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Aviso 13945/2023, de 21 de Julho

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Sumário

Primeira alteração ao Código de Ética e de Conduta do Município de Reguengos de Monsaraz

Texto do documento

Aviso 13945/2023

Sumário: Primeira alteração ao Código de Ética e de Conduta do Município de Reguengos de Monsaraz.

Primeira Alteração ao Código de Ética e de Conduta do Município de Reguengos de Monsaraz

Marta Sofia da Silva Chilrito Prates, Presidente da Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz, torna público, nos termos do disposto no artigo 56.º, n.º 1, do Anexo I, à Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz, na sua reunião ordinária realizada no dia 7 de junho de 2023, aprovou no uso da competência atribuída pelo disposto na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, do citado diploma legal, a Primeira Alteração ao Código de Ética e de Conduta do Município de Reguengos de Monsaraz.

A Primeira Alteração ao Código de Ética e de Conduta do Município de Reguengos de Monsaraz entra em vigor no dia útil seguinte à data da publicação do presente aviso no Diário da República e o seu conteúdo encontra-se disponível na página da Internet em www.cm-reguengos-monsaraz.pt.

16 de junho de 2023. - A Presidente da Câmara Municipal, Marta Sofia da Silva Chilrito Prates.

Primeira Alteração ao Código de Ética e de Conduta do Município de Reguengos de Monsaraz

Nota justificativa

A Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz, na reunião ordinária realizada no dia 30 de junho de 2021, foi aprovado o Código de Ética e de Conduta do Município de Reguengos de Monsaraz, atualmente em vigor, que integra um conjunto de normas que regulam os princípios de uma boa administração e deveres éticos e deontológicos inerentes à atividade administrativa, bem como informação relevante quanto à prevenção e respetivas consequências da prática de atos de assédio.

Mais recentemente, com a publicação do Regime Geral de Prevenção da Corrupção aprovado em anexo ao Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro, as autarquias locais ficam obrigadas a adotar um código de conduta que estabeleça o conjunto de princípios, valores e regras de atuação de todos os dirigentes e trabalhadores em matéria ética profissional, tendo em consideração as normas penais referentes à corrupção e às infrações conexas e os riscos de exposição da entidade a esses crimes, assim como estabelece a obrigação de identificar as sanções disciplinares que, nos termos da lei, podem ser aplicadas em caso de incumprimento das regras nele contidas e as sanções criminais associadas a atos de corrupção e infrações conexas.

Neste sentido, procede-se à primeira alteração ao Código de Ética e Conduta do Município de Reguengos de Monsaraz traduzida na reformulação das disposições do Código em vigor relativas à legislação habilitante e às sanções disciplinares e criminais associadas à violação das regras constantes no Capítulo II e aditamento de disposições referentes à prevenção da corrupção nas situações que configurem acumulação de funções e conflito de interesses, assim como à publicitação e revisão do Código.

Artigo 1.º

Alteração ao Código de Ética e de Conduta do Município de Reguengos de Monsaraz

Os artigos 1.º e 27.º, do Código de Ética e de Conduta do Município de Reguengos de Monsaraz, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 1.º

[...]

O presente Código de Ética e de Conduta foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na alínea k) do n.º 1, do artigo 71.º, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, publicada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na versão que lhe foi conferida pela Lei 73/2017, de 16 de agosto e no artigo 7.º, do Regime Geral de Prevenção da Corrupção, aprovado em Anexo ao Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro.

Artigo 27.º

[...]

A violação das regras constantes no Capítulo II pode dar lugar ao apuramento:

a) De responsabilidade disciplinar e à aplicação das sanções de repreensão escrita, multa, suspensão, despedimento disciplinar ou demissão e ainda, para os titulares de cargos dirigentes e equiparados, à sanção disciplinar de cessação da comissão de serviço, nos termos previstos nos artigos 176.º a 240.º, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovado em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;

b) De responsabilidade criminal, designadamente em matéria de corrupção e infrações conexas, incluindo os crimes de corrupção, recebimento e oferta indevidos de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência e branqueamento, previsto no Código Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 48/95, de 15 de março, na sua redação atual e na Lei 34/87, de 16 de julho, na sua redação atual, punidos com pena de prisão e/ou multa.

Artigo 2.º

Aditamento ao Código de Ética e de Conduta do Município de Reguengos de Monsaraz

Sãos aditados os artigos 17.º-A, 17.º-B, 17.º-C, 17.º-D, 17.º-E, 28.º-A e 28.º-B, do Código de Ética e de Conduta do Município de Reguengos de Monsaraz, com a seguinte redação:

Artigo 17.º-A

Acumulação de funções

1 - Os trabalhadores podem acumular atividades dentro das condições legalmente estabelecidas na Lei 35/2014, de 20 de junho, Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, na redação atual.

2 - Os dirigentes podem acumular funções nos termos previstos no Estatuto do Pessoal Dirigente, constante da Lei 2/2024, de 15 de janeiro, na redação atual, adaptada à Administração Local pela 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, em articulação com o previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

3 - O exercício de atividades em acumulação de funções carece sempre de autorização prévia da(o) Presidente da Câmara Municipal ou da(o) Vereador(a), no caso de existir delegação de competências.

4 - A autorização para acumulação de funções depende de comunicação escrita, a ser entregue na Subunidade Orgânica Recursos Humanos para verificação de eventuais incompatibilidades e respetiva autorização.

5 - Os pedidos de autorização para acumulação de funções dos trabalhadores e dos dirigentes são efetuados através dos modelos disponíveis na Subunidade Orgânica Recursos Humanos.

Artigo 17.º-B

Pressupostos para a acumulação de funções

1 - A acumulação com outras funções públicas só é permitida quando haja manifesto interesse público, nos termos do artigo 21.º, da Lei do Trabalho em Funções Públicas.

2 - A acumulação de funções privadas exige que a atividade a acumular não seja legalmente declarada incompatível devendo, para o efeito os requerentes cumprirem escrupulosamente o preceituado no artigo 22.º, da Lei do Trabalho em Funções Públicas.

3 - Os horários a praticar não podem ser total ou parcialmente coincidentes.

4 - O exercício de funções privadas não pode comprometer a isenção e a imparcialidade no desempenho das funções no Município de Reguengos de Monsaraz, razão pela qual, devem os requerentes respeitar a disciplina que resulta do artigo 24.º, da Lei do Trabalho em Funções Públicas (proibições específicas).

5 - As funções a exercer, por si ou interposta pessoa, não podem dirigir-se ao mesmo círculo de destinatários.

6 - A atividade privada a exercer não pode ser uma atividade concorrente ou similar com as funções exercidas na Administração Pública, nem com esta conflituante.

7 - O pedido de autorização deve ser fundamentado de forma inequívoca no sentido de que as funções acumuladas não colidem sob forma alguma com as funções públicas que o trabalhador exerce, nem colocam em causa a isenção e o rigor que pautam a sua atuação e deve ser devidamente instruído com parecer favorável de dirigente ou do superior hierárquico.

Artigo 17.º-C

Incumprimento dos pressupostos para a acumulação de funções

1 - O exercício, não autorizado, de atividades de acumulação de funções públicas ou privadas constitui infração disciplinar grave, sendo os trabalhadores punidos nos termos do artigo 183.º e seguintes da Lei do Trabalho em Funções Públicas.

2 - No caso de se tratar de dirigente, o exercício não autorizado, de atividades de acumulação de funções públicas ou privadas, além das consequências disciplinares que possam ter lugar, determina ainda a cessação da comissão de serviço.

3 - Compete aos titulares de cargos dirigentes, sob pena de cessação da respetiva comissão de serviço, nos termos do respetivo estatuto, verificar a existência de situações de acumulação de funções não autorizadas, bem como fiscalizar o cumprimento das garantias de imparcialidade no desempenho de funções públicas.

Artigo 17.º-D

Conflito de interesses

1 - Os eleitos e trabalhadores devem abster-se de qualquer ação ou omissão, exercida diretamente ou através de interposta pessoa, que:

a) Possa objetivamente ser interpretada como visando beneficiar indevidamente uma terceira pessoa, singular ou coletiva;

b) Origine situações ou comportamentos em que se possa, com razoabilidade, duvidar da sua independência no exercício das respetivas funções e da imparcialidade da sua conduta ou que possam colocar em causa a imagem ou reputação da Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz.

2 - Os eleitos e trabalhadores devem identificar e renunciar a quaisquer situações de risco potencial de conflito de interesses, nas quais exista, ou venha a existir, um interesse privado ou pessoal que possa influenciar ou comprometer, direta ou indiretamente, ou aparentar influenciar, a sua imparcialidade, objetividade e competência profissional.

3 - Entende-se existir risco potencial de conflito de interesses sempre que no exercício da sua atividade os eleitos e trabalhadores sejam chamados a intervir em processos ou na tomada de decisões que envolvam, direta ou indiretamente, organizações com que colaborem ou tenham colaborado, ou pessoas a que estejam ou tenham estado ligados por relações de parentesco, afinidade ou amizade.

4 - Qualquer eleito ou trabalhador que se encontre perante um conflito de interesses, efetivo ou potencial, ainda que superveniente, deve comunicá-lo de imediato ao seu superior hierárquico direto e, em simultâneo, declarar-se impedido para o desempenho das funções ou desenvolvimento do trabalho para que foi designado, devendo a organização tomar as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa.

5 - A comunicação a que se refere o número anterior é transmitida também à Presidente da Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz, acompanhada de parecer fundamento do superior hierárquico, no prazo de cinco dias úteis, podendo este determinar que o trabalhador continue ou retome a atividade subjacente, caso esta tenha sido interrompida nos termos da parte final do número anterior.

Artigo 17.º-E

Declarações conexas com incompatibilidades e impedimentos

1 - No início de cada intervenção, incluindo procedimentos de contratação pública, os eleitos e/ou trabalhadores do Município devem declarar, por escrito, mediante modelo próprio, a inexistência de situações de incompatibilidade, impedimento ou conflito de interesses.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os eleitos e/ou trabalhadores do Município devem igualmente declarar ao seu superior hierárquico a ocorrência superveniente de situações de incompatibilidade, impedimento ou conflito de interesses.

3 - Os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos devem assegurar o cumprimento das obrigações declarativas nos prazos e condições fixadas na Lei 52/2019, de 31 de julho.

4 - Cabe à Subunidade Orgânica Recursos Humanos comunicar à entidade legalmente competente, a definir nos termos do artigo 20.º, da Lei 52/2019, de 31 de julho, a data do início e da cessação das funções dos titulares dos cargos políticos e altos cargos públicos, em conformidade com o disposto no n.º 5, do artigo 13.º, da mesma lei.

5 - Incumbe igualmente à Subunidade Orgânica Recursos Humanos a responsabilidade do cumprimento ao disposto no n.º 4, do artigo 17.º, da Lei 52/2019, de 31 de julho.

6 - As declarações em matérias de incompatibilidades, impedimentos ou conflitos de interesses prestadas pelos restantes eleitos e/ou trabalhadores do Município são objeto dos procedimentos de avaliação e controlo que se revelem adequados para identificar riscos éticos e para resolver eventuais situações de incumprimento.

Artigo 28.º-A

Publicitação

1 - É assegurada a publicidade do presente Código de Conduta junto dos cidadãos, designadamente através da sua divulgação junto dos trabalhadores do Município por correio eletrónico institucional e na intranet, bem como mediante disponibilização na página oficial da Internet, no prazo de 10 (dez) dias contados desde a sua implementação e respetivas revisões.

2 - O Município comunica ao membro do Governo responsável pela respetiva tutela, para conhecimento, e aos serviços de inspeção da respetiva área governativa, bem como ao Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC), o Código e o relatório previsto no n.º 3 do artigo 7.º do Regime Geral da Prevenção da Corrupção, aprovado pelo Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro, no prazo de 10 dias contados desde a sua implementação e respetivas revisões ou elaboração.

3 - O presente Código deve fazer parte integrante das ações de formação profissional, inicial e contínua das pessoas por ele abrangidas.

Artigo 28.º-B

Revisão

1 - O presente Código é revisto ordinariamente a cada três anos.

2 - O presente Código é revisto extraordinariamente sempre que ocorra alteração nas atribuições ou na estrutura orgânica do Município de Reguengos de Monsaraz, da legislação aplicável ou em virtude da implementação de ações de melhoria decorrentes da sua monitorização.

3 - A revisão do presente Código opera-se de acordo com o procedimento administrativo previsto para a aprovação.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

316582275

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5419095.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-16 - Lei 34/87 - Assembleia da República

    Determina os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, bem como as sanções que lhes são aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 1995-03-15 - Decreto-Lei 48/95 - Ministério da Justiça

    Revê o Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2017-08-16 - Lei 73/2017 - Assembleia da República

    Reforça o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio, procedendo à décima segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, à sexta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e à quinta alteração ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2019-07-31 - Lei 52/2019 - Assembleia da República

    Aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos

  • Tem documento Em vigor 2021-12-09 - Decreto-Lei 109-E/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção e estabelece o regime geral de prevenção da corrupção

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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