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Portaria 352/2023, de 18 de Julho

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Sumário

Autoriza o conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., a assumir os encargos orçamentais decorrentes do contrato de aquisição de serviços de gestão, registo e digitalização do expediente, em regime de outsourcing

Texto do documento

Portaria 352/2023

Sumário: Autoriza o conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., a assumir os encargos orçamentais decorrentes do contrato de aquisição de serviços de gestão, registo e digitalização do expediente, em regime de outsourcing.

O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), é um instituto público de regime especial que, nos termos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei 84/2012, de 30 de março, tem por missão a gestão financeira unificada dos recursos económicos consignados no orçamento da segurança social.

No âmbito da respetiva atividade, o IGFSS, I. P., carece de desenvolver um processo de contratação tendo em vista a aquisição de serviços de gestão, registo e digitalização do expediente em Lisboa e no Porto, incluindo a disponibilização e recurso a solução profissional e de reconhecida capacidade de captura automática de dados dos documentos rececionados, integrada com a solução de gestão documental existente no Instituto, visando uma maior eficiência e eficácia no tratamento do expediente, designadamente e entre outras, com o tratamento de correspondência no âmbito da cobrança de dívida à segurança social, bem como a referente a comunicações diversas no âmbito da gestão do património imobiliário da segurança social.

Os serviços externos de gestão, registo e digitalização do expediente a contratar, correspondem à externalização completa da atividade de tratamento do expediente do IGFSS, I. P., em Lisboa e no Porto, tendo subjacente um determinado nível de serviço, não existindo um número de recursos pré-estabelecido, sendo as respostas asseguradas em contínuo, sem outras interrupções.

Para o efeito, o IGFSS necessita de dar início ao procedimento pré-contratual que tem por objetivo principal a contratação dos serviços de gestão, registo e digitalização do expediente, para um prazo de 36 meses, pelo montante máximo estimado de 406 836,00 EUR (quatrocentos e seis mil, oitocentos e trinta e seis euros), a que acresce o IVA à taxa legal em vigor.

Assim, considerando o valor da despesa prevista, o prazo de vigência e de execução do contrato a celebrar, é necessário estabelecer a correspondente repartição de encargos em mais de um ano económico.

Nestes termos, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, conjugado com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, bem como no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, nas suas redações atuais, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Orçamento e pelo Secretário de Estado da Segurança Social, no uso das competências que lhes foram delegadas, o seguinte:

1.º Fica o conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), autorizado a assumir os encargos orçamentais decorrentes do contrato de aquisição de serviços de gestão, registo e digitalização do expediente, em regime de outsourcing, pelo período de 36 meses, no montante máximo global de 406 836,00 EUR, (quatrocentos e seis mil, oitocentos e trinta e seis euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.

2.º Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato de aquisição de serviços acima referido são repartidos da seguinte forma:

2023: 101 709,00 EUR (cento e um mil, setecentos e nove euros), a que acresce IVA à taxa legal em vigor;

2024: 135 612,00 EUR (cento e trinta e cinco mil, seiscentos e doze euros), a que acresce IVA à taxa legal em vigor;

2025: 135 612,00 EUR (cento e trinta e cinco mil, seiscentos e doze euros), a que acresce IVA à taxa legal em vigor;

2026: 33 903,00 EUR (trinta e três mil, novecentos e três euros), a que acresce IVA à taxa legal em vigor.

3.º Os encargos financeiros decorrentes da presente portaria são suportados por verbas adequadas, inscritas e a inscrever no orçamento do IGFSS, I. P., na rubrica D.02.02.20.02 - Outros trabalhos especializados - Outros.

4.º A importância fixada para cada ano económico pode ser acrescida do saldo apurado no ano que lhe antecedeu.

5.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua assinatura.

21 de junho de 2023. - A Secretária de Estado do Orçamento, Sofia Alves de Aguiar Batalha. - 19 de junho de 2023. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos.

316597722

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5415657.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-30 - Decreto-Lei 84/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Aprova a orgânica do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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