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Portaria 348/2023, de 17 de Julho

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Sumário

Autoriza a Autoridade Tributária e Aduaneira a assumir os encargos orçamentais relativos à aquisição de serviços de comunicações de voz e dados móveis

Texto do documento

Portaria 348/2023

Sumário: Autoriza a Autoridade Tributária e Aduaneira a assumir os encargos orçamentais relativos à aquisição de serviços de comunicações de voz e dados móveis.

A Autoridade Tributária e Aduaneira vai proceder ao lançamento de um procedimento com vista à aquisição de serviços de comunicações de voz e dados móveis, com base num modelo piloto.

Considerando que o encargo orçamental decorrente da aquisição dos serviços para a Autoridade Tributária e Aduaneira se estima em (euro) 749 000,00, a que acresce IVA à taxa legal, cuja repartição anual consubstancia a assunção de encargos plurianuais nos anos económicos de 2023 e 2024, carece de autorização prévia conferida por portaria.

Assim:

Manda o Governo, pela Secretária de Estado do Orçamento e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, no exercício das competências delegadas pelos Despachos n.os 7473/2022, de 3 de junho, do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 14 de junho de 2022, na sua redação atual, e 2868/2023, de 22 de fevereiro, do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 44, de 2 de março de 2023, na sua redação atual, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, em conjugação com a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, o seguinte:

1 - Fica a Autoridade Tributária e Aduaneira autorizada a assumir os encargos orçamentais relativos à aquisição de serviços de comunicações de voz e dados móveis, até ao montante máximo de (euro) 749 000,00 (setecentos e quarenta e nove mil euros), acrescidos de IVA à taxa legal em vigor.

2 - Os encargos financeiros resultantes da aquisição referida no número anterior não poderão, em cada ano económico, exceder os seguintes montantes, aos quais acresce o valor do IVA à taxa legal em vigor:

Ano de 2023: (euro) 561 750,00 (quinhentos e sessenta e um mil setecentos e cinquenta euros), acrescidos de IVA à taxa legal em vigor;

Ano de 2024: (euro) 187 250,00 (cento e oitenta e sete mil duzentos e cinquenta euros), acrescidos de IVA à taxa legal em vigor.

3 - Os encargos financeiros decorrentes da presente portaria serão satisfeitos por conta das verbas inscritas e a inscrever no orçamento da Autoridade Tributária e Aduaneira.

4 - As importâncias fixadas para o ano económico de 2024 poderão ser acrescidas do saldo que se apurar na execução orçamental do ano anterior.

5 - A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

11 de julho de 2023. - A Secretária de Estado do Orçamento, Sofia Alves de Aguiar Batalha. - 10 de julho de 2023. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix.

316665908

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5413652.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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