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Despacho 7357/2023, de 13 de Julho

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Sumário

Cria um grupo de trabalho com a missão de elaborar o Plano de Ação Nacional para a gestão e conservação de tubarões, raias e quimeras

Texto do documento

Despacho 7357/2023

Sumário: Cria um grupo de trabalho com a missão de elaborar o Plano de Ação Nacional para a gestão e conservação de tubarões, raias e quimeras.

Os peixes cartilagíneos, que incluem tubarões, raias e quimeras (parafilo Chondrichthyes), têm um papel muito importante para a manutenção de ecossistemas marinhos saudáveis. As diferentes espécies deste grupo apresentam características biológicas e dinâmicas de vida que os tornam, em geral, muito suscetíveis à exploração pela pesca.

O inequívoco reconhecimento da suscetibilidade deste grupo de espécies à exploração pela pesca conduziu ao aparecimento e implementação de iniciativas que visam a sua gestão sustentável e a conservação das suas populações. Em 1999, um grande aumento das capturas globais destas espécies, com consequentes impactos negativos nas suas populações, conduziu a que os países membros da Organização para a Alimentação e Agricultura (FAO) das Nações Unidas elaborassem o Plano de Ação para a Conservação e Gestão de Tubarões (IPOA-Sharks; FAO 1999) para definição das ações de conservação e gestão dos peixes cartilagíneos, a longo termo, a serem adotadas pelos Estados membros.

Posteriormente, em 2009, a União Europeia publicou o Plano de Ação para a conservação e gestão do tubarão que, não sendo um regulamento, constitui um ponto de referência e propõe orientações para que os Estados membros elaborem os seus próprios planos de conservação, gestão e exploração sustentável. O referido Plano de Ação inclui um leque de medidas que inclui, tanto as já existentes, como as que ainda são necessárias adotar pelos Estados membros.

O espaço marítimo nacional dispõe de uma grande diversidade de espécies de tubarões, raias e quimeras, com um total de 116 espécies descritas, que representam cerca de 89 % das espécies conhecidas presentes no espaço marítimo que circunda o espaço terrestre europeu e 9 % das espécies conhecidas no mundo.

A pesca de tubarões, raias e quimeras em Portugal ocorre, na sua maioria, sob a forma de captura acidental, não existindo pescarias dirigidas exclusivamente a estes grupos de espécies.

Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 26.º, no n.º 1 do artigo 29.º e no n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, o Secretário de Estado da Defesa Nacional, no uso das competências delegadas pelo Despacho 6266/2022, de 19 de maio, o Secretário de Estado do Mar, no uso das competências delegadas pelo Despacho 14724-B/2022, de 27 de dezembro, o Secretário de Estado da Conservação da Natureza e Florestas, no uso das competências delegadas pelo Despacho 2291/2023, de 16 de fevereiro, na sua atual redação, e a Secretária de Estado das Pescas, no uso das competências delegadas pelo Despacho 3636/2023, de 22 de março, determinam o seguinte:

1 - É criado um grupo de trabalho com a missão de elaborar o Plano de Ação Nacional para a gestão e conservação de tubarões, raias e quimeras, a seguir designado por Plano de Ação.

2 - O grupo de trabalho tem como objetivos:

a) Avaliar o estado de exploração das populações de tubarões, raias e quimeras da subdivisão do continente, bem como identificar as principais ameaças a que estão sujeitas;

b) Identificar e priorizar as espécies de tubarões, raias e quimeras mais vulneráveis ou mais ameaçadas;

c) Identificar e propor medidas de proteção de habitats críticos para as diferentes espécies de tubarões, raias e quimeras;

d) Incentivar estratégias de exploração das espécies não ameaçadas consistentes com os princípios biológicos de sustentabilidade que garantam e permitam a utilização racional e a viabilidade das populações a longo termo;

e) Propor medidas de melhoria para a obtenção das informações relativas à captura e desembarque ao nível da espécie, assim como um plano de monitorização das capturas de tubarões, raias e quimeras;

f) Propor medidas que visem minimizar as capturas acidentais de tubarões, raias e quimeras não utilizadas comercialmente e de espécies abrangidas por medidas de gestão específicas;

g) Propor medidas que visem minimizar o desperdício e as rejeições de capturas de tubarões, raias e quimeras, em concordância com o artigo 7.2.2.(g) do Código de conduta para pescarias responsáveis;

h) Melhorar e desenvolver mecanismos de consulta coordenados e que envolvam todos os interessados sobre gestão e conservação de tubarões, raias e quimeras, nomeadamente na área da investigação, gestão e educação;

i) Promover estratégias de divulgação de boas práticas que contribuam para a implementação do Plano de Ação.

3 - O grupo de trabalho deve considerar na elaboração do Plano de Ação, designadamente, o plano de medidas da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha, a Política Comum das Pescas, o Plano de Ação para a Conservação e Gestão de Tubarões (IPOA-Sharks; FAO 1999), o Plano de Ação para tubarões, raias e quimeras da União Europeia, o conhecimento científico adquirido pela academia e pelos organismos públicos, bem como as disposições jurídicas nacionais e internacionais aplicáveis.

4 - O grupo de trabalho é constituído por:

a) Um representante do Secretário de Estado da Defesa Nacional;

b) Um representante do Secretário de Estado do Mar;

c) Um representante do Secretário de Estado da Conservação da Natureza e Florestas;

d) Um representante da Secretária de Estado das Pescas;

e) Um representante da Direção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM);

f) Dois representantes do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.), cabendo a um dos representantes a função de coordenação do grupo de trabalho;

g) Dois representantes da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM);

h) Um representante da Direção-Geral de Política do Mar (DGPM);

i) Dois representantes do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.).

5 - Integram o grupo de trabalho representantes dos Governos das Regiões Autónomas mediante convite da área governativa da economia e mar.

6 - O grupo de trabalho pode, caso seja relevante para os trabalhos, solicitar a participação de outros organismos públicos, de instituições científicas nacionais, de entidades privadas, de personalidades de reconhecido mérito ou outras entidades cujo contributo seja considerado relevante para a prossecução dos trabalhos.

7 - Os representantes das entidades referidas no n.º 4 devem ser designados no prazo máximo de cinco dias, após a data de entrada em vigor do presente despacho.

8 - O grupo de trabalho apresenta a calendarização dos seus trabalhos no prazo máximo de 30 dias, após a data de entrada em vigor do presente despacho.

9 - A participação no grupo de trabalho não confere o direito a qualquer prestação, independentemente da respetiva natureza, designadamente, a título de remuneração, abono, compensação, subsídio, senhas de presença ou ajudas de custo.

10 - O grupo de trabalho promove a participação pública e a realização de sessões públicas de audição de interessados, no âmbito dos seus trabalhos.

11 - O IPMA, I. P., assegura, através do seu sítio institucional, a divulgação da informação relevante, designadamente a relativa ao previsto no número anterior e aos participantes convidados ao abrigo do n.º 6.

12 - O apoio técnico, logístico e administrativo necessário ao funcionamento do Grupo de Trabalho é assegurado colaborativamente entre o IPMA, I. P., e a DGRM.

13 - O Grupo de Trabalho extingue-se com a elaboração do Plano de Ação.

14 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

5 de julho de 2023. - O Secretário de Estado da Defesa Nacional, Marco Alexandre da Silva Capitão Costa Ferreira. - O Secretário de Estado do Mar, José Maria da Cunha Costa. - O Secretário de Estado da Conservação da Natureza e Florestas, João Paulo Marçal Lopes Catarino. - A Secretária de Estado das Pescas, Teresa Alexandra Meca Valverde Gouveia Coelho Estêvão Pedro.

316646719

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5409639.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2022-05-09 - Decreto-Lei 32/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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