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Decreto 13/2023, de 7 de Julho

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Sumário

Amplia a área classificada do Mosteiro de Santa Maria de Seiça e reclassifica-o como «monumento nacional»

Texto do documento

Decreto 13/2023

de 7 de julho

Sumário: Amplia a área classificada do Mosteiro de Santa Maria de Seiça e reclassifica-o como «monumento nacional».

O Mosteiro de Santa Maria de Seiça foi classificado como imóvel de interesse público pelo Decreto 5/2002, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 42, de 19 de fevereiro de 2002, embora a área assinalada na planta constante do anexo iv apenas correspondesse à igreja.

De fundação crúzia, o Mosteiro de Santa Maria de Seiça encontra-se referenciado desde 1162. Doado por D. Sancho I à poderosa Abadia de Santa Maria de Alcobaça, participou do papel fundamental que os monges agrários tiveram na reorganização do território durante o período da Reconquista Cristã, contribuindo de forma profunda para o desenvolvimento das povoações do estuário do Mondego.

A sua reedificação total, levada a cabo entre os últimos anos do século xvi e o início do século xvii, segundo projeto de Mateus Rodrigues, integrou-se num amplo programa de remodelação dos mosteiros da Ordem levado a cabo pela Congregação de Santa Maria de Alcobaça.

Extinto por D. João III, foi rapidamente restituído à casa-mãe cisterciense por D. Sebastião, tendo conhecido um novo período de dinamismo, durante o qual a igreja medieval foi reconstruída, e que durou quase até à extinção das Ordens Religiosas, em 1834, quando o conjunto foi sucessivamente sujeito a usos que conduziram ao atual estado de conservação. Do imponente complexo monástico, que conserva ainda algumas dependências, destaca-se o edifício da igreja, de invulgares dimensões e traça maneirista, com grande interesse arquitetónico, apesar da descaracterização do interior.

Ao seu inegável valor histórico e patrimonial vem somar-se o interesse assumido pela autarquia na sua reabilitação, justificando ambos a reclassificação e a ampliação da área classificada a toda a zona conventual.

Assim, pelo presente decreto, procede-se: i) à ampliação da área classificada, de forma a abranger a totalidade da área afeta ao Mosteiro; e ii) à reclassificação como monumento de interesse nacional, sendo-lhe atribuída a designação de «monumento nacional», de acordo com a legislação em vigor.

A ampliação e reclassificação do Mosteiro de Santa Maria de Seiça reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, na sua redação atual, relativos ao caráter matricial do bem, ao seu interesse como testemunho simbólico ou religioso, ao seu interesse como testemunho notável de vivências ou factos históricos, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção arquitetónica, urbanística e paisagística, e à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva.

Em face do exposto, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, foi obtido o parecer favorável da Secção do Património Arquitetónico e Arqueológico do Conselho Nacional de Cultura, bem como foram cumpridos os procedimentos de audiência prévia, previstos no artigo 25.º do mesmo ato legislativo, de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.

Assim:

Nos termos do n.º 3 do artigo 15.º e do n.º 1 do artigo 28.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Reclassificação

1 - O presente decreto reclassifica como monumento de interesse nacional o Mosteiro de Santa Maria de Seiça, ao lado da passagem de nível situada ao quilómetro 197 da linha férrea, num caminho público não classificado, e junto à ribeira de Seiça, Seiça, freguesia de Paião, concelho da Figueira da Foz, distrito de Coimbra, sendo-lhe atribuída a designação de «monumento nacional».

2 - A área classificada do Mosteiro de Santa Maria de Seiça é ampliada de forma a abranger a totalidade da área afeta ao Mosteiro, conforme planta constante do anexo ao presente decreto e do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de junho de 2023. - António Luís Santos da Costa - Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira.

Assinado em 30 de junho de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 4 de julho de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)

(ver documento original)

116641048

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5403326.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Decreto 5/2002 - Ministério da Cultura

    Procede à classificação de 107 imóveis como monumentos nacionais e imóveis de interesse público.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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