Regulamento 763/2023, de 10 de Julho
- Corpo emitente: União das Freguesias de Aljustrel e Rio de Moinhos
- Fonte: Diário da República n.º 132/2023, Série II de 2023-07-10
- Data: 2023-07-10
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Alteração ao regulamento e tabela de taxas e preços.
Regulamento e Tabela de Taxas e Preços
António Manuel da Luz Nascimento, Presidente da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Aljustrel e Rio de Moinhos, torna público para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1, do artigo 16.º e alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o disposto no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que o Projeto de Regulamento e Tabela de Taxas e Preços, publicitado através do Diário da República, 2.ª série, n.º 237 de 12 de dezembro de 2022, e publicitado sob o Edital 1, após o decurso do prazo para consulta pública, foi aprovado por maioria, na sessão ordinária/extraordinária de 11 de abril de 2023, da Assembleia de Freguesia da União das Freguesia de Aljustrel e Rio de Moinhos. Mais torna público, que para geral conhecimento se publica este e outros de igual teor, os quais serão afixados nos lugares de estilo desta Freguesia e na página eletrónica (http://www.jf-aljustrel.pt/).
18 de abril de 2023. - O Presidente da União das Freguesias, António Manuel da Luz Nascimento.
Nota justificativa
Nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo - Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, adiante CPA, "os regulamentos são aprovados com base num projeto, acompanhado de uma nota justificativa fundamentada, que deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas."
A presente alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas e Preços, tem vertidos os critérios expressos no Regime Geral das Taxas da Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro e Lei 117/2009, de 29 de dezembro), dos quais se destacam os seguintes:
1 - Princípio da equivalência jurídica (artigo 4.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais):
O valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular;
O valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.
2 - Princípio da justa repartição dos encargos públicos (artigo 5.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais):
A criação de taxas pelas autarquias locais respeita o princípio da prossecução do interesse público local e visa a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;
As autarquias locais podem criar taxas para financiamento de utilidades geradas pela realização de despesa pública local, quando desta resultem utilidades divisíveis que beneficiem um grupo certo e determinado de sujeitos, independentemente da sua vontade.
A presente alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas e Preços teve em conta também a evolução da legislação, assim como alterações decorrentes da gestão autárquica, com o objetivo de assegurar a processão do interesse público. Procurou-se também conciliar a necessidade de arrecadar receitas que façam face a despesas correntes e de investimento e a obrigatoriedade de ter em consideração o meio socioeconómico.
Preâmbulo
As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.
Em conformidade com o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º conjugadas com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro (que alterou a Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro, e pela Lei Orgânica 1/2011, de 30 de novembro), e cumprindo o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua atual redação) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua atual redação), é aprovado o presente Regulamento e Tabela de Taxas e Preços.
O projeto de regulamento e tabela de taxas e preços foi submetido a consulta pública, nos termos do artigo 101.º do CPA, bem como as suas alterações posteriores.
SECÇÃO I
Das disposições legais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Preços, que integra o presente articulado e respetiva Tabela de Taxas e Preços, assenta na legitimação conferida e é elaborado nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 97.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, dos artigos 23.º e 24.º da Lei 73/2013, de 03 de setembro, das alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º e da alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento e seus anexos têm por finalidade estabelecer as taxas e preços, bem como as normas que regulam a sua incidência, liquidação, cobrança e pagamento, nos termos da lei, a aplicar nas atividades da União das Freguesias de Aljustrel e Rio de Moinhos, no âmbito das suas atribuições e competências.
Artigo 3.º
Incidência Objetiva
1 - As taxas das freguesias incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade das freguesias, designadamente:
a) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;
b) Pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado das freguesias;
c) Pela gestão de equipamento rural e urbano;
d) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento local.
2 - Os preços dizem respeito a um conjunto de serviços prestados pela freguesia para satisfazer necessidades da população.
Artigo 4.º
Incidência Subjetiva
1 - O sujeito ativo da relação jurídico tributária, geradora da obrigação de pagamento das taxas e preços previstos no presente regulamento, é a junta de freguesia, titular do direito de exigir aquela prestação.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente regulamento, esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária, ou seja, ao pagamento de taxas e preços a esta União de Freguesias.
3 - Estão sujeitos ao pagamento das taxas e preços previstos neste regulamento, o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.
SECÇÃO II
Taxas e preços
Artigo 5.º
Taxas e Preços
A Junta de Freguesia da União de Freguesias de Aljustrel e Rio de Moinhos cobra taxas e preços relativos a:
a) Emissão de documentos (atestados, declarações, certidões, termos de identidade e justificação administrativa e outros documentos);
b) Outros serviços administrativos (extração de fotocópias e receção de faxes);
c) Registo e licenciamento de cães e gatos;
d) Certificação de fotocópias;
e) Acesso a documentos administrativos;
f) Concessão de terrenos no cemitério;
g) Serviços cemiteriais;
h) Utilização de instalações (Casas Mortuárias, Centro Comunitário de Rio Moinhos e Centro de Convívio de Rio de Moinhos);
i) Licenciamento de venda ambulante de lotarias;
j) Licenciamento de arrumador de automóveis;
k) Licenciamento de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes.
Artigo 6.º
Fundamentação económico-financeira e fórmula de cálculo das taxas e preços
1 - Para efeitos de cálculo dos valores das taxas e preços foram considerados custos diretos e indiretos associados a cada serviço prestado, designadamente, custos com pessoal, manutenção e limpeza, aquisição e desgaste de equipamentos, aquisição de materiais, investimentos, encargos financeiros, bem como os tempos médios de execução dos serviços.
2 - Os custos diretos e indiretos enunciados no número anterior, com exceção dos custos com pessoal, têm por base o ano económico de 2019, devido ao caráter excecional dos anos de 2020 e 2021, face à pandemia - situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID-19.
3 - A fundamentação económico-financeira e fórmulas de cálculo das taxas encontram-se demonstradas no Anexo 1 deste regulamento e que dele faz parte integrante.
Artigo 7.º
Valor das taxas e preços
Os valores das taxas e preços a cobrar por esta freguesia são os constantes no Anexo 2 deste regulamento e que dele faz parte integrante.
Artigo 8.º
Validade das licenças
1 - As licenças concedidas ao abrigo da tabela de taxas anexa caducam pelo decurso do prazo pelo qual foram concedidas, exceto se, entretanto, quando legalmente possível, for renovado o seu prazo.
2 - Os prazos das licenças contam-se nos termos do artigo n.º 279 do Código Civil.
3 - Para além dos motivos referidos supra, as licenças caducam ainda por determinação legal, por decisão judicial ou por decisão administrativa.
Artigo 9.º
Atualização dos valores das taxas e preços
1 - De acordo com o n.º 1 do artigo n.º 9 da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, os valores das taxas e preços estabelecidos neste documento podem ser atualizados através do orçamento anual da freguesia, de acordo com a taxa de inflação.
2 - A junta de freguesia poderá propor à assembleia de freguesia a atualização extraordinária ou a alteração das taxas e preços previstos neste documento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.
3 - Quando as taxas e preços resultem de valores fixados por disposição legal, estas serão atualizadas de acordo com a legislação em vigor
SECÇÃO III
Liquidação
Artigo 10.º
Liquidação e cobrança
1 - A liquidação das taxas e preços consiste na determinação do montante a pagar com base na Tabela de Taxas e Preços, no tipo de serviços prestados e nos elementos fornecidos pelos utentes.
2 - O documento de liquidação designa-se por guia de recebimento/fatura.
3 - A liquidação de taxas e preços não precedida de procedimento é feita nos respetivos documentos de cobrança.
4 - A cobrança será efetuada no momento ou após a execução do ato ou serviço a que respeitem.
5 - De todas as taxas e preços cobrados pela junta de freguesia será emitida fatura ou documento equivalente que comprove o respetivo pagamento.
Artigo 11.º
Pagamento
1 - De acordo com o artigo 11.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, a relação jurídico tributária extingue-se através do pagamento da taxa, ou de outras formas de extinção nos termos da lei geral tributária.
2 - As taxas e preços são pagos em moeda corrente, por numerário, cheque, transferência bancária, e por outros meios previstos na lei.
3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas e preços será efetuado no momento ou após a execução do ato ou serviço a que respeitem.
4 - De todas as taxas e preços cobrados pela junta de freguesia será emitida fatura ou documento equivalente que comprove o respetivo pagamento.
Artigo 12.º
Pagamento em prestações
1 - A junta de freguesia poderá autorizar o pagamento das taxas e preços em prestações mensais, mediante requerimento fundamentado, dentro do prazo para pagamento voluntário.
2 - O pedido de pagamento em prestações deve conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos e documentos que o fundamentam.
3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao valor resultante da divisão do total da dívida pelo número de prestações autorizado.
4 - O pagamento de cada prestação deve ser efetuado nos primeiros oito dias do mês a que disser respeito.
5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, e a consequente cobrança da dívida remanescente em processo de execução fiscal.
Artigo 13.º
Isenções
1 - Estão isentos do pagamento das taxas e preços previstos no presente regulamento todos os particulares e entidades coletivas que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.
2 - Estão isentas do pagamento de qualquer taxa e preços, as pessoas de direito público ou de utilidade pública administrativa, as associações religiosas, culturais, desportivas e recreativas, as instituições particulares de solidariedade social, as cooperativas e outras entidades privadas que prossigam fins de interesse público.
3 - Estão também isentos do pagamento de qualquer taxa os utentes desempregados abrangidos pelo Rendimento Social de Inserção.
4 - As pessoas singulares que solicitem atestados para fins escolares, militares e de insuficiência económica estão isentas do pagamento das taxas devidas pela emissão daqueles documentos.
5 - Os utentes portadores do Cartão Social do Município englobados no escalão A beneficiam de uma isenção total no pagamento de qualquer taxa, enquanto os utentes portadores do mesmo cartão englobados no escalão B têm uma isenção de 50 % no pagamento das taxas desta autarquia.
6 - As taxas das fotocópias para estudantes, para fins de investigação e para os utentes do cartão social sofrem uma redução de 50 %.
7 - São gratuitas as inumações de indigentes, e de militares quando falecidos em serviço.
8 - A utilização dos postos de Internet é gratuita.
9 - As isenções previstas nos números anteriores não dispensam os interessados de requerer as licenças ou autorizações necessárias ou de realizar as comunicações devidas.
10 - Em situações de caráter excecional, a junta de freguesia pode conceder outras isenções totais ou parciais a particulares ou entidades coletivas, devendo a deliberação de isenção constar em ata de reunião com a respetiva fundamentação.
Artigo 14.º
Caráter Urgente
Os documentos referidos na Tabela serão fornecidos até vinte e quatro horas (úteis) após o seu requerimento, não havendo lugar à classificação de urgência.
Artigo 15.º
Incumprimento
1 - De acordo com o artigo n.º 12 da Lei 53-E/2006, de 26 de dezembro, são devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas e preços.
2 - As dívidas que não forem pagas voluntariamente são objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
3 - De acordo com o n.º 1 da Lei 3/2010, de 27 de abril, o Estado e demais entidades públicas, incluindo as Regiões Autónomas e as Autarquias Locais, estão obrigados ao pagamento de juros moratórios pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária.
4 - Estão isentas de juros de mora as dívidas abrangidas por legislação especial em que se faça expressa referência, quer à não sujeição a juros de mora, quer a outro procedimento relativo à falta de pagamento nos prazos estabelecidos.
5 - De acordo com o artigo 12.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, as dívidas que não forem pagas voluntariamente são objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
SECÇÃO IV
Disposições finais
Artigo 16.º
Publicidade
A junta de freguesia disponibilizará nas instalações dos serviços administrativos, nos locais de estilo, em suporte papel e no respetivo endereço eletrónico, o Regulamento e Tabela de Taxas e Preços.
Artigo 17.º
Prescrição
1 - As dívidas por taxas e preços à freguesia prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.
3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
Artigo 18.º
Garantias
1 - Os sujeitos passivos das taxas e preços podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.
2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à junta de freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da União das Freguesias, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.
6 - O direito de liquidar as taxas e preços caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu, conforme artigo n.º 14 da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.
Artigo 19.º
Dúvidas e Omissões
Relativamente a situações não contempladas no presente Regulamento, serão as mesmas resolvidas caso a caso, por deliberação da junta de freguesia.
Artigo 20.º
Exercício de competências pelo Município
O disposto no presente regulamento não prejudica o exercício de competências, legalmente previstas, por parte do Município de Aljustrel, salvo no âmbito da execução de contratos interadministrativos e/ou acordos de execução de delegação de competências às respetivas juntas de freguesia.
Artigo 21.º
Publicidade
A Junta de Freguesia da União das Freguesias de Aljustrel e Rio de Moinhos disponibilizará nas instalações dos serviços administrativos, em suporte papel e na página eletrónica, o Regulamento e Tabela de Taxas, e Preços, conforme previsto no artigo n.º 13 da Lei 53-E/2006, de
29 de dezembro.
Artigo 22.º
Legislação Subsidiária
Em tudo quanto não estiver, expressamente previsto, neste regulamento é aplicável, sucessivamente, nas suas atuais redações:
a) Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro - Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais;
b) Lei 73/2013, de 3 de setembro - Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais;
c) Lei 51/2018, de 16 de agosto - Altera a Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro;
d) Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro - A Lei Geral Tributária;
e) Lei 75/2013, de 12 de setembro - O Regime Jurídico das Autarquias Locais;
f) Lei 13/2002, de 19 de fevereiro - O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
g) Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro - O Código de Procedimento e de Processo Tributário;
h) Lei 15/2002, de 22 de fevereiro - O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
i) Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro - O Código do Procedimento Administrativo;
j) Lei 41/2013, de 26 de junho - O Código Civil e o Código de Processo Civil.
Artigo 23.º
Norma Revogatória
Com a entrada em vigor do presente regulamento, são expressamente revogadas todas as disposições regulamentares anteriores que disciplinavam a prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da União das Freguesias, através de uma tabela de taxas e preços.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Preços entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO 1
Fundamentação Económico-financeira e fórmulas de cálculo das taxas
Artigo 1.º
Taxas de Emissão de Documentos
1 - A fórmula de cálculo da taxa a aplicar na emissão de documentos é a seguinte:
Taxa de Emissão de Documentos = TEDOS = tme x (vhtn + vhie)
em que:
a) tme = tempo médio de execução = (tempo médio de elaboração do documento + tempo médio de realização do registo contabilístico + tempo médio despendido no arquivo);
b) vhtn = valor hora do custo de referência dos trabalhadores dos serviços administrativos = (remuneração base mensal + subsídio de refeição mensal + abono para falhas mensal + seguro de acidentes de trabalho mensal) / 30 dias / 7 horas;
c) vhie = valor hora da despesa com instalações e equipamentos = custos com limpeza + custo da manutenção dos equipamentos informáticos / 30 dias.
2 - A taxa devida pela emissão de atestados, certidões e declarações, bem como termos de idoneidade e justificação administrativa é calculada através do número anterior.
3 - A taxa devida pela emissão de certidões para utentes não recenseados na freguesia tem um acréscimo de 160 % à taxa normal calculada através do número anterior.
4 - Estão previstas isenções referentes à emissão de documentos, que constam no artigo 13.º
deste regulamento.
Artigo 2.º
Taxas de Certificação de Fotocópias
1 - O Decreto-Lei 28/2000, de 3 de março, atribui às juntas de freguesia a possibilidade de certificar a conformidade de fotocópias com os documentos originais que lhes sejam apresentados.
2 - O artigo 2.º do referido diploma estabelece que é da competência da freguesia fixar os preços a cobrar pelos serviços de certificação de fotocópias, não podendo exceder o preço resultante da tabela em vigor nos cartórios notariais.
3 - Neste contexto, os preços fixados correspondem a 100 % das taxas definidas no n.º 9 do artigo 27.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e dos Notariados, para documentos até 4 páginas inclusive, a partir da 5.ª página, por cada página a mais, (euro) 1, até ao limite de (euro) 150.
Artigo 3.º
Taxas de outros serviços administrativos
1 - A fórmula de cálculo da taxa a aplicar na extração de fotocópias é a mesma definida para a emissão de documentos, apresentada no artigo 1.º deste anexo.
Taxa de Emissão de Documentos = TEDOS = tme x (vhtn + vhie)
1.1 - As taxas das fotocópias para estudantes, para fins de investigação, para instituições sem fins lucrativos e para os utentes do cartão social são iguais a 50 % das taxas fixadas no número anterior.
2 - Os valores das taxas referentes ao envio e receção de faxes correspondem a 65 % do preçário estabelecido pelos CTT.
Artigo 4.º
Taxas de acesso aos documentos administrativos
1 - O acesso aos documentos administrativos é regulado pela Lei 26/2016, de 26 de agosto. As taxas a aplicar são as estabelecidas pelo governo através de despacho, que a freguesia tem de respeitar e que constituem sua receita. No momento da elaboração deste documento vigora o Despacho 8617/2002 (2.ª série), de 29 de abril, que estabelece as taxas, a pagar pelos cidadãos pela reprodução de documentos, nos suportes previstos mais utilizados (papel, CD-RW e CD-R).
2 - As taxas definidas no número anterior não se aplicam quando esteja em causa a reprodução de documentos com custos já estabelecidos em legislação própria.
3 - As entidades ou instituições que prossigam exclusivamente fins não lucrativos suportarão apenas 75 % das taxas definidas no n.º 1.
4 - Os cidadãos que beneficiem de apoio judiciário, ou que necessitem das reproduções de documentos necessários à sua obtenção, ficam isentos do pagamento das taxas.
Artigo 5.º
Taxas de registo e licenciamento de cães e gatos
1 - De acordo com o artigo 27.º, do Decreto-Lei 82/2019 de 27 de junho, as taxas a aplicar no registo e no licenciamento de cães e gatos devem ter como referência o valor da Taxa N de profilaxia médica (fixada anualmente por despacho do governo), não podendo exceder o triplo daquele valor e variando de acordo com a categoria do animal. No momento da elaboração deste documento vigora o Despacho 6756/2012, de 18 de maio, que estabelece o valor da Taxa N em 5,00 (euro). O valor é atualizado, anualmente, por despacho conjunto do Ministério das Finanças e do Ministério da Agricultura e da Alimentação.
2 - As fórmulas de cálculo a aplicar são as definidas nas alíneas seguintes:
a) Registo de cães e gatos = 120 % da taxa N de profilaxia médica;
b) Licenças emitidas para:
i) Cão de companhia = 100 % da taxa N de profilaxia médica;
ii) Cão com fins económicos = 100 % da taxa N de profilaxia médica;
iii) Cão de caça = 150 % da taxa N de profilaxia médica;
iv) Cão potencialmente perigoso = 300 % da taxa N de profilaxia médica;
v) Cão perigoso = 300 % da taxa N de profilaxia médica;
vi) Gato = 100 % da taxa N de profilaxia médica.
c) Emissão de segunda via de documentos e averbamentos (transferência de proprietário, comunicação de morte ou desaparecimento do animal, entre outros) = 60 % da taxa N de profilaxia médica.
3 - Ficam isentos do pagamento da taxa, enquanto conservarem essa qualidade, os:
a) Cães-guia;
b) Cães de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública;
c) Cães que se encontram recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais;
d) Cães detidos por outras entidades públicas no quadro de políticas de sensibilização ou de educação para o bem-estar animal.
Estão, ainda, isentos os cães para fins militares, policiais ou de segurança do Estado.
O valor da Taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto do Ministério das Finanças e do Ministério da Agricultura e da Alimentação, tendo no momento da elaboração deste documento, o valor de 5,00 (euro).
Artigo 6.º
Taxas de concessões no cemitério
A fórmula de cálculo das taxas de concessão de terrenos para covais, gavetões e jazigos no cemitério de Rio de Moinhos está indexada ao custo do trabalho normal do trabalhador responsável pelos mesmos e respetivo critério de desincentivo, em que:
TCT - Taxa de Concessão de Terreno = ((valor hora do custo de trabalho normal do trabalhador responsável pelos serviços cemiteriais + valor hora do custo de trabalho normal do trabalhador responsável pelos serviços administrativos) + custos direto/indiretos cemitério) x critério de desincentivo), para os seguintes cenários:
a) A taxa de concessão de terreno para coval, tendo por base uma percentagem de critério de desincentivo de 520 %;
i) Aos terrenos inicialmente concessionados para covais, nos quais sejam construídos gavetões, é aplicada uma taxa adicional de 50 %;
b) A taxa de concessão de terreno para gavetão, tendo por base uma percentagem de critério de desincentivo de 700 %;
c) A taxa de concessão de terreno para jazigo, por cada metro ou fração, tendo por base uma percentagem de critério de desincentivo de 645 %;
Artigo 7.º
Taxas de serviços cemiteriais
1 - No que diz respeito aos serviços realizados no cemitério de Rio de Moinhos relativos a inumações, exumações e transladações, as taxas a aplicar são calculadas tendo em consideração o custo do trabalho normal do trabalhador responsável pelos mesmos, o tempo despendido e, nalgumas situações, critérios de desincentivo, em que:
TSC - Taxa de Serviços Cemiteriais = ((valor hora do custo normal do trabalhador responsável pelos serviços cemiteriais + Valor hora do custo de trabalho normal do trabalhador responsável pelos serviços administrativos + custos diretos/indiretos cemitério) x tempo de trabalho) x critério de desincentivo (quando enquadrado na taxa cobrada).
1.1 - De acordo com o artigo 13.º do presente regulamento são gratuitas as inumações de indigentes, e de militares quando falecidos em serviço.
Artigo 8.º
Taxas de utilização de instalações
1 - A fórmula de cálculo das taxas a aplicar na utilização das casas mortuárias, por velório, tem por base as despesas correntes suportadas com as mesmas, em que:
TUI - Taxa de Utilização de Instalações = (valor hora da despesa com instalações e equipamentos x número médio de horas de utilização), estabelece a taxa diária para os seguintes cenários:
a) Casa Mortuária de Aljustrel;
b) Casas Mortuárias da Corte e de Rio de Moinhos.
2 - As taxas a aplicar na utilização do Centro Comunitário de Rio de Moinhos, por dia, são calculadas tendo em consideração as despesas com as instalações, equipamentos e consumíveis, e, em algumas situações, critérios de desincentivo, em que:
TUI - Taxa de Utilização de Instalações = (valor hora da despesa com instalações e equipamentos x número médio de horas de utilização), estabelece a taxa diária para os seguintes cenários:
a) Casamentos;
b) Batizados e colóquios;
c) Atividades culturais, desportivas ou recreativas, com fins lucrativos.
2.1 - As atividades culturais, desportivas ou recreativas, sem fins lucrativos = isenção, como previsto no artigo 10.º deste regulamento.
2.2 - As taxas previstas no número anterior são devidas por cada dia de utilização, sofrendo uma redução de 50 % no 2.º e seguintes dias de utilização, para:
a) Casamentos (pelo dia, pelo 2.º e seguintes dias de utilização);
b) Batizados e colóquios, (pelo 1.º dia, pelo 2.º e seguintes dias de utilização;
c) Atividades culturais, desportivas ou recreativas, com fins lucrativos, (pelo 1.º dia, pelo 2.º e seguintes dias de utilização).
2.3 - Os cidadãos residentes na União das Freguesias podem estar isentos do pagamento das taxas de utilização do Centro Comunitário, de acordo com o artigo 13.º do presente regulamento.
Artigo 9.º
Taxa de prestação de serviços "Vamos até si"
A Junta de Freguesia presta alguns serviços à população no âmbito do projeto "Vamos até si", nomeadamente serviços de limpeza, cuja taxa é calculada com base no valor hora do custo do trabalho normal do trabalhador responsável pela prestação do serviço e no valor das despesas de utilização dos equipamentos e materiais necessários:
TPS - Taxa de Prestação de Serviços = Tempo médio de execução x (valor hora do custo do trabalho normal do trabalhador responsável pela prestação do serviço + valor das despesas de utilização dos equipamentos e materiais necessários)
Artigo 10.º
Taxas de licenciamento de vendas ambulante de lotarias
1 - De acordo com a alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, compete à junta de freguesia o licenciamento da atividade de venda ambulante de lotarias.
2 - A fórmula de cálculo da taxa a aplicar no processo administrativo de licenciamento e emissão de cartão é a apresentada no artigo 1.º deste anexo:
Taxa de Emissão de Documentos - TEDOS = tme x (vhtn + vhie)
3 - É utilizada a mesma fórmula para a renovação da licença anual e emissão de uma segunda via.
Artigo 11.º
Taxas de Licenciamento de arrumador de automóveis
1 - Conforme o disposto pela alínea b) do n.º 3 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a competência do licenciamento da atividade de arrumador de automóveis, pertence à junta de freguesia.
2 - A fórmula de cálculo da taxa a aplicar no processo administrativo de licenciamento e emissão de cartão é a apresentada no artigo 1.º deste anexo:
Taxa de Emissão de Documentos - TEDOS = tme x (vhtn + vhie)
3 - É utilizada a mesma fórmula para a renovação da licença anual e emissão de uma segunda via.
Artigo 12.º
Taxas de licenciamento de atividades ruidosas de caráter temporário
1 - O licenciamento de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes é uma competência da junta de freguesia, de acordo com a alínea c) do n.º 3 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
2 - A fórmula de cálculo da taxa a aplicar no processo administrativo de licenciamento é a apresentada no artigo 1.º deste anexo:
Taxa de Emissão de Documentos - TEDOS = tme x (vhtn + vhie)
3 - A taxa apresentada no ponto anterior é devida por cada dia de atividade.
ANEXO 2
Tabela de Taxas e Preços
(ver documento original)
316383096
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5405309.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1998-12-17 -
Decreto-Lei
398/98 -
Ministério das Finanças
Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.
-
1999-09-18 -
Lei
169/99 -
Assembleia da República
Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.
-
1999-10-26 -
Decreto-Lei
433/99 -
Ministério das Finanças
Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)
-
2000-03-13 -
Decreto-Lei
28/2000 -
Ministério da Justiça
Confere competência para certificação da conformidade de fotocópias com os documentos originais às juntas de feguesia, ao serviço público de correios, CTT - Correios de Portugal, S.A., às câmaras de comércio e indústria reconhecidas nos termos do Dec Lei nº 244/92, de 29 de Dezembro, aos advogados e aos solicitadores.
-
2002-01-11 -
Lei
5-A/2002 -
Assembleia da República
Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.
-
2002-02-19 -
Lei
13/2002 -
Assembleia da República
Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, o Código de Processo Civil, o Código das Expropriações e a Lei de Bases do Ambiente.
-
2002-02-22 -
Lei
15/2002 -
Assembleia da República
Aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPPTA) e procede a algumas alterações sobre o regime jurídico da urbanização e edificação estabelecido no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro.
-
2003-11-12 -
Decreto-Lei
287/2003 -
Ministério das Finanças
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)
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2006-12-29 -
Lei
53-E/2006 -
Assembleia da República
Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.
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2007-12-31 -
Lei
67/2007 -
Assembleia da República
Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.
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2008-12-31 -
Lei
64-A/2008 -
Assembleia da República
Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.
-
2009-12-29 -
Lei
117/2009 -
Assembleia da República
Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.
-
2010-04-27 -
Lei
3/2010 -
Assembleia da República
Estabelece a obrigatoriedade de pagamento de juros de mora pelo Estado pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária. Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, que estabelece o regime especial relativo aos atrasos de pagamento em transacções comerciais e altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos.
-
2011-11-30 -
Lei Orgânica
1/2011 -
Assembleia da República
Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública em matérias de reserva de competência legislativa da Assembleia da República.
-
2013-06-26 -
Lei
41/2013 -
Assembleia da República
Aprova em anexo à presente lei, que dela faz parte integrante, o Código de Processo Civil.
-
2013-09-03 -
Lei
73/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
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2016-08-22 -
Lei
26/2016 -
Assembleia da República
Aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro
-
2018-08-16 -
Lei
51/2018 -
Assembleia da República
Altera a Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro
-
2019-06-27 -
Decreto-Lei
82/2019 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece as regras de identificação dos animais de companhia, criando o Sistema de Informação de Animais de Companhia
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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