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Despacho 7306/2023, de 11 de Julho

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Sumário

Cria um grupo de trabalho para avaliar as circunstâncias que devem dispensar a realização de junta médica de avaliação de incapacidade (JMAI) tendo em vista a emissão de atestado médico de incapacidade multiúso (AMIM), atendendo às condições congénitas ou outras que conferem grau de incapacidade permanente

Texto do documento

Despacho 7306/2023

Sumário: Cria um grupo de trabalho para avaliar as circunstâncias que devem dispensar a realização de junta médica de avaliação de incapacidade (JMAI) tendo em vista a emissão de atestado médico de incapacidade multiúso (AMIM), atendendo às condições congénitas ou outras que conferem grau de incapacidade permanente.

O regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei foi aprovado pelo Decreto-Lei 202/96, de 23 de outubro.

Através do Decreto-Lei 291/2009, de 12 de outubro, procedeu-se à adequação dos procedimentos previstos no Decreto-Lei 202/96, de 23 de outubro, às instruções previstas na nova tabela nacional de incapacidades.

No contexto da pandemia pela doença COVID-19, o Governo legislou para simplificar a constituição de juntas médicas de avaliação de incapacidade (JMAI), no sentido de promover a constituição e agendamento do maior número possível de JMAI, através da aprovação de um regime excecional de composição das juntas médicas de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência.

Nesta conformidade, por força do disposto no artigo 5.º da Lei 10-A/2020, de 13 de março, cada administração regional de saúde, I. P. (ARS, I. P.), passou a assegurar a criação de, pelo menos, uma junta médica de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência (JMAI) por agrupamento de centros de saúde ou unidade local de saúde. Em cada ARS, I. P., foi criado, na dependência direta do conselho diretivo, um Núcleo de Coordenação Regional das JMAI, dedicado à sua criação, organização e funcionamento. Para efeitos de benefícios sociais, económicos e fiscais, a validade dos atestados médicos de incapacidade multiúso emitidos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual, foi prorrogada, desde que acompanhados de comprovativo de requerimento de junta médica de avaliação de incapacidade ou, quando aplicável, de junta médica de recurso para a correspondente reavaliação, com data anterior à data de validade, vigorando até 31 de dezembro de 2022, no caso de a sua validade ter expirado em 2019 ou em 2020 e, até 31 de dezembro de 2023, no caso de a sua validade ter expirado em 2021 ou em 2022.

Paralelamente, foi aprovado um regime transitório para a emissão de atestado médico de incapacidade multiúso para os doentes oncológicos, através da Lei 14/2021, de 6 de abril, que instituiu um procedimento especial de emissão de AMIM para os doentes oncológicos recém-diagnosticados, com fundamento na atribuição de um grau mínimo de incapacidade de 60 % no período de cinco anos após o diagnóstico, da responsabilidade do hospital onde o diagnóstico foi realizado.

Foi, igualmente, salvaguardada a situação dos doentes oncológicos cujo diagnóstico tenha ultrapassado o período inicial de cinco anos que passaram a beneficiar do grau de incapacidade de 60 % até à realização de nova avaliação.

Mais recentemente, através do Decreto-Lei 1/2022, de 3 de janeiro, que introduziu a terceira alteração ao Decreto-Lei 202/96, de 23 de outubro, procedeu-se à revisão e agilização dos procedimentos aí previstos, através da criação de um regime transitório e excecional de emissão de AMIM, como medida extraordinária no âmbito da pandemia pela doença COVID-19.

Este regime foi regulamentado através da Portaria 64/2022, de 1 de fevereiro, que estabeleceu as patologias que podem ser objeto transitoriamente de AMIM, no âmbito da avaliação de processo em sede de junta médica de avaliação de incapacidade, com dispensa de observação presencial do interessado.

Nesta sequência, no cumprimento da missão constitucional de proteção e promoção das pessoas com deficiência, no artigo 152.º da Lei 24-D/2022, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2023, estabelece-se que, em 2023, o Governo cria um grupo de trabalho para avaliar as circunstâncias que devem dispensar a realização de junta médica de avaliação de incapacidade tendo em vista a emissão de atestado médico de incapacidade multiúso, atendendo às condições congénitas ou outras que conferem grau de incapacidade permanente.

Assim:

Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 152.º da Lei 24-D/2022, de 30 de dezembro, e ao abrigo do n.º 1 do artigo 18.º, n.º 1 do artigo 24.º, n.º 1 do artigo 25.º e n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, determina-se o seguinte:

1 - É criado um grupo de trabalho, doravante designado por «Grupo de Trabalho», com a missão de avaliar as circunstâncias que devem dispensar a realização de junta médica de avaliação de incapacidade tendo em vista a emissão de atestado médico de incapacidade multiúso (AMIM), atendendo às condições congénitas ou outras que conferem grau de incapacidade permanente, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 152.º da Lei 24-D/2022, de 30 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2023.

2 - Compete ao Grupo de Trabalho:

a) Estabelecer o conjunto de patologias que podem beneficiar da emissão de AMIM com avaliação documental do interessado e dispensa de realização de JMAI, identificando os elementos que devem ser apresentados;

b) Elaborar uma proposta de revisão do regime de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência;

c) Contribuir para o desenvolvimento de uma base de dados centralizada para o registo da informação relacionada com as juntas médicas.

3 - O Grupo de Trabalho deve apresentar ao membro do Governo responsável pela área da saúde um estudo sobre a dispensa de avaliação em JMAI, que cumpra os objetivos subjacentes à sua constituição, até à data do termo do seu mandato.

4 - O Grupo de Trabalho tem a seguinte composição, podendo cada um dos membros fazer-se acompanhar por um perito por si designado, caso o entenda justificável atento o trabalho em curso em cada momento:

a) Um representante do Gabinete da Secretária de Estado da Promoção da Saúde, que coordena;

b) Um representante do Gabinete do Secretário de Estado da Saúde;

c) Um representante do Gabinete da Secretária de Estado da Inclusão;

d) Um representante do Gabinete da Secretária de Estado do Orçamento;

e) Um representante da Direção-Geral da Saúde;

f) Um representante da Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.;

g) Um representante do Instituto da Segurança Social, I. P.;

h) Um representante da Autoridade Tributária;

i) Um representante do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Grupo de Trabalho pode ainda proceder à consulta de outras entidades ou personalidades de reconhecido mérito cujo contributo seja considerado relevante para a prossecução dos trabalhos.

6 - As entidades referidas n.º 4 indicam os representantes no prazo de 5 dias, após publicação do presente despacho.

7 - O mandato do Grupo de Trabalho tem a duração de três meses, a contar da data de entrada em vigor do presente despacho.

8 - A participação no Grupo de Trabalho não confere direito a qualquer remuneração adicional, sem prejuízo do abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações realizadas, cujo encargo será suportado pelas instituições a que pertencem os membros da mesma nos termos da legislação aplicável.

9 - O apoio administrativo e logístico necessário ao funcionamento do Grupo de Trabalho é providenciado pela Secretaria-Geral do Ministério da Saúde.

10 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da data da sua publicação.

7 de junho de 2023. - A Secretária de Estado do Orçamento, Sofia Alves de Aguiar Batalha. - 17 de maio de 2023. - A Secretária de Estado da Inclusão, Ana Sofia Pedroso Lopes Antunes. - 4 de julho de 2023. - A Secretária de Estado da Promoção da Saúde, Margarida Fernandes Tavares. - 27 de junho de 2023. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Frederico André Branco dos Reis Francisco.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5406149.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-10-23 - Decreto-Lei 202/96 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-12 - Decreto-Lei 291/2009 - Ministério da Saúde

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro, que estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2021-04-06 - Lei 14/2021 - Assembleia da República

    Regime transitório para a emissão de atestado médico de incapacidade multiúso para os doentes oncológicos

  • Tem documento Em vigor 2022-01-03 - Decreto-Lei 1/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência

  • Tem documento Em vigor 2022-05-09 - Decreto-Lei 32/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2022-12-30 - Lei 24-D/2022 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2023

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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