de 6 de abril
Sumário: Regime transitório para a emissão de atestado médico de incapacidade multiúso para os doentes oncológicos.
Regime transitório para a emissão de atestado médico de incapacidade multiúso para os doentes oncológicos
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece um regime transitório de emissão de atestado médico de incapacidade multiúso para os doentes oncológicos e a atribuição dos correspondentes benefícios sociais, económicos e fiscais previstos na lei, no contexto da pandemia da doença COVID-19.
Artigo 2.º
Atestado médico de incapacidade multiúso para doentes oncológicos
1 - É instituído um procedimento especial de emissão de atestado médico de incapacidade multiúso para os doentes oncológicos recém-diagnosticados, com fundamento na atribuição de um grau mínimo de incapacidade de 60 % no período de cinco anos após o diagnóstico.
2 - O atestado médico referido no número anterior é da responsabilidade do hospital onde o diagnóstico foi realizado, sendo competente para a emissão do atestado e para a confirmação do diagnóstico um médico especialista diferente do médico que segue o doente.
3 - Os doentes oncológicos cujo diagnóstico tenha ultrapassado o período inicial de cinco anos beneficiam do grau de incapacidade de 60 % até à realização de nova avaliação.
Artigo 3.º
Benefícios sociais, económicos e fiscais
O doente com diagnóstico de doença oncológica, atestado nos termos do artigo anterior, goza da atribuição dos correspondentes benefícios sociais, económicos e fiscais previstos na lei, dispensando-se para o efeito a constituição de junta médica.
Aprovada em 11 de março de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 26 de março de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 31 de março de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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