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Despacho 7705/2023, de 25 de Julho

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Sumário

Procede à publicação da extensão de encargos para o fornecimento de gás natural para as instalações dos Serviços de Ação Social da Universidade do Minho

Texto do documento

Despacho 7705/2023

Sumário: Procede à publicação da extensão de encargos para o fornecimento de gás natural para as instalações dos Serviços de Ação Social da Universidade do Minho.

Despacho Reitoral de Extensão de Encargos

Os Serviços de Acão Social da Universidade do Minho (SASUM) pretendem contratar o fornecimento de gás natural para as respetivas instalações, pelo período máximo de 24 (vinte e quatro) meses, previsivelmente compreendido nos anos de 2023, 2024 e 2025, ao abrigo de um procedimento de Concurso Público Internacional com publicação no JOUE, e mediante constituição de um agrupamento de entidades adjudicantes com a Universidade do Minho.

O preço base do referido procedimento concursal ascende a 343.610,42 (euro) (trezentos e quarenta e três mil, seiscentos e dez euros e quarenta e dois cêntimos), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.

Considerando que:

a) A Universidade do Minho é uma fundação pública com regime de direito privado, ao abrigo do Regime Jurídico da Instituições de Ensino Superior (RJIES);

b) Os SASUM são uma Unidade de Serviços da Universidade do Minho, que goza de autonomia administrativa e financeira ao abrigo do disposto no artigo 128.º, n.º 2, da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o RJIES e do artigo 122.º, n.º 1, dos Estatutos da Universidade do Minho, homologados pelo Despacho Normativo 13/2017, de 29 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de 21 de setembro de 2017, com as alterações à data homologadas;

c) A concretização de tal processo de contratação dará origem a encargos orçamentais em mais de um ano económico;

d) À luz do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução 86/2011, de 11 de abril, a abertura de procedimento relativo a despesas que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, designadamente com a aquisição de serviços e bens através de locação com a opção de compra, locação financeira, locação-venda ou compra a prestações com encargos, e não se encontre excecionado, à luz do mesmo preceito legal, não pode ser efetivada sem prévia autorização conferida em portaria conjunta de extensão de encargos dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela da entidade adjudicante;

e) À luz do disposto no n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua atual redação, no caso das instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional que não tenham pagamentos em atraso, a competência para a assunção de compromissos plurianuais que apenas envolvam receita própria e ou receitas provenientes de cofinanciamento comunitário é do respetivo órgão de direção;

f) À luz do disposto no n.º 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua atual redação, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela pode ser delegada nos órgãos de direção das entidades referidas no n.º 5 do mesmo diploma legal e circunscrita às situações nele referidas a competência referida no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho;

g) À luz do disposto no n.º 7 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua atual redação, o exercício da competência delegada nos termos do n.º 6 deve observar, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, e revestir a forma de despacho sujeito a publicação no Diário da República;

h) O Despacho 8350/2022, de 8 de julho, do Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, e da Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Elvira Maria Correia Fortunato, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 131, de 8 de julho de 2022, delega nos órgãos de direção das instituições de ensino superior públicas, incluindo as de natureza fundacional, tuteladas pelo membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior, que não possuam pagamentos em atraso, a competência prevista no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho;

i) Urge proceder à repartição plurianual dos encargos financeiros que venham a decorrer do referido processo de contratação nos anos económicos de 2023, 2024 e 2025;

j) Os encargos para cumprimento das obrigações contratuais serão suportados por verbas inscritas e a inscrever nas rúbricas adequadas, em receitas próprias do orçamento dos SASUM e que esta entidade não tem quaisquer pagamentos em atraso, para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, atento o disposto no artigo 14.º do mesmo diploma legal, em conjugação com o artigo 7.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual.

Nestes termos, e no uso da competência delegada pelo Despacho 8350/2022, de 8 de julho, determina-se o seguinte:

1 - Ficam os SASUM autorizados a proceder à repartição dos encargos relativos ao fornecimento suprarreferido até ao montante global estimado de 422.640,82 (euro) (quatrocentos e vinte e dois mil, seiscentos e quarenta euros e oitenta e dois cêntimos), valor que inclui o IVA, à taxa legal em vigor.

2 - Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato serão distribuídos, previsivelmente, de acordo com a seguinte repartição:

i) Em 2023 - 56.626,04 (euro) (cinquenta e seis mil, seiscentos e vinte e seis euros e quatro cêntimos), valor que inclui o IVA, à taxa legal em vigor;

ii) Em 2024 - 207.972,82 (euro) (duzentos e sete mil, novecentos e setenta e dois euros e oitenta e dois cêntimos), valor que inclui o IVA, à taxa legal em vigor;

ii) Em 2025 - 158.041,93 (euro) (cento e cinquenta e oito mil, quarenta e um euros e noventa e três cêntimos), valor que inclui o IVA, à taxa legal em vigor;

3 - O montante fixado para os anos económicos de 2024 e 2025 poderá ser acrescido do saldo apurado no ano anterior, valor a ajustar no encargo plurianual comunicado previamente no SCEP.

4 - Os encargos emergentes do presente despacho serão satisfeitos por verbas adequadas, inscritas e/ou a inscrever no orçamento dos SASUM, respetivamente, para os anos de 2023, 2024 e 2025, na rubrica 02.01.0200.00 - Combustíveis e lubrificantes.

5 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

23 de junho de 2023. - O Reitor da Universidade do Minho, Rui Vieira de Castro.

316623058

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5422213.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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