores declarados, os vales devem ser incluídos no sobrescrito que contiver a carta de aviso ou emaçados com ela.

4. As expedições, mesmo as compostas exclusivamente de sacos vazios, devem ser incluídas em sacos, cujo número se reduzirá ao mínimo indispensável. Tais sacos devem estar em bom estado para proteger o seu conteúdo; e devem ser devidamente fechados, lacrados ou selados a chumbo e rotulados. Os selos podem também ser de metal leve ou substância plástica. Porém, nas relações entre as Administrações que acordarem a esse respeito os sacos que contenham ùnicamente objectos AO ordinários, bem como sacos vazios, podem deixar de ser lacrados ou selados a chumbo. Quando se utilizar cordel, devem dar-se com estes duas voltas à boca do saco, antes de o atar, de maneira que uma das pontas passe por baixo das voltas. Os sinetes para o lacre ou os selos de chumbo ou de outra substância devem reproduzir, em caracteres latinos bem legíveis, o nome da estação de origem ou qualquer outra indicação que permita identificar a aludida estação.

5. Os rótulos das malas devem ser de tela, cartão forte com uma ilhó, pergaminho ou papel colado numa pequena tábua. Os seus dizeres e a disposição destes devem ser de harmonia com o modelo anexo C 28. Nas relações entre estações limítrofes podem utilizar-se rótulos de papel forte; contudo, estes devem ter a consistência suficiente para resistir às várias manipulações sofridas pelas malas durante o percurso. Os rótulos devem ser feitos nas seguintes cores:

a) Em vermelho, para os sacos que contiverem objectos registados e a carta de aviso, mesmo se esta for negativa;

b) Em branco, para os sacos que contiverem sòmente correspondência ordinária das seguintes categorias:

Cartas e bilhetes-postais expedidos pela via de superfície e aérea;

Remessas mistas (cartas, bilhetes-postais, jornais e publicações periódicas e outras correspondências);

Jornais e publicações periódicas, expedidos sòmente por via de superfície, exceptuando os que são devolvidos ao remetente; a indicação «Journaux et écrits périodiques» ou a indicação «Jx» deve figurar sobre o rótulo branco, quando os sacos só contiverem correspondências desta categoria;

c) Em azul-claro, para os sacos que contiverem exclusivamente impressos, cecogramas e pacotes postais ordinários;

d) Em verde, para os sacos que apenas contiverem sacos vazios devolvidos à origem.

6. Também se pode utilizar, simultâneamente, um rótulo branco e uma ficha de 5 cm x 3 cm numa das cores indicadas no § 5.

7. Os rótulos devem levar o nome da estação expedidora, impresso em pequenos caracteres latinos, e o nome da estação de destino, em caracteres latinos grandes, precedidos, respectivamente, das palavras «De» e «Pour» bem como, quando possível, a indicação da via de transmissão, e se as malas utilizarem a via marítima, o nome do paquete. O nome da estação de destino é igualmente impresso em pequenos caracteres, verticalmente, de cada lado do olhal do rótulo. Na permuta entre países distantes que não seja feita por intermédio de serviços marítimos directos e nas relações com outros países que expressamente o peçam, estas indicações devem ser completadas com a menção da data da expedição, do número da remessa e do porto de desembarque.

8. Os sacos em que sejam incluídas uma ou mais cartas que contenham matérias biológicas deterioráveis perigosas, nos termos do artigo 119.º, alínea a), devem ser providos de uma ficha de sinalização de cor e apresentação semelhantes às dos rótulos previstos no artigo 119.º, mas de formato aumentado do espaço necessário para a fixação do olhal. Além do símbolo especial da correspondência que inclui matérias biológicas deterioráveis, esta ficha contém as indicações: «Matières biologiques périssables» e «Dangereux en cas d'endommagement».

9. Os sacos devem indicar, de forma bem legível e em caracteres latinos, o nome da estação ou do país de origem, bem como a menção «Postes» ou expressão equivalente que os assinale como malas postais.

10. As estações intermediárias não devem inscrever qualquer número de ordem nos rótulos dos sacos ou maços de malas fechadas em trânsito.

11. Salvo acordo especial, as malas pouco volumosas ou negativas apenas devem ser embrulhadas em papel forte, de maneira a evitar qualquer deterioração do conteúdo; em seguida, são atadas com cordel, lacradas ou seladas com selos de chumbo, de metal leve ou de substância plástica. No caso de fecho por meio de selos de chumbo, de metal leve ou de substância plástica, estas malas devem ser acondicionadas de tal modo que o cordel não possa soltar-se. Quando contiverem apenas correspondência ordinária, podem ser fechadas por meio de selos gomados, com a indicação impressa da estação ou Administração expedidora. As Administrações podem combinar entre si a utilização da mesma forma de fecho para as malas que contenham objectos registados transportados em maço ou incluídos em sobrescritos, em virtude da sua pequena quantidade. O endereço dos maços e dos sobrescritos deve ser feito de harmonia, no que diz respeito às indicações impressas e às cores, com as disposições dos §§ 4 a 10 relativos aos rótulos dos sacos de malas.

12. Quando a quantidade ou o volume da correspondência exigir o emprego de mais de um saco, devem utilizar-se, tanto quanto possível, sacos separados:

a) Para as cartas e bilhetes-postais, bem como eventualmente, para os jornais e publicações periódicas mencionadas no § 5, alínea b);

b) Para os outros objectos, caso seja necessário, podem ainda utilizar-se sacos separados para os pacotes postais; nos rótulos destes sacos será aplicada a menção «Petits paquets».

13. O maço ou saco dos objectos registados, ligado à carta de aviso, como preceitua o artigo 148.º, § 7, é colocado num dos sacos de cartas ou em saco especial; o saco exterior deve ser, em qualquer dos casos, munido de um rótulo vermelho. No caso de haver mais de um saco de objectos registados, os sacos suplementares podem ser expedidos a descoberto, com rótulo vermelho.

14. O rótulo do saco ou maço que contiver a carta de aviso, mesmo que esta seja negativa, é sempre marcado com a letra «F», de maneira bem visível, e pode indicar o número de sacos de que se compõe a expedição.

15. O peso de cada saco nunca deve exceder 30 kg.

16. Para o seu transporte as malas podem ser incluídas em contentores, desde que haja acordo especial entre as Administrações interessadas acerca das modalidades da sua utilização.

17. As estações de permuta incluem, tanto quanto possível, nas suas próprias malas destinadas a uma determinada estação todas as malas de pequenas dimensões (pacotes ou sacos) que receberem com destino a essa estação.

18. Todos os impressos dirigidos ao mesmo destinatário e com o mesmo endereço podem ser expedidos num ou em mais sacos especiais. Além dos rótulos regulamentares, que, neste caso, são munidos da letra «M», estes sacos devem ser providos de rótulos especiais fornecidos pelo remetente das correspondências e que contenham todos os elementos que identifiquem o destinatário. Os rótulos rectangulares especiais, fornecidos pelo remetente dos objectos, devem ser de tela, cartão forte com ilhó, material plástico resistente e espesso ou de papel colado numa pequena tábua; as suas dimensões não devem ser inferiores a 125 mm x 60 mm.

Salvo aviso em contrário, os sacos especiais de que se trata podem ser expedidos sob registo. Neste caso, são inscritos no quadro VI da carta de aviso C 12 como um único objecto registado, devendo figurar a letra «M» na coluna 4 «Observations» do dito quadro. O rótulo dos sacos especiais que contenham correspondência sujeita a verificação aduaneira deve ser obrigatóriamente provido do rótulo verde C 1 previsto no artigo 116.º, § 1.

ARTIGO 151.º

Entrega das malas

1. Salvo acordo especial entre as Administrações interessadas, a entrega das malas entre duas estações correspondentes faz-se por meio de uma guia de entrega, conforme o modelo anexo C 18. Esta guia é preenchida em duplicado. O original é destinado à estação de recepção, o duplicado à estação expedidora. A estação de recepção passa recibo no segundo exemplar da guia de entrega.

2. A guia de entrega pode ser preenchida em três exemplares nos casos seguintes:

a) Quando a entrega das malas entre duas estações correspondentes se efectuar por intermédio de um serviço transportador. Neste caso o primeiro exemplar é destinado à estação de recepção e acompanha as malas; no segundo colhe-se o recibo do serviço transportador e fica na estação que as entrega; o terceiro é guardado pelo serviço transportador depois de assinado pela estação de recepção;

b) Quando a transmissão das malas tiver lugar por intermédio de um meio de transporte sem intervenção do pessoal de acompanhamento, os dois primeiros exemplares são transmitidos com as malas e o terceiro é guardado pela estação que as entrega. O primeiro exemplar é destinado à estação de recepção e o segundo é devolvido, devidamente assinado, por este último à estação que entrega as malas.

3. Em consequência da sua organização, certas Administrações podem pedir que sejam preenchidas guias C 18 diferentes para as malas de correspondência, por um lado, e para as encomendas postais, por outro.

4. Quando a entrega das malas entre duas estações correspondentes se efectuar por intermédio de um serviço marítimo, a estação de permuta que as entrega pode preencher um quadruplicado, que a estação de permuta que as recebe lhe deve devolver depois de o ter aceite. Neste caso, o triplicado e o quadruplicado acompanham as malas. Nas relações entre os Países cujas Administrações estiverem de acordo a esse respeito, uma cópia da guia C 18 é transmitida por avião, quer à estação de permuta de recepção, quer à sua Administração central.

5. Sòmente os sacos e os maços com rótulo vermelho, que devem ser cuidadosamente verificados no acto da entrega no que diz respeito ao fecho e ao seu acondicionamento, são inscritos individualmente na guia de entrega C 18. Quanto aos outros sacos e maços, cuja verificação é facultativa, são inscritos globalmente por categorias na supracitada guia e cada categoria é entregue em conjunto. As Administrações interessadas podem, contudo, acordar que só os sacos e os maços assinalados por rótulos vermelhos sejam inscritos na guia de entrega.

6. As malas devem ser entregues em bom estado. No entanto, não se pode recusar a aceitação de uma mala por motivo de avaria ou de espoliação. Quando uma estação intermediária receber qualquer mala em mau estado, deve inclui-la, tal qual se encontra, em novo invólucro. As irregularidades são assinaladas por um boletim de verificação às estações de origem e de destino da mala, bem como, eventualmente, à última estação intermediária que transmitiu a mala em mau estado. A estação que efectua o novo acondicionamento deve copiar para um novo rótulo as indicações do rótulo primitivo, apondo-lhe a marca do dia precedida da menção «Remballé à ...».

ARTIGO 152.º

Verificação das malas

1. Quando uma estação intermediária, ao efectuar novo acondicionamento de qualquer mala, presumir que o respectivo conteúdo não está intacto, deve proceder à sua verificação e lavrar um boletim de verificação do modelo anexo C 14, de harmonia com os §§ 4 a 6. Este boletim é enviado à estação de permuta donde foi recebida a mala;

envia-se uma cópia à estação de origem e inclui-se outra na mala a cujo acondicionamento se procedeu.

2. A estação de destino verifica se a expedição está completa e se as inscrições da carta de aviso e, quando as haja, as listas especiais de objectos registados estão certas. No caso de faltar uma mala ou um ou vários sacos que dela façam parte, objectos registados, qualquer carta de aviso ou lista especial de objectos registados, ou ainda quando se trate de qualquer outra irregularidade, o facto é imediatamente comprovado por dois funcionários. Estes efectuam as necessárias rectificações nas cartas de aviso ou listas, tendo o cuidado de riscar as indicações erradas, se as houver, mas de maneira que as inscrições originais fiquem legíveis. A menos que se verifique um erro evidente, as rectificações prevalecem sobre a declaração original.

3. Quando qualquer estação receber cartas de aviso ou listas especiais que lhe não sejam destinadas, envia estes documentos à estação de destino, ou cópias conforme os originais, se os regulamentos internos assim o determinarem.

4. Dos factos verificados dá-se conhecimento à estação de origem da mala, por meio de um boletim de verificação elaborado em duplicado, e, em caso de falta real, à última estação intermediária, pelo primeiro correio utilizável após a verificação completa da mala. Neste boletim especificam-se, tão exactamente quanto possível, as indicações referentes ao saco, sobrescrito, maço ou objecto de que se trata.

5. No caso de se tratar de irregularidades importantes que levem à presunção de perda ou espoliação, junta-se ao boletim de verificação destinado à estação de origem, salvo impossibilidade justificada, o invólucro ou saco, assim como o cordel e o lacre ou selo do fecho do maço ou saco dos objectos registados. Juntam-se igualmente o invólucro ou saco exterior, com o respectivo cordel, rótulo, lacre ou selo do fecho, bem como a embalagem dos objectos avariados, cuja cedência possa ser obtida do destinatário.

6. Nos casos previstos nos §§ 1 a 3, a estação de origem e, eventualmente, a última estação de permuta intermediária podem, além disso, ser avisadas por telegrama a expensas da Administração que o expedir. Sempre que uma mala apresentar vestígios evidentes de violação, deve-se enviar um telegrama avisando a estação expedidora ou intermediária, a fim de que esta proceda, sem demora, a um inquérito e, caso julgue necessário, avise telegràficamente, por sua vez, a Administração precedente para continuação do inquérito.

7. Quando a falta de alguma mala resultar de não ter havido ligação entre os correios, ou quando esta falta for devidamente justificada na guia de entrega, só é necessário lavrar boletim de verificação se a mala em falta não chegar à estação de destino pelo primeiro correio.

8. Logo que chegar qualquer mala cuja falta tivesse sido comunicada à estação de origem e, possìvelmente, à última estação de permuta intermediária, deve ser enviado a estas estações, pelo primeiro correio, um segundo boletim de verificação acusando a recepção da referida mala.

9. As estações às quais tenham sido enviados boletins de verificação devem devolvê-los, o mais depressa possível, depois de os terem examinado e neles terem exarado as observações que julgarem necessárias. Se estes boletins não forem devolvidos à Administração de origem no prazo de dois meses, a contar da data da sua expedição, são considerados, até prova em contrário, como devidamente aceites pelas estações às quais foram enviados.

10. Sempre que uma estação de recepção à qual competir a conferência de uma mala não enviar à estação de origem e, eventualmente, à última estação de permuta intermediária, pelo primeiro correio utilizável após a conferência, um boletim comprovativo de quaisquer irregularidades, é considerada, até prova em contrário, como tendo recebido a mala e o seu conteúdo. Admite-se igual presunção para as irregularidades cuja menção tenha sido omitida ou assinalada de uma maneira incompleta no boletim de verificação e, bem assim, quando as disposições do presente artigo relativas às formalidades a cumprir não tenham sido observadas.

11. Os boletins de verificação e os documentos anexos devem ser enviados em sobrescrito registado pela via mais rápida (aérea ou de superfície). Os objectos previstos no § 5, acompanhados de uma cópia do boletim de verificação, podem ser enviados separadamente em sobrescrito registado por via de superfície.

12. Os boletins de verificação são expedidos em sobrescritos providos, em letras visíveis, da indicação «Bulletin de vérification». Esses sobrescritos podem ser prèviamente impressos, ou assinalados por meio de um carimbo que reproduza com nitidez aquela indicação.

ARTIGO 153.º

Encaminhamento das malas. Boletim de experiência

A fim de determinar qual o percurso mais favorável e o tempo de transmissão de uma mala, a estação de permuta de origem pode enviar à estação de destino da mala um boletim de experiência, conforme o modelo anexo C 27. Este boletim deve ser incluído na mala, junto à carta de aviso. Devidamente completado pela estação de destino, o boletim de experiência é devolvido pela via mais rápida (aérea ou de superfície).

ARTIGO 154.º

Permuta em malas fechadas

1. A permuta de correspondência em malas fechadas é regulada, de comum acordo, entre as Administrações interessadas.

2. A formação de malas fechadas é obrigatória sempre que uma das Administrações intermediárias o solicitar, fundamentando-se no facto de a quantidade de correspondência a descoberto dificultar as suas operações.

3. As Administrações por intermédio das quais tenham de ser expedidas malas fechadas devem ser prevenidas em tempo oportuno.

4. No caso de alteração num serviço de permuta de malas fechadas estabelecido entre duas Administrações por intermédio de um ou mais Países terceiros, a Administração de origem das malas dá conhecimento da alteração às Administrações destes Países.

5. No caso de se tratar de uma modificação na via de encaminhamento das malas, a nova via a seguir deve ser indicada às Administrações que efectuavam anteriormente o trânsito e ser comunicada a antiga via, a título de esclarecimento, às Administrações que, de futuro, assegurarem esse trânsito.

ARTIGO 155.º

Trânsito em malas fechadas e trânsito a descoberto

1. As Administrações podem permutar entre si, por intermédio de uma delas ou de várias, tanto malas fechadas como correspondência a descoberto, consoante as necessidades do tráfego e as conveniências do serviço.

2. A transmissão da correspondência a descoberto para uma Administração intermediária deve limitar-se estritamente aos casos em que se não justifique a expedição em mala fechada, quer para o próprio País de destino, quer para um País mais próximo deste último.

3. Quando a sua quantidade o permitir, as correspondências transmitidas a descoberto para uma Administração devem ser separadas por Países de destino e reunidas em maços rotulados com o nome de cada um desses Países.

ARTIGO 156.º

Encaminhamento da correspondência

1. Quando uma mala se compuser de vários sacos, devem ser estes mantidos, tanto quanto possível, agrupados e expedidos pelo mesmo correio.

2. Os objectos de qualquer natureza, quando mal encaminhados, devem ser reexpedidos, sem demora alguma, para o seu destino, pela via mais rápida.

3. A Administração do País de origem tem a faculdade de indicar a via a seguir pelas malas fechadas que ela expede, desde que o emprego dessa via não acarrete despesas especiais para alguma Administração intermediária.

ARTIGO 157.º

Malas permutadas com unidades militares colocadas à disposição da

Organização das Nações Unidas e com navios ou aviões de guerra

1. O estabelecimento de permuta de malas fechadas entre uma Administração postal e divisões navais ou navios de guerra de igual nacionalidade, ou entre uma divisão naval ou um navio de guerra e outra divisão naval ou outro navio de guerra de igual nacionalidade, deve ser comunicado, tanto quanto possível com antecipação, às Administrações intermediárias.

2. O endereço destas malas deve ser redigido da seguinte maneira:

(ver documento original) 3. As malas de que se trata são encaminhadas pela via mais rápida (aérea ou de superfície) segundo a indicação constante do endereço e nas mesmas condições que as malas permutadas entre estações do correio.

4. O capitão de um paquete que transportar malas destinadas a uma divisão naval ou navio de guerra deve conservá-las à disposição do comandante da divisão ou do navio de destino, na previsão de este lhe solicitar a sua entrega durante o trajecto.

5. Se os navios de guerra não se encontrarem no lugar de destino quando ali chegarem as malas que lhes são dirigidas, são estas conservadas na estação do correio até serem levantadas pelo destinatário ou reexpedidas para outro ponto. A reexpedição pode ser pedida pela Administração de origem, pelo comandante da divisão naval ou do navio de guerra de destino ou ainda por um cônsul da mesma nacionalidade.

6. De entre essas malas, as que trouxerem a menção «Aux soins de Consul de ...» são consignadas ao consulado indicado. Podem ulteriormente, e a pedido do cônsul, dar novamente entrada no serviço postal e ser reexpedidas para o lugar de origem ou para outro qualquer destino.

7. As malas destinadas a um navio de guerra são consideradas em trânsito até serem entregues ao comandante, ainda mesmo que primitivamente tivessem sido endereçadas aos cuidados de uma estação do correio ou de um cônsul encarregado de servir de agente intermediário de transporte; não são, portanto, consideradas como tendo chegado ao seu ponto de destino enquanto não forem entregues ao navio de guerra destinatário.

8. Mediante acordo entre as Administrações interessadas, o tratamento supracitado pode, eventualmente, ser também aplicado às malas permutadas com unidades militares colocadas à disposição da Organização das Nações Unidas e com aviões de guerra.

ARTIGO 158.º

Devolução de sacos vazios

1. Salvo acordo especial entre as respectivas Administrações, os sacos devem ser devolvidos vazios, pelo primeiro correio, em mala directa para o País ao qual pertence.

A quantidade de sacos devolvidos em cada mala deve ser mencionada na carta de aviso, sob a rubrica «Indications de service», excepto quando se aplicar o artigo 147.º, § 2, alínea c).

2. A devolução efectua-se entre as estações de permuta designadas para esse efeito.

As Administrações interessadas podem combinar entre si as modalidades de devolução. Nas relações a longa distância devem, em geral, indicar apenas uma estação a cujo cargo fica a recepção dos sacos vazios que lhes sejam devolvidos.

3. Os sacos vazios devem ser enrolados em volumes de regulares dimensões;

também devem ser devolvidos, dentro dos sacos, os rótulos de madeira, tela, pergaminho ou qualquer outro material consistente, quando os haja. Os referidos volumes devem ser munidos de um rótulo com o nome da estação de permuta donde foram recebidos os sacos, sempre que os mesmos sejam devolvidos por intermédio de uma outra estação de permuta.

4. Se os sacos vazios a devolver não forem muitos, podem seguir nas malas da correspondência; caso contrário, devem seguir à parte, em malas seladas ou não seladas (nas relações entre as Administrações que acordaram nesse sentido) e rotuladas, para as respectivas estações de permuta. Os rótulos devem levar a menção «Sacs vides».

5. Se, uma vez efectuada a conferência respectiva, qualquer Administração verificar que não foram devolvidos aos seus serviços, dentro de um prazo superior ao necessário para a duração dos percursos (ida e volta), os sacos a ela pertencentes, tem direito a reclamar o reembolso do valor desses sacos, previsto no § 6. Este reembolso não pode ser recusado pela Administração em causa se ela não puder provar a devolução dos sacos que faltarem.

6. Cada Administração fixa, periódica e uniformemente, para todas as espécies de sacos de que se utilizam as suas estações de permuta, um valor médio em francos e comunica-o às Administrações interessadas, por intermédio da Secretaria Internacional.

TÍTULO V

Disposições relativas aos direitos de trânsito

CAPÍTULO I

Operações de estatística

ARTIGO 159.º

Período e duração da estatística

1. Os direitos de trânsito, previstos no artigo 48.º da Convenção, estabelecem-se tomando por base as estatísticas organizadas de três em três anos e alternadamente, durante os catorze ou vinte e oito dias que começam no dia 2 de Maio ou durante os primeiros catorze ou vinte e oito dias que começam em 15 de Outubro.

2. A estatística elabora-se durante o segundo ano de cada período trienal.

3. As malas organizadas a bordo dos navios são incluídas nas estatísticas, quando desembarcadas durante o período estatístico.

4. Salvo acordo especial entre as Administrações interessadas, as malas-avião transportadas por via de superfície numa parte do seu percurso são igualmente incluídas nas estatísticas.

5. A estatística de Outubro-Novembro de 1970 aplicar-se-á segundo as disposições da Convenção de Viena de 1964, aos anos de 1969, 1970 e 1971; a de Maio de 1973 aplicar-se-á aos anos de 1972, 1973 e 1974.

6. Os pagamentos anuais dos direitos de trânsito, a efectuar por motivo de uma estatística, têm de ser continuados, provisòriamente, até que as contas organizadas de acordo com a estatística seguinte sejam aprovadas ou consideradas como aceites de direito (artigo 168.º). Procede-se, nessa ocasião, à regularização dos pagamentos efectuados a título provisório.

ARTIGO 160.º

Organização e designação das malas fechadas durante o período estatístico

1. Durante o período estatístico todas as malas permutadas em trânsito devem levar, além dos rótulos habituais, um rótulo especial indicando em caracteres bem visíveis:

O número e a data da formação da mala;

A menção «Statistique» seguida da indicação «5 kilogrammes», «15 kilogrammes» ou «30 kilogrammes», conforme o escalão do peso (artigo 161.º, § 1).

Sob reserva destas particularidades de apresentação, as malas permutadas em trânsito devem ser organizadas nas condições habituais previstas no artigo 150.º, § 4.

2. Quando se trate de malas que contenham apenas sacos vazios ou correspondência isenta de quaisquer direitos de trânsito (artigo 50.º da Convenção), a menção «Statistique» deve ser seguida da palavra «Exempt».

3. A carta de aviso da última mala expedida durante o período estatístico deve levar a menção «Dernier envoi de la période de statistique». Quando a estação expedidora não tiver possibilidade de fazer esta indicação, especialmente em consequência da instabilidade das ligações, comunica, logo que lhe seja possível, pela via mais rápida (aérea ou de superfície), à estação destinatária, a data e o número da última mala compreendida na estatística.

ARTIGO 161.º

Conferência da quantidade de sacos e do peso das malas fechadas

1. No que diz respeito às malas que motivam o pagamento de direitos de trânsito, a estação de permuta expedidora utiliza uma carta de aviso especial, conforme o modelo anexo C 15. Inscreve, nesta carta de aviso, a quantidade de sacos, distribuindo-os, se for necessário, pelas categorias nelas mencionadas.

2. A quantidade dos sacos isentos de direitos de trânsito deve ser o total dos que levam a indicação «Statistique-Exempt», de harmonia com o artigo 160.º, § 2.

3. A estação de permuta de destino confere as indicações das cartas de aviso. Se esta estação notar qualquer erro nos números inscritos, rectifica a carta de aviso e participa imediatamente o erro à estação de permuta expedidora, por meio de um boletim de verificação, conforme o modelo anexo C 16. Todavia, no que diz respeito ao peso de um saco, considera-se válida a indicação da estação de permuta expedidora, a não ser que o peso real exceda em mais de 250 g o peso máximo da categoria em que se inscreveu o referido saco.

ARTIGO 162.º

Organização dos mapas das malas fechadas

1. As estações de destino, após a recepção da última mala feita durante o período estatístico, preenchem, tão depressa quanto possível, mapas do modelo anexo C 17, por cada via de encaminhamento e em tantos exemplares quantas forem as Administrações de trânsito e mais um (para o País de origem). Estes mapas devem indicar o maior número possível de elementos acerca da via seguida e dos serviços utilizados e são enviados às estações de permuta da Administração expedidora para fins de aceitação. Deve ser utilizada a via aérea quando a mesma for vantajosa. As estações de permuta, depois de terem aceitado os mapas, enviam-nos à sua Administração central, que os distribui pelas Administrações intermediárias.

2. Se as estações de permuta da Administração expedidora não tiverem recebido o número de mapas indicado no § 1, no prazo de três meses (quatro meses nas permutas com os Países distantes), a contar da data da remessa da última mala a incluir na estatística, organizam, então, os ditos mapas, de acordo com os elementos que possuírem, e escrevem em cada um deles a observação: «Les relevés C 17 du bureau de destination ne sont pas parvenus dans le délai réglementaire».

Seguidamente, enviam-nos à sua Administração central, que os distribui pelas Administrações interessadas.

3. Se, no prazo de seis meses após a expiração do período estatístico, a Administração expedidora não tiver distribuído os mapas C 17 entre as Administrações dos Países intermediários, estas organizam-nos de acordo com os elementos que possuírem. Estes documentos, munidos da menção «Établi d'office», são obrigatòriamente anexos à conta C 20 enviada às Administrações expedidoras, de acordo com o artigo 168.º, § 7.

ARTIGO 163.º

Malas fechadas permutadas com unidades militares colocadas à disposição da

Organização das Nações Unidas e com navios ou aviões de guerra

1. Compete às Administrações postais dos Países a que pertencerem as unidades militares, os navios ou aviões de guerra preencher os mapas C 17 relativos às malas expedidas ou recebidas por essas unidades militares, estes navios ou aviões. As malas expedidas durante o período estatístico com destino a unidades militares, a navios ou aviões de guerra devem indicar nos rótulos a data da expedição.

2. Se estas malas forem reexpedidas, a Administração reexpedidora informa do facto a Administração do País ao qual a unidade militar, o navio ou o avião pertencer.

ARTIGO 164.º

Boletim de trânsito

1. Com o objectivo de obter todas as informações necessárias ao preenchimento dos mapas C 17, a Administração de destino pode pedir à Administração de origem para incluir em cada mala um boletim de trânsito de cor verde do modelo anexo C 19. Este pedido deve ser recebido pela Administração de origem três meses antes do início das operações de estatística.

2. O boletim de trânsito só deve ser empregado se, durante o período de estatística, a via seguida pelas malas for incerta ou se os serviços de transporte utilizados forem desconhecidos pela Administração de destino. Antes de pedir o seu preenchimento esta deve verificar que não possui qualquer outro meio de conhecer o encaminhamento das malas que recebe.

3. A Administração de origem pode, sem pedido formal da Administração de destino, juntar excepcionalmente um boletim de trânsito às suas malas, quando não conhecer antecipadamente o encaminhamento.

4. A presença de um boletim de trânsito que acompanha uma mala deve ser assinalada pela indicação «C 19» em caracteres muito visíveis:

a) Na parte superior da carta de aviso dessa mala;

b) Sobre o rótulo especial «Statistique» do saco que contém a carta de aviso;

c) Na coluna «Observations» da guia de entrega C 18.

5. O boletim de trânsito, anexo à guia de entrega C 18, deve ser expedido a descoberto com as malas a que diz respeito para os diferentes serviços que tomam parte no trânsito das referidas malas. Em cada um dos Países de trânsito, as estações de permuta de entrada e de saída, excluídas todas as outras intermediárias, inscrevem no boletim os pormenores relativos ao trânsito por elas efectuado. A última estação de permuta intermediária expede o boletim C 19 à estação de destino, que nele indica a data exacta de chegada da mala. O boletim C 19 é devolvido à estação de origem com o mapa C 17 para o documentar.

6. Sempre que faltar algum boletim de trânsito cuja expedição tenha sido assinalada na guia de entrega ou nos rótulos especiais «Statistique», deve a estação de permuta intermediária ou a estação de permuta de destino que verificar a falta reclamá-la sem demora à estação de permuta precedente; porém, sem demora, a estação de permuta intermediária elabora um novo boletim provido da indicação «Établi d'office par le bureau de ...» e transmite-o com a mala. Quando o boletim C 19 preenchido pela estação de origem chegar à estação que o reclamar, esta transmite-o directamente, em sobrescrito fechado, à estação de destino, depois de anotado em conformidade.

ARTIGO 165.º

Transmissão dos impressos C 16, C 17 e C 19. Excepções

1. Qualquer Administração tem a faculdade de notificar as outras Administrações, por intermédio da Secretaria Internacional, que os boletins de verificação C 16, os mapas C 17 e os boletins de trânsito C 19 devem ser endereçados à sua Administração central.

2. Neste caso, compete a esta última, e não às estações de permuta, a organização dos mapas C 17, em conformidade com o artigo 162.º, § 2.

ARTIGO 166.º

Serviços extraordinários

Os únicos serviços considerados como extraordinários, que dão lugar à cobrança de direitos de trânsito especiais, são os serviços automóveis Síria-Iraque.

ARTIGO 167.º

Estatística ampliada. Remuneração dos encargos internos do correio

internacional recebido

1. Salvo acordo especial, as Administrações ampliam as operações de estatística trienal, nelas incluindo todas as malas fechadas permutadas por via de superfície.

2. A remuneração prevista no artigo 49.º, § 2, da Convenção aplica-se a cada quilograma em excesso de correio permutado entre duas Administrações, tomando por base os resultados da estatística trienal ampliada.

3. A organização das malas bem como a liquidação e a revisão das contas têm lugar pela forma estabelecida para os direitos de trânsito, de harmonia com os artigos 168.º a 171.º

CAPÍTULO II

Elaboração, liquidação e revisão de contas

ARTIGO 168.º

Elaboração, transmissão e aprovação das contas de direitos de trânsito

1. Para a elaboração das contas de trânsito, os sacos leves, médios e pesados, tal como são definidos no artigo 161.º, são lançados em conta, respectivamente, com os pesos médios de 3 kg, 12 kg ou 26 kg.

2. As importâncias totais do crédito das malas fechadas são multiplicadas por 26 ou 13, conforme o caso, e o produto serve de base às contas parciais que indicam, em francos, as importâncias anuais que cabem a cada Administração.

3. Se a utilização do multiplicador 26 ou 13 der um resultado que não corresponda ao tráfego normal, cada Administração interessada pode pedir a adopção de um outro multiplicador. Esse novo multiplicador vigorará durante os anos aos quais se aplica a estatística.

4. Na falta de acordo sobre esse novo multiplicador, a Administração que se considerar prejudicada pode submeter, desde que apresente todas as justificações úteis, a questão à Secretaria Internacional ou a uma comissão de árbitros para os efeitos previstos no artigo 52.º, § 3, da Convenção.

5. Todavia, salvo acordo especial entre as Administrações interessadas, só se pode adoptar um novo multiplicador quando a diferença verificada entre o tráfego estatístico e o tráfego real represente modificação do valor da conta de direitos de trânsito superior a 5000 francos por ano, com exclusão de qualquer outra condição.

6. O encargo de organizar as contas compete à Administração credora, que as envia à Administração devedora.

7. As contas parciais são elaboradas em duplicado, em impresso conforme o modelo anexo C 20, e de harmonia com os mapas C 17. Logo que for possível, e o mais tardar dentro do prazo de dez meses que se segue à expiração do período estatístico, são estas contas enviadas à Administração expedidora. Os mapas C 17 só são enviados com a conta C 20 se forem organizados pela Administração intermediária (artigo 162.º, § 3) ou a pedido da Administração expedidora.

8. Se a Administração que enviou a conta parcial não receber qualquer observação rectificativa no prazo de três meses, a contar da data da remessa, essa conta considera-se aceite para todos os efeitos.

ARTIGO 169.º

Conta geral anual. Intervenção da Secretaria Internacional

1. O documento fundamental que serve de base à liquidação dos direitos de trânsito entre Administrações é a conta geral, organizada anualmente pela Secretaria Internacional.

2. Logo que as contas parciais entre duas Administrações sejam aprovadas ou consideradas como aceites, para todos os efeitos (artigo 168.º, § 8), cada uma destas Administrações envia, sem demora, à Secretaria Internacional um mapa do modelo anexo C 21, no qual indica a importância total destas contas. Na mesma ocasião envia uma cópia do mapa à Administração interessada.

3. Um mapa C 21 é organizado para cada um dos três anos a que se aplica a estatística.

4. No caso de existirem diferenças entre as indicações correspondentes, fornecidas por duas Administrações, a Secretaria Internacional convida-as a chegarem a acordo e a comunicarem-lhe as importâncias definitivamente estabelecidas.

5. No caso de ser só uma Administração a enviar os mapas C 21, a Secretaria Internacional informa do facto a outra Administração interessada e indica-lhe a importância dos mapas C 21 recebidos. Se no intervalo de um mês, a contar da data da remessa dos mapas, nenhuma observação for feita à Secretaria Internacional, as importâncias dos referidos mapas consideram-se como aceites para todos os efeitos.

6. No caso previsto pelo artigo 168.º, § 8, os mapas devem levar a menção: «Aucune observation de l'Administration débitrice n'est parvenue dans le délai réglementaire.» 7. A Secretaria Internacional organiza no fim de cada ano, baseada nos mapas que tiver recebido até àquela data e que estejam considerados, para todos os efeitos, como aceites, uma conta geral anual dos direitos de trânsito. Se for necessário, a mesma Secretaria procede segundo o artigo 159.º, § 6, no que se refere aos pagamentos anuais.

8. A conta indica:

a) O débito e o crédito de cada Administração;

b) O saldo devedor ou o saldo credor de cada Administração;

c) As quantias a pagar pelas Administrações devedoras;

d) As quantias a receber pelas Administrações credoras.

9. A Secretaria Internacional procede à compensação de contas, de forma a reduzir ao mínimo o número de pagamentos a efectuar.

10. As contas gerais anuais devem ser enviadas às Administrações pela Secretaria Internacional logo que seja possível e o mais tardar antes de expirar o 1.º trimestre do ano que se seguir à sua elaboração.

11. Excepcionalmente, duas Administrações podem, se o julgarem indispensável, estabelecer um acordo para liquidarem entre si directamente as suas contas. Neste caso, nenhum mapa C 21 é dirigido à Secretaria Internacional.

ARTIGO 170.º

Pagamento dos direitos de trânsito

1. Se o pagamento do saldo resultante da conta geral anual da Secretaria Internacional não se efectuar dentro de um ano após a expiração do prazo regulamentar (artigo 103.º, §§ 12 e 13), é lícito à Administração credora avisar a Secretaria, a qual convida a Administração devedora a efectuar o pagamento num prazo que não deve ultrapassar quatro meses.

2. Se o pagamento das importâncias devidas não se realizar até à expiração desse novo prazo, a Secretaria Internacional inclui-as na conta geral anual seguinte, no crédito da Administração credora. Neste caso, aplicam-se juros compostos, isto é, o juro adiciona-se ao capital no fim de cada ano, até se efectuar o pagamento integral.

3. No caso de aplicação do § 2, a conta geral de que se trata e as dos quatro anos seguintes não devem, tanto quanto possível, conter, nos saldos resultantes do quadro de compensação, quantias a pagar pela Administração faltosa à Administração credora interessada.

ARTIGO 171.º

Revisão das contas de direitos de trânsito

1. Quando uma Administração postal verificar que o tráfego difere muito sensìvelmente daquele que resulta da estatística, podem os resultados da estatística dos direitos de trânsito ser revistos.

2. As Administrações podem acordar nesta revisão.

3. Na falta de acordo, qualquer Administração pode, nos casos seguintes, pedir a organização de uma estatística especial para o efeito de revisão das contas:

a) Utilização da via aérea, em vez de via de superfície, para o transporte das malas;

b) Modificação importante no encaminhamento, por via de superfície, das malas de um País para outro ou vários outros Países;

c) Verificação, por uma Administração intermediária, no prazo de um ano seguinte ao período estatístico, de que entre as expedições feitas por uma Administração durante o período estatístico e o tráfego normal existe uma diferença de, pelo menos, 20 por cento do peso total das malas expedidas em trânsito, sendo esses pesos calculados na base do produto do número de sacos de cada categoria e dos pesos médios correspondentes;

d) Verificação, por uma Administração intermediária, em qualquer momento, durante o período de aplicação da estatística, de que o peso total das malas em trânsito aumentou, pelo menos, 50 por cento ou diminuiu, pelo menos, 50 por cento em relação aos dados da última estatística, sendo esse peso total calculado na base do produto do número dos sacos de cada categoria e dos pesos médios correspondentes.

4. A estatística especial abrangerá, conforme as circunstâncias, quer a totalidade, quer uma parte apenas do tráfego.

5. Na falta de acordo, os resultados de qualquer estatística especial de trânsito, organizada segundo o § 3, só são considerados igualmente se as contas entre a Administração de origem e a Administração interessada forem afectadas em mais de 5000 francos por ano.

6. As modificações resultantes da aplicação dos §§ 3 e 5 devem produzir efeito nas contas da Administração de origem com as Administrações que anteriormente efectuavam o trânsito e com aquelas que o asseguraram posteriormente às referidas modificações, mesmo quando a modificação das contas não atingir, para determinadas Administrações, o mínimo fixado.

7. Como excepção aos §§ 3, 5 e 6, e no caso de desvio completo e permanente de malas de um País intermediário para um outro País, os direitos de trânsito devidos pela Administração de origem ao País que efectuou o trânsito anteriormente na base da última estatística devem ser pagos, salvo acordo especial, pela Administração interessada ao novo País de trânsito, a partir da data em que se verificou o citado desvio.

TÍTULO VI

Disposições diversas

CAPÍTULO ÚNICO

ARTIGO 172.º

Correspondência corrente entre Administrações

As Administrações têm a faculdade de utilizar, para permuta da sua correspondência corrente, um impresso conforme o modelo anexo C 29.

ARTIGO 173.º

Características dos selos e impressões de franquia

1. As impressões das máquinas de franquiar devem ser de cor vermelho-viva, qualquer que seja o valor que representem.

2. Os selos postais e as impressões das máquinas de franquiar utilizados por particulares que possuam licença da Administração postal do País de origem devem conter, em caracteres latinos, a indicação do País de origem e mencionar o seu valor de franquia, de acordo com o compêndio dos equivalentes. A indicação do número de unidades ou de fracções de unidade monetária representativa do valor far-se-á em algarismos árabes. As impressões de franquia usadas pelas próprias Administrações devem conter as mesmas indicações que as dos particulares que possuam licença da Administração ou, em sua substituição, a indicação do País de origem e a menção «Taxe perçue», «Port payé» ou expressão análoga. Esta menção pode ser redigida em francês ou na língua do País de origem; pode também apresentar-se sob uma forma abreviada, como por exemplo, «T. P.» ou «P. P.» 3. No que respeita aos objectos franquiados por meio de impressões feitas com máquina de imprimir ou por outro processo de impressão ou de carimbagem (artigo 22.º da Convenção), as indicações do País de origem e do valor da franquia podem ser substituídas pelo nome da estação de origem e a menção «Taxe perçue», «Port payé» ou expressão análoga. Esta menção pode ser redigida em francês ou na língua do País de origem; pode também apresentar-se numa forma abreviada, como, por exemplo, «T. P.» ou «P. P.». Em qualquer dos casos, a indicação adoptada deve figurar, em letras muito visíveis, num quadro especial nìtidamente desenhado, cuja superfície não deve ser inferior a 300 mm2.

4. Os selos postais comemorativos ou de caridade, pelos quais haja a pagar uma sobretaxa, independentemente do valor da franquia, devem ser fabricados de modo a evitar quaisquer dúvidas a respeito deste valor.

5. Os selos postais podem apresentar distintamente perfurações ou impressões em relevo, efectuadas por máquinas próprias, de harmonia com as condições fixadas pela Administração que os tenha emitido, contanto que estas operações não prejudiquem a legibilidade das indicações previstas no § 2.

ARTIGO 174.º

Utilização reputada fraudulenta de selos postais ou de impressões de franquia

1. Para averiguação do uso fraudulento de selos postais, bem como de impressões de máquinas de franquiar ou de imprimir, independentemente das disposições expressamente estabelecidas na legislação de cada País, observa-se o seguinte procedimento:

a) Quando no acto da expedição, quer um selo postal, quer uma impressão de máquina de franquiar ou de imprimir sobre qualquer objecto permita suspeitar um uso fraudulento (presunção de falsidade ou de novo uso), tanto o selo como as impressões devem conservar-se sem qualquer alteração, procedendo-se à remessa do objecto de que se trata para a estação de destino acompanhado de um aviso conforme o modelo anexo C 10, em sobrescrito e como correspondência de serviço registada. Envia-se, a título de informação às Administrações dos Países de origem e de destino, um exemplar daquele aviso. Qualquer Administração pode pedir, por notificação dirigida à Secretaria Internacional, que os avisos C 10 respeitantes ao seu serviço sejam transmitidos à sua Administração central ou a uma estação especialmente indicada;

b) O objecto só é entregue ao destinatário convocado para verificar o facto se ele pagar o porte devido, indicar o nome e a morada do remetente e puser à disposição do correio, depois de ter tomado conhecimento do respectivo conteúdo, ou o objecto inteiro, no caso de ele não se poder separar do presumido corpo de delito, ou a parte do objecto (sobrescrito, cinta, fragmento de carta, etc.) que contiver o endereço e a impressão ou o selo considerado duvidoso. Desta convocação se lavra um auto conforme o modelo anexo C 11, o qual é assinado pelo funcionário postal e pelo destinatário. A recusa eventual deste último fica exarada no referido auto.

2. O auto, acompanhado da respectiva documentação, é enviado como correspondência de serviço registada à Administração do País de origem, a qual procede de harmonia com a sua legislação.

3. As Administrações cuja legislação não autorizar o procedimento determinado no § 1, alíneas a) e b), devem informar do facto a Secretaria Internacional, para dele ser dado conhecimento às outras Administrações.

ARTIGO 175.º

Cupões-resposta internacionais

1. Os cupões-resposta internacionais devem ser idênticos ao modelo anexo C 22. A Secretaria Internacional manda-os imprimir em papel que apresente, em letras de água de grandes dimensões, as iniciais U. P. U. e cede-os às Administrações.

2. Cada Administração tem a faculdade:

a) De marcar os cupões com uma perfuração característica, sem prejuízo da leitura do texto, e cuja natureza não venha dificultar a verificação destes valores;

b) De modificar, à mão ou por meio de qualquer processo de impressão, o preço de venda indicado nos cupões.

3. Nas contas entre Administrações o valor dos cupões calcula-se à razão de 60 cêntimos por unidade.

4. O prazo de troca dos cupões-resposta é ilimitado. As estações do correio certificam-se da autenticidade destes no momento da sua troca e verificam especialmente a existência das letras de água. Nos cupões-resposta pode ser aplicado o carimbo da estação dependente da Administração emissora. Os cupões-resposta cujo texto impresso não corresponda ao texto oficial são recusados como não válidos. Nos cupões-resposta trocados é aplicada a marca do dia da estação que efectua a troca.

5. Salvo entendimento especial, os cupões-resposta trocados devem ser enviados cada dois anos, o mais tardar no prazo de seis meses depois de findo este período, às Administrações que os emitiram, com a indicação global da sua quantidade o do seu valor, num mapa conforme o modelo anexo C 23. Porém, se o número de cupões-resposta trocados for inferior a transmissão à Administração de emissão pode ser prolongada até decorrer o período de quatro anos.

6. Os cupões-resposta incluídos por engano na conta de outra Administração que não seja a de emissão podem ser incluídos na conta destinada a esta última pela Administração a quem foram remetidos por lapso, devendo, porém, ser acompanhados de uma nota alusiva ao facto. Este lançamento em conta pode efectuar-se no período da conta seguinte, para evitar uma conta suplementar.

7. Logo que duas Administrações tenham chegado a acordo quanto à quantidade de cupões-resposta trocados nas suas relações recíprocas, a Administração credora organiza e transmite à Secretaria Internacional, em duplicado, um mapa conforme o modelo anexo C 24, caso esse saldo exceda 50 francos, e se qualquer liquidação especial não tiver sido prevista entre os dois Países. Na mesma ocasião envia-se uma cópia do mapa C 24 à Administração devedora. Na falta de acordo no prazo de seis meses, a Administração credora organiza a sua conta e envia-a à Secretaria Internacional.

8. A Secretaria Internacional inclui o saldo numa conta bienal, sendo-lhe aplicáveis as disposições especiais previstas no artigo 170.º 9. Quando o saldo entre duas Administrações não exceder 50 francos, a Administração devedora fica dispensada de qualquer pagamento.

ARTIGO 176.º

Liquidação dos direitos aduaneiros, etc., com a Administração postal de origem

da correspondência livre de encargos

1. A liquidação dos direitos aduaneiros, etc., desembolsados por qualquer Administração por conta de outra faz-se por meio de contas particulares mensais, conforme o modelo anexo C 26, as quais a Administração credora elabora na moeda do seu País. As partes B dos boletins de franquia que ela conservou devem ser inscritas pela ordem alfabética das estações que abonaram as despesas e segundo a ordem numérica que lhes foi dada.

2. Se as duas Administrações interessadas também executarem o serviço de encomendas postais nas suas relações recíprocas, podem, igualmente, salvo aviso em contrário, incluir nas contas dos direitos aduaneiros, etc., deste serviço as contas da correspondência postal.

3. A conta particular, acompanhada das partes B dos boletins de franquia, é enviada à Administração devedora, o mais tardar no fim do mês que se seguir àquele a que a mesma conta disser respeito. Não se organizam contas negativas.

4. A conferência das contas faz-se nas condições fixadas no Regulamento do Acordo Relativo aos Vales do Correio.

5. As contas são objecto de liquidação especial. Cada Administração pode, contudo, pedir que elas sejam liquidadas com as contas dos vales do correio, das encomendas postais CP 16 ou, finalmente, com as contas R 5 dos reembolsos, sem que nelas sejam incluídas.

ARTIGO 177.º

Impressos para uso do público

Para efeitos de aplicação do artigo 8.º, § 2, da Convenção são considerados como impressos para uso do público os modelos:

C 1 (etiqueta de alfândega).

C 2/ CP (declaração para alfândega).

C 3/ CP 4 (boletim de franquia).

C 5 (aviso de recepção).

C 6 (sobrescrito de reexpedição).

C 7 (pedido de restituição).

De modificação de endereço;

De anulação ou de modificação da importância do reembolso.

C 8 (Reclamação relativa a uma correspondência ordinária).

C 9 (Reclamação relativa a uma correspondência registada, etc.) C 22 (Cupão-resposta internacional).

C 25 (Bilhete de identidade postal).

TERCEIRA PARTE

Disposições relativas ao transporte aéreo

CAPÍTULO I

Regras da expedição e do encaminhamento

ARTIGO 178.º

Assinalamento das correspondências-avião sobretaxadas

As correspondências-avião sobretaxadas devem estar, no acto da expedição, providas, de preferência no ângulo superior esquerdo da frente, quer de uma etiqueta especial de cor azul, ou de um carimbo da mesma cor, com as palavras «Par avion», quer, ao menos, de essas duas palavras em grandes caracteres escritos à mão ou à máquina e sua tradução facultativa na língua do País de origem.

ARTIGO 179.º

Supressão das indicações «Par avion» e «Aérogramme»

1. A indicação «Par avion» e qualquer anotação relativa ao transporte aéreo devem ser riscadas com dois traços grossos transversais quando o encaminhamento das correspondências-avião sobretaxadas com falta total ou insuficiência de franquia ou quando a reexpedição ou a devolução à origem das correspondências-avião sobretaxadas tem lugar pelos meios de transportes normalmente utilizados para as correspondências sem sobretaxa; no promeiro caso devem indicar-se sucintamente os motivos.

2. A indicação «Aérogramme» deve ser riscada com dois traços grossos transversais, no caso de transmissão por via de superfície, em cumprimento do artigo 55.º da Convenção.

ARTIGO 180.º

Organização das malas-avião

1. As malas-avião compõem-se de correspondências-avião classificadas e emaçadas por categorias (LC, jornais e publicações periódicas, outros AO), sendo os maços designados pelos rótulos conforme o modelo AV 10 correspondentes. Essas malas devem ser constituídas por sacos, quer inteiramente azuis, quer providos de largas listas azuis. Quando as correspondências-avião ordinárias ou registadas forem em pequena quantidade, podem ser utilizados sobrescritos conforme o modelo anexo AV 9, de papel forte de cor azul, ou de material plástico ou outro e providos de rótulo azul.

2. Na parte superior das cartas de aviso e das guias da remessa VD 3 que acompanham as malas-avião aplica-se a etiqueta «Par avion», ou a marca indicada no artigo 178.º 3. Os dizeres dos rótulos dos sacos-avião e a sua disposição devem estar de harmonia com o modelo anexo AV 8. Os rótulos pròpriamente ditos ou as fichas facultativas devem ter as cores indicadas no artigo 150.º, § 5, alíneas a) a d).

4. Salvo aviso em contrário das Administrações interessadas, podem incluir-se malas noutra mala de igual natureza, ou seja contendo objectos da mesma categoria (LC ou AO).

5. As correspondências-avião ordinárias entregues à última hora nas estações do correio instaladas nos aeroportos são expedidas pelos aviões prestes a partir em sobrescritos AV 9 endereçados às estações de permuta de destino.

ARTIGO 181.º

Conferência e verificação do peso das malas-avião

1. O número da mala e o peso bruto de cada saco, sobrescrito ou maço que dela fazem parte, bem como a categoria dos objectos (LC ou AO) incluídos, devem ser indicados no rótulo AV 8 ou no endereço exterior.

2. Se as duas categorias de objectos, LC e AO, forem incluídas no mesmo recipiente, deve indicar-se no rótulo AV 8 ou no endereço exterior, além do peso total, o peso de cada uma delas; o peso do acondicionamento exterior adiciona-se ao peso dos objectos nele incluídos que beneficiem da taxa de transporte mais reduzida. Caso se empregue um saco colector, não será tomado em conta o peso deste saco.

3. O peso de cada saco das malas-avião ou, quando for caso disso, de cada uma das categorias LC e AO é arredondado para o hectograma superior ou inferior, consoante a fracção do hectograma exceda ou não 50 g; no caso das malas-avião cujo peso não ultrapasse 50 g, a indicação deste é substituída pelo algarismo 0 (zero). Se o peso de cada categoria é inferior a 50 g, mas se o total exceder em 50 g o da categoria cujo peso é mais elevado deve ser arredondado para o hectograma.

4. Se uma estação intermediária verificar que o peso real de um dos sacos de que se compõe uma mala difere em mais de 100 g do peso indicado, rectifica o rótulo AV 8 e participa imediatamente o erro à estação de permuta expedidora, por meio de boletim de verificação C 14; quando se trate de um saco que contenha várias categorias de correspondências, a rectificação é praticada na categoria com o peso mais elevado.

Se as diferenças verificadas não excedem os limites acima referidos, consideram-se válidas as indicações da estação expedidora.

ARTIGO 182.º

Sacos colectores

1. Quando o número de sacos leves, de sobrescritos ou de maços a transportar num percurso aéreo o justificar, as estações do correio encarregadas da entrega das malas-avião à companhia aérea transportadora organizam, sempre que seja possível, sacos colectores.

2. Os rótulos dos sacos colectoras devem levar, em caracteres bem visíveis, a menção «Sac collecteur»; as Administrações interessadas estabelecem acordo sobre o endereço a mencionar nestes rótulos.

ARTIGO 183.º

Guia de entrega AV 7

1. As malas a entregar no aeroporto são acompanhadas de cinco exemplares, no máximo, de uma guia de entrega, de cor branca, conforme o modelo anexo AV 7, por cada escala aérea.

2. Um exemplar da guia de entrega AV 7, assinado pelo representante do organismo (companhia aérea ou serviço especializado do aeroporto) encarregado do serviço de embarque, fica em poder da estação expedidora; os outros quatro exemplares acompanham as malas para serem utilizados da forma seguinte:

O primeiro, devidamente assinado no aeroporto de desembarque, documentando a entrega das malas, fica em poder do pessoal de bordo para ser entregue à respectiva companhia;

O segundo acompanha as malas até à estação do correio para onde é endereçada a guia de entrega;

O terceiro é guardado pelo organismo encarregado do serviço de embarque no aeroporto de partida;

O quarto é entregue, no aeroporto onde são desembarcadas as malas, ao organismo encarregado, neste aeroporto, do serviço de desembarque.

3. Quando as malas-avião são transmitidas por via de superfície a uma Administração intermediária para serem reencaminhadas pela via aérea, são acompanhadas de uma guia de entrega AV 7 para ser entregue à estação intermediária.

ARTIGO 184.º

Organização e verificação das guias AV 7

1. O número da mala, o peso, por categoria dos objectos, de cada saco, sobrescrito ou maço, assim como quaisquer outras indicações convenientes que figurem no rótulo AV 8 ou no endereço exterior, devem repetir-se na guia AV 7. Contudo, nas relações entre as Administrações que derem o seu acordo para o efeito o peso, por categoria dos objectos, de cada saco, sobrescrito ou maço pode ser substituído pela indicação do peso total de cada uma das categorias dos objectos.

2. Inscrevem-se igualmente na guia AV 7:

Individualmente, as malas incluídas num saco colector, com a indicação de que vão incluídas num desses sacos;

Os sobrescritos AV 9 que contenham correspondências ordinárias entregues à última hora.

3. Qualquer estação intermediária ou de destino que verifique erros nas indicações constantes da guia AV 7 deve participá-los à última estação de permuta expedidora por meio de boletim de verificação C 14, bem como à estação de permuta que organizou a mala.

ARTIGO 185.º

Falta da guia de entrega AV 7

1. Quando uma mala chegar ao aeroporto de destino - ou a um aeroporto intermediário que deva assegurar o reencaminhamento por intermédio de outra empresa de transporte - sem ser acompanhada de uma guia de entrega AV 7, a Administração da qual depende esse aeroporto assinala esse facto por boletim de verificação C 14 à estação responsável pelo carregamento dessa mala e pede-lhe um duplicado do documento em falta.

2. Todavia, se a escala de carregamento não puder ser determinada, o boletim de verificação é dirigido directamente à estação expedidora da mala, a qual toma a seu cargo fazê-lo seguir para a estação pela qual ela transitou.

ARTIGO 186.º

Transbordo das malas-avião

1. Salvo acordo especial entre as Administrações interessadas, o transbordo das malas efectuado durante o percurso num mesmo aeroporto faz-se por intermédio da Administração do País onde o transbordo se efectuar; não se aplica esta regra quando o transbordo se realiza entre aparelhos de duas linhas sucessivas da mesma empresa de transporte.

2. Por outro lado, a Administração do País de trânsito pode autorizar o transbordo directamente de um avião para outro entre duas empresas de transporte diferentes;

neste caso, compete à empresa de transporte que o efectuar enviar à estação de permuta do País onde se realiza o transbordo um exemplar da guia AV 7 ou qualquer outro documento que o substitua com todos os pormenores relativos à operação.

ARTIGO 187.º

Providências a tomar em casos de interrupção de voo ou de desvio de malas

1. Quando um avião interrompe a sua viagem por um período susceptível de atrasar o correio ou quando, por qualquer motivo, entrega o correio num aeroporto diferente daquele que está indicado na guia AV 7, as malas ficam em poder dos agentes da Administração do País onde se situa a escala, que as reexpedem pelas vias mais rápidas (aéreas ou de superfície).

2. A estação que assegurou o reencaminhamento deve, neste caso, informar a estação de origem de cada mala por meio de boletim de verificação C 14, indicando, nomeadamente, o serviço aéreo que a entregou e os serviços utilizados (via aérea ou de superfície) para o reencaminhamento até ao destino.

ARTIGO 188.º

Providências a tomar em caso de acidente

1. Quando, em consequência de algum acidente verificado durante o transporte, um avião não pode prosseguir a sua viagem nem entregar o correio nas escalas previstas, deve o pessoal de bordo remeter as malas à estação do correio mais próximo do lugar do acidente ou mais qualificada para a reexpedição do correio. Em caso de impedimento do pessoal de bordo, esta estação, uma vez conhecedora do acidente, intervém para, sem demora, tomar conta do correio e reencaminhá-lo ao destino pelas vias mais rápidas, depois de ter sido verificado o estado e de terem sido reconstituídas, eventualmente, as correspondências que estiverem danificadas.

2. A Administração do País onde ocorre o acidente deve informar pelo telégrafo todas as Administrações das escalas precedentes sobre o estado do correio, as quais avisam, por seu turno, pelo telégrafo, todas as outras Administrações interessadas.

3. As Administrações que embarcaram correio no avião que sofreu o acidente devem enviar uma cópia das guias de entrega AV 7 à Administração do País onde ocorreu o acidente.

4. A estação qualificada comunica seguidamente em pormenor às Administrações de destino das malas afectadas, por meio de boletim de verificação, as circunstâncias do acidente e o resultado das conferências efectuadas; uma cópia de cada boletim é enviada às estações de origem daquelas malas e à Administração de que depende a companhia aérea. Estes documentos são expedidos pela via mais rápida (aérea ou de superfície).

ARTIGO 189.º

Correspondências-avião transmitidas em malas-superfície

1. O artigo 149.º aplica-se, por analogia, às correspondências-avião transmitidas em malas-superfície.

2. Se se tratar de correspondências-avião registadas, a menção «Par avion» deve apor-se na coluna «Observations» do quadro VI da carta de aviso C 12 ou das listas especiais C 13 na linha da inscrição de cada uma delas. No caso de inscrição global, a presença dessas correspondências é assinalada ùnicamente pela menção «Par avion» no quadro VI da carta de aviso.

3. Tratando-se de correspondências-avião com valor declarado a menção «Par avion» inscreve-se na coluna «Observations» das guias de remessa VD 3 na linha da inscrição de cada objecto.

ARTIGO 190.º

Correspondências-avião em trânsito a descoberto

As correspondências-avião recebidas em trânsito a descoberto dentro de uma mala-avião ou de uma mala-superfície e que devem ser reexpedidas por via aérea reúnem-se por Países ou grupos de Países de destino num maço especial com um rótulo AV 10.

ARTIGO 191.º

Preparação e verificação das guias AV 2

1. Quando, nas condições previstas nos artigos 192.º e 193.º, as correspondências-avião a descoberto são acompanhadas de guias conforme o modelo anexo AV 2, o seu peso indica-se separadamente para cada País de destino ou grupos de Países para os quais os encargos de transporte forem uniformes. As guias AV 2 são objecto de uma numeração especial em duas séries contínuas, uma para os objectos não registados e outra para os objectos registados. A carta de aviso C 12 leva a menção «Bordereau» AV 2. As Administrações de trânsito têm a faculdade de pedir a utilização de guias especiais AV 2 que mencionem, sempre pela mesma ordem, os Países ou os grupos de Países mais importantes.

2. O peso de cada categoria de correspondência a descoberto para cada País, ou para cada grupo de Países, quando for caso disso, é arredondado para o decagrama superior ou inferior, consoante a fracção do decagrama exceda ou não 5 g.

3. Se a estação intermediária verificar que o peso real da correspondência a descoberto difere em mais de 20 g do peso indicado, rectifica a guia AV 2 e participa imediatamente o erro à estação de permuta expedidora por um boletim de verificação C 14. Se a diferença verificada não excede os limites acima referidos, as indicações da estação expedidora são consideradas válidas.

4. No caso de falta da guia AV 2, as correspondências-avião a descoberto devem ser reexpedidas por via aérea, salvo se a via de superfície for mais rápida; se for necessário, é organizada oficiosamente uma guia AV 2 e notifica-se a irregularidade, num boletim C 14, à estação de origem.

ARTIGO 192.º

Correspondências-avião em trânsito a descoberto

Operações de estatística

1. Os encargos do transporte aéreo das correspondências-avião em trânsito a descoberto previstos no artigo 66.º da Convenção são calculados com base nas estatísticas efectuadas anual e alternadamente durante os períodos de 2 a 15 de Maio, inclusive, e de 15 a 28 de Outubro, inclusive, de forma que esses períodos coincidam com os que respeitam às estatísticas trienais relativas ao correio de superfície em trânsito previstas no artigo 159.º 2. Durante o período de estatística, as correspondências-avião em trânsito a descoberto são acompanhadas de guias AV 2 elaboradas e verificadas como se prevê no artigo 191.º; no rótulo do maço AV 10 e na guia AV 2 imprime-se em sobreposição a letra «S». Quando não houver qualquer correspondência-avião a descoberto numa mala que geralmente a contém, a carta de aviso deve ser acompanhada da guia AV 2, com a indicação «Néant».

3. Qualquer Administração que expede correspondências-avião em trânsito a descoberto deve informar as Administrações intermediárias de qualquer alteração que surja, no decorrer de um período de conta, nas disposições tomadas para a permuta desse correio.

ARTIGO 193.º

Correspondências-avião em trânsito a descoberto excluídas das operações de

estatística

1. As correspondências-avião em trânsito a descoberto excluídas das operações de estatística, de acordo com o artigo 66.º, § 4, da Convenção e para as quais as contas são elaboradas na base do peso real, devem ser acompanhadas de guias AV 2 elaboradas e verificadas como se prescreve no artigo 191.º Se o peso das correspondências mal encaminhadas, originárias da mesma estação de permuta e contidas numa mala desta estação, não exceder 50 g, não se elabora oficiosamente a guia AV 2, nos termos do artigo 191.º, § 4.

2. As correspondências-avião depositadas a bordo de um navio, no alto mar, franquiadas mediante a aplicação de selos postais do País a que pertence ou de que depende o navio, devem ser acompanhadas de uma guia AV 2, na ocasião da sua entrega a descoberto à Administração de um porto de escala intermediário, ou, se o navio não possuir estação do correio, de uma relação de pesos que deva servir de base à Administração intermediária para reclamar os encargos de transporte aéreo. A guia AV 2, ou a relação de pesos, deve indicar o peso da correspondência para cada País de destino, a data, o nome e a nacionalidade do navio e é numerada numa série anual contínua para cada navio; estas indicações são conferidas pela estação à qual o navio entrega a correspondência.

ARTIGO 194.º

Devolução dos sacos-avião vazios

1. Os sacos-avião vazios devem ser devolvidos à Administração de origem de harmonia com as regras do artigo 158.º Contudo, é obrigatória a formação de malas especiais desde que o número destes sacos atinja dez.

2. Os sacos-avião vazios devolvidos pela via aérea são incluídos em malas especiais descritas em guias conforme o modelo anexo AV 7 S.

3. Mediante prévio acordo, uma Administração pode utilizar, para a formação das suas malas, os sacos pertencentes à Administração de destino.

CAPÍTULO II

Contabilidade. Liquidação de contas

ARTIGO 195.º

Formas de organizar as contas dos encargos do transporte aéreo

1. As contas dos encargos do transporte aéreo são organizadas de acordo com os artigos 65.º e 66.º da Convenção.

2. Derrogando o § 1, as Administrações podem, de comum acordo, decidir que as liquidações de contas para as malas-avião se baseiem em mapas estatísticos; neste caso, fixam elas próprias as modalidades de elaboração das estatísticas e da organização das contas.

ARTIGO 196.º

Formas de organizar as contas dos direitos de trânsito de superfície relativos

às malas-avião

Se as malas-avião transportadas pela via de superfície não foram incluídas nas estatísticas previstas no artigo 159.º, os direitos de trânsito terrestre ou marítimo relativos a estas malas-avião organizam-se segundo o seu peso bruto real indicado nas guias AV 7.

ARTIGO 197.º

Elaboração dos mapas de pesos AV 3 e AV 4

1. Cada Administração credora elabora, mensal ou trimestralmente, à sua escolha e segundo as indicações respeitantes às malas-avião constantes das guias AV 7 um mapa conforme o modelo anexo AV 3. As malas transportadas num mesmo percurso aéreo são descritas nesse mapa por estações de origem, depois por Países e estações de destino e, para cada estação de destino, pela ordem cronológica das malas. Quando forem elaborados mapas AV 3 distintos para o transporte aéreo no interior do País de destino, nos termos do artigo 64.º, § 4, da Convenção, devem conter a indicação «Service intérieur».

2. No que diz respeito às correspondências recebidas a descoberto e que sejam reexpedidas pela via aérea, a Administração credora organiza anualmente, no fim de cada período estatístico previsto no artigo 192.º, § 1, e de acordo com as indicações que figuram nas guias AV 2 S, um mapa conforme o modelo anexo AV 4. Os pesos totais são multiplicados por 26 no mapa AV 4. Se as contas tiverem de ser organizadas segundo o peso real das correspondências, os mapas AV 4 são elaborados de acordo com a periodicidade prevista no § 1 para os mapas AV 3 e na base das guias AV 2 correspondentes.

3. Se, no decurso de um período de conta, uma alteração surgida nas disposições tomadas para a permuta das correspondências-avião em trânsito a descoberto provocar uma modificação de pelo menos 20 por cento e que exceda 500 francos sobre o total das verbas a pagar pela Administração expedidora à estação intermediária, essas Administrações, a pedido de uma ou de outra, entendem-se para substituir o multiplicador 26 previsto no § 2 por outro que vigore só durante o ano considerado.

ARTIGO 198.º

Organização das contas especiais AV 5

1. A Administração credora organiza, num impresso conforme o modelo anexo AV 5, as contas especiais indicando as quantias que lhe cabem conforme os mapas de pesos AV 3 e AV 4. Elaboram-se contas especiais distintas para as malas-avião fechadas e para as correspondências-avião a descoberto conforme a periodicidade prevista no artigo 197.º, §§ 1 e 2, respectivamente.

2. As quantias a incluir nas contas especiais AV 5 são calculadas:

a) Para as malas fechadas, na base dos pesos brutos constantes dos mapas AV 3;

b) Para as correspondências-avião a descoberto, segundo os pesos líquidos que figuram nos mapas AV 4 aumentados de 5 por cento.

3. As contas AV 5 organizadas mensalmente são resumidas pela Administração credora numa conta recapitulativa do correio aéreo trimestral ou semestral, segundo acordo entre as Administrações interessadas.

ARTIGO 199.º

Remessa e aceitação dos mapas de pesos AV 3 e AV 4 e das contas especiais AV

5

1. Logo que for possível, e no prazo máximo de seis meses após o fim do período a que se referem, a Administração credora organiza e envia conjuntamente, e em duplicado, à Administração devedora os mapas AV 3, os mapas AV 4 para o caso da correspondência-avião a descoberto, cujo pagamento é efectuado na base do peso real, e as contas especiais AV 5 correspondentes.

2. Depois de ter conferido os mapas AV 3 e AV 4 e aceite as contas especiais AV 5 correspondentes, a Administração devedora devolve à Administração credora um exemplar das contas AV 5. Se as conferências fizerem surgir divergências, os mapas AV 3 e AV 4 rectificados devem ser juntos para documentar as contas AV 5 devidamente modificadas e aceites. Se a Administração credora contestar as modificações efectuadas nos mapas AV 3 ou AV 4, a Administração devedora confirmará os dados reais transmitindo fotocópias dos impressos AV 7 ou AV 2 elaborados pela estação de origem quando da expedição das malas em litígio. A Administração credora que não recebeu qualquer observação rectificativa no prazo de quatro meses, a contar da data da remessa, considera as contas como aceites para todos os efeitos.

3. Os §§ 1 e 2 acima indicados aplicam-se igualmente às correspondências para as quais o pagamento é efectuado na base das estatísticas. Porém, neste caso, os prazos de seis meses e quatro meses são reduzidos, respectivamente, a quatro e a dois meses.

4. As diferenças nas contas citadas só são consideradas se ultrapassarem 10 francos por conta, na totalidade.

5. Salvo acordo especial entre as Administrações interessadas, os mapas AV 3 e AV 4 e as contas especiais AV 5 correspondentes são sempre enviados pela via postal mais rápida (aérea ou de superfície).

6. A Administração devedora é dispensada de qualquer pagamento, se o total das contas especiais AV 5 não ultrapassar 25 francos ouro por ano.

CAPÍTULO III

Informações que as Administrações e a Secretaria Internacional devem prestar

ARTIGO 200.º

Informações que as Administrações devem prestar

1. Cada Administração deve comunicar à Secretaria Internacional, em impresso que esta lhe fornecerá, os esclarecimentos úteis referentes à execução do serviço postal aéreo. Tais informações compreendem, nomeadamente, a indicação:

a) Quanto ao serviço interno:

1.º Das regiões e cidades principais para onde as malas ou as correspondências-avião, procedentes do estrangeiro, são reexpedidas pelos serviços aéreos internos;

2.º Do valor dos encargos de transporte aéreo por quilograma, calculado segundo o artigo 65.º, § 3, da Convenção, e da data da sua aplicação.

b) Quanto ao serviço internacional:

1.º Da decisão adoptada em relação à aplicação de algumas regras facultativas respeitantes ao correio aéreo;

2.º Do valor dos encargos de transporte aéreo por quilograma que a Administração interessada cobra directamente, segundo o artigo 67.º da Convenção, e a data da sua aplicação;

3.º Dos Países para onde a Administração interessada fecha malas-avião;

4.º Das estações onde se efectua o transbordo das malas-avião em trânsito, de uma linha aérea para outra, e do tempo mínimo necessário para as operações de transbordo das malas-avião;

5.º Da remuneração de transporte aéreo fixada para a reexpedição das correspondências-avião recebidas a descoberto, se adoptar o sistema de valores médios ponderados previsto no artigo 66.º, § 1, da Convenção, ou o sistema de valores médios conforme o § 2 do mesmo artigo;

6.º Das sobretaxas aéreas ou das taxas combinadas para as diversas categorias de correspondências-avião e para os vários Países, com indicação dos nomes dos Países para onde aceite correio sem sobretaxa.

2. Todas as alterações nas informações a que se refere o § 1 devem ser comunicadas sem demora à Secretaria Internacional pela via mais rápida.

3. As Administrações podem entender-se para comunicarem directamente entre si as informações relativas aos serviços aéreos que lhes interessam, nomeadamente os horários e as horas-limite de chegada das correspondências-avião originárias do estrangeiro para que possam ser incluídas nas diferentes distribuições.

ARTIGO 201.º

Documentação que a Secretaria Internacional deve fornecer

1. A Secretaria Internacional fica encarregada de elaborar e distribuir às Administrações os seguintes documentos:

a) «Liste générale des services aéropostaux» (chamada «Liste AV 1»), publicada com base nas informações colhidas em virtude do artigo 200.º, § 1;

b) «Liste des distances aéropostales», organizada de colaboração com os transportadores aéreos e publicada depois de as Administrações terem concordado com as suas indicações;

c) «Liste des surtaxes aériennes» [artigo 200.º, § 1, b), 6.º].

2. A Secretaria Internacional fica igualmente encarregada de fornecer às Administrações, a seu pedido e a título oneroso, mapas e horários aéreos, editados com regularidade por um organismo particular especializado, que se reconheça corresponderem, o melhor possível, às necessidades dos serviços postais aéreos.

3. De quaisquer modificações aos documentos referidos no § 1, assim como da data em que estas alterações começam a vigorar, será dado conhecimento às Administrações pela via mais rápida (aérea ou de superfície) no mais curto prazo de tempo e pela forma mais conveniente.

QUARTA PARTE

Disposições finais

ARTIGO 202.º

Entrada em execução e duração do Regulamento

1. O presente Regulamento tornar-se-á executório a partir do dia em que entrar em vigor a Convenção Postal Universal.

2. Terá a mesma duração que esta Convenção, salvo se for renovado de comum acordo entre as partes interessadas.

Feito em Tóquio aos 14 de Novembro de 1969.

Assinaturas:

(As mesmas que figuram no final da Convenção.)

Lista dos impressos de serviço

(ver documento original)

Anexos

Impressos de serviço C 1 a C 30, AV 1 a AV 5, AV 7 a AV 10.

Acordo Relativo às Cartas e Caixas com Valor Declarado

ÍNDICE

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Art. 1.º Objecto do Acordo.

Art. 2.º Declaração de valor.

CAPÍTULO II

Condições de aceitação

Art. 3.º Condições de peso e dimensões.

Art. 4.º Objectos sujeitos a direitos aduaneiros.

Art. 5.º Proibições.

Art. 6.º Tratamento dos objectos indevidamente aceites.

CAPÍTULO III

Taxas e direitos

Art. 7.º Taxas.

Art. 8.º Isenção de franquia.

Art. 9.º Condições de exportação e importação e direitos.

CAPÍTULO IV

Responsabilidade

Art. 10.º Princípio e âmbito da responsabilidade das Administrações postais.

Art. 11.º Isenção de responsabilidade das Administrações postais.

Art. 12.º Responsabilidade do remetente.

Art. 13.º Determinação da responsabilidade entre as Administrações postais.

Art. 14.º Recuperação eventual da indemnização do remetente ou do destinatário.

CAPÍTULO V

Disposições diversas e finais

Art. 15.º Aplicação da Convenção.

Art. 16.º Estações que executam o serviço.

Art. 17.º Condições de aprovação das propostas relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento de execução.

Art. 18.º Entrada em execução e duração do Acordo.

Acordo Relativo às Cartas e Caixas com Valor Declarado Os abaixo assinados, plenipotenciários dos Governos dos Países membros da União, em virtude do artigo 22.º, § 4, da Constituição da União Postal Universal, celebrada em Viena a 10 de Julho de 1964, estipularam, de comum acordo e sob reserva das disposições do artigo 25.º, § 3, da Constituição, o Acordo seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

ARTIGO 1.º

Objecto do Acordo

1. Podem permutar-se entre Países contratantes cartas com valores-papel ou documentos de valor, bem como caixas com jóias ou outros objectos preciosos, segurando-se o conteúdo pelo valor declarado pelo remetente.

2. As cartas com valor declarado podem também conter objectos que não sejam valores-papel ou documentos de valor nas relações entre os Países cujas Administrações postais aceitem os objectos a direitos aduaneiros nesta categoria de remessas, nos termos do artigo 4.º 3. Tais remessas denominam-se «objectos com valor declarado» e compreendem as «cartas com valor declarado» e as «caixas com valor declarado».

4. A participação na permuta de caixas com valor declarado fica limitada aos Países contratantes que declarem executar este serviço.

ARTIGO 2.º

Declaração de valor

1. Em princípio, a declaração de valor é ilimitada.

2. Contudo, cada Administração tem a faculdade de limitar a declaração do valor, no que lhe diz respeito, a uma importância que não pode ser inferior a 5000 francos ou à importância adoptada no seu serviço interno, caso essa importância seja inferior a 5000 francos.

3. Nas relações entre Países que adoptarem máximos diferentes deve observar-se, de parte a parte, o limite mais baixo.

4. A declaração de valor não pode exceder o valor real do conteúdo do objecto, mas é, contudo, permitido declarar sòmente parte deste valor; a importância declarada quanto aos documentos cujo valor resulta dos encargos da sua obtenção não pode exceder a importância das despesas da sua substituição eventual em caso de perda.

5. Qualquer declaração fraudulenta de valor superior ao valor real do conteúdo do objecto fica sujeita ao procedimento judicial estabelecido pela legislação do País de origem.

CAPÍTULO II

Condições de aceitação

ARTIGO 3.º

Condições de peso e dimensões

1. As cartas com valor declarado ficam sujeitas às condições de peso e dimensões aplicáveis às cartas ordinárias.

2. As caixas com valor declarado não podem exceder o peso de 1 kg nem as dimensões de 30 cm de comprimento, 20 cm de largura e 10 cm de altura.

3. As cartas e caixas com valor declarado cujas dimensões sejam inferiores aos mínimos estabelecidos para as cartas no artigo 17.º, § 1, da Convenção não são aceites.

ARTIGO 4.º

Objectos sujeitos a direitos aduaneiros

As remessas com valor declarado podem conter objectos sujeitos a direitos aduaneiros. A expedição, porém, desses objectos em cartas com valor declarado só é autorizada nas relações entre Países cujas Administrações postais com isso concordam.

ARTIGO 5.º Proibições

1. A inclusão dos objectos abaixo indicados é proibida em todas as remessas com valor declarado:

a) Os objectos que, pela sua natureza ou pelo seu acondicionamento, possam apresentar perigo para os empregados, sujar ou deteriorar as correspondências postais ou o equipamento postal;

b) O ópio, a morfina, a cocaína e outros estupefacientes; todavia, esta proibição não se aplica às remessas sob a forma de caixa com valor declarado efectuadas com um fim medicinal ou científico para os Países que as aceitem nestas condições;

c) Os animais vivos;

d) As substâncias explosivas, inflamáveis ou outras substâncias perigosas;

e) Os objectos obscenos ou imorais;

f) Os objectos cuja importação ou circulação seja proibida no País do destino.

2. Ressalvados os artigos 1.º, § 2, e 4.º, as cartas com valor declarado não devem conter moedas, platina, ouro ou prata, manufacturados ou não, pedras, jóias e outros objectos preciosos nem objectos sujeitos a direitos aduaneiros.

3. As caixas com valor declarado não devem conter:

a) Documentos que tenham o carácter de correspondência actual e pessoal. Contudo, podem conter uma factura aberta, reduzida aos seus enunciados constitutivos, bem como uma simples cópia do endereço da caixa com indicação do endereço do remetente;

b) Notas de banco, cédulas fiduciárias ou quaisquer valores ao portador.

ARTIGO 6.º

Tratamento dos objectos indevidamente aceites

1. Qualquer objecto com valor declarado que não satisfaça as disposições do artigo 3.º e que tenha sido indevidamente aceite deve ser devolvido à Administração de origem; contudo, a Administração de destino fica autorizada a entregá-lo ao destinatário, aplicando-lhe as taxas previstas no artigo 17.º, § 14, da Convenção.

2. Qualquer remessa com valor declarado que contenha os objectos citados no artigo 5.º, § 1, e que tenha sido indevidamente expedida fica sujeita à legislação do País da Administração que verifica a presença dos mesmos objectos; procede-se do mesmo modo para com as cartas com valor declarado que, ressalvado o artigo 4.º, contenham objectos sujeitos a direitos aduaneiros, com excepção dos valores-papel;

todavia, as remessas com valor declarado que contenham os objectos visados no artigo 5.º, § 1, alíneas b), d) e e), não são, em caso algum, enviados ao seu destino, entregues aos destinatários ou devolvidos à origem.

3. Qualquer remessa com valor declarado que contenha os objectos cuja expedição é proibida pelo artigo 5.º, §§ 2 e 3, alínea b), é devolvida à origem; todavia, se a presença destes objectos só for verificada na Administração de destino, esta fica autorizada a entregá-los aos destinatários, nas condições previstas pelos seus regulamentos.

4. Quando qualquer remessa com valor declarado indevidamente aceite não for devolvida à origem nem entregue ao destinatário, a Administração de origem deve ser informada, de maneira precisa, do tratamento que lhe foi dado.

5. As caixas com valor declarado que contenham documentos com carácter de correspondência actual e pessoal devem ser tratados nos termos da legislação do País cuja Administração verificar a sua presença. Quando, porém, se tratar de uma única correspondência não autorizada conforme o artigo 5.º, § 3, alínea a), esta é tratada nos termos previstos no artigo 24.º da Convenção e, por esse motivo, a caixa com valor declarado não pode ser devolvida à origem.

CAPÍTULO III

Taxas e direitos

ARTIGO 7.º

Taxas

1. Pelas cartas e caixas com valor declarado cobram-se, adiantadamente, do remetente, as taxas seguintes:

a) Taxa de franquia;

b) Taxa fixa de registo;

c) Taxa de seguro.

2. A tarifa destas taxas é a seguinte:

(ver documento original) 3. Cada País tem a faculdade de elevar de 60 por cento ou de reduzir 30 por cento, no máximo, a taxa de base e a taxa mínima previstas no § 2 para as caixas com valor declarado em conformidade com a escala das taxas que figuram no artigo III, § 1, do Protocolo final da Convenção.

4. Além das taxas a que se refere o § 1, pelas cartas e caixas com valor declarado podem cobrar-se as taxas que resultem da aplicação da Convenção por força do artigo 15.º do presente Acordo.

ARTIGO 8.º

Isenção de franquia

As cartas com valor declarado relativas ao serviço postal, permutadas entre as Administrações ou entre as Administrações e a Secretaria Internacional, ficam isentas de todas as taxas postais.

ARTIGO 9.º

Condições de exportação e importação e direitos

1. Os objectos com valor declarado ficam sujeitos à legislação do País de origem, pelo que respeita às condições e aos direitos de exportação; ficam sujeitos à legislação do País do destino, pelo que respeita às condições e aos direitos de importação e de alfândega.

2. Os direitos fiscais e as despesas de contrastaria exigíveis na importação cobram-se dos destinatários no acto da entrega; se, por qualquer motivo, uma caixa com valor declarado é reexpedida para outro País que execute este serviço, ou devolvida à estação de origem, os direitos e as despesas que não forem reembolsáveis na ocasião da reexportação cobram-se do destinatário ou do remetente.

CAPÍTULO IV

Responsabilidades

ARTIGO 10.º

Princípio e âmbito da responsabilidade das Administrações postais

1. Salvo os casos previstos no artigo 11.º, as Administrações postais ficam responsáveis pela perda, espoliação ou avaria dos objectos com valor declarado. A sua responsabilidade abrange tanto as expedições a descoberto como as feitas em malas fechadas.

2. O remetente tem direito a uma indemnização correspondente, em princípio, à importância real da perda, da espoliação ou da avaria; não se tomam em consideração os prejuízos indirectos ou os lucros cessantes. Porém, não pode a referida indemnização exceder, em caso algum, a importância declarada em francos-ouro. No caso de reexpedição ou de devolução à origem por via de superfície de um objecto-avião com valor declarado, a responsabilidade fica limitada, para o segundo percurso, à que é aplicada à correspondência encaminhada por essa via.

3. Em derrogação do § 2, o destinatário tem direito à indemnização depois da entrega de um objecto com valor declarado espoliado ou avariado.

4. A indemnização deve ser calculada pelo preço corrente, convertido em francos-ouro, dos objectos de valor, de igual natureza, no lugar e no tempo em que deram entrada no correio; na falta de preço corrente, a indemnização calcula-se pelo valor ordinário dos objectos, estabelecido nas mesmas bases.

5. Quando uma indemnização é motivada pela perda, espoliação ou avaria completa de um objecto com valor declarado, o remetente ou, por aplicação do § 2, o destinatário, tem também direito à restituição das taxas e prémios pagos, com excepção da taxa de seguro, que fica pertencendo, em todos os casos, à Administração de origem.

6. O remetente tem a faculdade de desistir dos direitos previstos no § 2 a favor do destinatário. Inversamente, o destinatário tem a faculdade de desistir dos seus direitos previstos no § 3 a favor do remetente. O remetente ou o destinatário pode autorizar um terceiro a receber a indemnização.

ARTIGO 11.º

Isenção de responsabilidade das Administrações postais

1. As Administrações postais deixam de ser responsáveis pelos objectos com valor declarado cuja entrega efectuem, quer nas condições estabelecidas nos seus regulamentos internos para os objectos da mesma natureza, quer nas condições previstas no artigo 9.º, § 3, da Convenção; todavia, a responsabilidade subsiste:

a) Quando uma espoliação ou uma avaria tiver sido verificada, quer antes da entrega, quer quando da entrega do objecto ou quando, no caso de os regulamentos internos o permitirem, o destinatário ou, eventualmente em caso de devolução à origem, o remetente, formule reservas ao receber um objecto espoliado ou avariado;

b) Quando o destinatário ou, em caso de devolução à origem, o remetente, não obstante ter sido passado recibo regularmente, declare, sem demora, à Administração que lhe entregou o objecto, ter verificado um dano e provar que a espoliação ou a avaria não se deu depois da entrega do objecto.

2. As Administrações postais não são responsáveis:

1.º Pela perda, espoliação ou avaria dos objectos com valor declarado:

a) Em caso de força maior; a Administração em cujo serviço tem lugar a perda, espoliação ou avaria deve decidir, segundo a legislação do seu Pais, se essa perda, espoliação ou avaria deriva de circunstâncias que constituem um caso de força maior;

estas circunstâncias são comunicadas à Administração do País de origem se esta última o pedir. Todavia, a responsabilidade subsiste para a Administração do País expedidor que aceitou responsabilizar-se pelos riscos de força maior;

b) Quando, não tendo sido de outro modo produzida a prova da sua responsabilidade, não possam prestar conta dos objectos em consequência da destruição dos documentos de serviço, resultante de caso de força maior;

c) Quando o prejuízo tenha sido causado por culpa ou negligência do remetente ou provenha da natureza do conteúdo do objecto;

d) Quando se trate de objectos cujo conteúdo é atingido pelas proibições previstas no artigo 5.º, §§ 1, 2 e 3, alínea b), e desde que esses objectos tenham sido apreendidos ou destruídos pela autoridade competente em consequência do seu conteúdo;

e) Quando se trate de objectos com declaração fraudulenta de valor superior ao valor real do conteúdo;

f) Quando o remetente não tenha apresentado qualquer reclamação no prazo de um ano, a contar do dia seguinte ao do depósito do objecto;

2.º Pelos objectos com valor declarado apreendidos em virtude da legislação do País de destino;

3.º No transporte marítimo ou aéreo, quando as Administrações dos Países contratantes tenham participado não estarem habilitadas a responsabilizar-se pelos valores a bordo dos navios ou dos aviões por elas utilizados; todavia, estas Administrações assumem, pelo trânsito de objectos com valor declarado em malas fechadas, a responsabilidade estabelecida para as correspondências registadas.

3. As Administrações postais não assumem qualquer responsabilidade derivada das declarações para a alfândega, seja qual for a forma por que sejam feitas, e das decisões tomadas pelos serviços aduaneiros quando da verificação dos objectos sujeitos à verificação aduaneira

ARTIGO 12.º

Responsabilidade do remetente

1. O remetente de um objecto com valor declarado é responsável, nos mesmos limites que as próprias Administrações, por todos os prejuízos causados aos outros objectos postais em consequência da expedição de objectos excluídos do transporte ou do desrespeito das condições de admissão, desde que não haja culpa nem negligência das Administrações ou dos transportadores.

2. A aceitação pela estação de depósito de um objecto com valor declarado não isenta o remetente da sua responsabilidade.

3. Eventualmente, compete à Administração de origem intentar a acção contra o remetente.

ARTIGO 13.º

Determinação da responsabilidade entre as Administrações postais

1. Até prova em contrário, a responsabilidade cabe à Administração postal que, tendo recebido o objecto sem ter feito qualquer observação e dispondo de todos os meios regulamentares de investigação, não puder provar a entrega ao destinatário, nem, eventualmente, a transmissão regular a outra Administração.

2. Até prova em contrário e sob reserva dos §§ 5, 8 e 9, a Administração intermediária ou de destino fica ilibada de toda a responsabilidade:

a) Quando tenha observado as disposições do artigo 108.º do Regulamento, relativas à verificação individualizada dos objectos com valor declarado;

b) Quando possa provar que só teve conhecimento da reclamação depois de destruídos os documentos de serviço relativos ao objecto procurado e depois de expirado o prazo de conservação previsto no artigo 108.º do Regulamento para Execução da Convenção; esta reserva não prejudica os direitos do reclamante.

3. Quando a perda, a espoliação ou a avaria tiver tido lugar no serviço de uma empresa de transporte aéreo, a Administração do País que cobra os encargos de transporte é obrigada, ressalvado o artigo 1.º, § 3, da Convenção e o § 6 do presente artigo, a reembolsar à Administração de origem a indemnização paga ao remetente.

4. Até prova em contrário, a Administração que tiver expedido para outra Administração um objecto com valor declarado fica desobrigada de qualquer responsabilidade se a estação de permuta que tiver recebido esse objecto não enviar à Administração expedidora, pelo primeiro correio utilizável após a verificação, um auto do qual conste a falta ou alteração, quer do maço completo de valores declarados, quer do próprio objecto.

5. Se a perda, espoliação ou avaria tiver ocorrido durante o trajecto, e se não for possível determinar o País em cujo território ou serviço o facto se verificou, as Administrações em causa suportam o prejuízo em partes iguais; todavia, se a espoliação ou avaria tiver sido verificada no País de destino, ou, no caso de devolução ao remetente, no País de origem, compete à Administração deste País provar:

a) Que nem o maço, sobrescrito ou saco e o seu fecho, nem o invólucro e o fecho do objecto, revelavam quaisquer sinais aparentes de espoliação ou avaria;

b) Que o seu peso verificado na ocasião da entrega ao correio não variou.

Quando essa prova tenha sido feita pela Administração de destino ou pela de origem, conforme o caso, nenhuma das outras Administrações em causa pode declinar a sua parte na responsabilidade, invocando o facto de o ter entregue sem que a Administração seguinte tenha feito objecção.

6. A responsabilidade de uma Administração perante as outras Administrações em caso algum pode exceder o limite máximo de declaração de valor por ela adoptado.

7. Quando um objecto com valor declarado tiver sido perdido, espoliado ou avariado, devido a circunstâncias de força maior, a Administração em cujo território ou serviços se deu a perda, espoliação ou avaria não fica responsável perante a Administração de origem, a não ser que as duas Administrações se responsabilizem pelos riscos resultantes do caso de força maior.

8. Se a perda, espoliação ou avaria se tiver dado no território ou serviço de uma Administração intermediária de um País que não tenha aderido ao presente Acordo, ou que tenha adoptado um máximo inferior ao valor da perda, a Administração de origem suporta o prejuízo não coberto pela Administração intermediária, em virtude das disposições previstas no § 6 do presente artigo e no artigo 1.º, § 3, da Convenção.

9. O procedimento estabelecido no § 8 aplica-se igualmente em caso de transporte marítimo ou aéreo, se a perda, espoliação ou avaria se tiver dado no serviço de uma Administração dependente de um País aderente que não aceite a responsabilidade [artigo 11.º, § 2, n.º 3)].

10. Os direitos aduaneiros e outros, cuja anulação não foi possível conseguir, ficam a cargo das Administrações responsáveis pela perda, espoliação ou avaria.

11. A Administração que efectuou o pagamento da indemnização fica sub-rogada, nos direitos da pessoa que a recebeu, até à importância desta indemnização, para efeito de qualquer acção eventual contra o destinatário, contra o remetente ou contra terceiros.

ARTIGO 14.º

Recuperação eventual da indemnização do remetente ou do destinatário

1. O artigo 46.º da Convenção é aplicável aos objectos com valor declarado.

2. No caso de aparecimento posterior de um objecto cujo conteúdo é reconhecido como sendo de valor inferior à importância da indemnização paga, o remetente deve restituir a importância dessa indemnização contra a entrega do objecto, sem prejuízo das consequências que resultam da declaração fraudulenta de valor, previstas no artigo 2.º, § 5.

CAPÍTULO V

Disposições diversas e finais

ARTIGO 15.º

Aplicação da Convenção

A Convenção aplica-se eventualmente, por analogia, em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Acordo. Todavia, derrogando o artigo 26.º da Convenção acima citada, a Administração de destino, quando os seus regulamentos assim o permitirem, tem a faculdade de mandar entregar por um próprio, em vez do objecto, um aviso da chegada deste.

ARTIGO 16.º

Estações que executam o serviço

As Administrações tomam as providências necessárias para assegurarem, tanto quanto possível, o serviço das cartas e caixas com valor declarado em todas as estações dos seus Países.

ARTIGO 17.º

Condições de aprovação das propostas relativas ao presente Acordo e ao seu

Regulamento de Execução

1. Para se tornarem executórias, as propostas apresentadas ao Congresso e relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento devem ser aprovadas pela maioria dos Países membros presentes que votem e que são parte do Acordo. A metade destes Países membros representados no Congresso deve estar presente no momento do voto.

2. Para se tornarem executórias, as propostas feitas entre dois Congressos e relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento devem obter:

a) Unanimidade de votos, no caso de se tratar de novas disposições ou de modificações das disposições dos artigos 1.º a 8.º, 10.º a 15.º, 17.º e 18.º do presente Acordo e do artigo final do seu Regulamento;

b) Dois terços de votos, no caso de se tratar de modificação fundamental das disposições do presente Acordo que não sejam as dos artigos 101.º, § 2, 102.º a 105.º, 106.º, §§ 2 a 5, 107.º a 109.º e 112.º, alíneas f) e g), do seu Regulamento;

c) Maioria de votos, no caso de se tratar da modificação dos outros artigos do Regulamento ou da interpretação das disposições do presente Acordo e seu Regulamento, excepto o caso de litígio a submeter à arbitragem prevista no artigo 32.º da Constituição.

ARTIGO 18.º

Entrada em execução e duração do Acordo

O presente Acordo será posto em execução em 1 de Julho de 1971 e vigorará até à entrada em vigor dos Actos do próximo Congresso.

Em firmeza do que os plenipotenciários dos Governos dos Países contratantes assinaram o presente Acordo em um exemplar, que ficará depositado no arquivo do Governo do País sede da União. Uma cópia será entregue a cada Parte pelo Governo do País sede do Congresso.

Feito em Tóquio, aos 14 de Novembro de 1969.

(Seguem-se as assinaturas dos plenipotenciários dos Governos dos Países membros da União signatários.)

Acordo Relativo às Encomendas Postais

ÍNDICE

Disposições preliminares

Art. 1.º Objecto do Acordo.

Art. 2.º Exploração do serviço pelas empresas de transporte.

Art. 3.º Categorias de encomendas.

Art. 4.º Escalões de peso.

TÍTULO I

Taxas e direitos

Art. 5.º Composição das taxas e dos direitos.

CAPÍTULO I

Taxas principais e sobretaxas aéreas

Art. 6.º Taxas principais.

Art. 7.º Sobretaxas aéreas.

CAPÍTULO II

Taxas suplementares e direitos

SECÇÃO I

Taxas relativas a determinadas categorias de encomendas

Art. 8.º Encomendas urgentes.

Art. 9.º Encomendas a entregar por próprio.

Art. 10.º Encomendas livres de encargos.

Art. 11.º Encomendas com valor declarado.

Art. 12.º Encomendas frágeis. Encomendas de difícil acomodação.

SECÇÃO II

Taxas e direitos relativos a todas as categorias de encomendas

Art. 13.º Taxas suplementares.

Art. 14.º Tarifa.

Art. 15.º Direitos.

SECÇÃO III

Isenção de franquia postal

Art. 16.º Encomendas de serviço.

Art. 17.º Encomendas de prisioneiros de guerra e internados.

TÍTULO II

Execução do serviço

CAPÍTULO I

Condições de aceitação

SECÇÃO I

Condições gerais de aceitação

Art. 18.º Condições de aceitação.

Art. 19.º Proibições.

Art. 20.º Limites de dimensões.

Art. 21.º Tratamento das encomendas indevidamente aceites.

Art. 22.º Instruções do remetente no acto da aceitação.

SECÇÃO II

Condições especiais de aceitação

Art. 23.º Encomendas com valor declarado.

Art. 24.º Encomendas livres de encargos.

CAPÍTULO II

Condições de entrega e de reexpedição

SECÇÃO I

Entrega

Art. 25.º Regras gerais de entrega. Prazos de conservação.

Art. 26.º Entrega de encomendas por próprio.

Art. 27.º Aviso de recepção.

Art. 28.º Falta de entrega ao destinatário.

Art. 29.º Devolução à origem das encomendas não entregues.

Art. 30.º Abandono pelo remetente de uma encomenda não entregue.

SECÇÃO II

Reexpedição

Art. 31.º Reexpedição por motivo de mudança de residência do destinatário ou de modificação de endereço.

Art. 32.º Encomendas recebidas mal encaminhadas e a reexpedir.

Art. 33.º Devolução à origem das encomendas indevidamente aceites.

Art. 34.º Devolução à origem por motivo de suspensão do serviço.

CAPÍTULO III

Disposições especiais

Art. 35.º Inobservância por uma Administração das instruções dadas.

Art. 36.º Encomendas que contêm objectos cuja deterioração ou corrupção próximas são de recear.

Art. 37.º Restituição. Modificação ou correcção de endereço.

Art. 38.º Reclamações e pedidos de informações.

TÍTULO III

Responsabilidade

Art. 39.º Princípio e âmbito da responsabilidade das Administrações postais.

Art. 40.º Isenção de responsabilidade das Administrações postais.

Art. 41.º Responsabilidade do remetente.

Art. 42.º Determinação da responsabilidade entre as Administrações postais.

Art. 43.º Pagamento da indemnização.

Art. 44.º Reembolso da indemnização à Administração que efectuou o pagamento.

Art. 45.º Recuperação eventual da indemnização do remetente ou do destinatário.

TÍTULO IV

Quotas-partes pertencentes às Administrações. Atribuição das quotas-partes

CAPÍTULO I

Quotas-partes

Art. 46.º Quota-parte terrestre de partida e de chegada.

Art. 47.º Quota-parte terrestre de trânsito.

Art. 48.º Redução ou elevação da quota-parte terrestre de partida e de chegada.

Art. 49.º Quota-parte marítima.

Art. 50.º Redução ou elevação da quota-parte marítima.

Art. 51.º Aplicação de novas quotas-partes em consequência de modificações imprevisíveis de encaminhamento.

Art. 52.º Taxa básica e cálculo dos encargos do transporte aéreo.

Art. 53.º Encargos de transporte aéreo das encomendas-avião perdidas ou destruídas.

Art. 54.º Quota-parte de partida e de chegada excepcional.

CAPÍTULO II

Atribuição das quotas-partes

Art. 55.º Princípio geral.

Art. 56.º Encomendas de serviço. Encomendas de prisioneiros de guerra e internados.

TÍTULO V

Disposições diversas

Art. 57.º Aplicação da Convenção.

Art. 58.º Condições de aprovação das propostas relativas ao presente acordo e ao seu Regulamento de Execução.

Art. 59.º Encomendas destinadas a ou provenientes de Países que não participem no Acordo.

TÍTULO VI

Disposições finais

Art. 60.º Entrada em execução e duração do Acordo.

Protocolo final do Acordo Relativo às Encomendas Postais Art. I. Trânsito.

Art. II. Quotas-partes terrestres excepcionais.

Art. III. Distância média ponderada de transporte das encomendas em trânsito.

Art. IV. Quotas-partes marítimas.

Art. V. Quotas-partes suplementares.

Art. VI. Tarifas especiais.

Art. VII. Taxas suplementares.

Art. VIII. Encomendas com valor declarado.

Art. IX. Excepções ao princípio da responsabilidade.

Art. X. Indemnização.

Acordo Relativo às Encomendas Postais

Os abaixo assinados, plenipotenciários dos Governos dos Países membros da União, em virtude do artigo 22.º, § 4, da Constituição da União Postal Universal, celebrada em Viena, a 10 de Julho de 1964, estipularam, de comum acordo e sob reserva das disposições do artigo 25.º, § 3, da Constituição, o Acordo seguinte:

Disposições preliminares

ARTIGO 1.º

Objecto do Acordo

1. Podem permutar-se entre os Países contratantes, quer directamente, quer por intermédio de um deles ou de vários, objectos denominados «encomendas postais», cujo peso unitário não pode exceder 20 kg.

2. A permuta de encomendas postais com mais de 10 kg é facultativa.

3. Derrogando os §§ 1 e 2, as encomendas postais relativas ao serviço postal e previstas no artigo 16.º podem ter o peso máximo de 30 kg.

4. No presente Acordo, no seu Protocolo final e no seu Regulamento de Execução, a abreviatura «encomenda» aplica-se a todas as encomendas postais.

ARTIGO 2.º

Exploração do serviço pelas empresas de transporte

1. Qualquer País, cuja Administração postal não tiver actualmente a seu cargo o transporte de encomendas e que aderir ao Acordo, tem a faculdade de fazer executar as cláusulas deste Acordo pelas empresas de caminho de ferro e de navegação.

Pode, ao mesmo tempo, limitar tal serviço às encomendas provenientes de localidades servidas por essas empresas ou destinadas às mesmas localidades.

2. A Administração postal desse País deve entender-se com as empresas de caminho de ferro e de navegação, a fim de garantir a completa execução, por parte das mesmas empresas, de todas as cláusulas do Acordo e, especialmente, de organizar o serviço de permuta. Ela serve-lhes de intermediária em todas as suas relações com as Administrações dos outros Países contratantes e com a Secretaria Internacional.

ARTIGO 3.º

Categorias de encomendas

1. «Encomenda ordinária» é aquela que não está sujeita a qualquer das formalidades especiais prescritas para as categorias definidas nos §§ 2 e 3.

2. Denomina-se:

a) «Encomenda com valor declarado» qualquer encomenda que comporte uma declaração de valor;

b) «Encomenda livre de encargos» qualquer encomenda cujo remetente pedir para tomar a seu cargo o pagamento de todas as taxas postais e direitos que onerem a encomenda no momento da sua entrega; este pedido pode ser feito no acto da aceitação; ou ele pode ser feito também posteriormente, até ao momento da entrega ao destinatário, excepto nos Países que não podem aceitar este procedimento;

c) «Encomenda contra reembolso» qualquer encomenda onerada com reembolso e referida no Acordo Relativo aos Objectos contra Reembolso;

d) «Encomenda frágil» qualquer encomenda que contenha objectos que se possam quebrar fàcilmente e cuja manipulação tenha de efectuar-se com cuidado especial;

e) «Encomenda da difícil acomodação»:

1.º Qualquer encomenda cujas dimensões excedam os limites fixados no artigo 20.º, § 1, ou os que as Administrações possam fixar entre si;

2.º Qualquer encomenda que, pelo seu formato ou estrutura, não se possa fàcilmente acomodar com outras encomendas ou que exija precauções especiais;

3.º A título facultativo, qualquer encomenda nas condições previstas no artigo 20.º, § 4.

f) «Encomenda de serviço» qualquer encomenda relativa ao serviço postal e permutada nas condições previstas no artigo 13.º da Convenção;

g) «Encomenda de prisioneiros de guerra e internados» qualquer encomenda destinada aos prisioneiros ou aos organismos a que se refere o artigo 14.º da Convenção ou por eles expedida.

3. Denomina-se, conforme o modo de encaminhamento ou de entrega:

a) «Encomenda-avião» qualquer encomenda com transporte aéreo entre dois Países;

b) «Encomenda urgente» qualquer encomenda que, tanto quanto possível, deve ser transportada pelos meios rápidos utilizados para a correspondência;

c) «Encomenda a entregar por próprio» qualquer encomenda que, após a chegada à estação de destino, deva ser entregue no domicílio por portador especial ou que, nos Países cujas Administrações não efectuarem a entrega no domicílio, motive a entrega, por portador especial, de um aviso de chegada; contudo, se o domicílio do destinatário ficar situado fora da área de distribuição local da estação de destino, a entrega por portador especial não é obrigatória.

4. A permuta das encomendas «com valor declarado», «livres de encargos», «contra reembolso», «frágeis», «de difícil acomodação», «avião», «urgentes» e «a entregar por próprio» exige acordo prévio das Administrações de origem e de destino.

5. Para a permuta das encomendas «com valor declarado» (transportadas a descoberto), «urgentes», «frágeis» e «de difícil acomodação» as Administrações intermediárias devem, além disso, dar o seu consentimento para o encaminhamento em trânsito.

ARTIGO 4.º

Escalões de peso

1. As encomendas definidas no artigo 3.º admitem os seguintes escalões de peso:

Até 1 kg;

De mais de 1 kg até 3 kg;

De mais de 3 kg até 5 kg;

De mais de 5 kg até 10 kg;

De mais de 10 kg até 15 kg;

De mais de 15 kg até 20 kg.

2. Os Países que, devido ao seu regime interior, não possam adoptar o tipo de peso métrico decimal têm a faculdade de substituir os escalões de peso previstos no § 1 pelos equivalentes seguintes em libras «avoir-du-poids»:

Até 1 kg - até 2 lb;

De mais de 1 kg até 3 kg - 2 - 7 lb;

De mais de 3 kg até 5 kg - 7 - 11 lb;

De mais de 5 kg até 10 kg - 11 - 22 lb;

De mais de 10 kg até 15 kg - 22 - 33 lb;

De mais de 15 kg até 20 kg - 33 - 44 lb.

TÍTULO I

Taxas e direitos

ARTIGO 5.º

Composição das taxas e dos direitos

1. As taxas e os direitos que as Administrações estão autorizadas a cobrar dos remetentes e dos destinatários das encomendas postais são constituídos pelas taxas principais definidas no artigo 6.º e, eventualmente:

a) Pelas sobretaxas aéreas a que se refere o artigo 7.º;

b) Pelas taxas suplementares a que se referem os artigos 8.º a 14.º;

c) Pelas taxais e direitos a que se referem os artigos 29.º, § 3, e 31, § 6;

d) Pelos direitos a que se refere o artigo 15.º 2. As taxas são arrecadadas pela Administração que as cobrou, com excepção dos casos previstos no presente Acordo.

CAPÍTULO I

Taxas principais e sobretaxas aéreas

ARTIGO 6.º

Taxas principais

1. As Administrações fixam as taxas principais a cobrar dos remetentes.

2. As taxas principais devem estar em estreita relação com as quotas-partes e, em regra geral, a receita correspondente não deve exceder, no seu conjunto, as quotas-partes que as Administrações são autorizadas a reclamar e que estão previstas nos artigos 46.º a 54.º

ARTIGO 7.º

Sobretaxas aéreas

1. As Administrações fixam as sobretaxas aéreas a cobrar pelo encaminhamento das encomendas pela via aérea. Têm a faculdade de adoptar, para essa fixação, escalões de peso inferior ao primeiro escalão de peso.

2. As sobretaxas devem estar em estreita relação com os direitos de transporte e, em regra geral, a receita correspondente não deve exceder, no conjunto, os encargos a pagar pelo mesmo transporte.

3. As sobretaxas devem ser uniformes para todo o território do País de destino, seja qual for o encaminhamento utilizado.

CAPÍTULO II

Taxas suplementares e direitos

SECÇÃO I

Taxas relativas a determinadas categorias de encomendas

ARTIGO 8.º

Encomendas urgentes

1. As encomendas urgentes ficam sujeitas a uma taxa principal igual ao dobro da que é aplicável às encomendas ordinárias.

2. As encomendas-avião urgentes ficam sujeitas a uma sobretaxa aérea simples, quer dizer, não elevada ao dobro.

ARTIGO 9.º

Encomendas a entregar por próprio

1. As encomendas a entregar por próprio ficam sujeitas a uma taxa suplementar denominada «taxa de próprio», cujo valor é fixado em 1,60 francos, paga adiantadamente e por inteiro, no acto da aceitação, ainda que a encomenda não possa ser entregue por portador especial, mas apenas o aviso de chegada.

2. Quando da entrega por próprio resultarem para a Administração de destino encargos especiais no que respeita, quer à situação do domicílio do destinatário, quer ao dia e hora de chegada à estação de destino, a entrega da encomenda e a cobrança eventual de uma taxa complementar são reguladas pelas disposições relativas às encomendas da mesma natureza do regime interno. Esta taxa complementar é exigível mesmo quando a encomenda for devolvida à origem ou reexpedida.

ARTIGO 10.º

Encomendas livres de encargos

1. As encomendas livres de encargos ficam sujeitas a uma taxa denominada «taxa da entrega sem encargos», cujo valor é fixado em 1 franco por encomenda no máximo. A esta taxa adiciona-se a de despacho aduaneiro prevista no artigo 14.º, alínea b); é cobrada, a título de comissão, do remetente em benefício da Administração de destino.

2. Quando a entrega sem encargos é pedida posteriormente à aceitação da encomenda, uma taxa de pedido de entrega sem encargos é cobrada do remetente no acto da apresentação do pedido. Essa taxa, cujo valor é fixado em 2 francos, o máximo, cobra-se em benefício da Administração de origem; a mesma adiciona-se à sobretaxa aérea ou à taxa do telegrama, se o remetente tiver manifestado o desejo de o pedido ser transmitido pela via aérea ou telegráfica.

ARTIGO 11.º

Encomendas com valor declarado

1. As encomendas com valor declarado ficam sujeitas à cobrança do remetente e adiantadamente das taxas seguintes:

a) Taxas autorizadas no presente título;

b) A título facultativo, taxa de expedição igual, no máximo, à taxa de registo fixada no artigo 18.º, alínea l), da Convenção ou no artigo XVII do seu Protocolo final;

c) Taxa ordinária de seguro calculada conforme uma ou outra das fórmulas abaixo indicadas:

Primeira fórmula:

Por cada 200 francos ou fracção de 200 francos declarados:

5 cêntimos por cada Administração que participe no transporte terrestre;

10 cêntimos por cada serviço marítimo utilizado.

Segunda fórmula:

Por cada 200 francos ou fracção de 200 francos declarados:

50 cêntimos, no máximo, ou a taxa do serviço interno se ela for mais elevada.

2. É também autorizada a cobrança pelas Administrações que aceitem o encargo de cobrir os riscos que possam derivar de casos de força maior, de uma taxa «para riscos de força maior», fixada de maneira que a soma total desta taxa e da taxa ordinária de seguro não exceda o máximo previsto no § 1, alínea c), segunda fórmula.

ARTIGO 12.º

Encomendas frágeis. Encomendas de difícil acomodação

1. As encomendas frágeis e as encomendas de difícil acomodação ficam sujeitas a uma taxa suplementar igual a 50 por cento da taxa principal. Se a encomenda é frágil e de difícil acomodação, a taxa suplementar acima prevista é cobrada sòmente uma vez. Contudo, as sobretaxas aéreas relativas a estas encomendas não sofrem aumento algum.

2. A taxa total é, eventualmente, arredondada para o meio décimo superior.

SECÇÃO II

Taxas e direitos relativos a todas as categorias de encomendas

ARTIGO 13.º

Taxas suplementares

As Administrações ficam autorizadas a cobrar as taxas suplementares seguintes:

a) Taxa para formalidades aduaneiras de exportação, cobrada pela Administração de origem, pela apresentação na Alfândega; como regra geral, a cobrança tem lugar no acto da aceitação da encomenda;

b) Taxa de despacho aduaneiro, cobrada pela Administração de destino, quer pela entrega à Alfândega e pelo despacho aduaneiro, quer sòmente pela entrega à Alfândega; salvo acordo em contrário, a cobrança efectua-se no momento da entrega da encomenda ao destinatário; contudo, quando se tratar de encomendas livres de encargos, a taxa de despacho aduaneiro é cobrada pela Administração de origem em benefício da Administração de destino;

c) Taxa de entrega; esta taxa pode ser cobrada pela Administração de destino tantas vezes quantas a encomenda for apresentada no domicílio; contudo, tratando-se de encomendas a entregar por próprio, a referida taxa só pode ser cobrada pelas apresentações no domicílio posteriores à primeira;

d) Taxa de aviso de falta de entrega, cobrada nas condições fixadas no artigo 28.º, § 3;

e) Taxa de aviso de chegada, cobrada pela Administração de destino, quando a sua legislação interna a isso obrigue e essa Administração não efectuar a entrega no domicílio, por qualquer aviso (primeiro aviso ou avisos ulteriores) eventualmente entregue no domicílio do destinatário, excepto quanto ao primeiro aviso das encomendas a entregar por próprio;

f) Taxa de novo acondicionamento, devida à Administração do primeiro dos Países em cujo território uma encomenda tiver de ser novamente acondicionada para proteger o seu conteúdo, a qual é cobrada do destinatário ou, eventualmente, do remetente;

g) Taxa de posta restante, cobrada pela Administração de destino no momento da entrega, por qualquer encomenda endereçada à posta restante;

h) Taxa de armazenagem por qualquer encomenda que não for levantada nos prazos prescritos, quer essa encomenda seja endereçada à posta restante ou ao domicílio;

esta taxa é cobrada pela Administração que efectua a entrega, em benefício das Administrações em cujos serviços a encomenda foi conservada, além dos prazos autorizados;

i) Taxa de aviso de recepção, quando o remetente pedir um aviso de recepção nas condições fixadas no artigo 27.º;

j) Taxa de aviso de embarque, cobrada, nas relações entre os Países cujas Administrações aceitem a execução deste serviço, quando o remetente pedir que lhe seja enviado um aviso de embarque;

k) Taxa de reclamação, a que se refere o artigo 38.º, § 4;

l) Taxa de pedido de restituição ou de modificação de endereço;

m) Taxa de riscos de força maior, cobrada pelas Administrações que aceitem cobrir os riscos susceptíveis de resultar de um caso de força maior.

ARTIGO 14.º

Tarifa

A tarifa das taxas suplementares definidas no artigo 13.º é fixada de acordo com as indicações do quadro que se segue.

(ver documento original)

ARTIGO 15.º

Direitos

1. As Administrações de destino ficam autorizadas a cobrar dos destinatários todos os direitos, especialmente os direitos aduaneiros que onerem os volumes no País de destino.

2. As Administrações comprometem-se a intervir junto das autoridades competentes dos seus Países para que sejam anulados os direitos (entre os quais os direitos aduaneiros) que onerem uma encomenda:

a) Devolvida à procedência;

b) Reexpedida para um terceiro País;

c) Abandonada pelo remetente;

d) Perdida no seu serviço ou destruída por avaria total do conteúdo;

e) Espoliada ou avariada no seu serviço. Nestes casos, a anulação dos direitos só é pedida para o valor do conteúdo em falta ou pela depreciação sofrida pelo conteúdo.

SECÇÃO III

Isenção de franquia postal

ARTIGO 16.º

Encomendas de serviço

1. São isentas de todas as taxas postais as encomendas relativas ao serviço postal permutadas entre:

a) As Administrações postais;

b) As Administrações postais e a Secretaria Internacional;

c) As estações de correio dos Países membros;

d) As estações de correio e as Administrações postais.

2. As encomendas-avião, à excepção daquelas que emanam da Secretaria Internacional, não pagam as sobretaxas aéreas.

ARTIGO 17.º

Encomendas de prisioneiros de guerra e internados

As encomendas de prisioneiros de guerra e internados estão isentas de todas as taxas, de harmonia com o artigo 14.º da Convenção. Todavia, as encomendas-avião motivam a cobrança de sobretaxas aéreas.

TÍTULO II

Execução do serviço

CAPÍTULO I

Condições de aceitação

SECÇÃO I

Condições gerais de aceitação

ARTIGO 18.º

Condições de aceitação

Com a condição de que o conteúdo não seja abrangido pelas proibições citadas no artigo 19.º ou pelas proibições ou restrições aplicáveis no território de uma ou mais das Administrações que participam no transporte, qualquer encomenda, para que possa ser aceite e expedida, deve:

a) Pertencer a uma categoria de encomendas admitida nos termos do artigo 3.º;

b) Ter uma embalagem adaptada à natureza do conteúdo e às condições do transporte;

c) Satisfazer as condições de peso e de dimensões estabelecidas pelos artigos 1.º e 20.º;

d) Estar franquiada com todas as taxas exigíveis pela estação de origem.

ARTIGO 19.º

Proibições

Fica proibida a inclusão dos objectos abaixo indicados:

a) Em todas as categorias de encomendas:

1.º Os objectos que, pela sua natureza ou pelo seu acondicionamento, possam constituir perigo para os empregados, sujar ou deteriorar as outras encomendas ou o equipamento postal;

2.º O ópio, a morfina, a cocaína e outros estupefacientes; todavia, esta proibição não se aplica às remessas efectuadas com o fim medicinal ou científico para os Países que as aceitam nestas condições;

3.º Os documentos com carácter de correspondência actual e pessoal, bem como as correspondências de qualquer natureza permutadas entre pessoas que não sejam o remetente e o destinatário ou as pessoas que com eles coabitem, com excepção:

De um dos documentos seguintes, aberto, reduzido aos seus enunciados constitutivos e que se refira exclusivamente às mercadorias transportadas: factura, guia ou aviso de expedição, ordem de entrega.

Dos discos fonográficos, de fitas e fios com ou sem gravação sonora, de cartões mecanográficos, de fitas magnéticas ou outros meios semelhantes e de cartões QSL, quando a Administração de origem entenda que não apresentam o carácter de correspondência actual e pessoal e quando permutados entre o remetente e o destinatário da encomenda ou pessoas que com eles coabitem;

Das correspondências e dos documentos de toda a espécie com o carácter de correspondência actual e pessoal, que não sejam os precedentes, permutados entre o remetente e o destinatário da encomenda ou pessoas que com eles coabitem, se os regulamentos internos das Administrações interessadas o permitirem.

4.º Os animais vivos, a não ser que o seu transporte pelo correio seja autorizado pelos regulamentos postais dos Países interessados;

5.º As matérias explosivas, inflamáveis ou outras matérias perigosas. Contudo, as Administrações podem entender-se para o transporte de fulminantes e cartuchos metálicos, carregados, para armas de fogo portáteis, de partes inexplosíveis de espoletas de artilharia e de fósforos, de filmes inflamáveis, de celulóide em bruto ou em obra;

6.º Os objectos obscenos ou imorais;

7.º Os objectos cuja importação ou circulação seja proibida no País de destino;

b) Nas encomendas sem valor declarado, permutadas entre dois Países que aceitem a declaração de valor: as moedas, as notas de banco, as cédulas fiduciárias ou quaisquer valores ao portador, a platina, o ouro ou a prata, manufacturados ou não, as pedras preciosas, as jóias e outros objectos preciosos. Esta disposição não é aplicável quando a permuta das encomendas entre duas Administrações que aceitam encomendas com valor declarado só se pode fazer em trânsito a descoberto por intermédio de uma Administração que as não aceita. Cada Administração tem a faculdade de proibir a inclusão de ouro em barras nas remessas com ou sem valor declarado, procedentes do seu território, a ele destinadas ou que por ele transitem a descoberto, ou de limitar o valor real destas remessas.

ARTIGO 20.º

Limites de dimensões

1. Qualquer encomenda transportada por via de superfície ou por via aérea não deve exceder, excepto se for considerada como encomenda de difícil acomodação, nos termos do artigo 3.º, § 2, alínea e), 1,50 m para qualquer das dimensões, nem menos de 3 m para a soma do comprimento e do maior contorno, tomado em sentido que não seja o do comprimento.

2. As Administrações que não podem aceitar, para todas as encomendas ou para as encomendas-avião sòmente, as dimensões previstas no § 1, podem adoptar em seu lugar as dimensões seguintes: 1 m para qualquer dimensão, 2 m para a soma do comprimento e do maior contorno, tomado em sentido que não seja o do comprimento.

3. Qualquer que seja o seu modo de transporte, as encomendas não devem apresentar dimensões inferiores às dimensões mínimas previstas para as cartas no artigo 17.º, § 1, da Convenção.

4. As Administrações que admitem as dimensões fixadas no § 1 têm a faculdade de cobrar, para as encomendas cujas dimensões excedam os limites indicados no § 3, mas cujo peso seja inferior a 10 kg, uma taxa suplementar igual à prevista no artigo 12.º 5. Derrogando o § 2, as encomendas não devem ser consideradas como encomendas de difícil acomodação se o seu comprimento não exceder 1,05 m.

ARTIGO 21.º

Tratamento das encomendas indevidamente aceites

1. As encomendas que contiverem os objectos citados no artigo 19.º, alínea a), ficam sujeitas, quando indevidamente expedidas, à legislação do País da Administração que verificar a presença de tais objectos; todavia, as encomendas que contiverem os objectos visados no mesmo artigo, alínea a), n.os 2.º, 5.º e 6.º não são, em caso algum, enviadas ao seu destino, entregues aos destinatários ou devolvidas à origem.

2. No caso de se tratar da inclusão de uma única correspondência não autorizada nos termos do artigo 19.º, alínea a), n.º 3.º, essa correspondência é tratada pela forma prescrita no artigo 24.º da Convenção e, por este motivo, a encomenda não pode ser devolvida à procedência.

3. As encomendas sem valor declarado permutadas entre dois Países que aceitam a declaração de valor, que contiverem os objectos citados no artigo 19.º, alínea b), devem ser devolvidos à origem pela Administração de trânsito que verificar o erro. Se o erro só for verificado após a recepção na Administração de destino, esta fica autorizada a entregar a encomenda ao destinatário, nas condições fixadas pelos seus regulamentos. Se estes regulamentos não admitirem a entrega, a encomenda deve ser devolvida à origem, nos termos do artigo 33.º 4. O § 3 é aplicável às encomendas cujo peso ou dimensões excedem sensìvelmente os limites estabelecidos; porém, essas encomendas podem ser entregues, eventualmente, ao destinatário, se este tiver pago prèviamente as taxas aplicáveis.

5. Quando uma encomenda indevidamente aceite não for entregue ao destinatário nem devolvida à origem, a Administração de origem deve ser informada, de maneira precisa, acerca do tratamento que foi aplicado a essa encomenda.

ARTIGO 22.º

Instruções do remetente no acto da aceitação

1. No acto da aceitação de uma encomenda o remetente deve indicar o tratamento a dar-lhe, no caso de não ser entregue.

2. Apenas pode dar uma das seguintes instruções:

a) Remessa de um aviso de falta de entrega para si próprio;

b) Remessa de um aviso de falta de entrega para um terceiro domiciliado no País de destino;

c) Devolução imediata ao remetente, por via de superfície ou por via aérea;

d) Devolução ao remetente, por via de superfície ou por via aérea, depois de expirado um certo prazo;

e) Entrega a outro destinatário, mediante reexpedição, se for necessário, por via de superfície ou por via aérea [e ressalvados os casos especiais previstos no artigo 28.º, § 1, alínea c), n.º 2.º];

f) Reexpedição da encomenda, por via de superfície ou por via aérea, a fim de ser entregue ao primitivo destinatário;

g) Venda da encomenda por conta e risco do remetente;

h) Abandono da encomenda pelo remetente.

3. As Administrações têm a faculdade de não aceitar as instruções previstas no § 2, alíneas a), b) e g), quando a sua legislação ou os seus regulamentos a não permitirem.

SECÇÃO II

Condições especiais de aceitação

ARTIGO 23.º

Encomendas com valor declarado

1. A declaração de valor das encomendas com valor declarado obedece às seguintes normas:

a) Quanto às Administrações postais:

1.º Faculdade, para cada Administração, de limitar a declaração de valor, no que lhe diz respeito, a uma importância que não pode ser inferior a 1000 francos ou a importância adoptada no seu serviço interno, se ele for inferior a 1000 francos;

2.º Obrigação, nas relações entre Países cujas Administrações adoptarem limites diferentes, de se observar, de parte a parte, o limite mais baixo;

b) Quanto aos remetentes:

1.º Proibição de declarar um valor que exceda o valor real do conteúdo da encomenda;

2.º Faculdade de declarar sòmente parte do valor real do conteúdo da encomenda.

2. Qualquer declaração fraudulenta de valor superior ao valor real da encomenda fica sujeita ao procedimento judicial estabelecido pela legislação do País de origem.

3. No acto da aceitação deve entregar-se gratuitamente um recibo ao remetente de uma encomenda com valor declarado.

ARTIGO 24.º

Encomendas livres de encargos

1. Uma encomenda livre de encargos só pode ser aceite se o remetente se responsabilizar pelo pagamento de qualquer importância que a estação de destino tenha o direito de reclamar do destinatário, bem como da taxa de entrega sem encargos prevista no artigo 10.º 2. A estação de origem pode exigir o depósito de um sinal suficiente.

CAPÍTULO II

Condições de entrega e de reexpedição

SECÇÃO I

Entrega

ARTIGO 25.º

Regras gerais de entrega. Prazos de conservação

1. De um modo geral, as encomendas devem ser entregues aos destinatários no mais curto prazo de tempo e em conformidade com as disposições que vigorarem no País de destino.

2. Qualquer encomenda de cuja chegada foi avisado o destinatário fica à disposição deste durante quinze dias ou, no máximo, um mês, a contar do dia seguinte ao da expedição do aviso; este prazo pode ser, excepcionalmente, prorrogado se os regulamentos da Administração de destino o permitirem.

3. Quando não for possível enviar o aviso de chegada, o prazo de conservação é o prescrito pelos regulamentos do País de destino; este prazo, aplicável também às encomendas endereçadas à posta restante, não pode, em regra, exceder cinco meses para os Países distantes (do ponto de vista do artigo 107.º do Regulamento da Convenção) e três meses para os outros; a devolução da encomenda à estação de origem deve realizar-se num prazo mais curto, caso o remetente a tenha pedido numa língua conhecida no País de destino.

4. Os prazos de conservação previstos nos §§ 2 e 3 são aplicáveis, no caso de reexpedição, às encomendas a distribuir pela nova estação de destino.

ARTIGO 26.º

Entrega de encomendas por próprio

1. A entrega por portador especial de uma encomenda a entregar por próprio ou do aviso de chegada só se tenta uma vez.

2. Se a tentativa for infrutífera, a encomenda deixa de ser considerada como encomenda a entregar por próprio.

ARTIGO 27.º

Aviso de recepção

O remetente de uma encomenda pode pedir um aviso de recepção nas condições fixadas no artigo 38.º da Convenção. Porém, as Administrações podem limitar esse serviço às encomendas com valor declarado se essa limitação estiver prevista no seu regime interno.

ARTIGO 28.º

Falta de entrega ao destinatário

1. Depois de recebido o aviso de falta de entrega a que se refere o artigo 22.º, § 2, alíneas a) e b), compete ao remetente ou ao terceiro nele mencionado dar qualquer das instruções autorizadas no referido artigo, § 2, alíneas c) a h), ou ainda uma das seguintes:

a) Avisar novamente o destinatário;

b) Rectificar ou completar o endereço;

c) Tratando-se de uma encomenda contra reembolso:

1.º Entregá-la a outra pessoa que não seja o destinatário, mediante cobrança da quantia indicada;

2.º Entregá-la ao primitivo destinatário ou a um outro destinatário, sem reembolso ou contra reembolso de uma quantia inferior à primitiva.

d) Entregar a encomenda, livre de encargos, ao destinatário primitivo ou a um outro destinatário.

2. Enquanto não tiver recebido instruções do remetente ou de terceiro, a Administração de destino fica autorizada a entregar a encomenda ao destinatário primitivamente designado, ou, eventualmente, a um outro destinatário ulteriormente designado, ou a reexpedir a encomenda para um novo endereço. Depois de recebidas as novas instruções, sòmente estas são válidas e executórias. Elas são transmitidas pela via mais rápida (aérea ou de superfície) ou pela via telegráfica se o remetente ou o terceiro pagar a taxa telegráfica correspondente.

3. A remessa das instruções mencionadas no § 1 dá origem a que se cobre, do remetente ou de terceiro, a taxa a que se refere o artigo 13.º, alínea d); quando o aviso for relativo a várias encomendas depositadas simultâneamente na mesma estação pelo mesmo remetente, dirigidas ao mesmo destinatário, aquela taxa só se pode cobrar uma vez.

ARTIGO 29.º

Devolução à origem das encomendas não entregues

1. Qualquer encomenda que não puder ser entregue é devolvida à estação de origem:

a) Imediatamente se:

1.º O remetente o tiver pedido nos termos do artigo 22.º, § 2, alínea c);

2.º O remetente [ou o terceiro a que se refere o artigo 22.º, § 2, alínea b)] tiver formulado um pedido que não esteja autorizado;

3.º O remetente ou o terceiro se recusar a pagar a taxa autorizada pelo artigo 28.º, § 3;

4.º As instruções do remetente ou do terceiro não obtiverem o resultado desejado, quer estas instruções tenham sido dadas no acto da aceitação, quer depois da recepção do aviso de falta de entrega;

b) Imediatamente depois de decorrido:

1.º O prazo eventualmente fixado pelo remetente nos termos do artigo 22.º, § 2, alínea d);

2.º Os prazos de conservação previstos no artigo 25.º se o remetente se não conformar com o artigo 22.º Porém, neste caso, devem ser-lhe pedidas instruções;

3.º O prazo de dois meses, a contar da expedição do aviso de falta de entrega se a estação que formulou o aviso não tiver recebido instruções bastantes do remetente ou do terceiro, ou se essas instruções não tiverem chegado a esta estação.

2. Uma encomenda é devolvida, quando possível, pela mesma via que ela percorreu à ida. Só é devolvida pela via aérea se o remetente tiver garantido o pagamento das sobretaxas aéreas.

3. Qualquer encomenda devolvida à origem em obediência ao presente artigo fica sujeita:

a) Às quotas-partes que exige a nova transmissão até à estação de origem;

b) Às taxas e direitos não anulados que a Administração de destino tiver por receber no momento da devolução à origem.

4. Estas quotas-partes, taxas e direitos são cobrados do remetente.

ARTIGO 30.º

Abandono pelo remetente de uma encomenda não entregue

Se o remetente abandonar uma encomenda que se não pode entregar ao destinatário, esta encomenda é tratada pela Administração de destino de acordo com a sua própria legislação.

SECÇÃO II

Reexpedição

ARTIGO 31.º

Reexpedição por motivo de mudança de residência do destinatário ou de

modificação de endereço

1. A reexpedição por motivo de mudança de residência do destinatário ou de modificação de endereço, efectuada nos termos do artigo 37.º, pode fazer-se, quer no interior do País de destino, quer fora deste País.

2. A reexpedição no interior do País de destino pode fazer-se a pedido, quer do remetente, quer do destinatário, ou, se os regulamentos desse País o permitirem, independentemente de pedido.

3. A reexpedição para fora do País de destino só se pode efectuar a pedido do remetente ou do destinatário; neste caso, a encomenda deve satisfazer as condições exigidas para a nova transmissão.

4. A reexpedição nas condições acima anunciadas pode também efectuar-se por via aérea, se for pedida pelo remetente ou pelo destinatário, com a condição de garantirem o pagamento das sobretaxas aéreas inerentes à nova transmissão.

5. O remetente pode proibir qualquer reexpedição.

6. Pela primeira reexpedição ou por qualquer outra reexpedição eventual ulterior de cada encomenda podem ser cobradas:

a) As taxas autorizadas para essa reexpedição pelos regulamentos da Administração interessada, no caso de reexpedição no interior do País de destino;

b) As quotas-partes e as sobretaxas aéreas que a nova transmissão determinar, no caso de reexpedição para fora do País de destino;

c) As taxas e direitos, cuja anulação as Administrações de destino anteriores não aceitem.

7. As quotas-partes, taxas e direitos mencionados no § 6 são cobrados do destinatário.

ARTIGO 32.º

Encomendas recebidas mal encaminhadas e a reexpedir

1. Qualquer encomenda recebida por errado encaminhamento devido a erro imputável ao remetente, ou à Administração expedidora é reexpedida para o seu verdadeiro destino pela via mais directa utilizada pela Administração que recebeu a encomenda.

2. Qualquer encomenda-avião recebida por errado encaminhamento deve ser reexpedida por via aérea.

3. Qualquer encomenda reexpedida nos termos do presente artigo fica sujeita às quotas-partes que exige a transmissão para o seu verdadeiro destino e às taxas e direitos mencionados no artigo 31.º, § 6, alínea c).

4. Essas quotas-partes, taxas e direitos são recuperados da Administração de que depende a estação de permuta que transmitiu a encomenda por errado encaminhamento. Essa Administração cobra-os, eventualmente, do remetente.

ARTIGO 33.º

Devolução à origem das encomendas indevidamente aceites

1. Qualquer encomenda indevidamente aceite e devolvida à origem fica sujeita às quotas-partes, taxas e direitos previstos no artigo 29.º, § 3.

2. Estas quotas-partes, taxas e direitos ficam a cargo:

a) Do remetente, se a encomenda tiver sido indevidamente aceite em consequência de um erro imputável a este último ou se for abrangida por qualquer das proibições previstas no artigo 19.º;

b) Da Administração responsável pelo erro se a encomenda tiver sido indevidamente aceite em consequência de um erro imputável ao serviço postal. Neste caso, o remetente tem direito à restituição das taxas cobradas.

3. Se as quotas-partes que forem atribuídas à Administração que devolve a encomenda são insuficientes para cobrir as quotas-partes, taxas e direitos previstos no § 1, os encargos que ficarem em dívida são cobrados da Administração de origem.

4. Se houver excesso, a Administração que devolve a encomenda restitui à Administração de origem o saldo das quotas-partes para reembolso ao remetente.

ARTIGO 34.º

Devolução à origem por motivo de suspensão do serviço

A devolução de uma encomenda à origem, por motivo de qualquer suspensão de serviço, é gratuita; as quotas-partes cobradas pelo percurso da ida e que não forem abandonadas são restituídas ao remetente.

CAPÍTULO III

Disposições especiais

ARTIGO 35.º

Inobservância por uma Administração das instruções dadas

A Administração de destino ou qualquer Administração intermediária deve tomar a seu cargo as partes de transporte (ida e volta) e as outras taxas ou direitos eventuais, cuja anulação se não tiver feito, quando não tiver observado as instruções dadas, quer no acto da aceitação, quer posteriormente; todavia, os encargos pagos à ida ficam a cargo do remetente, se este, no acto da aceitação da encomenda ou posteriormente, tiver declarado que, no caso de falta de entrega, abandonava a encomenda ou desejava que ela fosse vendida.

ARTIGO 36.º

Encomendas que contêm objectos cuja deterioração ou corrupção próximas

são de recear

Os objectos incluídos numa encomenda de que se receie a próxima deterioração ou corrupção podem ser imediatamente vendidos, mesmo em trânsito, à ida ou à volta, em proveito de quem de direito, independentemente de aviso prévio ou de formalidade judiciária; se, por qualquer motivo, não for possível realizar a venda, inutilizam-se os objectos deteriorados ou corrompidos.

ARTIGO 37.º

Restituição. Modificação ou correcção de endereço

1. O remetente de uma encomenda pode pedir a sua devolução à origem ou a modificação do endereço, nos termos fixados no artigo 27.º da Convenção, com a condição de garantir o pagamento das quantias devidas por qualquer nova transmissão, em virtude dos artigos 29.º, § 3, e 31.º, § 6.

2. Porém, as Administrações têm a faculdade de não admitir os pedidos previstos no § 1 quando elas os não aceitarem no seu regime interno.

ARTIGO 38.º

Reclamações e pedidos de informações

1. Cada Administração fica obrigada a aceitar as reclamações e os pedidos de informações referentes a qualquer encomenda aceite nos serviços das outras Administrações.

2. As reclamações só se aceitam no prazo de um ano, a contar do dia imediato ao do depósito da encomenda no correio.

3. Os pedidos de informações apresentados por uma Administração são aceites e dá-se-lhes obrigatòriamente andamento, com a única condição de darem entrada na Administração interessada no prazo de quinze meses a contar do dia imediato ao do depósito das encomendas. Cada Administração fica obrigada a tratar os pedidos de informações no mais curto prazo possível.

4. Excepto se o remetente já tiver pago por inteiro a taxa de aviso de recepção prevista no artigo 13.º, alínea i), cada reclamação ou cada pedido de informação motiva a cobrança de uma «taxa de reclamação», conforme a tarifa estabelecida no artigo 14.º, alínea k).

5. As encomendas ordinárias e as encomendas com valor declarado devem dar lugar a reclamações ou pedidos de informações distintos. Se a reclamação ou o pedido de informações disser respeito a várias encomendas da mesma categoria depositadas simultâneamente na mesma estação pelo mesmo remetente e dirigidas ao mesmo destinatário e expedidas pela mesma via, a taxa só se pode cobrar uma vez; a taxa de reclamação restitui-se se a reclamação ou o pedido de informações tiver tido origem num erro de serviço.

TÍTULO III

Responsabilidade

ARTIGO 39.º

Princípio e âmbito da responsabilidade das Administrações postais

1. As Administrações postais são responsáveis pela perda, espoliação e avaria das encomendas, com excepção dos casos previstos no artigo 40.º A sua responsabilidade abrange tanto as encomendas transportadas a descoberto como as que são encaminhadas em malas fechadas.

2. O remetente tem direito a uma indemnização igual, em princípio, à importância real da perda, da espoliação ou da avaria; os prejuízos indirectos ou os lucros cessantes não são tomados em consideração. Contudo, aquela indemnização não pode, em caso algum, exceder:

a) Para as encomendas com valor declarado, a importância, em francos-ouro, do valor declarado; no caso de reexpedição ou de devolução à origem por via de superfície de uma encomenda-avião com valor declarado, a responsabilidade é limitada, quanto ao segundo percurso, à que é aplicável às encomendas encaminhadas por esta via;

b) Para as outras encomendas, as seguintes quantias:

15 francos por encomenda até 1 kg;

25 francos por encomenda de mais de 1 kg até 3 kg;

40 francos por encomenda de mais de 3 kg até 5 kg;

60 francos por encomenda de mais de 5 kg até 10 kg;

80 francos por encomenda de mais de 10 kg até 15 kg;

100 francos por encomenda de mais de 15 kg até 20 kg;

3. A indemnização é calculada pelo preço corrente, convertido em francos-ouro, das mercadorias de igual natureza, no lugar e no tempo em que a encomenda foi aceite para transporte; na falta de preço corrente, a indemnização é calculada pelo valor ordinário da mercadoria, estabelecido nas mesmas bases.

4. No caso de a perda, espoliação completa ou avaria total de uma encomenda dar motivo a uma indemnização, o remetente ou, por aplicação do § 6, o destinatário, tem também direito à restituição das taxas pagas, com excepção da taxa de seguro; o mesmo sucede quanto às encomendas recusadas pelos destinatários por causa do seu mau estado, se este for imputável ao serviço postal e envolver a sua responsabilidade.

5. Se a perda, espoliação completa ou avaria total resultar de um caso de força maior que não motive indemnização, o remetente tem direito à restituição, não só das quotas-partes terrestres e marítimas, bem como das sobretaxas aéreas correspondentes ao percurso não efectuado pela encomenda, mas também das taxas de qualquer natureza referentes a qualquer serviço pago adiantadamente que não for executado.

6. Derrogando o § 2, o destinatário tem direito à indemnização depois de ter recebido uma encomenda espoliada ou avariada.

7. O remetente tem a faculdade de desistir dos seus direitos previstos no § 2 a favor do destinatário. Inversamente, o destinatário tem a faculdade de desistir dos seus direitos, previstos no § 6, a favor do remetente. O remetente ou o destinatário podem autorizar um terceiro a receber a indemnização.

ARTIGO 40.º

Isenção de responsabilidade das Administrações postais

1. As Administrações postais deixam de ser responsáveis pelas encomendas cuja entrega efectuaram, quer nas condições estabelecidas nos seus regulamentos internos para os objectos da mesma natureza, quer nas condições previstas no artigo 9.º, § 3, da Convenção; todavia, a responsabilidade subsiste:

a) Quando uma espoliação ou uma avaria for verificada, quer antes, quer depois da entrega de uma encomenda ou quando, se os regulamentos internos o permitirem, o destinatário ou eventualmente o remetente, formularem reservas no acto da entrega de uma encomenda espoliada ou avariada;

b) Quando o destinatário ou, em caso de devolução à origem o remetente, não obstante ter dado quitação regular, declarar sem demora à Administração que lhe entregou a encomenda, ter verificado um dano e produzir prova de que a espoliação ou avaria não teve lugar depois da entrega.

2. As Administrações postais não são responsáveis:

1.º Pela perda, espoliação ou avaria das encomendas:

a) Nos casos de força maior. A Administração em cujo serviço teve lugar a perda, espoliação ou avaria deve decidir se, nos termos da legislação do seu País, essa perda, espoliação ou avaria deriva de circunstâncias que constituam um caso de força maior; estas circunstâncias são comunicadas à Administração do País de origem, se esta o pedir. Todavia, subsiste a responsabilidade em relação à Administração do País expedidor que aceitou cobrir os riscos de força maior (artigo 11.º, § 2);

b) Quando, em consequência da destruição dos documentos de serviço, resultante de qualquer caso de força maior, não possam prestar conta das encomendas, a não ser que produza, de qualquer outro modo, prova da sua responsabilidade;

c) Quando o prejuízo seja causado por culpa ou negligência do remetente ou provenha da natureza do conteúdo da encomenda;

d) Quando se trate de encomendas cujo conteúdo seja abrangido pelas proibições previstas no artigo 19.º, alínea a), n.os 2.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º e alínea b), e quando estas encomendas tenham sido consideradas perdidas a favor do Estado ou destruídas pela autoridade competente devido ao seu conteúdo;

e) Quando se trate de encomendas com declaração fraudulenta de valor superior ao valor real do conteúdo;

f) Quando o remetente não tenha apresentado qualquer reclamação no prazo previsto no artigo 38.º, § 2;

g) Quando se trate de encomendas de prisioneiros de guerra e internados.

2.º Pelas encomendas apreendidas em virtude da legislação do País de destino;

3.º Em matéria de transporte marítimo ou aéreo, quando elas declararem que não estavam em condições de aceitar a responsabilidade das encomendas com valor declarado a bordo dos navios ou dos aviões que utilizam; estas Administrações assumem, contudo, para o trânsito de encomendas com valor declarado em malas fechadas, a responsabilidade prevista para as encomendas do mesmo peso sem valor declarado.

3. As Administrações postais não assumem qualquer responsabilidade por motivo das declarações para a alfândega, seja qual for a forma por que estas tenham sido feitas, ou das decisões dos serviços aduaneiros aquando do exame das encomendas sujeitas à verificação aduaneira.

ARTIGO 41.º

Responsabilidade do remetente

1. O remetente de uma encomenda é responsável, dentro dos mesmos limites que as próprias Administrações, por todos os prejuízos causados aos outros objectos postais em consequência da expedição de objectos não admitidos ao transporte ou da falta de observância das condições de aceitação, desde que não tenha havido culpa ou negligência por parte das Administrações ou dos transportadores.

2. A aceitação, pela estação de origem, da mesma encomenda não isenta o remetente da sua responsabilidade 3. A Administração que verifica uma avaria devida a culpa do remetente informa a Administração de origem à qual cabe, eventualmente, intentar a respectiva acção contra o remetente.

ARTIGO 42.º

Determinação da responsabilidade entre as Administrações postais

1. Até prova em contrário, a responsabilidade cabe à Administração postal que, tendo recebido uma encomenda sem ter feito qualquer observação e dispondo de todos os meios regulamentares de investigação, não puder provar a entrega da encomenda ao destinatário nem, eventualmente, a transmissão regular a uma outra Administração.

2. Até prova em contrário, e sob reserva das disposições do § 4, não cabe responsabilidade alguma a qualquer Administração intermediária ou de destino:

a) Quando tenha observado as disposições regulamentares relativas à verificação das malas e das encomendas e à consignação das irregularidades;

b) Quando possa provar que só teve conhecimento da reclamação depois de destruídos os documentos de serviço relativos à encomenda visada, expirado o respectivo prazo de conservação regulamentar; esta ressalva não prejudica os direitos do reclamante.

3. Quando a perda, a espoliação ou a avaria tiverem ocorrido nos serviços de uma empresa de transporte aéreo, a Administração do País que cobra os encargos de transporte é obrigada, sob reserva do artigo 1.º, § 6, da Convenção e do § 7 do presente artigo, a reembolsar a Administração de origem da indemnização paga ao remetente.

4. Se a perda, espoliação ou avaria tiver ocorrido durante o transporte, sem que seja possível determinar em que País ou serviço ela se deu, o prejuízo é suportado pelas Administrações em causa em partes iguais; todavia, se se tratar de uma encomenda ordinária avariada e se o montante da indemnização não exceder 25 francos, esta quantia é suportada em partes iguais, pelas Administrações de origem e de destino, com exclusão das Administrações intermediárias. Se a espoliação ou avaria tiver sido verificada no País de destino ou, no caso de devolução ao remetente, no País de origem, compete à Administração deste País provar:

a) Que nem o invólucro nem o fecho da encomenda apresentavam quaisquer indícios aparentes de espoliação ou avaria;

b) Que, no caso de uma encomenda com valor declarado, o seu peso não divergia do verificado na ocasião da aceitação;

c) Que, quanto às encomendas transmitidas em recipientes fechados, estes estavam intactos, assim como o seu fecho.

Quando essas provas forem apresentadas pela Administração de destino ou, eventualmente, pela Administração de origem, nenhuma das outras Administrações em causa pode declinar a sua parte de responsabilidade, invocando o facto de ter transmitido a encomenda sem que a Administração seguinte tenha formulado reservas.

5. No caso de objectos transmitidos globalmente, nos termos do artigo 55.º, §§ 2 e 3, nenhuma das Administrações em causa pode, com o propósito de declinar a sua parte de responsabilidade, invocar o facto de divergir o número de encomendas encontradas na mala do que constar da guia de expedição.

6. Ainda no caso da transmissão global, as Administrações interessadas podem acordar que a responsabilidade seja partilhada no caso de perda, espoliação ou avaria de determinadas categorias de encomendas fixadas de comum acordo.

7. No que diz respeito às encomendas com valor declarado, a responsabilidade em que uma Administração incorre perante as outras Administrações não pode, em caso algum, exceder o limite máximo da declaração de valor por ela adoptado.

8. Quando uma encomenda tiver sido extraviada, espoliada ou avariada devido a circunstâncias de força maior, a Administração em cujo território ou serviço se deu a perda, espoliação ou avaria não fica responsável perante a Administração de origem, a não ser que os dois Países se responsabilizem pelos riscos resultantes dos casos de força maior.

9. Se a perda, espoliação ou avaria de uma encomenda com valor declarado tiver lugar no território ou no serviço de uma Administração intermediária que não admite as encomendas com valor declarado ou que adopte um máximo de declaração de valor inferior à importância da perda, a Administração de origem suporta o prejuízo não coberto pela Administração intermediária em virtude do § 7 do presente artigo e do artigo 1.º, § 6, da Convenção.

10. A regra prevista no § 9 é igualmente aplicada no caso de transporte marítimo ou aéreo se a perda, espoliação ou avaria teve lugar no serviço de uma Administração dependente de um País contratante que não aceite a responsabilidade prevista para as encomendas com valor declarado (artigo 40.º, § 2, n.º 3.º).

11. Os direitos aduaneiros e outros cuja anulação não foi possível conseguir ficam a cargo das Administrações responsáveis pela perda, espoliação ou avaria.

12. A Administração pagadora da indemnização fica sub-rogada, até à importância da indemnização paga, nos direitos da pessoa que a recebeu, para efeitos de qualquer acção eventual contra o destinatário, contra o remetente ou contra terceiros.

ARTIGO 43.º

Pagamento da indemnização

1. A obrigação de pagar a indemnização e de restituir as taxas e direitos compete, sem prejuízo do direito de regresso contra a Administração responsável, à Administração de origem, ou, no caso referido no artigo 39.º, § 6, à Administração de destino.

2. Aquele pagamento deve fazer-se o mais depressa possível e, o mais tardar, no prazo de seis meses, a contar do dia imediato ao da reclamação.

3. Quando a Administração a que compete o pagamento não assumir a responsabilidade pelos riscos resultantes de casos de força maior e se ao expirar o prazo previsto no § 2 não estiver ainda averiguado se a perda, espoliação ou avaria da encomenda pode ser atribuível a um desses casos, a referida Administração pode, excepcionalmente, adiar o pagamento da indemnização para além daquele prazo.

4. A Administração de origem ou de destino, conforme o caso, fica autorizada a indemnizar quem de direito por conta da Administração que, tendo tomado parte no transporte e embora devidamente informada, deixar passar cinco meses sem dar solução ao assunto ou sem ter levado ao conhecimento da Administração de origem ou de destino, conforme o caso, que a perda, a espoliação ou a avaria parece devida a um caso de força maior.

ARTIGO 44.º

Reembolso da indemnização à Administração que efectuou o pagamento

1. A Administração responsável ou por cuja conta tiver de ser efectuado o pagamento, de acordo com o artigo 42.º, fica obrigada a reembolsar o montante da indemnização efectivamente pago a quem de direito à Administração que efectuou o pagamento em virtude do artigo 43.º, a qual será denominada «Administração pagadora»; esse pagamento deve efectuar-se no prazo de quatro meses, a contar do envio da notificação do pagamento.

2. Se a indemnização tiver de ser suportada por várias Administrações, nos termos do artigo 42.º, a totalidade da indemnização devida deve ser integralmente entregue à Administração pagadora, no prazo mencionado no § 1, pela primeira Administração que, tendo devidamente recebido a encomenda reclamada, não pode provar a sua transmissão regular ao serviço correspondente. Aquela Administração tem o direito de recuperar das outras Administrações responsáveis a parte eventual que couber a cada uma delas na indemnização paga a quem de direito.

3. O reembolso à Administração credora efectua-se segundo as regras de pagamento previstas no artigo 10.º da Convenção.

4. Quando a responsabilidade tenha sido reconhecida, e também no caso previsto no artigo 43.º, § 4, a importância da indemnização pode também ser cobrada, sem mais formalidades, por lançamento em conta sobre a Administração responsável, quer directamente, quer por intermédio da primeira Administração de trânsito, que se credita, por sua vez, sobre a Administração seguinte, repetindo-se esta operação até que a importância paga seja levada a débito da Administração responsável; se for necessário, observam-se as disposições do regulamento relativas à organização de contas.

5. A Administração pagadora só pode reclamar à Administração responsável o reembolso da indemnização no prazo de um ano, a contar do dia da remessa da notificação do pagamento ou, eventualmente, do dia em que expirar o prazo previsto no artigo 43.º, § 4.

6. A Administração cuja responsabilidade esteja devidamente comprovada e que inicialmente se tenha recusado ao pagamento da indemnização tem de suportar todos os encargos adicionais resultantes do atraso injustificado do pagamento.

ARTIGO 45.º

Recuperação eventual da indemnização do remetente ou do destinatário

1. Se uma encomenda anteriormente considerada como perdida, ou uma parte desta encomenda for encontrada depois de paga a indemnização, tanto o destinatário como o remetente devem ser avisados deste facto; o primeiro ou o segundo, conforme o caso, é informado de que, durante um prazo de três meses, pode receber a encomenda mediante restituição da importância da indemnização recebida. Se, ao expirar aquele prazo, o remetente ou, se for caso disso, o destinatário não tiver reclamado a encomenda, efectua-se a mesma diligência junto do outro interessado.

2. Se o remetente ou o destinatário tiver recebido, mediante o reembolso da importância da indemnização, uma encomenda perdida, mas encontrada, ou uma parte dela, essa importância é restituída à Administração ou, eventualmente, às Administrações que suportaram o prejuízo.

3. Se tanto o remetente como o destinatário renunciarem a receber a encomenda, esta fica pertencendo à Administração ou, eventualmente, às Administrações que suportaram o prejuízo.

4. Quando a prova da entrega for obtida depois do prazo de cinco meses previsto no artigo 43.º, § 4, a indemnização paga é suportada pela Administração intermediária ou de destino, se a importância paga não puder, por qualquer motivo, ser recuperada do remetente.

5. Em caso de aparecimento posterior de uma encomenda com valor declarado cujo conteúdo seja considerado como de valor inferior à importância da indemnização paga, o remetente ou no caso de aplicação do artigo 39.º, § 6, o destinatário deve restituir a importância dessa indemnização contra a entrega da encomenda com valor declarado, sem prejuízo das consequências que decorrem da declaração fraudulenta de valor prevista no artigo 23.º, § 2.

TÍTULO IV

Quotas-partes pertencentes às Administrações. Atribuição das quotas-partes

CAPÍTULO I

Quotas-partes

ARTIGO 46.º

Quota-parte terrestre de partida e de chegada

1. As encomendas permutadas entre duas Administrações são sujeitas às quotas-partes terrestres de partida e de chegada fixadas como segue, para cada País e para cada encomenda:

(ver documento original) Contudo, no que respeita aos dois últimos escalões de peso, as Administrações de origem e de destino têm a faculdade de fixar como entenderem as quotas-partes terrestres de partida e de chegada que lhes couberem.

2. As quotas-partes a que se refere o § 1 ficam a cargo da Administração do País de origem, a não ser que sejam previstas derrogações a este princípio no presente Acordo.

ARTIGO 47.º

Quota-parte terrestre de trânsito

1. As encomendas permutadas entre duas Administrações ou entre duas estações do mesmo País por intermédio dos serviços terrestres de uma ou de outras Administrações ficam sujeitas, em proveito dos Países atravessados ou cujos serviços participem no transporte terrestre, às quotas-partes terrestres de trânsito seguintes:

(ver documento original) 2. Cada um dos Países referidos no § 1 fica autorizado a reclamar por cada encomenda as quotas-partes terrestres de trânsito referentes ao escalão de distância correspondente à distância média ponderada de transporte de encomendas, cujo trânsito ele assegura. Essa distância é calculada pela Secretaria Internacional.

3. O reencaminhamento, após eventual entreposto, pelos serviços de um País intermédio das malas e das encomendas a descoberto que chegam e partem do mesmo ponto (trânsito sem percurso terrestre) fica sujeito aos §§ 1 e 2.

4. Tratando-se de uma encomenda-avião, a quota-parte terrestre das Administrações intermediárias só é aplicável no caso de a encomenda utilizar um transporte terrestre intermediário.

5. As quotas-partes previstas no § 1 ficam a cargo da Administração do País de origem, a não ser que este Regulamento preveja derrogações a este respeito.

ARTIGO 48.º

Redução ou elevação da quota-parte terrestre de partida e de chegada

1. As Administrações têm a faculdade de reduzir ou de elevar simultâneamente as suas quotas-partes terrestres de partida e de chegada.

2. A elevação, quando for necessária, não pode exceder, para os escalões de peso até 10 kg, metade da quota-parte terrestre de partida e de chegada indicada no artigo 46.º, § 1. A redução pode ser fixada livremente pelas Administrações interessadas.

3. Estas modificações ou as modificações ulteriores para serem aplicáveis devem:

a) Entrar em vigor sòmente em 1 de Janeiro ou em 1 de Julho, conforme convier a cada Administração;

b) Ser notificadas à Secretaria Internacional com três meses de antecedência, pelo menos; as modificações eventuais em relação às quais esses prazos não tenham sido respeitados só serão tomadas em consideração em 1 de Janeiro ou 1 de Julho seguintes;

c) Ser comunicadas às Administrações interessadas pelo menos dois meses antes das datas fixadas na alínea a);

d) Vigorar durante um ano, pelo menos.

ARTIGO 49.º

Quota-parte marítima

1. Cada um dos Países cujos serviços participam no transporte marítimo de encomendas fica autorizado a pedir as quotas-partes marítimas previstas no quadro que figura no § 2. Essas quotas-partes ficam a cargo da Administração do País de origem, a não ser que sejam previstas derrogações a este princípio no presente Acordo.

2. A quota-parte marítima, por cada serviço marítimo utilizado, é calculada em conformidade com as indicações do seguinte quadro:

(ver documento original) 3. Eventualmente, os escalões de distância que servem para determinar o montante da quota-parte marítima aplicável entre dois Países devem ser calculados na base de uma distância média ponderada, determinada em função da tonelagem das malas transportadas entre os portos respectivos dos dois Países.

4. O transporte marítimo entre dois portos do mesmo País não pode dar lugar à cobrança da quota-parte prevista no § 2 quando a Administração deste País já receber, pelas mesmas encomendas, a remuneração correspondente ao transporte terrestre.

5. Tratando-se de encomendas-avião, a quota-parte marítima das Administrações ou serviços intermediários só é aplicável no caso de a encomenda utilizar um transporte marítimo intermediário; qualquer serviço marítimo assegurado pelo País de origem ou de destino é considerado, para este efeito, como serviço intermediário.

ARTIGO 50.º

Redução ou elevação da quota-parte marítima

1. As Administrações têm a faculdade de elevar até ao máximo de 50 por cento a quota-parte marítima indicada no artigo 49.º, § 2, mas podem reduzi-la como entenderem.

2. Aquela faculdade fica sujeita às condições indicadas no artigo 48.º, § 3.

3. No caso da elevação, esta deve também ser aplicada às encomendas procedentes do País de que dependem os serviços que efectuam o transporte marítimo; todavia, esta obrigação não se aplica às relações entre um País e os territórios cujas relações internacionais ele assegura, nem às relações entre estes territórios.

ARTIGO 51.º

Aplicação das novas quotas-partes em consequência de modificações

imprevisíveis no encaminhamento

Quando, por motivo de força maior ou de qualquer outro acontecimento imprevisível, qualquer Administração for obrigada a utilizar, para o transporte das suas próprias encomendas, uma nova via de encaminhamento que ocasione encargos suplementares de transporte terrestre ou marítimo, ela deve avisar imediatamente, por via telegráfica, todas as Administrações cujas malas de encomendas ou encomendas a descoberto são encaminhadas em trânsito pelo seu País. A partir do quinto dia imediato ao dia da expedição desta informação, a Administração intermediária fica autorizada a debitar à Administração de origem as quotas-partes territoriais e marítimas que correspondem ao novo percurso.

ARTIGO 52.º

Taxa básica e cálculo dos encargos do transporte aéreo

1. A taxa básica a aplicar na liquidação de contas entre as Administrações por motivo dos transportes aéreos é de 1 milésimo de franco, no máximo, por quilograma de peso bruto e por quilómetro; essa taxa aplica-se proporcionalmente às fracções de quilograma.

2. Os encargos de transporte aéreo referentes às malas de encomendas-avião são calculados em função da taxa básica efectiva prevista no § 1 e das distâncias quilométricas mencionadas na «Liste des distances aéropostales» a que alude o artigo 201.º, § 1, alínea b), do Regulamento para Execução da Convenção, por um lado, e, por outro lado, em função do peso bruto das malas.

3. Os encargos a atribuir à Administração intermediária a título de transporte aéreo das encomendas-avião a descoberto são fixados, em princípio, como se indica no § 1, mas por meio quilograma para cada País de destino. Porém, quando o território do País de destino destas encomendas for ligado por uma ou várias linhas que comportem várias escalas nesse território, os encargos de transporte são calculados na base de uma taxa média ponderada, determinada em função do peso das encomendas desembarcadas em cada escala. Os encargos a pagar são calculados encomenda por encomenda, arredondando-se o peso de cada uma para o meio quilograma imediatamente superior.

4. Qualquer Administração de destino que assegure o transporte aéreo de encomendas-avião no interior do seu País tem direito ao reembolso dos encargos correspondentes a esse transporte. Esses encargos devem ser uniformes para todas as malas provenientes do estrangeiro, quer as encomendas-avião sejam encaminhadas ou não pela via aérea.

5. Os encargos previstos no § 4 são fixados sob a forma de um preço unitário, calculado, para todas as encomendas-avião destinadas ao País, na base da taxa prevista no § 1 e segundo a distância média ponderada dos percursos efectuados pelas encomendas-avião do serviço internacional na rede aérea interna. A distância média ponderada é determinada em função do peso bruto de todas as malas de encomendas-avião que chegam ao País de destino, incluindo as encomendas-avião que não são reencaminhadas pela via aérea no interior desse País.

6. O direito ao reembolso dos encargos previstos no § 4 fica subordinado às condições fixadas no artigo 48.º, § 3.

7. O transbordo, durante o percurso, no mesmo aeroporto, de encomendas-avião que utilizam sucessivamente vários serviços aéreos diferentes, não é remunerado.

8. Nenhuma quota-parte terrestre de trânsito é devida:

a) Pelo transbordo de malas-avião entre dois aeroportos que servem a mesma cidade;

b) Pelo transporte dessas malas entre um aeroporto que serve uma cidade e um entreposto situado na mesma cidade e pelo regresso das malas referidas a fim de serem reexpedidas.

ARTIGO 53.º

Encargos de transporte aéreo das encomendas-avião perdidas ou destruídas

No caso de perda ou destruição de encomendas-avião em consequência de um acidente sofrido pelo avião ou por qualquer outra causa cuja responsabilidade incumba à empresa de transporte aéreo, a Administração de origem é isenta de qualquer pagamento relativo ao transporte aéreo das encomendas-avião perdidas ou destruídas, no todo ou em parte do trajecto da linha utilizada.

ARTIGO 54.º

Quota-parte de partida e de chegada excepcional

Cada Administração tem a faculdade de aplicar simultâneamente a todas as encomendas provenientes das suas estações ou a elas destinadas uma quota-parte de partida e de chegada excepcional de 50 cêntimos, no máximo, com a condição de respeitar os preceitos determinados no artigo 48.º, § 3.

CAPÍTULO II

Atribuição das quotas-partes

ARTIGO 55.º

Princípio geral

1. A atribuição das quotas-partes às Administrações interessadas efectua-se, em princípio, por cada encomenda.

2. Todavia, no caso de transmissão em malas directas, a Administração de origem pode combinar com a Administração de destino e, eventualmente, com as Administrações intermediárias para lhes abonar as quotas-partes terrestres e marítimas globalmente por escalões de peso.

3. Ainda no caso da transmissão em malas directas, a Administração de origem pode combinar com a Administração de destino e, eventualmente, com as Administrações intermediárias creditá-las pelas importâncias calculadas por encomenda ou por quilograma de peso bruto das malas e na base das quotas-partes terrestres e marítimas.

ARTIGO 56.º

Encomendas de serviço. Encomendas de prisioneiros de guerra e internados

As encomendas de serviço e as encomendas de prisioneiros de guerra e internados não dão lugar à atribuição de qualquer quota-parte, exceptuados os encargos de transporte aéreo aplicáveis às encomendas-avião.

TÍTULO V

Disposições diversas

ARTIGO 57.º

Aplicação da Convenção

A Convenção é aplicável, eventualmente, por analogia, em tudo que não estiver especialmente regulado pelo presente Acordo.

ARTIGO 58.º

Condições de aprovação das propostas relativas ao presente Acordo e ao seu

Regulamento de Execução

1. Para se tornarem executórias, as propostas apresentadas ao Congresso e relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento devem ser aprovadas pela maioria dos Países membros presentes que votam e que são parte no Acordo. A metade dos Países membros representados no Congresso deve estar presente no momento do voto.

2. Para se tornarem executórias, as propostas feitas entre dois Congressos e relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento devem obter:

a) Unanimidade de votos, se tiverem por objecto a adição de novas disposições ou a modificação fundamental dos artigos do presente Acordo, do seu Protocolo final ou do artigo final do seu Regulamento;

b) Dois terços de votos, se tiverem por objecto a modificação fundamental do Regulamento, com excepção do artigo final;

c) Maioria de votos, se tiverem por objecto:

1.º A interpretação das disposições do presente Acordo, do seu Protocolo final e do seu Regulamento, excepto o caso de litígio a submeter à arbitragem prevista no artigo 32.º da Constituição;

2.º Modificações de carácter redaccional a introduzir nos Actos enumerados no n.º 1.º 3. Quando qualquer País membro da União exprimir, fora dos Congressos, o desejo de aderir ao presente Acordo, reclamando a faculdade de cobrar quotas-partes de partida e de chegada excepcionais a uma taxa superior à autorizada pelo artigo 54.º, a Secretaria Internacional submete o pedido a todos os Países membros signatários do Acordo; se, no prazo de seis meses, mais de um terço desses Países membros não se pronunciar contra o pedido, considera-se este como admitido.

ARTIGO 59.º

Encomendas destinadas a ou provenientes de Países que não participem no

Acordo

1. As Administrações dos Países que participem no presente Acordo e mantenham permuta de encomendas com as Administrações de Países não participantes permitem, salvo oposição destas últimas, que as Administrações de todo os Países participantes possam aproveitar essa permuta.

2. Para o trânsito efectuado por intermédio dos serviços terrestres, marítimos ou aéreos dos Países que participem no Acordo, as encomendas com destino a um País não participante ou dele provenientes são equiparadas, pelo que respeita à importância das quotas-partes terrestres e marítimas e dos encargos de transporte aéreo, às encomendas permutadas entre Países participantes. Procede-se idênticamente, no que respeita à responsabilidade, sempre que se verificar que o dano ocorreu no serviço de um dos Países participantes e que a indemnização deve ser paga num País participante, quer ao remetente, quer, no caso de aplicação do artigo 39.º, § 6.º, ao destinatário.

TÍTULO VI

Disposições finais

ARTIGO 60.º

Entrada em execução e duração do Acordo

O presente Acordo será posto em execução em 1 de Julho de 1971 e vigorará até à entrada em execução dos Actos do próximo Congresso.

Em firmeza do que os plenipotenciários dos Governos dos Países contratantes assinaram o presente Acordo em um exemplar, que ficará depositado no arquivo do Governo do País sede da União. Será enviada uma cópia a cada Parte pelo Governo do País sede do Congresso.

Feito em Tóquio, aos 14 de Novembro de 1969.

(Seguem-se as assinaturas dos plenipotenciários dos Governos dos Países membros da União signatários.)

Protocolo final do Acordo Relativo às Encomendas Postais

No momento de se proceder à assinatura do Acordo Relativo às Encomendas Postais, celebrado na data de hoje, os plenipotenciários abaixo assinados convencionaram o seguinte:

ARTIGO I

Trânsito

Como excepção ao artigo 1.º da Convenção, é concedida provisòriamente ao Afeganistão e às províncias portuguesas da África a faculdade de não darem trânsito a encomendas postais pelos seus territórios.

ARTIGO II

Quotas-partes terrestres excepcionais

A título provisório, as Administrações que figuram nos quadros 1 e 2 seguintes ficam autorizadas a cobrar:

a) As quotas-partes de partida e de chegada indicadas no quadro 1, que substituem a quota-parte de partida e de chegada excepcional autorizada pelo artigo 54.º;

b) As quotas-partes terrestres de trânsito indicadas no quadro 2, que se adicionam às quotas-partes de trânsito indicadas no artigo 47.º, § 1.

1. Quotas-partes de partida e de chegada

(ver documento original)

2. Quotas-partes terrestres de trânsito

(ver documento original)

ARTIGO III

Distância média ponderada de transporte das encomendas em trânsito

O artigo 47.º, § 2, última frase, só se aplica aos Países seguintes, a seu pedido:

República Soviética Socialista da Bielo Rússia, República Popular da Bulgária, República de Cuba, República Popular Húngara, República Popular da Mongólia, República Popular da Polónia, República Socialista da Roménia, República Socialista Checoslovaca, República Socialista Soviética da Ucrânia e União das Repúblicas Soviéticas Socialistas.

ARTIGO IV

Quotas-partes marítimas

A Comunidade da Austrália, a Barbada, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, os território do ultramar cujas relações internacionais são asseguradas pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, a Guiana, a Jamaica, o Quénia, a Malásia, Malta, Maurícia, a República Federal da Nigéria, o Uganda, o Qatar, a Serra Leoa, Singapura, a República Unida da Tanzânia, Trindade e Tabago, a República Popular do Iémene do Sul e a República da Zâmbia são autorizados a aumentar de 50 por cento, no máximo, as quotas-partes mantidas previstas nos artigos 49.º e 50.º

ARTIGO V

Quotas-partes suplementares

1. Qualquer encomenda encaminhada por via de superfície ou por via aérea destinada à Córsega e aos Departamentos franceses do ultramar (Guadalupe, Guiana, Martinica e Reunião) ou deles procedente, fica sujeita a uma quota-parte terrestre de partida e de chegada igual, no máximo, à quota-parte francesa correspondente. Quando essa encomenda é encaminhada em trânsito pela França continental, fica sujeita, além disso:

a) Encomenda por via de superfície:

1.º À quota-parte terrestre de trânsito francês;

2.º À quota-parte marítima francesa correspondente ao escalão de distância que separa a França continental e cada um dos Departamentos em causa;

b) Encomenda-avião:

Aos encargos de transporte aéreo correspondente à distância aeropostal que separa a França continental e cada um dos Departamentos em causa.

2. Ficam autorizadas as seguintes quotas-partes suplementares de transporte, por cada encomenda:

(ver documento original) 3. A Administração portuguesa tem a faculdade de cobrar uma quota-parte suplementar de 1 franco e 50, no máximo, por encomenda, pelo transporte entre Portugal continental e as ilhas da Madeira e Açores.

4. Todas as encomendas que utilizarem os serviços automóveis transdesérticos Iraque-Síria motivam a cobrança de uma quota-parte suplementar especial, assim fixada:

(ver documento original) 5. O transporte de encomendas entre o Paquistão ocidental e o Paquistão oriental motiva a cobrança de uma quota-parte suplementar especial, assim fixada:

(ver documento original) Essa quota-parte suplementar especial só é cobrada pelas encomendas originárias do estrangeiro e que transitam por uma estação de permuta do Paquistão ocidental com destino ao Paquistão oriental ou vice-versa.

6. As Administrações postais da República Árabe Unida e da República Democrática do Sudão são autorizadas a cobrar uma quota-parte suplementar de 20 cêntimos, além das quotas-partes terrestres de trânsito previstas no artigo 47.º, § 1, por qualquer encomenda em trânsito pelo lago Nasser entre Shallal (RAU) e Wadi Halfa (Sudão).

ARTIGO VI

Tarifas especiais

1. As Administrações do Paquistão e da República da Venezuela ficam autorizadas a cobrar pelas encomendas de mais de 1 kg até 3 kg a taxa aplicada às encomendas de mais de 3 kg até 5 kg.

2. As Administrações francesa e belga têm a faculdade de tratar sempre as encomendas-avião como encomendas urgentes e de cobrar por estas encomendas o dobro das quotas-partes terrestres e elevações previstas para a Bélgica, nos artigos 46.º a 48.º e 54.º do Acordo, e para a França, nos artigos 46.º a 48.º do Acordo e II, quadro 1, número de ordem 29, do presente Protocolo final.

ARTIGO VII

Taxas suplementares

Os Países signatários cujas Administrações cobram no seu serviço interno taxas suplementares superiores às que são fixadas no Acordo, são autorizadas, quando guardam integralmente estas últimas, a aplicar, no serviço internacional, as taxas do regime interno.

ARTIGO VIII

Encomendas com valor declarado

Por derrogação do artigo 11.º, determinadas Administrações ficam autorizadas, de harmonia com as indicações do quadro seguinte, a cobrar, por cada encomenda postal com valor declarado, as taxas suplementares de seguro abaixo indicadas:

(ver documento original)

ARTIGO IX

Excepções ao princípio da responsabilidade

Por derrogação ao artigo 39.º, a República Democrática do Congo, o Iraque e a República Democrática do Sudão ficam autorizados a não pagar qualquer indemnização pela avaria das encomendas originárias de todos os Países e destinadas à República Democrática do Congo, ao Iraque ou ao Sudão, quando contenham líquidos e corpos fáceis de se liquefazerem, objectos de vidro e artigos de natureza igualmente frágil.

ARTIGO X

Indemnização

Por derrogação ao artigo 39.º, a Comunidade da Austrália, a Barbada, a República de Botswana, aqueles territórios do ultramar cujas relações internacionais são asseguradas pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte nos quais a regulamentação interna a isso se opõe, a Guiana, o Quénia, o Malawi, Malta, Maurícia, Nauru, a República Federal da Nigéria, o Uganda, o Qatar, a República Socialista da Roménia, a Serra Leoa, o Reino da Suazilândia, a República Unida da Tanzânia, Trindade e Tobago, a República Popular do Iémen do Sul e a República da Zâmbia têm a faculdade de não pagar indemnização pelas encomendas sem valor declarado perdidas, espoliadas ou avariadas no seu serviço.

Em firmeza do que os plenipotenciários abaixo assinados lavraram o presente Protocolo, que valerá como se as suas disposições fossem insertas no próprio texto do Acordo a que se refere, e assinaram-no em um exemplar, que ficará depositado no arquivo do Governo do País sede da União. Será enviada a cada Parte uma cópia pelo Governo do País sede do Congresso.

Feito em Tóquio, aos 14 de Novembro de 1969.

Assinaturas:

(As mesmas que figuram ao final do Acordo.)

Acordo Relativo aos Vales de Correio e às Ordens Postais de Viagem

ÍNDICE

TÍTULO I

Disposições preliminares

Art. 1.º Objecto do Acordo.

TÍTULO II

Vales

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Art. 2.º Processos de permuta.

CAPÍTULO II

Emissão dos vales

Art. 3.º Moeda. Conversão.

Art. 4.º Importância máxima da emissão.

Art. 5.º Entrega dos fundos. Recibo.

Art. 6.º Taxas.

Art. 7.º Isenção de taxas.

Art. 8.º Disposições especiais relativas à emissão de vales telegráficos.

CAPÍTULO III

Particularidades relativas a algumas faculdades concedidas ao público

Art. 9.º Aviso de pagamento. Entrega por próprio. Pagamento em mão própria.

Encaminhamento por via aérea. Comunicação dirigida ao destinatário.

Art. 10.º Restituição. Modificação de endereço.

Art. 11.º Reexpedição.

Art. 12.º Endosso.

CAPÍTULO IV

Pagamento dos vales

Art. 13.º Período de validade. Revalidação.

Art. 14.º Importância máxima do pagamento.

Art. 15.º Regras gerais de pagamento dos vales.

Art. 16.º Entrega por próprio.

Art. 17.º Taxas eventualmente cobradas do destinatário.

Art. 18.º Disposições especiais relativas ao pagamento de vales telegráficos.

CAPÍTULO V

Vales não pagos. Autorizações de pagamento

Art. 19.º Vales não pagos.

Art. 20.º Autorização de pagamento.

Art. 21.º Vales prescritos.

CAPÍTULO VI

Responsabilidade

Art. 22.º Princípio e âmbito da responsabilidade.

Art. 23.º Excepções ao princípio da responsabilidade.

Art. 24.º Determinação da responsabilidade.

Art. 25.º Pagamento das quantias reclamadas. Direito de regresso.

Art. 26.º Prazo de pagamento.

Art. 27.º Reembolso à Administração interveniente.

CAPÍTULO VII

Contabilidade

Art. 28.º Partilha das taxas.

Art. 29.º Elaboração das contas.

Art. 30.º Pagamento das contas.

CAPÍTULO VIII

Disposições diversas

Art. 31.º Estações que executam o serviço.

Art. 32.º Participação de organismos não postais.

Art. 33.º Proibição de taxas fiscais ou outras.

TÍTULO III

Vales de depósito

Art. 34.º Natureza dos vales de depósito.

Art. 35.º Disposições gerais.

Art. 36.º Importância máxima da emissão.

Art. 37.º Taxas.

Art. 38.º Aviso de inscrição.

Art. 39.º Proibições.

TÍTULO IV

Ordens postais de viagem

CAPÍTULO I

Generalidades e emissão

Art. 40.º Definição. Cadernetas.

Art. 41.º Moeda. Importância máxima. Conversão.

Art. 42.º Taxa.

Art. 48.º Preço de venda.

CAPÍTULO II

Pagamento das ordens

Art. 44.º Período de validade. Pagamento dos fundos.

Art. 45.º Embargos ao pagamento.

CAPÍTULO III

Reclamações. Responsabilidade. Contabilidade

Art. 46.º Reclamações e responsabilidade.

Art. 47.º Partilha das taxas. Elaboração das contas.

TÍTULO V

Disposições finais

Art. 48.º Aplicação do presente Acordo às ordens postais de viagem.

Art. 49.º Aplicação da Convenção.

Art. 50.º Excepção à aplicação da Constituição.

Art. 51.º Condições de aprovação das propostas relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento de Execução.

Art. 52.º Entrada em execução e duração do Acordo.

Acordo Relativo aos Vales de Correio e às Ordens Postais de Viagem

Os abaixo assinados, plenipotenciários dos Governos dos Países membros da União, em virtude do artigo 22.º, § 4, da Constituição da União Postal Universal, celebrada em Viena, a 10 de Julho de 1964, estipularam, de comum acordo e sob reserva das disposições do artigo 25.º, § 3, da Constituição, o Acordo seguinte:

TÍTULO I

Disposições preliminares

ARTIGO 1.º

Objecto do Acordo

O presente Acordo rege, por um lado, a permuta de vales do correio, designados a seguir «vales», e, por outro lado, o serviço de ordens postais de viagem, que os Países contratantes convencionaram instituir nas suas redacções recíprocas.

TÍTULO II

Vales

CAPÍTULO I

Disposições gerais

ARTIGO 2.º

Processos de permuta

1. Os vales podem ser permutados por via postal ou por via telegráfica, se os vales telegráficos forem admitidos nas relações entre os Países interessados.

2. A permuta por via postal pode ser efectuada, à escolha das Administrações, por meio de vales-cartão ou pelo sistema de listas. No primeiro caso, os títulos denominam-se «vales-cartão» e, no segundo, «vales-lista».

3. A permuta por via telegráfica pode ser efectuada por vale-cartão telegráfico ou por vale-lista telegráfico, designando-se as duas categorias «vale telegráfico».

CAPÍTULO II

Emissão dos vales

ARTIGO 3.º

Moeda. Conversão

1. Salvo acordo especial, a importância dos vales é expressa na moeda do País pagador.

2. A Administração emissora determina a taxa de conversão da sua moeda em moeda do País pagador.

ARTIGO 4.º

Importância máxima da emissão

1. A importância de um vale não pode exceder o equivalente a 2000 francos. Cada Administração tem, contudo, a faculdade de fixar uma importância máxima menor.

2. Como excepção, não é fixada qualquer importância máxima para os vales previstos no artigo 7.º

ARTIGO 5.º

Entrega dos fundos. Recibo

1. Cada Administração determina a forma como os fundos a transferir devem ser entregues pelos remetentes dos vales.

2. Ao remetente deve ser entregue gratuitamente um recibo, na ocasião da entrega dos fundos.

ARTIGO 6.º

Taxas

1. A taxa a cobrar no momento da emissão compõe-se de:

a) Uma taxa fixa máxima de:

80 cêntimos para os vales-cartão;

1,60 francos para os vales-lista;

b) Uma taxa proporcional que não pode exceder 3/4 por cento da importância entregue;

c) Eventualmente, as taxas relativas a serviços especiais (pedido de aviso de pagamento, de pagamento por próprio, etc.).

2. Cada Administração tem a faculdade de adoptar, para cobrança da taxa proporcional, a escala que mais convier ao seu serviço.

3. Os vales permutados, por intermédio de um dos Países que participam no Acordo, entre um País contratante e um País não contratante, podem ser onerados, pela Administração intermediária, com uma taxa suplementar e proporcional de 1/4 por cento, no máximo, deduzida da importância do vale; esta taxa pode, contudo, ser cobrada do remetente e atribuída à Administração do País intermediário, se as Administrações interessadas assim o tiverem combinado.

ARTIGO 7.º

Isenção de taxas

Ficam isentos de todas as taxas os vales relativos ao serviço postal permutados nas condições previstas no artigo 13.º da Convenção.

ARTIGO 8.º

Disposições especiais relativas à emissão de vales telegráficos

1. As disposições do Regulamento Telegráfico anexo à Convenção Internacional de Telecomunicações aplicam-se aos vales telegráficos.

2. Além da taxa postal, o remetente de um vale telegráfico paga a taxa do telegrama, incluindo eventualmente a de uma comunicação particular enviada ao destinatário.

CAPÍTULO III

Particularidades relativas a algumas faculdades concedidas ao público

ARTIGO 9.º

Aviso de pagamento. Entrega por próprio. Pagamento em mão própria.

Encaminhamento por via aérea. Comunicação dirigida ao destinatário

1. O remetente de um vale pode pedir para ser avisado do pagamento. O artigo 38.º, §§ 1 e 2, da Convenção aplica-se aos avisos de pagamento.

2. Quando o primeiro aviso de pagamento não lhe tiver sido entregue nos prazos normais, o remetente pode expedir um segundo mediante pagamento da taxa prevista.

Se o pagamento do vale teve lugar antes do depósito de um segundo pedido de aviso de pagamento, a taxa cobrada é reembolsada ao remetente.

3. Sob reserva do artigo 16.º, o remetente de um vale pode pedir que o pagamento se efectue no domicílio, por portador especial, logo após a chegada do mesmo vale;

neste caso é aplicável o artigo 26.º da Convenção.

4. Nas relações com os Países que admitem o pagamento em mão própria, o remetente de um vale pode pedir, por menção inscrita no próprio impresso, que o pagamento seja efectuado exclusivamente em mão do próprio destinatário, mediante recibo passado pelo mesmo. Neste caso, o remetente paga uma taxa especial de 20 cêntimos ou a taxa cobrada no País de origem pelo pedido de pagamento em mão própria.

5. O remetente de um vale-cartão ou de um vale-lista pode pedir o encaminhamento por via aérea mediante pagamento da sobretaxa aérea.

6. O remetente pode acrescentar, no verso do cupão, uma comunicação particular dirigida ao destinatário do vale. No que respeita aos vales-lista, só são autorizadas referências.

ARTIGO 10.º

Restituição. Modificação de endereço

O remetente de um vale pode pedir a sua restituição ou a modificação do endereço, nas condições determinadas pelo artigo 27.º da Convenção, enquanto o vale não for entregue ou pago ao destinatário.

ARTIGO 11.º

Reexpedição

1. No caso de mudança de residência do destinatário, e dentro dos limites em que funcionar um serviço de vales entre o País reexpedidor e o País de novo destino, os vales podem ser reexpedidos por via postal ou telegráfica, a pedido do remetente ou a pedido do destinatário. Neste caso, aplica-se, por analogia, o artigo 28.º, §§ 1 a 3, da Convenção.

2. A reexpedição, por via postal, dos vales-cartão postais ou telegráficos efectua-se sem a cobrança de taxa e sem emissão de novos vales quando o País do novo destino mantiver com o País de origem permuta de vales-cartão na base do presente Acordo.

3. Em todos os outros casos, a reexpedição é feita por meio de novo vale, cujas taxas, compreendendo, eventualmente, as taxas telegráficas, se deduzem da importância do vale reexpedido.

4. No caso de reexpedição, o artigo 28.º, § 9, da Convenção é aplicável no que respeita à taxa de posta restante e à taxa complementar de entrega por próprio

ARTIGO 12.º

Endosso

Fica reservado a cada País o direito de declarar transmissível, por meio de endosso, no seu território, a propriedade dos vales provenientes de outro País.

CAPÍTULO IV

Pagamento dos vales

ARTIGO 13.º

Período de validade. Revalidação

1. A validade dos vales mantém-se:

a) Regra geral, até ao fim do primeiro mês seguinte ao da emissão; mediante acordo entre as Administrações interessadas, até à expiração do terceiro mês seguinte ao da emissão;

b) Nas relações com os Países distantes, até à expiração do sétimo mês seguinte ao da emissão.

2. Terminados estes prazos, os vales-cartão só podem ser pagos depois de revalidados pela Administração que os emitiu, a pedido da Administração pagadora.

Os vales-lista não podem ser revalidados.

3. A revalidação confere ao vale-cartão, a partir do dia em que é dada, novo prazo de validade igual ao que teria um vale emitido nesse mesmo dia.

4. Salvo se a falta de pagamento antes da expiração do prazo de validade resultar de qualquer irregularidade de serviço, pode cobrar-se uma taxa denominada «de revalidação» igual à prevista no artigo 18.º, alínea k), da Convenção.

ARTIGO 14.º

Importância máxima do pagamento

1. A importância máxima dos vales pagáveis num determinado País deve ser igual, salvo acordo especial, à que tiver sido adoptada pela Administração deste País para a emissão.

2. Quando o mesmo remetente fizer emitir, no mesmo dia, para o mesmo destinatário, diversos vales cuja importância total exceda o máximo admitido pela Administração pagadora, esta fica autorizada a fraccionar o pagamento desses vales, de forma que a quantia paga ao destinatário no mesmo dia não exceda o referido máximo.

ARTIGO 15.º

Regras gerais de pagamento dos vales

1. O pagamento dos vales é feito de acordo com os regulamentos do País pagador.

2. A importância dos vales deve ser paga aos destinatários em moeda legal do País pagador, mas pode ser paga em qualquer outra moeda, mediante acordo particular entre as Administrações correspondentes.

3. O pagamento pode ser feito vàlidamente por depósito numa conta corrente postal, de harmonia com as regras em vigor na Administração pagadora.

4. Depois de ter avisado as Administrações interessadas, a Administração pagadora tem a faculdade, quando a sua legislação o exigir, de desprezar as fracções de unidade monetária ou de arredondar a quantia para a unidade monetária ou para o décimo de unidade, em ambos os casos por aproximação.

ARTIGO 16.º

Entrega por próprio

Se o remetente tiver pedido o pagamento por próprio, a Administração pagadora tem a faculdade de mandar entregar, por este meio, os fundos, o próprio vale ou o aviso de chegada do vale, desde que os seus regulamentos o prevejam.

ARTIGO 17.º

Taxas eventualmente cobradas do destinatário

Pode cobrar-se do destinatário:

a) Uma taxa de entrega, quando o pagamento se efectuar no domicílio;

b) A taxa de autorização de pagamento prevista no artigo 20.º, § 5;

c) Eventualmente, a taxa de revalidação prevista no artigo 13.º, § 4;

d) A sobretaxa aérea correspondente, quando os pedidos de revalidação ou de autorização de pagamento bem como os pedidos de revalidação ou as autorizações que deles resultam devam ser transmitidos por via aérea, a pedido do destinatário;

e) A taxa prevista no artigo 18.º, alínea b), da Convenção, quando o vale for endereçado à posta restante.

ARTIGO 18.º

Disposições especiais relativas ao pagamento de vales telegráficos

1. A entrega dos vales telegráficos deve sempre ser feita de acordo com as regras previstas no artigo 16.º 2. Quando a Administração pagadora mandar entregar o dinheiro por próprio, pode cobrar, por este motivo, uma taxa especial, tendo, para o efeito, em atenção, se o telegrama-vale contém a indicação de serviço taxada XP, a taxa de entrega por próprio paga pelo remetente.

3. A entrega de um aviso de chegada ou do próprio vale é feita sem despesas para o destinatário; todavia, se o domicílio deste estiver fora da área da distribuição gratuita da estação pagadora e se o telegrama não trouxer a indicação de serviço taxada XP, a taxa de entrega por próprio pode ser cobrada do destinatário.

CAPÍTULO V

Vales não pagos. Autorizações de pagamento

ARTIGO 19.º

Vales não pagos

1. Os vales recusados, bem como os vales cujos destinatários sejam desconhecidos, se tenham ausentado sem deixar novo endereço ou tenham partido para Países para os quais não se possa efectuar a reexpedição, ou ainda os vales cujo pagamento não tenha sido reclamado dentro do prazo de validade, são imediatamente devolvidos à Administração emissora.

2. Todos os vales não pagos por qualquer motivo são reembolsados aos remetentes.

3. O artigo 28.º, § 9, da Convenção é aplicável à taxa de posta restante e à taxa complementar de entrega por próprio.

ARTIGO 20.º

Autorização de pagamento

1. Os vales extraviados, perdidos ou destruídos antes do pagamento podem, a pedido do remetente ou do destinatário, ser substituídos por autorizações de pagamento passadas pela Administração emissora.

2. Quando o remetente e o beneficiário pedirem, simultâneamente, um o reembolso e o outro o pagamento do vale, a autorização é dada:

a) A favor do remetente quando o pedido é formulado antes da entrega do vale ou do aviso de chegada ao beneficiário;

b) A favor do beneficiário, quando o pedido é formulado depois da entrega do vale ou do aviso de chegada.

3. Uma autorização de pagamento será passada igualmente quando um erro de conversão imputável à estação emissora motivar um entrega complementar a favor do destinatário.

4. O período de validade de uma autorização de pagamento é igual ao de um vale emitido no mesmo dia.

5. Se não se tiver verificado qualquer falta de serviço, pode cobrar-se, do remetente ou do destinatário, uma taxa denominada «de autorização de pagamento», igual à que prevê o artigo 18.º, alínea k), da Convenção, salvo se esta taxa já tiver sido cobrada pela reclamação, pelo pedido de informação ou pelo aviso de pagamento.

ARTIGO 21.º

Vales prescritos

As importâncias convertidas em vales que não tiverem sido reclamadas antes da prescrição revertem, definitivamente, a favor da Administração do País emissor. O prazo de prescrição é fixado pela legislação do dito País.

CAPÍTULO VI

Responsabilidade

ARTIGO 22.º

Princípio e âmbito da responsabilidade

1. As Administrações postais são responsáveis pelas importâncias entregues até ao momento em que os vales são regularmente pagos.

2. A responsabilidade abrange os erros de conversão e os erros de transmissão telegráfica.

3. As Administrações não são responsáveis pelas demoras de transmissão e de pagamento dos vales.

ARTIGO 23.º

Excepções ao princípio da responsabilidade

As Administrações postais ficam ilibadas de qualquer responsabilidade:

a) Quando, não tendo sido de outro modo produzida a prova da sua responsabilidade, não possam provar o pagamento de um vale em consequência da destruição dos documentos de serviço resultante de caso de força maior;

b) No fim do prazo de prescrição fixado no artigo 21.º;

c) No fim do prazo previsto no artigo 36.º, § 1, da Convenção, no caso de se tratar de uma contestação da regularidade de pagamento.

ARTIGO 24.º

Determinação da responsabilidade

1. Sob reserva dos §§ 2 a 5 seguintes, a responsabilidade pertence à Administração emissora.

2. A responsabilidade cabe à Administração pagadora se não puder provar que o pagamento se efectuou nas condições prescritas pelos seus regulamentos.

3. A responsabilidade pertence à Administração postal do País onde o erro se cometeu:

a) No caso de se tratar de um erro de serviço, incluindo o de conversão;

b) No caso de se tratar de um erro de transmissão telegráfica cometido no interior do País emissor ou do País pagador.

4. A responsabilidade cabe em partes iguais à Administração emissora e à Administração pagadora:

a) Se o erro é imputável às duas Administrações ou se não é possível determinar em que País ele ocorreu;

b) Se for cometido um erro de transmissão telegráfica num País intermediário;

c) Se não for possível determinar o País onde este erro de transmissão ocorreu.

5. Sob reserva do § 2, a responsabilidade pertence:

a) No caso de pagamento de um vale falso, à Administração do País em cujo território o vale foi introduzido no serviço;

b) No caso de pagamento de um vale cuja importância foi fraudulentamente aumentada, à Administração do País onde o vale foi falsificado; contudo, o prejuízo será suportado em partes iguais pelas Administrações, emissora e pagadora, quando não for possível determinar o País onde a falsificação foi cometida ou quando se não puder obter reparação de uma falsificação cometida num País intermediário que não participe no serviço de vales na base do presente Acordo.

ARTIGO 25.º

Pagamento das quantias reclamadas. Direito de regresso

1. A obrigação de indemnizar o reclamante compete à Administração pagadora, se os fundos tiverem de ser entregues ao destinatário; pertence à Administração emissora se a restituição tiver de ser feita ao remetente.

2. Seja qual for a causa do reembolso, a importância a reembolsar não pode exceder a que foi entregue.

3. A Administração que indemnizou o reclamante tem o direito de regresso contra a Administração responsável pelo pagamento irregular.

4. A Administração que em último lugar tiver suportado o prejuízo tem direito de regresso, até ao limite da importância paga, contra o remetente, contra o destinatário ou contra terceiro.

ARTIGO 26.º

Prazo de pagamento

1. O reclamante deve ser indemnizado o mais depressa possível, no prazo-limite de seis meses, a contar do dia seguinte ao da reclamação.

2. A Administração que, nos termos do artigo 25.º, § 1, deve indemnizar o reclamante pode, excepcionalmente, adiar o reembolso para além deste prazo quando, apesar de todas as diligências empregadas no exame do assunto, este prazo não for suficiente para se determinar a responsabilidade.

3. A Administração perante a qual foi apresentada a reclamação fica autorizada a indemnizar o reclamante por conta da Administração responsável quando esta, regularmente informada, deixar correr cinco meses sem dar solução à reclamação.

ARTIGO 27.º

Reembolso à Administração interveniente

1. A Administração por cuja conta o reclamante tiver sido indemnizado fica obrigada a reembolsar a Administração interveniente da importância dos seus abonos, no prazo de quatro meses, a contar da remessa da notificação do pagamento.

2. Este reembolso efectua-se sem despesas para a Administração credora:

a) Por um dos processos de pagamento previstos no artigo 103.º, § 3, do Regulamento para Execução da Convenção;

b) Mediante acordo, por lançamento a crédito da Administração deste País na conta de vales.

3. Decorrido o prazo de quatro meses, a importância devida à Administração credora vence juros à taxa de 5 por cento ao ano, a contar do dia em que expirar o dito prazo.

CAPÍTULO VII

Contabilidade

ARTIGO 28.º

Partilha das taxas

1. A Administração emissora abona à Administração pagadora, das importâncias das taxas que cobrou por aplicação do artigo 6.º, § 1, alíneas a) e b):

Uma quota-parte fixa de 40 cêntimos e uma quota-parte proporcional de 3/8 por cento da importância total dos vales-cartão pagos;

Uma quota-parte fixa de 80 cêntimos e uma quota-parte proporcional de 3/8 por cento da importância total dos vales-lista expedidos.

2. Os vales emitidos com isenção de taxa não motivam qualquer abono.

3. No caso de reexpedição, a Administração do País do novo destino recebe, seja qual for o prémio efectivamente cobrado pela Administração emissora, as quotas-partes que lhe pertenceriam se o vale lhe tivesse sido primitivamente dirigido.

ARTIGO 29.º

Elaboração das contas

1. Cada Administração pagadora organiza, em relação a cada Administração emissora, uma conta mensal das quantias pagas, no que respeita aos vales-cartão, ou uma conta mensal das importâncias das listas recebidas durante o mês, no que respeita aos vales-lista; as contas mensais são incluídas periòdicamente numa conta geral, para apuramento do saldo respectivo.

2. Quando os vales tenham sido pagos em moedas diferentes, o crédito menor é convertido na moeda do crédito maior, tomando por base da conversão a cotação média oficial do câmbio no País da Administração devedora durante o período a que a conta se refere; esta cotação média deverá ser calculada, uniformemente, até quatro decimais.

3. A liquidação das contas pode também ser efectuada na base das contas mensais, sem compensação.

ARTIGO 30.º

Pagamento das contas

1. Salvo acordo especial, o pagamento do saldo da conta geral ou a liquidação das contas mensais é feito na moeda que a Administração credora aplica ao pagamento dos vales.

2. Qualquer Administração pode manter junto da Administração do País correspondente um crédito do qual são deduzidas as importâncias devidas.

3. Qualquer Administração que se encontrar a descoberto em face de outra Administração por uma importância que exceda os limites fixados pelo Regulamento tem o direito de reclamar um pagamento por conta.

4. No caso de falta de pagamento nos prazos fixados pelo Regulamento, as importâncias devidas vencem juros, à taxa de 5 por cento ao ano, a contar do dia da expiração dos ditos prazos até ao dia em que se efectuar o pagamento.

5. As disposições do presente Acordo e do seu Regulamento não podem ser prejudicadas, no que respeita à elaboração e ao pagamento das contas, por qualquer decisão unilateral, como moratória, proibição de transferência, etc.

CAPÍTULO VIII

Disposições diversas

ARTIGO 31.º

Estações que executam o serviço

As Administrações postais tomam as providências necessárias para assegurar, tanto quanto possível, o pagamento dos vales em todas as localidades dos seus Países.

ARTIGO 32.º

Participação de organismos não postais

1. Os Países onde o serviço de vales depender de organismos não postais podem tomar parte na permuta regulada pelas disposições do presente Acordo.

2. Compete a esses organismos entenderem-se com a Administração postal do seu País, a fim de assegurarem a completa execução de todas as cláusulas do Acordo;

a Administração postal serve-lhes de intermediária nas suas relações com as Administrações postais dos outros Países contratantes e com a Secretaria Internacional.

ARTIGO 33.º

Proibição de taxas fiscais ou outras

Os vales, assim como os recibos neles passados, não podem ser onerados por quaisquer taxas além das que são autorizadas pelo presente Acordo.

TÍTULO III

Vales de depósito

ARTIGO 34.º

Natureza dos vales de depósito

O remetente de um vale pode pedir, em lugar do pagamento em numerário, a inscrição da importância a crédito na conta corrente postal do destinatário, se os Regulamentos do País de destino o permitirem.

ARTIGO 35.º

Disposições gerais

Sob reserva dos artigos 36.º a 39º, os vales de depósito ficam sujeitos às disposições fixadas para os vales do correio no presente Acordo.

ARTIGO 36.º

Importância máxima da emissão

A importância dos vales de depósito é ilimitada. Contudo, cada Administração tem a faculdade de limitar a importância dos vales de depósito que qualquer depositante possa ordenar, quer diàriamente, quer durante um período determinado.

ARTIGO 37.º

Taxas

A taxa a cobrar no momento da emissão e que o País emissor arrecada por inteiro compõe-se:

a) De uma taxa fixa máxima de:

40 cêntimos para os vales-cartão;

80 cêntimos para os vales-lista;

b) De uma taxa proporcional que não pode exceder 3/8 por cento da importância depositada;

c) Eventualmente das taxas relativas aos serviços especiais (pedido de aviso de inscrição a crédito na conta corrente postal do destinatário, etc.).

ARTIGO 38.º

Aviso de inscrição

Nas relações entre Países cujas Administrações assim acordarem, o depositante pode pedir que lhe seja enviado um aviso de inscrição a crédito da conta do destinatário. O artigo 38.º da Convenção é aplicável aos avisos de inscrição.

ARTIGO 39.º

Proibições

1. A reexpedição de um vale de depósito para outro País de destino não está autorizada.

2. Derrogando o artigo 12.º, o endosso não é admitido para os vales de depósito.

TÍTULO IV

Ordens postais de viagem

CAPÍTULO I

Generalidades e emissão

ARTIGO 40.º

Definição. Cadernetas

1. As ordens postais de viagem são títulos que podem ser emitidos e pagos pelas Administrações postais dos Países contratantes com base nos princípios do presente Acordo.

2. Estas ordens são reunidas em cadernetas.

ARTIGO 41.º

Moeda. Importância máxima. Conversão

1. Cada ordem é expressa, na moeda do País pagador, por uma importância fixa equivalente aproximadamente a 25, 50 ou 100 francos, a determinar por acordo entre as Administrações postais interessadas.

2. Em casos especiais, as ordens podem emitir-se em moeda diferente da do País pagador ou estabelecer-se por valor que se afaste sensìvelmente de um ou outro dos equivalentes indicados no § 1.

3. A Administração emissora fixa a taxa de conversão da sua moeda na do País pagador.

4. Nenhuma caderneta pode reunir mais de dez ordens postais de viagem, mas pode conter ordens de valores diferentes.

ARTIGO 42.º

Taxa

A Administração emissora fixa a taxa a pagar por cada ordem; esta taxa não pode ser superior a 3/4 por cento da quantia paga nem inferior a 10 cêntimos.

ARTIGO 43.º

Preço de venda

A Administração emissora tem a faculdade de cobrar, além do valor das ordens e das taxas, uma importância correspondente ao custo das ordens, das capas das cadernetas e dos diversos trabalhos indispensáveis à elaboração das cadernetas.

CAPÍTULO II

Pagamento das ordens

ARTIGO 44.º

Período de validade. Pagamento dos fundos

1. As ordens são válidas durante quatro meses, a contar da data da emissão; os meses são contados de data a data, sem ter em atenção o número de dias que compõem esses meses.

2. Quando o serviço competente não dispuser dos fundos necessários, o pagamento pode ser suspenso até que o serviço esteja habilitado a pagar.

3. Nem a propriedade das cadernetas nem a das ordens pode ser transmitida por endosso ou por cessão; tão-pouco podem ser dadas em penhor.

ARTIGO 45.º

Embargos ao pagamento

Ressalvado o que esteja previsto pela legislação de cada País, as Administrações não podem dar andamento aos pedidos apresentados com o fim de embargar o pagamento de ordens devidamente emitidas.

CAPÍTULO III

Reclamações. Responsabilidade. Contabilidade

ARTIGO 46.º

Reclamações e responsabilidade

1. Nenhuma reclamação pode ser formulada contra a Administração emissora sem a apresentação da caderneta.

2. Em caso de perda de uma caderneta ou de ordens, o reclamante deve provar, para obter o reembolso das importâncias correspondentes junto da Administração emissora, que pediu a entrega de uma caderneta de ordens postais de viagem e que pagou, para esse efeito, a quantia total correspondente.

3. Esta Administração pode aceder ao reembolso, dentro de um prazo que não pode exceder três meses, o de validade, depois de se ter certificado de que os títulos considerados perdidos não foram pagos; o prazo de três meses amplia-se a seis meses nas relações com Países distantes.

4. As Administrações não são responsáveis pelas consequências que possam resultar da perda, subtracção ou uso fraudulento de cadernetas ou de ordens postais de viagem.

ARTIGO 47.º

Partilha das taxas. Elaboração das contas

1. A Administração emissora abona à Administração pagadora 3/8 por cento da quantia das ordens pagas.

2. A conta das importâncias das ordens pagas organiza-se uma vez por mês, ao mesmo tempo que a das importâncias dos vales do correio pagos.

TÍTULO V

Disposições finais

ARTIGO 48.º

Aplicação do presente Acordo às ordens postais de viagem

O título II do presente Acordo é aplicável às ordens postais de viagem em tudo que não está expressamente previsto no título IV.

ARTIGO 49.º

Aplicação da Convenção

A Convenção é aplicável, eventualmente, por analogia, em tudo que não está expressamente regulado no presente Acordo.

ARTIGO 50.º

Excepção à aplicação da Constituição

O artigo 4.º da Constituição não é aplicável ao presente Acordo.

ARTIGO 51.º

Condições de aprovação das propostas relativas ao presente Acordo e ao seu

Regulamento de Execução

1. Para se tornarem executórias, as propostas apresentadas ao Congresso e relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento devem ser aprovadas pela maioria dos Países membros presentes, que votem e que são partes no Acordo. A metade desses Países membros representados no Congresso deve estar presente no momento do voto.

2. Para se tornarem executórias, as propostas feitas entre dois Congressos e relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento devem obter:

a) Unanimidade de votos, no caso de se tratar da adição de novas disposições ou de modificação das disposições dos artigos 1.º a 10.º, 11.º, § 4, 12.º a 14.º, 15.º, §§ 1, 2 e 4, 16.º a 18.º, 19.º, § 3, 20.º, § 5, 22.º a 30.º, 33.º e 48.º a 52.º do presente Acordo e 102.º a 106.º, 110.º, 117.º, 120.º a 122.º, 125.º, 130.º a 134.º, 137.º, § 1, e 158.º do Regulamento;

b) Dois terços de votos, no caso de se tratar de modificação de disposições do presente Acordo que não sejam as das alíneas a) e c) dos artigos 107.º a 109.º, 111.º, 113.º, 116.º, 118.º, 119.º, 123.º, 124.º, 126.º, 128.º, 135.º, 138.º e 139.º a 145.º do seu Regulamento;

c) Maioria de votos, no caso de se tratar da modificação do artigo 20.º, § 3, do Acordo e dos outros artigos do Regulamento ou da interpretação das disposições do presente Acordo e do seu Regulamento, excepto o caso de litígio a submeter à arbitragem prevista no artigo 32.º da Constituição.

ARTIGO 52.º

Entrada em execução e duração do Acordo

O presente Acordo será posto em execução no dia 1 de Julho de 1971, e vigorará até à entrada em execução dos Actos do próximo Congresso.

Em firmeza do que os plenipotenciários dos Governos dos Países contratantes assinaram o presente Acordo em um exemplar, que ficará depositado no arquivo do Governo do País sede da União. Será enviada uma cópia a cada Parte pelo Governo do País sede do Congresso.

Feito em Tóquio, aos 14 de Novembro de 1969.

(Seguem-se as assinaturas dos plenipotenciários dos Governos dos Países membros da União signatários.)

Acordo Relativo às Transferências Postais

ÍNDICE

TÍTULO I

Disposições preliminares

Art. 1.º Objecto do Acordo.

TÍTULO II

Transferências postais

CAPÍTULO I

Condições de aceitação e execução das ordens de transferência

Art. 2.º Modos de permuta.

Art. 3.º Moeda. Conversão.

Art. 4.º Importância máxima.

Art. 5.º Taxas.

Art. 6.º Isenção de taxas.

Art. 7.º Aviso de transferência.

Art. 8.º Disposições particulares relativas às transferências telegráficas.

Art. 9.º Inscrição na conta do beneficiário. Aviso de inscrição.

Art. 10.º Permuta das transferências.

Art. 11.º Repartições de permuta.

CAPÍTULO II

Anulação. Reclamações

Art. 12.º Anulação das transferências.

Art. 13.º Reclamações. Pedidos de informação.

Art. 14.º Transferências não lançadas a crédito na conta do beneficiário.

CAPÍTULO III

Responsabilidade

Art. 15.º Princípio e âmbito da responsabilidade.

Art. 16.º Excepções ao princípio da responsabilidade.

Art. 17.º Determinação da responsabilidade.

Art. 18.º Pagamento das importâncias devidas. Regresso.

Art. 19.º Prazo de pagamento.

Art. 20.º Reembolso à Administração interveniente.

CAPÍTULO IV

Contabilidade

Art. 21.º Elaboração e liquidação das contas.

Art. 22.º Pagamento. Juros de mora.

Art. 23.º Conta geral trimestral.

CAPÍTULO V

Disposições diversas

Art. 24.º Pedido de abertura de uma conta corrente postal no estrangeiro.

Art. 25.º Isenção postal.

Art. 26.º Lista dos titulares de contas.

TÍTULO III

Depósitos postais

Art. 27.º Disposições gerais.

TÍTULO IV

Cheques postais e cheques postais de viagem

Art. 28.º Pagamentos por meio de cheques postais e de cheques postais de viagem.

TÍTULO V

Liquidação por transferência postal dos valores pagáveis nas repartições de

cheques postais

Art. 29.º Valores pagáveis nas repartições de cheques postais.

Art. 30.º Taxa.

Art. 31.º Responsabilidade.

TÍTULO VI

Disposições finais

Art. 32.º Aplicação da Convenção.

Art. 33.º Excepção à aplicação da Constituição.

Art. 34.º Condições de aprovação das propostas relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento de Execução.

Art. 35.º Entrada em execução e duração do Acordo.

Acordo Relativo às Transferências Postais

Os abaixo assinados, plenipotenciários dos Governos dos Países membros da União, em virtude do artigo 22.º, § 4, da Constituição da União Postal Universal, celebrada em Viena a 10 de Julho de 1964, estipularam, de comum acordo e sob reserva das disposições do artigo 25.º, § 3, da Constituição, o Acordo seguinte:

TÍTULO I

Disposições preliminares

ARTIGO 1.º

Objecto do Acordo

1. O presente Acordo regula a permuta das transferências postais que os Países contratantes resolveram instituir. Qualquer titular de uma conta corrente postal existente num destes Países pode ordenar transferências da sua conta para uma conta corrente existente em qualquer outro destes Países.

2. Por outro lado, o Acordo prevê a permuta de depósitos postais, de cheques postais e de cheques postais de viagem entre os Países que acordarem instituir estes serviços, em todo ou em parte, nas suas relações recíprocas.

3. Com reserva de acordos particulares entre as Administrações interessadas, o serviço pode ser extensivo à liquidação, por transferência postal, de valores pagáveis nas repartições de cheques postais.

TÍTULO II

Transferências postais

CAPÍTULO I

Condições de aceitação e execução das ordens de transferência

ARTIGO 2.º

Modos de permuta

As transferências postais podem permutar-se por via postal ou por via telegráfica, se os telegramas-transferência forem admitidos nas relações entre os Países interessados.

ARTIGO 3.º

Moeda. Conversão

1. Salvo acordo especial, a importância das transferências é expressa na moeda do País de destino.

2. Todavia, cada Administração pode autorizar que a referida importância seja indicada, pelo titular da conta a debitar, na moeda do País de origem.

3. A Administração de origem fixa a taxa de conversão da sua moeda na do País de destino.

ARTIGO 4.º

Importância máxima

Cada Administração tem a faculdade de limitar a importância das transferências que cada titular de uma conta pode ordenar, quer num só dia, quer no decurso de determinado período.

ARTIGO 5.º

Taxas

1. A taxa de transferência não deve exceder 1 por mil da importância transferida com a faculdade, para cada Administração:

a) De arredondar as fracções segundo as conveniências de seu serviço;

b) De fixar um mínimo de cobrança, o qual não pode exceder 20 cêntimos.

2. Em vez desta taxa proporcional, as Administrações têm, todavia, a faculdade de cobrar uma taxa uniforme independente do valor da importância transferida. Esta taxa uniforme não deve exceder 50 cêntimos.

3. Pelo lançamento de uma transferência no crédito de uma conta corrente postal não pode ser exigida taxa superior à que for, eventualmente, cobrada por idêntica operação no serviço interno.

ARTIGO 6.º

Isenção de taxas

Ficam isentas de todas as taxas as transferências relativas ao serviço postal, permutadas nas condições previstas no artigo 13.º da Convenção.

ARTIGO 7.º

Aviso de transferência

1. O titular de uma conta ou a repartição de cheques postais onde está aberta esta conta deve preencher um aviso de transferência em relação a qualquer ordem de transferência transmitida por via postal.

2. O verso deste aviso pode ser utilizado para qualquer comunicação particular dirigida ao beneficiário.

3. Os avisos de transferência são enviados, sem encargos, aos beneficiários, depois do lançamento das importâncias transferidas a crédito das suas contas.

ARTIGO 8.º

Disposições particulares relativas às transferências telegráficas

1. As transferências telegráficas ficam sujeitas às disposições do Regulamento telegráfico anexo à Convenção Internacional das Telecomunicações.

2. Além da taxa prevista no artigo 5.º, o remetente de uma transferência telegráfica paga a taxa do telegrama, incluída eventualmente a de qualquer comunicação particular destinada ao beneficiário e, além disso, uma taxa fixa que não pode exceder 1 franco.

3. Por cada transferência telegráfica, a repartição de cheques postais de destino preenche um aviso de chegada e endereça-o, sem encargos, ao beneficiário.

ARTIGO 9.º

Inscrição na conta do beneficiário. Aviso de inscrição

1. Depois de ter avisado as Administrações interessadas, a Administração de destino tem a faculdade, na altura da inscrição do crédito na conta do beneficiário e se a sua legislação o exigir, de desprezar as fracções de unidade monetária ou de arredondar a quantia para a unidade monetária ou para o décimo da unidade, em ambos os casos por aproximação.

2. Nas relações entre os Países cujas Administrações o tenham acordado, o remetente pode pedir para receber um aviso de inscrição a crédito da conta do beneficiário. Aos avisos de inscrição aplica-se o artigo 38.º da Convenção.

3. As taxas a cobrar de harmonia com o § 2 são deduzidas na conta do remetente.

ARTIGO 10.º

Permuta das transferências

1. As transferências são comunicadas pela Administração de origem à Administração de destino por meio de listas.

2. Salvo acordo especial, as importâncias a transferir são expressas, na lista, na moeda do País de destino.

ARTIGO 11.º

Repartições de permuta

A permuta das listas de transferências faz-se exclusivamente por intermédio das repartições de cheques, denominadas repartições de permuta, designadas pela Administração de cada um dos Países contratantes.

CAPÍTULO II

Anulação. Reclamações

ARTIGO 12.º

Anulação das transferências

As ordens de transferência podem ser anuladas, nos termos do artigo 27.º da Convenção, pelo remetente, enquanto se não tiver efectuado o lançamento no crédito da conta do beneficiário. Os pedidos de anulação devem ser feitos por escrito e dirigidos à Administração à qual o remetente tiver dado ordem de transferência.

ARTIGO 13.º

Reclamações. Pedidos de informação

1. Qualquer reclamação ou qualquer pedido de informação relativo à execução de uma ordem de transferência é dirigido pelo remetente à Administração à qual tiver dado a ordem, salvo o caso em que ele tenha autorizado o beneficiário a entender-se com a Administração encarregada da conta deste último.

2. O artigo 36.º da Convenção aplica-se às reclamações e aos pedidos de informação.

ARTIGO 14.º

Transferências não lançadas a crédito na conta do beneficiário

A importância de uma transferência que por qualquer razão não puder ser creditada na conta do beneficiário é creditada de novo na conta do remetente.

CAPÍTULO III

Responsabilidade

ARTIGO 15.º

Princípio e âmbito da responsabilidade

1. As Administrações postais são responsáveis pelas importâncias lançadas a débito da conta do remetente até ao momento em que a transferência for regularmente executada.

2. As Administrações ficam responsáveis pelas indicações erradas fornecidas pelos seus serviços nas listas de transferências ou nas transferências telegráficas. A responsabilidade abrange os erros de conversão e os erros de transmissão telegráfica.

3. As Administrações não são responsáveis pelas demoras que possam dar-se na transmissão e execução das transferências.

ARTIGO 16.º

Excepções ao princípio da responsabilidade

As Administrações postais ficam ilibadas de qualquer responsabilidade:

a) Quando, em consequência da destruição dos documentos de serviço resultante de um caso de força maior, não possam justificar a execução de uma transferência, salvo se a prova da sua responsabilidade tiver sido por outro meio produzida;

b) Quando o remetente não tiver apresentado qualquer reclamação no prazo previsto no artigo 36.º, § 1, da Convenção.

ARTIGO 17.º

Determinação da responsabilidade

A responsabilidade cabe à Administração postal do País onde se tenha cometido o erro sob reserva do artigo 24.º, §§ 2 a 5, do Acordo Relativo aos Vales de Correio e às Ordens Postais de Viagem.

ARTIGO 18.º

Pagamento das importâncias devidas. Regresso

1. A obrigação de indemnizar o reclamante compete à Administração que recebeu a reclamação.

2. Qualquer que seja o motivo do reembolso, a importância a reembolsar ao remetente de uma transferência não pode exceder a que for lançada a débito da sua conta.

3. A Administração que indemnizou o reclamante tem o direito de regresso contra a Administração responsável.

4. A Administração que suportou em último lugar o prejuízo tem o direito de regresso contra a pessoa que beneficiou deste erro até à concorrência da quantia paga.

ARTIGO 19.º

Prazo de pagamento

1. O pagamento das importâncias devidas ao reclamante deve ter lugar logo que tiver sido apurada a responsabilidade do serviço, num prazo máximo de seis meses, a contar do dia imediato ao dia da reclamação.

2. Se a Administração presumível responsável, devidamente informada, deixa decorrer o prazo de cinco meses sem dar andamento a uma reclamação, a Administração junto da qual a reclamação foi apresentada fica autorizada a indemnizar o reclamante por conta da outra Administração.

ARTIGO 20.º

Reembolso à Administração interveniente

1. A Administração responsável fica obrigada a indemnizar a Administração que efectuou o reembolso ao reclamante, no prazo de quatro meses, a contar do dia da remessa da notificação do reembolso.

2. Findo esse prazo, a importância devida à Administração que reembolsou o reclamante vence juros de mora, à taxa de 5 por cento ao ano.

CAPÍTULO IV

Contabilidade

ARTIGO 21.º

Elaboração e liquidação das contas

1. As Administrações organizam, por cada País contratante e em cada dia útil em que se permutarem transferências, uma conta, na qual se recapitulam os totais das listas de transferências expedidas no respectivo dia de uma e de outra parte. As Administrações podem combinar entre si agrupar numa mesma conta os totais de vários dias.

2. A liquidação destas contas faz-se sem compensação, devendo cada Administração pagar o total das quantias em dívida. Salvo acordo especial, esse pagamento tem lugar na moeda do País credor.

3. Por excepção ao disposto no § 2, duas Administrações podem combinar a liquidação das suas contas por compensação. Neste caso, o crédito menor converte-se na moeda do crédito maior, tomando para base da conversão a média aritmética das cotações oficiais das bolsas ou dos bancos especialmente designados por cada País interessado, na véspera do dia a que a conta se referir; estas cotações médias devem calcular-se uniformemente até quatro decimais.

4. As importâncias a pagar vencem juros a contar de um prazo e a uma taxa que as Administrações dos Países contratantes devem fixar de comum acordo; a taxa deste juro não pode exceder 5 por cento ao ano.

ARTIGO 22.º

Pagamento. Juros de mora

1. Cada Administração pode manter junto da Administração do País correspondente, na moeda deste País, um crédito do qual são levantadas as quantias devidas; se este crédito não chegar para executar as ordens dadas, as transferências, apesar disso, são levadas a crédito das contas dos beneficiários.

2. Este crédito não pode, em caso algum, ter aplicação diferente sem o consentimento da Administração que o constituiu.

3. A Administração credora tem o direito de, a todo o tempo, exigir o pagamento das importâncias devidas; eventualmente, fixa a data em que o pagamento se deve fazer, levando em conta as demoras resultantes da distância. Se a Administração devedora não efectuar o pagamento na data fixada, aplica-se a taxa máxima de juro prevista no artigo 21.º, § 4.

4. As disposições do presente Acordo e do seu Regulamento de execução não podem ser prejudicadas, no que respeita à elaboração das contas e sua liquidação, por qualquer decisão unilateral, como moratória, proibição de transferências, etc.

ARTIGO 23.º

Conta geral trimestral

No fim de cada trimestre, as Administrações que organizam contas diárias remetem às Administrações correspondentes, para aprovação, uma recapitulação geral das ditas contas, dos pagamentos parciais e, eventualmente, dos juros contados. Os saldos da conta geral trimestral são transportados para o trimestre seguinte. As Administrações podem combinar a substituição desta conta trimestral pela indicação dos saldos no fim do trimestre.

CAPÍTULO V

Disposições diversas

ARTIGO 24.º

Pedido de abertura de uma conta corrente postal no estrangeiro

1. No caso de pedido de abertura de uma conta corrente postal num País com o qual o País de residência do requerente efectuar a permuta de transferências postais, a Administração deste País deve prestar o seu concurso à Administração encarregada de manter a conta, para a verificação do pedido.

2. As Administrações comprometem-se a efectuar este exame com toda a diligência e cuidados necessários, sem que, todavia, assumam, por isso, qualquer responsabilidade.

3. A pedido da Administração que mantém a conta, a Administração do País de residência intervém também, tanto quanto possível, na verificação das informações relativas à modificação da capacidade jurídica do titular.

ARTIGO 25.º

Isenção postal

1. Os sobrescritos contendo extractos de contas endereçados pelas repartições de cheques postais aos titulares de contas são expedidos pela via mais rápida (aérea ou de superfície) e entregues, com isenção de franquia, em qualquer País da União.

2. A reexpedição desses sobrescritos em qualquer País da União não lhes retira, em caso algum, o benefício da isenção.

ARTIGO 26.º

Lista dos titulares de contas

1. Os titulares de contas podem obter, por intermédio da Administração que mantém as suas contas, as listas de titulares publicadas pelas outras Administrações, pelos preços por elas fixados no seu serviço interno.

2. Cada Administração fornece gratuitamente às Administrações dos outros Países contratantes as listas necessárias à execução do serviço.

TÍTULO III

Depósitos postais

ARTIGO 27.º

Disposições gerais

1. Qualquer pessoa residente num dos Países que executam o serviço dos depósitos postais pode ordenar depósitos a favor de uma conta corrente postal existente em qualquer outro desses Países.

2. Sob reserva das disposições particulares seguintes, tudo quanto está expressamente previsto para as transferências postais aplica-se igualmente aos depósitos.

3. A taxa de um depósito postal não deve exceder 1/4 por cento da importância depositada. Em lugar desta taxa proporcional as Administrações têm a faculdade de cobrar uma taxa uniforme independente do montante da importância depositada, que não deve exceder 1 franco.

4. Entrega-se um recibo gratuito ao depositante no momento do depósito dos fundos.

5. Salvo acordo especial, as Administrações elaboram uma conta particular dos depósitos semelhante à prevista no artigo 21.º, § 1, para as transferências.

TÍTULO IV

Cheques postais e cheques postais de viagem

ARTIGO 28.º

Pagamentos por meio de cheques postais e de cheques postais de viagem

1. Qualquer titular de uma conta corrente postal existente num dos Países que acordaram na permuta de cheques postais, pode ordenar que sejam debitadas na sua conta importâncias que ele pretender que sejam pagas a não titulares residentes noutro desses Países.

2. A qualquer titular de uma conta corrente postal existente num dos Países que acordaram permutar cheques postais de viagem, podem ser entregues, a seu pedido, cheques postais de viagem pagáveis noutro desses Países.

3. As condições de admissão e de execução dos pagamentos por meio de cheques postais e de cheques postais de viagem são estabelecidas pelos Países que acordaram nessa permuta.

TÍTULO V

Liquidação por transferência postal dos valores pagáveis nas repartições de

cheques postais

ARTIGO 29.º

Valores pagáveis nas repartições de cheques postais

1. Mediante acordo com a Administração do País de pagamento, as repartições de cheques postais que aceitarem para cobrança cheques ou efeitos comerciais pagáveis numa repartição estrangeira de cheques postais transmitem-nos à repartição de pagamento, a qual procede à liquidação por meio de transferência postal.

2. Os valores devem satisfazer às condições previstas para os títulos à cobrança.

3. As Administrações estabelecem de comum acordo as disposições necessárias para a execução das formalidades de protesto, bem como as condições em que podem aceitar-se pagamentos parciais.

ARTIGO 30.º

Taxa

Qualquer valor aceite para cobrança por uma repartição de cheques postais pode dar lugar à cobrança de uma taxa de 20 cêntimos, o máximo, a favor da Administração que o receber.

ARTIGO 31.º

Responsabilidade

1. As Administrações postais são responsáveis pelas importâncias dos valores escriturados a débito das contas.

2. As Administrações não incorrem em qualquer responsabilidade derivada de demoras:

a) Na transmissão ou na apresentação dos valores;

b) No protesto ou no exercício das diligências judiciais de que se tenham encarregado por aplicação do artigo 29.º, § 3.

TÍTULO VI

Disposições finais

ARTIGO 32.º

Aplicação da Convenção

A Convenção é aplicável, eventualmente, por analogia, em tudo que não estiver expressamente previsto no presente Acordo.

ARTIGO 33.º

Excepção à aplicação da Constituição

O artigo 4.º da Constituição não se aplica ao presente Acordo.

ARTIGO 34.º

Condições de aprovação das propostas relativas ao presente Acordo e ao seu

Regulamento de Execução

1. Para se tornarem executórias as propostas apresentadas ao Congresso e relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento devem ser aprovadas pela maioria dos Países membros presentes que votem e que participem no Acordo. A metade desses Países membros representados no Congresso deve estar presente no momento do voto.

2. Para se tornarem executórias, as propostas apresentadas entre dois Congressos e relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento, devem obter:

a) Dois terços dos votos, no caso de se tratar da adição de novas disposições ou da modificação das disposições do presente Acordo e do seu Regulamento;

b) Maioria de votos, no caso de se tratar da interpretação do presente Acordo e do seu Regulamento, excepto o caso de litígio a submeter à arbitragem prevista no artigo 32.º da Constituição.

ARTIGO 35.º

Entrada em execução e duração do Acordo

O presente Acordo será posto em execução em 1 de Julho de 1971 e vigorará até à entrada em execução dos Actos do próximo Congresso.

Em firmeza do que os plenipotenciários dos Governos dos Países contratantes assinaram o presente Acordo em um exemplar, que ficará depositado no arquivo do Governo do País sede da União. Será enviada uma cópia a cada Parte pelo Governo do País sede do Congresso.

Feito em Tóquio, aos 14 de Novembro de 1969.

(Seguem-se as assinaturas dos plenipotenciários dos Governos dos Países membros da União signatários.)

Acordo Relativo aos Objectos Contra Reembolso

ÍNDICE

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

Art. 1.º Objecto do Acordo.

CAPÍTULO II

Condições gerais. Taxas. Transferência dos fundos

Art. 2.º Objectos admitidos.

Art. 3.º Importância máxima.

Art. 4.º Moeda.

Art. 5.º Modos de liquidação com o remetente.

Art. 6.º Modos de permuta dos vales de reembolso.

Art. 7.º Taxas.

Art. 8.º Anulação ou modificação da importância do reembolso.

Art. 9.º Vales de reembolso.

Art. 10.º Pagamento dos vales de reembolso referentes às encomendas.

Art. 11.º Falta de pagamento ao remetente.

CAPÍTULO III

Responsabilidade

Art. 12.º Princípio e âmbito da responsabilidade.

Art. 13.º Excepções.

Art. 14.º Pagamento da indemnização. Direito de regresso. Prazos.

Art. 15.º Determinação da responsabilidade referente à cobrança.

Art. 16.º Restituição ao remetente de um objecto entregue ao destinatário sem cobrança da importância do reembolso.

CAPÍTULO IV

Disposições diversas e finais

Art. 17.º Partilha das taxas no caso de liquidação da importância do reembolso por meio de vale.

Art. 18.º Aplicação da Convenção e de alguns Acordos.

Art. 19.º Condições de aprovação das propostas relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento de Execução.

Art. 20.º Entrada em execução e duração do Acordo.

Acordo Relativo aos Objectos Contra Reembolso

Os abaixo assinados, plenipotenciários dos Governos dos Países membros da União, em virtude do artigo 22.º, § 4, da Constituição da União Postal Universal, celebrada em Viena, a 10 de Julho de 1964, estipularam, de comum acordo e sob reserva das disposições do artigo 25.º, § 3, da Constituição, o Acordo seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

ARTIGO 1.º

Objecto do Acordo

A permuta de objectos contra reembolso entre os Países contratantes que resolveram estabelecer este serviço nas suas relações recíprocas regula-se pelas disposições do presente Acordo.

CAPÍTULO II

Condições gerais. Taxas. Transferência dos fundos

ARTIGO 2.º

Objectos admitidos

1. Podem expedir-se contra reembolsos objectos de correspondência registados, as cartas e as caixas com valor declarado, bem como as encomendas postais que obedeçam às condições previstas respectivamente pela Convenção, pelo Acordo Relativo às Cartas e Caixas com Valor Declarado ou pelo Acordo Relativo às Encomendas Postais.

2. As Administrações têm a faculdade de só admitir no serviço dos objectos contra reembolso algumas das categorias de objectos acima mencionados.

ARTIGO 3.º

Importância máxima

Qualquer que seja o processo de liquidação, a importância do reembolso não pode exceder o máximo fixado no País encarregado da cobrança para a emissão de vales do correio destinados ao País de origem do objecto, salvo se for combinada, de comum acordo, uma importância máxima mais elevada.

ARTIGO 4.º

Moeda

Salvo acordo especial, a importância do reembolso exprime-se na moeda do País de origem do objecto; todavia, no caso de depósito do reembolso em ou da sua transferência para uma conta corrente postal existente no País encarregado da cobrança, a referida importância exprime-se na moeda deste País.

ARTIGO 5.º

Modos de liquidação com o remetente

Os fundos destinados ao remetente dos objectos são-lhe enviados:

a) Por vale de reembolso, cuja importância pode ser lançada numa conta corrente postal existente no País de origem do objecto, quando os regulamentos da Administração deste País o permitirem;

b) No caso de as Administrações interessadas admitirem estes processos: por transferência para ou depósito em uma conta corrente postal existente no País encarregado da cobrança ou no País de origem dos objectos.

ARTIGO 6.º

Modos de permuta dos vales de reembolso

A permuta dos vales de reembolso pode, à escolha das Administrações, ter lugar por meio de cartões ou de listas. No primeiro caso, os títulos denominam-se «vales-cartão de reembolso» e, no segundo caso, «vales-lista de reembolso».

ARTIGO 7.º

Taxas

1. Os objectos contra reembolso ficam sujeitos às taxas aplicáveis à categoria que pertencem. Além disso, o remetente paga, adiantadamente, as taxas seguintes:

a) Se desejar que a importância do reembolso lhe seja enviada por meio de um vale de reembolso:

1.º Uma taxa fixa máxima de:

1 franco e 40 cêntimos, quando o pagamento tiver lugar por meio de vale-cartão;

2 francos e 20 cêntimos, quando o pagamento tiver lugar por meio de vale-lista;

2.º Uma taxa proporcional que não pode exceder 3/4 por cento da importância do reembolso. Cada Administração tem a faculdade de adoptar, para a cobrança da taxa proporcional, a escala que melhor corresponda às conveniências do seu serviço:

b) Se desejar que o vale de reembolso lhe seja enviado por avião, e salvo acordo especial entre as Administrações interessadas: uma taxa adicional que não exceda a sobretaxa aérea correspondente ao peso do impresso;

c) Se desejar que a importância do reembolso seja depositada em ou transferida para uma conta corrente postal no País encarregado da cobrança ou no País de origem do objecto: uma taxa fixa de 30 cêntimos, o máximo.

2. Além disso, quanto às transferências e aos depósitos previstos no § 1, alínea c), são deduzidas da importância do reembolso pela Administração do País encarregado da cobrança:

a) Uma taxa fixa de 30 cêntimos o máximo;

b) Se houver lugar, a taxa interna aplicável aos depósitos ou às transferências, quando efectuados em relação a uma conta corrente postal existente no País encarregado da cobrança;

c) A taxa aplicável às transferências ou aos depósitos internacionais, quando estes são efectuados em relação a uma conta corrente postal existente no País de origem do objecto.

ARTIGO 8.º

Anulação ou modificação da importância do reembolso

1. O remetente de um objecto contra reembolso pode pedir a anulação total ou parcial, assim como o aumento, da importância do reembolso, nas condições estipuladas no artigo 27.º da Convenção.

2. No caso de aumento da importância do reembolso, o remetente deve pagar, pela importância do aumento, a taxa proporcional fixada no artigo 7.º, § 1, alínea a), n.º 2.º, esta taxa não se cobra quando a liquidação se faz por depósito em ou por transferência para uma conta corrente postal.

ARTIGO 9.º

Vales de reembolso

1. Os vales de reembolso são admitidos até à importância máxima adoptada nos termos do artigo 3.º 2. Salvo as reservas previstas neste Regulamento, os vales de reembolso ficam sujeitos às disposições fixadas no Acordo Relativo aos Vales do Correio e às Ordens Postais de Viagem.

ARTIGO 10.º

Pagamento dos vales de reembolso referentes às encomendas

Os vales de reembolso referentes às encomendas contra reembolso são pagos aos remetentes nas condições determinadas pela Administração de origem do objecto.

ARTIGO 11.º

Falta de pagamento ao remetente

1. A importância de um vale de reembolso que, por qualquer motivo, não foi paga ao remetente fica à disposição deste na Administração do País de origem do objecto;

reverte definitivamente para esta Administração no fim do prazo legal de prescrição em vigor no dito País.

2. Quando, por qualquer motivo, não se possa efectuar o depósito ou a transferência para uma conta corrente postal pedidos de harmonia com o disposto no artigo 5.º, alínea b), a Administração que recebeu os fundos converte-os num vale de reembolso a favor do remetente do objecto.

CAPÍTULO III

Responsabilidade

ARTIGO 12.º

Princípio e âmbito da responsabilidade

1. As Administrações são responsáveis pelas importâncias cobradas até que o vale de reembolso seja pago regularmente ou até ao regular lançamento a crédito numa conta corrente postal.

2. Além disso, as Administrações são responsáveis, até ao valor da importância do reembolso, pela entrega dos objectos sem cobrança dos fundos ou pela cobrança de uma quantia inferior à importância do reembolso.

3. As Administrações não têm qualquer responsabilidade pelas demoras de cobrança ou de remessa dos fundos.

ARTIGO 13.º

Excepções

Não é devida qualquer indemnização da importância do reembolso:

a) Se a falta de cobrança resultar de culpa ou de negligência do remetente;

b) Se o objecto não for entregue por o seu conteúdo estar abrangido pelas proibições previstas na Convenção [artigo 17.º, §§ 10 e 12, alínea c), e artigo 29.º, § 1], no Acordo Relativo às Cartas e Caixas com Valor Declarado (artigo 2.º, §§ 4 e 5, e artigo 5.º), ou no Acordo Relativo às Encomendas Postais [artigo 19.º, alíneas a), n.os 2.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º, e b), e artigo 23.º];

c) Se não tiver sido apresentada qualquer reclamação no prazo determinado no artigo 36.º, § 1, da Convenção.

ARTIGO 14.º

Pagamento da indemnização. Direito de regresso. Prazos

1. A obrigação de pagar a indemnização compete à Administração de origem do objecto; esta pode exercer o seu direito de regresso contra a Administração responsável, a qual lhe deve reembolsar as importâncias que foram adiantadas por sua conta, nas condições fixadas no artigo 45.º da Convenção.

2. A Administração que, em último lugar, suportou o pagamento da indemnização tem o direito de acção até ao limite da importância desta indemnização, contra o destinatário, contra o remetente ou contra terceiro.

3. O artigo 44.º da Convenção relativo aos prazos de pagamento da indemnização pela perda de um objecto registado aplica-se, para todas as categorias de objectos contra reembolso, ao pagamento das importâncias cobradas ou da indemnização.

ARTIGO 15.º

Determinação da responsabilidade referente à cobrança

1. A Administração encarregada da cobrança não é responsável pelas irregularidades cometidas quando possa:

a) Provar que a culpa foi devida a não ter sido observada uma disposição regulamentar pela Administração do País de origem;

b) Demonstrar que, na ocasião da transmissão ao seu serviço, o objecto e, tratando-se de uma encomenda postal, o respectivo boletim de expedição, não levava as designações regulamentares.

2. Quando a responsabilidade não puder ser claramente reputada a uma das duas Administrações, estas suportam o prejuízo em partes iguais.

ARTIGO 16.º

Restituição ao remetente de um objecto entregue ao destinatário sem cobrança

da importância do reembolso

1. Quando o destinatário restituir um objecto que lhe foi entregue sem cobrança da importância do reembolso, o remetente é informado de que, durante o prazo de três meses, pode recebê-lo, mediante renúncia ao pagamento da importância do reembolso ou restituição da importância recebida, nos termos do artigo 12.º, § 2.

2. Se o remetente receber o objecto, a importância reembolsada é restituída à Administração ou às Administrações que suportam o prejuízo.

3. Se o remetente não aceitar receber o objecto, este fica pertencendo à Administração ou às Administrações que suportaram o prejuízo.

CAPÍTULO IV

Disposições diversas e finais

ARTIGO 17.º

Partilha das taxas no caso de liquidação da importância do reembolso por meio

de vale

A Administração do País de origem do objecto abona, nas condições prescritas no Regulamento:

a) À Administração encarregada da cobrança, uma quota-parte de 70 cêntimos ou de 1 franco e 10 cêntimos por vale de reembolso pago, conforme as Administrações tenham adoptado o sistema de vales-cartão ou de vales-lista de reembolso, uma quota-parte proporcional de 3/8 por cento da importância total destes vales;

b) Eventualmente, à Administração encarregada da devolução por avião do vale de reembolso, a taxa prevista no artigo 7.º, § 1, alínea b).

ARTIGO 18.º

Aplicação da Convenção e de alguns Acordos

A Convenção, o Acordo Relativo aos Vales do Correio e às Ordens Postais de Viagem, o Acordo Relativo às Transferências Postais bem como o Acordo Relativo às Cartas e Caixas com Valor Declarado e o Acordo Relativo às Encomendas Postais são aplicáveis, em tudo que não for contrário ao presente Acordo.

ARTIGO 19.º

Condições de aprovação das propostas relativas ao presente Acordo e ao seu

Regulamento de Execução

1. Para se tornarem executórias as propostas apresentadas ao Congresso e relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento devem ser aprovadas pela maioria dos Países membros presentes, que votem e que participem no Acordo. A metade desses Países membros representados no Congresso deve estar presente no momento do voto.

2. Para se tornarem executórias, as propostas feitas entre dois Congressos e relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento devem obter:

a) Unanimidade de votos, no caso de se tratar da adição de novas disposições ou da modificação das disposições dos artigos 1.º a 9.º, 11.º a 17º, 19.º e 20.º do presente Acordo assim como do artigo 121.º do seu Regulamento;

b) Dois terços dos votos, no caso de se tratar da modificação de disposições que não sejam as mencionadas na alínea a);

c) Maioria de votos, no caso de se tratar de interpretação das disposições do presente Acordo e do seu Regulamento, excepto o caso de litígio a submeter à arbitragem prevista no artigo 32.º da Constituição.

ARTIGO 20.º

Entrada em execução e duração do Acordo

O presente Acordo será posto em execução em 1 de Julho de 1971 e vigorará até à entrada em execução dos Actos do próximo Congresso.

Em firmeza do que os plenipotenciários dos Governos dos Países contratantes assinaram o presente Acordo em um exemplar, que ficará depositado no arquivo do Governo do País sede da União. Será enviada uma cópia a cada Parte pelo Governo do País sede do Congresso.

Feito em Tóquio, aos 14 de Novembro de 1969.

(Seguem-se as assinaturas dos plenipotenciários dos Governos dos Países membros da União signatários.)

Acordo Relativo às Cobranças

ÍNDICE

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

Art. 1.º Objecto do Acordo.

Art. 2.º Títulos admitidos à cobrança.

Art. 3.º Protestos. Diligências.

Art. 4.º Moeda.

CAPÍTULO II

Aceitação das remessas de títulos à cobrança

Art. 5.º Forma e taxa da remessa.

Art. 6.º Quantidade dos títulos por remessa.

Art. 7.º Importância máxima.

Art. 8.º Proibições.

CAPÍTULO III

Particularidades relativas a algumas faculdades concedidas ao público

Art. 9.º Restituição dos títulos. Rectificação da relação.

Art. 10.º Reexpedição.

CAPÍTULO IV

Cobrança dos títulos. Remessa dos fundos cobrados ao remetente. Devolução

Art. 11.º Proibição de pagamentos parciais.

Art. 12.º Modos de liquidação com o remetente.

Art. 13.º Vales de cobrança.

Art. 14.º Modos de permuta dos vales de cobrança.

Art. 15.º Falta de pagamento ao remetente.

Art. 16.º Taxas e prémios.

Art. 17.º Cálculo de algumas taxas e determinação das importâncias a remeter.

Art. 18.º Devolução dos títulos não pagos, incobráveis ou mal dirigidos.

CAPÍTULO V

Responsabilidade

Art. 19.º Princípio e âmbito da responsabilidade.

CAPÍTULO VI

Disposições diversas e finais

Art. 20.º Atribuição das taxas.

Art. 21.º Estações que executam o serviço.

Art. 22.º Aplicação da Convenção e de alguns Acordos.

Art. 23.º Excepção à aplicação da Constituição.

Art. 24.º Condições de aprovação das propostas relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento de Execução.

Art. 25.º Entrada em execução e duração do Acordo.

Acordo Relativo às Cobranças

Os abaixo assinados, plenipotenciários dos Governos dos Países membros da União, em virtude do artigo 22.º, § 4, da Constituição da União Postal Universal, celebrada em Viena, a 10 de Julho de 1964, estipularam, de comum acordo e sob reserva das disposições do artigo 25.º, § 3, da Constituição, o Acordo seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

ARTIGO 1.º

Objecto do Acordo

A permuta de títulos à cobrança entre os Países contratantes que resolveram estabelecer este serviço nas suas relações recíprocas é regulada pelo presente Acordo.

ARTIGO 2.º

Títulos admitidos à cobrança

1. São admitidos à cobrança os recibos, facturas, ordens de pagamento, letras, cupões de juros e de dividendos, títulos amortizados e, em geral, todos os valores comerciais ou outros pagáveis sem encargos.

2. As Administrações têm a faculdade de só admitirem à cobrança determinadas categorias de títulos mencionados no § 1.

ARTIGO 3.º

Protestos. Diligências

As Administrações podem encarregar-se de mandar protestar os títulos comerciais, assim como de promover diligências judiciais, por falta de pagamento, e estipulam, de comum acordo, as disposições necessárias para tal fim.

ARTIGO 4.º

Moeda

Salvo acordo especial, a importância dos títulos a cobrar deve ser expressa na moeda do País encarregado da cobrança.

CAPÍTULO II

Aceitação das remessas de títulos à cobrança

ARTIGO 5.º

Forma e taxa da remessa

A aceitação dos títulos à cobrança faz-se sob a forma de carta registada devidamente franquiada, endereçada directamente pelo remetente à estação postal encarregada de cobrar as respectivas importâncias.

ARTIGO 6.º

Quantidade dos títulos por remessa

A quantidade de títulos susceptíveis de serem incluídos na mesma remessa não é limitada. Os títulos podem ser cobrados de diferentes devedores, com a condição de que sejam servidos pela mesma estação do correio e as cobranças se façam a favor ou para a conta da mesma pessoa. Além disso, os valores incluídos na mesma remessa devem ser pagáveis à vista ou na mesma data do vencimento.

ARTIGO 7.º

Importância máxima

A importância total a cobrar não deve exceder por remessa a quantia máxima admitida pelo País encarregado da cobrança para a emissão de vales do correio destinados ao País de origem da remessa, a não ser que adoptem, de comum acordo, um máximo mais elevado.

ARTIGO 8.º Proibições

Fica proibido:

a) Inscrever nos títulos indicações que não digam respeito à natureza da cobrança;

b) Juntar a estes títulos cartas ou notas com carácter de correspondência entre o credor e o devedor;

c) Inscrever na relação de expedição quaisquer outras indicações que não sejam as que o texto comporta.

CAPÍTULO III

Particularidades relativas a algumas faculdades concedidas ao público

ARTIGO 9.º

Restituição dos títulos. Rectificação da relação

O remetente pode, nas condições fixadas no artigo 27.º da Convenção, pedir a restituição da remessa, da totalidade ou parte dos títulos ou, no caso de erro, mandar rectificar a relação de expedição.

ARTIGO 10.º

Reexpedição

1. A reexpedição dos títulos só pode ter lugar dentro do próprio País encarregado da cobrança e nos casos seguintes:

a) O devedor mudou de residência;

b) Os títulos são endereçados a pessoas que habitam em local servido por outra estação;

c) Todos os devedores são servidos por outra estação.

2. Faz-se sem cobrança de taxa.

CAPÍTULO IV

Cobrança dos títulos. Remessa dos fundos cobrados ao remetente. Devolução

ARTIGO 11.º

Proibição de pagamentos parciais

Cada título deve ser pago integralmente e de uma só vez; de contrário considera-se como recusado.

ARTIGO 12.º

Modos de liquidação com o remetente

Os fundos referentes a uma mesma remessa e destinados ao remetente dos títulos são-lhe enviados:

a) Por «vales de cobrança»;

b) Ou, no caso de as Administrações postais interessadas admitirem estas modalidades, por transferência ou por depósito em uma conta corrente postal existente no País encarregado da cobrança ou no País de origem dos títulos.

ARTIGO 13.º

Vales de cobrança

1. Os vales de cobrança são admitidos até à importância máxima adoptada em virtude do artigo 7.º 2. Com as reservas previstas no Regulamento, os vales de cobrança ficam sujeitos ao Acordo Relativo aos Vales do Correio e às Ordens Postais de Viagem.

ARTIGO 14.º

Modos de permuta dos vales de cobrança

A permuta dos vales de cobrança pode, à escolha das Administrações, ter lugar por meio de cartões ou de listas. No primeiro caso, os vales denominam-se «vales-cartão de cobrança» e, no segundo caso, «vales-lista de cobrança».

ARTIGO 15.º

Falta de pagamento ao remetente

O artigo 11.º do Acordo Relativo aos Objectos Contra Reembolso aplica-se aos vales de cobrança e aos depósitos em ou transferências para contas correntes postais da importância dos títulos cobrados.

ARTIGO 16.º

Taxas e prémios

1. Salvo aplicação do § 3, as taxas seguintes são deduzidas da importância dos títulos cobrados:

a) Taxa fixa de 60 cêntimos por título cobrado, denominada «Taxa de cobrança»;

b) Taxa fixa de 60 cêntimos por título não cobrado, denominada «Taxa de apresentação»;

c) Taxas referentes à remessa dos fundos, a saber:

1.º Taxa referente aos vales, se a remessa se faz por vale de cobrança;

2.º Taxa interna aplicável, conforme o caso, às transferências e aos depósitos quando efectuados para uma conta corrente postal existente no País encarregado da cobrança;

3.º Taxa aplicável às transferências e aos depósitos internacionais quando efectuados para uma conta corrente postal existente no País de origem dos títulos;

d) Salvo acordo especial e se o remetente pede a devolução por avião dos documentos de liquidação da cobrança: sobretaxa aérea calculada em função do peso;

e) Se houver lugar, direitos fiscais aplicáveis aos títulos.

2. Não ficam sujeitos à taxa de cobrança nem à taxa de apresentação os títulos que não podem ser apresentados à cobrança em consequência de qualquer irregularidade ou de errado endereço.

3. Se nenhum dos títulos pode ser cobrado ou se as importâncias cobradas forem insuficientes para a dedução integral das taxas de apresentação, estas são reclamadas ao remetente da remessa.

ARTIGO 17.º

Cálculo de algumas taxas e determinação das importâncias a remeter

1. As taxas citadas no artigo 16.º, § 1, alínea c), são calculadas com base nas importâncias restantes depois de deduzidas as taxas de cobrança e de apresentação, a sobretaxa aérea citada no artigo 16.º, § 1, alínea d), e os direitos fiscais.

2. A importância a enviar ao remetente dos títulos resulta da diferença entre as quantias cobradas e as taxas e direitos deduzidos.

ARTIGO 18.º

Devolução dos títulos não pagos, incobráveis ou mal dirigidos

1. Os títulos que não tenham sido cobrados por qualquer motivo são devolvidos ao remetente por intermédio da estação de origem, salvo se puderem ser reexpedidos em virtude do artigo 10.º, ou devam ser entregues a um terceiro designado.

2. A devolução é feita com isenção de franquia, pela forma e nos prazos prescritos no Regulamento.

3. A Administração encarregada da cobrança não fica obrigada a qualquer diligência judicial, nem a qualquer acto comprovativo da falta de pagamento dos títulos.

CAPÍTULO V

Responsabilidade

ARTIGO 19.º

Princípio e âmbito da responsabilidade

1. As Administrações postais são responsáveis pela perda dos títulos, depois de aberto o sobrescrito que os contém, no País encarregado da cobrança, ou quando da restituição ao remetente dos títulos não pagos, no País de origem dos títulos.

2. A Administração do País onde se deu a perda fica obrigada a reembolsar o remetente da importância real do prejuízo causado, sem que essa importância possa exceder o valor de indemnização prevista no artigo 40.º da Convenção.

3. As Administrações não são responsáveis pela demora:

a) Na transmissão ou na apresentação dos títulos a cobrar;

b) No protesto ou na execução de diligências judiciais de que se tenham encarregado nos termos do artigo 3.º 4. Com reserva das disposições precedentes, os artigos 12.º a 16.º do Acordo Relativo aos Objectos Contra Reembolso, que tratam da responsabilidade das Administrações, aplicam-se ao serviço de cobrança substituindo-se a noção de reembolso pela de cobrança.

CAPÍTULO VI

Disposições diversas e finais

ARTIGO 20.º

Atribuição das taxas

O artigo 28.º do Acordo Relativo aos Vales do Correio e às Ordens Postais de Viagem é aplicável no caso das taxas a atribuir a determinadas Administrações pela emissão de vales de cobrança.

ARTIGO 21.º

Estações que executam o serviço

O serviço de títulos à cobrança deve ser executado por todas as estações do correio encarregadas do serviço de vales internacionais.

ARTIGO 22.º

Aplicação da Convenção e de alguns Acordos

A Convenção bem como o Acordo Relativo aos Vales do Correio e às Ordens Postais de Viagem e o Acordo Relativo às Transferências Postais aplicam-se, eventualmente, por analogia, em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente Acordo.

ARTIGO 23.º

Excepção à aplicação da Constituição

O artigo 4.º da Constituição não se aplica ao presente Acordo.

ARTIGO 24.º

Condições de aprovação das propostas relativas ao presente Acordo e ao seu

Regulamento de Execução

1. Para se tornarem executórias, as propostas feitas ao Congresso e relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento devem ser aprovadas pela maioria dos Países membros presentes, que votem e que são partes no Acordo. Metade desses Países membros representados no Congresso deve estar presente no momento da votação.

2. Para se tornarem executórias as propostas feitas entre dois Congressos e relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento devem obter:

a) Unanimidade de votos, no caso de se tratar da adição de novas disposições ou da modificação das disposições dos artigos 1.º a 20.º e 22.º a 25.º do presente Acordo e 103.º a 107.º, 110.º, 111.º, 113.º, §§ 1 a 6, 114.º, 115.º, §§ 1, 2 e 4, e 123.º do seu Regulamento;

b) Dois terços de votos, no caso de se tratar da modificação das disposições do presente Acordo que não sejam as da alínea precedente e dos artigos 108.º, 112.º, 113.º, § 7, e 115.º, § 3, do seu Regulamento;

c) Maioria de votos, no caso de se tratar de modificação de outros artigos do Regulamento ou da interpretação das disposições do presente Acordo e do seu Regulamento, excepto o caso de litígio a submeter à arbitragem prevista no artigo 32.º da Constituição.

ARTIGO 25.º

Entrada em execução e duração do Acordo

O presente Acordo será posto em execução em 1 de Julho de 1971 e vigorará até à entrada em execução dos Actos do próximo Congresso.

Em firmeza do que os plenipotenciários dos Governos dos Países contratantes assinaram o presente Acordo em um exemplar, que ficará depositado no arquivo do Governo do País sede da União. Será enviada um cópia a cada Parte pelo Governo do País sede do Congresso.

Feito em Tóquio, aos 14 de Novembro de 1969.

(Seguem-se as assinaturas dos plenipotenciários dos Governos dos Países membros da União signatários.)

Acordo Relativo ao Serviço Internacional de Caixa Económica

ÍNDICE

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

Art. 1.º Objecto do Acordo.

Art. 2.º Âmbito do serviço.

CAPÍTULO II

Disposições gerais

Art. 3.º Transmissão de fundos.

Art. 4.º Juros.

Art. 5.º Transmissão de cadernetas e documentos diversos.

Art. 6.º Disposições comuns aos depósitos e às transferências.

CAPÍTULO III

Depósitos

Art. 7.º Entrega dos depósitos.

Art. 8.º Importância máxima.

Art. 9.º Arredondamento para a unidade monetária.

Art. 10.º Devolução da caderneta.

CAPÍTULO IV

Levantamentos

Art. 11.º Pedidos de levantamento.

Art. 12.º Autorizações de levantamento.

Art. 13.º Levantamentos.

Art. 14.º Levantamentos telegráficos.

Art. 15.º Outros processos de levantamento.

CAPÍTULO V

Transferências

Art. 16.º Princípios gerais aplicáveis às transferências.

CAPÍTULO VI

Responsabilidade

Art. 17.º Âmbito da responsabilidade.

Art. 18.º Determinação da responsabilidade.

Art. 19.º Reconstituição da conta de caixa económica.

Art. 20.º Reembolso à caixa económica credora.

CAPÍTULO VII

Disposições diversas e finais

Art. 21.º Aplicação da Convenção e de alguns Acordos.

Art. 22.º Excepção à aplicação da Constituição.

Art. 23.º Condições de aprovação das propostas respeitantes ao presente Acordo e ao seu Regulamento de Execução.

Art. 24.º Entrada em execução e duração do Acordo.

Acordo Relativo ao Serviço Internacional de Caixa Económica

Os abaixo assinados, plenipotenciários dos Governos dos Países membros da União, em virtude do artigo 22.º, § 4, da Constituição da União Postal Universal, celebrada em Viena, a 10 de Julho de 1964, estipularam, de comum acordo e sob reserva das disposições do artigo 25.º, § 3, da Constituição, o Acordo seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

ARTIGO 1.º

Objecto do Acordo

1. O presente Acordo rege o serviço internacional de caixa económica que os Países contratantes convencionaram instituir nas suas relações recíprocas.

2. O serviço funciona dentro dos limites fixados na regulamentação de câmbios própria de cada País. Os Países contratantes têm a faculdade de executar apenas uma ou mais das categorias de operações mencionadas no artigo 2.º 3. Qualquer caixa económica nacional dependente directamente da Administração postal ou cuja actividade seja extensiva ao conjunto do território nacional por intermédio das estações do correio pode participar no serviço internacional acima indicado.

4. A Administração postal dos Países em que a caixa económica nacional participante do serviço internacional depender de uma Administração que não seja a dos correios deve entender-se com esta última, a fim de assegurar a execução completa de todas as cláusulas do Acordo. A primeira daquelas Administrações serve de intermediária nas relações da caixa com as Administrações postais dos outros Países contratantes e com a Secretaria Internacional.

5. No presente Acordo e no seu Regulamento de Execução, os termos «caixa económica», «caderneta» e «conta corrente» referem-se ùnicamente, por um lado, às caixas económicas referidas no § 3 e, por outro lado, às cadernetas e contas correntes abertas por estas caixas.

ARTIGO 2.º

Âmbito do serviço

1. Qualquer titular de uma conta corrente de caixa económica pode efectuar depósitos e levantamentos da sua conta por intermédio da caixa económica do País onde se encontrar, podendo igualmente pedir a transferência do crédito da sua conta existente numa caixa económica para outra caixa económica.

2. As caixas económicas aceitam servir de intermediárias para a abertura de cadernetas, sua substituição ou renovação, inscrição de juros nas cadernetas e transmissão de todos os documentos geralmente necessários à boa execução do serviço internacional de caixa económica.

CAPÍTULO II

Disposições gerais

ARTIGO 3.º

Transmissão de fundos

1. A transmissão de fundos para execução de operações de caixa económica efectua-se por meio dos vales do correio do serviço internacional ou por transferência postal, submetendo-se às condições que regulam a modalidade escolhida.

2. Ficam a cargo do depositante as despesas com a remessa de fundos.

ARTIGO 4.º

Juros

Sob reserva do disposto no artigo 16.º, referente às transferências, a data de cálculo de juros fixa-se em função da recepção ou da remessa de fundos pela caixa económica que mantém a conta creditada ou debitada.

ARTIGO 5.º

Transmissão de cadernetas e documentos diversos

1. As estações do correio dos Países contratantes colaboram entre si na remessa de cadernetas para regularizar ou verificar.

2. As cadernetas, bem como as correspondências e documentos geralmente necessários à boa execução do serviço internacional de caixa económica, expedidas pela Administração ou pela caixa de um País contratante e destinadas à Administração ou à caixa de outro País contratante, são admitidas com isenção de porte. Ficam igualmente isentos de porte os sobrescritos que contenham cadernetas expedidas pela Administração ou pela caixa de um País contratante para os titulares das cadernetas.

3. As transmissões fazem-se pelos meios mais favoráveis.

4. Os encargos inerentes a qualquer transmissão acelerada (via aérea especialmente) a pedido do depositante podem ser de conta deste.

ARTIGO 6.º

Disposições comuns aos depósitos e às transferências

As importâncias depositadas ou transferidas ficam sujeitas às leis, decretos, portarias e regulamentos que regem o serviço da caixa económica a que as importâncias se destinam, especialmente no que se refere à taxa e cálculo dos juros, bem como às condições do levantamento.

CAPÍTULO III

Depósitos

ARTIGO 7.º

Entrega dos depósitos

1. Qualquer titular de uma conta corrente de caixa económica pode efectuar os depósitos para a sua conta entregando as importâncias na caixa económica ou na estação do correio da localidade onde se encontrar.

2. Salvo acordo especial, a caderneta deve ser apresentada.

3. Qualquer pessoa residente num País contratante pode efectuar um depósito na caixa económica deste País, ou numa estação do correio, para abertura de uma caderneta na caixa económica de outro País contratante.

ARTIGO 8º

Importância máxima

1. Cada Administração tem a faculdade de fixar um mínimo e um máximo para os depósitos poderem ser inscritos na caderneta.

2. A caixa económica onde existe a conta tem o direito de rejeitar a totalidade ou parte do depósito de que resulte a elevação do crédito além do limite máximo fixado pelos seus regulamentos.

3. O País onde se efectua a entrega pode limitar a importância do depósito ao valor fixado para a exportação de capitais.

ARTIGO 9.º

Arredondamento para a unidade monetária

Os depósitos, expressos no moeda do País que mantém a conta, não devem comportar fracções da unidade monetária.

ARTIGO 10.º

Devolução da caderneta

1. Depois de escriturado o depósito, a caderneta, no caso de ter sido apresentada, deve ser devolvida directamente ao depositante em carta registada.

2. Se se tratar de caderneta criada em consequência de um primeiro depósito, será enviada ao titular pela mesma via.

CAPÍTULO IV

Levantamentos

ARTIGO 11.º

Pedidos de levantamento

1. Qualquer titular de uma caderneta de caixa económica pode efectuar o levantamento parcial ou integral do seu crédito dirigindo o pedido de levantamento à caixa onde tem a sua conta, por intermédio da caixa económica do País contratante onde ele se encontra.

2. A importância do levantamento pedido é expressa na moeda do País que mantém a conta; no caso de levantamento parcial, não deve comportar fracção da unidade monetária.

3. Nas relações entre os Países cujas Administrações postais concordarem a este respeito, os depositantes podem dirigir à sua custa os pedidos de levantamento directamente à caixa económica que mantém a sua conta.

ARTIGO 12.º

Autorizações de levantamento

1. As autorizações de levantamento são concedidas pela caixa onde existe a conta, na moeda do País onde reside o depositante e pela importância líquida a pagar. As autorizações são enviadas, com os fundos correspondentes, à caixa encarregada de fazer o pagamento.

2. A caixa que concede autorização de levantamento faz a conversão da moeda do seu País na moeda do País onde reside o depositante.

ARTIGO 13.º

Levantamentos

1. Os levantamentos só estão sujeitos aos limites de valor resultantes da legislação dos Países contratantes.

2. O pagamento é feito à pessoa ou pessoas competentes para passar recibo, nos termos do contrato de depósito e designadas na autorização.

3. A importância a pagar é a indicada na autorização na moeda do País pagador, sem qualquer dedução a favor da caixa pagadora. Contudo, quando a legislação do País a que pertence o serviço pagador o exigir, este serviço tem a faculdade de desprezar as fracções de unidade monetária ou de arredondar a importância para a unidade monetária.

ARTIGO 14.º

Levantamentos telegráficos

Nas relações entre os Países cujas administrações postais concordarem a este respeito, os depositantes podem pedir e obter levantamentos por via telegráfica, à sua custa. As Administrações estabelecem as regras de execução do serviço.

ARTIGO 15.º

Outros processos de levantamento

Nas relações entre Países cujas Administrações postais concordarem a este respeito, os levantamentos podem ser efectuados com dispensa das formalidades relativas aos pedidos de levantamento e às autorizações de levantamento.

CAPÍTULO V

Transferências

ARTIGO 16.º

Princípios gerais aplicáveis às transferências

1. Qualquer titular de uma conta de caixa económica pode mandar transferir a totalidade ou parte do seu crédito para outra caixa económica à sua escolha. O pedido de transferência pode ser entregue em qualquer caixa económica ou estação do correio dos Países contratantes.

2. Salvo acordo especial, o depositante deve entregar a caderneta para comprovar o pedido.

3. Nas relações entre os Países cujas Administrações postais concordarem a este respeito, os depositantes podem dirigir à sua custa, directamente à caixa económica que mantém a sua conta, os pedidos de transferência apresentados em conformidade com os regulamentos internos e, eventualmente, acompanhados da caderneta.

4. As importâncias transferidas vencem juros, a cargo da caixa primitivamente detentora dos fundos (denominada «caixa de origem»), até ao fim do mês em que a conta é debitada, e a cargo da caixa que recebe a transferência (denominada «caixa beneficiária»), a partir do dia 1 do mês seguinte.

CAPÍTULO VI

Responsabilidade

ARTIGO 17.º

Âmbito da responsabilidade

1. As importâncias convertidas em vale do correio internacional ou em transferência postal para execução de uma operação de caixa económica gozam das garantias concedidas à modalidade de transmissão de fundos escolhida.

2. As caixas económicas são responsáveis pelos erros de conversão, pelos erros de lançamento das operações nas contas correntes e, de uma forma geral, por todos os erros que possam cometer-se no preenchimento de documentos relativos ao serviço internacional de caixa económica.

3. As caixas económicas por intermédio das quais se fazem os levantamentos são responsáveis pelos fundos que receberam e pela regularidade das operações de pagamento 4. As caixas económicas não assumem qualquer responsabilidade pela demora que possa dar-se na transmissão de fundos.

5. As caixas económicas não assumem qualquer responsabilidade pelas inexactidões que possam resultar de informações fornecidas pelos utentes para execução das operações previstas no artigo 2.º, § 2.

ARTIGO 18.º

Determinação da responsabilidade

1. A responsabilidade cabe à caixa económica de que depende o serviço que cometeu o erro.

2. Se o erro é imputável às duas caixas ou se a responsabilidade não puder determinar-se, as caixas asseguram a regularização em partes iguais.

ARTIGO 19.º

Reconstituição da conta de caixa económica

A reconstituição da conta de caixa económica fica a cargo da caixa que a mantém, sem prejuízo do seu direito de regresso contra a Administração responsável.

ARTIGO 20.º

Reembolso à caixa económica credora

1. A caixa económica responsável fica obrigada a indemnizar a caixa económica que procedeu à regularização da conta dentro do prazo de quatro meses após a notificação da reconstituição da conta.

2. O reembolso à caixa económica credora efectua-se sem encargos para esta caixa.

Passado o prazo de quatro meses, a importância em dívida à caixa credora vence juros, à taxa de 5 por cento ao ano, a contar do dia da expiração do prazo mencionado.

CAPÍTULO VII

Disposições diversas e finais

ARTIGO 21.º

Aplicação da Convenção e de alguns Acordos

A Convenção bem como o Acordo Relativo aos Vales de Correio e às Ordens Postais de Viagem e o Acordo Relativo às Transferências Postais aplicam-se, eventualmente, por analogia, em tudo que não é expressamente regulado pelo presente Acordo.

ARTIGO 22.º

Excepção à aplicação da Constituição

O artigo 4.º da Constituição não se aplica ao presente Acordo.

ARTIGO 23.º

Condições de aprovação das propostas respeitantes ao presente Acordo e ao

seu Regulamento de Execução

1. Para se tornarem executórias, as propostas apresentadas aos Congressos e relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento, devem ser aprovadas pela maioria dos Países membros presentes, que votem e que participem no Acordo. A metade desses Países membros representados no Congresso deve estar presente no momento da votação.

2. Para se tornarem executórias, as propostas feitas entre dois Congressos e relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento devem obter:

a) Dois terços de votos, no caso de se tratar de adição de novas disposições ou de modificação das disposições do presente Acordo e do seu Regulamento;

b) Maioria de votos, no caso de se tratar de interpretação das disposições do presente Acordo e do seu Regulamento, excepto o caso de litígio a submeter à arbitragem prevista no artigo 32.º da Constituição.

ARTIGO 24.º

Entrada em execução e duração do Acordo

O presente Acordo será posto em execução no dia 1 de Julho de 1971 e vigorará até à entrada em execução dos Actos do próximo Congresso.

Em firmeza do que os plenipotenciários dos Governos dos Países contratantes assinaram, o presente Acordo em um exemplar, que ficará depositado no arquivo do Governo do País sede da União. Será enviada uma cópia a cada Parte pelo Governo do País sede do Congresso.

Feito em Tóquio, aos 14 de Novembro de 1969.

(Seguem-se as assinaturas dos plenipotenciários dos Governos dos Países membros da União signatários.)

Acordo Relativo às Assinaturas de Jornais e Publicações Periódicas

ÍNDICE

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

Art. 1.º Objecto do Acordo.

CAPÍTULO II Assinaturas

Art. 2.º Assinaturas.

Art. 3.º Períodos de assinatura. Assinaturas pedidas tardiamente.

Art. 4.º Continuação das assinaturas no caso de cessação do serviço.

CAPÍTULO III

Taxas e preços

Depósito e transmissão dos fundos Art. 5.º Taxas.

Art. 6.º Preço de fornecimento.

Art. 7.º Taxa de conversão.

Art. 8.º Preço de assinatura.

Art. 9.º Alterações dos preços de fornecimento.

Art. 10.º Impressos incluídos em jornais.

Art. 11.º Modos de transmissão de fundos ao editor.

Art. 12.º Vales-assinatura.

CAPÍTULO IV

Disposições diversas

Art. 13.º Mudanças de endereço.

Art. 14.º Reclamações.

Art. 15.º Responsabilidade.

Art. 16.º Atribuição das taxas e dos direitos.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Art. 17.º Aplicação da Convenção e de determinados Acordos.

Art. 18.º Excepção à aplicação da Constituição.

Art. 19.º Condições de aprovação das propostas relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento de Execução.

Art. 20.º Entrada em execução e duração do Acordo.

Acordo Relativo às Assinaturas de Jornais e Publicações Periódicas

Os abaixo assinados, plenipotenciários dos Governos dos Países membros da União, em virtude do artigo 22.º, § 4, da Constituição da União Postal Universal, celebrada em Viena, a 10 de Julho de 1964 estipularam, de comum acordo e sob reserva das disposições do artigo 25.º, § 3 da Constituição, o Acordo seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

ARTIGO 1.º

Objecto do Acordo

1. O serviço postal de assinaturas de jornais, entre os Países contratantes cujas Administrações resolverem estabelecer este serviço, é regido pelas disposições do presente Acordo.

2. As publicações periódicas equiparam-se aos jornais.

CAPÍTULO II Assinaturas

ARTIGO 2.º

Assinaturas

1. As estações do correio de cada País recebem do público assinaturas para os jornais publicados nos vários Países contratantes cujos editores tenham aceitado a intervenção do correio no serviço internacional de assinaturas.

2. As mesmas estações podem também aceitar assinaturas para jornais publicados em qualquer outro País, quando as Administrações postais estiverem habilitadas a fornecê-los.

3. Por aplicação do artigo 29.º da Convenção, cada País tem o direito de não aceitar as assinaturas para jornais que tenham sido excluídos, no seu território, do transporte ou da distribuição.

ARTIGO 3.º

Períodos de assinatura. Assinaturas pedidas tardiamente

1. As assinaturas podem ser pedidas por períodos de três, seis ou doze meses. Elas produzem efeito no primeiro dia do mês pedido pelo assinante e podem, mediante acordo dos editores, exceder o fim do ano em curso.

2. As Administrações podem combinar aceitar também assinaturas por um ou por dois meses desde que o jornal se publique pelo menos quatro vezes por mês.

3. Os assinantes que não fizerem os seus pedidos em tempo competente não têm direito algum aos números publicados desde o começo da assinatura. Contudo, as Administrações podem prestar o seu concurso aos assinantes para, se for possível, lhes obter estes números.

ARTIGO 4.º

Continuação das assinaturas no caso de cessação do serviço

Quando um País cessa a sua participação no Acordo, as assinaturas existentes devem continuar a ser satisfeitas, nas condições previstas, até findar o período por que as mesmas tiverem sido tomadas.

CAPÍTULO III

Taxas e preços. Depósito e transmissão dos fundos

ARTIGO 5.º

Taxas

1. As Administrações fixam para os jornais com destino aos Países contratantes e cuja assinatura tiver sido efectuada nos termos do presente Acordo ou obtida pelos editores por qualquer outra forma uma taxa especial compreendida nos limites de 40 a 100 por cento da taxa ordinária dos impressos.

2. No caso de assinatura tardia prevista no artigo 3.º, § 3, a taxa especial indicada no § 1 é aplicável à remessa dos exemplares publicados depois do início do período de assinatura.

3. Cada Administração tem a faculdade de fixar, dentro dos limites da taxa prevista no artigo 1.º, escalões de peso especiais e de efectuar modificações do sistema de tarificação que lhe permitam adaptar a taxa internacional ao seu sistema interno de cálculo da taxa dos jornais.

ARTIGO 6.º

Preço de fornecimento

1. Cada Administração publica os preços por que fornece os jornais às outras Administrações, baseando-se nos preços de fornecimento que forem indicados pelos editores e que incluem a taxa prevista no artigo 5.º, § 1.

2. Os preços de fornecimento das assinaturas-avião podem também publicar-se da mesma maneira.

3. Os preços de fornecimento devem ser indicados na moeda empregada para os vales de correio destinados ao País de publicação.

ARTIGO 7.º

Taxa de conversão

A Administração de destino converte o preço de fornecimento na moeda do seu País à cotação aplicável aos vales do correio.

ARTIGO 8.º

Preço de assinatura

1. A Administração de destino fixa o preço que o assinante tem de pagar, acrescentando ao preço de fornecimento:

a) A taxa dos vales-assinatura que é fixada, conforme o modo de liquidação, de acordo com os artigos 6.º ou 37.º do Acordo Relativo aos Vales de Correio e às Ordens Postais de Viagem;

b) A taxa de comissão que julgar conveniente, mas que não deve exceder a que for cobrada eventualmente pelas assinaturas do serviço interno;

c) O imposto do selo que eventualmente estiver estabelecido pela legislação do seu País.

2. O preço da assinatura é cobrado no momento em que esta é feita e por todo o tempo da sua duração.

ARTIGO 9.º

Alterações dos preços de fornecimento

1. As alterações dos preços de entrega só podem produzir efeito a partir de 1 de Janeiro, 1 de Abril, 1 de Julho ou 1 de Outubro.

2. As notificações das alterações dos preços, para poderem ser consideradas, devem ser comunicadas à Administração central do País de destino ou a uma estação especialmente designada, o mais tardar até 20 de Novembro, 20 de Fevereiro, 20 de Maio ou 20 de Agosto.

ARTIGO 10.º

Impressos incluídos em jornais

1. As listas de preços correntes, os prospectos, reclamos, etc., incluídos num jornal, mas que não façam parte integrante dele, ficam sujeitos, em princípio, à taxa dos impressos do serviço internacional. Se as condições de admissão desses impressos incluídos em jornais não estão em contradição com a regulamentação correspondente do serviço interno, podem ser aceites a uma taxa mais baixa que não deve ser inferior à taxa dos impressos encartados do serviço interno; esta taxa pode, à vontade da Administração de origem, ser lançada em conta ou aplicada por meio de qualquer dos processos de franquiar previstos na Convenção, na cinta, no invólucro ou no próprio impresso.

2. Os impressos, preenchidos ou não, de vales-assinatura incluídos nos jornais são considerados como fazendo parte integrante deles.

ARTIGO 11.º

Modos de transmissão de fundos ao editor

Os fundos destinados ao editor são-lhe enviados por vale de correio-assinatura ou vale de depósito-assinatura, designando-se as duas categorias «vales-assinatura».

ARTIGO 12.º

Vales-assinatura

Sob reserva do previsto no Regulamento, os vales-assinatura ficam sujeitos às disposições contidas no Acordo respeitante aos vales de correio e às ordens postais de viagem.

CAPÍTULO IV

Disposições diversas

ARTIGO 13.º

Mudanças de endereço

1. Aos assinantes é facultado, no caso de mudança de residência e por tempo não superior ao período da assinatura, que o jornal seja expedido directamente para o seu novo endereço, quer dentro do País do primitivo destino, quer outro País contratante, incluindo o da publicação, ou ainda num País não contratante.

2. O pedido de mudança de endereço contido no impresso previsto para o efeito fica sujeito à taxa dos bilhetes-postais. Esta taxa é cobrada do remetente. Se o assinante desejar que o pedido de mudança de endereço seja enviado por avião, deve pagar, além disso, a sobretaxa aérea respectiva.

3. A mudança de endereço nas condições do § 1 aplica-se igualmente aos jornais cuja assinatura, tomada para o próprio País da publicação, é transferida para um novo endereço noutro Pais. A Administração do País da publicação tem a faculdade de fixar como entender as taxas a cobrar.

ARTIGO 14.º

Reclamações

As Administrações ficam obrigadas a dar andamento, sem despesa para os assinantes, a qualquer reclamação justificada respeitante a demoras ou quaisquer outras irregularidades no serviço das assinaturas.

ARTIGO 15.º

Responsabilidade

As Administrações não assumem qualquer responsabilidade pelo que respeita aos encargos e obrigações que incumbem aos editores e não ficam obrigadas a reembolso algum quando a publicação terminar ou se interromper durante o período

da assinatura.

ARTIGO 16.º

Atribuição das taxas e dos direitos

À Administração que as cobram pertencem as taxas e direitos, exceptuada a taxa para os vales de correio-assinatura cobrada nos termos do artigo 8.º, § 1, alínea a), e que é repartida de harmonia com o artigo 28.º do Acordo Relativo aos Vales de Correio e às Ordens Postais de Viagem.

CAPÍTULO V

Disposições finais

ARTIGO 17.º

Aplicação da Convenção

A Convenção e o Acordo Relativos aos Vales de Correio e às Ordens Postais de Viagem aplicam-se, eventualmente, por analogia, em tudo quanto não é especialmente regulado pelo presente Acordo.

ARTIGO 18.º

Excepção à aplicação da Constituição

O artigo 4.º da Constituição não se aplica ao presente Acordo.

ARTIGO 19.º

Condições de aprovação das propostas relativas ao presente Acordo e ao seu

Regulamento de Execução

1. Para se tornarem executórias, as propostas apresentadas ao Congresso e relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento devem ser aprovadas pela maioria dos Países membros presentes, que votem e que participem no Acordo. A metade desses Países membros representados no Congresso deve estar presente no momento da votação.

2. Para se tornarem executórias, as propostas feitas entre dois Congressos e relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento devem obter:

a) Unanimidade de votos, no caso de se tratar da adição de novas disposições ou de modificações fundamentais dos artigos 1.º a 10.º e 14.º a 20.º do presente Acordo bem como dos artigos 101.º a 105.º e 112.º do seu Regulamento;

b) Dois terços de votos, no caso de se tratar da modificação fundamental dos artigos 106.º, 108.º, 109.º e 111.º do Regulamento;

c) Maioria de votos, no caso de se tratar de:

1.º Modificações fundamentais dos outros artigos do presente Acordo e do seu Regulamento, bem como da interpretação das disposições do presente Acordo e do seu Regulamento, excepto o caso de litígio a submeter à arbitragem prevista no artigo 32.º da Constituição;

2.º Modificações de carácter redaccional a efectuar em quaisquer das disposições do presente Acordo e do seu Regulamento.

ARTIGO 20.º

Entrada em execução e duração do Acordo

O presente Acordo será posto em execução em 1 de Julho de 1971 e vigorará até à entrada em execução dos Actos do próximo Congresso.

Em firmeza do que os plenipotenciários dos Governos dos Países contratantes assinaram o presente Acordo em um exemplar, que ficará depositado no arquivo do Governo do País sede da União. Será enviada uma cópia a cada Parte pelo Governo do País sede do Congresso.

Feito em Tóquio, aos 14 de Novembro de 1969.

(Seguem-se as assinaturas dos plenipotenciários dos Governos dos Países membros da União signatários.)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/09/20/plain-241300.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/241300.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-06-15 - Decreto-Lei 257/71 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos

    Aprova, para ratificação, o Protocolo Adicional da Constituição da União Postal Universal, aprovada pelo Decreto n.º 47597, a Convenção Postal Universal e respectivo Protocolo final, assinados no XVI Congresso da referida União, celebrado em Tóquio em 1969.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-04-04 - Portaria 189/72 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações

    Manda publicar nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas o Decreto n.º 391/71, que aprova o Regulamento Geral, o Regulamento para Execução da Convenção e os Acordos celebrados em Tóquio, no XVI Congresso da União Postal Universal, em 14 de Novembro de 1969, com exclusão do Acordo Relativo ao Serviço Internacional de Caixa Económica e do Acordo Relativo às Transferências Postais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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