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Portaria 226/2023, de 21 de Julho

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Sumário

Aprova o Regulamento de Uniformes da Força Aérea

Texto do documento

Portaria 226/2023

de 21 de julho

Sumário: Aprova o Regulamento de Uniformes da Força Aérea.

A alínea e) do n.º 3 do artigo 11.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, determina que os militares devem usar uniforme, exceto nos casos em que a lei os prive de fazer o seu uso ou seja expressamente determinado ou autorizado o contrário.

Ainda nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 12.º do EMFAR, os militares estão sujeitos ao dever de aprumo, o qual, nos termos do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pela Lei Orgânica 2/2009, de 22 de julho, consiste na correta apresentação pessoal, em serviço ou fora dele, nomeadamente quando se faça uso de uniforme militar.

Acresce que a uniformização dos militares se constitui como um elemento distintivo dos combatentes, nos termos e para os efeitos do Direito Internacional Humanitário.

O atual Regulamento de Uniformes da Força Aérea, aprovado pela Portaria 1054/97, de 16 de outubro, definiu os diversos artigos de uniforme, as suas condições de utilização e as normas referentes a duração, dotação e confeção em qualidade, dimensões, cores e feitios. Passados cerca de 25 anos desde a sua aprovação, importa dotar a Força Aérea de um Regulamento de Uniformes atual, o qual, além de contribuir para a boa imagem da instituição militar, garante também o conforto do pessoal e, consequentemente, otimiza o desempenho das missões que são atribuídas aos seus militares.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra da Defesa Nacional, nos termos do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 249/95, de 21 de setembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado o Regulamento de Uniformes da Força Aérea (RUFA), em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 1054/97, de 16 de outubro.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e no n.º 13 do artigo 4.º do RUFA, por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea é fixado um período de transição, correspondente ao prazo de duração dos artigos, a contar da data da entrada em vigor da presente portaria, durante o qual é permitido o uso de artigos de uniforme e artigos complementares previstos no regulamento aprovado pela Portaria 1054/97, de 16 de outubro.

A Ministra da Defesa Nacional, Maria Helena Chaves Carreiras, em 5 de julho de 2023.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

Regulamento de Uniformes da Força Aérea

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O Regulamento de Uniformes da Força Aérea (RUFA) estabelece os diferentes tipos de uniforme, os artigos que os constituem, os distintivos, e as respetivas condições de uso.

2 - São regulados por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA) os equipamentos especiais não tipificados no presente Regulamento, usados em tarefas e situações funcionais específicas.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O RUFA é aplicável a todos os militares e militares-alunos da Força Aérea.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:

a) Uniforme: vestuário e calçado padronizado que caracteriza os militares da Força Aérea;

b) Artigo de fardamento: qualquer artigo de uniforme ou artigo complementar;

c) Artigo de uniforme: peça de vestuário ou calçado ou outros artigos, constituintes do uniforme;

d) Artigo complementar: peça de vestuário ou calçado ou outros artigos não considerados como artigos de uniforme, por não fazerem parte da constituição base do uniforme tipo, que se utilizam para satisfazer as exigências específicas de funções, serviços ou atividades e para agasalho do pessoal;

e) Distintivos: destinam-se a representar a Força Aérea, as categorias, os postos, as especialidades, as funções especiais, o pessoal em preparação, as funções de serviço, as unidades e cursos e qualificações;

f) Dotação: quantidade de cada artigo que pode ser fornecido a cada militar;

g) Duração dos artigos: período temporal ou prazo que, em condições de utilização normal, o artigo deve durar, mantendo as características de funcionalidade e apresentação para que foi criado.

Artigo 4.º

Condições do uso de uniforme

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, é obrigatório o uso de uniforme em todos os atos de serviço.

2 - Para efeitos do presente Regulamento, a entrada e saída das unidades, estabelecimentos ou órgãos (U/E/O) constitui-se como um ato de serviço, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º

3 - As condições especiais de utilização de objetos de adorno, arte corporal, maquilhagem, corte de cabelo, talhe da barba e bigode, pelos militares quando uniformizados, que, pela sua quantidade ou dimensão, ponham em causa a discrição própria do atavio militar ou colidam com a ética militar são definidas por despacho do CEMFA.

4 - No interior de cada U/E/O da Força Aérea, compete ao respetivo comandante, diretor ou chefe regular o uso dos diferentes uniformes em função das condições climatéricas, dos serviços ou tarefas a executar ou dos locais onde são executados.

5 - No exterior das U/E/O, compete ao CEMFA regular o uso dos diferentes uniformes.

6 - Os artigos de fardamento usam-se sempre abotoados, de fecho corrido ou apertados de acordo com a respetiva configuração, salvo nos casos que forem expressamente autorizados.

7 - No cumprimento de serviço no exterior das U/E/O, que envolva mais que um militar, estes fardam com o mesmo tipo de uniforme e constituição.

8 - Em ações de formação e treino, os militares que nelas tomam parte, incluindo instrutores, monitores e instruendos, fazem uso do mesmo tipo de uniforme, salvo nos casos que forem expressamente autorizados.

9 - Os porta-estandartes e porta-guiões usam os uniformes que forem determinados pelos comandantes das forças em que estão integrados.

10 - Os comandantes e respetivos adjuntos das forças que integram militares dos três ramos e porta-estandartes nacionais, quando em uniforme n.º 1, usam, excecionalmente, espada, se para os oficiais dos outros ramos estiver previsto o seu uso.

11 - Os militares que prestam serviço fora do ramo observam as disposições do respetivo comandante, diretor ou chefe sobre o uso de uniforme, de acordo com o presente Regulamento, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do presente Regulamento.

12 - Para alguns serviços, atividades ou funções, ou em condições excecionais, o CEMFA pode dispensar o uso de fardamento, sem prejuízo das normas do Direito Internacional Humanitário aplicáveis.

13 - Os militares nas situações de reserva, quando chamados ou autorizados a regressar ao serviço, usam os uniformes que estiverem em vigor à data do seu reingresso.

14 - Os militares nas situações de reserva, fora da efetividade de serviço, ou na situação de reforma, podem usar, em cerimónias militares, os uniformes em vigor à data em que transitaram para aquelas situações.

Artigo 5.º

Restrições ao uso dos uniformes

1 - Não é permitido o uso de uniforme aos militares nas seguintes situações:

a) No exercício ou representação de atividades privadas ou que, de qualquer forma, a elas esteja ligado, nos atos que direta ou indiretamente se relacionam com essas atividades, salvo quando autorizado pelo comandante, diretor ou chefe;

b) Nos transportes públicos, exceto no uso de uniforme n.º 1, no trajeto normalmente utilizado pelo militar entre a sua residência e o local de serviço;

c) Na condução de ciclomotores e motociclos, exceto no uso do uniforme de serviço interno;

d) Na condução de bicicletas e trotinetes, exceto no interior das U/E/O;

e) Em atividades de carácter político, eleitoral ou partidário;

f) Em espetáculos, salvo quando em ato de serviço;

g) Em licença registada, licença ilimitada ou em comissão especial, salvo quando tenha de se apresentar ao serviço;

h) Quando, em consequência de procedimento disciplinar ou penal, nos termos previstos na lei, for determinada a suspensão de serviço;

i) Na situação de inatividade temporária resultante da aplicação de pena disciplinar ou criminal;

j) Quando reclusos em Estabelecimento Prisional Militar, nas seguintes situações:

i) Reforma;

ii) Reserva;

iii) Ativo no cumprimento de penas de prisão criminal e medidas de segurança privativas da liberdade;

iv) Ativo no cumprimento de medida de coação privativa da liberdade em deslocações a julgamentos por crimes comuns ou que não sejam destinadas ao cumprimento de atos de serviço;

k) Noutros casos expressamente previstos no Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR).

2 - É proibido o uso de artigos de fardamento por pessoas que não sejam militares da Força Aérea, exceto em circunstâncias especiais autorizadas pelo CEMFA.

Artigo 6.º

Uso de traje civil em atos de serviço

1 - É permitido o uso de traje civil nos seguintes atos de serviço:

a) No momento de entrada e saída das U/E/O da Força Aérea, em deslocações para atos fora de serviço;

b) Quando determinado pelo comandante, diretor ou chefe;

c) Quando o protocolo exija uso de trajo civil.

2 - Os militares colocados em cargos fora da estrutura orgânica da Forças Armadas podem usar traje civil no exercício dessas funções.

3 - O uso de traje civil em atos de serviço não deve afetar nem pôr em causa o brio, o decoro e discrição militar.

4 - Não é permitido o uso, com traje civil, de artigos de fardamento.

Artigo 7.º

Alienação ou cedência de artigos de fardamento

1 - Os artigos de fardamento da Força Aérea podem ser objeto de alienação ou cedência, desde que cumpram uma das seguintes condições:

a) Deixem de estar previstos no RUFA;

b) Tenham sido considerados inoperacionais;

c) Exista interesse cultural, de representação ou de cooperação com forças congéneres, nacionais ou estrangeiras.

2 - A alienação ou cedência destes artigos só é possível depois de recolhidos ou inutilizados os seus símbolos, distintivos e marcas identificativas.

3 - A alienação ou cedência para efeitos de reciclagem dos resíduos só é possível desde que os produtos resultantes dessa transformação não mantenham as mesmas características técnicas.

4 - A alienação ou cedência de artigos de fardamento depende de prévia autorização constante de despacho do CEMFA.

Artigo 8.º

Deveres

1 - Os militares da Força Aérea têm o dever de:

a) Executar as recomendações de limpeza e conservação dos artigos de fardamento e, em obediência às regras da sua confeção, não lhes introduzir alterações que modifiquem a configuração, tecidos, padrões, cortes, dimensões ou formas aprovadas, bem como substituir os artefactos neles prescritos;

b) Entregar os artigos de fardamento que forem considerados incapazes para uso, junto dos órgãos de gestão de fardamento (OGF), sendo vedado aos militares darem qualquer outro destino a esses artigos;

2 - Compete à cadeia de comando zelar pelo cumprimento do presente Regulamento, em conformidade com as disposições do Regulamento de Disciplina Militar e demais legislação aplicável.

Artigo 9.º

Dotações e duração

As dotações e a duração dos artigos de fardamento são fixadas por despacho do CEMFA.

Artigo 10.º

Distribuição de fardamento

Aos militares da Força Aérea é atribuída uma dotação individual de fardamento, nomeadamente:

a) Aos militares-alunos que ingressem na Academia da Força Aérea (AFA) e aos militares em regime de contrato ou de voluntariado que iniciem instrução básica no Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea (CFMTFA);

b) Aos elementos da Banda de Música;

c) Às militares, no início da gravidez;

d) Para o cumprimento de missões em teatros de operações, designadamente aos elementos nacionais destacados ou militares que integrem forças nacionais destacadas e missões de cooperação no domínio da defesa;

e) Para o cumprimento de missões específicas.

Artigo 11.º

Aquisição de fardamento

1 - A Força Aérea comparticipa a aquisição do fardamento, de acordo com as dotações e duração definidas no artigo 9.º, a 75 % do seu valor, através dos locais de venda autorizados e nas condições a fixar por despacho do Ministro da Defesa Nacional.

2 - Os valores pecuniários dos artigos de fardamento, nas modalidades de confecionados ou a confecionar, são definidos anualmente por despacho do CEMFA.

3 - O direito à comparticipação do Estado em fardamento, referido no n.º 1, aplica-se a todos os militares na situação de ativo e de reserva na efetividade de serviço.

Artigo 12.º

Pessoal em formação

1 - O pessoal em formação na AFA e no CFMTFA recebe e usa os uniformes definidos para cada curso, de acordo com as tabelas de dotação específicas para as unidades de instrução.

2 - O pessoal em formação na AFA adquire, no último ano do curso ou estágio, por venda comparticipada, o uniforme de cerimónia, em condições idênticas às dos oficiais dos quadros permanentes.

3 - Sempre que o custo de qualquer dos artigos de fardamento adquiridos pelo pessoal em formação seja superior ao da tabela em vigor para a Força Aérea, a diferença é suportada pelo próprio, não havendo direito a reembolso suplementar se o custo for inferior ao valor definido na tabela.

Artigo 13.º

Outras disposições sobre dotação e distribuição

1 - É da responsabilidade dos militares a renovação do fardamento, sempre que o não mantiverem nas devidas condições de apresentação e utilização, mesmo que este se encontre dentro dos prazos de duração.

2 - As dotações de fardamento para o cumprimento de missões em teatros de operações são fixadas, casuisticamente, por despacho do CEMFA.

3 - Os artigos de fardamento considerados de distribuição eventual são excecionalmente distribuídos, por forma a permitir o aumento de eficiência na execução de serviços especiais, sendo devolvidos logo que cessem os motivos da sua distribuição.

4 - Os militares a quem tenha sido fornecido fardamento por conta do Estado são responsáveis pecuniariamente pelo mesmo, liquidando na íntegra o valor dos artigos extraviados e a indemnização pecuniária correspondente dos que apresentem ruína prematura por incúria ou desleixo, depois de apuradas as responsabilidades.

Artigo 14.º

Espólio

1 - São passíveis de espólio os artigos de fardamento distribuídos por conta do Estado quando se verifique uma das seguintes situações:

a) Passagem à situação de disponibilidade;

b) Abate aos quadros permanentes;

c) Transferência para outro ramo das Forças Armadas;

d) Cessação de frequência de cursos na AFA e CFMTFA.

2 - Os militares dos quadros permanentes que transitam para a situação de reserva ou reforma, conservam na sua posse todos os artigos de fardamento distribuídos por conta do Estado.

3 - Os artigos que possam ser reutilizados constam de circular emitida pela Direção de Abastecimento e Transportes (DAT) do Comando da Logística da Força Aérea.

Artigo 15.º

Órgãos de gestão de fardamento

1 - A DAT providencia, através dos OGF, o fornecimento dos artigos de fardamento aos militares da Força Aérea, de acordo com o estipulado neste Regulamento.

2 - O fornecimento de artigos de fardamento deve ter em consideração as quantidades de artigos constantes nas fichas de fardamento de cada militar e os respetivos prazos de duração.

3 - Os OGF podem prolongar o prazo de duração dos artigos de fardamento de acordo com o seu estado de conservação.

4 - Os artigos de fardamento considerados incapazes para a sua função são abatidos pelos Órgãos de Abastecimento do qual dependem os OGF.

CAPÍTULO II

Plano de uniformes

Artigo 16.º

Uniformes

Os tipos de uniformes da Força Aérea são os seguintes:

a) Uniforme de gala;

b) Uniforme de cerimónia;

c) Grande-uniforme;

d) Uniforme n.º 1;

e) Uniforme n.º 2;

f) Uniformes n.º 1 e n.º 2 pré-natal;

g) Uniforme de serviço interno;

h) Uniforme de instrução;

i) Uniforme de campanha;

j) Uniforme do tripulante;

k) Uniforme de exibição da Banda de Música;

l) Uniforme de cerimónia da Banda de Música;

m) Uniforme de desporto.

Artigo 17.º

Distintivos

Os distintivos da Força Aérea são os seguintes:

a) De Portugal e da Força Aérea;

b) De especialidades;

c) De pessoal em formação, na AFA e CFMTFA;

d) De categorias;

e) De postos;

f) De funções;

g) De identificação;

h) Cursos, qualificações e outras insígnias.

Artigo 18.º

Uso de uniformes

1 - Os militares da Força Aérea, na efetividade de serviço, usam os uniformes definidos nos quadros do anexo i.

2 - A descrição dos uniformes previstos no número anterior, bem como a aplicação dos artigos de uniforme e artigos complementares, constam dos anexos i a iii ao presente Regulamento, que dele são parte integrante, nos seguintes termos:

a) No anexo i consta a constituição e as ocasiões em que deve ser usado cada uniforme;

b) No anexo ii consta o formato dos distintivos utilizados por uniforme e dos distintivos representativos das diferentes especialidades da Força Aérea;

c) No anexo iii constam as figuras representativas dos artigos de fardamento e dos distintivos, a que se referem as referências constantes dos artigos 19.º a 174.º do presente Regulamento, e do modo como as medalhas e condecorações são apostas nos uniformes, devendo considerar-se todas as referências a figuras.

SECÇÃO I

Artigos de uniforme

Artigo 19.º

Barrete

O barrete (figs. 8.1 e 9.1) é confecionado em tecido com padrão camuflado e tem as seguintes características:

a) É constituído por pala, laterais e tampo;

b) A pala é redonda, entretelada e reforçada por meio de um pesponto paralelo e concêntrico;

c) A lateral é cilíndrica, reforçada com entretela na parte frontal entre as costuras laterais por cima da pala;

d) Possui dois respiradores em cada lateral;

e) Na parte de trás tem um sistema para ajuste com fitas de velcro.

Artigo 20.º

Bivaque

O bivaque (figs. 4.1, 5.1, 6.1, 7.1, 8.2, 9.2 e 10.1) é confecionado em tecido de cor azul e tem as seguintes características:

a) É constituído por copa, laterais e abas;

b) A peça superior da copa é unida às duas laterais com coberturas longitudinais;

c) As abas laterais, com vivo de galão de cor azul-cinza-claro, são cosidas atrás uma à outra, terminando com uma aba sobreposta a estas, no lado esquerdo, onde é fixado o distintivo da Força Aérea com palma e cruz de Cristo;

d) O forro interior é reforçado por uma tira de napa que ajusta à cabeça.

Artigo 21.º

Blusão azul

O blusão azul (fig. 5.2) é confecionado em tecido de cor azul e tem as seguintes características:

a) A gola, punhos e cós da cintura são confecionados em malha canelada da mesma cor;

b) O blusão é forrado com cetim da mesma cor ou preto;

c) No corpo, à frente, existe um fecho injetado vertical, a toda a altura e de cada lado, abaixo da linha da cova da manga, tem um bolso com portinhola de bico, que fecha com um botão da Força Aérea pequeno;

d) A barra do cós completa-se com tecido e prolonga-se por uma presilha de segurança, triangular, que fecha da esquerda para a direita, junto à orla, com um botão da Força Aérea pequeno;

e) As platinas nos ombros abotoam junto da gola com um botão da Força Aérea pequeno;

f) No peito, do lado esquerdo, possui uma tira de velcro para fixação da placa de identificação individual;

g) As mangas são fechadas, tendo a manga esquerda, entre o cotovelo e o ombro, dois porta-canetas.

Artigo 22.º

Blusão de cabedal

O blusão de cabedal (figs. 5.3 e 10.2) é confecionado em pele de cor castanho-escuro e tem as seguintes características:

a) A gola, punhos e cós da cintura são confecionados em malha canelada da mesma cor;

b) O blusão é forrado com cetim da mesma cor;

c) No corpo, à frente, existe um fecho de correr vertical, a toda a altura e de cada lado, abaixo da linha da cova da manga, tem um bolso com portinhola de bico, que fecha com um botão de mola;

d) A barra do cós completa-se com cabedal e prolonga-se por uma presilha de segurança, triangular, que fecha da esquerda para a direita, junto à orla, com um botão de mola;

e) As platinas nos ombros abotoam junto da gola com os botões de mola;

f) No peito, do lado esquerdo, possui uma tira de velcro para fixação da placa de identificação individual;

g) As mangas são fechadas, tendo a manga esquerda, entre o cotovelo e o ombro, um bolso retangular sobreposto, com quatro porta-canetas, sobrepostos dois a dois, que fecha na vertical por meio de um fecho de correr e cursor metálico.

Artigo 23.º

Blusão de voo

O blusão de voo (fig. 10.3) é confecionado em tecido de aramida, de cor verde, e tem as seguintes características:

a) Os punhos e cós da cintura são confecionados em malha canelada da mesma cor do blusão;

b) Tem um fecho de correr frontal com aba de proteção e cursor metálico com puxador em fita, no mesmo tecido que o blusão;

c) A barra de cós completa-se em tecido do blusão;

d) Tem no peito, do lado esquerdo, uma tira de velcro, da mesma cor do blusão, para colocação da placa de identificação individual e dois bolsos inclinados, abaixo da linha da cova da manga, que fecham por meio de velcro, de cor idêntica à do tecido do blusão;

e) Na manga esquerda, entre o cotovelo e o ombro, tem um bolso com quatro porta-canetas, sobrepostos dois a dois, que fecha na vertical por meio de um fecho de correr vertical e cursor metálico com puxador em fita, no mesmo tecido que o blusão.

Artigo 24.º

Boina

1 - A boina (figs. 3.1, 4.2, 5.4, 6.2, 8.3 e 9.4) é confecionada em tecido de lã de um só pano e tem as seguintes características:

a) Interiormente é forrada com tecido de cor preta e debruada, no limite inferior, com uma tira de carneira também de cor preta, que forma um vivo e se desenvolve verticalmente por dentro, na área correspondente ao distintivo;

b) Por dentro do debrum corre uma fita, a qual forma um nó atrás, cujas pontas caem livremente;

c) A copa tem um desenvolvimento radial de 4 cm a 6 cm, em relação ao perímetro do debrum;

d) A boina tem dois ilhós laterais de ventilação, inoxidáveis, cuja distância entre si e ao debrum é igual.

2 - A boina de cor azul-claro com fitas pretas é usada pelo pessoal da especialidade de polícia aérea.

3 - Os militares enquadrados em exercícios e missões internacionais usam a boina definida superiormente.

Artigo 25.º

Boné

1 - O boné do pessoal feminino (figs. 1.1, 2.1, 3.2, 4.3, 6.3 e 11.1) é confecionado com o tecido do uniforme correspondente e tem as seguintes características:

a) Compreende pala, parte cilíndrica, copa e aba;

b) O boné é revestido com uma cinta amovível e no seu interior com tecido de cor do boné, reforçado por uma tira de napa que ajusta à cabeça;

c) A pala é forrada com o tecido do boné;

d) A parte cilíndrica é revestida com o tecido do boné e contém dois botões da Força Aérea pequenos;

e) A copa é formada por tampo de bordos arredondados ligado diretamente à parte cilíndrica;

f) A aba é revirada para cima, a toda a volta da parte cilíndrica, exceto na zona de inserção da pala, com remates arredondados junto dos botões pregados na parte cilíndrica;

g) A cinta é canelada, de tecido de cor preto-fosco, fechando à frente por meio de uma costura, sobre a qual é pregado o distintivo da Força Aérea com escudo (fig. 14.3).

2 - O boné do pessoal masculino (figs. 1.2, 2.2, 3.3, 4.4 e 11.2) é confecionado com o tecido do uniforme correspondente e tem as seguintes características:

a) Compreende pala, parte cilíndrica e copa;

b) O boné é revestido com uma cinta amovível e no seu interior com tecido de cor do boné, reforçado por uma tira de napa que ajusta à cabeça;

c) A pala é forrada com material sintético de cor preto fosco;

d) A parte cilíndrica é revestida com o tecido do boné e contém dois botões da Força Aérea pequenos;

e) A copa é formada por tampo e quartos, fazendo estes a ligação à parte cilíndrica;

f) O tampo é revestido interiormente com plástico transparente, armado com um aro flexível, para manter a forma sempre que não esteja em uso;

g) A cinta é canelada, de tecido de cor preto-fosco, fechando à frente por meio de uma costura, sobre a qual é pregado o distintivo da Força Aérea com escudo (fig. 14.3).

3 - No uniforme de exibição da Banda de Música o boné é revestido com uma cinta canelada de tecido azul-cinza-claro.

4 - Na pala do boné é afixado o distintivo de categorias.

5 - O boné é usado com um francalete extensível e amovível, ajustado na base da parte cilíndrica e à frente.

6 - No uniforme n.º 1, o francalete varia de acordo com a categoria e o posto do militar:

a) Os oficiais generais e oficiais superiores usam francalete dourado-fosco;

b) Os restantes oficiais, sargento-mor, sargento-chefe e sargento-ajudante usam francalete de seda entrançada, de cor preta;

c) Os restantes sargentos e as praças autorizadas usam francalete de material sintético, de cor preto-fosco.

Artigo 26.º

Botas

1 - As botas (figs. 5.5, 7.2, 8.4 e 9.5) são fabricadas em pele, de cor preta, têm biqueira e borzeguins, cano alto, reforços no calcanhar, sola em borracha e fecham com atacadores redondos de cor preta.

2 - Os atacadores são colocados de acordo com a fig. 5.5 e em determinadas cerimónias militares podem ser usados cordões de cor branca.

3 - Os militares enquadrados em formaturas, quando trajarem de uniforme n.º 2, usam as calças formando fole por cima do cano das botas.

Artigo 27.º

Botas de voo

As botas de voo (fig. 10.4) são fabricadas em pele, de cor preta, resistente à água, têm sola de borracha com material amortecedor, cano alto, membrana impermeável e respirável e fecham com atacadores redondos de cor preta.

Artigo 28.º

Botões de punho

Os botões de punho (figs. 1.3, 2.3, 3.4 e 11.23) são de metal dourado, com travinca de mola e um botão redondo e plano, tendo a face externa do botão em relevo uma cruz de Cristo.

Artigo 29.º

Calças azuis

1 - As calças azuis (figs. 3.5, 4.5 e 5.6) são confecionadas em tecido de cor azul e têm as seguintes características:

a) Têm bainhas lisas, com guarda-lama, e comprimento necessário para cobrir completamente as peúgas pretas;

b) Têm uma cintura justa, com cós de sete passadores;

c) À frente têm quatro pregas, sendo duas a definir os vincos das calças e as outras a meia distância entre aquelas e as costuras laterais;

d) Os bolsos laterais são convencionais, no prolongamento das costuras exteriores das pernas, e os bolsos traseiros têm pestanas retangulares que abotoam com botões da Força Aérea pequenos;

e) Os forros são de tecido liso de cor azul ou preto.

2 - As calças do uniforme de exibição da Banda de Música (fig. 11.3) são idênticas às calças descritas no número anterior, mas, ao longo das costuras externas, têm um galão de tecido azul-cinza-claro com 5 cm de largura.

Artigo 30.º

Calças do uniforme de campanha

As calças do uniforme de campanha (fig. 9.6) são confecionadas em tecido de padrão camuflado e têm as seguintes características:

a) São compostas por frente, costas, cinto e bolsos;

b) Fecham por meio de fecho de correr com gravata e dois fechos de encaixe metálicos;

c) O cinto tem ajustes laterais por meio de presilhas com fita aderente e ainda cinco passadores para segurar o cinturão;

d) Têm dois bolsos frontais ligeiramente inclinados, com palas costuradas nas laterais, e dois bolsos laterais, com fole atrás e em baixo, e ilhó costurado em baixo para saída de água;

e) Os bolsos fecham com pala e fitas aderentes.

Artigo 31.º

Calças do uniforme de instrução

As calças do uniforme de instrução (fig. 8.6) são confecionadas em tecido de padrão camuflado e têm as seguintes características:

a) Apertam com dois gutos e botão de reforço, fechando a braguilha por meio de um fecho de correr em poliamida;

b) Têm um cós com sete passadores pregados, sendo quatro deles estreitos e três longos;

c) Abaixo do cós têm dois bolsos inclinados, metidos e avivados, que fecham com fecho de correr metálico;

d) Na parte lateral superior das pernas têm dois bolsos com fole a toda a volta e paleta, que fecha com dois botões e velcro colocado no centro do bolso;

e) Na parte de trás têm dois bolsos metidos e avivados que apertam através de paleta com dois botões e velcro colocado no centro do bolso;

f) As pernas terminam com bainhas pespontadas com elástico no interior.

Artigo 32.º

Calças do uniforme de serviço interno

1 - As calças do uniforme de serviço interno (fig. 7.3) são confecionadas em tecido de cor azul-escuro e têm as seguintes características:

a) Apertam por intermédio de dois grampos metálicos interiores, fechando a braguilha por meio de um fecho de correr em poliamida;

b) As calças possuem fita elástica de cós com filamentos antiderrapantes e sete passadores pregados;

c) Abaixo do cós tem dois bolsos frontais ligeiramente inclinados, com uma sobre pala e fecho de correr interior;

d) Na parte lateral superior das pernas têm dois bolsos de chapa com fole, que fecham com velcro aplicado numa pala com bordo inferior em bico;

e) Na parte de trás têm dois bolsos metidos, cuja abertura é ocultada por uma pala com bordo inferior em bico;

f) As calças possuem reforços, do mesmo tecido, quer entre pernas, quer nos joelhos;

g) O limite inferior das pernas é confecionado em forma de punho, fechando em toda a sua volta por intermédio de um elástico.

2 - As calças do uniforme de serviço interno usam-se com cinto. O uso do cinto pode ser dispensado em atividades operacionais, devidamente justificadas e autorizadas.

Artigo 33.º

Calças pré-natal

1 - As calças pré-natal (fig. 6.4) são confecionadas em tecido de cor azul e têm as seguintes características:

a) Têm um encaixe duplo em malha para a barriga, que se prolonga para a parte de trás, com um elástico na parte superior, de forma a efetuar o aperto;

b) Possui um cinto com dois passadores na frente e três passadores na parte de trás;

c) No interior do cinto, na parte da frente, tem um elástico caseado com botão para aperto.

2 - As calças pré-natal usam-se durante a gravidez com sapatos de salto raso.

Artigo 34.º

Calças pretas

1 - As calças pretas (figs. 1.4, 2.4 e 11.24) são confecionadas em tecido de cor preta e têm configuração idêntica à das calças azuis, com as seguintes diferenças:

a) Cós mais subido que o normal e sem passadores;

b) Ao longo das costuras externas, têm galões de seda de cor preta, com 2,5 cm de largura.

2 - As calças pretas prendem com suspensórios de cor branca.

Artigo 35.º

Calção de desporto

O calção de desporto (fig. 12.1) é confecionado em malha respirável de microfibra, de cor azul-escuro, e tem as seguintes características:

a) Tem um vivo em tecido de cor azul-claro aplicado por cima das costuras do lado da ilharga;

b) Possui um cós elástico com cordão, para apertar à cintura, e um bolso interior que fecha com velcro;

c) Na perna esquerda, junto à bainha do fundo, tem gravado o brasão da Força Aérea.

Artigo 36.º

Camisa azul de manga comprida

1 - A camisa azul de manga comprida do pessoal feminino (figs. 4.6, 5.7 e 11.4) é confecionada em tecido de cor azul-claro e tem as seguintes características:

a) Ligeiramente cintada, com um colarinho convencional, abotoa à frente com sete botões e tem mangas rematadas por punho com vivo, que abotoam a meio através de um botão de camisa;

b) Na frente, do lado esquerdo, tem um bolso de chapa com cantos quinados;

c) Por cima do bolso tem um reforço do mesmo tecido para fixação do distintivo de especialidade e tem, no lado direito, em local idêntico, um reforço de iguais dimensões para fixação do distintivo de identificação individual;

d) Nos ombros tem platinas fixadas nas costuras das mangas que abotoam junto da gola com botões de camisa;

e) Nas costas, centrado, possui um macho que se inicia na parte inferior do escapulário.

2 - A camisa azul de manga comprida do pessoal masculino (figs. 4.7, 5.8 e 11.5) é confecionada em tecido de cor azul-claro e tem as seguintes características:

a) Ligeiramente cintada, com um colarinho convencional, abotoa à frente com sete botões e tem mangas com rasgos de pestana rematadas com punhos, que abotoam a meio através de um botão de camisa;

b) Na frente, tem dois bolsos sobrepostos com macho central e cantos inferiores cortados em bisel, cujas portinholas abotoam com botões de camisa;

c) O bolso esquerdo possui, no seu interior, dois porta-canetas;

d) Por cima dos bolsos tem um reforço do mesmo tecido para fixação do distintivo de especialidade, no lado esquerdo, e do distintivo de identificação individual, no lado direito;

e) Nos ombros tem platinas fixadas nas costuras das mangas que abotoam junto da gola com botões de camisa;

f) Nas costas, centrado, possui um macho que se inicia na parte inferior do escapulário.

Artigo 37.º

Camisa azul de manga comprida pré-natal

1 - A camisa azul de manga comprida pré-natal (fig. 6.5) é confecionada em tecido de cor azul-claro e tem as seguintes características:

a) Tem um colarinho convencional e mangas rematadas por punho com vivo, que abotoam a meio através de um botão de camisa;

b) A camisa abotoa à frente com botões de camisa até ao corte horizontal abaixo do peito;

c) Na parte superior do corte, tem duas pregas em cada lado e na parte inferior tem um macho ao centro e duas pregas, viradas para o meio, em cada lado do macho;

d) Centrados, em cada lado da frente, tem reforços do mesmo tecido para fixação do distintivo de especialidade, no lado esquerdo, e do distintivo de identificação individual, no lado direito;

e) Nos ombros tem platinas fixadas nas costuras das mangas que abotoam junto da gola com botões de camisa;

f) Nas costas, centrado, possui um macho que se inicia na parte inferior do escapulário e no fundo da costura lateral, aplicado na bainha, tem um encaixe em forma de triângulo.

2 - A camisa azul de manga comprida pré-natal usa-se durante a gravidez.

Artigo 38.º

Camisa azul de meia manga - modelo A

1 - A camisa azul de meia manga - modelo A do pessoal feminino (fig. 5.9) é confecionada em tecido de cor azul-claro e tem as seguintes características:

a) Ligeiramente cintada, com um colarinho sem cós, cujas pontas formam bandas, abotoa à frente com seis botões e tem mangas curtas rematadas com virola;

b) Na frente, do lado esquerdo, tem um bolso de chapa com cantos quinados;

c) Por cima do bolso tem um reforço do mesmo tecido para fixação do distintivo de especialidade e tem, no lado direito, em local idêntico, um reforço de iguais dimensões para fixação do distintivo de identificação individual;

d) Nos ombros tem platinas fixadas nas costuras das mangas que abotoam junto da gola com botões de camisa;

e) Nas costas, centrado, possui um macho que se inicia na parte inferior do escapulário.

2 - A camisa azul de meia manga - modelo A do pessoal masculino (fig. 5.10) é confecionada em tecido de cor azul-claro e tem as seguintes características:

a) Ligeiramente cintada, com um colarinho sem cós, cujas pontas formam bandas, abotoa à frente com seis botões e tem mangas curtas rematadas com virola;

b) Na frente, tem dois bolsos sobrepostos com macho central e cantos inferiores cortados em bisel, cujas portinholas abotoam com botões de camisa;

c) O bolso esquerdo possui, no seu interior, dois porta-canetas;

d) Por cima dos bolsos tem um reforço do mesmo tecido para fixação do distintivo de especialidade, no lado esquerdo, e do distintivo de identificação individual, no lado direito;

e) Nos ombros tem platinas fixadas nas costuras das mangas que abotoam junto da gola com botões de camisa;

f) Nas costas, centrado, possui um macho que se inicia na parte inferior do escapulário.

Artigo 39.º

Camisa azul de meia manga - modelo B

1 - A camisa azul de meia manga - modelo B do pessoal feminino (figs. 4.8 e 5.11) é confecionada em tecido de cor azul-claro e tem as seguintes características:

a) Ligeiramente cintada, com um colarinho convencional, abotoa à frente com sete botões e tem mangas curtas rematadas com virola;

b) Na frente, do lado esquerdo, tem um bolso de chapa com cantos quinados;

c) Por cima do bolso tem um reforço do mesmo tecido para fixação do distintivo de especialidade e tem, no lado direito, em local idêntico, um reforço de iguais dimensões para fixação do distintivo de identificação individual;

d) Nos ombros tem platinas fixadas nas costuras das mangas que abotoam junto da gola com botões de camisa;

e) Nas costas, centrado, possui um macho que se inicia na parte inferior do escapulário.

2 - A camisa azul de meia manga - modelo B do pessoal masculino (figs. 4.9 e 5.12) é confecionada em tecido de cor azul-claro e tem as seguintes características:

a) Ligeiramente cintada, com um colarinho convencional, abotoa à frente com sete botões e tem mangas curtas rematadas com virola;

b) Na frente, tem dois bolsos sobrepostos com macho central e cantos inferiores cortados em bisel, cujas portinholas abotoam com botões de camisa;

c) O bolso esquerdo possui, no seu interior, dois porta-canetas;

d) Por cima dos bolsos tem um reforço do mesmo tecido para fixação do distintivo de especialidade, no lado esquerdo, e do distintivo de identificação individual, no lado direito;

e) Nos ombros tem platinas fixadas nas costuras das mangas que abotoam junto da gola com botões de camisa;

f) Nas costas, centrado, possui um macho que se inicia na parte inferior do escapulário.

Artigo 40.º

Camisa azul de meia manga pré-natal - modelo A

1 - A camisa azul de meia manga pré-natal - modelo A (fig. 6.6) é confecionada em tecido de cor azul-claro e tem as seguintes características:

a) Tem um colarinho sem cós, cujas pontas formam bandas e mangas curtas rematadas com virola;

b) A camisa abotoa à frente com botões de camisa até ao corte horizontal abaixo do peito;

c) Na parte superior do corte, tem duas pregas em cada lado e na parte inferior tem um macho ao centro e duas pregas, viradas para o meio, em cada lado do macho;

d) Centrados, em cada lado da frente, tem reforços do mesmo tecido para fixação do distintivo de especialidade, no lado esquerdo, e do distintivo de identificação individual, no lado direito;

e) Nos ombros tem platinas fixadas nas costuras das mangas que abotoam junto da gola com botões de camisa;

f) Nas costas, centrado, possui um macho que se inicia na parte inferior do escapulário e no fundo da costura lateral, aplicado na bainha, tem um encaixe em forma de triângulo.

2 - A camisa azul de meia manga pré-natal - modelo A é usada durante a gravidez.

Artigo 41.º

Camisa azul de meia manga pré-natal - modelo B

1 - A camisa azul de meia manga pré-natal - modelo B (fig. 6.7) é confecionada em tecido de cor azul-claro e tem as seguintes características:

a) Tem um colarinho convencional e mangas curtas rematadas com virola;

b) A camisa abotoa à frente com botões de camisa até ao corte horizontal abaixo do peito;

c) Na parte superior do corte, tem duas pregas em cada lado e na parte inferior tem um macho ao centro e duas pregas, viradas para o meio, em cada lado do macho;

d) Centrados, em cada lado da frente, tem reforços do mesmo tecido para fixação do distintivo de especialidade, no lado esquerdo, e do distintivo de identificação individual, no lado direito;

e) Nos ombros tem platinas fixadas nas costuras das mangas que abotoam junto da gola com botões de camisa;

f) Nas costas, centrado, possui um macho que se inicia na parte inferior do escapulário e no fundo da costura lateral, aplicado na bainha, tem um encaixe em forma de triângulo.

2 - A camisa azul de meia manga pré-natal - modelo B usa-se durante a gravidez.

Artigo 42.º

Camisa branca

A camisa branca (figs. 2.6, 3.6, 3.7 e 11.25) é confecionada em tecido liso de algodão de cor branca e tem as seguintes características:

a) Tem um colarinho convencional, sem pesponto, e abotoa à frente com seis botões sob carcela;

b) As mangas compridas têm rasgos de pestanas sobrepostos e são rematadas em punhos de ida e volta, com casas para botões de punho.

Artigo 43.º

Camisa branca de cerimónia

1 - A camisa branca de cerimónia do pessoal feminino (figs. 1.5 e 2.5) é confecionada em tecido liso de algodão de cor branca e tem as seguintes características:

a) Tem um colarinho de pontas arredondadas, sem pesponto, e abotoa à frente com seis botões esféricos na linha central da carcela, da qual nasce um folho que se desenvolve para os lados;

b) As mangas compridas têm rasgos de pestanas sobrepostos e são rematadas em punhos de ida e volta, com casas para botões de punho.

2 - A camisa branca de cerimónia do pessoal masculino (fig. 1.6) é confecionada em tecido liso de algodão de cor branca e tem as seguintes características:

a) Tem peitilho, colarinho de pontas engomadas e aperta com três botões esféricos e dois de camisa;

b) As mangas compridas têm rasgos de pestanas sobrepostos e são rematadas em punhos de ida e volta, com casas para botões de punho.

Artigo 44.º

Camisa do uniforme de instrução

A camisa do uniforme de instrução (fig. 8.7) é confecionada em tecido de padrão camuflado e tem as seguintes características:

a) Tem uma gola em bandas e aperta à frente por meio de carcela fechada com cinco botões;

b) Na frente tem dois bolsos sobrepostos, de cantos inferiores cortados e portinhola em bico que abotoa com um botão;

c) Por cima do bolso direito tem uma fita de velcro, para colocação do distintivo PRT AIR FORCE, e por cima do bolso esquerdo tem uma tira de velcro para fixação da placa de identificação individual;

d) A manga esquerda tem uma tira de velcro para colocação do símbolo de Portugal e a manga direita tem uma tira de velcro para afixação do emblema da Força Aérea;

e) Nos ombros tem platinas que terminam em bico e possuem casa para abotoamento na folha inferior;

f) Na parte de trás tem um encaixe através de escapular.

Artigo 45.º

Camisola de agasalho

A camisola de agasalho (fig. 5.13) é de malha canelada, de cor azul-escuro, e tem as seguintes características:

a) Gola decotada em bico;

b) Os punhos e cós da cintura são constituídos por um canelado com elástico na extremidade;

c) A camisola tem platinas em tecido da mesma cor da malha fixadas nas costuras das mangas com os ombros que abotoam junto da gola com botões pequenos, da mesma cor do tecido;

d) Os ombros e cotoveleiras são reforçados do mesmo tecido das platinas;

e) Na manga esquerda tem dois porta-canetas, em tecido igual aos das platinas, e no peito, do lado esquerdo, tem uma tira de velcro para fixação da placa de identificação individual.

Artigo 46.º

Camisola de desporto

A camisola de desporto (fig. 12.2) é confecionada em malha respirável de microfibra, de cor azul, e tem as seguintes características:

a) Mangas do tipo raglan, costuras laterais enviesadas para a parte traseira e bainha de corte redondo com medidas idênticas;

b) A camisola tem estampado no peito, do lado esquerdo, o brasão da Força Aérea.

Artigo 47.º

Camisola verde de manga comprida

1 - A camisola verde de manga comprida (figs. 8.8 e 9.7) é confecionada em malha interloc, de cor verde, com feltro do lado do avesso e a gola, cós da cintura e punhos das mangas são reforçados com malha da mesma cor da camisola.

2 - A camisola verde de manga comprida usa-se sob o casaco do uniforme de instrução ou sob o casaco do uniforme de campanha.

Artigo 48.º

Camisola verde de meia manga

1 - A camisola verde de meia manga (figs. 8.9 e 9.8) é confecionada em malha de algodão, de cor verde, pouco espessa, tem um decote pequeno, circular, e é debruada com malha no decote e na orla das mangas.

2 - A camisola verde de meia manga usa-se sob outro artigo do uniforme de instrução ou do uniforme de campanha.

Artigo 49.º

Carteira

A carteira (figs. 3.8, 4.10, 5.14 e 6.8) é de material sintético, de cor preta, e tem as seguintes características:

a) Tem configuração retangular;

b) A frente e traseira são constituídas por partes únicas lisas debruadas com um vivo a toda a volta;

c) Fecha através de tampa, que se prolonga da zona superior da parte traseira, com botão magnético;

d) Ao centro tem gravado o brasão da Força Aérea;

e) A carteira tem uma pega expansível regulável, composta por duas peças unidas com fivela dourada;

f) O interior é forrado a têxtil e tem uma pequena bolsa que fecha com um fecho de correr.

Artigo 50.º

Carteira de verniz

A carteira de verniz (figs. 1.7 e 2.7) é de material sintético envernizado, de cor preta, e tem as seguintes características:

a) Tem configuração retangular e faces laterais com foles;

b) A face exterior, do mesmo material, é sobreposta longitudinalmente ao longo da orla e fecha com botão de mola;

c) Na face interior da aba tem um fecho de mola.

Artigo 51.º

Casaca

1 - A casaca (fig. 1.8) é confecionada em tecido de cor preta e tem as seguintes características:

a) Tem forros de cetim de cor preta;

b) Na frente tem bandas de bicos de cada lado, uma pinça cosida, estendendo-se verticalmente a partir da orla e, em cada aba, tem três botões da Força Aérea pequenos;

c) Na parte de trás tem costas com meios-quartos e costura até à cintura;

d) As abas, sem franzido, prolongam-se até à curva da perna e têm, na altura da cintura e sobre a costura dos meios-quartos, dois botões da Força Aérea pequenos;

e) Nos ombros, sobre as costuras, tem pontes de fixação para as platinas de cerimónia.

2 - A casaca usa-se com platinas de cerimónia e com distintivos de posto dourados, colocados nas mangas.

Artigo 52.º

Casaco azul

1 - O casaco azul do pessoal feminino (figs. 3.9 e 4.11) é confecionado em tecido azul e tem as seguintes características:

a) É cintado, com o comprimento definido pela linha da orla das mangas, possui bandas com dente em esquadria que fecham com quatro botões da Força Aérea médios e tem forros de tecido liso de cor idêntica à do casaco;

b) Na frente, de cada lado, abaixo da linha da cintura, tem um bolso com rasgo horizontal e portinhola;

c) Nos ombros, sobre as costuras, tem pontes para fixação das platinas de cerimónia e na parte de trás tem uma costura a meio das costas.

2 - O casaco azul do pessoal masculino (figs. 3.10 e 4.12) é confecionado em tecido azul e tem as seguintes características:

a) É ligeiramente cintado, com o comprimento definido pela linha de inserção do dedo polegar, com o braço estendido ao longo da perna, possui bandas com dente em esquadria que fecham com quatro botões da Força Aérea médios e tem forros de tecido liso de cor idêntica à do casaco;

b) Na frente, na altura do peito, tem dois bolsos retangulares sobrepostos cujas portinholas, direitas, abotoam com botões da Força Aérea pequenos;

c) Na parte inferior das abas tem outros dois bolsos sobrepostos, cujas portinholas, direitas, abotoam com botões da Força Aérea pequenos;

d) Nos ombros, sobre as costuras, tem pontes para fixação das platinas de cerimónia e na parte de trás tem uma costura a meio das costas, abaixo da linha da cintura até à orla inferior.

3 - O casaco azul pré-natal (fig. 6.11) é um casaco com uma linha em forma de sino, delineando levemente a cintura, formando um quadrado com pregas na frente que saem dos ombros e ficam fixas até à cintura, ficando soltas para baixo.

4 - O casaco azul do uniforme de exibição da Banda de Música (figs. 11.6 e 11.7) é idêntico ao casaco azul e é usado com charlateiras e respetivos cordões.

Artigo 53.º

Casaco corta-vento

O casaco corta-vento (fig. 12.4) é confecionado em tecido leve e respirável, resistente à água, de cor azul, e tem as seguintes características:

a) Tem um colarinho alto com capuz metido e fecha através de um fecho de correr;

b) Na frente, do lado direito, tem um bolso com fecho de correr e no peito, do lado esquerdo, tem estampado o brasão da Força Aérea;

c) Na frente, junto às costuras do fecho de correr, tem estampado duas faixas de material refletor e nas costas tem estampada, ao centro, a designação «FORÇA AÉREA», também em material refletor.

Artigo 54.º

Casaco de abafo

O casaco de abafo (fig. 5.15 e 6.9) é confecionado em tecido impermeável e respirável, de cor azul-escuro, e tem as seguintes características:

a) Corte direito, com mangas pregadas e capuz amovível;

b) Tem forro fixo em malha térmica de poliéster, de cor preta, e forro amovível, tipo colete, em malha polar, de cor antracite;

c) Nos ombros tem platinas que terminam em forma de bico, fixadas nas costuras das mangas com os ombros, que abotoam junto da gola com botões de mola;

d) Tem dois bolsos abaixo da linha da cintura na diagonal que são metidos com dois vivos e uma pala a proteger o bolso, que fecha por meio de velcro;

e) O casaco fecha a todo o comprimento com um fecho injetado que é protegido por duas carcelas que abotoam com seis botões de mola;

f) No peito, do lado esquerdo, tem uma aplicação de velcro para fixação da placa de identificação individual.

Artigo 55.º

Casaco de agasalho

O casaco de agasalho (fig. 5.16) é confecionado em malha canelada, de cor azul-escuro, e tem as seguintes características:

a) Tem uma gola decotada em bico e abotoa com seis botões, abotoando o primeiro na gola e o último no cós da cintura;

b) Nos ombros tem platinas em tecido, da mesma cor da malha, fixadas nas costuras das mangas com os ombros que abotoam junto da gola com botões, da mesma cor do tecido;

c) Os ombros e cotoveleiras são reforçados com o mesmo tecido das platinas;

d) No peito, do lado esquerdo, tem uma tira de velcro para fixação da placa de identificação individual.

Artigo 56.º

Casaco de agasalho pré-natal

1 - O casaco de agasalho pré-natal (fig. 6.10) é confecionado em malha, de cor azul-escuro, e tem as seguintes características:

a) É ligeiramente cintado, com uma frente traçada e duas tiras para aperto;

b) Nos ombros tem platinas em tecido, da mesma cor da malha, fixadas nas costuras das mangas com os ombros que abotoam junto da gola com botões, da mesma cor do tecido;

c) Os ombros e cotoveleiras são reforçados com o mesmo tecido das platinas;

d) No peito, do lado esquerdo, tem uma tira de velcro para fixação da placa de identificação individual.

2 - O casaco de agasalho pré-natal é usado durante a gravidez.

Artigo 57.º

Casaco do uniforme de campanha

O casaco do uniforme de campanha (fig. 9.10) é confecionado em tecido de padrão camuflado e tem as seguintes características:

a) É composto por frente, costas, mangas e gola;

b) A frente fecha por meio de carcela com fecho de correr e fitas aderentes;

c) De cada lado da carcela tem um bolso de chapa posicionado na oblíqua à altura do peito, que fecha com um fecho de correr;

d) Na frente direita, na linha do peito, tem uma platina que aperta com velcro, para colocação da passadeira;

e) Na frente esquerda, na linha do peito, tem uma tira de velcro, para colocação da placa de identificação individual;

f) Em cada manga tem um bolso de chapa, com fole em cima, em baixo e atrás, com uma tira de velcro sobreposta e abertura à frente por meio de fecho de correr;

g) Os punhos têm uma abertura e uma presilha de ajuste por meio de fita aderente;

h) Todos os fechos de correr possuem gravatas.

Artigo 58.º

Casaco do uniforme de instrução

O casaco do uniforme de instrução (fig. 8.11) é confecionado em tecido de padrão camuflado e tem as seguintes características:

a) Tem gola alta, costas direitas e é composto por duas frentes que abotoam por meio de carcela fechada, com seis botões e fecho de correr;

b) Tem quatro bolsos exteriores, dois situados à altura do peito, retangulares com fole e paleta sobreposta, que fecha com dois botões e velcro e dois bolsos inferiores, situados abaixo da linha de cintura, com a mesma configuração dos anteriores;

c) Em ambos os lados, na parte superior, paralelo ao bolso de fole, na parte da frente, leva um bolso com fecho de correr;

d) Sobre o bolso esquerdo existe ainda um bolso pequeno;

e) Por cima do bolso direito tem uma fita de velcro, para colocação do distintivo PRT AIR FORCE, e por cima do bolso esquerdo tem uma tira de velcro para fixação da placa de identificação individual;

f) A manga esquerda tem uma tira de velcro para colocação do símbolo de Portugal e a manga direita tem uma tira de velcro para afixação do emblema da Força Aérea;

g) Em cada punho existe uma presilha que aperta através de fita de velcro;

h) Nos ombros tem platinas que terminam em bico e possuem casa para abotoamento na folha inferior.

Artigo 59.º

Casaco impermeável

O casaco impermeável (figs. 8.10 e 9.9) é confecionado em tecido de padrão camuflado, impermeabilizado e respirável, e tem as seguintes características:

a) Tem uma gola alta com capuz metido e fecha com um fecho de correr a todo o comprimento e com molas metálicas;

b) Possui um segundo casaco, amovível, em malha polar de cor verde, que fixa ao casaco principal por meio de fecho injetado;

c) Na frente tem dois bolsos metidos, abaixo da linha da cintura, tapados com paleta;

d) No lado direito, na linha do peito, tem uma platina que aperta com velcro para colocação da passadeira e no lado esquerdo tem uma tira de velcro para colocação da placa de identificação individual;

e) Na manga esquerda tem um bolso que fecha com velcro e na face exterior da aba tem uma tira de velcro para colocação do símbolo de Portugal.

Artigo 60.º

Casaco polar azul

1 - O casaco polar azul (fig. 7.4) é confecionado em malha polar de cor azul e tem as seguintes características:

a) A frente da peça une às costas pelos ombros e pelas laterais;

b) Na frente, do lado direito, leva um passador na vertical para colocação da passadeira;

c) Na frente, do lado esquerdo, leva um velcro da mesma cor do blusão para colocação da placa de identificação individual;

d) O casaco abre por meio de fecho de correr, possui dois bolsos de encaixe, também com fecho de correr, e um elástico interior de ajuste da cintura, com molas interiores em plástico.

2 - O colete polar azul (fig. 7.7) é idêntico ao casaco descrito no número anterior, mas sem mangas.

3 - O casaco e o colete polar azul usam-se por cima do polo de manga comprida. Sobre o casaco e o colete polar azul pode ser usado o casaco softshell.

Artigo 61.º

Casaco polar verde

1 - O casaco polar verde (fig. 8.5 e 9.3) é confecionado em malha polar de cor verde e tem características idênticas às do casaco polar azul.

2 - O casaco polar verde usa-se sobre a camisola verde de meia manga ou sobre a camisola verde de manga comprida. Sobre ele é usado o casaco do uniforme de instrução, o casaco do uniforme de campanha ou o casaco impermeável.

Artigo 62.º

Casaco softshell

O casaco softshell (figs. 5.17, 7.5 e 12.3) é confecionado em tecido de cor azul-escuro e tem as seguintes características:

a) Tem uma gola simples, onde é possível afixar um capuz amovível, e fecha através de um fecho de correr injetado, na mesma cor do tecido;

b) Na frente, do lado direito, tem um passador na vertical para colocação da passadeira e, do lado esquerdo, tem uma tira de velcro para colocação da placa de identificação individual;

c) Na parte frontal, tem dois bolsos na vertical que fecham com fechos de correr em plástico injetado com divisórias e impermeáveis;

d) Na manga esquerda, entre o cotovelo e o ombro, tem um bolso retangular, com dois porta-canetas sobrepostos, que fecha com um fecho de correr;

e) O casaco possui um forro amovível que é fixo por um fecho de espiral a toda a volta do casaco e botões de pressão nas extremidades das mangas;

f) O fundo do casaco tem um elástico interior para ajuste do mesmo e os punhos têm uma alça em plástico para ajuste e aperto da manga, através da aplicação de velcros.

Artigo 63.º

Charlateiras

As charlateiras do uniforme de exibição da Banda de Música (fig. 11.8) são de cordão tecido em torçal de seda de cor azul e fio dourado-fosco, na proporção de um para dois.

Artigo 64.º

Cinto de precinta

O cinto de precinta (figs. 3.11, 4.13, 5.18, 6.12, 7.6, 8.12, 9.11 e 11.9) é de cor azul, possui uma ponta e uma fivela de correr de metal dourado-fosco, tendo esta gravada, em relevo, uma águia sobreposta numa cruz de Cristo.

Artigo 65.º

Colete

O colete (figs. 1.9 e 2.8) é confecionado em tecido de cor preta e tem as seguintes características:

a) Na frente, possui bandas corridas em esquadria e tem uma pinça cosida, estendendo-se verticalmente a partir da orla;

b) Cada aba tem uma algibeira, cujo rasgo remata em pestana, e abotoa à frente com três botões da Força Aérea pequenos;

c) Na parte de trás e nos ombros é completado em cetim de cor preta, levando sobreposto e fixo nas costuras laterais um cinto de ajustamento com fivela metálica.

Artigo 66.º

Cordões

1 - Os cordões do uniforme de exibição da Banda de Música (fig. 11.10) são de cordão tecido em torçal de seda de cor azul e fio dourado-fosco, na proporção de um para dois, constituídos por seis laçadas partindo da charlateira e formando dois conjuntos:

a) Um conjunto é composto por dois cordões entrelaçados, circulares, passando o maior por baixo do braço e o mais pequeno caindo sobre o mesmo;

b) O outro conjunto é composto por quatro cordões, sendo dois entrelaçados e dois lisos, descrevendo um arco sobre o bolso superior do casaco, vêm prender ao primeiro botão por meio de um nó.

2 - O chefe de banda de música e o tambor-mor usam os cordões partindo da charlateira do ombro esquerdo e os restantes músicos do ombro direito.

Artigo 67.º

Espadim

1 - O espadim (fig. 3.12) tem as seguintes características:

a) Tem o punho de cor preta, com friso dourado à volta, em espiral, terminando por cabeça de metal dourado;

b) A guarda é em metal dourado, tendo na face anterior o distintivo da Força Aérea com palma e cruz de Cristo e na face posterior a cruz de Cristo;

c) A lâmina é de aço inoxidável e a bainha cromada, com duas braçadeiras e ponteira de metal dourado;

d) As braçadeiras têm a cruz de Cristo na face anterior e um aro circular móvel para fixação dos mosquetões de tornel da suspensão do espadim.

2 - O espadim usa-se com fiador (fig. 3.13) e com a suspensão (fig. 3.22) por todos os oficiais dos quadros permanentes, exceto capelães. O espadim usa-se na posição de descanso em cerimónias interiores e ao ar livre, quando o militar está sentado, e, nas demais situações, usa-se na posição de suspenso, devendo ser seguro com a mão esquerda quando em marcha. O espadim, quando suspenso, fica inclinado, com o punho para cima, fazendo a bainha um ângulo com a linha da costura do casaco de, aproximadamente, 45 graus.

Artigo 68.º

Faixas

As faixas do uniforme de exibição da Banda de Música são confecionadas em cetim de cor azul, com figuras e rebordos bordados a dourado-fosco, nas seguintes variantes:

a) A do chefe de banda de música (fig. 11.11) tem ao centro o brasão da Força Aérea precedido e seguido por uma lira, rematada no cruzamento por uma pauta musical com clave de sol;

b) A do tambor-mor (fig. 11.12) tem apenas o brasão da Força Aérea ao centro.

Artigo 69.º

Fato de treino

O fato de treino (fig. 12.5) é confecionado em malha poliéster de cor azul, com carda no interior, e é constituído por duas peças, com as seguintes características:

a) O blusão:

i) Do tipo raglan a cair direito;

ii) Aberto à frente com um fecho de correr que vai da bainha até à gola;

iii) Na parte da frente tem dois bolsos que apertam com um fecho de correr;

iv) No lado esquerdo, à altura do peito, tem o brasão da Força Aérea e no lado direito, à mesma altura, tem uma platina para colocação da passadeira, que prende ao blusão por meio de velcro ou botão;

v) Nas costas tem estampada a designação «FORÇA AÉREA».

b) As calças:

i) Têm um cós elástico com cordão e, em cada perna, uma tira de tecido, de cor azul, a tapar e a reforçar as costuras laterais;

ii) Tem dois bolsos laterais com fecho de correr e no fundo da perna, metido sobre a tira lateral, tem também um fecho.

Artigo 70.º

Fato de voo

O fato de voo (fig. 10.5) é confecionado em tecido de aramida, de cor verde, e tem as seguintes características:

a) Tem uma cintura ajustável através de cinto com velcro, aberturas no fundo das pernas por fechos de correr e fecha também com fecho de correr com dois cursores, com puxadores;

b) Os ombros são reforçados com o mesmo tecido do fato e os punhos apertam por meio de velcro;

c) O fato tem seis bolsos principais e dois bolsos adicionais para acessórios;

d) Tem ainda um bolso com fecho de correr na manga esquerda e tiras de velcro na zona do peito, nos braços e nos ombros.

Artigo 71.º

Fiador do espadim

O fiador do espadim (fig. 3.13) é de cordão tecido em torçal de seda de cor azul e fio dourado-fosco, na proporção de um para dois, com dois passadores para ajuste e boral de canutilho.

Artigo 72.º

Fita de cerimónia

A fita de cerimónia do pessoal feminino é confecionada em tecido acetinado, de cor banca ou preta, e usada em alternativa ao laço, nos seguintes uniformes:

a) No uniforme de gala usa-se a fita de cerimónia branca;

b) No uniforme de cerimónia usa-se a fita de cerimónia preta.

Artigo 73.º

Gravata

1 - A gravata do pessoal feminino (figs. 3.14, 4.14, 5.19, 6.13 e 11.13), de corte específico, é confecionada em tecido de cor azul e tem as seguintes características:

a) Na parte interna da extremidade estreita, tem cinco casas para botão de camisa;

b) Na parte interna da extremidade larga, tem uma tira de tecido onde trabalha a extremidade estreita.

2 - A gravata do pessoal masculino (figs. 3.15, 4.15, 5.20 e 11.14), de feitio corrente, é confecionada em tecido de cor azul e tem características idênticas às da gravata do pessoal feminino.

3 - Em alternativa ao modelo convencional, pode ser utilizado o modelo de gravata com nó permanente (figs. 4.14, 4.15 e 6.14), confecionada em tecido azul, com as seguintes características:

a) Nó permanente, com grampo metálico;

b) Na parte interna da extremidade larga tem uma tira de tecido, onde corre a extremidade estreita.

4 - Quando à vista, a gravata usa-se com a tranqueta.

Artigo 74.º

Jaqueta

1 - A jaqueta do pessoal feminino (figs. 1.10, 2.9 e 11.26) é confecionada em tecido de cor preta e tem as seguintes características:

a) Tem os forros de cetim da mesma cor do tecido;

b) Tem orla inferior direita, horizontal e definida pela linha da cintura;

c) Na frente tem bandas corridas, arredondadas, e em cada aba possui três botões da Força Aérea pequenos;

d) Mangas fechadas;

e) Atrás tem costas com meios-quartos;

f) Nos ombros, sobre as costuras, tem pontes para fixação das platinas de cerimónia.

2 - A jaqueta do pessoal masculino (figs. 2.10 e 11.27) é confecionada em tecido de cor preta e tem as seguintes características:

a) Tem forros de cetim da mesma cor do tecido;

b) Na frente tem bandas de bicos e em cada aba tem três botões da Força Aérea pequenos;

c) Na linha da cintura possui duas casas que abotoam com dois botões da Força Aérea pequenos;

d) Tem mangas fechadas;

e) Atrás possui costas com meios-quartos e remate em baixo;

f) Nos ombros, sobre as costuras, tem pontes para fixação das platinas de cerimónia.

3 - A jaqueta usa-se com platinas de cerimónia e com distintivos de posto dourados, colocados nas mangas.

Artigo 75.º

Laço azul

O laço azul do pessoal feminino (figs. 4.16, 5.21, 6.15 e 11.15) é confecionado em tecido de cor azul com pontas triangulares.

Artigo 76.º

Laço branco

O laço branco (fig. 1.11) é confecionado em tecido de algodão e poliéster de cor branca com pontas retangulares.

Artigo 77.º

Laço preto

O laço preto (figs. 2.11 e 11.28) é confecionado em tecido de algodão e poliéster de cor preta com pontas retangulares.

Artigo 78.º

Luvas de pelica branca

1 - As luvas de pelica branca do pessoal feminino (figs. 1.12, 2.12, 3.16 e 11.16) são de pelica lisa de cor branca e têm costuras interiores.

2 - As luvas de pelica branca do pessoal masculino (figs. 1.12, 2.12, 3.16 e 11.16) são de pelica lisa de cor branca e abotoam com botões da mesma cor.

Artigo 79.º

Luvas de pelica preta

1 - As luvas de pelica preta do pessoal feminino (figs. 4.17 e 6.16) são de pelica lisa de cor preta e têm costuras interiores.

2 - As luvas de pelica preta do pessoal masculino (fig. 4.17) são de pelica lisa de cor preta e abotoam com botões da mesma cor.

Artigo 80.º

Meias de desporto

As meias de desporto (fig. 12.6) são confecionadas em malha lisa e elástica de cor azul.

Artigo 81.º

Meias de enchimento

As meias de enchimento (figs. 5.22, 7.8, 8.13 e 9.12) são confecionadas em malha do tipo Jersey, de cor preta, reforçadas na palmilha e no tornozelo.

Artigo 82.º

Panamá do uniforme de campanha

O panamá do uniforme de campanha (fig. 9.13) é confecionado em tecido com padrão camuflado e tem as seguintes características:

a) É constituído por copa, parte cilíndrica e aba reforçada;

b) A copa é formada por um tampo inclinado de bordos arredondados, que liga diretamente à parte cilíndrica;

c) A parte cilíndrica possui dois respiradores em cada lado;

d) Tem um cordão de ajustamento ao queixo, com ajustador de plástico com mola interior.

Artigo 83.º

Panamá do uniforme de serviço interno

O panamá do uniforme de serviço interno (fig. 7.9) é confecionado em tecido azul-escuro e tem as seguintes características:

a) É constituído por copa, parte cilíndrica e aba reforçada;

b) A copa é formada por um tampo de bordos arredondados, que liga diretamente à parte cilíndrica;

c) A parte cilíndrica possui dois respiradores em cada lado;

d) Tem um cordão de ajustamento ao queixo, com ajustador de plástico com mola interior.

Artigo 84.º

Peúgas pretas

As peúgas pretas (figs. 1.13, 2.13, 3.17, 4.18, 5.23, 6.17 e 11.17) são confecionadas em malha canelada de cor preta e de feitio corrente.

Artigo 85.º

Platinas de cerimónia

1 - As platinas de cerimónia (figs. 1.14, 2.14, 3.18 e 11.29) são rígidas, de folha metálica, ligeiramente arqueadas e têm as seguintes características:

a) Configuração retangular, prolongando-se longitudinalmente para o lado da gola por ponta semicircular;

b) Forradas de tecido de cor azul-ferrete com vértices boleados;

c) Na face superior tem um vivo de tecido e são bordadas a dourado-fosco com um botão da Força Aérea pequeno pregado no centro do semicírculo;

d) O bordado apresenta uma dupla fiada de fio de canotilho matizado, envolvida por outro fio de passar, o qual é guarnecido exteriormente com serrilha dourado-fosca;

e) Na face inferior, tem dois colchetes de fixação.

2 - As platinas de cerimónia são usadas por oficiais, aspirantes a oficial, cadetes-alunos, sargentos e elementos da Banda de Música.

Artigo 86.º

Polo de desporto

1 - O polo de desporto (fig. 12.7) é confecionado em malha de cor azul-claro e tem as seguintes características:

a) Gola em rib com fita de reforço e com um vivo de cor azul-escuro;

b) Mangas curtas com um vivo de cor azul-escuro;

c) Tem uma abertura no centro do peito que aperta por meio de fecho de correr sem carcela;

d) Na frente, do lado direito, tem um passador na vertical para colocação da passadeira e, no lado esquerdo, tem uma fita de velcro, da cor do tecido, para colocação da placa de identificação individual;

e) Nas costas tem estampada na cor azul-escuro a designação «FORÇA AÉREA».

2 - O polo de desporto é um artigo de utilização exclusiva para os monitores de educação física.

3 - O polo de desporto usa-se com as calças do fato de treino. Quando as condições climatéricas o justifiquem, pode ser usado, sobre este, o casaco do fato de treino ou o casaco softshell.

Artigo 87.º

Polo de manga comprida

1 - O polo de manga comprida (fig. 7.10) é confecionado em malha de cor azul-escuro e tem as seguintes características:

a) Gola tipo MAO do mesmo tecido, com fita de reforço;

b) Mangas fabricadas numa só peça;

c) Tem uma abertura no centro do peito que aperta por meio de fecho de correr sem carcela;

d) Na frente, do lado direito, tem um passador na vertical para colocação da passadeira e, no lado esquerdo, tem uma fita de velcro, da cor do tecido, para colocação da placa de identificação individual.

2 - O polo de manga comprida usa-se com ou sem a t-shirt azul. Sobre este, pode ser usado o colete polar, o casaco polar azul ou o casaco softshell.

Artigo 88.º

Polo de manga curta

1 - O polo de manga curta (fig. 7.11) é confecionado em malha de cor azul-escuro e tem as seguintes características:

a) Gola em rib com fita de reforço e com um vivo de cor azul-claro;

b) Mangas curtas com um vivo de cor azul-claro;

c) Tem uma abertura no centro do peito que aperta por meio de fecho de correr sem carcela;

d) Na frente, do lado direito, tem um passador na vertical para colocação da passadeira e, no lado esquerdo, tem uma fita de velcro, da cor do tecido, para colocação da placa de identificação individual.

2 - O polo de manga curta usa-se com ou sem a t-shirt azul. Quando as condições climatéricas o justifiquem, pode ser usado, sobre este, o casaco softshell.

Artigo 89.º

Saia azul

1 - A saia azul (figs. 3.19, 4.19 e 5.24) é confecionada em tecido de cor azul e tem as seguintes características:

a) Corte direito;

b) Cintura justa, com cós e sete passadores;

c) Comprimento até ligeiramente abaixo da curva do joelho;

d) À frente e atrás tem um par de pinças, a partir do cós;

e) Atrás fecha com fecho de correr, que termina no cós e tem uma prega cosida até três quartos da altura da saia.

2 - A saia azul do uniforme de exibição da Banda de Música (fig. 11.18) tem, ao longo das costuras laterais, um galão de tecido azul-cinza-claro, com 5 cm de largura.

3 - A saia azul usa-se com sapatos de salto alto.

Artigo 90.º

Saia pré-natal

1 - A saia pré-natal (fig. 6.18) é confecionada em tecido de cor azul, com forro da mesma cor, e tem as seguintes características:

a) Encaixe duplo em malha para a barriga, que se prolonga para a parte de trás, com um elástico na parte superior de forma a efetuar o aperto;

b) Cinto com dois passadores na frente e três passadores na parte de trás;

c) No interior do cinto, na parte da frente, tem elástico caseado com botão para aperto.

2 - A saia pré-natal usa-se durante a gravidez com sapatos de salto raso.

Artigo 91.º

Saia preta

A saia preta (figs. 1.15, 2.15 e 11.30) é confecionada em tecido de cor preta, com comprimento por forma a encobrir o tornozelo, possui cintura subida e justa à frente, de cada lado tem uma prega a marcar o aumento da roda, fechando atrás com fecho de correr e dois colchetes de cor preta.

Artigo 92.º

Sapatos

1 - Os sapatos (figs. 3.20, 4.20, 5.25, 6.19 e 11.19) são de calfe liso, de cor preta, com biqueira e sem borzeguins, possuindo tira de reforço sobre a costura do calcanhar e fecham com atacadores pretos em cinco pares de furos.

2 - Os sapatos podem ter sola de couro com patim ou sola de borracha.

Artigo 93.º

Sapatos de desporto

Os sapatos de desporto (fig. 12.8) são confecionados em têxtil sintético de cor branca ou azul, com as seguintes características:

a) Têm sola em borracha antiderrapante, com um rasto apropriado a vários tipos de piso, principalmente a pisos exteriores;

b) A sola tem um sistema de amortecimento e absorção de choque;

c) Apertam com atacadores de poliamida de cor branca ou azul;

d) As partes laterais e a pala são acolchoadas.

Artigo 94.º

Sapatos de salto alto

Os sapatos de salto alto (figs. 3.21, 4.21, 5.26 e 11.20) são de calfe liso de cor preta, de gáspea fechada no calcanhar e à frente, e são decotados até três quartos do comprimento total.

Artigo 95.º

Sapatos de salto raso

Os sapatos de salto raso (figs. 5.27 e 6.20), de tipo mocassin, são de calfe liso de cor preta, fecham na zona do peito do pé com um travessão de pele de características iguais à gáspea e têm uma sola de borracha antiderrapante.

Artigo 96.º

Sapatos de verniz

1 - Os sapatos de verniz do pessoal feminino (figs. 1.16, 2.16 e 11.31) são de calfe liso envernizado, de cor preta, de gáspea fechada no calcanhar e à frente, e são decotados até três quartos do comprimento total.

2 - Os sapatos de verniz do pessoal masculino (figs. 1.17, 2.17 e 11.19) são de calfe liso envernizado, de cor preta, com biqueira e sem borzeguins, e fecham com atacadores pretos em cinco pares de furos.

Artigo 97.º

Suspensão do espadim

A suspensão do espadim (fig. 3.22) é de cabedal preto, sem brilho, constituído por duas suspensões, com as seguintes características:

a) As suspensões possuem um mosquetão em metal dourado, em cada extremidade, e uma fivela em metal dourado, a meio, para regular o comprimento;

b) As suspensões fixam-se no cinto de precinta com os mosquetões superiores, servindo os inferiores para suspender o espadim pelos aros circulares existentes na respetiva bainha.

Artigo 98.º

Suspensórios

Os suspensórios (figs. 1.18, 2.18 e 11.32) são de feitio corrente, de cor branca, e usam-se para prender as calças pretas.

Artigo 99.º

Sweatshirt

A sweatshirt (fig. 12.9) é confecionada em malha felpa americana, com carda no interior, de cor azul e tem as seguintes características:

a) Possui capuz que ajusta com cordão;

b) Tem nas costuras laterais, dois bolsos metidos;

c) No fundo termina com cós dobrado;

d) Tem estampado no peito, do lado esquerdo, o brasão da Força Aérea.

Artigo 100.º

T-shirt

A t-shirt (figs. 7.12 e 12.10) é confecionada em malha de algodão penteado, de cor azul e tem as seguintes características:

a) Decote redondo;

b) Tem estampado no peito, do lado esquerdo, o brasão da Força Aérea;

c) Nas costas tem estampada na cor azul-escuro a designação «FORÇA AÉREA».

Artigo 101.º

Tranqueta

1 - A tranqueta do pessoal feminino (figs. 3.23, 4.22, 5.28, 6.21 e 11.21) é de metal dourado, constituída por dois braços curvados, um sobre o outro, e abertura para o lado direito fazendo mola, possuindo a meio do braço visível uma miniatura metálica com o brasão da Força Aérea.

2 - A tranqueta do pessoal masculino (figs. 3.24, 4.23, 5.29 e 11.22) é idêntica à descrita no número anterior, diferindo na forma da abertura, que é para o lado esquerdo.

3 - A tranqueta usa-se na linha paralela entre os cantos quinados do limite inferior dos bolsos das camisas azuis e em local correspondente na camisa branca.

Artigo 102.º

Vestido pré-natal

1 - O vestido pré-natal (fig. 6.22) é confecionado em tecido de cor azul e tem as seguintes características:

a) Decote em formato V;

b) Macho ao centro e duas pregas viradas para o meio de cada lado do macho;

c) Fecho de correr na costura lateral esquerda.

2 - O vestido pré-natal usa-se durante a gravidez, com sapatos de salto raso, e as alças do vestido usam-se por baixo das platinas da camisa, com as passadeiras.

SECÇÃO II

Artigos complementares

Artigo 103.º

Agasalho interior para pernas

O agasalho interior para pernas (fig. 13.1) é confecionado em malha de cor verde e usa-se com o uniforme de instrução.

Artigo 104.º

Calças interiores

As calças interiores (fig. 13.2) são confecionadas em malha com fibras de aramida e usam-se com o uniforme do tripulante.

Artigo 105.º

Calças de campanha impermeáveis

As calças de campanha impermeáveis (fig. 13.3) são confecionadas em tecido de padrão camuflado, impermeabilizado e respirável, com cós dobrado e com elástico.

Artigo 106.º

Camisola interior

A camisola interior (fig. 13.4) é confecionada em malha com fibras de aramida, tem mangas compridas com punhos elásticos e usa-se com o uniforme do tripulante.

Artigo 107.º

Espada

1 - A espada da AFA tem as seguintes características:

a) Tem o copo em metal bronzeado formado por escudete com duas cabeças de águia, visível dos dois lados, e ao centro com brasões da AFA;

b) Tem anilha, punho de madeira de cor castanha, torneado com carrepa superior e porca de fixação em metal bronzeado;

c) A lâmina é de aço inoxidável;

d) A bainha é metálica, oxidada, com três ferragens em metal bronzeado e lavradas, sendo a superior com patilha de fixação e a inferior com guarda-lama.

2 - O comandante das forças que integram militares dos três ramos, onde estiver definido a utilização de espada, usa a espada da Força Aérea (fig. 13.5) que tem uma configuração idêntica à da AFA, com guarnições em metal dourado e com o brasão da Força Aérea nos dois lados do copo.

3 - Os adjuntos do comandante das forças conjuntas e porta-estandartes nacionais, usam a espada da AFA.

4 - O talabarte da espada é em calfe de cor preta, forrado na face interior a camurcina, também de cor preta, passador móvel em calfe com o brasão da Força Aérea ou da AFA, em metal dourado ou bronzeado, respetivamente, com pala para suspensão da bainha da espada, e aperta por fivela lisa em metal, com furação para acerto de distância.

Artigo 108.º

Gabardine

1 - A gabardine do pessoal feminino (fig. 13.6) é confecionada em tecido impermeável de cor azul, forrada com forro em poliéster e no interior tem um forro polar amovível.

2 - A gabardine do pessoal masculino (fig. 13.7) é confecionada em tecido impermeável de cor azul e tem configuração idêntica à gabardine do pessoal feminino, diferenciando-se nas costas, que são lisas mantendo apenas um escapulário e uma abertura ao fundo com pesponto.

3 - A gabardine usa-se abotoada, com passadeiras sintéticas.

Artigo 109.º

Gorro-cachecol

O gorro-cachecol (fig. 13.8) é confecionado em malha de lã, de cor verde, possuindo orlas longitudinais cosidas uma à outra.

Artigo 110.º

Guarda-chuva

O guarda-chuva (fig. 13.9) tem as seguintes características:

a) Metal cromado e tecido de cor azul;

b) Abertura e fecho automático;

c) Capa protetora de cor azul com fecho de correr;

d) Na capa protetora contém uma fita de cor azul com a inscrição «FAP», na cor branca;

e) Na parte superior do punho tem estampado o brasão da Força Aérea, na cor branca.

Artigo 111.º

Lenço de cerimónia

1 - O lenço de cerimónia (fig. 13.10) é confecionado em tecido de seda e fibra, liso e resistente, embainhado e com cores fixadas pelos comandos das unidades.

2 - O lenço de cerimónia é usado pelo pessoal da especialidade de polícia aérea.

Artigo 112.º

Luvas de agasalho azuis

1 - As luvas de agasalho (fig. 13.11) são confecionadas em malha de lã de cor azul e têm canhão de malha canelado.

2 - As luvas de agasalho podem ser usadas pelas praças no uniforme n.º 1, quando as condições climatéricas o aconselhem.

Artigo 113.º

Luvas de agasalho verdes

As luvas camufladas (fig. 13.12) são confecionadas em malha de lã de cor verde e têm canhão de malha canelado.

Artigo 114.º

Luvas de algodão

1 - As luvas de algodão (fig. 13.13) são confecionadas em malha de algodão de cor branca e abotoam com botões da mesma cor.

2 - As luvas de algodão são usadas pelos militares com botas guarnecidas com atacadores brancos, em cerimónias e eventos festivos.

Artigo 115.º

Luvas de voo

As luvas de voo (fig. 13.14) são confecionadas em tecido de aramida, de cor verde.

Artigo 116.º

Meias

As meias do pessoal feminino (fig. 13.15) são confecionadas em tecido transparente e de feitio corrente.

Artigo 117.º

Rede camuflada

A rede camuflada (fig. 13.16) é confecionada em malha de lã de rede aberta e padrão camuflado.

CAPÍTULO III

Distintivos

SECÇÃO I

De Portugal e da Força Aérea

Artigo 118.º

Símbolo de Portugal

1 - O símbolo de Portugal (fig.14.1) é confecionado em tecido ou material sintético e constituído pela Bandeira Nacional e pela designação «PORTUGAL».

2 - Este distintivo é usado no uniforme de instrução, uniforme de campanha e uniforme do tripulante.

Artigo 119.º

Distintivo da Força Aérea

1 - O distintivo da Força Aérea (fig. 14.2) é uma águia em voo, de cor dourado-fosco, com 1 cm de altura e 2,1 cm de envergadura.

2 - O distintivo da Força Aérea metálico fixa-se por meio de pernos roscados com porcas ou mola de fixação, nas bandas da casaca, da jaqueta, do casaco azul e nas passadeiras, da seguinte forma:

a) Nas bandas fica com a base para baixo e centrado em relação ao ponto médio da horizontal que passa pelo vértice superior do dente;

b) Nas passadeiras fica com a base para o lado da manga e centrado na zona do distintivo da Força Aérea.

Artigo 120.º

Distintivo da Força Aérea com escudo

1 - O distintivo da Força Aérea com escudo (fig. 14.3) tem a seguinte configuração:

a) Tem uma águia bordada a prateado, de 3 cm de altura e 6 cm de envergadura, e uma cruz de Cristo inscrita num quadrado de 0,9 cm de lado;

b) O corpo da águia e a cruz de Cristo ficam dentro de uma elipse, de eixos de 3 cm e 4 cm, traçada a serrilha dourada e cheia com veludo de cor azul;

c) A elipse é envolvida por uma cercadura constituída por ramos de loureiro e encimada pelo escudo Nacional, assente sobre uma esfera armilar de 2,5 cm de diâmetro, tudo bordado a dourado, e o fundo do escudo bordado a prateado;

d) O distintivo tem um desenvolvimento de 6 cm x 8,5 cm e assenta sobre tecido de cor azul-ferrete, que forma um vivo de 0,3 cm de largura.

2 - O distintivo da Força Aérea com escudo usa-se nos bonés, fixo sobre a costura da cinta e parte superior da copa.

Artigo 121.º

Distintivo da Força Aérea com palma e cruz de Cristo

1 - O distintivo da Força Aérea com palma e cruz de Cristo (fig. 14.4) tem configuração idêntica à do distintivo da Força Aérea com escudo, com as seguintes alterações:

a) Não tem escudo Nacional;

b) Tem uma águia de metal prateado e os restantes elementos de metal dourado;

c) Tem dimensões correspondentes a dois terços das dimensões do distintivo da Força Aérea com escudo e fixa-se por meio de dois pernos roscados, com porcas ou mola.

2 - O distintivo da Força Aérea com palma e cruz de Cristo usa-se no bivaque e na boina, fixando-se da seguinte forma:

a) No bivaque, fixa-se na peça lateral esquerda da copa e o centro coincidente com um ponto localizado a 3 cm da frente e 2 cm do topo dessa mesma peça;

b) Na boina, fixa-se do lado esquerdo e o centro é coincidente com um ponto localizado a 4 cm do debrum.

Artigo 122.º

Distintivo PRT AIR FORCE

1 - O distintivo «PRT AIR FORCE» (fig. 14.5) é bordado em tecido de cor verde, com 2,5 cm de altura por 12,5 cm de comprimento, e fixa-se por meio de fita velcro.

2 - Este distintivo é usado no casaco e na camisa do uniforme de instrução, colocado no lado direito do peito.

Artigo 123.º

Emblema da Força Aérea

1 - O emblema da Força Aérea (fig. 14.6) é constituído por uma águia estendida, armada, sancada e bicada.

2 - Este distintivo é usado no uniforme de instrução e no uniforme de campanha.

Artigo 124.º

Botões da Força Aérea

1 - Os botões da Força Aérea (fig. 14.7) são de metal dourado-fosco, circulares, e têm gravado, em relevo, uma águia sobreposta a uma cruz de Cristo.

2 - Existem dois tamanhos de botões da Força Aérea: médio e pequeno.

SECÇÃO II

De especialidades

Artigo 125.º

Distintivo de especialidade

1 - O distintivo de especialidade (fig. 15.1) é usado no lado esquerdo do peito e da seguinte forma:

a) Nas camisas azuis de manga comprida e de meia-manga é usado o distintivo em metal dourado-fosco acima da abertura ou da costura da portinhola do bolso, centrado com o eixo do bolso;

b) Na casaca e na jaqueta é usado o distintivo bordado a dourado, em lugar correspondente ao das camisas;

c) No casaco azul é usado o distintivo bordado a dourado e o de metal dourado pelos militares-alunos do CFMTFA, em lugar correspondente ao das camisas;

d) Na placa de identificação individual é gravado em material sintético ou bordado a dourado.

2 - O distintivo bordado é cosido e o distintivo metálico fixa-se por alfinete de segurança.

3 - A distância do bordo inferior do distintivo à costura ou às medalhas e condecorações é de 1 cm.

Artigo 126.º

Distintivo de pilotos aviadores e pilotos

O distintivo de pilotos aviadores e pilotos (fig. 15.2) tem um escudo Nacional sobre esfera armilar envolvido por duas pernadas de louro e ladeado por duas asas abertas, na posição de voo.

Artigo 127.º

Distintivo de engenheiros aeronáuticos

O distintivo de engenheiros aeronáuticos (fig. 15.3) tem a seguinte constituição:

a) Um círculo, com o distintivo de especialidade no seu interior, ladeado por uma pernada de louro e outra de carvalho, encimado por duas asas abertas, na posição de voo;

b) Passarola no interior do círculo.

Artigo 128.º

Distintivo de engenheiros de aeródromos

O distintivo de engenheiros de aeródromos (fig. 15.4) é igual ao descrito na alínea a) do artigo anterior, tendo no interior do círculo uma torre sobreposta a duas pistas de aterragem.

Artigo 129.º

Distintivo de engenheiros eletrotécnicos

O distintivo de engenheiros eletrotécnicos (fig. 15.5) é igual ao descrito na alínea a) do artigo 127.º, tendo no interior do círculo um dínamo sobreposto a três faíscas.

Artigo 130.º

Distintivo de engenheiros informáticos

O distintivo de engenheiros informáticos (fig. 15.6) é igual ao descrito na alínea a) do artigo 127.º, tendo no interior do círculo um chip de computador.

Artigo 131.º

Distintivo de médicos

O distintivo de médicos (fig. 15.7) é igual ao descrito na alínea a) do artigo 127.º, tendo no interior do círculo duas serpentes envolvendo um caduceu.

Artigo 132.º

Distintivo de médicos aeronáuticos

O distintivo de médicos aeronáuticos (fig. 15.8) é composto por duas serpentes envolvendo um caduceu, ladeado por duas asas abertas, na posição de voo.

Artigo 133.º

Distintivo de administração aeronáutica

O distintivo de administração aeronáutica (fig. 15.9) é igual ao descrito na alínea a) do artigo 127.º, tendo no interior do círculo uma espiga.

Artigo 134.º

Distintivo de juristas

O distintivo de juristas (fig. 15.10) é igual ao descrito na alínea a) do artigo 127.º, tendo no interior do círculo uma balança.

Artigo 135.º

Distintivo de psicólogos

O distintivo de psicólogos (fig. 15.11) é igual ao descrito na alínea a) do artigo 127.º, tendo no interior do círculo um tridente.

Artigo 136.º

Distintivo de navegadores

O distintivo de navegadores (fig. 15.12) é composto por uma esfera celeste envolvida por duas pernadas de louro, ladeada por duas asas abertas, na posição de voo.

Artigo 137.º

Distintivo de técnicos de operações e operadores

O distintivo de técnicos de operações e operadores (fig. 15.13) é igual ao descrito na alínea a) do artigo 127.º, tendo no interior do círculo um alvo radar sobreposto a uma rosa-dos-ventos.

Artigo 138.º

Distintivo de técnicos de manutenção e mecânicos

O distintivo de técnicos de manutenção e mecânicos (fig. 15.14) é igual ao descrito na alínea a) do artigo 127.º, tendo no interior do círculo uma faísca e uma roda dentada, sobreposta a um cinzel.

Artigo 139.º

Distintivo de operadores de sistemas de assistência e socorros

O distintivo de operadores de sistemas de assistência e socorros (fig. 15.15) é igual ao descrito na alínea a) do artigo 127.º, tendo no interior do círculo um fato ignífugo com dois machados.

Artigo 140.º

Distintivo de construção e manutenção de infraestruturas

O distintivo de construção e manutenção de infraestruturas (fig. 15.16) é igual ao descrito na alínea a) do artigo 127.º, tendo no interior do círculo uma torre, à qual se sobrepõem um compasso e um fio-de-prumo.

Artigo 141.º

Distintivo de técnicos de abastecimento e abastecimento

O distintivo de técnicos de abastecimento e abastecimento (fig. 15.17) é igual ao descrito na alínea a) do artigo 127.º, tendo no interior do círculo uma aljava com três setas.

Artigo 142.º

Distintivo de serviço de hotelaria e subsistências

O distintivo de serviço de hotelaria e subsistências (fig. 15.18) é igual ao descrito na alínea a) do artigo 127.º, tendo no interior do círculo uma faca e garfo cruzados sobre um copo.

Artigo 143.º

Distintivo de técnicos e operadores de informática

O distintivo de técnicos e operadores de informática (fig. 15.19) é igual ao descrito na alínea a) do artigo 127.º, tendo no interior do círculo uma bobina de gravação.

Artigo 144.º

Distintivo de técnicos de pessoal e apoio administrativo

O distintivo de técnicos de pessoal e apoio administrativo (fig. 15.20) é igual ao descrito na alínea a) do artigo 127.º, tendo no interior do círculo um elmo.

Artigo 145.º

Distintivo de secretariado e apoio dos serviços

O distintivo de secretariado e apoio dos serviços (fig. 15.21) é igual ao descrito na alínea a) do artigo 127.º, tendo no interior do círculo duas penas sobrepostas numa granada.

Artigo 146.º

Distintivo de técnicos de saúde e serviço de saúde

O distintivo de técnicos de saúde e serviço de saúde (fig. 15.22) é igual ao descrito na alínea a) do artigo 127.º, tendo no interior do círculo uma cruz de genebra.

Artigo 147.º

Distintivo de polícia aérea

O distintivo de polícia aérea (fig. 15.23) é igual ao descrito na alínea a) do artigo 127.º, tendo no interior do círculo um escudo romano assente sobre dois gládios cruzados.

Artigo 148.º

Distintivo de chefes de banda de música e músicos

O distintivo de chefes de banda de música e músicos (fig. 15.24) é igual ao descrito na alínea a) do artigo 127.º, tendo no interior do círculo uma lira.

Artigo 149.º

Distintivo de capelães

O distintivo de capelães (fig. 15.25) é igual ao descrito na alínea a) do artigo 127.º, tendo no interior do círculo uma cruz.

SECÇÃO III

De pessoal em formação

Artigo 150.º

Distintivo de aluno piloto

O pessoal em preparação para piloto aviador ou piloto usa o distintivo de aluno piloto (fig. 16.1) igual ao descrito no artigo 126.º, mas sem a asa direita, observando-se nos restantes aspetos o disposto naquele artigo.

Artigo 151.º

Distintivo de aluno navegador

O pessoal em preparação para navegador usa o distintivo de aluno navegador (fig. 16.2) igual ao descrito no artigo 136.º, mas sem a asa direita, observando-se nos restantes aspetos o disposto naquele artigo.

Artigo 152.º

Distintivo de militar-aluno

O pessoal em preparação para qualquer quadro e especialidade da Força Aérea usa os distintivos de militares-alunos (fig. 16.3) correspondentes à especialidade onde vai ingressar, iguais aos descritos na secção ii do capítulo iii, mas sem a asa direita, observando-se nos restantes aspetos o disposto naqueles artigos.

SECÇÃO IV

De categorias

Artigo 153.º

Bastão de marechal

O bastão de marechal (fig. 17.1) é revestido, na parte média, de veludo de cor azul, o restante, de folha de ouro, e tem símbolos afixados, moldados a metal dourado, que evocam os factos mais salientes da vida militar do marechal a que pertence.

Artigo 154.º

Distintivo de oficiais generais

1 - Os oficiais generais (fig. 17.2) usam na face superior da pala do boné duas ordens de folhas de carvalho, com 1,6 cm de largura, de canotilho dourado-fosco, sendo a exterior de oito folhas e a interior de seis.

2 - Nos bonés dos oficiais generais femininos as folhas de carvalho são proporcionais ao tamanho da pala.

Artigo 155.º

Distintivo de oficiais superiores

1 - Os oficiais superiores (fig. 17.3) usam na face superior da pala do boné uma ordem de oito folhas de carvalho, com 1,6 cm de largura, de canotilho dourado-fosco.

2 - Nos bonés dos oficiais superiores femininos (fig. 17.3) as folhas de carvalho são proporcionais ao tamanho da pala.

Artigo 156.º

Distintivo de capitães

Os capitães (fig. 17.4) usam na face superior da pala do boné uma guarnição dupla de sutache dourado-fosco, de 0,4 cm de largura.

Artigo 157.º

Distintivo de outras categorias

Os oficiais subalternos, aspirantes a oficial, cadetes-alunos, sargentos-mores, sargentos-chefes e sargentos-ajudantes (fig. 17.5) usam na face superior da pala do boné uma guarnição simples de sutache dourado-fosco, de 0,4 cm de largura.

SECÇÃO V

De postos

Artigo 158.º

Distintivos de posto

Os distintivos de posto são fixados nas mangas da casaca, da jaqueta, do casaco azul, nas passadeiras e nos distintivos de posto com velcro.

Artigo 159.º

Distintivos dos postos de oficial general

1 - Os distintivos dos postos de oficial general (fig. 18.1) são estrelas de cinco pontas, de metal dourado ou prateado, tendo ao centro um círculo com as quinas nacionais em relevo.

2 - Estes distintivos assumem as seguintes configurações:

a) Marechal (fig. 18.2) quatro estrelas de metal dourado;

b) General (fig. 18.3) quatro estrelas de metal dourado ou prateado;

c) Tenente-general (fig. 18.4) três estrelas de metal prateado;

d) Major-general (fig. 18.5) duas estrelas de metal prateado;

e) Brigadeiro-general (fig. 18.6) uma estrela de metal prateado.

Artigo 160.º

Distintivos dos postos de oficial

1 - Os distintivos dos postos de oficial superior, capitão e oficial subalterno são galões largos de 1,4 cm e ou estreitos de 0,7 cm, com vivos de 0,15 cm distanciados entre si quando sejam da mesma largura ou 0,3 cm quando sejam de larguras diferentes. De cada lado, exteriormente, têm um vivo de 0,3 cm de largura (fig. 18.7).

2 - No casaco azul os galões são de cor azul-cinza-claro e são cosidos nas mangas a toda a volta, paralelos à orla da manga, ficando os galões largos do lado desta.

3 - Na casaca e na jaqueta os galões são dourados com dimensões e forma de colocação idênticas às referidas nos números anteriores.

4 - Nas passadeiras os galões são de cor azul-cinza-claro e vão da orla anterior à posterior, centrados na zona do distintivo de posto.

5 - Os distintivos dos postos de oficial são constituídos da seguinte forma:

a) Coronel (fig. 18.8) um galão largo e três estreitos;

b) Tenente-coronel (fig. 18.9) um galão largo e dois estreitos;

c) Major (fig. 18.10) um galão largo e um estreito;

d) Capitão (fig. 18.11) três galões estreitos;

e) Tenente (fig. 18.12) dois galões estreitos;

f) Alferes (fig. 18.13) um galão estreito.

Artigo 161.º

Distintivo do posto de aspirante a oficial

O distintivo do posto de aspirante a oficial é um galão estreito, de cores idênticas às dos galões dos oficiais, usado da seguinte forma:

a) Na manga esquerda, é cosido exteriormente, obliquamente à costura posterior, da altura do cotovelo à costura anterior, a 6 cm da orla;

b) Na passadeira esquerda (fig. 18.14) vai do vértice posterior direito ao vértice anterior esquerdo da zona do distintivo de posto.

Artigo 162.º

Distintivos dos postos de cadete-aluno

1 - Os distintivos dos postos de cadete-aluno (fig. 18.15) são estrelas de seis pontas, bordadas a fio dourado, sobre um círculo de tecido de cor azul-ferrete.

2 - Estes distintivos são usados, na jaqueta e no casaco azul, da seguinte forma:

a) Na manga esquerda, uma estrela a 15 cm da costura do ombro, sobre a linha média longitudinal da folha exterior da manga;

b) Em cada manga, estrelas em número correspondente ao ano que frequentam, dispostas ao longo de uma linha oblíqua que se estende de um ponto sobre a costura anterior, a 5 cm da orla da manga, a um outro sobre a costura posterior, a 13 cm da orla, distanciadas entre si a 2,5 cm, onde o ponto médio da linha que as une coincide com a linha média longitudinal da folha exterior da manga.

3 - Nas passadeiras, as estrelas são bordadas diretamente no tecido e assumem a seguinte configuração:

a) No ombro esquerdo, uma estrela centrada na zona do distintivo de posto;

b) No ombro direito, para os 1.º, 2.º e 3.º anos, estrelas em número correspondente ao ano que frequentam, ao longo da diagonal da zona do distintivo de postos traçada a partir do vértice anterior do lado da manga, guardando distâncias iguais entre si, centradas sobre a diagonal e para o 4.º ano as estrelas são colocadas nos cantos da zona do distintivo de posto.

Artigo 163.º

Distintivos dos postos de sargentos e praças

1 - Os distintivos dos postos de sargentos e praças são compostos pelos seguintes elementos:

a) Galões finos (fig. 18.16) de 0,5 cm de largura, com um vivo, de cada lado, de 0,3 cm de largura, afixados da seguinte forma:

i) Nas mangas, são cosidos com um comprimento de 3 cm para cada lado do círculo preto que suporta o escudo;

ii) Nas passadeiras, vão da orla anterior à posterior, centrados com o escudo, na zona do distintivo de posto;

b) Divisas (fig. 18.17) de 0,7 cm de largura, separadas entre elas com um vivo de 0,15 cm e, de cada lado, com vivos de 0,3 cm de largura. As contradivisas têm 0,5 cm de largura e estão separadas entre elas com um vivo de 0,15 cm. As divisas são afixadas da seguinte forma:

i) Nas mangas, os respetivos vértices localizam-se sobre a linha média longitudinal das folhas exteriores, de forma que a divisa superior diste 13 cm das costuras dos ombros;

ii) Nas passadeiras, vão da orla anterior à posterior, centradas na zona do distintivo de posto;

c) Escudo (fig. 18.18) isolado ou conjugado com os galões.

2 - Na jaqueta, o escudo, os galões e as divisas são dourados.

3 - No casaco azul e nas passadeiras, os galões e as divisas são de cor azul-cinza-claro e o escudo é dourado.

4 - Nas passadeiras, os galões e as divisas são de cor azul-cinza-claro e o escudo é dourado.

5 - Os distintivos dos postos de sargentos e praças são constituídos da seguinte forma:

a) Sargento-mor (fig. 18.19) escudo ladeado por um conjunto de dois galões finos;

b) Sargento-chefe (fig. 18.20) escudo ladeado por um galão fino;

c) Sargento-ajudante (fig. 18.21) um escudo;

d) Primeiro-sargento (fig. 18.22) quatro divisas, com vértice para cima nas mangas ou para o lado da gola nas passadeiras;

e) Segundo-sargento (fig. 18.23) três divisas, com vértice para cima nas mangas ou para o lado da gola nas passadeiras;

f) Furriel (fig. 18.24) três divisas e uma contradivisa, ficando as divisas com vértice para baixo nas mangas ou para o lado da manga nas passadeiras;

g) Segundo-furriel (fig. 18.25) três divisas, com vértice para baixo nas mangas ou para o lado da manga nas passadeiras;

h) Cabo-mor (fig. 18.26) duas divisas e duas contradivisas direitas, ficando as divisas com vértice para cima nas mangas ou para o lado da gola nas passadeiras;

i) Cabo de secção (fig. 18.27) duas divisas e uma contradivisa direita, ficando as divisas com vértice para cima nas mangas ou para o lado da gola nas passadeiras;

j) Cabo-adjunto (fig. 18.28) duas divisas e uma contradivisa, ficando as divisas com vértice para cima nas mangas ou para o lado da gola nas passadeiras;

k) Primeiro-cabo (fig. 18.29) duas divisas, com vértice para cima nas mangas ou para o lado da gola nas passadeiras;

l) Segundo-cabo (fig. 18.30) uma divisa, com vértice para cima nas mangas ou para o lado da gola nas passadeiras;

m) O soldado não tem distintivo de posto afixado nas mangas e nas passadeiras.

Artigo 164.º

Distintivo de posto com velcro

1 - Os distintivos de posto com velcro (fig. 18.31) são confecionados em tecido verde ou bege, com a medida de 6,5 cm x 5,5 cm, e têm as seguintes características:

a) Para oficiais generais e cadetes-alunos, os distintivos de posto são de material sintético;

b) Para os restantes postos, os distintivos de posto são de tecido.

2 - Os galões e as divisas são de cor azul-cinza-claro e o escudo é dourado ou castanho, de acordo com a cor do tecido utilizado.

3 - Os galões, as divisas e os escudos são cosidos a 0,5 cm da base da zona do distintivo de posto e a 0,2 cm das laterais da mesma, com uma linha da mesma cor do galão ou divisa.

Artigo 165.º

Passadeiras

1 - As passadeiras têm a face superior dividida em duas zonas, para colocação de distintivos:

a) Do lado da manga tem a zona do distintivo de posto;

b) Do lado da gola tem a zona do distintivo da Força Aérea.

2 - Existem três tipos de passadeiras:

a) Passadeiras em veludo azul (fig. 18.32) para os postos de oficiais generais, com a medida de 9 cm x 5,5 cm, entreteladas no interior e acabamento em tecido acetinado de forma a encobrir a costura, com distintivos de posto e distintivo da Força Aérea metálicos;

b) Passadeiras em tecido preto (fig. 18.33) com a medida de 9 cm x 5 cm e com distintivos de posto e distintivo da Força Aérea em material sintético;

c) Passadeiras em tecido preto (fig. 18.33) com a medida de 9 cm x 5 cm e com distintivos de posto em tecido e distintivo da Força Aérea metálico.

SECÇÃO VI

De funções

Artigo 166.º

Distintivos de funções especiais

1 - Os distintivos de funções especiais podem ser usados pelas seguintes entidades:

a) Chefe de Estado (fig. 19.1) seis estrelas de metal dourado;

b) Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (fig. 19.2) quatro estrelas de metal dourado;

c) Chefe do Estado-Maior da Força Aérea e Presidente do Supremo Tribunal Militar (fig. 19.2) quatro estrelas de metal prateado;

d) Os adidos aeronáuticos, oficiais da casa militar do Presidente da República, ajudantes-de-campo do Ministro da Defesa Nacional, do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, de marechais e elementos das casas militares usam cordões de função no ombro direito (fig. 19.3);

e) Os ajudantes-de-campo de oficial general e de outras entidades usam cordões de função no ombro esquerdo (fig. 19.4).

2 - Os adidos aeronáuticos e oficiais da casa militar do Presidente da República usam cordões tecidos em torçal de fio dourado.

3 - Os ajudantes-de-campo do Ministro da Defesa Nacional, do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, de oficial general e de outras entidades usam cordões tecidos em torçal de fio dourado e fio de seda de cor azul, na proporção de três para um.

4 - Existem dois tipos de cordões de função:

a) Um cordão constituído por duas laçadas de trança de cordão de 0,4 cm de diâmetro com prolongamento de cordão liso com um nó de três voltas com agulhetas de metal dourado e por dois cordões lisos (fig. 19.5) que prendem por meio de cinco presilhas, que se usa no casaco azul, na jaqueta e na casaca;

b) Um cordão constituído por uma laçada de trança de cordão de 0,4 cm de diâmetro e um cordão liso (fig. 19.6) que se usa nas camisas azuis de meia-manga ou de manga comprida.

5 - Os militares que usam cordões de função sobre o casaco azul ou sobre as camisas azuis não usam o distintivo de identificação de unidade.

Artigo 167.º

Distintivos de funções de serviço

1 - Os distintivos de funções de serviço (fig. 19.7) são braçais em tecido acrílico que assinalam funções de serviço, com cores diferentes, conforme a natureza dos serviços a que respeitam e o posto dos militares, fecham com velcro e por cima da pala têm o símbolo de Portugal.

2 - Os militares nomeados para o serviço diário usam:

a) Braçal de oficial de dia, de tecido vermelho, colocado por cima do cotovelo, do lado esquerdo, tendo ao centro o escudo da unidade;

b) Braçal de sargento de dia, idêntico ao do oficial de dia, usado da mesma forma, mas de tecido verde;

c) Braçal de cabo de dia, idêntico ao do oficial de dia, usado da mesma forma, mas de tecido amarelo;

d) Braçal de cor azul, com uma pala de cor azul com o símbolo heráldico e a designação «POLÍCIA AÉREA», em maiúsculas brancas, usado por todos os militares da especialidade de polícia aérea, quando se encontram de serviço, no interior da unidade ou em missões externas.

Artigo 168.º

Distintivos de pessoal militar em preparação

Os distintivos de pessoal militar em preparação identificam os seguintes postos:

a) Soldado-cadete, constituído por um círculo de tecido de cor verde com uma estrela dourada, de seis pontas, sobreposta na passadeira direita (fig. 19.8);

b) Soldado-instruendo, constituído por um círculo de tecido de cor verde, centrado nas passadeiras (fig. 19.9);

c) Soldado-recruta, constituído por passadeiras sem distintivo de posto (fig. 19.10).

SECÇÃO VII

De identificação

Artigo 169.º

Distintivo de identificação individual

1 - O distintivo de identificação individual (fig. 20.1) é de plástico, de cor azul, com 1,6 cm de altura por 8,1 cm de comprimento, e fixa-se por meio de alfinete de segurança ou pernos com mola.

2 - O distintivo de identificação individual tem gravado, a branco, o nome do portador e usa-se no casaco azul e nas camisas azuis do pessoal masculino, colocado no lado direito do peito, imediatamente acima da costura da portinhola do bolso, centrado com o eixo desse bolso ou em lugar correspondente no casaco azul e nas camisas azuis do pessoal feminino.

Artigo 170.º

Placa de identificação individual

1 - A placa de identificação individual (fig. 20.2) é de material sintético, com 5 cm de altura por 9,5 cm de comprimento, de cor preta, e fixa-se por meio de fita de velcro.

2 - A placa de identificação individual tem gravado, a dourado-fosco, o distintivo de especialidade e o nome do militar.

Artigo 171.º

Distintivo de identificação de unidade

1 - O distintivo de identificação de unidade (fig. 20.3) é de metal ou gravado em material sintético com a simbologia heráldica da unidade-base, unidade independente ou de nível superior.

2 - As dimensões do distintivo de identificação de unidade são de 5,1 cm para a altura e 4,5 cm para a largura.

3 - Os distintivos de metal usam-se da seguinte forma:

a) Suspensos do botão do bolso superior direito do casaco azul e das camisas azuis do pessoal masculino, por suspensão de carneira de cor preta, onde a parte superior coincide com a base da portinhola do bolso;

b) Fixados por meio de alfinete de segurança ou pernos com mola no casaco azul e nas camisas azuis do pessoal feminino, por baixo da placa de identificação individual.

4 - Os distintivos gravados em material sintético, de uso facultativo, são amovíveis e usam-se no bolso superior direito do casaco do uniforme de instrução, ficando o rebordo superior coincidente com a base da portinhola do bolso.

SECÇÃO VIII

Cursos, qualificações e outras insígnias

Artigo 172.º

Distintivos de pilotagem ou navegação

Os militares transferidos das especialidades de pilotos aviadores ou de navegadores para outros quadros especiais poderão continuar a usar o distintivo da anterior especialidade, desde que autorizados pelo CEMFA, nas mesmas condições em que era utilizado, mas no lado direito.

Artigo 173.º

Distintivos de qualificação de cadetes-alunos

1 - Ao pessoal em preparação para piloto aviador ou navegador, quando autorizado pelo comandante da AFA, é permitido o uso de distintivos de qualificação da aviação civil, de voo sem motor e de paraquedismo civil.

2 - Os distintivos referidos no número anterior usam-se no lado direito do peito do casaco azul sendo que, no caso de uso de dois distintivos, usam-se ao lado um do outro, numa linha a 1 cm do distintivo de identificação individual e no caso de uso de três distintivos, usa-se um terceiro numa linha centrada superior àquela.

Artigo 174.º

Outros distintivos e insígnias

1 - O uso de outros distintivos e insígnias não previstos no presente Regulamento carece de autorização do CEMFA e deve contribuir para o reforço do prestígio e da imagem da Força Aérea.

2 - Os distintivos referidos no número anterior devem assinalar uma das seguintes situações:

a) Militares que tenham obtido insígnias nacionais representativas dos serviços prestados à Nação, que não estejam abrangidas pelo Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas;

b) Militares que tenham obtido distintivos representativos das funções de diretor ou docente em estabelecimento de ensino superior militar;

c) Militares que tenham exercido, durante pelo menos dois anos e com avaliação de mérito favorável, funções de comando, de direção ou de estado-maior, no Estado-Maior Conjunto ou no Estado-Maior da Força Aérea;

d) Militares que tenham frequentado com aproveitamento cursos, ministrados em estabelecimentos militares, nacionais ou estrangeiros, com uma duração igual ou superior a seis meses ou com uma carga horária de, pelo menos, 600 horas;

e) Militares que tenham obtido qualificações relevantes para o serviço militar, através de cursos ministrados em estabelecimentos militares, nacionais ou estrangeiros.

3 - O uso de distintivos diversos, nos uniformes da Força Aérea, regula-se da seguinte forma:

a) Usam-se no casaco azul;

b) Podem ser usados nas camisas azuis;

c) Colocam-se no lado direito do peito;

d) No caso do uso de dois distintivos, usam-se ao lado um do outro, numa linha a 1 cm do distintivo de identificação individual e um terceiro distintivo usa-se numa linha centrada superior àquela;

e) O uso destes distintivos e insígnias é limitado a um máximo de três, respeitando a ordem de precedência definida no n.º 2 do presente artigo, sendo dada preferência aos cursos nacionais.

CAPÍTULO IV

Medalhas e condecorações

Artigo 175.º

Condições de uso

O uso de medalhas e condecorações é regido pela Lei Orgânica das Ordens Honoríficas Portuguesas e pelo Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas e pelas normas de protocolo.

Artigo 176.º

Utilização nos uniformes

1 - As medalhas e condecorações são colocadas no lado esquerdo do peito.

2 - Os distintivos das condecorações coletivas são colocados no lado direito do peito.

3 - A utilização de medalhas e condecorações obedece aos seguintes critérios:

a) Com o uniforme de gala e uniforme de cerimónia usam-se miniaturas, placas, insígnia pendente do pescoço e banda;

b) Com o grande-uniforme usam-se distintivos de medalhas e condecorações, insígnia pendente do pescoço e cordões de condecorações coletivas;

c) Com o uniforme n.º 1, no casaco, usam-se fitas e miniaturas de cordões de condecorações coletivas;

d) Com o uniforme n.º 2 podem usar-se fitas nas camisas;

e) Com o uniforme de campanha podem usar-se, quando superiormente determinado, distintivos de medalhas e condecorações em paradas e desfiles.

4 - As medalhas e condecorações são usadas ao peito e suspensas das respetivas travincas metálicas, enfiadas em aselhas, respeitando-se na sua colocação a respetiva ordem de precedência. O comprimento das travincas metálicas não deve ultrapassar a largura do bolso.

5 - Sempre que as medalhas devam ser substituídas por fitas simples, estas têm a mesma largura e são dos mesmos materiais e cores das fitas de suspensão, com a altura de 1,3 cm, aplicadas numa ou mais barras metálicas, munidas de travessão colocado na parte posterior. Para enfiar em duas ou mais aselhas as fitas devem encobrir totalmente as barras.

Artigo 177.º

Fitas

1 - As fitas (fig. 21.1) usam-se aplicadas em uma ou mais tiras metálicas ou de material plástico rígido, cada uma com um máximo de quatro fitas, dispostas sem intervalos, por forma a encobrirem totalmente a tira, têm 3 cm de largura e fixam-se por meio de fita de velcro ou através de alfinete de segurança cosido às fitas pela parte de trás.

2 - A primeira tira fica colocada imediatamente acima da costura da portinhola do bolso e as tiras horizontais não têm intervalos entre si.

3 - Enquanto uma das tiras não tiver um máximo de quatro fitas não se inicia o preenchimento de nova tira, não devendo as fitas ficar encobertas pela banda do casaco azul.

Artigo 178.º

Miniaturas

1 - As miniaturas (fig. 21.2) usam-se suspensas de um travessão cinzelado, de metal dourado, com 0,5 cm de largura, que se fixa centrado e imediatamente abaixo do distintivo de especialidade, na casaca e na jaqueta, por meio de alfinete de segurança.

2 - Pode usar-se um máximo de 10 miniaturas, cada uma com uma largura máxima de 1,2 cm e o seu comprimento é o necessário para que seja de 5,5 cm a distância do topo da fita ao bordo inferior da medalha ou condecoração.

Artigo 179.º

Placas

As placas (fig. 21.3) fixam-se em pontes colocadas na casaca e na jaqueta, escalonadas de acordo com o número de placas a usar, no máximo de quatro, respeitando a precedência das medalhas e condecorações.

Artigo 180.º

Banda

1 - A banda (fig. 21.4) usa-se sob a casaca ou a jaqueta, cruzada da direita para a esquerda.

2 - Só é permitido o uso de uma única banda.

3 - Quando corresponde a grau que inclua placa, a banda deve ser usada em conjunto com esta.

Artigo 181.º

Insígnia pendente do pescoço

1 - A insígnia pendente do pescoço (fig. 21.5) usa-se sob o colarinho da camisa de cerimónia ou da camisa branca.

2 - Só é permitido o uso de uma única insígnia.

3 - Quando corresponde a grau que inclua placa, esta deve ser usada em conjunto com a insígnia pendente do pescoço, nos uniformes de gala e de cerimónia.

Artigo 182.º

Distintivos de condecorações coletivas

1 - Os distintivos de condecorações coletivas (fig. 21.6) são constituídos por cordões e miniaturas dos cordões.

2 - Os cordões usam-se suspensos do ombro direito, no casaco do grande-uniforme, e só é permitido o uso de cordões de uma condecoração coletiva, a qual tem de corresponder à de maior precedência.

3 - As miniaturas dos cordões usam-se colocadas por cima do bolso superior direito, suspensas do respetivo travessão, centradas ou equidistantes do eixo desse bolso, no casaco do uniforme n.º 1 do pessoal masculino ou em lugar correspondente no casaco do uniforme n.º 1 do pessoal feminino.

4 - A distância do bordo inferior das miniaturas ao distintivo de identificação individual é de 1 cm e fixa-se por alfinete de segurança.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 183.º

Uniformidade dos artigos

Consideram-se padrões dos artigos de fardamento e dos elementos desses artigos, os modelos e amostras, devidamente referenciadas, existentes na DAT.

Artigo 184.º

Qualidade de fabrico

1 - A aferição prévia da qualidade, forma e cor dos artigos ou elementos propostos e a reconhecida seriedade e competência dos proponentes, como garantia da uniformidade e regularidade de produção, são condições indispensáveis para a concessão da autorização de fabrico.

2 - A verificação das condições indispensáveis para a concessão de autorização de fabrico compete à DAT.

Artigo 185.º

Infrações

As infrações relativas à uniformidade e à autorização de fabrico estão sujeitas a procedimento judicial.

Artigo 186.º

Etiquetas nos artigos de fardamento

Os artigos de fardamento têxteis devem ser etiquetados de acordo com a simbologia normalizada em vigor, tendo em vista a sua correta ação de limpeza e conservação.

Artigo 187.º

Atualizações técnicas

1 - A DAT mantém atualizado um manual com as características técnicas dos artigos e tecidos aprovados e usados nas diversas confeções e as respetivas amostras dos correspondentes padrões.

2 - As alterações técnicas efetuadas aos artigos presentes neste Regulamento, para realização de testes, de caráter temporário e provisório, são determinadas por despacho do CEMFA.

Artigo 188.º

Alterações ao Regulamento de Uniformes da Força Aérea

O estudo para atualização contínua do RUFA é cometido à Comissão de Uniformes da Força Aérea (CUFA), cuja constituição, atribuições e funcionamento são fixados por despacho do CEMFA, sob proposta do Comandante da Logística da Força Aérea.

ANEXO I

(a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 18.º)

Quadros resumo por uniforme

Uniforme de gala

(ver documento original)

Uniforme de cerimónia

(ver documento original)

Grande-uniforme

(ver documento original)

Uniforme n.º 1

(ver documento original)

Uniforme n.º 1 - Variantes

(ver documento original)

Uniforme n.º 2

(ver documento original)

Uniforme n.º 1 pré-natal

(ver documento original)

Uniforme n.º 2 pré-natal

(ver documento original)

Uniforme de serviço interno

(ver documento original)

Uniforme de instrução

(ver documento original)

Uniforme de campanha

(ver documento original)

Uniforme do tripulante

(ver documento original)

Uniforme de exibição da Banda de Música

(ver documento original)

Uniforme de cerimónia da Banda de Música

(ver documento original)

Uniforme de desporto

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º)

Mapas de distintivos

Distintivos por uniforme

(ver documento original)

Especialidades por distintivo

(ver documento original)

ANEXO III

Figuras dos Artigos de Uniforme

(a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º)

(ver documento original)

116652501

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5419165.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-09-21 - Decreto-Lei 249/95 - Ministério da Defesa Nacional

    DETERMINA QUE OS REGULAMENTOS DOS UNIFORMES DOS MILITARES DA MARINHA, DO EXÉRCITO E DA FORÇA AEREA SEJAM APROVADOS POR PORTARIA DO MINISTRO DA DEFESA NACIONAL. A REVOGAÇÃO DA LEGISLAÇÃO REFERENCIADA NOS ARTIGOS 2 E 3 DO PRESENTE DIPLOMA REPORTA OS SEUS EFEITOS A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DAS PORTARIAS QUE PROCEDAM A APROVAÇÃO DOS REGULAMENTOS SUPRA-IDENTIFICADOS. NOTA: ONDE SE LE 'DECRETO LEI 37211, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1948' DEVE LER-SE 'DECRETO 37211, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1948' (PARTE 9).

  • Tem documento Em vigor 1997-10-16 - Portaria 1054/97 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento de Uniformes da Força Aérea (RUFA), publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-22 - Lei Orgânica 2/2009 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Regulamento de Disciplina Militar.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-29 - Decreto-Lei 90/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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