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Portaria 1054/97, de 16 de Outubro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Uniformes da Força Aérea (RUFA), publicado em anexo.

Texto do documento

Portaria 1054/97

de 16 de Outubro

O artigo 1.º do Decreto-Lei 249/95, de 21 de Setembro, estabelece que os regulamentos de uniformes dos ramos das Forças Armadas são aprovados por portaria do Ministro da Defesa Nacional.

O Regulamento de Uniformes da Força Aérea actualmente em vigor, aprovado pela Portaria 922/91, de 4 de Setembro, encontra-se desactualizado, não apenas em face da transferência das tropas pára-quedistas para o Exército mas também devido às alterações aos regimes de prestação de serviço operadas posteriormente à sua publicação.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 249/95, de 21 de Setembro, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento de Uniformes da Força Aérea (RUFA), publicado em anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2.º É revogada a Portaria 922/91, de 4 de Setembro.

Ministério da Defesa Nacional.

Assinada em 16 de Junho de 1997.

O Ministro da Defesa Nacional, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.

REGULAMENTO DE UNIFORMES DA FORÇA AÉREA (RUFA)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

O presente Regulamento de Uniformes da Força Aérea (RUFA) define os diversos artigos de uniforme, as suas condições de utilização e as normas referentes a duração, dotação e confecção em qualidade, dimensões, cores e feitios.

Artigo 2.º

Sob a designação de artigos de uniforme agrupam-se as peças de vestuário e outros artigos que, quando usados, definem, por simples observação visual, a organização a que pertencem os seus utentes, bem como a sua categoria.

Artigo 3.º

Sob a designação de artigos variados agrupam-se as peças de vestuário e outros artigos que completam os uniformes, substituem artigos desses uniformes ou se usam independentemente deles, para fazer face a exigências específicas do serviço, para proteger os uniformes ou as pessoas e para melhorar a apresentação geral do pessoal.

Artigo 4.º

Os distintivos destinam-se a representar a Força Aérea, os quadros, as especialidades, as categorias, os postos, as funções especiais, o pessoal em preparação, as funções de serviço e as unidades.

CAPÍTULO II

Artigos de uniforme

Artigo 5.º

1 - São os seguintes os uniformes constantes do presente Regulamento:

a) Uniforme de gala do pessoal masculino;

b) Uniforme de gala do pessoal feminino;

c) Uniforme de cerimónia do pessoal masculino;

d) Uniforme de cerimónia do pessoal feminino;

e) Grande-uniforme do pessoal masculino;

f) Grande-uniforme do pessoal feminino;

g) Uniforme n.º 1 do pessoal masculino;

h) Uniforme n.º 1 do pessoal feminino;

i) Uniforme n.º 1 pré-natal;

j) Uniforme n.º 2 do pessoal masculino;

l) Uniforme n.º 2 do pessoal feminino;

m) Uniforme n.º 2 pré-natal;

n) Uniforme de campanha;

o) Uniforme de exibição da banda e da fanfarra do pessoal masculino;

p) Uniforme de exibição da banda e da fanfarra do pessoal feminino.

2 - Os uniformes referidos no presente artigo são descritos nas tabelas do anexo A ao presente Regulamento, que dele fazem parte integrante.

3 - A Força Aérea dispõe dos artigos de uniforme descritas nos artigos seguintes e no anexo C ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.

Artigo 6.º

O barrete do uniforme de campanha, conforme a figura 2.1, é do tecido do uniforme de campanha, camuflado, sendo constituído por pala, cinta, coroa e tapa-nuca, com as seguintes características:

a) A pala é redonda, entretelada e reforçada por meio de sete pespontos paralelos e concêntricos;

b) A cinta é unida à coroa por meio de costura e pesponto em todo o seu perímetro; possui lateralmente dois respiradouros;

c) O tapa-nuca, quando fora dessa posição, está voltado para o interior da cinta e vira pela dobra;

d) É forrado interiormente.

Artigo 7.º

1 - O bivaque, conforme a figura 2.2, é do tecido dos uniformes n.º 1 e n.º 2 e tem as seguintes características:

a) A peça superior da copa é unida às duas laterais com coberturas longitudinais;

b) As abas laterais, com vivo de galão de cor azul-cinza-clara são cosidas atrás uma à outra;

c) O forro interior, de tecido de cor azul-cinza, é reforçado por uma tira de napa que ajusta à cabeça e por outra na parte anterior e do lado de dentro, com uma etiqueta para inscrição do nome do militar.

2 - O bivaque destina-se a ser usado por todos os militares.

3 - O bivaque usa-se também com o fato de voo.

Artigo 8.º

O blusão de cabedal, conforme a figura 2.3, é de cabedal, de cor castanho-escura, com botões de mola exteriores, tem gola, punhos e cós da cintura, de malha canelada da mesma cor, pespontados a 0,5 cm, é forrado com cetim da mesma cor, tendo estes elementos as seguintes características:

a) A gola é redonda, em feitio de rebuço, tendo atrás e interiormente, junto à costura, presilha de suspensão;

b) No corpo, à frente, existe um fecho de correr vertical, a toda a altura; de cada lado, abaixo da linha da cova da manga, tem um bolso com 15 cm de profundidade e portinhola de bico, que fecha com um botão de mola; por dentro, na altura do peito, do lado esquerdo, um bolso com rasgo de 12 cm de largura e pestana de abotoar com um botão de tipo corrente, pequeno; costas lisas; a barra do cós completa-se com cabedal e prolonga-se por uma presilha de segurança, triangular, também de cabedal, fixa na costura do fecho de correr e fechando da esquerda para a direita, junto à orla, com um botão de mola; nos ombros, platinas fixadas nas costuras das mangas e abotoando junto da gola com os botões de mola;

c) No peito, do lado esquerdo, e de acordo com a figura, uma tira de velcro, com 9,5 cm de comprimento e 5 cm de largura, cosida a cerca de 6 cm da costura do fecho de correr, para fixação da placa de identificação;

d) As mangas são fechadas, tendo a manga esquerda, entre o cotovelo e o ombro, um bolso rectangular sobreposto e fechando por um fecho de correr de 12 cm, que abre para baixo; este bolso tem quatro porta-canetas de 3 cm de largura, sobrepostos dois a dois, tendo os superiores 14 cm de comprimento e os inferiores 9 cm;

e) Os botões são de cor castanha.

Artigo 9.º

1 - A bóina, conforme a figura 2.4, é de tecido de lã de um só pano, tendo as seguintes características:

a) Interiormente é forrada com tecido de cor preta e debruada, no limite inferior, com uma tira de carneira também de cor preta, que forma um vivo e se desenvolve verticalmente por dentro, na área correspondente ao distintivo;

b) Por dentro do debrum corre uma fita de cor preta, a qual forma um nó atrás, cujas pontas caem livremente;

c) A copa tem um desenvolvimento radial de 4 cm a 6 cm, em relação ao perímetro do debrum; tem dois ilhós laterais de ventilação, de cor preta, inoxidáveis, cuja distância entre si e ao debrum é igual;

d) É de cor azul, para pessoal especializado em polícia aérea.

Artigo 10.º

O boné dos uniformes de cerimónia e de gala do pessoal feminino, conforme a figura 2.5, é do mesmo tecido dos uniformes de cerimónia e de gala e tem configuração idêntica à do boné do uniforme n.º 1 do pessoal feminino.

Artigo 11.º

O boné dos uniformes de cerimónia e de gala do pessoal masculino, conforme a figura 2.6, é do tecido dos uniformes de cerimónia e de gala e tem configuração idêntica à do boné do uniforme n.º 1 do pessoal masculino.

Artigo 12.º

O boné do uniforme n.º 1 do pessoal feminino, conforme a figura 2.5, é do tecido dos uniformes n.º 1 e n.º 2, compreendendo pala, parte cilíndrica, copa e aba; é revestido com cinta amovível, francalete amovível ajustado na base da parte cilíndrica e à frente; interiormente é forrado de tecido de cor azul-cinza e tem as seguintes características:

a) Pala entretelada, forrada do próprio tecido do boné com debrum de 0,5 cm, do mesmo tecido;

b) Parte cilíndrica, que tem estrutura de palha entrançada e é revestida do tecido do boné, contém dois botões Força Aérea, pequenos, pregados imediatamente acima da inserção das extremidades da pala na parte cilíndrica;

é revestida interiormente com uma tira de carneira, com 3 cm de altura, tendo na parte anterior e do lado de dentro uma etiqueta para inscrição do nome da militar;

c) Copa formada por tampo de bordos arredondados ligando directamente à parte cilíndrica e sendo interiormente revestida com plástico transparente;

d) Aba revirada para cima, a toda a volta da parte cilíndrica, excepto na zona de inserção da pala, com remates arredondados junto dos botões pregados na parte cilíndrica;

e) Cinta canelada, de seda de cor preto-fosca, que no uniforme de exibição da banda e da fanfarra é de tecido azul-cinza-claro picotado, fechando à frente por meio de uma costura, sobre a qual é pregado o respectivo distintivo da Força Aérea com escudo, conforme a figura 4.2; coloca-se na parte cilíndrica da copa, apoiada na pala e na aba;

f) Francalete extensível, dourado-fosco, dobrado e tecido, com cordões em requife de fieira, para oficial general e oficial superior com todos os uniformes;

para capitão e oficial subalterno com o grande-uniforme e com os uniformes de cerimónia e de gala; para aspirante a oficial e cadete-aluno com o grande-uniforme e uniforme de cerimónia; para sargento com o grande-uniforme; com o uniforme de exibição da banda e da fanfarra. De seda entrançada, de cor preta, para capitão, oficial subalterno, aspirante a oficial, cadete-aluno e sargento-mor, sargento-chefe e sargento-ajudante, com o uniforme n.º 1. De material sintético, de cor preto-baça, para os restantes sargentos e para praças, quando autorizadas nos termos deste Regulamento.

Nos francaletes dourado-foscos e de seda as passadeiras de ajustamento são pinhas de correr; nos francaletes de material sintético as passadeiras são do mesmo material.

Artigo 13.º

O boné do uniforme n.º 1 do pessoal masculino, conforme a figura 2.6, é do tecido dos uniformes n.º 1 e n.º 2, compreendendo pala, parte cilíndrica, copa, cinta e francalete amovível e tem as seguintes características:

a) Pala rígida, forrada de material sintético de cor preta, baço, imitando pele de porco, com debrum de 0,5 cm do mesmo material e distintivo de categoria;

b) Parte cilíndrica, de material plástico rígido, revestida exteriormente com tecido dos uniformes n.º 1 e n.º 2; atrás, entre dois botões Força Aérea, pequenos, um vivo de 0,5 cm na orla inferior, feito do mesmo material da pala;

os botões são pregados imediatamente acima da inserção das extremidades da pala na parte cilíndrica; é revestida interiormente com uma tira de carneira e esta tem na parte anterior do lado de dentro uma etiqueta para inscrição do nome do militar;

c) Copa formada por tampo e quartos, fazendo estes a ligação à parte cilíndrica; os quartos são enformados com espuma de borracha e o tampo revestido interiormente com plástico transparente, armada com um aro flexível, para manter a forma sempre que não esteja em uso;

d) Cinta canelada, de seda de cor preto-fosca, que no uniforme de exibição da banda e da fanfarra é de tecido azul-cinza-claro picotado, fechando à frente por meio de uma costura, sobre a qual é pregado o respectivo distintivo da Força Aérea com escudo, conforme a figura 4.2; coloca-se na parte cilíndrica;

e) Francalete extensível, dourado-fosco, dobrado e tecido, com cordões em requife de fieira, para oficial general e oficial superior com todos os uniformes;

para capitão e oficial subalterno com o grande-uniforme e com os uniformes de cerimónia e de gala; para aspirante a oficial e cadete-aluno com o grande-uniforme e uniforme de cerimónia; para sargento com o grande uniforme; com o uniforme de exibição da banda e da fanfarra. De seda entrançada, de cor preta, para capitão, oficial subalterno, aspirante a oficial, cadete-aluno e sargento-mor, sargento-chefe e sargento-ajudante, com o uniforme n.º 1. De material sintético, de cor preto-baça, para os restantes sargentos e para praças quando autorizadas nos termos deste Regulamento.

Nos francaletes dourado-foscos e de seda as passadeiras de ajustamento são pinhas de correr; nos francaletes de material sintético as passadeiras são do mesmo material.

Artigo 14.º

1 - As botas, conforme a figura 2.7, são de vaca anilina, impermeável, de cor preta, com biqueira e borzeguins; têm as seguintes características:

a) Reforços no calcanhar;

b) Cano alto, de 25 cm a 30 cm;

c) Fecham com atacadores de cordão de cor preta, entrançado, em 12 pares de ilhós metálicos também de cor preta, com 0,5 cm de diâmetro.

2 - As botas destinam-se a ser utilizadas por todos os militares.

Artigo 15.º

Os botões de punho, conforme a figura 2.8, são de metal dourado, com travinca de mola e um botão redondo e plano, tendo a face externa do botão em relevo uma cruz de Cristo.

Artigo 16.º

As calças do uniforme de campanha, conforme a figura 2.9, são do tecido do uniforme de campanha camuflado, são compostas de frentes, traseiras, cós, bolsos e reforços e têm as seguintes características:

a) Bolsos laterais convencionais, dois bolsos traseiros com rasgos horizontais e portinholas direitas, que fecham com dois botões; dois bolsos sobrepostos a meia altura das coxas, do lado de fora, de 23 cm por 24 cm, de fole e macho, com portinholas rectangulares, fechando com dois botões;

b) O cós, com 4 cm de largura, leva sete passadores pregados, para segurar o cinturão, e duas fivelas com fita para ajustamento à cinta;

c) As frentes fecham por meio de braguilha, que abotoa interiormente com quatro botões;

d) Reforços rectangulares na zona dos joelhos, com 29 cm de altura, e um reforço bipartido no assento;

e) Bainhas das pernas com cordões para ajustamento às pernas.

Artigo 17.º

As calças dos uniformes de cerimónia e de gala, conforme a figura 2.10, são do mesmo tecido dos uniformes de cerimónia e de gala e têm configuração idêntica à das calças dos uniformes n.º 1 e n.º 2, com as seguintes diferenças:

a) Cós mais subido que o normal e sem passadores;

b) Ao longo das costuras externas, têm galões do modelo da figura, de seda de cor preta tanto para o uniforme de cerimónia como para o uniforme de gala;

c) Prendem com suspensórios de cor branca.

Artigo 18.º

As calças do uniforme de exibição da banda e da fanfarra, conforme a figura 2.11, são idênticas às calças dos uniformes n.º 1 e n.º 2; ao longo das costuras externas têm um galão de tecido azul-cinza-claro picotado com 5 cm de largura.

Artigo 19.º

1 - As calças dos uniformes n.º 1 e n.º 2, conforme a figura 2.12, são do tecido dos uniformes n.º 1 e n.º 2, têm bainhas lisas, com guarda-lama, comprimento de forma a cobrir completamente as peúgas, forros de tecido liso de cor azul e têm as seguintes características:

a) À frente têm quatro pregas, sendo duas a definir os vincos das calças e as outras a meia distância entre aquelas e as costuras laterais;

b) Bolsos laterais convencionais, no prolongamento das costuras exteriores das pernas, dois bolsos traseiros, com pestanas rectangulares que abotoam com botões pequenos Força Aérea e um bolso no lado esquerdo, à frente e junto ao cós, com rasgo horizontal a partir da prega que marca o vinco das calças, para fora;

c) Cintura justa, com cós de sete passadores revestido, interiormente, com fita elástica.

2 - As calças destinam-se ao pessoal masculino e feminino.

Artigo 20.º

1 - As calças dos uniformes n.º 1 e n.º 2 pré-natal, conforme a figura 2.13, são do tecido dos uniformes n.º 1 e n.º 2 e têm as seguintes características:

a) Calças a direito com cós de elástico, atrás e dos lados;

b) Frente com prega, saindo uma paleta que a vai ajustar com um botão médio Força Aérea;

c) Bolsos laterais que saem do corte da frente.

2 - As calças usam-se durante a gravidez.

Artigo 21.º

A camisa azul de manga comprida do pessoal feminino, conforme a figura 2.14, é de tecido de cor azul-clara, mesclado, ligeiramente cintada e pespontada a 0,5 cm, com excepção dos bolsos, que são a 0,1 cm, e tem as seguintes características:

a) Na frente, dois bolsos sobrepostos, cujas portinholas, direitas, abotoam com botões de camisa; colarinho convencional, com esticadores; abotoa à frente com seis botões de camisa, tendo ainda de reserva um botão suplementar;

b) Mangas, com rasgos de pestana sobrepostos de 2,5 cm, rematadas com punhos, que abotoam a meio com um botão de camisa;

c) Nos ombros, platinas de 4 cm de largura, fixadas nas costuras das mangas e abotoando junto da gola com botões de camisa, por forma a manter um intervalo de 1 cm entre a extremidade da platina e a gola;

d) Os bolsos direito e esquerdo têm reforços do mesmo tecido centrados nos rebordos superiores das pestanas, com 1,4 cm de largura e 5 cm de comprimento para fixação do distintivo de identificação individual, no lado direito, e distintivo do quadro/especialidade, no lado esquerdo;

e) O colarinho, as pestanas dos bolsos, as platinas e os punhos são entretelados.

Artigo 22.º

A camisa azul de manga comprida do pessoal masculino, conforme a figura 2.15, é idêntica à camisa azul de manga comprida do pessoal feminino, com as diferenças indicadas na figura.

Artigo 23.º

1 - A camisa azul de manga comprida pré-natal, conforme a figura 2.16, é de tecido de cor azul-clara, mesclado, ligeiramente cintada e pespontos a 0,5 cm, e tem as seguintes características:

a) Frente a direito sem corte, com carcela pespontada dos lados, colarinho em bico com 6 cm; abotoa à frente com seis botões de camisa sob carcela, tendo ainda de reserva um botão suplementar;

b) Mangas com rasgos de pestana sobrepostos de 2,5 cm rematadas com punhos que abotoam a meio com um botão de camisa;

c) Nos ombros tem platinas de 4 cm de largura fixadas nas costuras das mangas, abotoando junto da gola com botões de camisa, por forma a manter um intervalo de 1 cm entre a extremidade da platina e a gola;

d) Nos locais correspondentes ao da camisa azul de manga comprida prevista no artigo 21.º tem reforços do mesmo tecido com 1,4 cm de largura e 5 cm de comprimento, para fixação do distintivo de identificação individual, no lado direito, e distintivo do quadro/especialidade, no lado esquerdo;

e) Nas costas tem um «espelho», corte donde parte um macho e empiècement;

f) O colarinho, as platinas e os punhos são entretelados.

2 - A camisa usa-se durante a gravidez.

Artigo 24.º

A camisa azul de meia-manga do pessoal feminino, conforme a figura 2.17, é de tecido de cor azul-clara, mesclado; ligeiramente cintada e pespontada a 0,1 cm, com excepção do colarinho, platinas e portinholas dos bolsos, que são a 0,5 cm, e tem as seguintes características:

a) Na frente tem dois bolsos sobrepostos, cujas portinholas, direitas, abotoam com botões de camisa; colarinho convencional, com esticadores; abotoa à frente com seis botões de camisa, tendo ainda de reserva um botão suplementar;

b) Mangas curtas, estendendo-se de 5 cm a 7 cm acima do cotovelo com o braço estendido, rematadas com virola;

c) Nos ombros, tem platinas de 4 cm de largura, fixadas nas costuras das mangas e abotoando junto da gola com botões de camisa, por forma a manter um intervalo de 1 cm entre a extremidade da platina e a gola;

d) Os bolsos direito e esquerdo têm reforços do mesmo tecido centrados nos rebordos superiores das pestanas, com 1,4 cm de largura e 5 cm de comprimento para fixação do distintivo de identificação individual, no lado direito, e distintivo de quadro/especialidade, no lado esquerdo;

e) O colarinho, as pestanas dos bolsos e as platinas são entretelados.

Artigo 25.º

A camisa azul de meia-manga do pessoal masculino, conforme a figura 2.18, é idêntica à camisa azul de meia-manga do pessoal feminino, com as diferenças indicadas na figura.

Artigo 26.º

1 - A camisa azul de meia-manga pré-natal, conforme a figura 2.19, é de tecido de cor azul-clara, mesclado, pespontada a 0,5 cm, e tem as seguintes características:

a) Frente a direito sem corte, colarinho sem cós, cujas pontes, com esticadores, formam bandas, abotoa à frente com cinco botões de camisa, tendo ainda de reserva um botão suplementar;

b) Mangas curtas, estendendo-se de 5 cm a 7 cm acima do cotovelo com o braço estendido, rematadas com bainhas interiores;

c) Nos ombros tem platinas de 4 cm de largura, fixadas nas costuras das mangas e abotoando junto da gola com botões de camisa, por forma a manter um intervalo de 1 cm entre a extremidade da platina e a gola;

d) Nos locais correspondentes ao da camisa azul de meia-manga prevista no artigo 24.º, tem reforços do mesmo tecido, de 1,4 cm de largura e 5 cm de comprimento para fixação do distintivo de identificação individual, no lado direito, e distintivo de quadro/especialidade, no lado esquerdo;

e) Atrás tem o mesmo corte que a camisa azul de manga comprida pré-natal e o macho;

f) O colarinho e as platinas são entretelados.

2 - A camisa referida no número anterior usa-se durante a gravidez.

Artigo 27.º

1 - A camisa branca do pessoal feminino, conforme a figura 2.20, é de tecido liso de popelina de algodão, liso, e tem as seguintes características:

a) Colarinho convencional, sem pesponto, com esticadores, abotoa à frente com seis botões sob carcela;

b) Mangas compridas, com rasgos de pestanas sobrepostos de 2,5 cm, rematadas em punhos de ida e volta, com casas para botões de punho;

c) O colarinho e os punhos são entretelados.

2 - A camisa usa-se no grande-uniforme.

Artigo 28.º

1 - A camisa branca do pessoal masculino, conforme a figura 2.21, é idêntica à camisa branca do pessoal feminino, com as diferenças indicadas na figura.

2 - A camisa usa-se no grande-uniforme e no uniforme de cerimónia.

Artigo 29.º

A camisa do uniforme de campanha, conforme a figura 2.22, é do tecido do uniforme de campanha camuflado e pespontada a 0,1 cm, com excepção do colarinho, platinas, frente e portinholas dos bolsos, que são a 0,7 cm, e tem as seguintes características:

a) Na frente tem dois bolsos sobrepostos, com portinholas direitas, que abotoam com botões médios de tipo corrente, de cor castanha; colarinhos sem cós, cujas pontas formam bandas; abotoa à frente com cinco botões do mesmo tipo e tem uma tira de velcro, com 9,5 cm de comprimento e 5 cm de largura, sobre o bolso esquerdo, para fixação da placa de identificação;

b) Mangas curtas, estendendo-se de 5 cm a 7 cm acima do cotovelo, com o braço estendido, e rematadas com bainha exterior;

c) Nos ombros tem platinas de 4 cm de largura, fixadas nas costuras das mangas e abotoando junto da gola com os mesmos botões, por forma a manter um intervalo de 1 cm entre a extremidade da platina e a gola;

d) No fundo termina a direito, com pesponto de 0,7 cm;

e) Atrás, tem uma costura a meio das costas, unindo dois panos de corte direito.

Artigo 30.º

A camisa dos uniformes de cerimónia e de gala do pessoal feminino, conforme a figura 2.23, é de tecido de seda, opaco e branco, e tem as seguintes características:

a) Colarinho de pontas arredondadas, sem pesponto, abotoa à frente com seis botões esféricos na linha central da carcela, da qual nasce um folho, que se desenvolve para os lados;

b) Mangas compridas, com rasgo de pestana sobreposta de 0,5 cm, e rematadas em punhos de ida e volta com casas para botões de punho.

Artigo 31.º

A camisa do uniforme de gala do pessoal masculino, conforme a figura 2.24, é de cor branca, de tecido liso de popelina de algodão, tem peitilho, punhos e colarinho de pontas engomados e aperta com três botões esféricos e dois de camisa.

Artigo 32.º

A camisola de agasalho, conforme a figura 2.25, é de malha de lã, de cor azul, de célula estrutural do ponto 2x2 e tem as seguintes características:

a) Gola redonda, reforçada da mesma malha;

b) Punhos e cós da cintura com maior aperto;

c) Platinas em algodão poliéster de cor azul, com 4 cm de largura, fixadas nas costuras das mangas com os ombros e abotoando junto da gola com botões pequenos de tipo corrente, da mesma cor do tecido;

d) Ombros e cotoveleiras reforçados do mesmo tecido das platinas;

e) Na manga esquerda, dois porta-canetas de 5 cm de largura, em tecido igual ao das platinas;

f) No peito, do lado esquerdo, é cosida uma tira de velcro, com 9,5 cm de comprimento e 5 cm de largura, para fixação da placa de identificação.

Artigo 33.º

1 - A camisola de gola alta, conforme a figura 2.26, é de lã, de cor verde-azeitona, e tem as seguintes características:

a) Gola de ida e volta;

b) Punhos e cós da cintura de malha canelada;

c) Platinas fixadas nas costuras das mangas com os ombros e abotoando, junto da gola, com botões pequenos de tipo corrente, ou com fita velcro, da mesma cor do tecido.

2 - A camisola usa-se com o uniforme de campanha.

Artigo 34.º

A carteira, conforme a figura 2.27, é de calfe ou material sintético, de cor preta, com configuração rectangular, e possui as seguintes características:

a) Frente e traseira dividida em três partes pespontadas a 0,3 cm, sobrepondo-se a de cima e a de baixo à do meio;

b) Faces laterais reforçadas com uma tira do mesmo material, com 3 cm de largura;

c) À frente, uma tira do mesmo material, onde encaixa uma argola metálica dourada, em forma de U;

d) Fecha, na parte superior, com fecho de correr de 20 cm, pespontado a 0,3 cm;

e) Pega expansível, regulável por fivela metálica dourada, com comprimento entre 110 cm e 120 cm.

Artigo 35.º

A carteira dos uniformes de cerimónia e de gala, conforme a figura 2.28, é de verniz, lisa, de cor preta, e tem as seguintes características:

a) Faces laterais com foles;

b) Na face interior, aba de 10 cm, tendo interiormente, a 2 cm da orla longitudinal, um fecho de mola e espelho rectangular, a 3 cm;

c) Na face exterior, tem uma tira de 2 cm de largura, do mesmo material, sobreposta longitudinalmente ao longo da orla.

Artigo 36.º

A casaca do uniforme de gala, conforme a figura 2.29, é do tecido do uniforme de cerimónia e de gala, os forros são de cetim de cor preta, e tem as seguintes características:

a) Na frente tem bandas de bicos de cada lado, uma pinça cosida, estendendo-se verticalmente a partir da orla, e em cada aba tem três botões médios Força Aérea;

b) Mangas fechadas;

c) Atrás tem costas com meios-quartos e costura até à cintura; abas sem franzido, até à curva da perna; nas abas, na altura da cintura e sobre a costura dos meios-quartos, tem dois botões médios Força Aérea;

d) Nos ombros, sobre as costuras, tem pontes de fixação de platinas de cerimónia e, quando necessário, de cordões.

Artigo 37.º

O casaco de abafo, conforme a figura 2.30, é de tecido impermeabilizado, com o mesmo padrão do tecido do uniforme de campanha, é composto por frentes, costas, mangas, gola e capuz e tem as seguintes características:

a) As frentes fecham por meio de fecho de correr recolhido e seis botões de mola que apertam sob carcela; tem dois bolsos simétricos, interiores, a toda a largura da orla superior das frentes, que fecham por meio de fecho de correr, e tem ainda dois bolsos de chapa na parte inferior das frentes, que fecham por meio de velcro com um botão de mola, e dois bolsos recolhidos nestes, que fecham nas laterais por meio de velcro;

b) À altura do peito, no centro, é colocada uma presilha, de 11,5 cm por 3,5 cm, a terminar em bico e a fechar por botão de mola, para colocação da passadeira do posto;

c) As costas são lisas;

d) As mangas são ajustadas nos punhos através de presilhas com velcro; a manga esquerda tem um bolso sobreposto de 18 cm por 9 cm, com fole e portinhola rectangular onde pode ser cosida, em tecido, a bandeira nacional;

e) A gola é rectangular, contendo, no seu interior, o capuz e fechando com fecho de correr;

f) O capuz é composto e ligado por meio de costura, estando cosido na costura das costas com a gola, sendo ajustável por meio de cordão;

g) Interiormente é revestido com forro de enchimento térmico e possui, à altura da cintura, um cordão elástico para ajustamento.

Artigo 38.º

1 - O casaco de agasalho, conforme a figura 2.31, é de malha de lã, de cor azul, de célula estrutural do ponto 2x2, e tem as seguintes características:

a) Gola redonda, reforçada da mesma malha;

b) Punhos e cós da cintura com maior aperto;

c) Platinas em algodão poliéster de cor azul com 4 cm de largura, fixadas nas costuras das mangas com os ombros e abotoando junto da gola com botões pequenos de tipo corrente, da mesma cor do tecido;

d) Ombros e cotoveleiras reforçados, do mesmo tecido das platinas;

e) Na manga esquerda tem dois porta-canetas de 5 cm de largura, em tecido igual ao das platinas;

f) No peito, do lado esquerdo, é cosida uma tira de velcro, com 9,5 cm de comprimento e 5 cm de largura, para fixação da placa de identificação;

g) Abotoa com oito botões de tipo corrente, da mesma cor dos das platinas, colocados entre si à mesma distância, abotoando o primeiro na gola e o último no cós da cintura.

2 - O casaco destina-se ao uso exclusivo do pessoal feminino.

Artigo 39.º

O casaco do uniforme de campanha, conforme a figura 2.32, é do tecido do uniforme de campanha camuflado, compõe-se de frentes, costas, mangas, gola e platinas e tem as seguintes características:

a) As frentes abotoam por meio de carcela com cinco botões, tem dois bolsos exteriores de fole rectangulares, sobrepostos na altura do peito, com 18 cm por 14 cm, com portinholas rectangulares, fechando cada um com dois botões; abaixo da linha da cintura, tem dois bolsos sobrepostos, com 18 cm por 16 cm, com foles e portinholas rectangulares, fechando cada um com dois botões; tem uma tira de velcro, com 9,5 cm de comprimento e 5 cm de largura, sobre o bolso esquerdo, para fixação da placa de identificação;

b) Mangas com reforços pespontados nos cotovelos; com presilhas em bico, na bainha, com dois botões, para permitir o ajustamento das bocas das mangas; na parte superior da manga esquerda leva uma tira de velcro, para permitir a fixação da bandeira nacional;

c) Nos ombros tem platinas de 4 cm de largura, fixadas nas costuras das mangas, e abotoa junto da gola com botões sob carcela.

Artigo 40.º

O casaco do uniforme de exibição da banda e da fanfarra do pessoal feminino, conforme a figura 2.33, é de tecido e configuração idênticos aos do casaco do uniforme n.º 1 do pessoal feminino, com passadeiras nos ombros para fixação das charlateiras, conforme a figura 3.14.

Artigo 41.º

O casaco do uniforme de exibição da banda e da fanfarra do pessoal masculino, conforme a figura 2.34, é de tecido e configuração idênticos aos do casaco do uniforme n.º 1 do pessoal masculino, com passadeiras nos ombros para fixação das charlateiras, conforme a figura 3.14.

Artigo 42.º

O casaco do uniforme n.º 1 do pessoal feminino, conforme a figura 2.33, é a do tecido dos uniformes n.º 1 e n.º 2 e pespontado a 0,1 cm, cintado, tem comprimento definido pela linha da orla das mangas, com o braço estendido, ao longo da perna, em posição vertical; tem forros de tecido liso, de cor azul, e possui as seguintes características:

a) Na frente, de cada lado, abaixo da linha da cintura, tem um bolso com rasgo horizontal e portinhola, possui bandas com dente em esquadria e fecha com quatro botões médios Força Aérea, sendo o segundo a contar de baixo pregado na linha da cintura, e distanciados entre si igualmente;

b) Mangas fechadas;

c) Atrás tem costura a meio das costas;

d) Nos ombros, sobre as costuras, tem pontes para fixação de platinas de cerimónia e, quando necessário, de cordões.

Artigo 43.º

O casaco do uniforme n.º 1 do pessoal masculino, conforme a figura 2.34, é do tecido dos uniformes n.º 1 e n.º 2 e pespontado a 0,1 cm; ligeiramente cintado, tem comprimento definido pela linha de inserção do dedo polegar, com o braço estendido ao longo da perna, em posição vertical, possui forros de tecido liso, de cor azul, e tem as seguintes características:

a) Na frente tem dois bolsos rectangulares sobrepostos na altura do peito, cujas portinholas, direitas, abotoam com botões pequenos Força Aérea, tem outros dois bolsos sobrepostos nas abas, cujas portinholas, direitas, abotoam com botões pequenos Força Aérea; tem bandas com dente em esquadria, fechando com quatro botões médios Força Aérea, dispostos verticalmente, sendo o superior pregado na linha de fixação dos botões dos bolsos superiores e o último na linha de fixação das portinholas dos bolsos inferiores;

b) Mangas fechadas;

c) Atrás tem costura a meio das costas, aberta desde um ponto 3 cm abaixo da linha da cintura até à orla inferior;

d) Nos ombros, sobre as costuras, tem pontes para fixação de platinas de cerimónia e, quando necessário, de cordões.

Artigo 44.º

1 - O casaco do uniforme n.º 1 pré-natal, conforme a figura 2.35, é do tecido dos uniformes n.º 1 e n.º 2 e pespontado a 0,1 cm e possui forros de tecido liso, de cor azul, tendo as seguintes características:

a) Casaco com linha em forma de sino, delineando levemente a cintura; gola e bandas pouco decotadas, fechando com quatro botões médios Força Aérea, colocados dois a dois, formando um quadrado com pregas na frente que saem dos ombros e ficam fixas até à cintura, ficando soltas para baixo;

b) Bolsos laterais, com paletas de 16 cm com vivos;

c) Mangas fechadas;

d) Nos ombros, sobre as costuras, tem pontes para fixação de platinas de cerimónia e, quando necessário, de cordões.

2 - O casaco do uniforme n.º 1 pré-natal usa-se durante a gravidez.

Artigo 45.º

O cinto de precinta, conforme a figura 2.36, é de cor azul ou verde, possui uma fivela de correr e ponta de metal dourado-fosco, que tem gravada, em relevo, uma águia sobreposta numa cruz de Cristo.

Artigo 46.º

O colete dos uniformes de cerimónia e de gala, conforme a figura 2.37, é do tecido dos uniformes de cerimónia e de gala e tem as seguintes características:

a) Na frente, possui bandas corridas em esquadria e tem uma pinça cosida, estendendo-se verticalmente a partir da orla; em cada aba tem uma algibeira, cujo rasgo remata em pestana e abotoa à frente com três botões pequenos Força Aérea;

b) Atrás e nos ombros, é completado em cetim de cor preta, levando sobreposto e fixo nas costuras laterais um cinto de ajustamento com fivela metálica.

Artigo 47.º

1 - O espadim, conforme a figura 2.38, tem o punho de cor preta, com friso dourado à volta, em espiral, terminando por cabeça de metal dourado, guarda em metal dourado, tendo na face anterior o distintivo da Força Aérea, sem escudo, e na face posterior a cruz de Cristo. A lâmina é de aço, tem bainha cromada, com duas braçadeiras e ponteira de metal dourado, braçadeiras com a cruz de Cristo na face anterior e aro circular móvel para fixação dos mosquetões de tornel de suspensão.

2 - O espadim completo tem o peso aproximado de 420 g, a bainha, de 145 g, e o punho e lâmina, de 275 g.

3 - O espadim, quando suspenso, fica inclinado, com o punho para cima, fazendo a bainha um ângulo com a linha da costura do casaco de, aproximadamente, 45º.

4 - O espadim usa-se na posição de descanso em cerimónias interiores e ao ar livre, quando o militar está sentado; nas demais situações usa-se na posição de suspenso, devendo ser seguro com a mão esquerda quando em marcha.

Artigo 48.º

O fiador, conforme a figura 2.39, é de cordão, com 70 cm de comprimento, tecido em torçal de seda de cor azul e fio dourado-fosco, na proporção de um para dois, com dois passadores para ajuste e boral de canutilho.

Artigo 49.º

1 - O gorro-cachecol, conforme a figura 2.40, é de malha de lã, de cor verde, possuindo orlas longitudinais cosidas uma à outra.

2 - O gorro-cachecol usa-se com o uniforme de campanha.

Artigo 50.º

A gravata do pessoal feminino, conforme a figura 2.41, é de tecido e descrição idênticos ao da gravata do pessoal masculino, com as diferenças indicadas na figura.

Artigo 51.º

A gravata do pessoal masculino, conforme a figura 2.42, é de tecido dos uniformes n.º 1 e n.º 2, de feitio corrente, e tem as seguintes características:

a) Na parte interna da extremidade estreita, tem cinco casas para botão de camisa;

b) Na parte interna da extremidade larga, tem uma tira de tecido onde trabalha a extremidade estreita.

Artigo 52.º

O impermeável, conforme a figura 2.43, é de tecido leve e fino, de cor azul e pespontado a 0,5 cm, direito, é constituído por dois conjuntos ligados, sobrepostos atrás e à frente de maneira a estabelecerem-se fendas de ventilação. O primeiro destes conjuntos não tem costuras e compreende a gola, as ombreiras, as mangas e as partes superiores do peito e das costas; o segundo, cosido atrás e aberto à frente, forma o resto do impermeável, é de rede na área coberta pelo primeiro, tem orla inferior 5 cm a 10 cm abaixo da curva do joelho e tem as seguintes características:

a) Na frente, abaixo da linha da cintura, tem dois bolsos interiores com rasgo ao alto inclinado e com pestana; os bolsos, por dentro, têm uma fenda para o acesso ao uniforme interior; tem gola convencional com pontes de 8 cm, fechando, desde a gola, com seis botões médios de tipo corrente, de cor azul, sendo os botões superior e inferior pequenos e distanciados dos mais próximos 18 cm a 20 cm, os restantes distanciados entre si 12 cm a 14 cm. O botão inferior abotoa com presilha e os restantes abotoam sob carcela;

b) As mangas são fechadas e lisas;

c) Atrás tem uma costura a meio das costas, aberta desde um ponto entre 18 cm e 20 cm abaixo da linha da cintura até à orla inferior, podendo fechar-se a meio com um botão pequeno de tipo corrente de cor azul, pregado por dentro;

d) Nos ombros tem pontes do lado das mangas e, de cada lado, um botão pequeno de tipo corrente, de cor azul, para fixação de platinas de 4 cm de largura, desmontáveis, de ida e volta, do mesmo tecido do impermeável, por forma a manter um intervalo de 1 cm entre a platina e a gola.

Artigo 53.º

A jaqueta do uniforme de cerimónia do pessoal masculino, conforme a figura 2.44, é do tecido dos uniformes de cerimónia e de gala, com forros de cetim de cor preta, e tem as seguintes características:

a) Na frente tem bandas de bicos e de cada lado possui uma pinça cosida e em cada aba tem três botões pequenos Força Aérea; na linha da cintura possui duas casas que abotoam com dois botões pequenos Força Aérea, em carrinho;

b) Mangas fechadas;

c) Atrás possui costas com meios-quartos e remate em baixo;

d) Nos ombros, sobre as costuras, tem pontes para fixação de platinas de cerimónia e, quando necessário, de cordões.

Artigo 54.º

A jaqueta dos uniformes de cerimónia e de gala do pessoal feminino, conforme a figura 2.45, é do tecido dos uniformes de cerimónia e de gala, tem orla inferior direita, horizontal e definida pela linha da cintura, possui forros de cetim de cor preta e possui as seguintes características:

a) Na frente tem bandas corridas, arredondadas, e em cada aba possui três botões pequenos Força Aérea, ficando o primeiro a uma distância do vértice da aba igual à do intervalo entre eles;

b) Mangas fechadas;

c) Atrás tem costas com meios-quartos;

d) Nos ombros, sobre as costuras, tem pontos para fixação de platinas de cerimónia e, quando necessário, de cordões.

Artigo 55.º

O laço do pessoal feminino, conforme a figura 2.46, é do tecido dos uniformes n.º 1 e n.º 2, possuindo o formato indicado na a figura.

Artigo 56.º

O laço branco, conforme a figura 2.47, é de gorgorão de seda, sem brilho, de pontas rectangulares.

Artigo 57.º

O laço preto, conforme a figura 2.47, é de gorgorão de seda, sem brilho, de pontas rectangulares.

Artigo 58.º

As luvas de agasalho, conforme a figura 2.48, são de malha de lã, canhão de malha canelado, e de cor azul ou verde.

Artigo 59.º

As luvas pretas do pessoal feminino, conforme a figura 2.49, são de pelica lisa e rasgo lateral de 4 cm a 5 cm.

Artigo 60.º

As luvas pretas do pessoal masculino, conforme a figura 2.50, são de pelica lisa e abotoam com botões de luva de cor preta.

Artigo 61.º

As meias do pessoal feminino, conforme a figura 2.51, são de tecido transparente de cor bege, lisas, de feitio corrente, tipo descanso, e sem costura.

Artigo 62.º

As meias de lã, conforme a figura 2.52, são de cor branca, confeccionada com fio tratado para retracção à molha e canhão de malha canelado.

Artigo 63.º

1 - As passadeiras, conforme a figura 2.53, são de tecido do uniforme de cerimónia e de gala, formando rectângulos, são entreteladas e têm as seguintes características:

a) Face superior, dividida em duas zonas, para efeito da colocação de distintivos; do lado da manga, a zona de distintivo de posto; do lado da gola, a zona de distintivo de quadro/especialidade;

b) Os distintivos são centrados nas respectivas zonas;

c) Usam-se em platinas fixas.

2 - As passadeiras destinam-se a ser usadas por todo o pessoal.

Artigo 64.º

As peúgas, conforme a figura 2.54, são de malha canelada, de cor preta e de feitio corrente.

Artigo 65.º

1 - As platinas de cerimónia, conforme a figura 2.55, são rígidas, de folha metálica e ligeiramente arqueadas e têm as seguintes características:

a) Configuração rectangular, prolongando-se longitudinalmente para o lado da gola por ponta semicircular;

b) Forradas de tecido de cor azul-ferrete com vértices boleados;

c) Na face superior, são bordadas a dourado-fosco e com um botão pequeno Força Aérea pregado no centro do semicírculo, e o bordado apresenta uma dupla fiada de fio de canotilho matizado, envolvida por outro fio de passar, o qual é guarnecido exteriormente com serrilha dourado-fosca; tem um vivo de tecido com 0,3 cm;

d) Na face inferior, tem dois colchetes de fixação;

e) Fixam-se nas pontes dos ombros do casaco do uniforme n.º 1 quando utilizado como grande-uniforme, da jaqueta dos uniformes de cerimónia e de gala do pessoal feminino, da jaqueta do uniforme de cerimónia do pessoal masculino e da casaca do uniforme de gala.

2 - As platinas destinam-se a ser usadas por oficiais, aspirantes a oficial, cadetes-alunos e sargentos.

Artigo 66.º

A rede de campanha, conforme a figura 2.56, é de malha de rede aberta e camuflada, com 120 cm por 150 cm, e usa-se com o uniforme de campanha, sempre que as circunstâncias o aconselhem.

Artigo 67.º

1 - A saia de alças, conforme a figura 2.57, é do tecido dos uniformes n.º 1 e n.º 2 e tem as seguintes características:

a) Decote redondo, com prega a sair do ombro, ficando fixa até à cintura e aberta para baixo;

b) Da cintura parte a tira para o cinto que vai atar nas costas, o mesmo acontecendo no bolso que parte da cintura à costura lateral.

2 - A saia usa-se durante a gravidez.

Artigo 68.º

A saia do uniforme de cerimónia, conforme a figura 2.58, é do tecido dos uniformes de cerimónia e de gala, direita, com comprimento de forma a encobrir o tornozelo, e à frente e atrás tem um par de pinças a partir do cós, cintura justa, com cós, e fecha atrás com fecho de correr e dois colchetes de cor preta.

Artigo 69.º

A saia do uniforme de exibição da banda e da fanfarra, conforme a figura 2.59, é idêntica à saia dos uniformes n.º 1 e n.º 2 e ao longo das costuras laterais tem um galão de tecido azul-cinza-claro picotado, com 5 cm de largura.

Artigo 70.º

A saia do uniforme de gala, conforme a figura 2.60, é do tecido dos uniformes de cerimónia e de gala, com comprimento por forma a encobrir o tornozelo, possui cintura subida e justa e à frente, de cada lado, tem uma prega a marcar o aumento da roda e fecha atrás, com fecho de correr.

Artigo 71.º

A saia dos uniformes n.º 1 e n.º 2, conforme a figura 2.61, é do tecido dos uniformes n.º 1 e no n.º 2 e tem as seguintes características:

a) Direita;

b) Tem é comprimento até ligeiramente abaixo da curva do joelho;

c) À frente e atrás tem um par de pinças, a partir do cós;

d) Atrás fecha com fecho de correr, que termina no cós e tem uma prega cosida até três quartos da altura da saia;

e) Cintura justa, com cós e sete passadores.

Artigo 72.º

1 - A saia do uniforme n.º 1 pré-natal, conforme a figura 2.62, é do tecido dos uniformes n.º 1 e n.º 2 e tem as seguintes características:

a) Com corte na frente, saindo uma paleta de 7 cm, que a vai ajustar com um botão médio Força Aérea;

b) O cós atrás é todo em elástico de 5 cm de altura;

c) Bolsos laterais que saem do corte da frente.

2 - A saia usa-se durante a gravidez.

Artigo 73.º

Os sapatos do pessoal masculino, conforme a figura 2.63, são de calfe liso, de cor preta, com biqueira e sem borzeguins, possuindo tira de reforço sobre a costura do calcanhar e fechando com atacadores pretos, em cinco pares de furos.

Artigo 74.º

Os sapatos de meio salto, conforme a figura 2.64, são de calfe liso, de cor preta, com gáspea fechada à frente e no calcanhar, são decotados até três quartos do comprimento total e possuem salto com 3,5 cm a 4 cm de altura.

Artigo 75.º

Os sapatos de salto alto, conforme a figura 2.65, são de calfe liso de cor preta, de gáspea fechada no calcanhar e à frente, e são decotados até três quartos do comprimento total.

Artigo 76.º

1 - Os sapatos de salto raso, conforme a figura 2.66, são de calfe liso de cor preta, de gáspea fechada no calcanhar e à frente, decotados até três quartos do comprimento total, e possuem salto com 1,5 cm a 3 cm de altura.

2 - Os sapatos usam-se durante a gravidez.

Artigo 77.º

Os sapatos de verniz do pessoal feminino, conforme a figura 2.65, são de calfe liso envernizado, de cor preta e de configuração idêntica à dos sapatos de salto alto.

Artigo 78.º

Os sapatos de verniz do pessoal masculino, conforme a figura 2.67, são de calfe liso envernizado, de cor preta, com biqueira e sem borzeguins, e fecham com atacadores pretos em cinco pares de furos.

Artigo 79.º

1 - O sobretudo, conforme a figura 2.68, é de tecido de lã, de cor azul, é pespontado a 1,5 cm, comprimento até 5 cm a 10 cm abaixo da curva do joelho, com forro em tecido de cor azul e tem as seguintes características:

a) Na frente, abaixo da linha da cintura, tem dois bolsos rectangulares sobrepostos, com portinholas direitas, possui bandas de dente em esquadria, fecha com quatro botões grandes Força Aérea, dispostos verticalmente, sendo o superior pregado por forma que fique coberto o casaco ou o blusão;

b) As mangas são fechadas;

c) Atrás tem uma costura a meio das costas, aberta desde um ponto entre 18 cm e 20 cm abaixo da linha da cintura até à orla inferior, podendo fechar-se, a meio, com um botão pequeno de tipo corrente, de cor azul, pregado por dentro.

2 - O sobretudo tem ainda platinas com as seguintes características:

a) Para oficiais, aspirantes a oficial, cadetes-alunos e sargentos são rígidas, de folha metálica, ligeiramente arqueadas, de configuração rectangular, prolongando-se longitudinalmente para o lado da gola, por ponta triangular, isósceles, e tem vértices boleados, são forradas com tecido do sobretudo. Na face superior, têm um botão pequeno Força Aérea sobre o eixo longitudinal; na face inferior, têm dispositivo de fixação, constituído por colchete e fecho metálicos, e fixam-se em pontes do mesmo tecido do sobretudo, cosidas nos ombros. São divididas, para efeito de colocação de distintivos, em duas zonas;

do lado da manga, a zona de distintivos de postos com 6,5 cm por 5,5 cm e, do lado da gola, a zona de distintivos de quadros/especialidades com 3 cm por 5,5 cm;

b) Para praças, são do mesmo tecido do sobretudo, com 4 cm de largura, fixadas na costura da manga com o ombro e abotoando junto da gola, com um botão pequeno Força Aérea, por forma a manter um intervalo entre a extremidade da platina e a gola de 1 cm.

Artigo 80.º

A suspensão do espadim, conforme a figura 2.69, é de cabedal preto, sem brilho, constituído por duas suspensões com as seguintes características:

a) As suspensões possuem um mosquetão em metal dourado, em cada extremidade, e uma fivela, a meio, em metal dourado, para regular o comprimento;

b) As suspensões fixam-se no cinto de precinta com os mosquetões superiores, servindo os inferiores para suspender o espadim pelos aros circulares existentes na respectiva bainha.

CAPÍTULO III

Artigos variados

Artigo 81.º

1 - As botas altas, conforme a figura 3.1, são de calfe liso, de cor preta e de cano alto.

2 - As botas usam-se com calção de montar e com esporas, indistintamente por pessoal masculino e por pessoal feminino, fazendo parte do uniforme n.º 1, em treinos ou provas hípicas, quando superiormente determinado.

Artigo 82.º

Os botões utilizados nos diferentes artigos do presente Regulamento obedecem aos padrões a seguir especificados:

a) Os botões Força Aérea, conforme a figura 3.2.A, são de metal dourado-fosco, circulares, têm gravada, em relevo, uma águia sobreposta a uma cruz de Cristo e possuem os tamanhos grande, médio e pequeno;

b) Os botões de tipo corrente, conforme a figura 3.2.B, são de massa, de cor azul, branca, castanha e verde, circulares, de rebordo fino, com quatro furos, e possuem os tamanhos grande, médio e pequeno;

c) Os botões de camisa, conforme a figura 3.2.C, são de massa, de cor branca, imitando madrepérola, circulares e com dois furos;

d) Os botões de luva, conforme a figura 3.2.D, são de massa, de cor branca ou preta, circulares e com dois furos;

e) Os botões de mola, conforme a figura 3.2.E, são de metal, com revestimento plástico, de cor azul, castanha ou preta;

f) Os botões esféricos, conforme a figura 3.2.F, são de massa, de cor branca, imitando madrepérola.

Artigo 83.º

1 - O calção de banho, conforme a figura 3.3, é de cor azul-escura, tem no cós um elástico de 1 cm para ajustar à cintura e frente interiormente forrada.

2 - O calção é utilizado para natação exclusivamente na Academia da Força Aérea.

Artigo 84.º

1 - O calção de desporto, conforme a figura 3.4, é de cetim de seda, de cor azul, aberturas laterais de 5 cm na costura do lado da ilharga, sendo aplicado por cima da mesma costura um galão em tecido, tipo malha, composto por quatro barras de 0,7 cm de largura cada uma, sendo duas na cor azul-escura e duas na cor azul-clara; tem no cós dois elásticos de 1 cm separados entre si por meio de pespontos e ao meio destes uma fita tubular para ajustar o calção à cintura, se necessário; as costuras são do tipo união.

2 - O calção é utilizado na prática de actividades gimnodesportivas exclusivamente na Academia da Força Aérea.

Artigo 85.º

1 - O calção de educação física, conforme a figura 3.5, é de cetim de seda, de cor azul, possui um vivo de 1 cm de tecido de cor azul-clara nas partes laterais e bainhas formando abertura em redondo nas costuras laterais; no cós tem dois elásticos de 1 cm, separados entre si por meio de pespontos e ao meio destes uma fita tubular para ajustar o calção à cintura, quando necessário; as costuras são do tipo união.

2 - O calção é utilizado na prática de actividades gimnodesportivas exclusivamente na Academia da Força Aérea.

Artigo 86.º

1 - O calção de educação física, conforme a figura 3.6, é de sarja, de cor branca, fechado, estende-se até ao meio das coxas e ajusta-se à cintura por meio de três elásticos, que trabalham em bainhas separadas e sucessivas, a toda a volta da cintura. Nas pernas tem orlas inferiores com bainhas e fenda vertical na parte exterior lateral.

2 - O calção destina-se a ser utilizado por todo o pessoal, usando-se na prática de actividades gimnodesportivas.

Artigo 87.º

1 - O calção de montar, conforme a figura 3.7, é do tecido dos uniformes n.º 1 e n.º 2 e tem as seguintes características:

a) Bolsos laterais convencionais, no prolongamento das costuras exteriores das pernas, possui um bolso traseiro, do lado direito, que abotoa com botão pequeno Força Aérea;

b) Cintura justa, com cós de sete passadores, revestida interiormente com fita de cós;

c) Aperta nas extremidades inferiores das pernas por meio de fita de nastro ou por malha elástica;

d) Pode, eventualmente, ter reforço traseiro e entre pernas, com tecido ou pele de camurça da mesma cor dos tecidos dos uniformes n.º 1 e n.º 2.

2 - O calção usa-se indistintamente por pessoal masculino e pessoal feminino, fazendo parte do uniforme n.º 1, mas exclusivamente em treinos e provas hípicas quando superiormente autorizado.

Artigo 88.º

1 - A camisola de desporto, conforme a figura 3.8, é de malha, de cor azul-clara e possui cavas e decote com vivo de 1,2 cm em malha de cor azul-escura.

2 - A camisola é utilizada na prática de actividades gimnodesportivas exclusivamente na Academia da Força Aérea.

Artigo 89.º

1 - A camisola de educação física, conforme a figura 3.9, é de malha, de cor azul-clara, gola e orla das mangas em malha de cor azul-escura, tem galão em tecido tipo malha composto de quatro barras de 0,7 cm, sendo duas na cor azul-escura e duas na cor azul-clara, desde o decote até à orla das mangas, passando por cima da costura do ombro.

2 - É utilizada na prática de actividades gimnodesportivas exclusivamente na Academia da Forca Aérea.

Artigo 90.º

1 - A camisola de meia-manga, conforme a figura 3.10, é de malha de algodão, pouco espessa, tem um decote pequeno, circular, e é debruada com malha no decote e na orla das mangas.

2 - A camisola de meia-manga de cor branca usa-se como agasalho interior no fato do serviço de saúde do pessoal masculino.

3 - A camisola de meia-manga de cor verde usa-se com o uniforme de campanha, podendo ter gravado o distintivo de posto no lado esquerdo.

Artigo 91.º

1 - A camisola sem mangas, conforme a figura 3.11, é de malha de algodão, pouco espessa, de cor branca, tem decote franco e é debruada com malha no decote e nas alças.

2 - A camisola usa-se como agasalho interior e na prática de actividades gimnodesportivas.

Artigo 92.º

1 - A camisola suadouro, conforme a figura 3.12, e de malha tipo interloc, de cor azul, com feltro do lado do avesso e mangas raglan com punhos de 8 cm reforçados da mesma malha. A gola é formada por cós de 3 cm de largura, também reforçada, e cós de 8 cm reforçado.

2 - A camisola é utilizada na prática de actividades gimnodesportivas exclusivamente na Academia da Força Aérea.

Artigo 93.º

1 - O capacete de protecção, conforme a figura 3.13, é de material rígido e leve, de cor branca, cobrindo a nuca e as orelhas. Na frente tem uma pala amovível, de cor preta, de 5 cm na máxima largura, com viseira amovível de celulóide transparente, fixada nas partes laterais do capacete por dois botões de mola. É almofadado interiormente, o rebordo é revestido a acrílico de cor preta, no extremo inferior da aba esquerda é cosido um francalete de nylon também de cor preta, reforçado, fixado à aba direita por meio de fivela cromada, e tem uma faixa de cor cinzenta-fluorescente de 2,5 cm, com vivos de cor azul nas extremidades, distanciada 10 cm do rebordo.

2 - O capacete destina-se a ser utilizado pelos militares que prestam serviço como estafetas motociclistas, de acordo com o Código da Estrada.

Artigo 94.º

As charlateiras do uniforme de exibição da banda e da fanfarra, conforme a figura 3.14, são de cordão tecido em torçal de seda, de cor azul, e fio dourado-fosco, na proporção de um para dois.

Artigo 95.º

1 - Os chinelos, conforme a figura 3.15, são de borracha sintética, de cor azul, e tem uma tira transversal de ajustamento ao peito do pé.

2 - Destinam-se a ser utilizados pelas praças e por todo o pessoal internado em enfermarias e hospitais e pelos alunos da Academia da Força Aérea em entradas de ginásios e piscinas.

Artigo 96.º

1 - Os cordões do uniforme de exibição da banda e da fanfarra, conforme a figura 3.16, são tecidos em torçal de seda de cor azul e fio dourado-fosco, na proporção de um para dois, com 0,4 cm de diâmetro. São constituídos por seis laçadas partindo da charlateira e formando dois conjuntos, sendo um composto por dois cordões entrelaçados, circulares, com 59 cm e 41 cm, passando o maior por baixo do braço e o mais pequeno caindo sobre o mesmo; o outro conjunto é composto por quatro cordões, sendo dois entrelaçados com 48 cm e 39 cm e dois lisos com 43 cm e 40 cm que, descrevendo um arco sobre o bolso superior do casaco, vêm prender ao primeiro botão por meio de um nó.

2 - O chefe da banda e o tambor-mor usam os cordões partindo da charlateira do ombro esquerdo e os restantes músicos do ombro direito.

Artigo 97.º

1 - A espada, conforme a figura 3.17, tem o copo em metal bronzeado formado por escudete com duas cabeças de águia, visível dos dois lados, e ao centro com brasões da Academia da Força Aérea. Tem anilha, punho de madeira de cor castanha, torneado com carrepa superior, e porca de fixação em metal bronzeado.

2 - A lâmina é de aço inoxidável.

3 - A bainha é metálica, oxidada, com três ferragens em metal bronzeado e lavradas, sendo a superior com patilha de fixação e a inferior com guarda-lama.

4 - O talabarte é em calfe de cor preta, forrado, na face interior, a camurcina também de cor preta e sem passador móvel em calfe, com brasão da Academia da Força Aérea, com pala para suspensão da bainha da espada, e aperta por fivela lisa em metal bronzeado, com furação para acerto de distância.

5 - A espada é utilizada exclusivamente na Academia da Força Aérea.

Artigo 98.º

As esporas, conforme a figura 3.18, são em metal, armadas de pontas, que se adaptam à parte posterior das botas altas.

Artigo 99.º

As faixas do uniforme de exibição da banda e da fanfarra são confeccionadas em cetim de cor azul, com figuras e rebordos bordados a dourado-fosco, apresentando-se em duas variantes:

a) A do uniforme de exibição da banda, conforme a figura 3.19.A, é usada pelo chefe da banda e tem ao centro o emblema da Força Aérea precedido e seguido por uma lira, rematada no cruzamento por uma pauta musical com clave de sol;

b) A do uniforme de exibição da fanfarra, conforme a figura 3.19.B, é usada pelo tambor-mor e tem apenas o emblema da Força Aérea ao centro.

Artigo 100.º

1 - O fato de banho do pessoal feminino, conforme a figura 3.20, é de lycra de cor azul-escura, com alças que se cruzam nas costas e de feitio corrente, tipo competição. Possui à frente, centrado, o brasão da Força Aérea ou da Academia da Força Aérea, conforme a entidade utilizadora.

2 - O fato de banho usa-se na prática de actividades desportivas da Academia da Força Aérea e em representação da Força Aérea em competições interforças armadas nacionais e estrangeiras.

Artigo 101.º

1 - O fato de educação física, constituído por blusão e calças, conforme a figura 3.21, é de malha felpa, de cor azul, cardada no avesso, composta de fibra poliéster ou acrílica e algodão, e tem as seguintes características:

a) O blusão é de talhe raglan, com gola, cós e punhos em malha rib dobrada. À frente fecha por meio de fecho de correr em nylon de cor azul, terminando na gola; tem dois bolsos verticais com aberturas de 15 cm com fecho de correr em nylon. Nos ombros tem platinas de 4 cm de largura, cosidas na extremidade mais afastada do pescoço, fixando com velcro na outra extremidade, e tem o brasão da Força Aérea Portuguesa (FAP);

b) As calças são compridas, sem bolsos laterais, fechadas à frente, são ajustadas à cintura por meio de dois elásticos, que trabalham em bainhas separadas e sucessivas, a toda a volta ajustando-se aos tornozelos com canhões em malha rib dobrada, e, em cada perna, a partir da orla da boca, tem um fecho de correr, vertical.

2 - Destina-se a ser utilizado por todo o pessoal na prática de actividades gimnodesportivas.

Artigo 102.º

1 - O fato impermeável é de tecido impermeável, de cor azul-chumbo e é constituído por calças e casaco.

2 - As calças, conforme a figura 3.22 A, possuem dois bolsos laterais e fecham à frente com fecho de correr, tem cós fechado, ajustando à cintura por meio de elástico que trabalha em bainha. Em baixo, no prolongamento das costuras exteriores, tem uma abertura com fecho de correr e presilha com botão de mola.

3 - O casaco, conforme a figura 3.22.B, tem o talhe de corpo folgado, é pespontado a 0,3 cm em forro amovível de manta agulhada, de cor cinza-escura, fixado por fecho de correr, capuz amovível e ajustado por cordão, e tem as seguintes características:

a) Na frente, sobre o peito, tem dois bolsos rasgados, com portinholas que fecham com fita velcro, e fecha à frente com fecho de correr;

b) Mangas reforçadas no cotovelo, punhos com elástico interior e ajustáveis por presilhas;

c) Atrás, na linha de cintura, tem um elástico de ajustamento até meio-quarto da frente;

d) Nos ombros tem platinas de 4 cm de largura fixadas nas costuras das mangas com os ombros e abotoa junto à gola com botão de mola, de cor preta.

4 - O fato impermeável usa-se sempre com capuz.

Artigo 103.º

1 - O fato de protecção térmica é de tecido de nylon forte de cor azul-marinha, com tratamento de impermeabilização a 15% e retardador de combustão, é pespontado a intervalos de 12 cm e constituído por gorro, casaco, calças, luvas e botas. É de uso aconselhável entre 30º C e 5º C.

2 - As botas, conforme a figura 3.23.A, são em couro impermeável, de cor preta, forradas com pêlo, têm rasto em borracha também de cor preta, com sulcos em poliuretano injectado para conferir estanquidade, e têm cano que abotoa por cordão em furos.

3 - As calças, conforme a figura 3.23.B, são de tecido de nylon idêntico ao do casaco, forrado com poliuretano, e têm características de utilização idênticas às do casaco, que se descrevem da seguinte forma:

a) Na frente tem dois bolsos sobrepostos com abertura redonda em cima e quadrados em baixo, servindo na cintura de presilha para o cinto;

b) Na frente, com fecho de correr cujo lado esquerdo tem prolongamento de tecido não almofadado com mais dois botões de mola, que serve de protecção externa com o fecho corrido. Têm cinco presilhas para cinto, sendo três atrás e duas à frente, com 10 cm de largura;

c) Atrás, do lado direito, à altura normal, têm um bolso quadrado, sobreposto, com dimensões idênticas às do bolso superior esquerdo do casaco;

d) São lisas na perna, em baixo e no prolongamento da costura exterior têm fecho de correr, a bainha aperta com botão de mola e por dentro, do lado esquerdo do fecho e têm um prolongamento de tecido não almofadado desde o início do fecho até à bainha das calças.

4 - O casaco, conforme a figura 3.23.C, tem o forro intermédio de poliuretano, coberto com tecido de nylon de cor preta, macio, que forma o forro interior do casaco. Na gola tem forro em pêlo, idêntico ao do interior do gorro, e tem as seguintes características:

a) Nos ombros tem platinas de 4 cm de largura, que fecham com botão pequeno de massa, de cor azul;

b) No peito, do lado esquerdo, tem um bolso quadrado sobreposto com portinhola em bico, possuindo um botão no vértice inferior;

c) Ao nível da cintura possui dois bolsos simétricos com profundidade até à costura inferior do casaco, que abrangem em largura toda a semifrente; ainda na cintura, para baixo e ao mesmo nível da abertura do bolso, tem uma portinhola que se sobrepõe na parte superior ao bolso, sendo inclinada, com menor tamanho no centro, e fecha com botão de mola;

d) As costas são lisas, com elástico de ajustamento cosido interiormente entre as duas costuras laterais, à altura da cintura;

e) As mangas são lisas, terminando com uma aplicação em malha preta do tipo 2x2 rib, que ajusta ao pulso;

f) À frente fecha com fecho de correr, que se aplica desde a gola até um pouco abaixo da cintura. Para proteger a abertura, e em cada lado, tem dois prolongamentos de tecido, sem forro; com o casaco fechado o direito fica interior e o esquerdo sobrepõe-se por fora, fechando com quatro botões de mola;

g) Gola com altura para agasalhar o pescoço e com uma aplicação de fita velcro e elástico para ajustar. Entre a gola e o casaco tem uma aplicação em tecido azul idêntico ao do casaco, onde se colocam dois botões de mola, para fixar o gorro.

5 - O gorro, conforme a figura 3.23.D, é amovível, tem forro em pêlo acrílico, no interior é cosido entre os níveis das orelhas e acompanhando a testa, em malha preta do tipo 1x1 rib. À frente fecha por sobreposição de duas abas que se podem apertar por ajuste com um cordão, que trabalha no interior da abertura para a cara.

6 - As luvas, conforme a figura 3.23.E, são em couro fino, de cor azul-marinha, com palmas e costas das mãos ligadas por malha jersey forte, de cor preta, têm três costuras em ziguezague nas costas da mão e uma na palma à altura do pulso, terminando no punho com uma aplicação em malha idêntica à do forro.

7 - Os botões de mola são de cor preta.

8 - O fato de protecção térmica usa-se sobre o uniforme de campanha.

Artigo 104.º

1 - O fato do serviço de saúde do pessoal feminino compõe-se de bata, meias e sapatos, todos de cor branca.

2 - A bata, conforme a figura 3.24, possui pespontos a 0,7 cm, comprimento até à altura do joelho; abotoa à frente, sob carcela pespontada, com oito botões médios de tipo corrente, de cor branca, e uma mola. É fechada da orla inferior até 11 cm acima, cintada com meio cinto atrás, e tem as seguintes características:

a) Colarinho, sem cós, pespontado, cujas pontas formam bandas;

b) Na frente tem três bolsos sobrepostos, de fundo redondo, com virola pespontada, sendo dois abaixo da linha da cintura e um sobre o lado esquerdo do peito;

c) Mangas curtas, com virola pespontada;

d) Nos ombros tem platinas de 4 cm de largura, fixadas nas costuras das mangas com os ombros e abotoando junto da gola com botões pequenos de tipo corrente, de cor branca.

3 - As meias têm configuração idêntica à referida no artigo 61.º do presente Regulamento e são de uso facultativo.

4 - Os sapatos são de configuração idêntica à referida no artigo 74.º 5 - O fato do serviço de saúde feminino destina-se a ser utilizado pelo pessoal feminino do serviço de saúde, usando-se no interior das respectivas instalações e no exercício das respectivas funções.

Artigo 105.º

1 - O fato do serviço de saúde do pessoal masculino é composto de bata, calças, sapatos e peúgas, todos de cor branca.

2 - A bata, conforme a figura 3.25.A, possui pespontos a 0,7 cm, tem comprimento até aproximadamente a altura do joelho, abotoa à frente com cinco botões médios do tipo corrente, de cor branca, sem cinto, tem costura atrás com abertura e tem as seguintes características:

a) Colarinho, sem cós, cujas pontas formam bandas;

b) Na frente tem três bolsos rectangulares sobrepostos, sendo dois abaixo da linha da cintura e um sobre o lado esquerdo do peito;

c) Mangas compridas, fechadas;

d) Nos ombros tem platinas de 4 cm de largura, fixadas nas costuras das mangas e abotoa junto da gola com botões pequenos do tipo corrente, de cor branca.

3 - As calças, conforme a figura 3.25.B, são de feitio normal, têm bolsos laterais inclinados, cintura com cós de sete passadores e fecham com seis botões pequenos do tipo corrente, de cor branca.

4 - As peúgas são de configuração idêntica à referida no artigo 64.º do presente Regulamento.

5 - Os sapatos são de configuração idêntica à referida no artigo 73.º 6 - O fato do serviço de saúde destina-se a ser utilizado pelo pessoal masculino do serviço de saúde, no interior das respectivas instalações e no exercício das respectivas funções, com camisola de meia manga à vista.

Artigo 106.º

1 - O fato de treino Academia da Força Aérea (AFA), conforme a figura 3.26, compõe-se de blusão e calças e tem as seguintes características:

a) O blusão é de tecido exterior em nylon, com forro de algodão do lado do avesso, talhe raglan, sendo as mangas, gola, cós e pestanas dos bolsos de cor azul-escura e corpo de cor branca. Tem mangas com duas listas brancas diagonais, gola e cós duplos, platinas de 4 cm de largura, frente fechada com fecho de correr em nylon, de cor azul, terminando na gola e possui dois bolsos verticais à frente com abertura de 14 cm e com pestanas de 3 cm. Do lado direito do peito tem gravado o distintivo de identificação da AFA e do lado esquerdo tem inscrito a designação «AFA» com letras bordadas, de cor azul-escura;

b) As calças são de tecido exterior em nylon, de cor azul-escura, com forro de algodão do lado do avesso, com vivos brancos a toda a altura das pernas, têm dois bolsos laterais verticais, cós com elástico e cordão e nas pernas têm uma abertura de 18 cm com fechos de correr e elásticos.

2 - O fato de treino é utilizado na prática de actividades gimnodesportivas exclusivamente na Academia da Força Aérea.

Artigo 107.º

1 - O fato de treino Força Aérea Portuguesa (FAP), conforme a figura 3.27, compõe-se de blusão e calças, e tem as seguintes características:

a) O blusão é de tecido exterior em nylon, com forro de algodão do lado do avesso, talhe raglan, sendo as mangas, gola, cós e pestanas dos bolsos de cor azul-escura e corpo de cor branca. Tem gola e cós duplos e platinas de 4 cm de largura, a frente é fechada com fecho de correr em nylon, de cor azul, que termina na gola, e possui dois bolsos verticais à frente com abertura de 14 cm e com pestanas de 3 cm. Do lado esquerdo do peito tem o brasão da Força Aérea e nas costas a designação «Força Aérea» de cor azul;

b) As calças são de malha, de cor azul-escura, com feltro do lado do avesso, bolso normal, do lado direito, com fecho de correr; apertam na cintura por meio de elástico com 2 cm, com pespontos a vincar as calças, e bainhas guarnecidas.

2 - O fato de treino FAP usa-se na prática de actividades gimnodesportivas em representação da Força Aérea em competições interforças armadas nacionais e estrangeiras.

Artigo 108.º

Pode ser permitido ou determinado o uso de guarnições, tais como bandoleiras, capas de cassetete, cinturões, coldres, fiadores, atacadores, porta-carregadores, talabartes ou suspensórios e outros artigos constantes de regulamentação própria, para o pessoal integrado em formaturas para desfiles e guardas de honra ou na prestação de serviços especiais.

Artigo 109.º

1 - As luvas de algodão são de cor branca, abotoam com botões de luva de cor branca e têm configuração idêntica à referida no artigo 60.º 2 - As luvas destinam-se a ser utilizadas por todo o pessoal, de acordo com determinação dos comandos, tendo em conta o presente Regulamento.

Artigo 110.º

1 - A mala de viagem, conforme a figura 3.28, é de lona de cor azul e ely calfe, fecha através de dois fechos com 80 cm e abre no sentido vertical, ficando com 43 cm de altura, e possui as seguintes características:

a) Duas bolsas laterais com fecho a todo o comprimento, pega-asa para transporte manual e moldura com espelho, de material transparente, para cartão de identificação, é fechada e assenta em quatro rebites;

b) O interior, cujo perímetro é reforçado com fibra prensada espessa, é composto por gancho de cabides, capa protectora em tecido, a todo o comprimento da mala aberta. Tem cinto com fivela que se sobrepõe à capa protectora, e dois cabides em madeira.

2 - A mala de viagem é exclusiva da Academia da Força Aérea.

Artigo 111.º

1 - As meias de educação física, conforme a figura 3.29, são em fio de malha, de cor azul, e têm três listas do mesmo fio, de cor azul-escura.

2 - Usam-se na prática de actividades gimnodesportivas.

3 - As meias são utilizadas exclusivamente na Academia da Força Aérea.

Artigo 112.º

1 - O pijama, conforme a figura 3.30, é de popelina ou flanela de algodão, de cor azul-clara, com vivos de cor branca e pespontado a 0,1 cm, composto de casaco e calças, e tem as seguintes características:

a) O casaco, na frente, abotoa desde a gola com cinco botões médios do tipo corrente, de cor branca, dispostos verticalmente, tem gola voltada, terminando à frente em bicos. Na altura do peito, do lado esquerdo, tem bolso rectangular sobreposto com pestana cosida; abaixo da linha da cintura tem dois bolsos rectangulares sobrepostos, com pestana cosida, direita, e tem mangas fechadas;

b) As calças ajustam na cintura com cordão de cor branca enfiado em bainha de cós e cujas pontas saem por fenda aberta à frente na face interior e têm bainha lisa.

2 - O pijama destina-se a ser utilizado pelas praças e por todo o pessoal internado em enfermarias e hospitais.

Artigo 113.º

1 - O saco de mão, conforme a figura 3.31, é de nylon, de cor azul, tem fundo rígido, forrado interiormente, cinco pernos exteriores para assentamento nos cantos e ao centro, e possui as seguintes características:

a) Numa das faces laterais do topo tem uma moldura com janela de material transparente para colocação de cartão de identificação;

b) Fecha com fecho de correr nos dois sentidos e cadeado;

c) Bolsa lateral, com fecho de correr; tem duas pegas laterais fixas e uma central amovível, com ombreira em borracha antideslizante.

2 - O saco de mão usa-se quando uniformizado, em substituição de outro saco não regulamentar.

Artigo 114.º

O saco de mão/viagem, conforme a figura 3.32, é de lona de algodão impermeabilizado, de cor azul, de forma cilíndrica, tem um fundo com reforço do mesmo tecido; possibilidade da versão saco de mão ou saco de viagem, e tem as seguintes características:

a) Na parte superior tem aba circular formando boca; na orla desta, bainha de 8,5 cm de altura, com duas séries de 12 ilhós de latão paralelas à orla, e na série superior entra a pega-fecho de segurança, metálica, com olhais destinados a receber o cadeado, e na parte inferior onde trabalha uma corda de nylon de cor branca que também fecha quando na versão saco de viagem;

b) A 59 cm do fundo, outra série de 12 ilhós de latão paralela à orla, destinada à pega-fecho de segurança, quando na versão saco de mão;

c) Tirante, do mesmo tecido, no sentido longitudinal, que forma pega para transporte na versão saco de mão e que termina por um gancho que vai ligar à pega-fecho de segurança para o transporte do saco às costas;

d) Letras maiúsculas FAP, de cor branca, a traço de 7 cm.

Artigo 115.º

O saco porta-fatos, conforme a figura 3.33, é em nylon, de cor azul, debruado exteriormente com napa da mesma cor, e tem as seguintes características:

a) Na face anterior tem uma abertura central a toda a altura, com fecho de correr, tem pala rígida, forrada e fixada no topo superior, contendo uma bolsa a dois terços do lado direito, para descanso de gancho de suspensão, metálico, de cor preta;

b) Na face posterior, a meio, tem um reforço em cabedal de cor azul, para fixação de pega de transporte manual e, ainda, duas argolas metálicas, de cor preta, para correia do mesmo material e cor, permitindo o transporte ao ombro;

c) A toda a largura e na metade inferior tem uma bolsa com fecho de correr, para transporte de pequeno vestuário;

d) Entre a bolsa e o reforço central possui uma janela em cabedal, de cor azul, com visor transparente, para cartão de identificação;

e) Na face posterior é interiormente forrado e reforçado no topo com fibra prensada, espessa, para fixação de corrente metálica, de cor preta, para suporte, e possui gancho metálico para dois cabides metálicos desdobráveis;

f) A fixação das duas metades, quando dobrado para transporte, faz-se através de dois fechos metálicos, tipo tiquetaque, de cor preta, colocados em presilhas de cabedal, de cor azul.

Artigo 116.º

1 - Os sapatos de educação física, conforme a figura 3.34, são de lona de algodão, de cor azul, e têm rasto apropriado a pisos especiais.

2 - Os sapatos são utilizados exclusivamente na Academia da Força Aérea na prática de actividades gimnodesportivas e apenas em ginásio.

Artigo 117.º

1 - Os sapatos de lona, conforme a figura 3.35, são de lona de algodão, de cor branca, solas e biqueiras em borracha, com atacadores brancos e cinco pares de ilhós.

2 - Os sapatos de lona são utilizados por todo o pessoal na prática de actividades gimnodesportivas.

Artigo 118.º

Os suspensórios são de feitio corrente, de cor branca, e usam-se para prender as calças dos uniformes de cerimónia e de gala.

Artigo 119.º

A toalha turca é de tecido de cor azul-clara, tem de cada lado uma barra de cor azul-escura, paralela à orla transversal, e existe em dois formatos:

a) A toalha de banho, conforme a figura 3.37.A;

b) A toalha de rosto, conforme a figura 3.37.B.

Artigo 120.º

A tranqueta do pessoal feminino, conforme a figura 3.38, é de metal dourado, constituída por dois braços curvados, um sobre o outro, e abertura para o lado direito fazendo mola. Tem 0,06 m de comprimento e 0,005 m de largura e possui a meio do braço visível uma miniatura metálica, com o símbolo da Força Aérea.

Artigo 121.º

A tranqueta do pessoal masculino, conforme a figura 3.39, é idêntica à descrita no artigo anterior, diferindo na forma da abertura, que, neste caso, é para o lado esquerdo.

CAPÍTULO IV

Distintivos

SECÇÃO I

Da Força Aérea

Artigo 122.º

1 - O distintivo da Força Aérea, conforme a figura 4.1, é uma águia em voo, de metal dourado-fosco ou gravada a fogo, com 1 cm de altura e 2,1 cm de envergadura, e fixa-se por meio de pernos roscados com porcas ou mola de fixação.

2 - O distintivo fixa-se nas bandas do casaco, nas platinas do sobretudo e nas passadeiras, ficando do seguinte modo:

a) Nas bandas fica com a base para baixo e centrado em relação ao ponto médio da horizontal que passa pelo vértice superior do dente;

b) Nas platinas e nas passadeiras fica com a base para o lado da manga e centrado na zona do distintivo da Força Aérea.

Artigo 123.º

1 - O distintivo da Força Aérea com escudo, conforme a figura 4.2, é uma águia bordada a prateado, de 3 cm de altura e 6 cm de envergadura e cruz de Cristo inscrita num quadrado de 0,9 cm de lado. O corpo da águia e a cruz de Cristo ficam dentro de uma elipse, de eixos de 3 cm e 4 cm, traçada a serrilha dourada e cheia com veludo de cor azul. A elipse é envolvida por uma cercadura constituída por ramos de loureiro e encimada pelo escudo nacional, assente sobre uma esfera armilar de 2,5 cm de diâmetro, tudo bordado a dourado, e o fundo do escudo bordado a prateado. O distintivo tem um desenvolvimento de 6 cm por 8,5 cm e assenta sobre tecido de cor azul-ferrete, que forma um vivo de 0,3 cm de largura.

2 - O distintivo da Força Aérea usa-se nos bonés fixo sobre a costura da cinta e parte superior da copa.

Artigo 124.º

1 - O distintivo da Força Aérea sem escudo, conforme a figura 4.3, tem configuração idêntica à do distintivo da Força Aérea com escudo; águia de metal prateado, sendo os elementos restantes de metal dourado; dimensões correspondentes a dois terços das dimensões daquele distintivo e fixa-se por meio de dois pernos roscados, com porcas ou mola.

2 - O distintivo da Força Aérea sem escudo usa-se no bivaque e na boina, fixando-se do seguinte modo:

a) No bivaque fixa-se na peça lateral esquerda da copa e o centro coincidente com um ponto localizado a 3 cm da frente e 2 cm do topo dessa mesma peça;

b) Na boina fixa-se do lado esquerdo e o centro é coincidente com um ponto localizado a 4 cm do debrum.

SECÇÃO II

De quadros e especialidades

Artigo 125.º

1 - O distintivo de pilotos aviadores e pilotos, conforme a figura 4.4, é de metal dourado-fosco no casaco do uniforme n.º 1 e nas camisas azuis de manga comprida e de meia-manga; é bordado a dourado ou em metal dourado na jaqueta do uniforme de cerimónia e casaca do uniforme de gala, é gravado a fogo, na placa de identificação, e tem um escudo nacional sobre esfera armilar envolvido por duas pernadas de louro e ladeado por duas asas abertas, na posição de voo.

2 - Usa-se colocado no lado esquerdo do peito, acima da costura da portinhola do bolso, centrado com o eixo desse bolso, no casaco do uniforme n.º 1 e nas camisas azuis de manga comprida e de meia-manga, ou em lugar correspondente na jaqueta do uniforme de cerimónia e na casaca do uniforme de gala. A distância do bordo inferior do distintivo à costura ou às condecorações, quando for o caso, é de 1 cm.

3 - Fixa-se por alfinete de segurança pregado ou enfiado em pontes, sendo cosido quando usado nos uniformes de cerimónia e de gala.

Artigo 126.º

1 - O distintivo de navegadores, conforme a figura 4.5, é de metal dourado-fosco no casaco do uniforme n.º 1 e nas camisas azuis de manga comprida e de meia-manga, bordado a dourado ou em metal dourado na jaqueta do uniforme de cerimónia e casaca do uniforme de gala, é gravado a fogo, na placa de identificação, e é composto por uma esfera celeste envolvida por duas pernadas de louro, ladeada por duas asas abertas, na posição de voo.

2 - O distintivo de navegadores usa-se como o distintivo de pilotos aviadores e pilotos.

Artigo 127.º

1 - O distintivo de médicos aeronáuticos, conforme a figura 4.6, é de metal dourado-fosco no casaco do uniforme n.º 1 e nas camisas azuis de manga comprida e de meia-manga, é bordado a dourado ou em metal dourado na jaqueta do uniforme de cerimónia e casaca do uniforme de gala, é gravado a fogo na placa de identificação e é composto por duas serpentes envolvendo um caduceu, ladeado por duas asas abertas, na posição de voo.

2 - O distintivo dos médicos aeronáuticos usa-se como o distintivo de pilotos aviadores e pilotos.

Artigo 128.º

1 - O distintivo de engenheiros aeronáuticos, conforme a figura 4.7, é de metal dourado-fosco no casaco do uniforme n.º 1 e nas camisas azuis de manga comprida e de meia-manga, é bordado a dourado ou em metal dourado na jaqueta do uniforme de cerimónia e casaca do uniforme de gala, é gravado a fogo na placa de identificação e tem a seguinte constituição:

a) Círculo, com o distintivo do quadro/especialidade a inserir no seu interior, ladeado por uma pernada de louro e outra de carvalho, e encimado por duas asas abertas, na posição de voo;

b) Passarola no interior do círculo.

2 - O distintivo dos engenheiros aeronáuticos usa-se como o distintivo de pilotos aviadores e pilotos e fixa-se por alfinete de segurança pregado ou enfiado em pontes, sendo cosido quando usado nos uniformes de cerimónia e de gala.

Artigo 129.º

1 - O distintivo de engenheiros de aeródromo, conforme a figura 4.8, é igual ao descrito na alínea a) do artigo anterior, tendo no interior do círculo uma torre sobreposta a duas pistas de aterragem.

2 - O distintivo de engenheiros de aeródromo usa-se como o distintivo de pilotos aviadores e pilotos.

Artigo 130.º

1 - O distintivo de engenheiros electrotécnicos, conforme a figura 4.9, é igual ao descrito na alínea a) do artigo 128.º, tendo no interior do círculo um dínamo sobreposto a três faíscas.

2 - O distintivo de engenheiros electrotécnicos usa-se como o distintivo de pilotos aviadores e pilotos.

Artigo 131.º

1 - O distintivo de engenheiros de informática, conforme a figura 4.10, é igual ao descrito na alínea a) do artigo 128.º, tendo no interior do círculo um chip de computador.

2 - O distintivo de engenheiros de informática usa-se como o distintivo de pilotos aviadores e pilotos.

Artigo 132.º

1 - O distintivo de engenheiros químicos, conforme a figura 4.11, é igual ao descrito na alínea a) do artigo 128.º, tendo no interior do círculo uma representação de um átomo.

2 - O distintivo de engenheiros químicos usa-se como o distintivo de pilotos aviadores e pilotos.

Artigo 133.º

1 - O distintivo de médicos, conforme a figura 4.12, é igual ao descrito na alínea a) do artigo 128.º, tendo no interior do círculo duas serpentes envolvendo um caduceu.

2 - O distintivo dos médicos usa-se como o distintivo de pilotos aviadores e pilotos.

Artigo 134.º

1 - O distintivo de veterinários, conforme a figura 4.13, é igual ao descrito na alínea a) do artigo 128.º, tendo no interior do círculo uma serpente envolvendo uma seringa.

2 - O distintivo dos veterinários usa-se como o distintivo de pilotos aviadores e pilotos.

Artigo 135.º

1 - O distintivo de farmacêuticos, conforme a figura 4.14, é igual ao descrito na alínea a) do artigo 128.º, tendo no interior do círculo uma serpente envolvendo um cálice.

2 - O distintivo de farmacêuticos usa-se como o distintivo de pilotos aviadores e pilotos.

Artigo 136.º

1 - O distintivo de administração aeronáutica, conforme a figura 4.15, é igual ao descrito na alínea a) do artigo 128.º, tendo no interior do círculo uma espiga.

2 - O distintivo de administração aeronáutica usa-se como o distintivo de pilotos aviadores e pilotos.

Artigo 137.º

1 - O distintivo de juristas, conforme a figura 4.16, é igual ao descrito na alínea a) do artigo 128.º, tendo no interior do círculo uma balança.

2 - O distintivo de juristas usa-se como o distintivo de pilotos aviadores e pilotos.

Artigo 138.º

1 - O distintivo de capelães, conforme a figura 4.17, é igual ao descrito na alínea a) do artigo 128.º, tendo no interior do círculo uma cruz.

2 - O distintivo de capelães usa-se como o distintivo de pilotos aviadores e pilotos.

Artigo 139.º

1 - O distintivo de técnicos de informática e operadores de informática, conforme a figura 4.18, é igual ao descrito na alínea a) do artigo 128.º, tendo no interior do círculo uma bobina de gravação.

2 - O distintivo de técnicos de informática usa-se como o distintivo de pilotos aviadores e pilotos.

Artigo 140.º

1 - O distintivo de técnicos de operações e especialistas operadores, conforme a figura 4.19, é igual ao descrito na alínea a) do artigo 128.º, tendo no interior do círculo um alvo radar sobreposto a uma rosa-dos-ventos.

2 - O distintivo de técnicos de operações e especialistas operadores usa-se como o distintivo de pilotos aviadores e pilotos.

Artigo 141.º

1 - O distintivo de técnicos de manutenção e especialistas mecânicos, conforme a figura 4.20, é igual ao descrito na alínea a) do artigo 128.º, tendo no interior do círculo uma faísca e uma roda dentada, sobreposta a um cinzel.

2 - O distintivo de técnicos de manutenção e especialistas mecânicos usa-se como o distintivo de pilotos aviadores e pilotos.

Artigo 142.º

1 - O distintivo de técnicos de abastecimento e abastecimento, conforme a figura 4.21, é igual ao descrito na alínea a) do artigo 128.º, tendo no interior do círculo uma aljava com três setas.

2 - O distintivo de técnicos de abastecimento e abastecimento usa-se como o distintivo de pilotos aviadores e pilotos.

Artigo 143.º

1 - O distintivo de técnicos de pessoal e apoio administrativo, conforme a figura 4.22, é igual ao descrito na alínea a) do artigo 128.º, tendo no interior do círculo um elmo.

2 - O distintivo de técnicos de pessoal e apoio administrativo usa-se como o distintivo de pilotos aviadores e pilotos.

Artigo 144.º

1 - O distintivo de técnicos de saúde e serviço de saúde, conforme a figura 4.23, é igual ao descrito na alínea a) do artigo 128.º, tendo no interior do círculo uma cruz de genebra.

2 - O distintivo de técnicos de saúde e serviço de saúde usa-se como o distintivo de pilotos aviadores e pilotos.

Artigo 145.º

1 - O distintivo de polícia aérea, conforme a figura 4.24, é igual ao descrito na alínea a) do artigo 128.º, tendo no interior do círculo um escudo romano assente sobre dois gládios cruzados.

2 - O distintivo de polícia aérea usa-se como o distintivo de pilotos aviadores e pilotos.

Artigo 146.º

1 - O distintivo de serviço geral e secretariado e apoio dos serviços, conforme a figura 4.25, é igual ao descrito na alínea a) do artigo 128.º, tendo no interior do círculo duas penas sobrepostas numa granada.

2 - O distintivo de serviço geral usa-se como o distintivo de pilotos aviadores e pilotos.

Artigo 147.º

1 - O distintivo de chefes de banda de música, músicos e clarins, conforme a figura 4.26, é igual ao descrito na alínea a) do artigo 128.º, tendo no interior do círculo uma lira.

2 - O distintivo de chefes de banda usa-se como o distintivo de pilotos aviadores e pilotos.

Artigo 148.º

1 - O distintivo de operadores de sistemas de assistência e socorros, conforme a figura 4.27, é igual ao descrito na alínea a) do artigo 128.º, tendo no interior do círculo um fato ignífugo com dois machados.

2 - O distintivo de operadores de sistemas de assistência e socorros usa-se como o distintivo de pilotos aviadores e pilotos.

Artigo 149.º

1 - O distintivo de construção e manutenção de infra-estrutruras, conforme a figura 4.28, é igual ao descrito na alínea a) do artigo 128.º, tendo no interior do círculo uma torre, à qual se sobrepõem um compasso e um fio de prumo.

2 - O distintivo de construção e manutenção de infra-estruturas usa-se como o distintivo de pilotos aviadores e pilotos.

Artigo 150.º

1 - O distintivo de serviço de hotelaria e subsistências, conforme a figura 4.29, é igual ao descrito na alínea a) do artigo 128.º, tendo no interior do círculo uma faca e garfo cruzados sobre um copo.

2 - O distintivo de serviço de hotelaria e subsistências usa-se como o distintivo de pilotos aviadores e pilotos.

SECÇÃO III

De alunos

Artigo 151.º

O pessoal em preparação para piloto aviador ou piloto usa o distintivo de aluno piloto, conforme a figura 4.30, igual ao descrito no artigo 125.º, mas sem a asa direita, observando-se nos restantes aspectos o disposto naquele artigo.

Artigo 152.º

O pessoal em preparação para navegador usa o distintivo de aluno navegador, conforme a figura 4.31, igual ao descrito no artigo 126.º, mas sem a asa direita, observando-se nos restantes aspectos o disposto naquele artigo.

Artigo 153.º

O pessoal em preparação para qualquer quadro e especialidade da Força Aérea usa os distintivos de alunos, conforme a figura 4.32, correspondentes à especialidade onde vai ingressar, iguais aos descritos nos artigos 128.º a 150.º, mas sem a asa direita, observando-se nos restantes aspectos o disposto naqueles artigos.

SECÇÃO IV

De categoria

Artigo 154.º

O bastão de marechal, conforme a figura 4.33, é revestido, na parte média, de veludo de cor azul, o restante, de folha de ouro, e tem fixados símbolos, moldados a metal dourado, que evocam os factos mais salientes da vida militar do marechal a que pertence.

Artigo 155.º

Os oficiais generais, conforme a figura 4.34, usam na face superior da pala do boné duas ordens de folhas de carvalho, com 1,6 cm de largura, de canotilho dourado-fosco, sendo a exterior de oito folhas e a interior de seis.

Artigo 156.º

1 - Os oficiais superiores masculinos, conforme a figura 4.35, usam na face superior da pala do boné uma ordem de oito folhas de carvalho, com 1,6 cm de largura, de canotilho dourado-fosco.

2 - O pessoal feminino, da mesma categoria, usa na face superior da pala do boné uma ordem de oito folhas de carvalho, de canotilho dourado-fosco, proporcionais ao tamanho da pala.

Artigo 157.º

Os capitães, conforme a figura 4.36, usam na face superior da pala do boné uma guarnição dupla de sutache dourado-fosco, de 0,4 cm de largura.

Artigo 158.º

Os oficiais subalternos, aspirantes a oficial, cadetes-alunos, sargentos-mores, sargentos-chefes e sargentos-ajudantes, conforme a figura 4.37, usam na face superior da pala do boné uma guarnição simples de sutache dourado-fosco, de 0,4 cm de largura.

SECÇÃO V

De postos

Artigo 159.º

Os distintivos dos postos são fixados nas mangas dos casacos do uniforme n.º 1 e do grande-uniforme, da jaqueta do uniforme de cerimónia, da casaca do uniforme de gala, nas platinas do sobretudo, nas passadeiras e no fato de voo.

Artigo 160.º

1 - Os distintivos dos postos de oficial general são estrelas de cinco pontas, de ouro ou de metal dourado, de prata ou de metal prateado, e bordadas a prata no fato de voo, tendo ao centro um círculo com as quinas nacionais em relevo, conforme a figura 4.38.

2 - Na jaqueta do uniforme de cerimónia e casaca do uniforme de gala, nos casacos do uniforme n.º 1 e do grande-uniforme, nas platinas do sobretudo, nas passadeiras e no fato de voo, os distintivos referidos no número anterior são para:

a) Marechal: quatro estrelas de ouro ou de metal dourado, conforme a figura 4.38.A;

b) General de quatro estrelas (QE): quatro estrelas de prata ou de metal prateado, conforme a figura 4.38.B;

c) General: três estrelas de prata ou de metal prateado, conforme a figura 4.38.C;

d) Brigadeiro: duas estrelas de prata ou de metal prateado, conforme a figura 4.38.D.

Artigo 161.º

1 - Os distintivos dos postos de oficial superior, capitão e oficial subalterno são galões largos de 1,4 cm e ou estreitos de 0,7 cm, com vivo de cor azul-ferrete de modo a ficarem distanciados entre si 0,15 cm quando sejam da mesma largura ou 0,3 cm quando sejam de larguras diferentes. De cada lado, exteriormente, têm um vivo de cor azul-ferrete de 0,3 cm de largura, conforme a figura 4.39.

2 - No uniforme n.º 1 e no grande-uniforme os galões são de cor azul-cinza-clara; cosem-se nas mangas a toda a volta, paralelos à orla da manga, ficando os galões largos do lado desta.

3 - Nos uniformes de cerimónia e de gala os galões são dourados com as dimensões constantes da figura, ficando os galões estreitos separados por um vivo de cor azul-ferrete de 0,15 cm e os galões diferentes separados por um vivo da mesma cor de 0,3 cm; a colocação e disposição são idênticas às do número anterior.

4 - Nas platinas e passadeiras os galões são de cor azul-cinza-clara e vão da orla anterior à posterior, perpendicularmente ao eixo maior, centrados na zona de distintivos de postos e ficando os galões largos do lado da manga.

5 - Os galões por posto são para:

a) Coronel: um galão largo e três estreitos, conforme a figura 4.39.A;

b) Tenente-coronel: um galão largo e dois estreitos, conforme a figura 4.39.B;

c) Major: um galão largo e um estreito, conforme a figura 4.39.C;

d) Capitão: três galões estreitos, conforme a figura 4.39.D;

e) Tenente: dois galões estreitos, conforme a figura 4.39.E;

f) Alferes: um galão estreito, conforme a figura 4.39.F.

Artigo 162.º

O distintivo de posto de aspirante a oficial é um galão estreito cosido exteriormente na manga esquerda, obliquamente à costura posterior, da altura do cotovelo à costura anterior, a 6 cm da orla; nas platinas e passadeiras esquerdas, vão do vértice posterior direito ao vértice anterior esquerdo da zona dos galões, conforme a figura 4.40.

Artigo 163.º

1 - Os distintivos dos postos de cadete-aluno são estrelas de seis pontas, bordadas a fio dourado sobre um círculo de tecido de cor azul-ferrete, conforme a figura 4.41.

2 - Nos casacos e jaquetas usam-se da seguinte forma:

a) Na manga esquerda: uma estrela a 15 cm da costura do ombro, sobre a linha média longitudinal da folha exterior da manga;

b) Em cada manga: estrelas em número correspondente ao ano que frequentam, dispostas ao longo de uma linha oblíqua que se estende de um ponto sobre a costura anterior, a 5 cm da orla da manga, a um outro sobre a costura posterior, a 13 cm da orla; distanciadas entre si 2,5 cm. O ponto médio da linha que as une coincide com a linha média longitudinal da folha exterior da manga.

3 - Nas platinas e passadeiras usam-se da seguinte forma:

a) Nas do ombro esquerdo: uma estrela centrada na zona de distintivos de postos;

b) Nas do ombro direito, para os 1.º, 2.º e 3.º anos, estrelas em número correspondente ao ano que frequentam, ao longo da diagonal da zona de distintivos de postos, traçada a partir do vértice anterior do lado da manga, guardando distâncias iguais entre si, centradas sobre a diagonal e para o 4.º ano as estrelas são colocadas nos cantos da zona de distintivos de postos.

Artigo 164.º

1 - Os distintivos de postos de sargentos e praças são:

a) Galões, conforme a figura 4.42.A, finos, de 0,3 cm de largura, de cor azul-cinza-clara; de cada lado têm vivos de cor azul-ferrete, também de 0,3 cm de largura; nas mangas são cosidos com um comprimento de 3 cm para cada lado do círculo preto que suporta o escudo, nas platinas e nas passadeiras vão da orla anterior à posterior, centrados com o escudo, na zona de distintivos de postos;

b) Divisas, conforme a figura 4.42.B, estreitas, de 0,7 cm de largura, de cor azul-cinza-clara, com vivo de cor azul-ferrete; nas mangas os respectivos vértices localizam-se sobre a linha média longitudinal das folhas exteriores, de forma que a divisa superior diste 13 cm das costuras dos ombros; nas platinas e nas passadeiras vão da orla anterior à posterior, centradas na zona de distintivos de postos;

c) Escudo, conforme a figura 4.42.C, de metal dourado-fosco, isolado ou conjugado com os galões, de duas dimensões, usando-se o maior nas mangas e o menor nas platinas e passadeiras. O maior pode ser bordado a dourado, com o fundo do escudo bordado a prateado.

2 - Os galões, as divisas e o escudo, por postos, são para:

a) Sargento-mor: escudo sobreposto a dois galões, conforme a figura 4.42.D;

b) Sargento-chefe: escudo sobreposto a um galão, conforme a figura 4.42.E;

c) Sargento-ajudante: escudo, conforme a figura 4.42.F;

d) Primeiro-sargento: quatro divisas, com vértice para cima nas mangas ou para o lado da gola nas passadeiras, conforme a figura 4.42.G;

e) Segundo-sargento: três divisas, com vértice para cima nas mangas ou para o lado da gola nas passadeiras, conforme a figura 4.42.H;

f) Furriel: três divisas e uma contradivisa; as divisas com vértice para baixo nas mangas ou para o lado da manga nas passadeiras, conforme a figura 4.42.I;

g) Segundo-furriel: três divisas, com vértice para baixo nas mangas ou para o lado da manga nas passadeiras, conforme a figura 4.42.J;

h) Cabo-adjunto: duas divisas e uma contradivisa; as divisas com vértice para cima nas mangas ou para o lado da gola nas passadeiras, conforme a figura 4.42.L;

i) Primeiro-cabo: duas divisas, com vértice para cima nas mangas ou para o lado da gola nas passadeiras, conforme a figura 4.42.M;

j) Segundo-cabo: uma divisa, com vértice para cima nas mangas ou para o lado da gola nas passadeiras, conforme a figura 4.42.N.

Artigo 165.º

As passadeiras são do tecido do uniforme de cerimónia e de gala, com 9 cm por 5 cm, conforme a figura 4.43.

SECÇÃO VI

De funções

Artigo 166.º

1 - Os distintivos de funções especiais são constituídos pelos seguintes elementos:

a) Estrelas de oficial general, conforme a figura 4.38, que, quando usadas como distintivo de funções especiais, substituem os distintivos de posto;

b) Cordões tecidos em torçal de fio dourado e fio de seda de cor azul, na proporção de três para um.

2 - Existem dois tipos de cordões:

a) Um tipo constituído por duas laçadas de trança de cordão de 0,4 cm de diâmetro com prolon gamento de cordão liso com um nó de três voltas com agulhetas de metal dourado e por dois cordões lisos, conforme a figura 4.44, que prendem por meio de cinco presilhas; usa-se nos casacos do uniforme n.º 1 e grande-uniforme, na jaqueta do uniforme de cerimónia e na casaca do uniforme de gala;

b) Outro tipo constituído por uma laçada de trança de cordão de 0,4 cm de diâmetro e um cordão liso, conforme a figura 4.44.A; usa-se nas camisas azuis de meia-manga ou de manga comprida.

3 - Os distintivos de funções especiais podem ser para:

a) Chefe de Estado: seis estrelas de ouro ou de metal dourado, conforme a figura 4.45.A;

b) Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas: quatro estrelas de ouro ou de metal dourado, conforme a figura 4.45.B;

c) Chefe do Estado-Maior da Força Aérea e Presidente do Supremo Tribunal Militar: quatro estrelas de prata ou de metal prateado, conforme a figura 4.45.B;

d) Adidos aeronáuticos, oficiais da Casa Militar do Presidente da República, ajudantes-de-campo do Ministro da Defesa Nacional, do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, de marechais e elementos das casas militares: cordões, a usar no ombro direito, conforme a figura 4.44.B;

e) Ajudantes de oficial general e de outras entidades: cordões, a usar no ombro esquerdo, conforme a figura 4.44.C.

4 - Os generais de quatro estrelas que deixarem de exercer funções especiais de âmbito militar mantêm o direito ao uso dos distintivos das funções desempenhadas.

Artigo 167.º

1 - Os distintivos de funções de serviço, conforme a figura 4.46, são braçais de napa suspensos das platinas por cordão de carneira de 0,5 cm de diâmetro, têm cores diferentes, conforme a natureza dos serviços a que respeitam, e assinalam funções de serviço. A suspensão dos braçais de serviço de saúde são de cordão de tecido idêntico ao da confecção do braçal.

2 - Existem os seguintes tipos de braçais:

a) Braçais de serviço ao comando ou à unidade;

b) Braçais de serviço ao aeródromo ou às operações;

c) Braçais de serviço de saúde;

d) Braçais de polícia aérea.

Artigo 168.º

Os distintivos de pessoal militar em preparação destinado a não permanente, conforme a figura 4.47, são para:

a) Soldado-cadete: círculo de tecido de cor verde, centrado nas passadeiras, com uma estrela de metal dourado, de seis pontas, sobrepostas na passadeira direita, conforme a figura 4.47.A;

b) Soldado-aluno: círculo de tecido de cor verde, centrado nas passadeiras, conforme a figura 4.47.B.

Artigo 169.º

1 - O distintivo de subunidade, conforme a figura 4.48, é um cachecol, de tecido de seda e fibra, liso e resistente, embainhado e com cores fixadas pelos comandos das unidades.

2 - O distintivo de subunidade destina-se a ser utilizado pelo pessoal especializado em polícia aérea e usa-se com o uniforme de campanha.

SECÇÃO VII

De identificação

Artigo 170.º

1 - O distintivo de identificação individual, conforme a figura 4.49, é de plástico, com 1,6 cm de altura por 8,1 cm de comprimento, de cor azul, e fixa-se por meio de alfinete de segurança ou pernos com mola.

2 - Tem gravado, a branco, o nome do portador.

3 - É distribuído a todo o pessoal em serviço efectivo.

4 - Usa-se no grande-uniforme, no casaco do uniforme n.º 1 do pessoal masculino e nas camisas azuis de manga comprida e de meia-manga, colocado no lado direito do peito, imediatamente acima da costura da portinhola do bolso, centrado com o eixo desse bolso ou em lugar correspondente nas camisas azuis de manga comprida e de meia-manga pré-natal e no casaco do uniforme n.º 1 do pessoal feminino.

Artigo 171.º

1 - A placa de identificação individual, conforme a figura 4.50, é de material sintético, com 5 cm de altura por 9,5 cm de comprimento, de cor preta, e fixa-se por meio de fita velcro.

2 - Tem gravado, a dourado-fosco, o distintivo de quadro/especialidade e o nome do portador.

3 - É distribuída a todo o pessoal em serviço efectivo.

4 - Usa-se no blusão de cabedal, na camisola e no casaco de agasalho e na camisa e no casaco do uniforme de campanha, colocada no lado esquerdo do peito.

Artigo 172.º

1 - O distintivo de identificação de unidade, conforme a figura 4.51, é de metal esmaltado ou gravado a preto sobre tecido de cor azul ou verde, com simbologia heráldica de unidade-base, unidade independente ou de nível superior.

2 - As dimensões são de 5,1 cm para a altura e 4,5 cm para a largura.

3 - O de metal usa-se suspenso do botão do bolso superior direito do casaco do uniforme n.º 1 do pessoal masculino e das camisas azuis de manga comprida e de meia-manga, por suspensão de carneira de cor preta, e a parte superior coincide com a base da portinhola do bolso.

4 - No casaco do uniforme n.º 1 do pessoal feminino, os de metal usam-se no lugar correspondente ao do casaco do uniforme n.º 1 do pessoal masculino, fixando-se por meio de alfinete de segurança ou pernos com mola.

5 - Os gravados em tecido plastificado são amovíveis e usam-se no bolso superior direito do casaco do uniforme de campanha, ficando o rebordo superior coincidente com a base da portinhola do bolso.

SECÇÃO VIII

Uso de distintivos diversos

Artigo 173.º

O pessoal da Força Aérea especializado em pilotagem ou navegação que seja transferido de quadro poderá continuar a usar o respectivo distintivo, desde que autorizado pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, nas mesmas condições em que era utilizado, mas no lado direito.

Artigo 174.º

Os oficiais que, durante dois anos, tenham desempenhado as funções de director ou professor dos cursos do Instituto de Altos Estudos da Força Aérea e a quem o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea concedeu o uso da respectiva insígnia, prevista na figura 4.52, podem usá-la no uniforme n.º 1, centrada no bolso superior direito, por baixo do distintivo de identificação de unidade, quando o houver, coincidindo o rebordo inferior com a costura.

Artigo 175.º

1 - Os oficiais que, durante dois anos, tenham desempenhado as funções de director ou professor dos cursos do Instituto de Altos Estudos Militares e a quem o Chefe do Estado-Maior do Exército concedeu o uso da respectiva insígnia, prevista na figura 4.53, podem usá-la no braço direito do casaco do uniforme n.º 1, centrada, 10 cm abaixo da costura da manga.

2 - A insígnia é bordada a dourado sobre tecido de cor azul-ferrete.

Artigo 176.º

Os oficiais que completem o curso de estado-maior no Instituto de Altos Estudos Militares e a quem o Chefe do Estado-Maior do Exército concedeu a respectiva insígnia, prevista na figura 4.54, podem usá-la no uniforme n.º 1, centrada no bolso superior direito, por baixo do distintivo de identificação de unidade, quando o houver, coincidindo o rebordo inferior com a costura.

Artigo 177.º

Aos cadetes-alunos, enquanto alunos da Academia da Força Aérea, é permitido o uso de distintivos de qualificação da aviação civil, de voo sem motor e de pára-quedismo civil, no lado direito do peito do uniforme n.º 1, e no caso de uso de dois distintivos, usam-se ao lado um do outro, numa linha a 1 cm do distintivo de identificação individual; um terceiro distintivo usa-se numa linha superior àquela.

Artigo 178.º

O uso de outros distintivos, nacionais ou estrangeiros, regula-se da seguinte forma:

a) Os militares que tenham frequentado com aproveitamento cursos em estabelecimentos militares, nacionais ou estrangeiros, assinaláveis por distintivos não previstos no presente Regulamento, mas cujas características não contrariem critérios nele estabelecidos, podem usá-los desde que expressamente autorizados pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea;

b) Usam-se no uniforme n.º 1, no grande-uniforme e nos uniformes de cerimónia e de gala e em actos que tenham lugar nos países que os concederam ou que sejam organizados por elementos dos mesmos países;

c) Colocam-se no lado direito do peito e, no caso de uso de dois distintivos, usam-se ao lado um do outro, numa linha a 1 cm do distintivo de identificação individual; um terceiro distintivo usa-se numa linha superior àquela;

d) O número destes distintivos é limitado a três e será dada preferência aos cursos nacionais.

SECÇÃO IX

Medalhas e condecorações

Artigo 179.º

1 - O uso de medalhas e condecorações é regido pela Lei Orgânica das Ordens Honoríficas e pelo Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas e pelas normas de protocolo das diferentes cerimónias.

2 - As medalhas e condecorações são colocadas no lado esquerdo do peito.

Artigo 180.º

1 - Os distintivos das medalhas e condecorações, conforme a figura 4.54.A, usam-se suspensos das respectivas fitas, aplicadas numa ou mais barras metálicas ou de material plástico rígido, com alfinete de segurança que se fixa em pontes existentes no casaco do uniforme n.º 1. Cada barra não deve exceder 14 cm de comprimento, fixando-se imediatamente acima da costura da portinhola do bolso de forma que, quando colocadas, se apresentem como na figura. Os distintivos podem, quando necessário, sobrepor-se parcialmente mas respeitando sempre a ordem de precedência.

2 - A largura das fitas é de 3 cm e o seu comprimento é o necessário para que seja de 9 cm a distância do topo da fita ao bordo inferior da condecoração.

Artigo 181.º

1 - As fitas, conforme a figura 4.54.B, usam-se aplicadas em uma ou mais tiras metálicas ou de material plástico rígido, cada uma com um máximo de quatro fitas, dispostas sem intervalos, por forma a encobrirem totalmente a tira, têm 1,2 cm de largura e fixam-se por meio de fita velcro ou através de alfinete de segurança cosido às fitas pela parte de trás, em pontes cosidas no casaco do uniforme n.º 1; a primeira tira fica colocada imediatamente acima da costura da portinhola do bolso e as tiras horizontais não têm intervalos entre si.

2 - Enquanto uma das tiras não tiver um máximo de quatro fitas não se inicia o preenchimento de nova tira, não podendo as fitas ficar encobertas pela banda do casaco; as tiras superiores podem ter menos fitas, acompanhando, contudo, o desenho da banda, caso em que as fitas são sempre alinhadas verticalmente a partir do lado da manga.

3 - As fitas podem também usar-se nas camisas azuis de manga comprida e de meia-manga.

Artigo 182.º

1 - As miniaturas, conforme a figura 4.54.C, usam-se suspensas de um travessão cinzelado, de metal dourado, com 0,5 cm de largura, que se fixa em pontes existentes nas bandas da jaqueta do uniforme de cerimónia e da casaca do uniforme de gala por meio de alfinete de segurança.

2 - O comprimento máximo da barra é de 12 cm, sobrepondo-se lateralmente às miniaturas quando necessário; cada miniatura tem uma largura máxima de 1,2 cm e o seu comprimento é o necessário para que seja de 5,5 cm a distância do topo da fita ao bordo inferior da condecoração.

Artigo 183.º

As placas, conforme a figura 4.54.D, fixem-se em pontes colocadas a meio da base do bolso superior esquerdo do casaco do uniforme n.º 1 do pessoal masculino, quando usado como grande-uniforme, ou em lugar correspondente no casaco do uniforme n.º 1 do pessoal feminino e na casaca do uniforme de gala, escalonadas segundo uma inclinação de 135 para cada lado da linha mediana desse bolso; na jaqueta do uniforme de cerimónia usa-se uma única placa.

Artigo 184.º

A banda, conforme a figura 4.54.E, usa-se cruzada da direita para a esquerda.

Artigo 185.º

A insígnia, conforme a figura 4.54.F, usa-se, apenas uma, suspensa no pescoço.

Artigo 186.º

1 - Os distintivos de condecorações colectivas, conforme a figura 4.54.G, são constituídos por cordões e miniaturas dos cordões.

2 - Os cordões usam-se suspensos do ombro direito, quando se use o grande-uniforme, e só é permitido o uso de cordões de uma condecoração colectiva, a qual tem de corresponder à medalha de maior precedência.

3 - As miniaturas dos cordões usam-se colocadas por cima do bolso superior direito, suspensas do respectivo travessão, centradas ou equidistantes do eixo desse bolso, no casaco do uniforme n.º 1 do pessoal masculino ou em lugar correspondente no casaco do uniforme n.º 1 do pessoal feminino, na jaqueta do uniforme de cerimónia e casaca do uniforme de gala; a distância do bordo inferior das miniaturas ao distintivo de identificação individual é de 1 cm e fixa-se por alfinete de segurança pregado ou enfiado em pontes.

Artigo 187.º

A ordem de colocação das medalhas e condecorações faz-se de acordo com o determinado na Lei Orgânica das Ordens Honoríficas Portuguesas e no Regulamento da Medalha Militar, sendo o critério de utilização das mesmas o seguinte:

a) Com o uniforme de gala usam-se miniaturas, placas, insígnia para o pescoço, banda e miniaturas de cordões de condecorações colectivas;

b) Com o uniforme de cerimónia usam-se miniaturas, placa, insígnia para o pescoço, banda e miniaturas de cordões de condecorações colectivas;

c) Com o grande-uniforme, em actos de grande cerimónia, usam-se distintivos de medalhas e condecorações, placas, insígnia para o pescoço e cordão de condecoração colectiva e em actos de pequena cerimónia usam-se fitas e miniaturas de cordões de condecorações colectivas;

d) Com o uniforme n.º 1 usam-se fitas e miniaturas de cordões de condecorações colectivas;

e) Com a camisola de agasalho, casaco de agasalho, casaco de abafo, impermeável e sobretudo, não se usam.

CAPÍTULO V

Dotações e duração

Artigo 188.º

O pessoal militar e equiparado a militar usa os uniformes definidos no capítulo I deste Regulamento de acordo com o que se estabelece para cada uniforme nos mapas de dotações e duração, que se encontram na tabela do anexo B ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante, bem como os artigos variados e distintivos constantes dos capítulos III e IV que lhe forem aplicáveis.

Artigo 189.º

O pessoal do quadro permanente dispõe dos seguintes uniformes:

a) Oficiais: todos os uniformes;

b) Sargentos: todos os uniformes, à excepção do uniforme de gala;

c) Praças: todos os uniformes, à excepção dos uniformes de gala, de cerimónia e grande-uniforme.

Artigo 190.º

O pessoal em regime de contrato ou a ele destinado possui os uniformes n.º 1 e n.º 2 durante a prestação do serviço militar, sendo-lhe facultado o uso dos restantes uniformes de harmonia com o disposto no presente Regulamento.

Artigo 191.º

Os oficiais e aspirantes a oficial, alunos e cadetes-alunos da Academia da Força Aérea possuem o grande-uniforme, o uniforme n.º 1 e o uniforme n.º 2.

Artigo 192.º

Os militares do quadro permanente e os do regime de contrato obtêm e conservam por conta própria os artigos de fardamento que, nos termos deste Regulamento, lhes competir usar.

Artigo 193.º

1 - Os alunos da Academia da Força Aérea, sem prejuízo do disposto no artigo anterior, e os militares em serviço efectivo normal ou em regime de voluntariado obtêm o fardamento por conta do Estado e conservam-no de acordo com as dotações e duração expressas nas respectivas tabelas do anexo B ao presente Regulamento.

2 - Para efeito de aquisição de artigos de fardamento, os oficiais alunos da Academia da Força Aérea são equiparados a oficiais do quadro permanente.

Artigo 194.º

1 - Os cadetes-alunos da Academia da Força Aérea podem escolher o estabelecimento onde desejem que lhes sejam confeccionados o boné do uniforme n.º 1, as calças do uniforme n.º 1, o casaco do uniforme n.º 1 e o sobretudo.

2 - Sempre que o estabelecimento escolhido não seja as Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento, ou outro indicado pela Direcção de Abastecimento, e o custo de qualquer desses artigos seja superior ao da tabela em vigor para a Força Aérea, a diferença será suportada pelo próprio, não havendo direito a reembolso se o custo for inferior.

Artigo 195.º

Os cadetes-alunos da Academia da Força Aérea adquirem no último ano do curso, por conta própria, o uniforme de cerimónia, em condições idênticas às dos oficiais do quadro permanente.

Artigo 196.º

As dotações dos militares com destino ao regime de contrato, enquanto no serviço efectivo normal e regime de voluntariado, são as estabelecidas no mapa de dotações e duração referido no artigo 188.º, sem prejuízo do mencionado no artigo 198.º do presente Regulamento.

Artigo 197.º

Os artigos de fardamento, considerados de distribuição eventual nos mapas de dotações e duração, no anexo B ao presente Regulamento, podem ser distribuídos, pontualmente, por ordem do comando ou escalão superior para permitir o aumento de eficiência na execução de serviços especiais, sendo devolvidos logo que cessem os motivos da sua distribuição.

Artigo 198.º

É da responsabilidade e conta dos militares a renovação do fardamento, sempre que o não mantiverem nas devidas condições de apresentação e utilização dentro dos prazos de distribuição.

Artigo 199.º

1 - Os prazos de duração estabelecidos no mapa de dotações e duração dos artigos de fardamento, no anexo B ao presente Regulamento, referem-se a cada unidade de artigos e representam um tempo mínimo de uso para cada militar, expresso em meses.

2 - As esquadras de administração e intendência ou as esquadras de abastecimento podem prolongar o prazo de duração dos artigos de fardamento de acordo com o seu estado de conservação.

Artigo 200.º

As dotações referidas nos mapas de dotações e duração não são acumuláveis com qualquer mudança de situação do militar a que essas dotações dizem respeito.

Artigo 201.º

Os militares a quem tenha sido fornecido fardamento por conta do Estado são responsáveis pecuniariamente pelo mesmo, liquidando na íntegra o valor dos artigos extraviados ou a parte correspondente ao tempo não utilizado quando se trata de ruína prematura por incúria ou desleixo.

Artigo 202.º

Os artigos de fardamento constantes no mapa de dotações e duração, no anexo B ao presente Regulamento, podem ter os prazos de duração reduzidos ou ainda ser abatidos mediante proposta das esquadras de administração e intendência ou esquadras de abastecimento.

Artigo 203.º

São passíveis de espólio os artigos de fardamento distribuídos por conta do Estado quando se verifiquem quaisquer das seguintes situações:

a) Passagem à situação de disponibilidade;

b) Desligado do serviço;

c) Transferência para outro ramo das Forças Armadas;

d) Mudança para situação que não implique a utilização dos artigos distribuídos;

e) Quando os alunos deixarem de pertencer à Academia da Força Aérea, excepto os artigos referidos no artigo 194.º do presente Regulamento;

f) Quando os militares em serviço efectivo normal ou em regime de voluntariado transitem para o regime de contrato.

Artigo 204.º

1 - Os artigos de fardamento distribuídos por conta do Estado são considerados, em princípio, incapazes no acto do espólio, não havendo lugar a posterior distribuição dos artigos de uso interior e do calçado, sendo permitida a sua posse aos militares em serviço efectivo normal e em regime de voluntariado quando da passagem à disponibilidade.

2 - Os artigos que, excepcionalmente, possam ser recuperados e redistribuídos constarão em circular emitida pela Direcção de Abastecimento do Comando Logístico-Administrativo da Força Aérea.

Artigo 205.º

Quando qualquer militar, em serviço, pretender continuar a utilizar artigos de fardamento que tiverem sido distribuídos por conta do Estado, poderá adquiri-los pelo valor da avaliação correspondente aos meses de duração que ainda tiverem no acto de espólio, com excepção dos seguintes artigos:

a) Barrete do uniforme de campanha;

b) Calças do uniforme de campanha;

c) Camisa do uniforme de campanha;

d) Casaco do uniforme de campanha;

e) Cinto de precinta verde;

f) Gorro-cachecol;

g) Rede de campanha.

Artigo 206.º

Em campanha não há prazos de duração previamente fixados para os diferentes artigos de fardamento.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

SECÇÃO I

Da utilização

Artigo 207.º

Todo o pessoal da Força Aérea deve impor a respeitabilidade da farda e defender o seu prestígio, apresentando-se devida e rigorosamente uniformizado, devendo igualmente cuidar da limpeza e conservação dos artigos de fardamento e, em obediência às regras da sua confecção, não lhes introduzir alterações que modifiquem a configuração e dimensões regulamentadas.

Artigo 208.º

O pessoal da Força Aérea deve velar continuamente, junto dos seus subordinados, pela estrita e completa observância das disposições do presente Regulamento de uniformes, procedendo no sentido de serem reprimidas as infracções que note ou de que tome conhecimento; quando o não faça, torna-se solidariamente responsável com os infractores.

Artigo 209.º

É obrigatório o uso de uniformes em todos os actos de serviço, excepto para oficiais generais nas seguintes situações:

a) Fora do serviço de tropas;

b) Quando expressamente determinado pela autoridade militar competente;

c) Quando o protocolo o exija.

Artigo 210.º

É permitido o uso do traje civil nas seguintes situações:

a) A oficiais, aspirantes a oficial e sargentos à entrada e saída das unidades/órgãos da Força Aérea e nas messes e clubes, em actos que não impliquem serviço;

b) A praças do quadro permanente e em regime de contrato, à entrada e saída das unidades/órgãos da Força Aérea;

c) Aos soldados-cadetes e às praças em serviço efectivo normal e em regime de voluntariado, fora das unidades/órgãos da Força Aérea e em actos que não impliquem serviço.

Artigo 211.º

Não é permitido o uso de artigos de fardamento ou de elementos desses artigos exclusivos da Força Aérea com traje civil.

Artigo 212.º

Com artigos de fardamento não é permitido o uso à vista de correntes, cordões, pulseiras com pendentes, alfinetes, jóias, colares, canetas, salvo no caso do blusão de cabedal e camisola de agasalho, bem como porta-chaves e outros que não estejam previstos neste Regulamento; os brincos do pessoal feminino não devem ultrapassar a área do lóbulo das orelhas.

Artigo 213.º

Não é permitido o uso do uniforme ao pessoal militar, designadamente nas seguintes circunstâncias:

a) Exercício ou representação de actividades privadas ou que, de qualquer forma, a elas esteja ligado nos actos que directa ou indirectamente se relacionam com essas actividades;

b) Envolvimento em actividades de carácter político, eleitoral ou partidário;

c) Autorizado a actuar em espectáculos, quando não integrados em agrupamentos das Forças Armadas, durante essa actuação;

d) Na disponibilidade ou licenciado, salvo quando tenha de se apresentar por efeitos de convocação para serviço militar efectivo e durante a prestação desse serviço;

e) Na situação de licença ilimitada ou em comissão em empresas civis, salvo quando tenha de se apresentar para serviço militar efectivo e durante a prestação desse serviço;

f) Separado do serviço;

g) Noutros casos expressamente referidos em estatutos ou contratos de pessoal.

Artigo 214.º

O pessoal que presta serviço nas forças de segurança pertencentes a ministérios civis observa as disposições vigentes nessas corporações relativas a uniformes.

Artigo 215.º

1 - O pessoal nas situações de reserva ou de reforma usa, quando chamado ou autorizado a regressar ao serviço, os uniformes que na altura estiverem em vigor.

2 - Porém, nas mesmas situações e quando o regresso for limitado à assistência a cerimónias militares, poderá usar os uniformes em vigor à data em que deixou a situação de actividade.

Artigo 216.º

Dentro de cada unidade/órgão da Força Aérea, cabe ao respectivo comandante, director ou chefe determinar a composição dos uniformes em função das condições climatéricas, dos serviços ou tarefas a executar ou dos locais onde são executados.

Artigo 217.º

1 - Os porta-estandartes e porta-guiões usam os uniformes que forem determinados pelos comandantes das forças onde vierem a estar integrados.

2 - Os comandantes e respectivos adjuntos das forças que integram militares dos três ramos e porta-estandartes nacionais, quando em uniforme n.º 1, usam, excepcionalmente, espada modelo AFA, se para os oficiais dos outros ramos estiver previsto o uso de espada.

SECÇÃO II

Exclusividade de artigos de uniforme

Artigo 218.º

São exclusivos da Força Aérea todos os artigos referidos neste Regulamento, com excepção dos que se indicam expressamente no artigo 216.º do presente Regulamento.

Artigo 219.º

É vedado o uso dos artigos de fardamento e dos elementos desses artigos exclusivos da Força Aérea aos indivíduos que a ela não pertençam.

Artigo 220.º

O uso dos artigos de fardamento exclusivos da Academia da Força Aérea só é permitido aos alunos e aos militares da mesma Academia quando especificamente designado pelo respectivo comando.

Artigo 221.º

Os artigos de fardamento e os elementos desses artigos exclusivos da Força Aérea não podem ser objecto de venda ou cedência, salvo quando, depois de recolhidos ou inutilizados os seus distintivos e marcas, sejam previamente desmanchados e não se possam aproveitar na Força Aérea para outros fins.

SECÇÃO III

Artigos não exclusivos

Artigo 222.º

São considerados como artigos de fardamento não exclusivos da Força Aérea os seguintes:

a) Calçado de qualquer natureza;

b) Gravatas e laços;

c) Luvas, peúgas e meias;

d) Artigos de vestuário interior;

e) Artigos desportivos, com excepção dos específicos da Força Aérea;

f) Os comuns a outros ramos das Forças Armadas.

SECÇÃO IV

Uniformidade e qualidade de fabrico

Artigo 223.º

1 - Consideram-se padrões dos artigos de uniforme e dos elementos desses artigos os modelos e amostras devidamente referenciados e autenticados, existentes na comissão de uniformes da Força Aérea.

2 - Tendo em vista a conveniente recepção desses artigos, a referida comissão providenciará o envio ao Depósito Geral de Material da Força Aérea de cada um dos artigos do presente Regulamento, devidamente autenticados.

Artigo 224.º

A aferição prévia da qualidade, forma e cor dos artigos ou elementos propostas e a reconhecida seriedade e competência dos proponentes, como garantia da uniformidade e regularidade de produção, são condições indispensáveis para a concessão da autorização de fabrico, que pode revestir a forma de contrato.

Artigo 225.º

A verificação das condições indispensáveis para a concessão de autorização de fabrico compete à Direcção de Abastecimento do Comando Logístico-Administrativo da Força Aérea.

Artigo 226.º

Só é permitida a transacção dos artigos de fardamento exclusivos da Força Aérea que tenham sido fabricados de acordo com o que se estipula no presente Regulamento.

Artigo 227.º

São apreendidos os artigos de fardamento e os elementos desses artigos, exclusivos da Força Aérea, que:

a) Não satisfaçam o grau de uniformidade de fabrico estabelecido, sendo canceladas as autorizações concedidas aos seus fabricantes;

b) Tenham sido fabricados por firmas não autorizadas.

Artigo 228.º

As infracções relativas à uniformidade e à autorização de fabrico estão sujeitas a procedimento judicial e os artigos e elementos apreendidos são considerados pertença da Fazenda Nacional.

SECÇÃO V

Garantia de fornecimento

Artigo 229.º

A Direcção de Abastecimento providenciará de modo a ficar garantido o fornecimento dos artigos de fardamento e dos elementos desses artigos ao pessoal da Força Aérea, de preferência através dos órgãos competentes próprios da Força Aérea ou de organismos fabris das Forças Armadas.

SECÇÃO VI

Diversos

Artigo 230.º

1 - Compete à Direcção de Abastecimento promover a colocação de marca de identificação, conforme a figura 6.1, em todos os artigos descritos neste Regulamento em que tal seja possível e desde que sejam pertença do património da Força Aérea.

2 - A referida marca de identificação é de tecido de cor azul-clara, com águia em dourado-fosco e as letras de cor preta com cercadura de cor branca.

Artigo 231.º

1 - Os artigos de fardamento devem ter etiquetas com símbolos, conforme a figura 6.2, que se destinam a transmitir informações sobre as condições mais convenientes a utilizar na limpeza e conservação.

2 - Os símbolos utilizados são baseados na simbologia internacional e constam de quatro sinais básicos, respeitando sempre a ordem que se segue, para as operações de lavagem em água, branqueamento, passagem a ferro e limpeza a seco, e um facultativo respeitante à secagem em tambor.

3 - É utilizada também uma simbologia complementar que qualifica e condiciona cada uma destas operações.

Artigo 232.º

1 - Todos os tecidos em peça e artigos de fardamento devem ter marcação ou etiquetas com a indicação da sua composição.

2 - As etiquetas devem durar, pelo menos, o mesmo tempo que o próprio artigo.

Artigo 233.º

A comissão de uniformes da Forca Aérea manterá actualizado um manual com as características técnicas dos tecidos aprovados e usados nas diversas confecções de artigos e as amostras seladas dos respectivos padrões.

SECÇÃO VII

Alterações ao Regulamento de Uniformes da Força Aérea

Artigo 234.º

O estudo para actualização contínua do presente Regulamento é cometido à comissão de uniformes da Força Aérea, cuja composição, atribuições e funcionamento são fixados por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

Artigo 235.º

Quando superiormente determinado, a comissão de uniformes da Força Aérea proporá as alterações que sejam aconselhadas pela prática e julgue deverem ser introduzidas no presente Regulamento.

Artigo 236.º

Os artigos de fardamento constantes do anterior Regulamento de Uniformes da Força Aérea, aprovado pela Portaria 922/91, de 4 de Setembro, e que não constam deste Regulamento continuarão a ser utilizados nas mesmas condições durante um período de transição a fixar, caso a caso, por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

(Ver quadros, figuras e símbolos no doc. original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/10/16/plain-86549.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/86549.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-09-04 - Portaria 922/91 - Ministério da Defesa Nacional

    APROVA O REGULAMENTO DE UNIFORMES DA FORÇA AEREA 'RUFA' PUBLICADO EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-21 - Decreto-Lei 249/95 - Ministério da Defesa Nacional

    DETERMINA QUE OS REGULAMENTOS DOS UNIFORMES DOS MILITARES DA MARINHA, DO EXÉRCITO E DA FORÇA AEREA SEJAM APROVADOS POR PORTARIA DO MINISTRO DA DEFESA NACIONAL. A REVOGAÇÃO DA LEGISLAÇÃO REFERENCIADA NOS ARTIGOS 2 E 3 DO PRESENTE DIPLOMA REPORTA OS SEUS EFEITOS A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DAS PORTARIAS QUE PROCEDAM A APROVAÇÃO DOS REGULAMENTOS SUPRA-IDENTIFICADOS. NOTA: ONDE SE LE 'DECRETO LEI 37211, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1948' DEVE LER-SE 'DECRETO 37211, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1948' (PARTE 9).

Ligações para este documento

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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