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Edital 1289/2023, de 20 de Julho

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Sumário

Plano Municipal de Floresta contra Incêndios de Nelas

Texto do documento

Edital 1289/2023

Sumário: Plano Municipal de Floresta contra Incêndios de Nelas.

Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Nelas-2022/2031

Dr. Joaquim Augusto Alves de Amaral, Presidente da Câmara Municipal de Nelas, torna público, nos termos das disposições conjugadas da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e do artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e de conformidade com o disposto nos n.os 10 e 11, do artigo 4.º do Despacho 443-A/2018, de 9 de janeiro, alterado pelo Despacho 1222-B/2018, de 2 de fevereiro, que após o período de consulta pública, aprovado pela Câmara Municipal de Nelas na sua reunião ordinária e pública de 27/03/2023 a Assembleia Municipal de Nelas, na sua reunião ordinária realizada no dia 30 de junho de 2023, aprovou o Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Nelas.

O PMDFCI tem um período de vigência de 10 anos, (2022 a 2031) de acordo com o n.º 1 do artigo 6.º do Despacho 443-A/2018, de 5 de janeiro.

Mais se torna público que o PMDFCI, nas suas componentes não reservadas, será disponibilizado nos sítios da Internet do Município em www.cm-nelas.pt e no Instituto de Conservação da Natureza e Florestas, I. P.

Estando assim cumpridos todos os requisitos legais, a seguir se publica o Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Nelas.

4 de julho de 2023. - O Presidente da Câmara, Dr. Joaquim Augusto Alves Amaral.

Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Nelas

Artigo 1.º

Âmbito Territorial

O Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Nelas, adiante designado por PMDFCI - Nelas, ou plano, de âmbito municipal, na sua área de abrangência, contém as ações necessárias à defesa da floresta contra incêndios e, para além das ações de prevenção, inclui a previsão e a programação integrada das intervenções das diferentes entidades envolvidas perante a eventual ocorrência de incêndio.

Artigo 2.º

Enquadramento

1 - Assegurando a consistência territorial de políticas, instrumentos, medidas e ações, o planeamento da defesa da floresta contra incêndios tem um nível nacional, regional e municipal.

2 - O planeamento municipal tem um caráter executivo e de programação operacional e deverá cumprir as orientações e prioridades regionais, supramunicipais e locais, numa lógica de contribuição para o todo nacional.

Artigo 3.º

Conteúdo Documental

1 - O PMDFCI de Nelas, é constituído pelos seguintes elementos:

a) Diagnóstico;

b) Plano de Ação.

2 - O Diagnóstico constitui uma base de informação que se traduz na caracterização sucinta e clarificadora das especificidades do município, que para todos os efeitos é parte integrante do PMDFCI e que compreende os seguintes capítulos:

a) Capítulo 1 - Caracterização Física;

b) Capítulo 2 - Caracterização Climática;

c) Capítulo 3 - Caracterização da População;

d) Capítulo 4 - Ocupação do Solo e Zonas Especiais;

e) Capítulo 5 - Análise do Histórico e Causalidade dos Incêndios Florestais

3 - O Plano de Ação compreende o planeamento de ações que suportam a estratégia municipal e defesa da floresta contra incêndios, definindo metas, indicadores, responsáveis e estimativa orçamental e que compreende os seguintes capítulos:

a) Capítulo 1 - Enquadramento do Plano no Sistema de Gestão Territorial e no Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios;

b) Capítulo 2 - Modelos de combustíveis, cartografia de risco e prioridades de defesa contra incêndios florestais;

c) Objetivos e metas do PMDFCI

d) Capítulo 4 - Eixos Estratégicos:

i) 1.º Eixo Estratégico - Aumento da Resiliência do Território aos Incêndios Florestais;

ii) 2.º Eixo Estratégico - Redução da Incidência de Incêndios;

iii) 3.º Eixo Estratégico - Melhoria da Eficácia do Ataque e da Gestão dos Incêndios;

iv) 4.º Eixo Estratégico - Recuperar e Reabilitar Ecossistemas;

v) 5.º Eixo Estratégico - Adaptação de uma Estrutura Orgânica e Funcional eficaz;

e) Capítulo 5 - Estimativa de orçamento para implementação do PMDFCI.

Artigo 4.º

Condicionantes

1 - Para efeitos do cumprimento do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, deve considerar-se o mapa da perigosidade de incêndio rural, representado em cinco classes, constante no Anexo I.

2 - Sem prejuízo das medidas de defesa da floresta contra incêndios definidas no quadro legal em vigor, os condicionalismos à construção de novos edifícios ou à ampliação de edifícios existentes, fora de áreas edificadas consolidadas decorrentes do artigo 16.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, obedecem às seguintes regras:

a) A classificação e qualificação do solo definidas no âmbito dos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares devem considerar a cartografia de perigosidade de incêndio rural definida em PMDFCI a integrar, obrigatoriamente, na planta de condicionantes dos planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território;

b) Fora das áreas edificadas consolidadas, não é permitida a construção de novos edifícios nas áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida no PMDFCI como de alta e muito alta perigosidade, sem prejuízo do disposto no número seguinte;

c) No âmbito dos planos municipais ou intermunicipais de ordenamento do território, podem ser previstas novas áreas para as finalidades identificadas nos n.os 10 e 13 do artigo 15.º do DL 124/2006, de 28 de junho (na sua versão consolidada mais recente),bem como a ampliação de áreas já existentes com esses fins;

d) A construção de novos edifícios ou a ampliação de edifícios existentes apenas são permitidas fora das áreas edificadas consolidadas, nas áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida em PMDFCI como de média, baixa e muito baixa perigosidade, desde que se cumpram, cumulativamente, os seguintes condicionalismos:

i) Garantir, na sua implantação no terreno, a distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 metros, quando confinantes com terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais, ou a dimensão definida no PMDFCI respetivo, quando inseridas ou confinantes com outras ocupações, de acordo com os critérios estabelecidos no anexo ao presente decreto-lei, desde que esteja assegurada uma faixa de 50 metros sem ocupação florestal (floresta, matos ou pastagens naturais);

ii) Adotar medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e nos respetivos acessos;

iii) Existência de parecer favorável da CMDF;

e) Para efeitos do disposto no número anterior, quando a faixa de proteção integre rede secundária ou primária estabelecida, infraestruturas viárias ou planos de água, a área destas pode ser contabilizada na distância mínima exigida para aquela faixa de proteção;

f) Quando esteja em causa a construção de novos edifícios ou o aumento da área de implantação de edifícios existentes, destinados exclusivamente ao turismo de habitação, ao turismo no espaço rural, à atividade agrícola, silvícola, pecuária, aquícola ou atividades industriais conexas e exclusivamente dedicadas ao aproveitamento e valorização dos produtos e subprodutos da respetiva exploração, pode, em casos excecionais, a pedido do interessado e em função da análise de risco apresentada, ser reduzida até 10 metros nos terrenos de Muito Baixa Perigosidade de Incêndio Rural, 15 metros nos terrenos de Baixa Perigosidade de Incêndio Rural e de 20 metros nos terrenos de Média Perigosidade de Incêndio Rural, a distância à estrema da propriedade da faixa de proteção prevista na alínea a) do n.º 4, por deliberação da câmara municipal, caso sejam verificadas as seguintes condições:

i) Medidas excecionais de proteção relativas à defesa e resistência do edifício à passagem do fogo;

ii) Medidas excecionais de contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e nos respetivos acessos;

iii) Existência de parecer favorável da CMDF;

g) Para o efeito do disposto nas alíneas do número anterior, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e das florestas aprovam uma portaria que enquadra as regras a que obedecem a análise de risco e as medidas excecionais. De acordo com o Artigo 3.º - Norma transitória - do Decreto-Lei 14/2019 de 21 de janeiro, enquanto a portaria referida no n.º 7 do artigo 16.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na redação dada pelo presente decreto-lei, não for publicada, o enquadramento das regras a que obedecem a análise de risco e as medidas excecionais cabe à Comissão Municipal de Defesa da Floresta;

h) Aos proprietários de terrenos confinantes com os indicados no n.º 6 não é aplicável o disposto no n.º 2 do art.15.º do DL 124/2006, de 28 de junho (na sua versão consolidada mais recente);

i) Os condicionalismos previstos nos n.os 4 a 8 não se aplicam às edificações que se localizem dentro das áreas previstas nos n.os 10 e 13 do Art.15.º do DL 124/2006, de 28 de junho (na sua versão consolidada mais recente);

j) As edificações existentes abrangidas pelo Regime de Regularização de Atividades Económicas, aprovado pelo Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro, na sua redação atual, podem ser dispensadas das condições previstas nos n.os 4 a 8, por deliberação da câmara municipal, desde que o seu cumprimento se tenha tornado inviável e sejam propostas medidas adequadas de minimização do perigo de incêndio, objeto de parecer favorável da CMDF;

k) Excetua-se do disposto no n.º 2 a construção de novos edifícios destinados a utilizações exclusivamente agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas, florestais ou de exploração de recursos energéticos ou geológicos que sejam reconhecidas de interesse municipal por deliberação da câmara municipal, desde que verificadas as seguintes condições:

i) Inexistência de alternativa adequada de localização;

ii) Medidas de minimização do perigo de incêndio a adotar pelo interessado, incluindo a faixa de gestão de 100 metros;

iii) Medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios nas edificações e nos respetivos acessos, bem como à defesa e resistência das edificações à passagem do fogo;

iv) Demonstração de que os novos edifícios não se destinam a fins habitacionais ou turísticos, ainda que associados à exploração;

v) Existência de parecer favorável da CMDF;

l) Os pareceres vinculativos da CMDF referidos no n.º 11 são emitidos no prazo de 30 dias;

m) Nas situações a que se refere o número anterior, a CMDF integra obrigatoriamente:

i) Um representante da comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente;

ii) Um representante da direção regional de agricultura territorialmente competente; e

iii) Um representante da ANEPC;

n) Os regulamentos municipais devem definir as regras decorrentes das medidas de defesa estabelecidas nos PMDFCI para as áreas edificadas consolidadas.

3 - Para observância do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, aplicável aos proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, é obrigatório que estes procedam à gestão de combustível numa faixa com as seguintes dimensões:

a) Largura não inferior a 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, sempre que esta faixa abranja terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;

b) Largura de 10 metros nos terrenos de Muito Baixa Perigosidade de Incêndio Rural, 15 metros nos terrenos de Baixa Perigosidade de Incêndio Rural, de 20 metros nos terrenos de Média Perigosidade de Incêndio Rural, de 50 metros nos terrenos de Alta Perigosidade de Incêndio Rural e de 50 m nos terrenos de Muito Alta Perigosidade de Incêndio Rural, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, quando a faixa abranja exclusivamente terrenos ocupados com outras ocupações.

Artigo 5.º

Rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água

1 - As redes de defesa da floresta contra incêndios concretizam territorialmente, de forma coordenada, a infraestruturação dos espaços rurais decorrente da estratégia de defesa da floresta contra incêndios, de onde resulta o planeamento e consequente programação da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água:

a) Planeamento da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis definidas em plano, na sua totalidade, independentemente da atual ocupação do solo, conforme mapa Anexo II;

b) Planeamento da rede viária florestal considerada estruturante para o concelho, tendo subjacente as suas funções bem como a sua distribuição equilibrada no território, conforme mapa Anexo III;

c) Identificação da rede de pontos de água, conforme mapa Anexo IV;

d) Programação das ações relativas rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água, com os respetivos valores totais por responsável e por ano de planeamento, conforme quadro Anexo V.

Artigo 6.º

Conteúdo Material

O PMDFCI de Nelas - 2022 -2031 é público, exceto a informação classificada, pelo que está disponível por inserção no sítio da Internet do Município e do ICNF, I. P.

Artigo 7.º

Planeamento e vigência

O PMDFCI de Nelas tem um período de vigência de 10 anos, que coincide obrigatoriamente com os 10 anos do planeamento em defesa da floresta contra incêndios definido e aprovado para o período de 2022 -2031 que nele é preconizado.

Artigo 8.º

Monitorização

O PMDFCI é objeto de monitorização, através da elaboração de relatório anual a apresentar à CMGIFR e a remeter até 31 janeiro do ano seguinte ao ICNF, I. P., de acordo com relatório normalizado a disponibilizar por este organismo.

Artigo 9.º

Alterações à legislação

Quando se verificarem alterações à legislação em vigor, citadas no presente Regulamento, as remissões expressas que para elas forem feitas consideram -se automaticamente remetidas para a nova legislação que resultar daquelas alterações.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)

Perigosidade de Incêndio Rural

(ver documento original)

ANEXO II

[a que se refere a alínea a), do n.º 1, do artigo 5.º]

Planeamento da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis (RSFGC)

(ver documento original)

ANEXO III

[a que se refere a alínea b), do n.º 1, do artigo 5.º]

Planeamento da rede viária florestal (RVF)

(ver documento original)

ANEXO IV

[a que se refere a alínea c), do n.º 1, do artigo 5.º]

Identificação da rede pontos de água

(ver documento original)

ANEXO V

[a que se refere a alínea d), do n.º 1, do artigo 5.º]

Programação das ações relativas rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água

Metas e indicadores - aumento da resiliência do território aos incêndios florestais para o período 2022-2026

(ver documento original)

Metas e indicadores - aumento da resiliência do território aos incêndios florestais para o período 2027-2031

(ver documento original)

316636553

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5418789.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-01-21 - Decreto-Lei 14/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Clarifica os condicionalismos à edificação no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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