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Aviso 13016/2023, de 6 de Julho

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Sumário

Alteração do Plano Diretor Municipal de Lagos para adequação às regras do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial e da Lei de Bases

Texto do documento

Aviso 13016/2023

Sumário: Alteração do Plano Diretor Municipal de Lagos para adequação às regras do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial e da Lei de Bases.

Alteração do Plano Diretor Municipal para adequação às regras do RJIGT e da Lei de Bases

Inclusão das novas regras de classificação e qualificação do solo

Sob proposta da Câmara Municipal de Lagos aprovada na Reunião Pública Ordinária realizada em 22 de março de 2023, a Assembleia Municipal de Lagos, na 2.ª Reunião da sua Sessão Ordinária de abril de 2023, realizada em 2 de maio de 2023, aprovou, por maioria, nos termos do n.º 1 do artigo 90.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial - RJIGT (Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na atual redação), a alteração do Plano Diretor Municipal de Lagos para adequação às regras do RJIGT e da Lei de Bases - Inclusão das novas regras de classificação e qualificação do solo, no município de Lagos.

Na elaboração da alteração do Plano, foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à emissão dos pareceres das entidades externas e à discussão pública, a qual decorreu ao abrigo do disposto no artigo 89.º do RJIGT.

Assim, para os efeitos previstos na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do citado diploma, publica-se a referida deliberação da Assembleia Municipal de Lagos, bem como o regulamento, a planta de ordenamento e a planta de condicionantes (desdobrada em três: I - Recursos Naturais Hídricos, Agrícolas e Florestais; II - Recursos Naturais e Ecológicos e Rede Geodésica Nacional; III - Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios, Património Edificado e Infraestruturas).

10 de maio de 2023. - O Presidente da Câmara, Hugo Miguel Marreiros Henrique Pereira.

Deliberação

Maria Joaquina Baptista Quintans de Matos, Presidente da Assembleia Municipal de Lagos, certifica que no dia 2 de maio de 2023, na 2.ª Reunião da sua Sessão Ordinária de abril de 2023, a Assembleia Municipal de Lagos deliberou, por maioria, com 16 votos a favor do PS e 8 abstenções [PSD(3), CDU(2), LCF(2) e CHEGA(1)], aprovar a proposta de alteração do Plano Diretor Municipal de Lagos para adequação às regras do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial e da Lei de Bases - Inclusão das novas regras de classificação e qualificação do solo, nos termos do n.º 1 do Artigo 90.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, conjugado com a alínea r) do n.º 1 do Artigo 25.º do Anexo I, do Regime Jurídico das Autarquias Locais e conforme a proposta apresentada pela Câmara Municipal de Lagos aprovada na sua reunião pública ordinária realizada no dia 22 de março de 2023.

Nos termos do n.º 3 do Artigo 57.º, do Anexo I, do Regime Jurídico das Autarquias Locais, e para os devidos efeitos, esta deliberação foi aprovada em Minuta no final da citada Reunião.

E, por ser verdade, mandei passar a presente certidão.

Lagos, 3 de maio de 2023. - A Presidente da Assembleia Municipal, Maria Joaquina Baptista Quintans de Matos.

Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Lagos

Artigo 1.º

Alterações ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Lagos

O regulamento passou a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) Programa Regional de Ordenamento Florestal do Algarve;

f) [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) [...]

n) [...]

o) Plano de Pormenor do Paul - UOPG 10 do PDM de Lagos e áreas adjacentes.

3 - Enquanto não forem objeto de suspensão, alteração ou revisão, os planos de urbanização e os planos de pormenor identificados na planta de ordenamento mantêm-se em vigor e prevalecem sobre as disposições do presente PDML, exceto nas partes em que as suas disposições não se conformem com o regime de uso dos solos estabelecido no presente PDM em consequência do cumprimento do disposto no artigo 199.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio.

4 - As áreas dos Planos de Urbanização e dos Planos de Pormenor em que os solos passam a ser classificados de "solos" rústicos" em consequência do cumprimento do artigo 199.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, e em que o regime de uso do PDML prevalece sobre os mesmos, encontram-se representadas na Planta de Ordenamento.

5 - [anterior n.º 4]

6 - Na ausência de aplicabilidade de qualquer dos Planos Territoriais Municipais, elencados no n.º 2 e referidos no n.º 3, o regime de uso dos solos a cumprir, na respetiva área de intervenção, decorre do presente regulamento aplicando-se, às áreas das categorias de espaço delimitadas na Planta de Ordenamento, os parâmetros urbanísticos constantes do Anexo I ao presente regulamento.

Artigo 5.º

[...]

1 - Na aplicação do PDML devem ser considerados os conceitos técnicos, definições e abreviaturas constantes da legislação específica relativa ao ordenamento do território e do urbanismo e subsidiariamente os constantes noutros diplomas legais.

2 - [...]

3 - [...]

a) [...]

b) FMSAU - Fundo municipal de sustentabilidade ambiental e urbanística

c) NDE - Núcleo de Desenvolvimento Económico;

d) NDT - Núcleo de Desenvolvimento Turístico;

e) PDML - Plano Diretor Municipal de Lagos;

f) PTM - Plano territorial municipal;

g) POAB - Plano de Ordenamento da Albufeira da Bravura;

h) POOCBV - Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Burgau a Vilamoura;

i) PP - Plano de Pormenor;

j) PROTAL - Plano Regional de Ordenamento do Território para o Algarve;

k) PSRN2000 - Plano Setorial da Rede Natura 2000;

l) PU - Plano de Urbanização;

m) RAN - Reserva Agrícola Nacional;

n) REAP - Regime de Exercício da Atividade Pecuária;

o) REN - Reserva Ecológica Nacional;

p) RJIGT - Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial;

q) RJOAH - Regime Jurídico das Obras de Aproveitamento Hidroagrícola;

r) RMUE - Regulamento Municipal de Urbanização e edificação;

s) SMAASA - Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Águas de Saneamento do Algarve;

t) SARUP - Servidões administrativas e restrições de utilidade pública.

Artigo 6.º

[...]

1 - No território do concelho de Lagos são observadas as disposições relativas às servidões administrativas e restrições de utilidade pública, adiante também designadas por SARUP, constantes da legislação específica em vigor, assinaladas na planta de condicionantes nos casos em que é possível a respetiva representação gráfica, designadamente:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais:

i) Perigosidade de incêndio rural (elevada e muito elevada);

ii) Rede de faixas e mosaicos de gestão de combustível;

iii) Rede de pontos de água;

iv) Rede de vigilância e deteção;

v) Prioridade de defesa;

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) [...]

n) [...]

o) [...]

p) [...]

q) [...]

r) Infraestruturas - Rede Rodoviária Nacional e Rede Rodoviária Regional (zona non aedificandi e zona de respeito):

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

v) [...]

s) [...]

t) [...]

u) [...]

v) [...]

w) [...]

2 - [...]

3 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública que decorrem das obras de aproveitamento hidroagrícola do Alvor, nomeadamente as áreas beneficiadas e as faixas de proteção às infraestruturas, regem-se pelo RJOAH e regulamentação complementar, devendo a delimitação da respetiva abrangência territorial ser objeto de aferição detalhada, a escalas maiores de planeamento ou de projeto, diretamente junto da entidade da tutela.

4 - [...]

5 - As Áreas do Aproveitamento Hidroagrícola do Alvor a Excluir encontram-se delimitadas na planta de Condicionantes I, ficando a eficácia de cada exclusão condicionada ao cumprimento das disposições definidas pelo RJOAH, nomeadamente o pagamento do montante compensatório.

6 - Aplica-se o seguinte regime de proteção da quantidade de água subterrânea no que respeita às áreas abrangidas pelos raios envolventes às captações de água subterrânea para abastecimento público:

a) No raio dos 0 m aos 300 m não são autorizadas novas captações particulares, excetuando as que se destinam a substituir captações já existentes ou que sirvam exclusivamente para consumo humano, sob parecer da Câmara Municipal;

b) No raio dos 300 m aos 500 m apenas podem ser autorizadas novas captações particulares com extrações que não ultrapassem os 1000 m3 por mês, devendo a extração de volumes superiores ser avaliada, caso a caso, pela entidade licenciadora;

c) No raio dos 500 m aos 1000 m apenas podem ser autorizadas novas captações particulares com extrações que não ultrapassem 10000 m3 por mês, devendo a extração de volumes superiores ser avaliada, caso a caso, pela entidade licenciadora.

Artigo 10.º

[...]

1 - Os processos de licenciamento ou comunicação prévia de operações urbanísticas destinadas a sítios ou zonas de sensibilidade arqueológica e paleoambiental, são instruídos com parecer relativo à componente arqueológica subscrito por arqueólogo do Município ou, na sua ausência, pela entidade de tutela.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

Artigo 14.º

[...]

1 - Sem prejuízo da legislação aplicável em matéria de riscos e proteção civil, os PTM devem:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

2 - [...]

Artigo 15.º

[...]

1 - Sem prejuízo da classificação e qualificação do solo realizada nos termos do disposto no Título IV, os principais elementos do sistema urbano do concelho de Lagos são os seguintes aglomerados urbanos, hierarquizados por níveis em função da sua influência territorial, administrativa, funcional e populacional:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

2 - Com exceção dos aglomerados referidos nas subalíneas i) e ii), da alínea b), e na subalínea vii), da alínea c), do número anterior, todos os aglomerados urbanos acima enunciados são obrigatoriamente objeto de plano de urbanização ou plano de pormenor, abrangendo tais planos as áreas das unidades operativas de planeamento e gestão identificadas na planta de ordenamento.

3 - Os parâmetros urbanísticos de referência a estabelecer em plano de urbanização ou plano de pormenor são os constantes do capítulo III do título IV do presente regulamento e no anexo I quando aplicável nos termos do n.º 6 do artigo 4.º

4 - Nos aglomerados urbanos não abrangidos por plano de urbanização ou plano de pormenor aplicam-se os parâmetros urbanísticos constantes do capítulo III do título IV do presente regulamento.

Artigo 16.º

[Revogado]

Artigo 17.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) Turismo de habitação;

f) Parques de campismo e Caravanismo.

3 - Dentro dos perímetros urbanos, designadamente nos espaços centrais, espaços habitacionais e espaços urbanos de baixa densidade é genericamente admitida qualquer tipologia de empreendimentos turísticos, sem limite do número de camas e sem prejuízo das normas de salvaguarda dos sistemas do litoral e de proteção e valorização ambiental e do cumprimento das regras aplicáveis a cada categoria de espaço.

Artigo 18.º

[...]

O sistema do litoral abrange uma largura total de 2 km medidos na perpendicular à linha de costa, como tal delimitado na Planta de Ordenamento, e compreende:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

Artigo 19.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 38.º, 38.º-A e 39.º do presente regulamento, na retaguarda da zona terrestre de proteção, as novas ocupações fora dos perímetros urbanos de aglomerados tradicionais, isto é, de génese não turística, ficam condicionadas ao regime de edificabilidade dos novos núcleos de desenvolvimento turístico, com exceção de ocupações relativas a infraestruturas e equipamentos coletivos de iniciativa pública e de inequívoco interesse público.

4 - [...]

5 - Para efeitos da aplicação do presente artigo, os perímetros urbanos a considerar são os correspondentes aos dos solos classificados como urbanos nos termos do presente regulamento e respetiva planta de ordenamento.

Artigo 20.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [anterior alínea e)]

3 - As redes de infraestruturas acima indicadas integram-se em espaços-canal os quais têm por objetivo assegurar a sua proteção ou execução e o seu correto funcionamento, sempre em respeito ao previsto no Plano Municipal de Emergência e Proteção Civil (PMEPC).

4 - Os espaços-canal abrangem as áreas técnicas e funcionais complementares que lhes são adjacentes, integrando por sobreposição as várias categorias de solo urbano e de solo rústico, identificadas na planta de ordenamento.

5 - [...]

6 - Os novos arruamentos têm a largura suficiente para permitir a rápida intervenção das viaturas de socorro, de forma a proporcionar caminhos alternativos de circulação em caso de emergência.

Artigo 26.º

[...]

1 - O solo do concelho de Lagos encontra-se classificado como solo rústico e solo urbano.

2 - O solo rústico integra as seguintes categorias e subcategorias de espaço:

a) Espaços agrícolas:

i) Espaços agrícolas de produção,

ii) Outros espaços agrícolas;

b) Espaços florestais:

i) Espaços florestais de produção,

ii) Espaços ocupados por sistemas silvopastoris,

iii) Espaços florestais de proteção do solo e água ou de conservação,

iv) Espaços florestais com funções predominantes de recreio e valorização da paisagem;

c) Espaços naturais e paisagísticos:

i) Espaços naturais e paisagísticos costeiros,

ii) Espaços naturais e paisagísticos de albufeira,

iii) Outros Espaços naturais e paisagísticos;

d) Outros espaços rústicos

i) Áreas de edificação dispersa;

ii) Aglomerados rurais;

iii) Espaços afetos à exploração de recursos geológicos;

iv) Espaços destinados a equipamentos, infraestruturas e outras estruturas ou ocupações incluindo os espaços destinados a equipamentos e campismo e caravanismo e os espaços destinados a infraestruturas.

3 - [Revogado]

4 - O solo urbano integra as seguintes categorias e subcategorias de espaço:

a) Espaços centrais:

i) Espaços centrais consolidados,

ii) Espaços centrais a consolidar;

b) Espaços habitacionais:

i) Espaços habitacionais consolidados de nível I,

ii) Espaços habitacionais consolidados de nível II,

iii) Espaços habitacionais a consolidar;

c) Espaços urbanos de baixa densidade

i) Espaços urbanos de baixa densidade consolidados,

ii) Espaços urbanos de baixa densidade a consolidar;

d) Espaços de atividades económicas;

i) Espaços de atividades económicas consolidados;

ii) Espaços de atividades económicas a consolidar;

e) Espaços de uso especial - equipamentos e infraestruturas:

i) Espaços de uso especial - equipamentos consolidados,

ii) Espaços de uso especial - equipamentos a consolidar,

iii) Espaços de uso especial - infraestruturas;

f) Espaços de uso especial - turismo:

i) Espaços de uso especial - turismo consolidados,

ii) Espaços de uso especial - turismo a consolidar;

g) Espaços verdes.

5 - [...]

Artigo 26.º-A

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

a) Áreas de enquadramento da orla costeira;

b) Áreas de vocação agrícola e agroflorestal da orla costeira;

9 - [...]

10 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) Realização de novas construções e impermeabilizações destinadas a infraestruturas de pesca ou de recreio náutico.

11 - [...]

12 - [...]

Artigo 29.º

[...]

1 - A reclassificação e requalificação do solo concretiza-se através de procedimentos de elaboração, revisão ou de alteração de PTM.

2 - Admite-se especificamente a reclassificação do solo rústico como solo urbano na UOPG 07 Montinhos da Luz, na UOPG 08 Colinas Verdes e na UOPG 16 Pedra Alçada, mediante a elaboração de plano de pormenor com efeitos registais, cumpridos que se mostrem todos os critérios legalmente previstos para a reclassificação de solo decorrentes do RJIGT e demais regulamentação aplicável e os objetivos estabelecidos paras cada UOPG.

3 - [Revogado]

Artigo 30.º

[...]

1 - Salvo casos excecionais devidamente fundamentados, a localização de novas instalações para a produção ou ensaio de energias renováveis é, por princípio, admitida em qualquer localização e categoria do solo rústico que integre a unidade territorial Serra, delimitada na Planta de Ordenamento, verificada a observância das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis ao respetivo licenciamento.

2 - [...]

Artigo 32.º

[...]

1 - [...]

a) [...];

b) As zonas mistas correspondem a todas as outras áreas que integram o solo urbano exceto as áreas identificadas com as principais fontes produtoras de ruído, e ainda as categorias do solo rústico correspondentes a Áreas de Edificação Dispersa e Aglomerados Rurais;

c) [...]

d) [...]

2 - [...]

CAPÍTULO II

Solo rústico

Artigo 34.º

[...]

1 - É proibida a edificação dispersa em solo rústico.

2 - [...]

Artigo 35.º

[...]

A construção de novas edificações isoladas depende da verificação cumulativa das seguintes condições:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

i) [...]

ii) [...]

iii) Altura da fachada: 4,5 m;

iv) Número máximo de pisos: 1 piso.

Artigo 36.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - É permitida a criação de edificações de apoio determinadas pelas necessidades inerentes às explorações agrícolas, agroflorestais, florestais ou pecuárias das propriedades em que se inserem, e desde que confirmadas pelos serviços setoriais competentes, mediante o cumprimento dos seguintes requisitos cumulativos:

a) As edificações de apoio devem possuir uma estrutura ligeira e amovível;

b) Não existir na propriedade qualquer outra edificação para o mesmo fim;

c) A área de referência para as edificações de apoio a explorações agrícolas, agroflorestais ou florestais é definida em função da tipologia agrícola, nos seguintes termos:

i) Culturas de regadio (horticultura) - 30 m2 por cada 0,5 hectares;

ii) Outras culturas de regadio - 30 m2 por cada 2,5 hectares;

iii) Culturas de sequeiro - 30 m2 por cada 5 hectares;

iv) Floresta - 30 m2 por cada 5 hectares;

d) A área de referência para as edificações de apoio a explorações pecuárias é de 10 m2 por Cabeça Normal (CN) nos termos previstos no REAP.

4 - As edificações de apoio em solo rústico, designadamente, relativas a usos agrícolas ou agroflorestais, florestais, agropecuários ou de alojamento de animais, observam os seguintes parâmetros:

a) [...]

b) [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

Artigo 37.º

[...]

1 - Admite-se no solo rústico o desenvolvimento de estabelecimentos hoteleiros isolados, desde que os mesmos respeitem as seguintes condições:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

2 - [...]

Artigo 37.º-A

Parques de Campismo e Caravanismo

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 54.º quanto a parques de campismo e caravanismo, admitem-se novos parques em solo rústico desde que observados os seguintes critérios de qualificação e parâmetros de ocupação:

a) São admitidos novos parques de campismo e caravanismo suscetíveis de classificação como 3 estrelas, 4 estrelas ou 5 estrelas na unidade territorial Serra;

b) Na unidade territorial Litoral Sul e Barrocal são apenas admitidos novos parques de campismo e caravanismo suscetíveis de obterem classificação de 4 estrelas ou 5 estrelas e desde que localizados fora da faixa territorial costeira compreendida entre a margem e os 2.000 metros;

c) Nos casos previstos nas alíneas a) e b), não são admitidas instalações de carácter complementar destinadas a alojamento, como tal definidas na Portaria que estabelece os requisitos específicos de instalação, classificação e funcionamento dos parques de campismo e de caravanismo;

d) A implantação das edificações previstas para equipamentos de utilização comum e instalações sanitárias deverá ser preferencialmente concentrada, sendo que a área máxima de construção admissível é a resultante da aplicação dos parâmetros estabelecidos em Portaria que estabelece os requisitos de instalação dos parques de campismo e caravanismo;

e) A volumetria máxima dos equipamentos e instalações sanitárias referidas na alínea anterior não deve ultrapassar um piso, admitindo-se, pontualmente, dois pisos, quando tal se justifique por motivos de ordem técnica, morfologia do terreno ou melhor integração paisagística.

f) Sempre que possível, os novos parques de campismo e de caravanismo devem estar associados a temáticas específicas que contribuam para a valorização económica e ambiental da área rural em que se localizam, tais como turismo de saúde, de desporto, cinegético, de natureza, social, educativo e cultural, em função da unidade territorial em que se inserem, dos valores paisagísticos e ambientais da envolvência e das valências existentes ou a criar.

g) O regime de implementação de novos parques de campismo e caravanismo em solo rústico está sujeito à elaboração de um Plano de Pormenor na modalidade de Plano de Intervenção em Espaço Rústico (PIER) e à contratualização prévia com o Município, que garanta, nomeadamente, a execução das ações em função da programação definida no plano de pormenor - incluindo a criação ou o reforço das infraestruturas gerais necessárias ao funcionamento do empreendimento -, bem como, à valorização da área da propriedade remanescente ao parque de campismo e caravanismo, quando existente.

2 - Os critérios de qualificação e parâmetros de ocupação estabelecidos nos números anteriores não prejudicam o disposto na Portaria que estabelece os requisitos específicos de instalação, classificação e funcionamento dos parques de campismo e de caravanismo.

Artigo 38.º

[...]

1 - Sem prejuízo do regime específico do sistema do litoral, do regime específico da orla costeira e do regime específico da albufeira da Bravura e das condicionantes legais em vigor, são permitidas obras de alteração e ampliação de construções existentes, com uma estrutura edificada e volumetricamente definida para fins habitacionais, para fins de interesse público, designadamente de instalação de museus, centros de exposições, centros de interpretação, instalações ou expansão de parques zoológicos ou outros, para o desenvolvimento de turismo no espaço rural (TER) ou turismo de habitação (TH), para equipamentos sociais e culturais de uso coletivo, públicos ou privados, para estabelecimentos de restauração ou exercício de outras atividades compatíveis com o solo rústico, independentemente do uso anterior, com exceção dos apoios e armazéns agrícolas".

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) O total edificado, incluindo a ampliação, não pode exceder 300 m2 de área de construção para fins habitacionais e 500 m2 de área de construção para outros usos, com exceção dos empreendimentos de TER e TH em que se admite uma área máxima de construção de 2.000 m2 em prédios com uma área mínima de 5 ha;

e) [...]

f) Em prédios com área inferior a 1 ha, o total edificado, incluindo a ampliação, para empreendimentos de turismo em espaço rural, não pode exceder 500 m2.

g) [anterior alínea f)]

Artigo 38.º-A

Relocalização e transferência de edificabilidade

1 - Sem prejuízo do regime específico do sistema do litoral, do regime específico da orla costeira e do regime específico da albufeira da bravura, a título excecional, por motivos de interesse público tecnicamente fundamentados e nas situações em que esteja comprovadamente afetada a segurança ou a salubridade da edificação por motivos alheios aos respetivos proprietários, é admitida a respetiva relocalização dentro do prédio em que esteja implantada.

2 - A relocalização dentro do mesmo prédio ou a transferência de edificabilidade para outro prédio do mesmo titular da edificação a relocalizar é ainda excecionalmente admitida nos casos previstos no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais para diminuição da exposição aos riscos associados às áreas prioritárias de prevenção e segurança (APPS).

3 - Sem prejuízo das demais normas legais e regulamentares aplicáveis, qualquer dos casos previstos nos números anteriores encontra-se obrigado ao cumprimento do regime de uso do solo aplicável a edificações existentes na localização de destino da nova edificação, bem como do disposto no Título II, nos artigos 24.º, 25.º e, com as necessárias adaptações, no artigo 28.º do presente regulamento.

4 - Para além do disposto no número anterior, as operações urbanísticas previstas no presente artigo implicam a demolição do edifício preexistente e a libertação do solo originalmente ocupado como condição do licenciamento da operação urbanística.

Artigo 40.º

[...]

1 - As operações de loteamento validamente preexistentes localizadas em solo rústico regem-se pelas especificações constantes da respetiva licença, autorização ou comunicação prévia ou no respetivo alvará, caso já tenha sido emitido, que prevalecem, incluindo conceitos, sobre o disposto no presente regulamento.

2 - [...]

Artigo 41.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - A contratualização em apreço não prejudica o exercício dos poderes públicos nos termos legalmente definidos ou a observância dos procedimentos legais em matéria de licenciamento de operações urbanísticas e de elaboração e aprovação dos PTM, e, em geral, o cumprimento da legislação aplicável.

Artigo 42.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Para efeitos da aplicação do presente artigo entende-se por "fogo", nos termos do Decreto Regulamentar 5/2019, de 27 de setembro, a parte ou a totalidade de um edifício, dotada de acesso independente, constituída por um ou mais compartimentos destinados à habitação e por espaços privativos complementares.

4 - [...]

SECÇÃO III

Qualificação do solo rústico

Artigo 43.º

[...]

1 - O uso dominante dos espaços agrícolas é o que decorre das potencialidades e das limitações para o desenvolvimento das atividades agrícolas e pecuárias com base no aproveitamento do solo e dos demais recursos e das condições biofísicas que garantem a sua fertilidade.

2 - A utilização dos Espaços Agrícolas deve promover a compatibilização do aproveitamento agrícola e pecuário com as outras funções que o solo, em articulação com o ciclo hidrológico terrestre e o clima, desempenha no suporte aos processos biofísicos vitais para a conservação da natureza e da biodiversidade

3 - Nos espaços agrícolas, consoante a aptidão e utilização agrícola, consideram-se as seguintes subcategorias de espaço:

a) Espaço agrícola de produção;

b) Outros espaços agrícolas.

4 - O espaço agrícola de produção corresponde a áreas com elevada capacidade de uso e aptidão agrícola.

5 - Os outros espaços agrícolas correspondem a outras áreas com aptidão e ou uso dominante agrícola.

6 - Nos espaços agrícolas a área de matos do barrocal é delimitada a nascente pela UOPG 08 colinas verdes, a sul e a poente pela A22, a norte pela EM 535 e EN 120 seguindo o percurso da ribeira de Bensafrim infletindo para sul até ao cruzamento com via paralela a poente da ribeira da Sabrosa e seguindo na bifurcação dessa via para nascente até ao limite da UOPG 08 colinas verdes.

7 - A realização de obras de edificação na área de matos do barrocal é precedida de um estudo ambiental destinado a demonstrar a salvaguarda dos valores naturais em presença.

8 - Nos espaços agrícolas podem desenvolver-se outras atividades ou utilizações compatíveis com o uso dominante, regendo-se a edificabilidade pelos artigos 26.º-A a 42.º, com as necessárias adaptações atendendo ao âmbito espacial específico das referidas normas, quando expresso, sem prejuízo do cumprimento das SARUP e outros condicionamentos previstos no Capítulo II do Título II e no Título III do presente regulamento.

Artigo 44.º

[Revogado]

Artigo 45.º

[Revogado]

Artigo 46.º

[...]

1 - O uso dominante dos espaços florestais é o que decorre das potencialidades para o desenvolvimento florestal, com base no mais adequado aproveitamento do solo vivo e dos demais recursos e das condições biofísicas que garantem a sua fertilidade.

2 - A utilização dos espaços florestais deve promover a estabilidade do uso florestal, garantindo a perenidade das atividades florestais a longo prazo, a adequada infraestruturação do território e a valorização e defesa dos recursos, salvaguardando a compatibilização do aproveitamento florestal com as outras funções que o solo vivo, em articulação com o ciclo hidrológico terrestre e o clima, desempenha no suporte a processos biofísicos vitais para o desenvolvimento de atividades humanas e para a conservação da natureza e da biodiversidade.

3 - Os espaços florestais são constituídos pelas seguintes subcategorias de espaço:

a) Espaços florestais de proteção do solo e água ou de conservação;

b) Espaços florestais de produção;

c) Espaços ocupados por sistemas silvopastoris;

d) Espaços florestais com funções predominantes de recreio e valorização da paisagem.

4 - As intervenções nos espaços florestais obedecem ao regime legal em vigor designadamente às orientações estratégicas do Plano Regional de Ordenamento Florestal do Algarve.

5 - Nos espaços florestais a área de matos do barrocal é delimitada nos termos do Artigo 43.º

6 - A realização de obras de edificação na área de matos do barrocal é precedida de um estudo ambiental destinado a demonstrar a salvaguarda dos valores naturais em presença.

7 - Nos espaços florestais podem desenvolver-se outras atividades ou utilizações compatíveis com o uso dominante, regendo-se a edificabilidade pelos artigos 26.º-A a 42.º, com as necessárias adaptações atendendo ao âmbito espacial específico das referidas normas, quando expresso, sem prejuízo do cumprimento das SARUP e outros condicionamentos previstos no Capítulo II do Título II e no Título III do presente regulamento.

Artigo 46.º-A

Sujeição a Plano de Gestão Florestal e regime de normas mínimas

1 - Estão sujeitas a Plano de Gestão Florestal (PGF):

a) As explorações florestais e agroflorestais públicas e comunitárias

b) As explorações florestais e agroflorestais privadas com área igual ou superior a 50 ha

2 - Sem prejuízo da legislação específica estão excluídas da necessidade de elaboração de PGF, as explorações florestais e agroflorestais que se encontrem obrigadas pelo PGF da Zona de Intervenção Florestal (ZIF) que abranja a área da exploração.

3 - As explorações florestais e agroflorestais não sujeitas a Plano de Gestão Florestal, designadamente as localizadas em Áreas Florestais Sensíveis nos termos do PROF do Algarve, ficam sujeitas ao cumprimento das orientações da entidade competente em matéria Florestal e às disposições do Programa Regional de Ordenamento Florestal, nomeadamente:

a) Normas de silvicultura preventiva apresentadas no Capítulo E do Documento Estratégico do PROF Algarve;

b) Normas gerais de silvicultura apresentadas no Capítulo E do Documento Estratégico do PROF Algarve;

c) Modelos de silvicultura a adaptar à sub-região homogénea onde se insere a exploração, apresentadas no Capítulo E do Documento Estratégico do PROF Algarve.

4 - Os corredores ecológicos devem ser objeto de tratamento específico no âmbito dos planos de gestão florestal.

Artigo 47.º

Espaços florestais de proteção do solo e água ou de conservação

1 - Os Espaços florestais de proteção do solo e água ou de conservação correspondem a espaços florestais cuja função é contribuir para a manutenção e proteção da diversidade biológica e genética dos ecossistemas, do solo e das infraestruturas humanas que neles se localizam.

2 - Estes espaços têm por objetivo a proteção da rede hidrográfica, a proteção contra a erosão eólica, a proteção contra a erosão hídrica e cheias, a proteção microclimática e ambiental, a proteção contra incêndios, a recuperação de solos degradados e a mitigação das alterações climáticas.

3 - Aplicam-se as subfunções gerais de conservação de habitats classificados, conservação de espécies da flora e da fauna protegida, e conservação dos recursos genéticos.

4 - Nestes espaços podem desenvolver-se outras atividades ou utilizações compatíveis com o uso dominante, regendo-se a edificabilidade pelos artigos 26.º-A a 42.º, com as necessárias adaptações atendendo ao âmbito espacial específico das referidas normas, quando expresso, sem prejuízo do cumprimento das SARUP e outros condicionamentos previstos no Capítulo II do Título II e no Título III do presente regulamento.

Artigo 48.º

Espaços florestais de produção

1 - O espaço florestal é composto por áreas com povoamentos florestais de produção nomeadamente de madeira, a produção de biomassa para energia, a produção de cortiça ou a produção de frutos e sementes.

2 - Nestes espaços podem desenvolver-se outras atividades ou utilizações compatíveis com o uso dominante, regendo-se a edificabilidade pelos artigos 26.º-A a 42.º, com as necessárias adaptações atendendo ao âmbito espacial específico das referidas normas, quando expresso, sem prejuízo do cumprimento das SARUP e outros condicionamentos previstos no Capítulo II do Título II e no Título III do presente regulamento.

Artigo 49.º

Espaços ocupados por sistemas silvopastoris

1 - Os Espaços ocupados por sistemas silvopastoris correspondem a consociação de culturas temporárias e/ou pastagens e/ou culturas permanentes com espécies florestais constituindo a contribuição dos espaços florestais para o desenvolvimento da caça, pesca e pastorícia.

2 - Aplicam-se a esta subcategoria as subfunções gerais de suporte à caça e conservação das espécies cinegéticas, suporte à pastorícia, suporte à apicultura, suporte à pesca em águas interiores.

3 - Nestes espaços podem desenvolver-se outras atividades ou utilizações compatíveis com o uso dominante, regendo-se a edificabilidade pelos artigos 26.º-A a 42.º, com as necessárias adaptações atendendo ao âmbito espacial específico das referidas normas, quando expresso, sem prejuízo do cumprimento das SARUP e outros condicionamentos previstos no Capítulo II do Título II e no Título III do presente regulamento.

Artigo 49.º-A

Espaços florestais com funções predominantes de recreio e valorização da paisagem

1 - Os Espaços florestais com funções predominantes de recreio e valorização da paisagem constituem a contribuição dos espaços florestais para o bem-estar físico, psíquico, espiritual e social dos cidadãos.

2 - Aplicam-se a esta subcategoria as subfunções gerais de enquadramento de aglomerados urbanos e monumentos, enquadramento de empreendimentos turísticos, recreio, conservação de paisagens notáveis, enquadramento de usos especiais e enquadramento de infraestruturas.

3 - No concelho de Lagos esta subcategoria corresponde ao perímetro florestal de Barão de São João confinante com a povoação de Barão de S. João, que é uma área florestal pública.

4 - Nestes espaços podem desenvolver-se outras atividades ou utilizações compatíveis com o uso dominante, regendo-se a edificabilidade pelos artigos 26.º-A a 42.º, com as necessárias adaptações atendendo ao âmbito espacial específico das referidas normas, quando expresso, sem prejuízo do cumprimento das SARUP e outros condicionamentos previstos no Capítulo II do Título II e no Título III do presente regulamento.

Artigo 50.º

Espaços naturais e paisagísticos

1 - Os Espaços Naturais e Paisagísticos correspondem às áreas com maior valor natural e às zonas sujeitas a regimes de salvaguarda mais exigentes desde que não tenham como uso predominante o agrícola ou florestal, e ainda às áreas naturais de vegetação espontânea, às zonas húmidas e às áreas naturais descobertas ou com vegetação esparsa, incluindo praias, arribas, dunas ou afloramentos rochosos, sem prejuízo do regime de usos complementares e de utilizações interditas estabelecidos nos termos dos artigos 26.º-A a 42.º do presente regulamento.

2 - Nos espaços naturais e paisagísticos, consoante o seu nível de conservação e vocação específica, consideram-se as seguintes subcategorias de espaços:

a) Espaços naturais e paisagísticos costeiros;

b) Espaços naturais e paisagísticos - Albufeira;

c) Outros Espaços naturais e paisagísticos

3 - Os espaços naturais e paisagísticos costeiros abrangem as zonas de maior sensibilidade da faixa costeira do POOC Burgau - Vilamoura e envolvente onde se incluem as arribas e respetivas faixas de proteção, dunas, zonas húmidas e praias.

4 - Os espaços naturais e paisagísticos - Albufeira abrangem desta categoria os coincidentes com os limites do POAB.

5 - Sem prejuízo do disposto nos demais regimes jurídicos em vigor, nos Espaços Naturais e Paisagísticos Costeiros e nos Espaços Naturais e Paisagísticos - Albufeira, aplica-se o disposto nos artigos 26.º-A e 26.º-B, relativamente aos regimes especiais, bem como o regime da Rede Natura 2000 sempre que se verifique sobreposição territorial destes regimes com a categoria de espaço.

6 - Os outros espaços naturais e paisagísticos abrangem as restantes áreas desta categoria não abrangidas por regime especial.

7 - Nos espaços naturais e paisagísticos podem desenvolver-se outras atividades ou utilizações compatíveis com o uso dominante, regendo-se a edificabilidade pelos artigos 26.º-A a 42.º, com as necessárias adaptações atendendo ao âmbito espacial específico das referidas normas, quando expresso, sem prejuízo do cumprimento das SARUP e outros condicionamentos previstos no Capítulo II do Título II e no Título III do presente regulamento.

Artigo 51.º

[...]

1 - As áreas de edificação dispersa, correspondem a espaços existentes, com características híbridas e uma ocupação de caráter urbano-rústica, para as quais se preconiza a respetiva contenção e o seu ordenamento e infraestruturação numa ótica de sustentabilidade, com recurso a soluções apropriadas às suas características.

2 - As áreas de edificação dispersa localizam-se nos lugares de Falfeira e Funchal (a noroeste da cidade de Lagos), na envolvente norte do Sargaçal, no Monte S. Pedro (Valverde, Luz) e no lugar de Pedra Alçada (a poente da cidade de Lagos) e têm como utilização dominante a habitação.

3 - Enquanto não forem concretizadas as modalidades de execução previstas para as respetivas UOPG, a edificabilidade nas áreas de edificação dispersa rege-se pelos artigos 27.º a 34.º, 36.º e 38.º a 42.º, com as necessárias adaptações atendendo ao âmbito espacial específico das referidas normas, quando expresso, sem prejuízo das SARUP em vigor e outros condicionamentos previstos no Capítulo II do Título II e no Título III do presente regulamento.

4 - As áreas de edificação dispersa abrangidas por unidades operativas de planeamento e gestão serão objeto de monitorização e avaliação periódica.

5 - Excetua-se do disposto nos números 3 e 4 a área de edificação dispersa do Monte de São Pedro, cujo regime de edificabilidade é o previsto no artigo seguinte.

Artigo 51.º-A

Monte S. Pedro

1 - Na área de edificação dispersa do Monte S. Pedro são proibidas novas edificações.

2 - Na área a que se refere o presente artigo, as obras de conservação, alteração e ampliação de construções existentes obedecem aos seguintes parâmetros urbanísticos:

a) Manutenção do número de pisos preexistente;

b) Usos: habitação e turismo em espaço rural (TER);

c) Total edificado, incluindo ampliação: 180 m2 para habitação e 500 m2 para TER (ou a área preexistente, quando superior);

d) As alterações de uso para TER só são admissíveis em edifícios preexistentes não afetos na autorização de utilização ao uso habitacional;

3 - Não são permitidas obras de alteração e/ou ampliação para outros fins além dos referidos na alínea b) do número anterior.

Artigo 52.º

[...]

1 - Os aglomerados rurais correspondem a áreas edificadas, com utilização predominantemente habitacional e de apoio a atividades localizadas em solo rústico, para os quais não se adequa a classificação de solo urbano.

2 - Os aglomerados rurais são constituídos pelos núcleos de Monte Judeu, Colégio, Cotifo e Pincho.

3 - Enquanto não forem concretizadas as modalidades de execução previstas para as respetivas UOPG, a edificabilidade nas áreas dos aglomerados rurais rege-se pelos artigos 27.º a 34.º, 36.º e 38.º a 42.º, com as necessárias adaptações atendendo ao âmbito espacial específico das referidas normas, quando expresso, sem prejuízo das SARUP em vigor e outros condicionamentos previstos no Capítulo II do Título II do presente regulamento.

Artigo 53.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - As atividades de transformação industrial primária de produtos geológicos que acarretem danos irreversíveis para a recuperação ambiental e paisagística do local localizam-se em espaços de atividades económicas em solo urbano.

6 - [...]

7 - [...]

Artigo 54.º

Espaços destinados a equipamentos, infraestruturas e outras estruturas ou ocupações

1 - Os espaços destinados a equipamentos, infraestruturas e outras estruturas ou ocupações correspondem a estruturas ou ocupações compatíveis com o estatuto de solo rústico que justificam a constituição de uma categoria ou subcategoria de solo com um regime de uso próprio e integram as seguintes subcategorias de espaço:

a) [...]

b) [...]

2 - Os espaços destinados a equipamentos e campismo e caravanismo em solo rústico integram os espaços de campismo e caravanismo e os campos e instalações de golfe, designadamente:

a) [...]

b) [...]

3 - Os espaços destinados a infraestruturas em solo rústico abrangem as infraestruturas de abastecimento, saneamento e resíduos, devidamente representados na planta de ordenamento por tipologia, nomeadamente:

a) Aeródromo de Lagos - a relocalizar;

b) [...]

c) ETAR de Lagos (SMAASA) e estação de transferência de Lagos;

d) ETAR de Almádena (SMAASA);

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) [...]

4 - Admite-se a reconversão dos equipamentos, espaços de campismo e caravanismo e infraestruturas existentes, em solo rústico desde que tal reconversão não acarrete a reclassificação do solo ou a introdução de usos diversos dos definidos para esta subcategoria de espaço, designadamente, habitação, terciário, comércio, indústria ou turismo.

5 - A construção e entrada em funcionamento de um novo aeródromo intermunicipal no Barlavento, entre Portimão e Lagos, acarretará a integração desse território no Parque Ambiental do Paul de Lagos nos termos previstos pelo Plano de Pormenor do Paul de Lagos.

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

Secção I

Disposições Gerais

Subsecção I

[Revogado]

Artigo 55.º

[...]

1 - Em solo urbano é permitida a demolição e a reconstrução das construções existentes nos seguintes casos:

a) [...]

b) [...]

2 - São permitidas, em solo urbano, ampliações horizontais em construções que careçam em absoluto de componentes de uso, designadamente instalações sanitárias e cozinhas e que simultaneamente possuam área em logradouro para tal ampliação, sem prejuízo de terceiros.

3 - Em solo urbano consolidado, são permitidas novas construções:

a) [...]

b) [...]

4 - No solo urbano a consolidar a realização de operações urbanísticas que envolvam a alteração fundiária ou de infraestruturas de utilização pública pode ser precedida, sempre que venha a ser considerado como adequado pela Câmara Municipal de Lagos, da delimitação de unidade de execução nos termos da legislação vigente.

Artigo 56.º

[...]

1 - Em solo urbano, não abrangido por plano de urbanização e ou plano de pormenor, as alturas das fachadas das novas construções e das ampliações verticais regem-se pela média das alturas das fachadas localizadas do mesmo lado do arruamento entre as duas ruas transversais mais próximas.

2 - Cumulativamente com o disposto no número anterior, pode ser autorizado o aumento da altura da fachada existente, até ao limite de 2 metros, adicionais, mediante fundamentação técnica adequada e verificação de uma correta integração na envolvente, quando se comprove a necessidade de introdução dos seguintes elementos:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [Revogado]

Subsecção II

[Revogado]

Secção II

Qualificação do solo urbano

Artigo 57.º

[...]

1 - Os espaços centrais correspondendo a áreas urbanas de usos mistos que integram funções habitacionais e uma concentração diversificada de atividades terciárias, desempenham, pelas suas características, funções de centralidade e ainda complementarmente atividades tais como equipamentos, empreendimentos turísticos, infraestruturas e pequenas unidades industriais ou de armazenagem compatíveis com as funções dominantes, tendo em atenção o disposto no artigo 27.º

2 - De acordo com o grau de urbanização e de edificação, os espaços centrais da Luz e de Odiáxere podem ser considerados como consolidados ou a consolidar aplicando-se os seguintes parâmetros urbanísticos:

(ver documento original)

3 - Os parâmetros urbanísticos previstos nos números anteriores podem, justificadamente, ser excedidos desde que se verifique o integral cumprimento dos artigos 27.º, 28.º, 55.º e 56.

Artigo 58.º

[Revogado]

Artigo 59.º

Espaços habitacionais

Os espaços habitacionais são constituídos por áreas que se destinam dominantemente ao uso habitacional, podendo acolher outras utilizações complementares tais como equipamentos, comércio, serviços, empreendimentos turísticos, infraestruturas e pequenas unidades industriais ou de armazenagem, desde que compatíveis com a utilização dominante, tendo em atenção o disposto no artigo 27.º, e subdividem-se em espaços habitacionais a consolidar, espaços habitacionais consolidados de nível I e espaços habitacionais consolidados de nível II.

Artigo 59.º-A

Espaços habitacionais a consolidar

Nos espaços habitacionais a consolidar dos aglomerados urbanos de Odiáxere e Burgau aplicam-se os seguintes parâmetros urbanísticos:

(ver documento original)

Artigo 60.º

Espaços habitacionais consolidados de nível I

1 - Salvo os casos previstos no n.º 3, nos espaços habitacionais consolidados de nível I de Odiáxere, Luz e Burgau, aplicam-se os seguintes parâmetros urbanísticos:

(ver documento original)

2 - [...]

3 - Os parâmetros urbanísticos previstos nos números anteriores podem ser excedidos desde que se verifique o integral cumprimento dos artigos 27.º, 28.º, 55.º e 56.º

a) [Revogado]

b) [Revogado]

c) [Revogado]

4 - [Revogado]

5 - [Revogado]

6 - [Revogado]

Artigo 61.º

Espaços habitacionais consolidados de nível II

1 - Nos espaços habitacionais consolidados de nível II de Odiáxere, Luz e Burgau, aplicam-se os seguintes parâmetros urbanísticos:

(ver documento original)

2 - Os parâmetros urbanísticos previstos nos números anteriores podem ser excedidos desde que se verifique o integral cumprimento do artigo 56.º e demais disposições gerais comuns.

3 - [Revogado]

4 - [Revogado]

Artigo 62.º

[...]

1 - Os espaços urbanos de baixa densidade correspondem a áreas periurbanas, parcialmente urbanizadas e edificadas, às quais o plano territorial atribui funções urbanas prevalecentes de acordo com o respetivo uso dominante habitacional, podendo complementarmente acolher outras utilizações, tais como equipamentos, comércio e serviços, empreendimentos turísticos, infraestruturas e pequenas unidades industriais ou de armazenagem, desde que compatíveis com a utilização dominante, tendo em atenção o disposto no artigo 27.º,

2 - De acordo com o grau de urbanização e de edificação atual os espaços urbanos de baixa densidade podem ser considerados como consolidados ou a consolidar.

3 - Nos espaços urbanos de baixa densidade do aglomerado urbano da Luz aplicam-se os seguintes parâmetros urbanísticos:

(ver documento original)

4 - [Revogado]

5 - [Revogado]

6 - [Revogado]

Artigo 63.º

[...]

1 - Os espaços de atividades económicas são compostos por áreas que se destinam preferencialmente ao acolhimento de atividades económicas com especiais necessidades de afetação e organização do espaço podendo acolher complementarmente outras utilizações tais como infraestruturas e equipamentos.

2 - De acordo com o grau de urbanização e de edificação atual os espaços de atividades económicas podem ser considerados como consolidados ou a consolidar.

3 - Nos espaços de atividades económicas consolidados (AE) localizados nos aglomerados de Odiáxere e Chinicato aplicam-se os seguintes parâmetros urbanísticos:

(ver documento original)

4 - Nos espaços de atividades económicas consolidados, não é permitido instalar atividades que criem risco de acidente com matérias perigosas sem que estejam evidenciadas e asseguradas as medidas técnicas preventivas desses acidentes.

5 - A altura máxima da fachada definida no n.º 2 pode, excecionalmente, ser excedida quando o parâmetro proposto seja justificado pela natureza ou qualificação requerida para a atividade a instalar e desde que não prejudique a imagem do espaço urbano em que se insere.

Artigo 63.º-A

Espaços de atividades económicas a consolidar

1 - Nos espaços de atividades económicas a consolidar (AEa) são permitidas as seguintes atividades e ocupações:

a) Estabelecimentos industriais e oficinais, não poluentes do solo, da água e do ar, desde que compatíveis com os usos envolventes;

b) Escritórios e serviços compatíveis com as atividades industriais;

c) Comércio grossista, comércio de máquinas e ferramentas, de mobiliário, de materiais de construção e de outros materiais carentes de grandes espaços de exposição;

d) Estabelecimentos de ensino profissional;

e) Operações de gestão de resíduos;

f) Comércio retalhista.

2 - Nos espaços de atividades económicas a consolidar nos aglomerados urbanos de Odiáxere e Chinicato aplicam-se os seguintes parâmetros urbanísticos:

(ver documento original)

3 - A altura máxima da fachada definida no número anterior pode, excecionalmente, ser excedida quando o parâmetro proposto seja justificado pela natureza ou qualificação requerida para a atividade a instalar e desde que não prejudique a imagem do espaço urbano em que se insere.

Artigo 64.º

Espaços de uso especial - Equipamentos e infraestruturas

1 - [...]

2 - Nos espaços de uso especial - equipamentos e infraestruturas o uso dominante é o correspondente aos equipamentos e infraestruturas, admitindo-se a coexistência de outros usos, quando associados funcionalmente aos equipamentos ou quando constituam atividades complementares dos mesmos, entre os quais o comércio e os serviços.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

Artigo 65.º

Espaços de uso especial - Equipamentos consolidados

1 - Os espaços de uso especial - equipamentos consolidados integram os equipamentos de ensino; equipamentos desportivos e de lazer; equipamentos de saúde; parques temáticos e cemitério, encontram-se delimitados na planta de ordenamento apenas os que se consideraram de âmbito municipal e quando a respetiva escala o permite, designadamente:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) Instalações da PSP em Lagos (EC11);

l) [...]

m) Cemitério Novo de Lagos (EC13);

n) [...]

o) Cemitério de Lagos (EC25);

p) Habitação social (EC30).

2 - A expansão do Parque zoológico é precedida de Plano de Intervenção em solo Rústico em que sejam definidas as respetivas bases programáticas e urbanísticas.

3 - Nos espaços de uso especial - equipamentos consolidados são admitidas novas edificações e as ampliações necessárias para a correta prestação das funções a que se destinam, desde que tendo em atenção as condições topográficas, morfológicas e ambientais que caracterizam a envolvente e harmonizando-se com os edifícios aí existentes, o índice máximo de impermeabilização não agrave o existente, quando este for superior a 75 %.

Artigo 65.º-A

Espaços de uso especial - Equipamentos a consolidar

1 - Nestas áreas aplica-se o disposto no presente regulamento relativamente aos espaços de uso especial consolidados, sendo ainda observados os seguintes parâmetros:

a) Nos espaços de uso especial - equipamentos a consolidar o índice máximo de impermeabilização é estabelecido em função dos valores ambientais e urbanísticos presentes, não podendo ser superior a 75 %;

b) Número máximo de 2 pisos, ou altura de fachada de 6,5 metros, salvo nos casos em que a natureza funcional e técnica do edifício exija alturas superiores.

2 - Nos espaços de uso especial - equipamentos a consolidar (UI1a) incluem-se as áreas de reserva para equipamentos, designadamente:

a) Unidade desportiva em Bensafrim (EC15);

b) Unidade desportiva da Meia Praia (EC16);

c) Áreas desportivas na envolvente do Estádio Municipal no PU de Lagos (EC17);

d) Ampliação do centro de saúde de Lagos (EC18);

e) Centro de saúde da Meia Praia e respetiva envolvente, onde também se inserem o parque infantil e de idosos, o jardim-de-infância, o pequeno campo de jogos, a escola básica do 1.º ciclo, o parque juvenil e o centro de dia (EC19);

f) Hospital e unidade hospitalar (EC20);

g) Área destinada ao lar residencial/centro de férias na Luz (EC21);

h) Instalações dos Bombeiros (EC22);

i) Ampliação do cemitério em Bensafrim (EC23).

3 - Esta subcategoria integra ainda as áreas, com expressão territorial de reserva para equipamentos para as quais não está associado um uso restrito, designadamente localizadas em:

a) Chinicato (EC26);

b) Almádena (EC27 e EC28);

c) Barão de São João (EC29).

4 - O número de lugares de estacionamento a prever, em função de atividade a instalar, processa-se nos termos previstos em regulamento municipal.

Artigo 66.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) R/EEA do Monte Lemos - Luz (SMAASA);

n) R/EEA RVII - Meia Praia (SMAASA);

o) EEAR Final de Lagos.

2 - [...]

Artigo 67.º

[...]

1 - Os espaços de uso especial - turismo correspondem a áreas de uso dominante turístico em zonas consolidadas (UT) ou a consolidar (Uta) localizadas em perímetro urbano, podendo acolher outras utilizações quando associados funcionalmente aos empreendimentos ou quando constituam atividades complementares dos mesmos, tais como equipamentos, comércio, serviços e infraestruturas,

2 - Os espaços de uso especial - turismo consolidados integram os seguintes empreendimentos:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

3 - Nos espaços de uso especial - turismo consolidados localizados no aglomerado da Luz aplicam-se os seguintes parâmetros urbanísticos:

(ver documento original)

4 - No aglomerado da Luz admite-se, apenas, a instalação de estabelecimentos hoteleiros de 4 e de 5 estrelas.

5 - [Revogado]

6 - [Revogado]

Artigo 67.º-A

Espaços de uso especial - Turismo a consolidar

1 - Nos espaços de uso especial - turismo a consolidar observam-se os seguintes parâmetros urbanísticos:

(ver documento original)

2 - Nos aglomerados da Luz e Burgau admite-se apenas a instalação de estabelecimentos hoteleiros de 4 e 5 estrelas.

3 - Os espaços de uso especial - turismo a consolidar integram o Golfe dos Palmares (ET3), na zona nascente da área de intervenção do PU da Meia Praia.

Artigo 68.º

[...]

1 - Os espaços verdes correspondem a áreas com funções de equilíbrio ambiental, de valorização paisagística e de acolhimento de atividades ao ar livre de recreio, lazer, desporto e cultura, coincidindo com a estrutura ecológica urbana que é parte da estrutura ecológica municipal;

2 - Os espaços verdes correspondem a parques públicos ou de utilização pública e ainda a praças e jardins públicos ou privados com caráter estruturante no verde urbano, sendo este o seu uso dominante ou ainda a espaço destinados a proteção e enquadramento.

3 - Admite-se, complementarmente, a instalação de infraestruturas, edifícios ou estruturas de apoio à fruição destas áreas de lazer e recreio, que não ponham em causa o seu valor ecológico, o Plano Municipal de Adaptação às Alterações Climáticas e a sua utilização pública, sem prejuízo de eventuais SARUP aplicáveis.

4 - [...]

5 - Os projetos e a transformação dos espaços verdes consideram o Plano Municipal de Adaptação às Alterações Climáticas privilegiando formações xerofíticas arbustivas e árvores autóctones com reduzidas necessidades hídricas bem como a adoção de formas de rega com baixa evaporação.

6 - Nas áreas de espaços verdes em solo urbano coincidentes com faixas de risco e proteção das arribas do regime especial da orla costeira, são ainda interditas quaisquer atividades que envolvam regas intensivas.

SECÇÃO II

[Revogado]

Artigo 69.º

[Revogado]

Artigo 70.º

[Revogado]

Artigo 71.º

[Revogado]

Artigo 72.º

[Revogado]

Artigo 73.º

[Revogado]

Artigo 74.º

[Revogado]

Artigo 76.º

[...]

[...]

a) [...];

b) Aprovação de Plano de Pormenor com efeitos registais;

c) [...].

Artigo 80.º

[...]

1 - Sem prejuízo do regime específico dos EHI, estabelecido no artigo 37.º, bem como dos critérios definidos no presente Plano para TER e TH nos artigos 35.º e 38.º, e parques de campismo e caravanismo em solo rústico no artigo 37.º-A, a criação de novos empreendimentos turísticos fora dos perímetros urbanos, no quadro das orientações estabelecidas no PROTAL, está sujeita ao modelo de núcleos de desenvolvimento turístico (NDT), definido nos termos dos artigos seguintes.

2 - A criação de Núcleos de Desenvolvimento Turístico pode ocorrer em todo o território municipal, desde que não inviabilizada por servidões administrativas e restrições de utilidade pública e com respeito pelo sistema do litoral nos termos dos artigos 18.º e 19.º

Artigo 81.º

[...]

1 - A criação de um NDT está sujeita a concurso público, com parecer prévio do Observatório do PROTAL, para escolha de uma proposta que será objeto de um acordo base, reduzido a escrito, entre a Câmara Municipal e o promotor, com vista à elaboração de Plano de Pormenor com efeitos registais para implementação do NDT e posterior concretização do empreendimento, cujas condições gerais são aprovadas pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 84.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) Aprovar os fatores e eventuais subfatores, sob proposta da Câmara Municipal, e fixar a respetiva ponderação, necessários e adequados à aplicação dos critérios de avaliação das propostas, conforme previsto no programa de concurso, até ao termo do prazo de apresentação das propostas.

Artigo 90.º

[...]

1 - O desenvolvimento da proposta escolhida em resultado do concurso depende da aprovação de um instrumento de planeamento territorial, para cuja execução será celebrado um contrato de urbanização, no quadro do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial e tendo em conta o acordo base de NDT celebrado.

2 - [...]

Artigo 91.º

[...]

[...]

a) [...]

b) O conteúdo do plano deve respeitar as prescrições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente, as constantes do PDML e as decorrentes dos regimes jurídicos relativos a SARUP, em especial o regime da reserva ecológica nacional e da reserva agrícola nacional;

c) [...]

d) [...]

e) [...]

Artigo 92.º

[...]

1 - [...]

a) Complementaridade funcional com alojamento turístico existente ou a criar, podendo estar integrados em NDT, surgir em ligação a Estabelecimentos Hoteleiros Isolados ou constituir projetos independentes, desde que apoiados por alojamento turístico próximo já existente;

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

2 - Na conceção de novos projetos de campos de golfe devem ser atendidos os seguintes critérios:

a) Subordinar os projetos sem enquadramento prévio em PTM a critérios rigorosos de localização e de salvaguarda de valores e sensibilidades adequados a cada situação;

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, só são admitidos novos campos de golfe com dimensão maior ou igual a 18 buracos ou maior ou igual a 45 hectares, a sujeitar a avaliação de impacte ambiental previamente ao licenciamento, nos termos do respetivo regime jurídico.

TÍTULO VI

Programação, execução e monitorização

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 93.º

Execução

1 - O PDM é executado através dos sistemas de execução previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, preferencialmente os de iniciativa dos interessados e de cooperação, a determinar em função dos interesses em presença, concretizados designadamente na dinâmica dos particulares interessados e no grau de prioridade pública da intervenção e, eventualmente, por recurso ao sistema de imposição, sempre que assim se justifique.

2 - No âmbito dos sistemas referidos no número anterior, a execução do PDM desenvolve-se no âmbito de unidades de execução, delimitadas pela câmara municipal, por iniciativa própria ou a requerimento dos proprietários interessados.

3 - O PDM pode ser executado de forma assistemática, por operações urbanísticas, sem recurso aos sistemas de execução referidos nos números anteriores ou a unidade de execução, designadamente nas seguintes situações:

a) Nas áreas urbanas consolidadas;

b) Sempre que a delimitação de unidades de execução se revelar impossível ou desnecessária, à luz dos objetivos delineados no presente plano, em UOPG ou noutro plano territorial aplicável (plano de urbanização ou plano de pormenor).

4 - A Câmara Municipal pode exigir a delimitação de unidade de execução nos termos do artigo 148.º do RJIGT sempre que considere que a intervenção deva ser suportada por uma solução urbanística de conjunto, designadamente por implicar a reestruturação fundiária, a abertura de novos arruamentos ou a reserva de espaços para áreas verdes e de equipamentos coletivos, ou ainda por exigir a aplicação de mecanismos perequativos para a redistribuição de encargos e benefícios entre os participantes.

5 - Não é condição impeditiva da delimitação de uma unidade de execução o facto da mesma abranger um único prédio ou unidade cadastral, assegurada que seja a coerência urbanística da delimitação face ao disposto no número anterior.

Artigo 93.º-A

Identificação de Unidades Operativas de Planeamento e Gestão

1 - As UOPG delimitadas no PDML agrupam-se pelos seguintes níveis territoriais:

a) UOPG em solo urbano;

b) UOPG Turísticas;

c) UOPG em solo rústico.

2 - Os objetivos nas UOPG são os constantes dos respetivos termos de referência, constantes do capítulo seguinte, enquanto não forem abrangidas por PTM.

3 - Admite-se a introdução de ajustamentos à delimitação das UOPG desde que os mesmos se fundem na articulação com a estrutura de mobilidade, com a estrutura fundiária e cadastral preexistente, aplicação de critérios de equidade entre particulares ou adequação aos objetivos programáticos de cada UOPG.

4 - Nas áreas abrangidas pelas UOPG identificadas no n.º 2 do artigo 29.º admite-se, em procedimento de plano de pormenor com efeitos registais, a possibilidade de reclassificação de solo rústico para solo urbano desde que sejam cumpridos os critérios definidos por lei e os objetivos estabelecidos neste regulamento para a respetiva UOPG.

Artigo 93.º-B

Monitorização e avaliação do Plano

1 - O PDM de Lagos é objeto de monitorização técnica permanente pelos serviços municipais competentes, com o objetivo de avaliar a sua execução, operacionalização e alinhamento com a estratégia e modelo de desenvolvimento do território municipal, bem como identificar a necessidade de eventual correção material, alteração ou revisão através dos procedimentos previstos na lei.

2 - A monitorização do PDML deve corresponder a um processo de acompanhamento regular e sistemático da execução do plano ao longo do tempo tendo como referência os indicadores constantes do Relatório de Alteração do Plano.

CAPÍTULO II

Unidades Operativas de Planeamento e Gestão

Artigo 94.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - A UOPG 01 é abrangida por plano de urbanização e deve ser executada mediante a delimitação de unidades de execução e subsequente celebração de contratos de urbanização e de aprovação de operações urbanísticas, podendo ser precedida da aprovação de planos de pormenor.

Artigo 95.º

[...]

1 - A UOPG 02 abrange a área da vila da Luz e áreas adjacentes identificadas na planta de ordenamento.

2 - [...]

3 - A UOPG 02 pode ser executada através da delimitação de unidades de execução e subsequente celebração de contratos de urbanização e de aprovação de operações urbanísticas, podendo ser precedida da aprovação de planos de pormenor.

Artigo 96.º

[...]

1 - A UOPG 03 abrange a área da vila de Odiáxere e áreas adjacentes identificadas na planta de ordenamento.

2 - [...]

3 - A UOPG 03 pode ser executada através da delimitação de unidades de execução e subsequente celebração de contratos de urbanização e de aprovação de operações urbanísticas, podendo ser precedida da aprovação de plano de urbanização ou planos de pormenor.

Artigo 97.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - A UOPG 04 é abrangida por plano de pormenor e pode ser executada através da delimitação de unidades de execução e subsequente celebração de contratos de urbanização e de aprovação de operações urbanísticas.

Artigo 98.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - A UOPG 05 é abrangida por plano de pormenor e pode ser executada através da delimitação de unidades de execução e subsequente celebração de contratos de urbanização e de aprovação de operações urbanísticas.

Artigo 99.º

[...]

1 - A UOPG 06 abrange a área do aglomerado urbano de Burgau integrada no concelho de Lagos e áreas adjacentes identificadas na planta de ordenamento.

2 - [...]

3 - A UOPG 06 pode ser executada através da delimitação de unidades de execução e subsequente celebração de contratos de urbanização e de aprovação de operações urbanísticas, podendo ser precedida da aprovação de plano de pormenor.

Artigo 100.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) Definição rigorosa da qualificação do solo fundamentada em estudos apresentados com a proposta em articulação com a estrutura ecológica de proteção e valorização ambiental;

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

3 - A execução da UOPG 07 é precedida da aprovação de plano de pormenor com efeitos registais desde que se mostrem cumpridos todos os critérios legalmente previstos para a reclassificação de solo decorrentes do RJIGT e demais regulamentação aplicável e os objetivos estabelecidos paras esta UOPG.

Artigo 101.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) Definição rigorosa da qualificação do solo fundamentada em estudos apresentados com a proposta em articulação com a estrutura ecológica de proteção e valorização ambiental e com o regime jurídico da REN;

b) [...]

c) [...]

d) Qualificação urbanística da área edificada, nomeadamente através da criação de espaço público, da articulação dos espaços e da diversificação de usos;

e) [...]

f) [...]

3 - A execução da UOPG 08 é precedida da aprovação de plano de pormenor com efeitos registais desde que se mostrem cumpridos todos os critérios legalmente previstos para a reclassificação de solo decorrentes do RJIGT e demais regulamentação aplicável e os objetivos estabelecidos paras esta UOPG.

SECÇÃO III

UOPG em solo rústico

Artigo 102.º

[...]

1 - A UOPG 09 da Pedreira de Monte Judeu - PED, enquadra as ações a desenvolver no âmbito da recuperação e qualificação da área degradada da pedreira de calcário, desativada, localizada em Monte Judeu.

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) Aumentar a capacidade de alojamento turístico;

f) [...]

g) [...]

3 - [...]

a) A recuperação e ampliação de construções existentes deve integrar-se harmoniosamente na estrutura envolvente na perspetiva de garantir a recuperação do património edificado em solo rústico;

b) [...]

c) O espaço referido no ponto anterior deve ser definido na continuidade ao alojamento turístico em exploração;

d) [...]

e) As redes de infraestruturas internas têm de ficar ligadas às redes gerais de infraestruturas;

f) [...]

g) [revogada]

4 - Para além dos objetivos e orientações acima referidas devem ser tidas em conta, no âmbito do ordenamento do aglomerado rural do Monte Judeu, as indicações definidas no âmbito das UOPG 11, 12 e 13 referentes aos aglomerados rurais que se adequam aos objetivos principais desta UOPG.

5 - A execução da UOPG 09 é precedida da aprovação de plano de pormenor na modalidade de Plano de Intervenção em Espaço Rústico (PIER).

Artigo 103.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - A UOPG 10 é executada nos termos do respetivo plano de pormenor.

Artigo 104.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) Promover e orientar as ações no sentido de potenciar/salvaguardar o solo rústico envolvente com especial atenção para o aproveitamento do potencial dos recursos energéticos regionais que assentam nas fontes eólica, solar - energia foto voltaica e térmica, biomassa nomeadamente nos resíduos das atividades agrícolas e florestais e biogás proveniente nomeadamente das suiniculturas;

k) Definir a forma de consolidação destes aglomerados com o fim de responder às necessidades habitacionais dos ativos na agricultura, ou outras populações que possam contribuir para as novas formas de viver no campo.

3 - A execução de cada uma das UOPG 11, UOPG 12 e UOPG 13 é precedida da aprovação de PTM para a respetiva unidade.

Artigo 105.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - A execução de cada uma das UOPG 14, UOPG 15 e UOPG 16 é precedida da aprovação de plano de pormenor na modalidade de Plano de Intervenção em Espaço Rústico (PIER) para a respetiva unidade.

6 - A UOPG 16 pode ser precedida da aprovação de plano de pormenor com efeitos registais desde que se mostrem cumpridos todos os critérios legalmente previstos para a reclassificação de solo decorrentes do RJIGT e demais regulamentação aplicável e os objetivos estabelecidos para esta UOPG.

CAPÍTULO III

Perequação compensatória

Artigo 106.º

Mecanismos de perequação compensatória

Os mecanismos de perequação compensatória de benefícios e encargos decorrentes da gestão urbanística a concretizar no âmbito dos instrumentos de planeamento previstos nas unidades operativas de planeamento e gestão são, designadamente, os seguintes, podendo ser utilizados de forma conjugada:

a) Estabelecimento da edificabilidade média;

b) Estabelecimento de uma área de cedência média;

c) Repartição dos custos de urbanização.

Artigo 106.º-A

Fundo municipal de sustentabilidade ambiental e urbanística

1 - É criado pela Câmara Municipal um fundo municipal de sustentabilidade ambiental e urbanística (FMSAU) com os objetivos de:

a) Operacionalizar os processos de redistribuição de mais-valias segundo princípios de equidade e justiça previstos no presente plano;

b) Apoio fundiário e financeiro à concretização do Plano;

c) Disponibilização de solo destinado a infraestruturas, equipamentos e espaços verdes públicos e ao desenvolvimento da política municipal de habitação.

2 - Podem constituir receitas do FMSAU, designadamente:

a) As cedências de terrenos com edificabilidade e as compensações pecuniárias por edificabilidade superior à média;

b) As compensações por insuficiente cedência para infraestrutura geral;

c) Outras verbas que a Câmara Municipal lhe decida afetar nos termos da regulamentação municipal de desenvolvimento.

3 - São encargos do FMSAU, designadamente:

a) Compensar proprietários por edificabilidade concreta inferior à abstrata ou por cedência para infraestrutura geral superior à média;

b) Contribuir em operações referidas na alínea b) do n.º 1.

4 - O FMSAU é objeto de regulamentação municipal própria designadamente no regulamento municipal de urbanização, edificação, taxas e compensações urbanísticas do município de Lagos, no regulamento municipal das compensações devidas pela perequação compensatória e fundo de compensações do PU da Meia Praia e no regulamento municipal da perequação compensatória e fundo de compensação dos planos de pormenor.

Artigo 107.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Nos casos em que as infraestruturas previstas em PTM abranjam uma área superior à área do território da unidade operativa onde estas infraestruturas estão localizadas, os respetivos encargos de urbanização são distribuídos da seguinte forma:

a) [...]

b) [...]

Artigo 109.º

[...]

1 - [...]

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, na elaboração de plano de pormenor em áreas sem plano de urbanização vigente deve-se recorrer sobretudo à aplicação exclusiva do sistema previsto na alínea b), embora possa ser aplicado, sempre que adequado, o sistema de compensação a dois níveis previsto no número anterior.

Artigo 110.º

[...]

1 - Sempre que os autores /coordenadores técnicos de PTM decorrente do PDM verificarem que os critérios do sistema perequativo definidos nos Artigo 107.º a Artigo 109.º não se adaptam à realidade territorial existente, ou à solução urbanística prevista, devem elaborar um relatório justificativo contendo:

a) [...]

b) [...]

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 111.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - O disposto no número anterior abrange os casos de alterações à licença de loteamento em solo urbano, dos aglomerados identificados no artigo 15.º do presente regulamento, que se traduzam numa variação máxima até 3 % das áreas totais de implantação ou de construção ou do número total de fogos, com ou sem variação do número de lotes, relativamente às especificações do alvará vigente à data da entrada em vigor do PDML, a 1 de setembro, de 2015, sem prejuízo de eventuais SARUP aplicáveis.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a declaração de caducidade, a alteração de licença, autorização ou comunicação prévia de loteamento, por iniciativa municipal, para execução de plano territorial municipal, ou a extinção de direitos por via da aplicação do respetivo regime geral.

5 - O disposto nos números anteriores não prejudica ainda a alteração das licenças, autorizações, comunicações prévias de operações de loteamento no âmbito dos incentivos à consolidação de espaços livres não edificados previstos no PROTAL designadamente, por via do mecanismo de transferência de aproveitamento urbanístico, também designado por "transferência de camas".

6 - Para efeitos de uso, ocupação e transformação do solo, as áreas remanescentes de operações de loteamento urbano tituladas por alvarás válidos e eficazes regem-se pelas disposições do presente regulamento e /ou dos planos territoriais municipais que incidam sobre as mesmas e demais regimes jurídicos aplicáveis, designadamente restrições e servidões de utilidade pública.

Artigo 111.º-A

Reservas de solo

As reservas de solo para a execução de infraestruturas urbanísticas, de equipamentos e de espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva previstas no PDML e incidentes sobre prédios de particulares vigoram pelo prazo máximo de 10 anos contados a partir da entrada em vigor da alteração ao PDM de Lagos para cumprimento do artigo 199.º do RJIGT ou até à entrada em vigor da revisão deste plano caso ocorra antes do fim desse prazo.

Artigo 111.º-B

Regularização de operações urbanísticas

1 - As operações urbanísticas existentes, realizadas sem o controlo prévio a que estavam sujeitas à data da entrada em vigor da versão inicial do PDML, ocorrida em 8 de abril de 1995, podem ser regularizadas pela Câmara Municipal, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Seja comprovada a sua existência em data anterior à entrada em vigor da versão originária do PDML, através dos elementos de prova previstos no RMUE.

b) Seja comprovada a correspondência entre os documentos que instruem o processo de regularização e as construções existentes;

c) Seja garantida por técnico responsável a estabilidade e a segurança das construções;

d) Sejam cumpridas as condições técnicas vigentes à data da realização da operação urbanística;

e) Sejam conformes com as especificações dos alvarás de loteamento válidos e eficazes, com os artigos 26.º-A e 26.º-B do presente regulamento e com os planos de urbanização e de pormenor vigentes ao momento da regularização, com as normas legais e regulamentares diretamente aplicáveis aos particulares vigentes à data da realização da operação urbanística, assim como com os atos praticados na sequência da aprovação do Plano Regional de Ordenamento do Território para o Algarve (PROT - Algarve), aprovado pelo Decreto Regulamentar 11/91, de 21 de março (com entrada em vigor a 22 de março de 1991), designadamente com os certificados de compatibilidade, emitidos ao abrigo do Decreto-Lei 351/93 de 7 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 61/95, de 7 de abril;

f) Não violem servidões administrativas, restrições de utilidade pública e outros condicionamentos legais, de acordo com parecer obrigatório e vinculativo das respetivas entidades competentes;

g) Seja assegurada a ligação à rede de infraestruturas públicas existentes, ou, quando não seja possível, sejam adotados sistemas autónomos ambientalmente sustentáveis;

h) Seja salvaguardada a inserção urbanística e/ou paisagística do edificado, o equilíbrio ambiental e a compatibilidade com o uso dominante, admitindo-se obras de alteração e/ou ampliação para correção e ou adaptação, de forma a salvaguardar estes requisitos, assim como a melhoria das condições de segurança e de salubridade da edificação.

2 - Quando sejam previstas novas obras de ampliação nos termos da alínea h) do número anterior, aplicam-se os parâmetros urbanísticos previstos na respetiva categoria ou subcategoria de espaço em que se inserem.

3 - O procedimento para a concessão do título de controlo prévio para as situações previstas nos números anteriores é o estabelecido no RMUE.

Artigo 111.º-C

Aplicação supletiva

1 - Na ausência de outros planos territoriais de âmbito municipal ou intermunicipal plenamente eficazes, as disposições deste regulamento são de aplicação direta.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os planos de urbanização e os planos de pormenor vigentes no concelho de Lagos prevalecem sobre o disposto no PDML nos termos previstos pelo n.º 3 do artigo 4.º do presente regulamento.

3 - Na área do concelho de Lagos vigoram os planos de urbanização e planos de pormenor elencados no n.º 2 do artigo 4.º do presente regulamento.

Artigo 112.º

[...]

1 - O período de vigência do PDML é de 10 anos, contados a partir do dia seguinte ao da publicação no Diário da República, sendo a sua revisão efetuada em conformidade com a legislação em vigor.

2 - O PDML permanece eficaz até à entrada em vigor da respetiva revisão.

Artigo 113.º

[...]

O PDML entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Parâmetros urbanísticos a cumprir na ausência de aplicação de PTM elencado no n.º 2 do artigo 4.º

(ver documento original)

Artigo 2.º

Entrada em vigor

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente alteração ao Plano Diretor Municipal de Lagos entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

2 - O preceituado na parte final do n.º 3 do artigo 4.º do regulamento do PDML entra em vigor no dia seguinte ao fim do prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 199.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, para inclusão nos planos territoriais de âmbito municipal das regras de classificação e qualificação do solo.

Artigo 3.º

Norma Revogatória

Com a entrada em vigor da presente alteração são revogadas a Planta de Ordenamento e as Plantas de Condicionantes do Plano Diretor Municipal de Lagos, publicadas através da Declaração 99/2021, de 3 de agosto, no Diário da República n.º 149 - 2.ª série - parte H.

Artigo 4.º

Republicação

Em anexo à presente alteração procede-se à republicação do Plano Diretor Municipal de Lagos.

Artigo 5.º

Cartografia

Para efeitos do disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011, os indentificadores de imagens e respetivos endereços do sítio do Sistema Nacional de Informação Territorial são os seguintes:

a) Planta de Ordenamento do Plano Diretor Municipal de Lagos

b) Planta de Condicionantes do Plano Diretor Municipal de Lagos:

i) I - Recursos Naturais Hídricos, Agrícolas e Florestais

ii) II - Recursos Naturais e Ecológicos e Rede Geodésica Nacional

iii) III - Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios, Património Edificado e Infraestruturas

ANEXO

Republicação do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Lagos

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito Territorial

1 - O plano diretor municipal de Lagos (PDML) estabelece as regras e orientações aplicáveis ao uso, ocupação e transformação do solo que constitui o território do concelho de Lagos.

2 - A área de intervenção do PDML encontra-se integrada na unidade territorial Litoral Sul e Barrocal e na unidade territorial Serra, ambas previstas no plano regional de ordenamento do território para o Algarve (PROTAL).

Artigo 2.º

Objetivos e Estratégias

1 - O PDML tem por objetivo genérico reforçar o Concelho de Lagos como território inovador e competitivo, ativo cultural e cientificamente, socialmente coeso e, na linha da sua tradição histórica e marítima, assumindo-se hoje como "porta da Europa".

2 - Os objetivos específicos do PDML assentam em quatro áreas estratégicas:

a) História e cultura dos descobrimentos:

i) Afirmar a identidade cultural de Lagos ligada aos Descobrimentos;

ii) Inserir Lagos nas redes internacionais de cidades /países ligados à exploração dos mares.

b) Turismo, Conhecimento e Inovação:

i) Melhoria competitiva e diversificação das atividades turísticas do concelho;

ii) Fomentar o desenvolvimento tecnológico e empresarial em setores inovadores.

c) Urbanismo e Mobilidade:

i) Estruturação dos aglomerados urbanos;

ii) Apostar numa ruralidade qualificada;

iii) Requalificar urbanística e ambientalmente a Cidade de Lagos;

iv) Requalificar urbanística e ambientalmente o litoral lacobrigense;

v) Dotar a autarquia de instrumentos qualificadores no ordenamento do território;

vi) Incrementar a mobilidade no município de Lagos.

d) Políticas de Desenvolvimento e Ordenamento:

i) Reforçar e melhorar a qualidade de vida dos lacobrigenses;

ii) Preservar o ambiente e a qualidade ambiental em prol de um desenvolvimento sustentável de todo o município.

Artigo 3.º

Composição do Plano

1 - PDML é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta de ordenamento - classificação e qualificação do solo, à escala 1:25000;

c) Planta de condicionantes - servidões e restrições de utilidade pública, desdobrada em três cartas, à escala 1: 25000;

2 - Acompanham o PDML os seguintes elementos:

a) Relatório do Plano, de fundamentação dos objetivos estratégicos e as opções de base territorial adotadas para o modelo de organização espacial;

b) Programa de execução plano de financiamento;

c) Planta de enquadramento regional à escala 1: 250000;

d) Planta da situação existente à escala 1: 25000;

e) Planta de património arquitetónico e arqueológico à escala 1: 25000;

f) Carta da estrutura ecológica municipal à escala 1: 25000;

g) Planta de riscos naturais e tecnológicos I, à escala 1: 25000;

h) Planta de riscos naturais e tecnológicos II, à escala 1: 25000;

i) Planta dos sistemas urbano e ambiental, à escala 1: 25000;

j) Planta de delimitação das zonas mistas e sensíveis, à escala 1: 25000;

k) Relatório Ambiental, contendo o relatório ambiental e respetivo resumo não técnico;

l) Relatório sobre a recolha de dados acústicos e cartas das zonas mistas e sensíveis, à escala 1:25000;

m) Relatório com a indicação das licenças, autorizações de operações urbanísticas emitidas, bem como das comunicações prévias admitidas e informações prévias favoráveis;

n) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação;

o) Estudos de caracterização.

Artigo 4.º

Relação com outros instrumentos de gestão territorial

1 - O PDML é enquadrado e integra orientações estabelecidas pelos seguintes instrumentos de gestão territorial:

a) Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve;

b) Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Burgau a Vilamoura;

c) Plano de Ordenamento da Albufeira da Bravura;

d) Plano Setorial da Rede Natura 2000;

e) Programa Regional de Ordenamento Florestal do Algarve;

f) Plano Intermunicipal de Defesa da Floresta contra Incêndios.

2 - O PDML enquadra os seguintes planos:

a) Plano de Urbanização de Lagos (cidade);

b) Plano de Urbanização da Meia Praia;

c) Plano de Pormenor de Espiche;

d) Plano de Pormenor de Barão de S. João;

e) Plano de Pormenor das Portelas;

f) Plano de Pormenor do Sargaçal;

g) Plano de Pormenor de Bensafrim;

h) Plano de Pormenor de Almádena;

i) Plano de Pormenor do Chinicato;

j) Plano de Pormenor da Zona Envolvente à Estação Ferroviária de Lagos;

k) Plano de Pormenor da UOPG 13 do Plano de Urbanização da Meia Praia;

l) Plano de Pormenor da UOPG 11 do Plano de Urbanização da Meia Praia;

m) Plano de Pormenor da UOPG 3 do Plano de Urbanização da Meia Praia;

n) Plano de Intervenção em Espaço Rústico do Monte da Charneca;

o) Plano de Pormenor do Paul - UOPG 10 do PDM de Lagos e áreas adjacentes.

3 - Enquanto não forem objeto de suspensão, alteração ou revisão, os planos de urbanização e os planos de pormenor identificados na planta de ordenamento mantêm-se em vigor e prevalecem sobre as disposições do presente PDML, exceto nas partes em que as suas disposições não se conformem com o regime de uso dos solos estabelecido no presente PDM em consequência do cumprimento do disposto no artigo 199.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio.

4 - As áreas dos Planos de Urbanização e dos Planos de Pormenor em que os solos passam a ser classificados de "solos rústicos" em consequência do cumprimento do artigo 199.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, e em que o regime de uso do PDML prevalece sobre os mesmos, encontram-se representadas na Planta de Ordenamento.

5 - Enquanto o Plano de Urbanização de Lagos e o Plano de Urbanização da Meia-Praia não forem alterados ou revistos, todas as remissões para o Plano de Ordenamento da Orla Costeira Burgau-Vilamoura, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/99, publicada no Diário da República n.º 98/1999, Série I-B, de 27 de abril de 1999, constantes dos respetivos regulamentos e constitutivas do regime do uso dos solos dos referidos planos territoriais municipais, mantêm-se direta e imediatamente aplicáveis aos particulares e a entidades públicas.

6 - Na ausência de aplicabilidade de qualquer dos Planos Territoriais Municipais, elencados no n.º 2 e referidos no n.º 3, o regime de uso dos solos a cumprir, na respetiva área de intervenção, decorre do presente regulamento aplicando-se, às áreas das categorias de espaço delimitadas na Planta de Ordenamento, os parâmetros urbanísticos constantes do Anexo I ao presente regulamento.

Artigo 5.º

Definições e abreviaturas

1 - Na aplicação do PDML devem ser considerados os conceitos técnicos, definições e abreviaturas constantes da legislação específica relativa ao ordenamento do território e urbanismo e subsidiariamente os constantes noutros diplomas legais.

2 - Devem ser consideradas as seguintes definições, não abrangidas pelo número anterior:

a) Ações de consolidação - ações tendentes a evitar a degradação ou colapso de sistemas naturais, edifícios ou infraestruturas;

b) Altura da arriba - dimensão correspondente à diferença de cota entre a linha de encontro do areal ou do leito do mar com a arriba e a linha de crista; a altura da arriba pode ser definida pontualmente ou por troços onde não se verifiquem diferenças superiores a 10 % do valor médio;

c) Apoios à zona de recreio e lazer - núcleo básico de funções e serviços que integra sanitários, posto de socorros, comunicações de emergência, informação e assistência aos utilizadores, vigilância, limpeza e recolha de resíduos sólidos e que, complementarmente, pode assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais;

d) Arriba - vertente costeira abrupta ou com declive forte, em regra talhada em rochas coerentes pela ação conjunta dos agentes morfogenéticos marinhos, continentais e biológicos;

e) Nível de pleno armazenamento (NPA) - cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira (84,1 m);

f) Obras de conservação - execução de obras tendentes a manter partes existentes de uma construção em bom estado;

g) Obras de remodelação - execução de obras que, por qualquer forma, modifiquem o plano primitivo da construção existente, sem aumento de área nem de volume;

h) Plano de água - total de área passível de ser ocupada pelas albufeiras, ou seja, a área correspondente ao NPA;

i) Zona de proteção da albufeira - faixa terrestre de proteção à albufeira, com a largura máxima de 500 m, medidos na horizontal a partir do NPA;

j) Zona reservada - faixa marginal da albufeira, compreendida na zona de proteção da albufeira, com a largura máxima de 50 m, medidos na horizontal a partir do NPA.

3 - As siglas utilizadas no presente regulamento são as seguintes:

a) CCDR Algarve - Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve;

b) FMSAU - Fundo municipal de sustentabilidade ambiental e urbanística

c) NDE - Núcleo de Desenvolvimento Económico;

d) NDT - Núcleo de Desenvolvimento Turístico;

e) PDML - Plano Diretor Municipal de Lagos;

f) PTM - Plano territorial municipal;

g) POAB - Plano de Ordenamento da Albufeira da Bravura;

h) POOCBV - Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Burgau a Vilamoura;

i) PP - Plano de Pormenor;

j) PROTAL - Plano Regional de Ordenamento do Território para o Algarve;

k) PSRN2000 - Plano Setorial da Rede Natura 2000;

l) PU - Plano de Urbanização;

m) RAN - Reserva Agrícola Nacional;

n) REAP - Regime de Exercício da Atividade Pecuária;

o) REN - Reserva Ecológica Nacional;

p) RJIGT - Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial;

q) RJOAH - Regime Jurídico das Obras de Aproveitamento Hidroagrícola

r) RMUE - Regulamento Municipal de Urbanização e edificação;

s) SMAASA - Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Águas de Saneamento do Algarve;

t) SARUP - Servidões administrativas e restrições de utilidade pública.

TÍTULO II

Servidões administrativas, restrições de utilidade pública e condicionantes

CAPÍTULO I

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 6.º

Identificação

1 - No território do concelho de Lagos são observadas as disposições relativas às servidões administrativas e restrições de utilidade pública, adiante também designadas por SARUP, constantes da legislação específica em vigor, assinaladas na planta de condicionantes nos casos em que é possível a respetiva representação gráfica, designadamente:

a) Recursos hídricos - Domínio Hídrico:

i) Leito e Margem das Águas do Mar;

ii) Leito e Margem das Águas Fluviais: cursos de água e canais de rega.

iii) Canais de Rega.

b) Recursos hídricos - Albufeiras de águas públicas ou lagoas de águas públicas (Albufeira da Bravura):

i) Albufeira Classificada;

ii) Zona Terrestre de Proteção;

iii) Zona Reservada da Zona Terrestre de Proteção;

iv) Zona de Proteção da Barragem;

v) Zona de Respeito da Barragem.

c) Recursos hídricos - Perímetro de proteção de captação de água subterrânea para abastecimento público;

d) Recursos agrícolas e florestais - RAN;

e) Recursos agrícolas e florestais - Obras de Aproveitamento Hidroagrícola:

i) Aproveitamento Hidroagrícola do Alvor;

ii) Infraestruturas do aproveitamento hidroagrícola do Alvor.

f) Recursos agrícolas e florestais - Sobreiro e azinheira:

i) Povoamento de Sobreiros ou Azinheiras.

g) Recursos agrícolas e florestais - Regime florestal:

i) Regime Florestal Parcial.

h) Recursos agrícolas e florestais - Árvore ou arvoredo de interesse público:

i) Árvore ou arvoredo de interesse público.

i) Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais:

i) Perigosidade de incêndio rural (elevada e muito elevada);

ii) Rede de faixas e mosaicos de gestão de combustível;

iii) Rede de pontos de água;

iv) Rede de vigilância e deteção;

v) Prioridade de defesa;

j) Recursos Ecológicos:

i) REN;

k) Recursos Ecológicos - Rede Natura 2000:

i) Sítio da Lista Nacional;

ii) Zona de Proteção Especial.

l) Imóveis classificados - Monumentos nacionais:

i) Igreja de Santo António;

ii) Igreja de S. Sebastião;

iii) Muralhas e torreões de Lagos, compreendendo especialmente, as portas de Portugal e a do postigo e os restos dos antigos paços dos governadores do Algarve, onde habitou o Infante D. Henrique.

m) Imóveis classificados - Monumentos de interesse público:

i) Mercado de Escravos;

ii) Forte da Meia Praia;

iii) Capela-mor da Igreja de Nossa Senhora da Luz, Praça da República;

iv) Castelo da Senhora da Luz ou Fortaleza de Nossa Senhora da Luz, Ponta da Calheta;

v) Barragem Romana da Fonte Coberta;

vi) Estação Arqueológica do Monte Molião;

vii) Estação Arqueológica Romana da Praia da Luz;

viii) Igreja Matriz de Odiáxere, Largo da Liberdade;

ix) Forte da Ponte da Bandeira, também denominado N. S. da Penha de França, do Pau da Bandeira ou do Registo, Av. das Descobertas.

n) Imóveis classificados - Imóveis de Interesse Municipal:

i) Casa Corte Real, Rua Dr. Joaquim Tello n.º 1;

ii) Armazém do Espingardeiro, Oficina do Espingardeiro, Selaria ou Ex. Quartel da Coroa.

o) Infraestruturas - Abastecimento de água:

i) Conduta Adutora.

p) Infraestruturas - Drenagem de águas residuais:

i) Coletor de Águas Residuais;

ii) Estação de Bombagem de Águas Residuais;

iii) Estação de tratamento de águas residuais (ETAR).

q) Infraestruturas - Rede elétrica:

i) Infraestrutura de Transformação de Energia Elétrica;

ii) Infraestrutura de Distribuição de Energia Elétrica.

r) Infraestruturas - Rede Rodoviária Nacional e Rede Rodoviária Regional (zona non aedificandi e zona de respeito):

i) Itinerário Complementar - Autoestrada A22 (IC 4);

ii) Estradas Nacionais: EN 120 (IC 4 - Bensafrim - Aljezur), N 120 (Lagos - Bensafrim), e N 125. Estradas Regionais: ligação IC4/A22 à ER 125 (Odiáxere), ER 125 (Lagos - S. João da Venda);

iii) Estradas desclassificadas sob jurisdição das EP: EN 120 (antiga) entre Bensafrim e Lagos; ligação da EN 125 (antiga) à variante de Lagos; EN 125 (antiga) entre o início e o fim da variante de Espiche; EN 125 (antiga) entre o km 19 + 900 e o km 21 + 415 (Pedra Alçada); EN 125 entre o Km 19 + 900 e o km 21 + 415 (Lagos);

iv) Zona de Servidão de Estrada do Plano Rodoviário Nacional;

v) Zona de Servidão Acústica.

s) Infraestruturas - Estradas e caminhos municipais:

i) Estrada Municipal;

ii) Caminho Municipal;

iii) Zona de Servidão de Estrada ou Caminho Municipal.

t) Infraestruturas - Rede ferroviária - troço Lagos-Portimão:

i) Via-Férrea;

ii) Zona de Servidão de Via-Férrea.

u) Infraestruturas - Aeroportos e aeródromos:

i) Zona de Servidão aeronáutica do aeródromo da Penina;

v) Infraestruturas - Faróis e outros sinais marítimos;

w) Infraestruturas - Marcos geodésicos.

2 - A representação das servidões administrativas e restrições de utilidade pública na Planta de Condicionantes pode ser objeto de aferição detalhada a escalas maiores de planeamento ou projeto através de levantamento topográfico, validado pela Câmara Municipal, que venha a demonstrar dados que alterem a situação de referência da cartografia do PDM nomeadamente no que respeita ao domínio hídrico.

3 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública que decorrem das obras de aproveitamento hidroagrícola do Alvor, nomeadamente as áreas beneficiadas e as faixas de proteção às infraestruturas, regem-se pelo RJOAH e regulamentação complementar, devendo a delimitação da respetiva abrangência territorial ser objeto de aferição detalhada, a escalas maiores de planeamento ou de projeto, diretamente junto da entidade da tutela.

4 - As áreas incluídas no Domínio Público Ferroviário estão excluídas do regime jurídico da RAN.

5 - As Áreas do Aproveitamento Hidroagrícola do Alvor a Excluir encontram-se delimitadas na planta de Condicionantes I, ficando a eficácia de cada exclusão condicionada ao cumprimento das disposições definidas pelo RJOAH, nomeadamente o pagamento do montante compensatório.

6 - Aplica-se o seguinte regime de proteção da quantidade de água subterrânea no que respeita às áreas abrangidas pelos raios envolventes às captações de água subterrânea para abastecimento público:

a) No raio dos 0 m aos 300 m não são autorizadas novas captações particulares, excetuando as que se destinam a substituir captações já existentes ou que sirvam exclusivamente para consumo humano, sob parecer da Câmara Municipal;

b) No raio dos 300 m aos 500 m apenas podem ser autorizadas novas captações particulares com extrações que não ultrapassem os 1000 m3 por mês, devendo a extração de volumes superiores ser avaliada, caso a caso, pela entidade licenciadora;

c) No raio dos 500 m aos 1000 m apenas podem ser autorizadas novas captações particulares com extrações que não ultrapassem 10000 m3 por mês, devendo a extração de volumes superiores ser avaliada, caso a caso, pela entidade licenciadora.

Artigo 7.º

Faixa de proteção à ETAR e ET

A estação de tratamento de águas residuais (ETAR) e a estação de transferência (ET) beneficiam respetivamente de uma faixa de proteção "non aedificandi" com 200 m de largura, contados a partir das estremas das respetivas parcelas.

CAPÍTULO II

Outros condicionamentos

Artigo 8.º

Edifícios escolares

1 - Sem prejuízo do disposto na restante legislação aplicável, nas áreas imediatamente envolventes dos recintos escolares existentes ou a concretizar não devem existir obstáculos volumosos, naturais ou edificados, que produzam o ensombramento desses recintos.

2 - A instalação de cemitérios ou estabelecimentos qualificados na respetiva legislação como insalubres, incómodos, tóxicos ou perigosos a menos de 200 metros dos terrenos para construção de edifícios escolares ou de terreno destinado ou afeto já a uma edificação escolar, deve garantir a salubridade e boas condições de funcionamento desta última.

3 - É proibido erigir qualquer construção cuja distância a um edifício escolar previsto, em execução ou já concluído, ou a qualquer das suas dependências urbanas ou rurais, seja inferior a uma vez e meia a altura da referida construção, com um mínimo de 12 metros.

Artigo 9.º

Faixa de proteção ao parque zoológico

O parque zoológico beneficia de uma faixa de proteção "non aedificandi" com 10 m de largura, contados a partir da estrema da respetiva parcela ou parcelas.

Artigo 10.º

Salvaguarda do património arqueológico

1 - Os processos de licenciamento ou comunicação prévia de operações urbanísticas destinadas a sítios ou zonas de sensibilidade arqueológica e paleoambiental, são instruídos com parecer relativo à componente arqueológica subscrito por arqueólogo do Município ou, na sua ausência, pela entidade de tutela.

2 - Exceciona-se do disposto no número anterior os processos relativos a obras de alteração e obras de conservação desde que não afetem o subsolo em área arqueológica.

3 - O aparecimento de vestígios arqueológicos durante a realização das obras abrangidas pelo n.º 1 obriga à paragem imediata dos trabalhos no local e à comunicação da ocorrência à Câmara Municipal e à entidade de tutela do património arqueológico ou à autoridade policial.

4 - Os trabalhos só poderão ser retomados após a emissão de parecer por parte da Câmara Municipal e da entidade de tutela do património arqueológico, no prazo de 30 dias úteis, findos os quais, a omissão de pronúncia, por parte de ambas as entidades, determina o levantamento automático da suspensão e a retoma dos trabalhos.

5 - A suspensão da obra devido a trabalhos arqueológicos acarreta a suspensão dos prazos de vigência da licença ou comunicação prévia da obra em causa.

6 - Para a salvaguarda do património arqueológico, aplica-se o regime legal em vigor.

7 - A eventual atualização da Planta de Património, que acompanha o PDM, será efetuada em sede de regulamento municipal.

Artigo 11.º

Acessibilidade de pessoas com mobilidade condicionada

As intervenções urbanísticas e arquitetónicas no concelho devem, sempre que possível, promover a acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada, nomeadamente através da supressão das barreiras urbanísticas e arquitetónicas nos edifícios públicos, equipamentos coletivos e via pública.

SECÇÃO I

Riscos naturais e tecnológicos

Artigo 12.º

Cartografia de risco

1 - O PDML identifica na planta de riscos naturais e tecnológicos I e II, os seguintes riscos:

a) Risco de tsunami;

b) Risco sísmico;

c) Risco de acidentes industriais;

d) Risco de movimento de massas;

e) Risco de cheias e inundações;

f) Perigosidade de incêndio rural e rede de gestão de combustível.

2 - Os Planos de Urbanização e de Pormenor asseguram a tradução à escala devida as áreas necessárias à concretização do Plano Municipal de Emergência e Proteção Civil.

Artigo 13.º

Riscos de cheias e inundações

1 - As áreas inundáveis sujeitas ao risco de cheia encontram-se identificadas na planta de riscos naturais e tecnológicos II.

2 - Nas áreas inundáveis é interdita a edificação, salvo nos casos em que se encontrem previamente definidas, mediante estudo hidráulico/ hidrológico, as cotas mínimas de implantação, com vista à proteção de pessoas e bens e à salvaguarda ou melhoria das condições de drenagem, nomeadamente em sede de plano de urbanização ou de pormenor.

3 - Os estudos referidos no número anterior são obrigatoriamente desenvolvidos no âmbito de planos e projetos destinados a áreas inundáveis.

4 - Nas áreas inundáveis, qualquer operação urbanística pode ser condicionada ao estabelecimento de adequadas medidas de autoproteção com vista à salvaguarda de pessoais e bens.

Artigo 14.º

Planos municipais em área de risco

1 - Sem prejuízo da legislação aplicável em matéria de riscos e proteção civil, os PTM devem:

a) Incluir cartografia que identifique os riscos naturais e tecnológicos e respetivas distâncias e faixas de segurança, quando existam;

b) Incluir cartografia que identifique as áreas afetas à proteção civil, equipamentos, infraestruturas e sistemas associados à proteção civil, nomeadamente a rede de hidrantes;

c) Verificar, sempre que possível, se o plano introduz ou agrava situações de risco para as pessoas, bens e ambiente;

d) Sempre que necessário, introduzir disposições mitigadoras ou restritivas com vista à salvaguarda da segurança de pessoas, bens e ambiente, tais como o estabelecimento de uma cota mínima para a edificação em área com risco de cheias ou a proibição do transporte de mercadorias perigosas.

2 - A Câmara Municipal manterá um arquivo com as sucessivas edições produzidas anualmente pelo ICNF, IP, relativo ao "Regime de Proteção de Áreas Percorridas por Fogos Florestais", de acordo com a legislação aplicável.

TÍTULO III

Sistemas estruturantes

Artigo 15.º

Sistema urbano

1 - Sem prejuízo da classificação e qualificação do solo realizada nos termos do disposto no Título IV, os principais elementos do sistema urbano do concelho de Lagos são os seguintes aglomerados urbanos, hierarquizados por níveis em função da sua influência territorial, administrativa, funcional e populacional:

a) Aglomerado de nível 1:

i) Cidade de Lagos.

b) Aglomerados de nível 2:

i) Luz;

ii) Odiáxere;

iii) Bensafrim;

iv) Barão de S. João;

c) Aglomerados de nível 3:

i) Chinicato;

ii) Espiche;

iii) Almádena;

iv) Portelas;

v) Sargaçal;

vi) Meia Praia;

vii) Burgau (Oriental).

2 - Com exceção dos aglomerados referidos nas subalíneas i) e ii), da alínea b), e na subalínea vii), da alínea c), do número anterior, todos os aglomerados urbanos acima enunciados são obrigatoriamente objeto de plano de urbanização ou plano de pormenor, abrangendo tais planos as áreas das unidades operativas de planeamento e gestão identificadas na planta de ordenamento.

3 - Os parâmetros urbanísticos de referência a estabelecer em plano de urbanização ou plano de pormenor são os constantes do capítulo III do título IV do presente regulamento e no anexo I quando aplicável nos termos do n.º 6 do artigo.º 4.º

4 - Nos aglomerados urbanos não abrangidos por plano de urbanização ou plano de pormenor aplicam-se os parâmetros urbanísticos constantes do capítulo III do título IV do presente regulamento.

Artigo 16.º

[Revogado]

Artigo 17.º

Sistema de turismo

1 - O sistema de turismo materializa um modelo, de desenvolvimento e ocupação turística, que procura estimular a qualidade e efeito estruturante dos projetos turísticos, procedendo simultaneamente à defesa dos valores ambientais e culturais encarados como suporte de produtos turísticos específicos, bem como requalificando e contendo a oferta na faixa costeira.

2 - No sistema de turismo são nomeadamente contempladas as seguintes formas de desenvolvimento e ocupação turística:

a) Núcleos de desenvolvimento turístico;

b) Estabelecimentos hoteleiros isolados;

c) Imobiliária de turismo e lazer;

d) Turismo no espaço rural;

e) Turismo de habitação;

f) Parques de campismo e Caravanismo.

3 - Dentro dos perímetros urbanos, designadamente nos espaços centrais, espaços habitacionais e espaços urbanos de baixa densidade é genericamente admitida qualquer tipologia de empreendimentos turísticos, sem limite do número de camas e sem prejuízo das normas de salvaguarda dos sistemas do litoral e de proteção e valorização ambiental e do cumprimento das regras aplicáveis a cada categoria de espaço.

Artigo 18.º

Sistema do litoral

O sistema do litoral abrange uma largura total de 2 km medidos na perpendicular à linha de costa, como tal delimitado na Planta de Ordenamento, e compreende:

a) A faixa do território com a largura de 50 metros a partir da linha máxima preia-mar de águas-vivas equinociais, denominada "margem";

b) A faixa do território entre 50 metros e 500 metros, medidos na perpendicular à linha de costa, denominada "zona terrestre de proteção";

c) A faixa de território entre 500 metros e 2.000 metros, medida da mesma forma, denominada "retaguarda da zona terrestre de proteção".

Artigo 19.º

Novas construções no litoral

1 - Na margem, são proibidas novas construções fora dos perímetros urbanos de aglomerados tradicionais, isto é, de génese não turística, com exceção de infraestruturas de apoio balnear e marítimas em conformidade com o estabelecido no POOC.

2 - Na zona terrestre de proteção, são proibidas novas construções fora dos perímetros urbanos de aglomerados tradicionais, isto é, de génese não turística, com exceção de infraestruturas e equipamentos coletivos de iniciativa pública e de inequívoco interesse público, e bem assim de infraestruturas e equipamentos de apoio balnear e marítimos.

3 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 38.º, 38.º-A e 39.º do presente regulamento, na retaguarda da zona terrestre de proteção, as novas ocupações fora dos perímetros urbanos de aglomerados tradicionais, isto é, de génese não turística, ficam condicionadas ao regime de edificabilidade dos novos núcleos de desenvolvimento turístico, com exceção de ocupações relativas a infraestruturas e equipamentos coletivos de iniciativa pública e de inequívoco interesse público.

4 - O conceito de novas construções previsto nos números 1 e 2 do presente artigo abrange todas as novas afetações de solos por obras de construção, obras de ampliação e obras de impermeabilização.

5 - Para efeitos da aplicação do presente artigo, os perímetros urbanos a considerar são os correspondentes aos dos solos classificados como urbanos nos termos do presente regulamento e respetiva planta de ordenamento.

Artigo 20.º

Sistema de acessibilidade e mobilidade

1 - O sistema de corredores de transportes é constituído pelas seguintes infraestruturas viárias e ferroviárias existentes:

a) Rede Nacional:

i) Autoestrada A22 - IC 4;

ii) Estrada Nacional 120 (de Bensafrim para Norte) IC 4;

iii) Estrada Nacional 125;

b) Estradas Regionais:

i) ER 125.

c) Estradas e caminhos Municipais:

i) Estrada Nacional 125-9,

ii) Estradas Municipais: EM 534, 535, 535-1, 536, 537, 537-1, 539, 543 e 570;

iii) Caminhos Municipais: CM 1142, 1144, 1259, 1262 e 1264.

d) Rede Ferroviária:

i) Troço da Lagos/Portimão dentro do concelho de Lagos;

ii) Estação ferroviária de Lagos;

iii) Apeadeiro da Meia Praia.

2 - O sistema de corredores de transportes será complementado pelas seguintes infraestruturas viárias propostas:

a) Alternativa à ER125 em Odiáxere;

b) Ligação da Meia Praia a Odiáxere;

c) Ligação da Meia Praia à ER125 através do Chinicato;

d) Ecovia do Algarve.

3 - As redes de infraestruturas acima indicadas integram-se em espaços-canal os quais têm por objetivo assegurar a sua proteção ou execução e o seu correto funcionamento, sempre em respeito ao previsto no Plano Municipal de Emergência e Proteção Civil (PMEPC).

4 - Os espaços-canal abrangem as áreas técnicas e funcionais complementares que lhes são adjacentes, integrando por sobreposição as várias categorias de solo urbano e de solo rústico, identificadas na planta de ordenamento.

5 - Nas intervenções nas vias de acesso aos centros antigos dos aglomerados urbanos deve minimizar-se a existência de obstáculos à movimentação de veículos de emergência e de socorro.

6 - Os novos arruamentos têm a largura suficiente para permitir a rápida intervenção das viaturas de socorro, de forma a proporcionar caminhos alternativos de circulação em caso de emergência.

Artigo 21.º

Classificação funcional da rede rodoviária

1 - A rede rodoviária é composta pelos quatro níveis hierárquicos seguintes:

a) Nível 1a (A22);

b) Nível 1b (EN 125, ER125, EN 120, estradas de ligação à A22);

c) Nível 2;

d) Nível 3.

2 - As vias de nível 1a) e de nível 1b) são as vias estruturantes que asseguram, respetivamente, as ligações inter-regionais por via da rede de autoestradas e, em complemento, as ligações intrarregionais através da interligação do sistema urbano.

3 - As vias de nível 2 que se situam dentro de aglomerados urbanos estruturam as redes rodoviárias urbanas, privilegiando funções de mobilidade.

4 - As vias de nível 2 que se situam fora de aglomerados urbanos constituem ligações intrarregionais complementares às vias estruturantes de nível 1b), permitindo a circulação entre aglomerados urbanos.

5 - As vias de nível 3 asseguram o acesso local das redes rodoviárias urbanas e rurais.

6 - A representação das vias de nível 3 na planta de ordenamento é meramente indicativa e integra apenas as principais vias passíveis de representação cartográfica à escala do PDML.

Artigo 22.º

Espaços canais rodoviários

1 - A dimensão dos espaços canais rodoviários é a que resulta da legislação em vigor, em função da sua classificação na rede rodoviária nacional, regional e municipal.

2 - Dentro dos espaços canais da rede rodoviária é interdita a realização de novas construções, com exceção de vias de serviço local, estacionamento e instalações do sistema de transportes ou de segurança rodoviária ou proteção civil, bem como das redes de infraestruturas compatíveis com as funções da rede viária.

Artigo 23.º

Rede e espaços canais ferroviários

1 - A rede ferroviária do concelho de Lagos é constituída pelo troço Lagos/Portimão, pela estação ferroviária de Lagos e pelo apeadeiro da Meia Praia.

2 - Dentro dos espaços canais da rede ferroviária aplica-se o disposto na legislação relativa ao domínio público ferroviário.

Artigo 24.º

Sistema ambiental

1 - A estrutura ecológica municipal é constituída por sistemas contínuos de ocorrências naturais e ambientais essenciais e relevantes ao equilíbrio sustentável para a ocupação humana, a utilização de recursos e o desenvolvimento económico, integrando as seguintes categorias de espaço:

a) Estrutura ecológica municipal de grau I;

b) Estrutura ecológica municipal de grau II;

c) Estrutura ecológica urbana.

2 - A estrutura ecológica municipal de grau I integra as áreas abrangidas pelas seguintes servidões administrativas, restrições de utilidade pública e condicionantes.

a) Rede natura 2000;

b) Estrutura regional de proteção e valorização ambiental;

c) Reserva ecológica nacional;

d) Reserva agrícola nacional;

e) Domínio hídrico.

3 - A estrutura ecológica municipal de grau II integra as áreas de vales, várzeas e encostas, quando não abrangidas pelas servidões administrativas, restrições de utilidade pública e condicionantes enunciadas no n.º 2 do presente artigo.

4 - O solo afeto à estrutura ecológica urbana, localizado na planta de ordenamento, é composto pelas áreas verdes urbanas tais como jardins, parques urbanos, zonas desportivas e praças e pelos espaços naturais que ocorrem no interior dos perímetros urbanos.

Artigo 25.º

Regime

1 - Na estrutura ecológica municipal observa-se cumulativamente as regras relativas às categorias gerais de espaço em que se insere e os regimes referentes às servidões administrativas, restrições de utilidade pública e condicionantes que a integram.

2 - A categorização específica da estrutura ecológica municipal é a constante da planta de ordenamento e da carta da estrutura ecológica.

3 - Sempre que possível, a intervenção nas áreas correspondentes à estrutura ecológica municipal inclui a recuperação de habitats e a requalificação da rede hidrográfica.

TÍTULO IV

Uso do solo

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 26.º

Classificação e qualificação do solo e regimes especiais

1 - O solo do concelho de Lagos encontra-se classificado como solo rústico e solo urbano.

2 - O solo rústico integra as seguintes categorias e subcategorias de espaço:

a) Espaços agrícolas:

i) Espaços agrícolas de produção,

ii) Outros espaços agrícolas;

b) Espaços florestais:

i) Espaços florestais de produção,

ii) Espaços ocupados por sistemas silvopastoris,

iii) Espaços florestais de proteção do solo e água ou de conservação,

iv) Espaços florestais com funções predominantes de recreio e valorização da paisagem;

c) Espaços naturais e paisagísticos:

i) Espaços naturais e paisagísticos costeiros,

ii) Espaços naturais e paisagísticos de albufeira,

iii) Outros Espaços naturais e paisagísticos;

d) Outros espaços rústicos

i) Áreas de edificação dispersa;

ii) Aglomerados rurais;

iii) Espaços afetos à exploração de recursos geológicos;

iv) Espaços destinados a equipamentos, infraestruturas e outras estruturas ou ocupações incluindo os espaços destinados a equipamentos e campismo e caravanismo e os espaços destinados a infraestruturas.

3 - [Revogado]

4 - O solo urbano integra as seguintes categorias e subcategorias de espaço:

a) Espaços centrais:

i) Espaços centrais consolidados,

ii) Espaços centrais a consolidar;

b) Espaços habitacionais:

i) Espaços habitacionais consolidados de nível I,

ii) Espaços habitacionais consolidados de nível II,

iii) Espaços habitacionais a consolidar;

c) Espaços urbanos de baixa densidade

i) Espaços urbanos de baixa densidade consolidados,

ii) Espaços urbanos de baixa densidade a consolidar;

d) Espaços de atividades económicas;

i) Espaços de atividades económicas consolidados;

ii) Espaços de atividades económicas a consolidar;

e) Espaços de uso especial - equipamentos e infraestruturas:

i) Espaços de uso especial - equipamentos consolidados,

ii) Espaços de uso especial - equipamentos a consolidar,

iii) Espaços de uso especial - infraestruturas;

f) Espaços de uso especial - turismo:

i) Espaços de uso especial - turismo consolidados,

ii) Espaços de uso especial - turismo a consolidar;

g) Espaços verdes.

5 - Os regimes especiais vertidos do POOCBV e POAB sobrepõem-se à classificação e qualificação do solo do concelho de Lagos de acordo com as prescrições constantes dos artigos seguintes.

Artigo 26.º-A

Regime especial - Orla Costeira

1 - Na orla costeira é interdita a instalação de:

a) Aterros sanitários;

b) Indústria.

2 - São definidos três tipos de faixas de risco e proteção às arribas, assinaladas na planta de ordenamento, designadamente:

a) Faixa de risco máximo para terra, medida a partir do bordo superior da arriba, para terra;

b) Faixa de proteção para terra, considerada para além da faixa referida na alínea a);

c) Faixa de risco máximo para o mar, medida a partir da crista da arriba e definida em função da altura da arriba (h).

3 - As dimensões das faixas de risco e proteção das arribas constam do quadro seguinte:

(ver documento original)

4 - A ocupação das faixas de risco é condicionada à demonstração das condições de segurança exigíveis ou à realização de ações de consolidação, definidas através de estudos específicos e projetos aprovados, com vista a garantir essas mesmas condições.

5 - Além das condições previstas no número anterior, a ocupação na faixa de risco máximo para terra é ainda condicionada à regularização da drenagem pluvial, por forma a minimizar os efeitos de erosão sobre as arribas, e à interdição da rega e da infiltração de águas residuais nos solos.

6 - Os condicionamentos previstos no n.º 5 não são aplicáveis quando:

a) Tenham sido executadas ações de consolidação das praias ou arribas;

b) A altura das arribas não ultrapasse 4 m;

c) Estudos específicos garantam encontrar-se asseguradas as condições de segurança exigidas pelos usos e ocupações pretendidos ou sejam executadas ações por eles definidas com vista a garantir essas condições.

7 - As dimensões das faixas de risco e proteção podem ser alteradas em planos territoriais de âmbito municipal em função da aferição das conclusões obtidas através de estudos concretos que se refiram aos aspetos geológicos, geomorfológicos e evolutivos das arribas.

8 - A orla costeira compreende ainda as seguintes áreas, assinaladas na planta de ordenamento, às quais se aplicam disposições específicas:

a) Áreas de enquadramento da orla costeira;

b) Áreas de vocação agrícola e agroflorestal da orla costeira;

9 - Nas áreas de enquadramento da orla costeira é interdita a realização dos seguintes atos e atividades:

a) Realização de novas construções e impermeabilizações;

b) Realização de obras de remodelação, reconstrução e conservação de edifícios licenciados destinados a habitação, empreendimentos e atividades turísticas, estabelecimentos de restauração e de bebidas e a equipamentos coletivos, nos casos e nas condições que não sejam compatíveis com a manutenção do uso dominante do espaço natural;

c) Abertura e consolidação de vias de acesso automóvel ou de áreas de estacionamento.

10 - Constitui exceção ao disposto no número anterior:

a) A abertura e consolidação de vias de acesso automóvel ou áreas de estacionamento diretamente associadas às praias, a infraestruturas de pesca ou recreio náutico e às construções licenciadas, aprovadas, comunicadas ou autorizadas pelas entidades competentes;

b) A construção de percursos de peões, miradouros e outras estruturas de apoio à fruição pública dos espaços naturais, desde que resultantes de projeto aprovado nos termos legais aplicáveis;

c) A instalação de equipamentos desportivos e recreativos ao ar livre, desde que resultantes de projeto aprovado nos termos legais aplicáveis;

d) Arranjos de áreas verdes de uso público, desde que seja convenientemente acautelada a drenagem das águas superficiais em zonas de risco e na proximidade das arribas, desde que resultantes de projeto aprovado nos termos legais aplicáveis;

e) Realização de novas construções e impermeabilizações destinadas a infraestruturas de pesca ou de recreio náutico.

11 - Nas áreas de vocação agrícola e agroflorestal da orla costeira são interditos os atos e atividades previstos no n.º 9, incluindo estufas e outras instalações que agravem o regime de drenagem superficial junto das arribas e de zonas particularmente sensíveis à erosão, pondo em risco o seu equilíbrio ou acelerando a sua deterioração.

12 - As demais áreas da orla costeira não integradas nas zonas, identificadas no n.º 8, regem-se subsidiariamente pelas demais disposições do presente regulamento, designadamente, pelo disposto no artigo 19.º

Artigo 26.º-B

Regime especial - Albufeira da Bravura

1 - Na zona de proteção da Albufeira da Bravura são proibidas as seguintes atividades:

a) O estabelecimento de indústrias que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;

b) A instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;

2 - Na zona reservada é ainda interdita a construção, incluindo vedações que possam impedir o livre acesso à margem, à exceção de:

a) Infraestruturas de apoio à utilização do plano de água, nos termos do presente artigo;

b) Conservação de construções existentes, desde que devidamente fundamentadas;

c) Conservação de construções existentes que possam vir a ser destinadas ao turismo de habitação, turismo rural e agroturismo, nos termos do presente artigo.

3 - Na zona de proteção da albufeira podem ser instalados núcleos para empreendimentos de turismo no espaço rural, turismo de habitação e estabelecimentos hoteleiros, num total máximo de 100 camas e um máximo de 50 camas por núcleo, sem prejuízo das servidões restrições de utilidade pública aplicáveis identificadas na planta de condicionantes e capítulo I do Título II.

4 - No Espaço Preferencial para o Recreio e Lazer na Albufeira da Bravura, delimitado na Planta de Ordenamento, admite-se a instalação dos seguintes usos:

a) Estacionamento desde que localizado fora da zona reservada;

b) Equipamentos complementares, desde que localizados fora da zona reservada, devendo dispor de:

i) Instalações sanitárias e balneários, com uma área máxima de implantação de 40 m2;

ii) Posto de primeiros socorros com uma área máxima de implantação de 6 m2;

iii) Armazéns de recolha e manutenção de apoio às atividades de navegação com uma área máxima de implantação de 15 m2;

c) Pode ainda ser considerada a instalação de estabelecimentos de restauração e bebidas como equipamentos complementares às atividades exercidas no espaço preferencial para o recreio e lazer, com uma volumetria máxima de 1 piso e área máxima de 200 m2 e sujeita às disposições constantes na legislação em vigor.

5 - Nas obras de conservação, alteração e ampliação das construções existentes deve ser garantida uma correta integração na paisagem e o respeito pela arquitetura características construtivas e materiais tradicionais, não sendo permitida a utilização de materiais refletores em fachadas e coberturas, tais como aço, zinco, azulejo ou telha vidrada.

6 - Sem prejuízo do disposto no artigo 38.º e no 39.º do presente regulamento as obras referidas no número anterior cumprem ainda os seguintes requisitos:

a) Para edifícios destinados a utilização turística o aumento da área do piso térreo não deve exceder os 250 m2 de implantação e o piso superior não deve exceder 60 % da área do piso térreo;

b) Para edifícios destinados a habitação a área de construção não deve exceder 300 m2 e o piso superior, se existir, não deve exceder 60 % da área do piso térreo;

c) Para armazém como apoio à atividade do requerente, a área de construção não deve ser superior a 50 m2 nem distar mais de 20 m relativamente à habitação;

d) Nos casos de armazéns existentes com área superior, não podem ser aumentados;

e) As garagens devem ser contíguas à habitação ou no caso de impossibilidade no cumprimento desta prescrição, podem localizar-se nos 10 m envolventes a esta;

f) Para edifícios destinados a comércio e serviços:

i) Apenas é permitido um piso;

ii) A área de construção pode ser ampliada desde que o total não exceda 50 m2;

iii) No caso de o edifício já possuir área superior, não pode ser aumentado.

7 - Os projetos que englobem obras de ampliação, devem justificar devidamente a dimensão da área a ampliar tendo em conta a área já construída.

8 - Desde que seja demonstrado pelo titular que não dispõe de alternativa podem, excecionalmente, e salvaguardadas as condicionantes legais, ser autorizadas novas construções para habitação que cumpram os requisitos constantes das alíneas b) e) do n.º 6 deste artigo.

9 - É obrigatório o tratamento paisagístico adequado, recorrendo nomeadamente a arborização, das áreas envolventes de construções, de acordo com o projeto realizado para o efeito, visando o enquadramento paisagístico, a estabilização de terras e a redução de impactes visuais negativos.

10 - Na construção e manutenção da rede viária e dos parques de estacionamento deve ser evitada a utilização de materiais betuminosos, sendo esta disposição de cumprimento obrigatório na zona reservada dos 50 m.

11 - Os acessos ao plano de água de apoio às atividades náuticas e os caminhos de peões devem ser realizados em pavimento permeável.

Artigo 27.º

Compatibilidade de usos

1 - A instalação de usos compatíveis apenas pode ser concretizada quando não acarrete para o uso dominante prejuízos ou inconvenientes de ordem funcional, ambiental ou paisagística ou riscos para a segurança de pessoas ou bens não suscetíveis de minimização.

2 - Consideram-se como usos incompatíveis todos aqueles que:

a) Deem lugar a ruídos, fumos, resíduos ou de forma geral prejudiquem as condições de salubridade;

b) Perturbem as condições de trânsito e de estacionamento, nomeadamente com operações de carga e descarga ou com incomportável trânsito de veículos;

c) Apresentem riscos de toxicidade, incêndio e explosão.

Artigo 28.º

Inserção urbanística e paisagística

1 - As operações urbanísticas garantem uma correta inserção urbanística e paisagística, nomeadamente no que se refere à modelação do terreno, à configuração da solução urbanística, implantação e configuração volumétrica das edificações.

2 - Nos casos em que se revele necessário, as operações urbanísticas incorporam medidas especificamente destinadas a garantir:

a) A integração visual e paisagística dos empreendimentos, instalações ou atividades em causa, nomeadamente através da adoção dos materiais mais adequados ao seu aspeto exterior e da criação de cortinas arbóreas e arbustivas dentro do perímetro das parcelas que lhes sejam adstritas;

b) O controlo dos efluentes e de quaisquer outros efeitos nocivos nas condições ambientais;

c) A segurança de pessoas e bens, quer no interior das áreas adstritas ao empreendimento ou atividade, quer nas áreas da envolvente exterior com que a atividade possa interferir;

d) A não perturbação ou agravamento das condições de tráfego e a segurança da circulação nas vias públicas de acesso aos empreendimentos ou atividades situadas nas suas proximidades;

e) A limitação ou compensação de impactos sobre as infraestruturas.

Artigo 29.º

Reclassificação e requalificação do solo

1 - A reclassificação e requalificação do solo concretiza-se através de procedimentos de elaboração, revisão ou de alteração de PTM.

2 - Admite-se especificamente a reclassificação do solo rústico como solo urbano na UOPG 07 Montinhos da Luz, na UOPG 08 Colinas Verdes e na UOPG 16 Pedra Alçada, mediante a elaboração de plano de pormenor com efeitos registais, cumpridos que se mostrem todos os critérios legalmente previstos para a reclassificação de solo decorrentes do RJIGT e demais regulamentação aplicável e os objetivos estabelecidos para cada UOPG.

3 - [Revogado]

Artigo 30.º

Energias alternativas não poluentes

1 - Salvo casos excecionais devidamente fundamentados, a localização de novas instalações para a produção ou ensaio de energias renováveis é, por princípio, admitida em qualquer localização e categoria do solo rústico que integre a unidade territorial Serra, delimitada na Planta de Ordenamento, verificada a observância das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis ao respetivo licenciamento.

2 - A instalação dos equipamentos referidos no número anterior observa o disposto no Artigo 28.º do presente regulamento.

Artigo 31.º

Operações de gestão de resíduos

1 - A localização e licenciamento de parques de resíduos, visando operações de deposição, tratamento ou gestão de resíduos, realiza-se de acordo com as regras da legislação específica aplicável e em conformidade com o interesse público.

2 - A instalação das infraestruturas referidas no número anterior observa o disposto no Artigo 28.º do presente regulamento.

Artigo 32.º

Classificação acústica - Identificação e monitorização

1 - O plano estabelece a classificação e delimitação das Zonas Sensíveis, Zonas Mistas Zonas de potencial conflito acústico e os corredores de proteção acústica, identificadas na planta de delimitação das zonas mistas e sensíveis, da seguinte forma:

a) As zonas sensíveis correspondem às áreas afetas a espaços de uso especial - equipamentos que integram equipamentos de ensino, saúde e assistência a crianças e idosos, sendo apenas representados em planta os que se consideraram de âmbito municipal e quando a respetiva escala o permite;

b) As zonas mistas correspondem a todas as outras áreas que integram o solo urbano exceto as áreas identificadas com as principais fontes produtoras de ruído, e ainda as categorias do solo rústico correspondentes a Áreas de Edificação Dispersa e Aglomerados Rurais;

c) As zonas de potencial conflito acústico correspondem às áreas onde os níveis de ruído identificados ultrapassam os valores legais de referência;

d) Os corredores de proteção acústica correspondem a faixas de terreno, onde se verifica atualmente, ou se prevê no futuro, a ultrapassagem dos valores legais limite de exposição e apresentam, na ausência de medidas para reduzir o ruído da circulação rodoviária, os seguintes valores indicativos:

i) A 22: 40 m;

ii) EN 120 (troço correspondente à via de acesso poente à A 22): 20 m;

iii) Via de acesso nascente à A22: 10 m;

iv) EN 125 (troço Vila do Bispo-Lagos dentro do concelho): 40 m;

v) EN 120 (troço a partir de Bensafrim): 15 m;

vi) ER 125: 90 m.

2 - Após a aprovação do PDM e no prazo máximo de dois (2) anos devem ser realizados os estudos de monitorização acústica necessários à aplicação da legislação específica em vigor.

Artigo 33.º

Classificação acústica - Regime

1 - Nas operações urbanísticas em Zonas Mistas e Zonas Sensíveis são respeitados os valores legais limite de exposição.

2 - As áreas delimitadas nos aglomerados urbanos vigoram apenas na ausência de plano de urbanização, ou plano de pormenor eficaz, devendo ser objeto de uma análise detalhada, através do mapeamento dos campos sonoros.

3 - Nas faixas indicadas na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, não deve ser autorizado novos usos do solo sensíveis ao ruído nomeadamente habitacionais ou qualquer outro tipo de alojamento e escolas, hospitais e similares.

4 - Nas zonas de potencial conflito, ou seja, para as zonas mistas e sensíveis identificadas em que o nível de exposição ao ruído contrarie o disposto no regime legal, a Câmara Municipal procede à elaboração e à aplicação de medidas de mitigação e de gestão dos conflitos, nomeadamente através da elaboração e aplicação de Planos de Redução de Ruído.

CAPÍTULO II

Solo rústico

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 34.º

Proibição de edificação dispersa

1 - É proibida a edificação dispersa em solo rústico.

2 - Excetua-se do disposto no número anterior as edificações isoladas, os estabelecimentos hoteleiros isolados, as edificações de apoio e a recuperação e ampliação de construções existentes, bem como os equipamentos, estruturas e infraestruturas de iniciativa pública e inequívoco interesse público comprovadamente incompatíveis com sua integração em solo urbano, designadamente aqueles que sejam indispensáveis à defesa nacional, segurança e proteção civil.

Artigo 35.º

Novas edificações isoladas

A construção de novas edificações isoladas depende da verificação cumulativa das seguintes condições:

a) Inserção em propriedade com área não inferior a 10 ha, no caso de a mesma se localizar na unidade territorial do Litoral Sul e Barrocal e 5 ha, no caso de o prédio se localizar na unidade territorial da Serra;

b) Integração numa exploração agrícola ou agroflorestal economicamente viável, comprovada por declaração emitida pela entidade competente em razão da matéria, exceto no caso de turismo no espaço rural e turismo de habitação, que obedece à legislação específica aplicável;

c) As intervenções, nas áreas não edificadas do prédio em causa, devem preferencialmente respeitar e promover os usos dominantes do território em que se inserem;

d) As infraestruturas são da responsabilidade do proprietário ou do promotor e não podem contribuir para a proliferação das redes públicas de infraestruturas, devendo optar-se por sistemas autónomos ambientalmente sustentáveis, se não for possível, em termos economicamente viáveis, a ligação às redes públicas de infraestruturas existentes;

e) A edificação para fins habitacionais do agricultor destina-se à residência do próprio, uma vez comprovado que não existem alternativas aceitáveis de localização da mesma em solo urbano e que não existe qualquer outra habitação no interior da mesma exploração;

f) A edificação referida na alínea e) antecedente não pode ser alienada, no prazo de 10 anos, devendo este ónus constar do registo predial das unidades de alojamento;

g) Os critérios de edificabilidade devem observar os seguintes parâmetros:

i) Habitação: área máxima de construção: 500 m2;

ii) Outros usos, incluindo turismo no espaço rural e turismo de habitação: área máxima de construção: 2.000 m2;

iii) Altura da fachada: 4,5 m;

iv) Número máximo de pisos: 1 piso.

Artigo 36.º

Edificações de apoio

1 - As obras de criação de edifícios de apoio apenas são admitidas quando determinadas designadamente por necessidades inerentes às explorações agrícolas, agroflorestais, agroindustriais ou florestais das propriedades em que se inserem e desde que não exista qualquer outra edificação com o mesmo fim.

2 - As necessidades de apoio referidas no número anterior carecem de confirmação pelos serviços setoriais competentes.

3 - É permitida a criação de edificações de apoio determinadas pelas necessidades inerentes às explorações agrícolas, agroflorestais, florestais ou pecuárias das propriedades em que se inserem, e desde que confirmadas pelos serviços setoriais competentes, mediante o cumprimento dos seguintes requisitos cumulativos:

a) As edificações de apoio devem possuir uma estrutura ligeira e amovível;

b) Não existir na propriedade qualquer outra edificação para o mesmo fim;

c) A área de referência para as edificações de apoio a explorações agrícolas, agroflorestais ou florestais é definida em função da tipologia agrícola, nos seguintes termos:

i) Culturas de regadio (horticultura) - 30 m2 por cada 0,5 hectares;

ii) Outras culturas de regadio - 30 m2 por cada 2,5 hectares;

iii) Culturas de sequeiro - 30 m2 por cada 5 hectares;

iv) Floresta - 30 m2 por cada 5 hectares;

d) A área de referência para as edificações de apoio a explorações pecuárias é de 10 m2 por Cabeça Normal (CN) nos termos previstos no REAP.

4 - As edificações de apoio em solo rústico, designadamente, relativas a usos agrícolas ou agroflorestais, florestais, agropecuários ou de alojamento de animais, observam os seguintes parâmetros:

a) Número máximo de pisos: 1;

b) Altura da fachada: 4,5.

5 - Excetuam-se do disposto no número anterior depósitos de água e outras instalações especiais tecnicamente justificáveis.

6 - A localização de instalações destinadas a atividades agropecuárias e alojamento de animais situa-se a mais de 50 metros de captações de água, linhas de água, de imóveis classificados ou em vias de classificação e de edifícios públicos, de edifícios de habitação, comércio ou serviços.

7 - A instalação de edificações de apoio observa ainda o disposto no Artigo 28.º do presente regulamento.

Artigo 37.º

Estabelecimentos hoteleiros isolados

1 - Admite-se no solo rústico o desenvolvimento de estabelecimentos hoteleiros isolados, desde que os mesmos respeitem as seguintes condições:

a) Localização: Na unidade territorial da Serra;

b) Dotação de camas: 150 novas camas turísticas;

c) Densidade de ocupação máxima: 12 camas por hectare;

d) Edificação concentrada: no caso de não se concretizar através de um edifício único, deve garantir-se a sua concentração numa área não superior a 10 % da área total da propriedade afeta.

e) Número máximo de pisos: dois, podendo ser excecionalmente ultrapassado desde que as características morfológicas dos terrenos e da paisagem o permitam, de modo a não constituírem intrusões visuais, o que é adequadamente justificado e acompanhado das peças escritas e desenhadas necessárias à sua fundamentação;

f) Preferencialmente associadas a uma temática específica, dos valores paisagísticos e ambientais da envolvência e das valências existentes ou a criar;

g) Regime de implantação: sujeito a contratualização com o município;

h) Área mínima da propriedade: 5 ha.

2 - O desenvolvimento de estabelecimentos hoteleiros isolados observa o disposto no Artigo 28.º do presente regulamento.

Artigo 37.º-A

Parques de Campismo e Caravanismo

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 54.º quanto a parques de campismo e caravanismo, admitem-se novos parques em solo rústico desde que observados os seguintes critérios de qualificação e parâmetros de ocupação:

a) São admitidos novos parques de campismo e caravanismo suscetíveis de classificação como 3 estrelas, 4 estrelas ou 5 estrelas na unidade territorial Serra;

b) Na unidade territorial Litoral Sul e Barrocal são apenas admitidos novos parques de campismo e caravanismo suscetíveis de obterem classificação de 4 estrelas ou 5 estrelas e desde que localizados fora da faixa territorial costeira compreendida entre a margem e os 2.000 metros;

c) Nos casos previstos nas alíneas a) e b), não são admitidas instalações de carácter complementar destinadas a alojamento, como tal definidas na Portaria que estabelece os requisitos específicos de instalação, classificação e funcionamento dos parques de campismo e de caravanismo;

d) A implantação das edificações previstas para equipamentos de utilização comum e instalações sanitárias deverá ser preferencialmente concentrada, sendo que a área máxima de construção admissível é a resultante da aplicação dos parâmetros estabelecidos em Portaria que estabelece os requisitos de instalação dos parques de campismo e caravanismo;

e) A volumetria máxima dos equipamentos e instalações sanitárias referidas na alínea anterior não deve ultrapassar um piso, admitindo-se, pontualmente, dois pisos, quando tal se justifique por motivos de ordem técnica, morfologia do terreno ou melhor integração paisagística.

f) Sempre que possível, os novos parques de campismo e de caravanismo devem estar associados a temáticas específicas que contribuam para a valorização económica e ambiental da área rural em que se localizam, tais como turismo de saúde, de desporto, cinegético, de natureza, social, educativo e cultural, em função da unidade territorial em que se inserem, dos valores paisagísticos e ambientais da envolvência e das valências existentes ou a criar.

g) O regime de implementação de novos parques de campismo e caravanismo em solo rústico está sujeito à elaboração de um Plano de Pormenor na modalidade de Plano de Intervenção em Espaço Rústico (PIER) e à contratualização prévia com o Município, que garanta, nomeadamente, a execução das ações em função da programação definida no plano de pormenor - incluindo a criação ou o reforço das infraestruturas gerais necessárias ao funcionamento do empreendimento -, bem como, à valorização da área da propriedade remanescente ao parque de campismo e caravanismo, quando existente.

2 - Os critérios de qualificação e parâmetros de ocupação estabelecidos nos números anteriores não prejudicam o disposto na Portaria que estabelece os requisitos específicos de instalação, classificação e funcionamento dos parques de campismo e de caravanismo.

Artigo 38.º

Obras de Conservação, Alteração e Ampliação de Construções Existentes

1 - Sem prejuízo do regime específico do sistema do litoral, do regime específico da orla costeira e do regime específico da albufeira da Bravura e das condicionantes legais em vigor, são permitidas obras de alteração e ampliação de construções existentes, com uma estrutura edificada e volumetricamente definida para fins habitacionais, para fins de interesse público, designadamente de instalação de museus, centros de exposições, centros de interpretação, instalações ou expansão de parques zoológicos ou outros, para o desenvolvimento de turismo no espaço rural (TER) ou turismo de habitação (TH), para equipamentos sociais e culturais de uso coletivo, públicos ou privados, para estabelecimentos de restauração ou exercício de outras atividades compatíveis com o solo rústico, independentemente do uso anterior, com exceção dos apoios e armazéns agrícolas".

2 - As obras de conservação, alteração e ampliação têm como finalidade assegurar a estabilidade, durabilidade, funcionamento, segurança e habitabilidade dos edifícios, assim como manter ou reabilitar o interesse histórico, tipológico e morfológico dos elementos mais significativos, enquanto testemunhos históricos das atividades e realizações humanas.

3 - As intervenções nos edifícios são precedidas de um levantamento que identifica e avalia os valores patrimoniais e suas relações com a envolvente, respeitando a metodologia de execução dos trabalhos, com as necessárias adaptações, os princípios da Carta de Veneza (1964) e Convenção de Nara (1994), nomeadamente, a proteção da substância material, simplicidade, reversibilidade e autenticidade.

4 - As obras de conservação, alteração e ampliação de construções existentes cumprem ainda os seguintes requisitos:

a) Garantir a integração paisagística nas formas e escala do relevo na paisagem rural;

b) Não aumentar o número de pisos preexistentes, exceto nos casos em que não haja alteração na altura da fachada do edifício;

c) Adotar ou criar infraestruturas através de sistemas autónomos ambientalmente sustentáveis, se não for possível, em termos economicamente viáveis, a ligação às redes públicas de infraestruturas existentes;

d) O total edificado, incluindo a ampliação, não pode exceder 300 m2 de área de construção para fins habitacionais e 500 m2 de área de construção para outros usos, com exceção dos empreendimentos de TER e TH em que se admite uma área máxima de construção de 2.000 m2 em prédios com uma área mínima de 5 ha;

e) Para efeitos da regra geral constante das alíneas anteriores, quando a preexistência tenha área superior, considera-se esse valor como área limite;

f) Em prédios com área inferior a 1 ha, o total edificado, incluindo a ampliação, para empreendimentos de turismo em espaço rural, não pode exceder 500 m2.

g) Altura da fachada: 11 metros, no caso de equipamentos de utilidade pública ou 6,5 metros, nos restantes casos.

Artigo 38.º-A

Relocalização e transferência de edificabilidade

1 - Sem prejuízo do regime específico do sistema do litoral, do regime específico da orla costeira e do regime específico da albufeira da Bravura, a título excecional, por motivos de interesse público tecnicamente fundamentados e nas situações em que esteja comprovadamente afetada a segurança ou a salubridade da edificação por motivos alheios aos respetivos proprietários, é admitida a respetiva relocalização dentro do prédio em que esteja implantada.

2 - A relocalização dentro do mesmo prédio ou a transferência de edificabilidade para outro prédio do mesmo titular da edificação a relocalizar é ainda excecionalmente admitida nos casos previstos no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais para diminuição da exposição aos riscos associados às áreas prioritárias de prevenção e segurança (APPS).

3 - Sem prejuízo das demais normas legais e regulamentares aplicáveis, qualquer dos casos previstos nos números anteriores encontra-se obrigado ao cumprimento do regime de uso do solo aplicável a edificações existentes na localização de destino da nova edificação, bem como do disposto no Título II, nos artigos 24.º, 25.º e, com as necessárias adaptações, no artigo 28.º do presente regulamento.

4 - Para além do disposto no número anterior, as operações urbanísticas previstas no presente artigo implicam a demolição do edifício preexistente e a libertação do solo originalmente ocupado como condição do licenciamento da operação urbanística.

Artigo 39.º

Afastamentos e delimitações

1 - O afastamento dos edifícios ao eixo das vias é, no mínimo de 10 metros.

2 - No caso de obras de ampliação podem ser admitidos afastamentos diversos dos previstos no número antecedente, desde que sejam iguais aos afastamentos da envolvente, medidos num raio de 100 metros da respetiva área de implantação.

3 - A vedação dos lotes e parcelas recorre a dispositivos ligeiros podendo estes ser dissimulados através de espécies arbóreas e/ou arbustivas.

4 - A utilização de muros em alvenaria, betão ou outros materiais pesados restringe-se a frentes ou entradas que confinem com arruamentos.

SECÇÃO II

Recuperação e requalificação

Artigo 40.º

Loteamentos

1 - As operações de loteamento validamente preexistentes localizadas em solo rústico regem-se pelas especificações constantes da respetiva licença, autorização ou comunicação prévia ou no respetivo alvará, caso já tenha sido emitido, que prevalecem, incluindo conceitos, sobre o disposto no presente regulamento.

2 - As licenças, autorizações ou comunicações prévias de loteamento referidas no número anterior apenas podem ser objeto de alteração a requerimento do particular, quando se verifiquem as seguintes condições cumulativas:

a) Manutenção ou diminuição da área de intervenção do loteamento;

b) Manutenção ou diminuição da área de construção e densidade habitacional constante da respetiva licença, autorização ou comunicação prévia ou do respetivo título;

c) Recuperação e requalificação dos espaços livres não edificados.

Artigo 41.º

Incentivos à consolidação de espaços livres não edificados

1 - A recuperação ou qualificação de espaços livres não edificados pode ser enquadrada por via contratual, beneficiando neste caso da possibilidade de aplicação do mecanismo de transferência do aproveitamento urbanístico, nos termos dos números seguintes.

2 - A transferência do aproveitamento urbanístico, nos termos dos critérios constantes no Título V, envolve o compromisso de atribuição de «camas turísticas» em novos empreendimentos turísticos a criar no âmbito dos Núcleos de Desenvolvimento Turístico (NDT) ou dos Núcleos de Desenvolvimento Económico (NDE), em razão da desistência definitiva de concretização dos fogos ainda por executar nas operações de loteamento tituladas por alvará.

3 - A transferência do aproveitamento urbanístico implica a extinção inequívoca da totalidade ou de parte significativa dos direitos de construção inerentes aos loteamentos.

4 - Os espaços descomprometidos pela referida extinção de direitos são objeto de recuperação e qualificação, identificando-se, no acordo escrito, os termos e as entidades responsáveis por tais ações e respetivas garantias.

5 - A transferência do aproveitamento urbanístico contratualizada em NDT ou NDE acresce à dotação inicial de camas turísticas prevista para estas figuras de planeamento, podendo implicar um aumento até 50 % do número de camas previstas em cada processo de concurso público de NDT ou cada proposta de NDE.

6 - A contratualização em apreço não prejudica o exercício dos poderes públicos nos termos legalmente definidos ou a observância dos procedimentos legais em matéria de licenciamento de operações urbanísticas e de elaboração e aprovação dos PTM, e, em geral, o cumprimento da legislação aplicável.

Artigo 42.º

Conversão de fogos

1 - Para efeitos de correspondência entre a área de construção a transferir e o número de camas a concretizar nos empreendimentos turísticos, adota-se a equivalência estipulada à data pelo PROT-Algarve e que corresponde a:

(ver documento original)

2 - Na ausência de aplicação da regra do PROT-Algarve mencionada no número anterior considera-se uma cama turística por cada 52 m2 de fogo.

3 - Para efeitos da aplicação do presente artigo entende-se por "fogo", nos termos do Decreto Regulamentar 5/2019, de 27 de setembro, a parte ou a totalidade de um edifício, dotada de acesso independente, constituída por um ou mais compartimentos destinados à habitação e por espaços privativos complementares.

4 - Não releva para efeitos de contabilização do número de camas a área de construção afeta a varandas, balcões, terraços, arrecadações em corpos anexos, logradouros pavimentados, telheiros alpendres, equipamentos, infraestruturas ou espaços de utilização coletiva.

SECÇÃO III

Qualificação do solo rústico

Artigo 43.º

Espaços agrícolas

1 - O uso dominante dos espaços agrícolas é o que decorre das potencialidades e das limitações para o desenvolvimento das atividades agrícolas e pecuárias com base no aproveitamento do solo e dos demais recursos e das condições biofísicas que garantem a sua fertilidade.

2 - A utilização dos Espaços Agrícolas deve promover a compatibilização do aproveitamento agrícola e pecuário com as outras funções que o solo, em articulação com o ciclo hidrológico terrestre e o clima, desempenha no suporte aos processos biofísicos vitais para a conservação da natureza e da biodiversidade

3 - Nos espaços agrícolas, consoante a aptidão e utilização agrícola, consideram-se as seguintes subcategorias de espaço:

a) Espaço agrícola de produção;

b) Outros espaços agrícolas.

4 - O espaço agrícola de produção corresponde a áreas com elevada capacidade de uso e aptidão agrícola.

5 - Os outros espaços agrícolas correspondem a outras áreas com aptidão e ou uso dominante agrícola.

6 - Nos espaços agrícolas a área de matos do barrocal é delimitada a nascente pela UOPG 08 colinas verdes, a sul e a poente pela A22, a norte pela EM 535 e EN 120 seguindo o percurso da ribeira de Bensafrim infletindo para sul até ao cruzamento com via paralela a poente da ribeira da Sabrosa e seguindo na bifurcação dessa via para nascente até ao limite da UOPG 08 colinas verdes.

7 - A realização de obras de edificação na área de matos do barrocal é precedida de um estudo ambiental destinado a demonstrar a salvaguarda dos valores naturais em presença.

8 - Nos espaços agrícolas podem desenvolver-se outras atividades ou utilizações compatíveis com o uso dominante, regendo-se a edificabilidade pelos artigos 26.º-A a 42.º, com as necessárias adaptações atendendo ao âmbito espacial específico das referidas normas, quando expresso, sem prejuízo do cumprimento das SARUP e outros condicionamentos previstos no Capítulo II do Título II e no Título III do presente regulamento.

Artigo 44.º

[Revogado]

Artigo 45.º

[Revogado]

Artigo 46.º

Espaços florestais

1 - O uso dominante dos espaços florestais é o que decorre das potencialidades para o desenvolvimento florestal, com base no mais adequado aproveitamento do solo vivo e dos demais recursos e das condições biofísicas que garantem a sua fertilidade.

2 - A utilização dos espaços florestais deve promover a estabilidade do uso florestal, garantindo a perenidade das atividades florestais a longo prazo, a adequada infraestruturação do território e a valorização e defesa dos recursos, salvaguardando a compatibilização do aproveitamento florestal com as outras funções que o solo vivo, em articulação com o ciclo hidrológico terrestre e o clima, desempenha no suporte a processos biofísicos vitais para o desenvolvimento de atividades humanas e para a conservação da natureza e da biodiversidade.

3 - Os espaços florestais são constituídos pelas seguintes subcategorias de espaço:

a) Espaços florestais de proteção do solo e água ou de conservação

b) Espaços florestais de produção;

c) Espaços ocupados por sistemas silvopastoris;

d) Espaços florestais com funções predominantes de recreio e valorização da paisagem.

4 - As intervenções nos espaços florestais obedecem ao regime legal em vigor designadamente às orientações estratégicas do Plano Regional de Ordenamento Florestal do Algarve.

5 - Nos espaços florestais a área de matos do barrocal é delimitada nos termos do Artigo 43.º

6 - A realização de obras de edificação na área de matos do barrocal é precedida de um estudo ambiental destinado a demonstrar a salvaguarda dos valores naturais em presença.

7 - Nos espaços florestais podem desenvolver-se outras atividades ou utilizações compatíveis com o uso dominante, regendo-se a edificabilidade pelos artigos 26.º-A a 42.º, com as necessárias adaptações atendendo ao âmbito espacial específico das referidas normas, quando expresso, sem prejuízo do cumprimento das SARUP e outros condicionamentos previstos no Capítulo II do Título II e no Título III do presente regulamento.

Artigo 46.º-A

Sujeição a Plano de Gestão Florestal e regime de normas mínimas

1 - Estão sujeitas a Plano de Gestão Florestal (PGF):

a) As explorações florestais e agroflorestais públicas e comunitárias

b) As explorações florestais e agroflorestais privadas com área igual ou superior a 50 ha

2 - Sem prejuízo da legislação específica estão excluídas da necessidade de elaboração de PGF, as explorações florestais e agroflorestais que se encontrem obrigadas pelo PGF da Zona de Intervenção Florestal (ZIF) que abranja a área da exploração.

3 - As explorações florestais e agroflorestais não sujeitas a Plano de Gestão Florestal, designadamente as localizadas em Áreas Florestais Sensíveis nos termos do PROF do Algarve, ficam sujeitas ao cumprimento das orientações da entidade competente em matéria Florestal e às disposições do Programa Regional de Ordenamento Florestal, nomeadamente:

a) Normas de silvicultura preventiva apresentadas no Capítulo E do Documento Estratégico do PROF Algarve;

b) Normas gerais de silvicultura apresentadas no Capítulo E do Documento Estratégico do PROF Algarve;

c) Modelos de silvicultura a adaptar à sub-região homogénea onde se insere a exploração, apresentadas no Capítulo E do Documento Estratégico do PROF Algarve.

4 - Os corredores ecológicos devem ser objeto de tratamento específico no âmbito dos planos de gestão florestal.

Artigo 47.º

Espaços florestais de proteção do solo e água ou de conservação

1 - Os Espaços florestais de proteção do solo e água ou de conservação correspondem a espaços florestais cuja função é contribuir para a manutenção e proteção da diversidade biológica e genética dos ecossistemas, do solo e das infraestruturas humanas que neles se localizam.

2 - Estes espaços têm por objetivo a proteção da rede hidrográfica, a proteção contra a erosão eólica, a proteção contra a erosão hídrica e cheias, a proteção microclimática e ambiental, a proteção contra incêndios, a recuperação de solos degradados e a mitigação das alterações climáticas.

3 - Aplicam-se as subfunções gerais de conservação de habitats classificados, conservação de espécies da flora e da fauna protegida, e conservação dos recursos genéticos.

4 - Nestes espaços podem desenvolver-se outras atividades ou utilizações compatíveis com o uso dominante, regendo-se a edificabilidade pelos artigos 26.º-A a 42.º, com as necessárias adaptações atendendo ao âmbito espacial específico das referidas normas, quando expresso, sem prejuízo do cumprimento das SARUP e outros condicionamentos previstos no Capítulo II do Título II e no Título III do presente regulamento.

Artigo 48.º

Espaços florestais de produção

1 - O espaço florestal é composto por áreas com povoamentos florestais de produção nomeadamente de madeira, a produção de biomassa para energia, a produção de cortiça ou a produção de frutos e sementes.

2 - Nestes espaços podem desenvolver-se outras atividades ou utilizações compatíveis com o uso dominante, regendo-se a edificabilidade pelos artigos 26.º-A a 42.º, com as necessárias adaptações atendendo ao âmbito espacial específico das referidas normas, quando expresso, sem prejuízo do cumprimento das SARUP e outros condicionamentos previstos no Capítulo II do Título II e no Título III do presente regulamento.

Artigo 49.º

Espaços ocupados por sistemas silvopastoris

1 - Os Espaços ocupados por sistemas silvopastoris correspondem a consociação de culturas temporárias e/ou pastagens e/ou culturas permanentes com espécies florestais constituindo a contribuição dos espaços florestais para o desenvolvimento da caça, pesca e pastorícia.

2 - Aplicam-se a esta subcategoria as subfunções gerais de suporte à caça e conservação das espécies cinegéticas, suporte à pastorícia, suporte à apicultura, suporte à pesca em águas interiores.

3 - Nestes espaços podem desenvolver-se outras atividades ou utilizações compatíveis com o uso dominante, regendo-se a edificabilidade pelos artigos 26.º-A a 42.º, com as necessárias adaptações atendendo ao âmbito espacial específico das referidas normas, quando expresso, sem prejuízo do cumprimento das SARUP e outros condicionamentos previstos no Capítulo II do Título II e no Título III do presente regulamento.

Artigo 49.º-A

Espaços florestais com funções predominantes de recreio e valorização da paisagem

1 - Os Espaços florestais com funções predominantes de recreio e valorização da paisagem constituem a contribuição dos espaços florestais para o bem-estar físico, psíquico, espiritual e social dos cidadãos.

2 - Aplicam-se a esta subcategoria as subfunções gerais de enquadramento de aglomerados urbanos e monumentos, enquadramento de empreendimentos turísticos, recreio, conservação de paisagens notáveis, enquadramento de usos especiais e enquadramento de infraestruturas.

3 - No concelho de Lagos esta subcategoria corresponde ao perímetro florestal de Barão de São João confinante com a povoação de Barão de S. João, que é uma área florestal pública.

4 - Nestes espaços podem desenvolver-se outras atividades ou utilizações compatíveis com o uso dominante, regendo-se a edificabilidade pelos artigos 26.º-A a 42.º, com as necessárias adaptações atendendo ao âmbito espacial específico das referidas normas, quando expresso, sem prejuízo do cumprimento das SARUP e outros condicionamentos previstos no Capítulo II do Título II e no Título III do presente regulamento.

Artigo 50.º

Espaços naturais e paisagísticos

1 - Os Espaços Naturais e Paisagísticos correspondem às áreas com maior valor natural e às zonas sujeitas a regimes de salvaguarda mais exigentes desde que não tenham como uso predominante o agrícola ou florestal, e ainda às áreas naturais de vegetação espontânea, às zonas húmidas e às áreas naturais descobertas ou com vegetação esparsa, incluindo praias, arribas, dunas ou afloramentos rochosos, sem prejuízo do regime de usos complementares e de utilizações interditas estabelecidos nos termos dos artigos 26.º-A a 42.º do presente regulamento.

2 - Nos espaços naturais e paisagísticos, consoante o seu nível de conservação e vocação específica, consideram-se as seguintes subcategorias de espaços:

a) Espaços naturais e paisagísticos costeiros;

b) Espaços naturais e paisagísticos - Albufeira;

c) Outros Espaços naturais e paisagísticos.

3 - Os Espaços naturais e paisagísticos costeiros abrangem as zonas de maior sensibilidade da faixa costeira do POOC Burgau - Vilamoura e envolvente onde se incluem as arribas e respetivas faixas de proteção, dunas, zonas húmidas e praias.

4 - Os espaços naturais e paisagísticos - Albufeira abrangem desta categoria os coincidentes com os limites do POAB.

5 - Sem prejuízo do disposto nos demais regimes jurídicos em vigor, nos Espaços Naturais e Paisagísticos Costeiros e nos Espaços Naturais e Paisagísticos - Albufeira, aplica-se o disposto nos artigos 26.º-A e 26.º-B, relativamente aos regimes especiais, bem como o regime da Rede Natura 2000 sempre que se verifique sobreposição territorial destes regimes com a categoria de espaço.

6 - Os outros espaços naturais e paisagísticos abrangem as restantes áreas desta categoria não abrangidas por regime especial.

7 - Nos espaços naturais e paisagísticos podem desenvolver-se outras atividades ou utilizações compatíveis com o uso dominante, regendo-se a edificabilidade pelos artigos 26.º-A a 42.º, com as necessárias adaptações atendendo ao âmbito espacial específico das referidas normas, quando expresso, sem prejuízo do cumprimento das SARUP e outros condicionamentos previstos no Capítulo II do Título II e no Título III do presente regulamento.

Artigo 51.º

Áreas de edificação dispersa

1 - As áreas de edificação dispersa, correspondem a espaços existentes, com características híbridas e uma ocupação de caráter urbano-rústica, para as quais se preconiza a respetiva contenção e o seu ordenamento e infraestruturação numa ótica de sustentabilidade, com recurso a soluções apropriadas às suas características.

2 - As áreas de edificação dispersa localizam-se nos lugares de Falfeira e Funchal (a noroeste da cidade de Lagos), na envolvente norte do Sargaçal, no Monte S. Pedro (Valverde, Luz) e no lugar de Pedra Alçada (a poente da cidade de Lagos) e têm como utilização dominante a habitação.

3 - Enquanto não forem concretizadas as modalidades de execução previstas para as respetivas UOPG, a edificabilidade nas áreas de edificação dispersa rege-se pelos artigos 27.º a 34.º, 36.º e 38.º a 42.º, com as necessárias adaptações atendendo ao âmbito espacial específico das referidas normas, quando expresso, sem prejuízo das SARUP em vigor e outros condicionamentos previstos no Capítulo II do Título II e no Título III do presente regulamento.

4 - As áreas de edificação dispersa abrangidas por unidades operativas de planeamento e gestão serão objeto de monitorização e avaliação periódica.

5 - Excetua-se do disposto nos números 3 e 4 a área de edificação dispersa do Monte de São Pedro, cujo regime de edificabilidade é o previsto no artigo seguinte.

Artigo 51.º-A

Monte S. Pedro

1 - Na área de edificação dispersa do Monte S. Pedro são proibidas novas edificações.

2 - Na área a que se refere o presente artigo, as obras de conservação, alteração e ampliação de construções existentes obedecem aos seguintes parâmetros urbanísticos:

a) Manutenção do número de pisos preexistente;

b) Usos: habitação e turismo em espaço rural (TER);

c) Total edificado, incluindo ampliação: 180 m2 para habitação e 500 m2 para TER (ou a área preexistente, quando superior);

d) As alterações de uso para TER só são admissíveis em edifícios preexistentes não afetos na autorização de utilização ao uso habitacional;

3 - Não são permitidas obras de alteração e/ou ampliação para outros fins além dos referidos na alínea b) do número anterior.

Artigo 52.º

Aglomerados rurais

1 - Os aglomerados rurais correspondem a áreas edificadas, com utilização predominantemente habitacional e de apoio a atividades localizadas em solo rústico, para os quais não se adequa a classificação de solo urbano.

2 - Os aglomerados rurais são constituídos pelos núcleos de Monte Judeu, Colégio, Cotifo e Pincho.

3 - Enquanto não forem concretizadas as modalidades de execução previstas para as respetivas UOPG, a edificabilidade nas áreas dos aglomerados rurais rege-se pelos artigos 27.º a 34.º, 36.º e 38.º a 42.º, com as necessárias adaptações atendendo ao âmbito espacial específico das referidas normas, quando expresso, sem prejuízo das SARUP em vigor e outros condicionamentos previstos no Capítulo II do Título II do presente regulamento.

Artigo 53.º

Espaços afetos à exploração de recursos geológicos

1 - Os espaços afetos à exploração de recursos geológicos são constituídos pelas áreas de ocupação exclusiva para exploração de inertes e respetivos anexos mineiros ou de pedreira e equipamentos, identificadas na planta de ordenamento.

2 - No âmbito da exploração de inertes é assegurada a minimização dos impactes ambientais e a compatibilização de usos, em fases de exploração dos recursos geológicos, e a recuperação paisagística, após o término dessa atividade.

3 - As componentes edificadas dos espaços afetos à exploração de recursos geológicos limitam-se às instalações de apoio direto às respetivas atividades, admitindo-se ainda instalações de transformação dos produtos da exploração nos termos dos números seguintes.

4 - Admite-se o desenvolvimento de atividades de transformação industrial primária de produtos geológicos nos casos em que as mesmas não acarretem danos irreversíveis para a recuperação ambiental e paisagística do local.

5 - As atividades de transformação industrial primária de produtos geológicos que acarretem danos irreversíveis para a recuperação ambiental e paisagística do local localizam-se em espaços de atividades económicas em solo urbano.

6 - Para efeitos dos números anteriores, consideram-se danos irreversíveis todas as ameaças para a saúde e a segurança públicas, resultantes da poluição de águas, da contaminação de solos, de resíduos de extração e tratamento e da eventual existência de cavidades desprotegidas que não sejam suscetíveis de eliminação, em condições de estabilidade a longo prazo, por via de ações de recuperação ambiental e paisagística.

7 - As ações de recuperação ambiental e paisagística privilegiam a reposição do uso do solo anterior à exploração de recursos geológicos.

Artigo 54.º

Espaços destinados a equipamentos, infraestruturas e outras estruturas ou ocupações

1 - Os espaços destinados a equipamentos, infraestruturas e outras estruturas ou ocupações correspondem a estruturas ou ocupações compatíveis com o estatuto de solo rústico que justificam a constituição de uma categoria ou subcategoria de solo com um regime de uso próprio e integram as seguintes subcategorias de espaço:

a) Espaços destinados a equipamentos e campismo e caravanismo;

b) Espaços destinados a infraestruturas.

2 - Os espaços destinados a equipamentos e campismo e caravanismo em solo rústico integram os espaços de campismo e caravanismo e os campos e instalações de golfe, designadamente:

a) Parque de campismo de Valverde (ET2);

b) Espiche campo de golfe (ET6).

3 - Os espaços destinados a infraestruturas em solo rústico abrangem as infraestruturas de abastecimento, saneamento e resíduos, devidamente representados na planta de ordenamento por tipologia, nomeadamente:

a) Aeródromo de Lagos - a relocalizar;

b) Centro de operações de gestão de resíduos;

c) ETAR de Lagos (SMAASA) e estação de transferência de Lagos;

d) ETAR de Almádena (SMAASA);

e) Reservatórios de Falfeira;

f) Reservatório de Funchal;

g) Reservatório de Vale da Lama;

h) Reservatório de Montes Juntos;

i) Reservatório de Bensafrim;

j) Reservatório do Cangalho, junto ao Parque Zoológico;

k) ETAR de Barão de S. João;

l) Aproveitamento Hidroagrícola do Alvor

m) Canal de rega da albufeira de Bravura para o Aproveitamento Hidroagrícola do Alvor (AHA).

4 - Admite-se a reconversão dos equipamentos, espaços de campismo e caravanismo e infraestruturas existentes, em solo rústico desde que tal reconversão não acarrete a reclassificação do solo ou a introdução de usos diversos dos definidos para esta subcategoria de espaço, designadamente, habitação, terciário, comércio, indústria ou turismo.

5 - A construção e entrada em funcionamento de um novo aeródromo intermunicipal no Barlavento, entre Portimão e Lagos, acarretará a integração desse território no Parque Ambiental do Paul de Lagos nos termos previstos pelo Plano de Pormenor do Paul de Lagos.

6 - A edificabilidade a adotar para cada uma das áreas integradas nesta categoria é apenas aquela estritamente exigida pela própria natureza dos equipamentos e infraestruturas em causa, num nível de qualidade médio.

7 - Nos espaços destinados a equipamentos, campismo e caravanismo e infraestruturas aplica-se o disposto no Artigo 28.º do presente regulamento.

8 - Dentro dos espaços canais das infraestruturas do AHA aplica-se o disposto no Regime Jurídico das Obras de Aproveitamento Hidroagrícola e legislação complementar.

CAPÍTULO III

Solo urbano

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Subsecção I

[Revogado]

Artigo 55.º

Demolição, construção e ampliação

1 - Em solo urbano é permitida a demolição e a reconstrução das construções existentes nos seguintes casos:

a) Quando seja necessário para a execução de plano de pormenor ou unidade de execução;

b) Quando as construções existentes careçam dos requisitos de segurança e salubridade indispensáveis ao fim a que se destinam e a respetiva beneficiação ou reparação seja técnica ou economicamente inviável.

2 - São permitidas, em solo urbano, ampliações horizontais em construções que careçam em absoluto de componentes de uso, designadamente instalações sanitárias e cozinhas e que simultaneamente possuam área em logradouro para tal ampliação, sem prejuízo de terceiros.

3 - Em solo urbano consolidado, são permitidas novas construções:

a) Em espaços intersticiais devidamente infraestruturados;

b) Em espaços de anteriores construções demolidas.

4 - No solo urbano a consolidar a realização de operações urbanísticas que envolvam a alteração fundiária ou de infraestruturas de utilização pública pode ser precedida, sempre que venha a ser considerado como adequado pela Câmara Municipal de Lagos, da delimitação de unidade de execução nos termos da legislação vigente.

Artigo 56.º

Altura, alinhamentos e profundidade

1 - Em solo urbano, não abrangido por plano de urbanização e ou plano de pormenor, as alturas das fachadas das novas construções e das ampliações verticais regem-se pela média das alturas das fachadas localizadas do mesmo lado do arruamento entre as duas ruas transversais mais próximas.

2 - Cumulativamente com o disposto no número anterior, pode ser autorizado o aumento da altura da fachada existente, até ao limite de 2 metros, adicionais, mediante fundamentação técnica adequada e verificação de uma correta integração na envolvente, quando se comprove a necessidade de introdução dos seguintes elementos:

a) Platibanda para ocultação de painéis solares;

b) Isolamentos térmicos ou acústicos;

c) Guardas em coberturas planas;

d) Instalações técnicas nos pisos térreos destinados a usos não habitacionais.

3 - A construção ou a ampliação, antecedidas ou não de demolição, em lotes ou parcelas livres em zonas urbanas consolidadas respeita os alinhamentos e as profundidades dominantes.

4 - Em qualquer caso, a profundidade dos edifícios resultantes da realização das operações urbanísticas referidas no número anterior pode ultrapassar os 18 metros de profundidade, desde que justificada por razões funcionais salvaguardada a correta inserção urbanística da intervenção.

5 - [Revogado]

Subsecção II

[Revogado]

SECÇÃO II

Qualificação do solo urbano

Artigo 57.º

Espaços centrais

1 - Os espaços centrais correspondendo a áreas urbanas de usos mistos que integram funções habitacionais e uma concentração diversificada de atividades terciárias, desempenham, pelas suas características, funções de centralidade e ainda complementarmente atividades tais como equipamentos, empreendimentos turísticos, infraestruturas e pequenas unidades industriais ou de armazenagem compatíveis com as funções dominantes, tendo em atenção o disposto no artigo 27.º

2 - De acordo com o grau de urbanização e de edificação, os espaços centrais da Luz e de Odiáxere podem ser considerados como consolidados ou a consolidar aplicando-se os seguintes parâmetros urbanísticos:

(ver documento original)

3 - Os parâmetros urbanísticos previstos nos números anteriores podem, justificadamente, ser excedidos desde que se verifique o integral cumprimento dos artigos 27.º, 28.º, 55.º e 56.

Artigo 58.º

[Revogado]

Artigo 59.º

Espaços habitacionais

Os espaços habitacionais são constituídos por áreas que se destinam dominantemente ao uso habitacional, podendo acolher outras utilizações complementares tais como equipamentos, comércio, serviços, empreendimentos turísticos, infraestruturas e pequenas unidades industriais ou de armazenagem, desde que compatíveis com a utilização dominante, tendo em atenção o disposto no artigo 27.º, e subdividem-se em espaços habitacionais a consolidar, espaços habitacionais consolidados de nível I e espaços habitacionais consolidados de nível II.

Artigo 59.º-A

Espaços habitacionais a consolidar

Nos espaços habitacionais a consolidar dos aglomerados urbanos de Odiáxere e Burgau aplicam-se os seguintes parâmetros urbanísticos:

(ver documento original)

Artigo 60.º

Espaços habitacionais consolidados de nível I

1 - Salvo os casos previstos no n.º 3, nos espaços habitacionais consolidados de nível I de Odiáxere, Luz e Burgau, aplicam-se os seguintes parâmetros urbanísticos:

(ver documento original)

2 - Nos espaços integrados no aglomerado urbano da Luz:

a) A alteração de utilização apenas é admitida quando contribua de forma inequívoca para a qualificação da área em que se integra;

b) São interditas as obras de ampliação em edifícios unifamiliares existentes de que resulte um aumento da área de construção superior a 20 % e ou um aumento da área de impermeabilização superior a 15 %, sem prejuízo da aplicação do artigo 56.º, n.º 1.

3 - Os parâmetros urbanísticos previstos nos números anteriores podem ser excedidos desde que se verifique o integral cumprimento dos artigos 27.º, 28.º, 55.º e 56.º

4 - [Revogado]

5 - [Revogado]

6 - [Revogado]

Artigo 61.º

Espaços habitacionais consolidados de nível II

1 - Nos espaços habitacionais consolidados de nível II de Odiáxere, Luz e Burgau, aplicam-se os seguintes parâmetros urbanísticos:

(ver documento original)

2 - Os parâmetros urbanísticos previstos nos números anteriores podem ser excedidos desde que se verifique o integral cumprimento do artigo 56.º e demais disposições gerais comuns.

3 - [Revogado]

4 - [Revogado]

Artigo 62.º

Espaços urbanos de baixa densidade

1 - Os espaços urbanos de baixa densidade correspondem a áreas periurbanas, parcialmente urbanizadas e edificadas, às quais o plano territorial atribui funções urbanas prevalecentes de acordo com o respetivo uso dominante habitacional, podendo complementarmente acolher outras utilizações, tais como equipamentos, comércio e serviços, empreendimentos turísticos, infraestruturas e pequenas unidades industriais ou de armazenagem, desde que compatíveis com a utilização dominante, tendo em atenção o disposto no artigo 27.º

2 - De acordo com o grau de urbanização e de edificação atual os espaços urbanos de baixa densidade podem ser considerados como consolidados ou a consolidar.

3 - Nos espaços urbanos de baixa densidade do aglomerado urbano da Luz aplicam-se os seguintes parâmetros urbanísticos:

(ver documento original)

4 - [Revogado]

5 - [Revogado]

6 - [Revogado]

Artigo 63.º

Espaços de atividades económicas

1 - Os espaços de atividades económicas são compostos por áreas que se destinam preferencialmente ao acolhimento de atividades económicas com especiais necessidades de afetação e organização do espaço podendo acolher complementarmente outras utilizações tais como infraestruturas e equipamentos.

2 - De acordo com o grau de urbanização e de edificação atual os espaços de atividades económicas podem ser considerados como consolidados ou a consolidar.

3 - Nos espaços de atividades económicas consolidados (AE) localizados nos aglomerados de Odiáxere e Chinicato aplicam-se os seguintes parâmetros urbanísticos:

(ver documento original)

4 - Nos espaços de atividades económicas consolidados, não é permitido instalar atividades que criem risco de acidente com matérias perigosas sem que estejam evidenciadas e asseguradas as medidas técnicas preventivas desses acidentes.

5 - A altura máxima da fachada definida no n.º 2 pode, excecionalmente, ser excedida quando o parâmetro proposto seja justificado pela natureza ou qualificação requerida para a atividade a instalar e desde que não prejudique a imagem do espaço urbano em que se insere.

Artigo 63.º-A

Espaços de atividades económicas a consolidar

1 - Nos espaços de atividades económicas a consolidar (AEa) são permitidas as seguintes atividades e ocupações:

a) Estabelecimentos industriais e oficinais, não poluentes do solo, da água e do ar, desde que compatíveis com os usos envolventes;

b) Escritórios e serviços compatíveis com as atividades industriais;

c) Comércio grossista, comércio de máquinas e ferramentas, de mobiliário, de materiais de construção e de outros materiais carentes de grandes espaços de exposição;

d) Estabelecimentos de ensino profissional;

e) Operações de gestão de resíduos;

f) Comércio retalhista.

2 - Nos espaços de atividades económicas a consolidar nos aglomerados urbanos de Odiáxere e Chinicato aplicam-se os seguintes parâmetros urbanísticos:

(ver documento original)

3 - A altura máxima da fachada definida no número anterior pode, excecionalmente, ser excedida quando justificado pela natureza ou qualificação requerida para a atividade a instalar e desde que não prejudique a imagem do espaço urbano em que se insere.

Artigo 64.º

Espaços de uso especial - Equipamentos e infraestruturas

1 - Os espaços de uso especial - equipamentos e infraestruturas são compostos por áreas destinadas a equipamentos ou infraestruturas estruturantes, encontrando-se assinalados na planta de ordenamento, quando a respetiva escala o permite.

2 - Nos espaços de uso especial - equipamentos e infraestruturas o uso dominante é o correspondente aos equipamentos e infraestruturas, admitindo-se a coexistência de outros usos, quando associados funcionalmente aos equipamentos ou quando constituam atividades complementares dos mesmos, entre os quais o comércio e os serviços.

3 - Admite-se a reconversão dos equipamentos e infraestruturas, desde que se mantenha o mesmo uso genérico.

4 - Os espaços de uso especial integram as seguintes subcategorias de espaço:

a) Espaços de uso especial - equipamentos;

b) Espaços de uso especial - infraestruturas.

5 - Nos espaços de uso especial - equipamentos e espaços de uso especial - infraestruturas observam-se as normas legais e regulamentares aplicáveis a cada subcategoria de espaço, em função das respetivas características e usos.

6 - Nos espaços de uso especial aplica-se o disposto no Artigo 28.º do presente regulamento.

Artigo 65.º

Espaços de uso especial - Equipamentos consolidados

1 - Os espaços de uso especial - equipamentos consolidados integram os equipamentos de ensino; equipamentos desportivos e de lazer; equipamentos de saúde; parques temáticos e cemitério, encontram-se delimitados na planta de ordenamento apenas os que se consideraram de âmbito municipal e quando a respetiva escala o permite, designadamente:

a) Escola Secundária com 3.º ciclo do ensino básico Gil Eanes (EC1);

b) Escola Secundária Júlio Dantas (EC2);

c) Complexo Desportivo Municipal de Lagos, incluindo piscinas e pavilhão desportivo (EC3);

d) Estádio Municipal de Lagos, incluindo a pista de atletismo Carlos Cabral e o campo de jogos Fernando Cabrita (EC4);

e) Parque zoológico (EC5);

f) Centro de Saúde de Lagos (EC6);

g) Hospital de S. Gonçalo em Lagos (EC7);

h) Hospital Distrital de Lagos (EC8);

i) Núcleo de educação da criança inadaptada na Luz (EC9);

j) Centro de assistência social de Bensafrim e respetiva envolvente, onde também se inserem o parque infantil e os campos de jogos (EC10);

k) Instalações da PSP em Lagos (EC11);

l) Cemitérios de Bensafrim (EC12);

m) Cemitério Novo de Lagos (EC13);

n) Cemitério da Luz (EC14);

o) Cemitério de Lagos (EC25);

p) Habitação social (EC30).

2 - A expansão do Parque zoológico é precedida de Plano de Intervenção em solo Rústico em que sejam definidas as respetivas bases programáticas e urbanísticas.

3 - Nos espaços de uso especial - equipamentos consolidados são admitidas novas edificações e as ampliações necessárias para a correta prestação das funções a que se destinam, desde que tendo em atenção as condições topográficas, morfológicas e ambientais que caracterizam a envolvente e harmonizando-se com os edifícios aí existentes, o índice máximo de impermeabilização não agrave o existente, quando este for superior a 75 %.

Artigo 65.º-A

Espaços de uso especial - Equipamentos a consolidar

1 - Nestas áreas aplica-se o disposto no presente regulamento relativamente aos espaços de uso especial consolidados, sendo ainda observados os seguintes parâmetros:

a) Nos espaços de uso especial - equipamentos a consolidar o índice máximo de impermeabilização é estabelecido em função dos valores ambientais e urbanísticos presentes, não podendo ser superior a 75 %;

b) Número máximo de 2 pisos, ou altura de fachada de 6,5 metros, salvo nos casos em que a natureza funcional e técnica do edifício exija alturas superiores.

2 - Nos espaços de uso especial - equipamentos a consolidar (UI1a) incluem-se as áreas de reserva para equipamentos, designadamente:

a) Unidade desportiva em Bensafrim (EC15);

b) Unidade desportiva da Meia Praia (EC16);

c) Áreas desportivas na envolvente do Estádio Municipal no PU de Lagos (EC17);

d) Ampliação do centro de saúde de Lagos (EC18);

e) Centro de saúde da Meia Praia e respetiva envolvente, onde também se inserem o parque infantil e de idosos, o jardim-de-infância, o pequeno campo de jogos, a escola básica do 1.º ciclo, o parque juvenil e o centro de dia (EC19);

f) Hospital e unidade hospitalar (EC20);

g) Área destinada ao lar residencial/centro de férias na Luz (EC21);

h) Instalações dos Bombeiros (EC22);

i) Ampliação do cemitério em Bensafrim (EC23);

3 - Esta subcategoria integra ainda as áreas, com expressão territorial de reserva para equipamentos para as quais não está associado um uso restrito, designadamente localizadas em:

a) Chinicato (EC26);

b) Almádena (EC28);

c) Barão de São João (EC29).

4 - O número de lugares de estacionamento a prever, em função de atividade a instalar, processa-se nos termos previstos em regulamento municipal.

Artigo 66.º

Espaços de uso especial - Infraestruturas

1 - Os espaços de uso especial - infraestruturas abrangem as áreas ocupadas por instalações e serviços relativos a infraestruturas de uso ferroviário, portuário, aeroportuário e rodoviário e infraestruturas de redes de saneamento básico (abastecimento e fornecimento), eletricidade e água, representados na planta de ordenamento por tipologia e correspondem designadamente:

a) Bacia de retenção delimitada na Luz;

b) Terminal rodoviário de Lagos;

c) Porto de pesca de Lagos;

d) Marina de Lagos e restante área de jurisdição portuária;

e) Estação ferroviária de Lagos;

f) Infraestruturas elétricas em Lagos com área significativa;

g) Reservatórios de água em Lagos com área significativa;

h) Reservatório de água na Luz;

i) Reservatórios de água na Meia Praia;

j) Reservatório da R. dos Bombeiros Voluntários de Lagos;

k) Reservatório em Barão de S. João;

l) Reservatórios em Colinas Verdes;E

m) R/EEA do Monte Lemos - Luz (SMAASA);

n) R/EEA RVII - Meia Praia (SMAASA);

o) EEAR Final de Lagos.

2 - Nestes espaços observa-se o disposto no Artigo 28.º e legislação especial aplicável.

Artigo 67.º

Espaços de uso especial - Turismo

1 - Os espaços de uso especial - turismo correspondem a áreas de uso dominante turístico em zonas consolidadas (UT) ou a consolidar (Uta) localizadas em perímetro urbano, podendo acolher outras utilizações quando associados funcionalmente aos empreendimentos ou quando constituam atividades complementares dos mesmos, tais como equipamentos, comércio, serviços e infraestruturas,

2 - Os espaços de uso especial - turismo consolidados integram os seguintes empreendimentos:

a) Parque de Campismo Turiscampo, em Espiche (ET1);

b) Quinta da Boavista, em Lagos (ET4);

c) Porto Dona Maria, a poente da Luz (ET5).

3 - Nos espaços de uso especial - turismo consolidados localizados no aglomerado da Luz aplicam-se os seguintes parâmetros urbanísticos:

(ver documento original)

4 - No aglomerado da Luz admite-se, apenas, a instalação de estabelecimentos hoteleiros de 4 e de 5 estrelas.

5 - [Revogado]

6 - [Revogado]

Artigo 67.º-A

Espaços de uso especial - Turismo a consolidar

1 - Nos espaços de uso especial - turismo a consolidar observam-se os seguintes parâmetros urbanísticos:

(ver documento original)

2 - Nos aglomerados da Luz e Burgau admite-se apenas a instalação de estabelecimentos hoteleiros de 4 e 5 estrelas.

3 - Os espaços de uso especial - turismo a consolidar integram o Golfe dos Palmares (ET3), na zona nascente da área de intervenção do PU da Meia Praia.

Artigo 68.º

Espaços verdes

1 - Os espaços verdes correspondem a áreas com funções de equilíbrio ambiental, de valorização paisagística e de acolhimento de atividades ao ar livre de recreio, lazer, desporto e cultura, coincidindo com a estrutura ecológica urbana que é parte da estrutura ecológica municipal.

2 - Os espaços verdes correspondem a parques públicos ou de utilização pública e ainda a praças e jardins públicos ou privados com caráter estruturante no verde urbano, sendo este o seu uso dominante ou ainda a espaço destinados a proteção e enquadramento.

3 - Admite-se, complementarmente, a instalação de infraestruturas, edifícios ou estruturas de apoio à fruição destas áreas de lazer e recreio, que não ponham em causa o seu valor ecológico, o Plano Municipal de Adaptação às Alterações Climáticas e a sua utilização pública, sem prejuízo de eventuais SARUP aplicáveis.

4 - Para efeitos do número anterior, o índice de impermeabilização máximo não pode ser superior a 15 % da área afeta a esta categoria de espaço.

5 - Os projetos e a transformação dos espaços verdes consideram o Plano Municipal de Adaptação às Alterações Climáticas privilegiando formações xerofíticas arbustivas e árvores autóctones com reduzidas necessidades hídricas bem como a adoção de formas de rega com baixa evaporação.

6 - Nas áreas de espaços verdes em solo urbano coincidentes com faixas de risco e proteção das arribas do regime especial da orla costeira, são ainda interditas quaisquer atividades que envolvam regas intensivas.

SECÇÃO II

[Revogado]

Artigo 69.º

[Revogado]

Artigo 70.º

[Revogado]

Artigo 71.º

[Revogado]

Artigo 72.º

[Revogado]

Artigo 73.º

[Revogado]

Artigo 74.º

[Revogado]

TÍTULO V

Investimentos estruturantes

SECÇÃO I

Núcleos de Desenvolvimento Económico (NDE)

Artigo 75.º

Empreendimentos de Interesse Regional

A criação de empreendimentos de interesse regional fora dos aglomerados urbanos, no quadro das orientações estabelecidas no PROTAL, está sujeita ao modelo de núcleos de desenvolvimento económico (NDE), definido nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 76.º

Processo de Concretização

O processo de concretização do NDE inicia-se na Câmara Municipal, mediante solicitação do promotor interessado, e requer sempre:

a) Avaliação prévia do interesse regional do empreendimento por parte da autarquia local, da CCDR Algarve e da entidade da administração central competente em razão da matéria, ouvido o Observatório do PROTAL;

b) Aprovação de Plano de Pormenor com efeitos registais;

c) Contratualização entre o promotor e a autarquia local e, quando for o caso, com a administração central.

Artigo 77.º

Tipologia

1 - Definem-se três tipos de NDE, consoante a dimensão da área de intervenção: tipo I, II e III.

2 - Nos NDE de tipo I devem ser respeitadas as seguintes normas e áreas mínimas de intervenção:

a) Na Unidade Territorial Litoral Sul e Barrocal: mínimo de 25 e máximo de 50 ha;

b) Na Unidade Territorial da Serra: mínimo de 10 e máximo de 50 ha;

c) Neste tipo de NDE não é admitida a componente alojamento.

3 - Nos NDE de tipo II devem ser respeitadas as seguintes normas e áreas mínimas de intervenção:

a) Na Unidade Territorial Litoral Sul e Barrocal: mínimo de 50 e máximo de 250 ha;

b) Na Unidade Territorial da Serra: mínimo de 50 e máximo de 250 ha;

c) Neste tipo de NDE não é admitida a componente alojamento;

d) A avaliação prévia do interesse regional do empreendimento por parte da autarquia local, da CCDR e da entidade competente em razão da matéria, será objeto de homologação pelos membros do Governo com as respetivas tutelas.

4 - Nos NDE de tipo III devem ser respeitadas as seguintes normas e áreas mínimas de intervenção:

a) Na Unidade Territorial Litoral Sul e Barrocal: superior a 250 ha;

b) Na Unidade Territorial da Serra: superiores a 100 ha;

c) Neste tipo de NDE pode incluir componente de alojamento, mediante justificação fundamentada;

d) A sua realização dependerá de reconhecimento de interesse público por despacho conjunto dos membros do Governo com a tutela do ordenamento do território, bem como de outras tutelas em razão da matéria;

e) É exigível o procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental, para áreas superiores a 250 ha;

f) A edificação da componente de alojamento associada, incluindo as infraestruturas urbanísticas correspondentes quando se justifique, deve respeitar os seguintes parâmetros:

i) A área urbanizável para alojamento associada (área a dotar de infraestruturas urbanísticas e a edificar) não será superior a 10 % da área total do NDE;

ii) A densidade bruta máxima correspondente a cada área urbanizável para os fins referidos não será superior a 30 camas por hectare.

g) Para este tipo de NDE, com possibilidade de incluir alojamento complementar associado, o município participa na dotação regional de 4.000 camas, de acordo com as orientações e critérios estabelecidos no PROTAL.

Artigo 78.º

Núcleos de Desenvolvimento Económico de Relevância Nacional

Em casos de reconhecida relevância nacional para a atividade turística, determinada em sintonia com o Plano Estratégico Nacional do Turismo (PENT) 2013-2015 conforme RCM n.º 24/2013, de 16 de abril que aprovou a respetiva revisão, o reconhecimento de interesse público requerido para os NDE de Tipo III, pode, a título excecional, aplicar esta figura a empreendimentos turísticos, com base nos seguintes pressupostos:

a) Predominância de funções turísticas sobre outras atividades, consideradas complementares;

b) Critérios de qualificação urbanística, económica e social e ambiental compatíveis com a estratégia de desenvolvimento do Plano e com o modelo territorial proposto, tomando-se como referência os parâmetros urbanísticos e tipologias indicados para os NDT;

c) Capacidade de alojamento a determinar, com base em pressupostos territoriais, ambientais e de natureza económico-financeira.

Artigo 79.º

Contratualização nos NDE do Tipo III

Os NDE do Tipo III devem ser objeto de contratualização entre a administração central, através da CCDR Algarve e do Turismo de Portugal, quando estes NDE incluem componente turística, bem como, se necessário, de outras entidades setoriais competentes em razão da matéria, a administração local e os promotores interessados, constando as bases e condições respetivas, designadamente as respeitantes à obrigação de construção de infraestruturas e equipamentos necessários, do próprio texto do despacho de reconhecimento de interesse público.

SECÇÃO II

Núcleos de Desenvolvimento Turístico

Artigo 80.º

Empreendimentos Turísticos fora dos Perímetros Urbanos

1 - Sem prejuízo do regime específico dos EHI, estabelecido no artigo 37.º, bem como dos critérios definidos no presente Plano para TER e TH nos artigos 35.º e 38.º, e parques de campismo e caravanismo em solo rústico no artigo 37.º-A, a criação de novos empreendimentos turísticos fora dos perímetros urbanos, no quadro das orientações estabelecidas no PROTAL, está sujeita ao modelo de núcleos de desenvolvimento turístico (NDT), definido nos termos dos artigos seguintes.

2 - A criação de Núcleos de Desenvolvimento Turístico pode ocorrer em todo o território municipal, desde que não inviabilizada por servidões administrativas e restrições de utilidade pública e com respeito pelo sistema do litoral nos termos dos artigos 18.º e 19.º

Artigo 81.º

Princípio do Concurso Público

1 - A criação de um NDT está sujeita a concurso público, com parecer prévio do Observatório do PROTAL, para escolha de uma proposta que será objeto de um acordo base, reduzido a escrito, entre a Câmara Municipal e o promotor, com vista à elaboração de Plano de Pormenor com efeitos registais para implementação do NDT e posterior concretização do empreendimento, cujas condições gerais são aprovadas pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.

2 - O acordo base referido no número anterior contempla, designadamente, os seguintes aspetos:

a) A forma de elaboração do instrumento de planeamento territorial adequado à concretização do NDT;

b) Os termos de referência do referido instrumento de planeamento territorial;

c) As regras de execução do mesmo instrumento de planeamento territorial, designadamente, as ações a realizar, seu escalonamento temporal e responsabilidade pelos investimentos previstos;

d) O modelo de gestão da área abrangida e dos seus elementos construídos ou naturais;

e) As sanções aplicáveis em caso de incumprimento das obrigações assumidas e, em geral, as garantias exigidas.

3 - Caso a área abrangida pelo NDT integre terrenos cujos proprietários não assumem a posição de promotores, os concorrentes devem apresentar uma proposta de regulamentação do Fundo de Compensação e as bases preliminares do Contrato de Urbanização da Unidade de Execução.

Artigo 82.º

Publicitação

O anúncio de abertura do concurso deve ser objeto de adequada publicidade, sendo obrigatória a sua publicação na 2.ª série do Diário da República, no sítio de Internet da Câmara Municipal, num jornal de âmbito nacional e num jornal de âmbito local.

Artigo 83.º

Documentos Base

1 - No concurso público referido no artigo anterior há um programa de concurso e um caderno de encargos.

2 - O programa de concurso define os termos específicos a que obedece o concurso.

3 - O caderno de encargos define os aspetos essenciais e os requisitos mínimos da proposta de NDT e as condições para o estabelecimento de acordo base com o promotor, tendo em conta os aspetos mencionados no número anterior.

Artigo 84.º

Júri

1 - O concurso é conduzido por um júri designado pela Câmara Municipal, do qual a CCDR Algarve e o Turismo de Portugal, I. P. são membros, podendo integrar, por sua solicitação, representantes de outras entidades da Administração Central.

2 - Compete ao júri:

a) Realizar todas as operações do concurso;

b) Desempenhar as funções de autoridade instrutora a que alude a Lei 83/95, de 31 de agosto;

c) Aprovar os fatores e eventuais subfactores, sob proposta da Câmara Municipal, e fixar a respetiva ponderação, necessários e adequados à aplicação dos critérios de avaliação das propostas, conforme previsto no programa de concurso, até ao termo do prazo de apresentação das propostas.

Artigo 85.º

Concorrentes

1 - Podem apresentar propostas de NDT as pessoas singulares ou coletivas que demonstrem ter legitimidade, nos termos gerais de direito, para intervir nos terrenos que integrem o NDT.

2 - É permitida a apresentação de propostas por um agrupamento de concorrentes, o qual deve indicar a forma jurídica de associação que adotará caso a proposta seja escolhida.

Artigo 86.º

Critérios de Seleção das Propostas

1 - As propostas de NDT são sujeitas a análise prévia de seleção, com vista à sua admissão.

2 - Apenas são admitidas as propostas que reúnam os requisitos mínimos de admissão, em resultado da aplicação dos seguintes critérios de qualificação:

a) Critérios de Qualificação Urbanística:

i) Área de solo mínima do NDT;

ii) Área máxima urbanizável;

iii) Densidade bruta máxima correspondente a cada área urbanizável;

iv) Composição urbana com nucleações que traduzem menores extensões de infraestruturas para a globalidade do NDT;

v) Proporção mínima de camas turísticas, tipologias e categorias mínimas dos empreendimentos turísticos que integram o NDT;

vi) Compatibilidade entre as características de ocupação do solo proposta com o sítio e a sua área de enquadramento, designadamente, em termos do seu valor ambiental, patrimonial e paisagístico;

vii) Acessos rodoviários adequados.

b) Critérios de Qualificação Económica e Social:

i) Criação de postos de trabalho diretos e investimentos em novas infraestruturas turísticas e de lazer;

ii) Caráter inequivocamente turístico.

c) Critérios de Qualificação Ambiental:

i) Disponibilidade sustentável e durável de água suficiente, em quantidade e qualidade, através das origens mais adequadas;

ii) Garantia de tratamento dos efluentes líquidos, na sua totalidade;

iii) Adoção de sistema adequado de tratamento e reciclagem de resíduos sólidos;

iv) Compromisso de obter a certificação de todo o empreendimento pela Norma ISSO 14001;

v) Compromisso de assumir as obrigações decorrentes das medidas de minimização de impactes ambientais que vierem a ser determinadas em avaliação de impacte ambiental (AIA).

Artigo 87.º

Consulta Pública das Propostas Admitidas

As propostas admitidas são submetidas a consulta pública, observando-se as regras decorrentes do regime procedimental e de ação popular regulado pela Lei 83/95, de 31 de agosto, e elaborando-se, no final, um relatório síntese.

Artigo 88.º

Critérios de Avaliação das Propostas Admitidas

As propostas admitidas são avaliadas segundo os critérios seguintes:

a) Critérios de Avaliação Urbanísticos:

i) Compatibilidade com os fins do PROTAL;

ii) Qualidade da solução urbanística e arquitetónica proposta;

iii) Qualidade dos espaços públicos previstos;

iv) Integração de usos, nomeadamente, turísticos, de habitação, de lazer e de serviços culturais, potenciados pelo projeto;

v) Integração e valorização paisagística;

vi) Classificação proposta para os empreendimentos turísticos.

b) Critérios de Avaliação Económica e Social:

i) Compatibilidade com os fins do PROTAL;

ii) Número total e qualificação dos postos de trabalho diretos criados;

iii) Volume e sustentabilidade do investimento associado;

iv) Contribuição para a diversificação da oferta turística regional, explorando segmentos de maior valor acrescentado;

v) Atividades de promoção intensiva do conhecimento associadas;

vi) Programa de responsabilidade social prosseguida pela entidade concorrente nos últimos dois anos.

c) Critérios de Avaliação Ambiental:

i) Compatibilidade com os fins do PROTAL;

ii) Sustentabilidade da arquitetura e da solução urbanística proposta;

iii) Qualificação ambiental da área envolvente associada ao projeto;

iv) Eficiência energética, em especial no que respeita ao uso de energias renováveis;

v) Adequação da solução adotada em matéria de gestão de resíduos;

vi) Adequação das soluções de minimização e compensação dos impactos ambientais associados à execução do projeto;

vii) Adequação da solução de certificação ambiental proposta e dos sistemas de monitorização;

viii) Seleção de espécies vegetais adaptadas às condições edafoclimáticas do sítio;

ix) Reabilitação ambiental e paisagística de áreas que o requeiram, no sítio e na sua envolvente e manutenção permanente dos seus valores ambientais e paisagísticos.

Artigo 89.º

Deliberação de Admissão e Escolha das Propostas

Tendo em conta os relatórios produzidos pelo júri, a Câmara Municipal delibera, oportunamente, sobre a admissão das propostas e, a final, escolhe a proposta mais vantajosa para a prossecução do interesse público, particularmente nos domínios do desenvolvimento económico e social, do urbanismo, do ordenamento do território e do ambiente.

Artigo 90.º

Regime de Execução

1 - O desenvolvimento da proposta escolhida em resultado do concurso depende da aprovação de um instrumento de planeamento territorial, para cuja execução será celebrado um contrato de urbanização, no quadro do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial e tendo em conta o acordo base de NDT celebrado.

2 - As operações urbanísticas definidas no instrumento de planeamento urbanístico a que se refere o número anterior estão sujeitas, em geral, à legislação que estabelece o regime jurídico sobre urbanização e edificação e, em especial, à legislação aplicável em função da natureza do empreendimento.

Artigo 91.º

Princípio da Legalidade

Na elaboração e aprovação do instrumento de planeamento urbanístico e na celebração do acordo base de NDT e do contrato de urbanização deve ser tido em conta o seguinte:

a) Os poderes públicos sobre o procedimento, conteúdo e execução do plano são irrenunciáveis e indisponíveis, nos termos da lei;

b) O conteúdo do plano deve respeitar as prescrições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente, as constantes do PDML e as decorrentes dos regimes jurídicos relativos a SARUP, em especial o regime da reserva ecológica nacional e da reserva agrícola nacional;

c) O conteúdo do acordo base de NDT não pode substituir o plano na fixação de regras de ocupação, uso e transformação do solo, ou dele prescindir;

d) O acordo base de NDT não pode substituir, nem modificar o regime legal vigente para os atos administrativos que estejam associados ou contemplados no contrato;

e) As obrigações de caráter financeiro são estabelecidas em conformidade com as leis e regulamentos aplicáveis às operações urbanísticas e empreendimentos turísticos que integrem o NDT.

SECÇÃO III

Golfe

Artigo 92.º

Campos de Golfe

1 - No sentido de garantir a qualidade e a sustentabilidade dos empreendimentos turísticos com golfe associado, estabelecem-se os seguintes requisitos para a implantação de campos de golfe:

a) Complementaridade funcional com alojamento turístico existente ou a criar, podendo estar integrados em NDT, surgir em ligação a Estabelecimentos Hoteleiros Isolados ou constituir projetos independentes, desde que apoiados por alojamento turístico próximo já existente;

b) Compatibilização com as características específicas das áreas a ocupar, com realce para os aspetos associados ao seu valor natural e ambiental;

c) Garantia de disponibilidade (durável) de água suficiente, tendencialmente através da reutilização integral de águas residuais tratadas;

d) Acessos rodoviários adequados;

e) Enquadramento paisagístico e ambiental, quer do campo de golfe quer da respetiva envolvente, com base em estudos específicos e projetos de arquitetura paisagística;

f) Seleção de espécies, para a constituição do campo, adaptadas às condições de solo e edafoclimáticas do local;

g) Avaliação da viabilidade económica do empreendimento.

2 - Na conceção de novos projetos de campos de golfe devem ser atendidos os seguintes critérios:

a) Subordinar os projetos sem enquadramento prévio em PTM a critérios rigorosos de localização e de salvaguarda de valores e sensibilidades adequados a cada situação;

b) Garantir a salvaguarda da estrutura hidrográfica fundamental e dos aquíferos;

c) Controlar os impactes resultantes das transformações do relevo e promover a adaptação progressiva dos traçados e implantações do campo à morfologia natural do terreno;

d) Assegurar a preservação das espécies locais e formações botânicas e a conservação das associações vegetais características da Região;

e) Favorecer a utilização de espécies autóctones e de espécies características da Região, na integração paisagística dos empreendimentos;

f) Garantir condições de boas práticas na construção e exploração do campo de golfe, através de instrumentos de gestão ambiental, designadamente com recurso a mecanismos de certificação;

g) Assegurar o controlo periódico dos parâmetros ambientais mais significativos.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, só são admitidos novos campos de golfe com dimensão maior ou igual a 18 buracos ou maior ou igual a 45 hectares, a sujeitar a avaliação de impacte ambiental previamente ao licenciamento, nos termos do respetivo regime jurídico.

TÍTULO VI

Programação, execução e monitorização

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 93.º

Execução

1 - O PDM é executado através dos sistemas de execução previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, preferencialmente os de iniciativa dos interessados e de cooperação, a determinar em função dos interesses em presença, concretizados designadamente na dinâmica dos particulares interessados e no grau de prioridade pública da intervenção e, eventualmente, por recurso ao sistema de imposição, sempre que assim se justifique.

2 - No âmbito dos sistemas referidos no número anterior, a execução do PDM desenvolve-se no âmbito de unidades de execução, delimitadas pela câmara municipal, por iniciativa própria ou a requerimento dos proprietários interessados.

3 - O PDM pode ser executado de forma assistemática, por operações urbanísticas, sem recurso aos sistemas de execução referidos nos números anteriores ou a unidade de execução, designadamente nas seguintes situações:

a) Nas áreas urbanas consolidadas;

b) Sempre que a delimitação de unidades de execução se revelar impossível ou desnecessária, à luz dos objetivos delineados no presente plano, em UOPG ou noutro plano territorial aplicável (plano de urbanização ou plano de pormenor).

4 - A Câmara Municipal pode exigir a delimitação de unidade de execução nos termos do artigo 148.º do RJIGT sempre que considere que a intervenção deva ser suportada por uma solução urbanística de conjunto, designadamente por implicar a reestruturação fundiária, a abertura de novos arruamentos ou a reserva de espaços para áreas verdes e de equipamentos coletivos, ou ainda por exigir a aplicação de mecanismos perequativos para a redistribuição de encargos e benefícios entre os participantes.

5 - Não é condição impeditiva da delimitação de uma unidade de execução o facto da mesma abranger um único prédio ou unidade cadastral, assegurada que seja a coerência urbanística da delimitação face ao disposto no número anterior.

Artigo 93.º-A

Identificação de Unidades Operativas de Planeamento e Gestão

1 - As UOPG delimitadas no PDML agrupam-se pelos seguintes níveis territoriais:

a) UOPG em solo urbano;

b) UOPG Turísticas;

c) UOPG em solo rústico.

2 - Os objetivos nas UOPG são os constantes dos respetivos termos de referência, constantes do capítulo seguinte, enquanto não forem abrangidas por PTM.

3 - Admite-se a introdução de ajustamentos à delimitação das UOPG desde que os mesmos se fundem na articulação com a estrutura de mobilidade, com a estrutura fundiária e cadastral preexistente, aplicação de critérios de equidade entre particulares ou adequação aos objetivos programáticos de cada UOPG.

4 - Nas áreas abrangidas pelas UOPG identificadas no n.º 2 do artigo 29.º admite-se, em procedimento de plano de pormenor com efeitos registais, a possibilidade de reclassificação de solo rústico para solo urbano desde que sejam cumpridos os critérios definidos por lei e os objetivos estabelecidos neste regulamento para a respetiva UOPG.

Artigo 93.º-B

Monitorização e avaliação do Plano

1 - O PDM de Lagos é objeto de monitorização técnica permanente pelos serviços municipais competentes, com o objetivo de avaliar a sua execução, operacionalização e alinhamento com a estratégia e modelo de desenvolvimento do território municipal, bem como identificar a necessidade de eventual correção material, alteração ou revisão através dos procedimentos previstos na lei.

2 - A monitorização do PDML deve corresponder a um processo de acompanhamento regular e sistemático da execução do plano ao longo do tempo tendo como referência os indicadores constantes do Relatório de Alteração do Plano.

CAPÍTULO II

Unidades Operativas de Planeamento e Gestão

SECÇÃO I

UOPG em solo urbano

Artigo 94.º

UOPG 01 - Cidade de Lagos

1 - A UOPG 01 abrange a área da cidade de Lagos contida pelo respetivo plano de urbanização e pelo plano de pormenor da zona envolvente à estação ferroviária de Lagos.

2 - Os objetivos da UOPG 01 são os seguintes:

a) Potenciar Lagos como uma das cidades terciárias mais importantes da região, incentivando e valorizando a instalação de novas funções representativas, por exemplo, da Administração Pública, do Ensino Especializado e Investigação (Tecnopólis), e vocacionando novas áreas para Serviços em espaços de qualidade urbana (Centro Histórico) ou em espaços a reconverter (Zona Norte da Cidade);

b) Qualificar a Cidade Histórica enquanto estrutura urbana representativa do centro tradicional, através do reforço da salvaguarda dos seus valores patrimoniais, culturais e comerciais;

c) Qualificar a estrutura verde da cidade, garantindo a sua continuidade com os espaços naturais envolventes (Ponta da Piedade, Sapal e Ribeira de Bensafrim) e procurando uma mais estreita interligação com a estrutura urbana edificada;

d) Reforçar a ligação da cidade ao rio através da redefinição do perfil da Marginal, equacionando-a como Passeio Público Ribeirinho;

e) Reforçar a ligação entre as duas margens quer através da melhoria das acessibilidades, quer através da localização de funções representativas de caráter público e/ou privado.

3 - A UOPG 01 é abrangida por plano de urbanização e deve ser executada mediante a delimitação de unidades de execução e subsequente celebração de contratos de urbanização e de aprovação de operações urbanísticas, podendo ser precedida da aprovação de planos de pormenor.

Artigo 95.º

UOPG 02 - Luz

1 - A UOPG 02 abrange a área da vila da Luz e áreas adjacentes identificadas na planta de ordenamento.

2 - Os objetivos da UOPG 02 são os seguintes:

a) Qualificação do tecido urbano e das suas funções e estruturação das áreas urbanizadas, envolventes da área central, através da valorização (requalificando e propondo novos) espaços públicos, considerados prioritários, articulando com a definição/localização de equipamentos considerados vitais para o desenvolvimento urbano, desenvolvendo-se a partir do conceito de mobilidade integrada, aplicada à vila na perspetiva da constituição de uma rede municipal;

b) Reforço da identidade da vila, promovendo-se nomeadamente o aumento da concentração na área central para intensificação de atividades e diversificação da vida urbana naquela área, considerando que é ajustado o seu raio de influência em toda a área urbana (associado ao desenvolvimento das ações sobre o espaço público definidas na alínea anterior);

c) Diversificação do nível da oferta turística, aliada à valorização do património existente, como fator de renovação da motivação da visita turística. Como estímulo à fixação de estabelecimentos hoteleiros deve ser introduzido um fator de discriminação positiva, por recurso a parâmetros urbanísticos mais favoráveis protegendo o interesse local no investimento qualificado;

d) Melhoria do nível de serviço das infraestruturas públicas, nomeadamente através da hierarquização das diversas formas de mobilidade, com a criação de plataformas cicláveis e pedestres, em complemento das viárias e o alargamento da rede urbana de percursos; melhoria de troços da rede de abastecimento de água e da rede de saneamento; e localização de bacias de retenção para controlo do regime torrencial da Ribeira Luz.

e) Salvaguarda das condições ambientais e paisagísticas e identificação dos valores culturais;

f) Contemplar no espaço de uso especial-turismo, a sul da Rua 25 de Abril, uma área destinada a miradouro, de acesso público, no cume do morro, a partir do qual seja possível obter uma panorâmica do oceano;

g) Garantir a ligação entre a Rua 25 de Abril e o passeio ribeirinho com um espaço canal destinado a arruamento de características mistas com faixa lateral exclusivamente pedonal e ajardinada.

3 - A UOPG 02 pode ser executada através da delimitação de unidades de execução e subsequente celebração de contratos de urbanização e de aprovação de operações urbanísticas, podendo ser precedida da aprovação de planos de pormenor.

Artigo 96.º

UOPG 03 - Odiáxere

1 - A UOPG 03 abrange a área da vila de Odiáxere e áreas adjacentes identificadas na planta de ordenamento.

2 - Os objetivos da UOPG 03 são os seguintes:

a) Valorizar e qualificar os espaços centrais enquanto estrutura urbana representativa do centro tradicional;

b) Articular a área de desenvolvimento de atividades económicas, com a área da mesma génese a desenvolver no aglomerado do Chinicato, promovendo um novo polo dinamizador económico não só a nível concelhio como regional;

c) Garantir a integração progressiva do espaço de possível programação;

d) Valorizar e enquadrar os espaços verdes numa filosofia de intervenção integrada;

e) Redefinir, no sentido do enquadramento de desenho e arranjo de espaços exteriores, o troço urbano da ER 125.

3 - A UOPG 03 pode ser executada através da delimitação de unidades de execução e subsequente celebração de contratos de urbanização e de aprovação de operações urbanísticas, podendo ser precedida da aprovação de plano de urbanização ou planos de pormenor.

Artigo 97.º

UOPG 04 - Chinicato

1 - A UOPG 04 abrange a área de intervenção do plano de pormenor de Chinicato e inclui, em síntese, as seguintes áreas:

a) Todo o perímetro urbano a Norte da ER 125;

b) A área classificada como espaço de atividade económicas a Sul da mesma na zona mais a Nascente do aglomerado.

c) A área localizada a Norte do perímetro urbano, que consubstancia a área de reserva para expansão do Chinicato.

2 - Os objetivos da UOPG 04 são os seguintes:

a) Assegurar a compatibilidade das diversas funções urbanas, designadamente habitacionais, comerciais, serviços e industriais;

b) Ordenamento e articulação entre as áreas consolidadas e áreas de expansão, aliada à recuperação urbana das áreas mais centrais do Chinicato;

c) Consolidação do perfil das atividades económicas a instalar num horizonte de médio prazo (neste sentido consideram-se relevantes as iniciativas de expansão da atual zona industrial), prefigurando um reforço de especialização produtiva;

d) Integração urbana e viária da área destinada ao Retail Park;

e) Definição e hierarquização da rede viária estruturante, e articulação da rede viária urbana, nomeadamente através da melhoria dos acessos da ER125 ao aglomerado;

f) Reforçar a centralidade do aglomerado do Chinicato, dotando-o de equipamentos e funções qualificadoras de caráter urbano, nomeadamente através da definição de área de reserva para equipamentos nos terrenos da antiga lixeira, já recuperada, e envolvente;

g) Definição da estrutura ecológica urbana constituída por duas vertentes complementares que individualizam e articulam as diversas áreas de usos e funções distintas - nomeadamente através do enquadramento das funções industriais; da descolagem da malha urbana consolidada da ER125, acentuando uma faixa verde arborizada de proteção e definição de uma zona verde da encosta norte que define a separação entre as zonas habitacionais e a industrial.

3 - A UOPG 04 é abrangida por plano de pormenor e pode ser executada através da delimitação de unidades de execução e subsequente celebração de contratos de urbanização e de aprovação de operações urbanísticas.

Artigo 98.º

UOPG 05 - Almádena

1 - A UOPG 05 abrange a área de intervenção do plano de pormenor de Almádena.

2 - Os objetivos da UOPG 05 são os seguintes:

a) Promover o desenvolvimento do aglomerado potenciando a sua função residencial;

b) Preservar a morfologia urbana do centro tradicional e manter as características de aglomerado rural de baixa densidade;

c) Qualificar os espaços públicos;

d) Delimitar a estrutura ecológica;

e) Melhorar a articulação viária e a acessibilidade entre as áreas de preenchimento e o centro tradicional;

f) Completar as redes de infraestruturas e equipamentos coletivos.

3 - A UOPG 05 é abrangida por plano de pormenor e pode ser executada através da delimitação de unidades de execução e subsequente celebração de contratos de urbanização e de aprovação de operações urbanísticas.

Artigo 99.º

UOPG 06 - Burgau

1 - A UOPG 06 abrange a área do aglomerado urbano de Burgau integrada no concelho de Lagos e áreas adjacentes identificadas na planta de ordenamento.

2 - Os objetivos da UOPG 06 são os seguintes:

a) Consolidar a estrutura urbana existente dotando-a de meios que permitam o seu desenvolvimento sustentado e coerente através da criação de estruturas de dinamização do aglomerado (moderando a sazonalidade);

b) Delimitação de áreas para a implementação de atividades que criem novas centralidades;

c) Consolidação da expansão habitacional e turística a poente/norte;

d) Reestruturação viária através da criação de uma nova ligação viária que possa estruturar o crescimento urbano a norte/poente, entre a CM 537 e a Rua Vale do Burgau, com reformulação do nó viário entre ambas; e reperfilamento da via de ligação a Vila do Bispo (nascente/ ponte) de modo a dotar esta via estruturante de um perfil adequado à sua função;

e) Delimitação de áreas específicas de estacionamento;

f) Melhorar as condições de fruição do espaço público apostando na utilização de locais privilegiados para a implantação de áreas de recreio e lazer, implementação de percursos pedonais e cicláveis articulados com os espaços verdes público e implementação dum contínuo verde de proteção e enquadramento aos taludes naturais existentes e ao novo sistema de circulação viária.

3 - A UOPG 06 pode ser executada através da delimitação de unidades de execução e subsequente celebração de contratos de urbanização e de aprovação de operações urbanísticas, podendo ser precedida da aprovação de planos de pormenor.

SECÇÃO II

UOPG Turísticas

Artigo 100.º

UOPG 07 - Montinhos da Luz

1 - A UOPG 07 é objeto de requalificação e abrange o grupo de edificações e loteamentos a noroeste da área de intervenção do PU da Luz e integra as operações de loteamento tituladas pelos alvarás com os números 2/74, 6/79, 1/84, 2/87, 18/88, 30/88, 1/91, 2/91, 11/91 e 6/2001.

2 - Os objetivos da UOPG 07 são os seguintes:

a) Definição rigorosa da qualificação do solo fundamentada em estudos apresentados com a proposta em articulação com a estrutura ecológica de proteção e valorização ambiental;

b) Valorização turística da área de intervenção, incluindo o projeto de conversão da albergaria em hotel e o projeto de alteração do loteamento originariamente titulado pelo alvará 2/74 para construção de unidades de residências assistidas para o turismo sénior;

c) Adoção de usos compatíveis e valorizadores das áreas agrícolas de conservação presentes na área do projeto de hotel;

d) Requalificação urbanística da área de intervenção, nomeadamente, criação de espaço público, articulação dos espaços e diversificação de usos;

e) Regularização das infraestruturas na área de intervenção, incluindo rede viária e estacionamento, abastecimento de água, drenagem de águas residuais e pluviais, eletricidade e telecomunicações;

f) Potenciação de uma estrutura ecológica urbana que assuma relevância em termos de área e continuidade na área de intervenção;

g) Articulação com a área de intervenção do PU da Luz, à qual a UOPG é adjacente;

h) Criação de um equipamento/serviço de utilização coletiva público ou privado e respetivos acessos e áreas de estacionamento, privilegiando áreas articuladas com o aglomerado da Luz para a sua localização.

3 - A execução da UOPG 07 é precedida da aprovação de plano de pormenor com efeitos registais desde que se mostrem cumpridos todos os critérios legalmente previstos para a reclassificação de solo decorrentes do RJIGT e demais regulamentação aplicável e os objetivos estabelecidos paras esta UOPG.

Artigo 101.º

UOPG 08 - Colinas Verdes

1 - A UOPG 08 é objeto de requalificação e abrange a área de intervenção da operação de loteamento originariamente titulada pelo alvará 5/87, localizada a Norte da área de intervenção do PP do Sargaçal e a Norte da A22.

2 - Os objetivos da UOPG 08 são os seguintes:

a) Definição rigorosa da qualificação do solo fundamentada em estudos apresentados com a proposta em articulação com a estrutura ecológica de proteção e valorização ambiental e com o regime jurídico da REN;

b) Valorização turística da área de intervenção, incluindo a instalação de um estabelecimento hoteleiro e de aldeamentos turísticos, vocacionado para mercados tais como o turismo de natureza ou o turismo sénior e ou de cuidados associados, em conformidade com o disposto no PROT;

c) Adoção de usos compatíveis e valorizadores das áreas agrícolas e florestais integradas na área de intervenção;

d) Qualificação urbanística da área edificada, nomeadamente através da criação de espaço público, da articulação dos espaços e da diversificação de usos;

e) Regularização das infraestruturas na área de intervenção, incluindo rede viária e estacionamento, abastecimento de água, drenagem de águas residuais e pluviais, eletricidade e telecomunicações;

f) Potenciação de uma estrutura ecológica urbana que assuma relevância em termos de área e continuidade na área de intervenção.

3 - A execução da UOPG 08 é precedida da aprovação de plano de pormenor com efeitos registais desde que se mostrem cumpridos todos os critérios legalmente previstos para a reclassificação de solo decorrentes do RJIGT e demais regulamentação aplicável e os objetivos estabelecidos paras esta UOPG.

SECÇÃO III

UOPG em solo rústico

Artigo 102.º

UOPG 09 da Pedreira de Monte Judeu (PED)

1 - A UOPG 09 da Pedreira de Monte Judeu - PED, enquadra as ações a desenvolver no âmbito da recuperação e qualificação da área degradada da pedreira de calcário, desativada, localizada em Monte Judeu.

2 - Os objetivos da UOPG 09 são os seguintes:

a) Promover o aproveitamento turístico do património industrial e dos espaços naturais envolventes;

b) Promover a melhoria das condições habitacionais e melhorar os padrões de infraestruturação urbana;

c) Reforçar o nível funcional do aglomerado;

d) Recuperar o património construído;

e) Aumentar a capacidade de alojamento turístico;

f) Minimizar e controlar a degradação ambiental;

g) Hierarquizar a rede viária e qualificar os espaços de circulação.

3 - As ações a desenvolver no âmbito das áreas lúdico/turísticas, ou seja, as áreas que ficam excluídas das áreas classificadas como aglomerados rurais, devem observar as seguintes orientações/disposições:

a) A recuperação e ampliação de construções existentes deve integrar-se harmoniosamente na estrutura envolvente na perspetiva de garantir a recuperação do património edificado em solo rústico;

b) Criação de um equipamento turístico singular, reformulando o plano de recuperação das antigas pedreiras no sentido de as transformar num espaço cénico de recriação de um ambiente lúdico do passado, no qual o cavalo exerce um papel central;

c) O espaço referido no ponto anterior deve ser definido na continuidade ao alojamento turístico em exploração;

d) Nos projetos dos espaços verdes devem ser preferencialmente utilizadas as espécies que melhor se integrem no território em presença, não obstante da utilização de espécies exóticas com caráter decorativo em situações pontuais;

e) As redes de infraestruturas internas têm de ficar ligadas às redes gerais de infraestruturas;

f) A circulação pedonal deve ser assegurada em local próprio, podendo optar-se por percursos não paralelos ou adjacentes à faixa de rodagem;

4 - Para além dos objetivos e orientações acima referidas devem ser tidas em conta, no âmbito do ordenamento do aglomerado rural do Monte Judeu, as indicações definidas no âmbito das UOPG 11, 12 e 13 referentes aos aglomerados rurais que se adequam aos objetivos principais desta UOPG.

5 - A execução da UOPG 09 é precedida da aprovação de plano de pormenor na modalidade de Plano de Intervenção em Espaço Rústico (PIER).

Artigo 103.º

UOPG 10 - Áreas de Proteção (Paul)

1 - A unidade operativa de planeamento e gestão na área de proteção dos habitats naturais do Paul surge com o objetivo principal da promoção do Paul como um local pedagógico de criação e de manutenção de habitats de educação e de ecoturismo.

2 - Os objetivos da UOPG 10 são os seguintes:

a) O melhoramento e a diversificação dos habitats existentes;

b) O melhoramento estético da área e da paisagem da área nuclear;

c) O aumento da biodiversidade do sítio e da abundância das espécies existentes;

d) A utilização do Paul de Lagos como espaço de lazer e de educação para a população de Lagos e envolvente;

e) Atrair turistas nacionais e estrangeiros para um espaço de interpretação dos valores naturais da região.

3 - Para além dos objetivos acima referidas deverão ser ainda concretizadas as seguintes orientações/ações:

a) A compartimentação do espaço em conformidade com os usos, com a sua composição morfológica e com as condições naturais que nele interferem, designadamente a influência das marés;

b) A identificação de valores ambientais do ponto de vista da biodiversidade, assim como as potencialidades para o ecoturismo;

c) A regulamentação dos usos do espaço.

4 - A UOPG 10 é executada nos termos do respetivo plano de pormenor.

Artigo 104.º

UOPG 11, 12 e 13 - Aglomerados Rurais

1 - As UOPG 11, 12 e 13 abrangem os aglomerados rurais de Colégio, Cotifo e Pincho.

2 - Os objetivos das UOPG 11, 12 e 13 são os seguintes:

a) Promover a reconstrução/construção/dinamização/requalificação do edificado em espaço rural contribuindo assim para a sua valorização;

b) A integração paisagística dos aglomerados;

c) Promover a integração social e económica das populações;

d) Localizar equipamentos socioculturais e de animação;

e) Promover programas de recuperação de casas nas aldeias;

f) Completar a rede de ensino pré-escolar;

g) Incentivar a criação de instituições sem fins lucrativos na área da ação social, criar centros de recursos sociais polivalentes que desenvolvam serviços de apoio ambulatório junto de idosos, reforçar a rede de equipamentos de apoio a grupos desfavorecidos;

h) Promover/integrar/instalar equipamentos de apoio à organização dos produtores do setor primário conduzindo a um maior poder negocial dentro setor;

i) Apoiar a diversificação produtiva na área de intervenção;

j) Promover e orientar as ações no sentido de potenciar/salvaguardar o solo rústico envolvente com especial atenção para o aproveitamento do potencial dos recursos energéticos regionais que assentam nas fontes eólica, solar (energia foto voltaica e térmica), biomassa (nomeadamente nos resíduos das atividades agrícolas e florestais) e biogás proveniente nomeadamente das suiniculturas;

k) Definir a forma de consolidação destes aglomerados com o fim de responder às necessidades habitacionais dos ativos na agricultura, ou outras populações que possam contribuir para as novas formas de viver no campo.

3 - A execução de cada uma das UOPG 11, UOPG 12 e UOPG 13 é precedida da aprovação de PTM para a respetiva unidade.

Artigo 105.º

UOPG 14, 15 e 16 - Áreas de edificação dispersa

1 - As UOPG 14, 15 e 16 abrangem respetivamente as áreas de edificação dispersa de Falfeira, Funchal, Sargaçal, envolvente Norte e Pedra Alçada.

2 - Estas UOPG são delimitadas com vista à monitorização, avaliação e controlo do fenómeno de edificação dispersa no concelho de Lagos.

3 - Nas UOPG 14, 15 e 16 é realizada uma monitorização periódica da edificação dispersa que incida nos seguintes aspetos, traduzidos por indicadores:

a) Grau de concretização dos loteamentos, no que diz respeito a fogos construídos, lotes urbanizados e percentagem de conclusão de obras de urbanização por tipo de infraestrutura - abastecimento de água, drenagem de águas residuais e pluviais, abastecimento de eletricidade e de gás, rede viária e iluminação pública;

b) Usos do edificado, nomeadamente, residencial, segunda habitação, tipologia turística, comércio, serviços ou equipamentos;

c) Taxa de utilização dos fogos, em número de fogos ocupados em relação ao total dos fogos residenciais e de segunda habitação, em número de camas ocupadas em relação ao total das camas das tipologias turísticas e em número de equipamentos e estabelecimentos comerciais ou de serviços abertos e em operação em relação ao total de equipamentos e estabelecimentos na área;

d) Estado de conservação das infraestruturas viárias, incluindo apreciação qualitativa e quantitativa de patologias do pavimento;

e) Adequação e estado de conservação da sinalização viária e iluminação pública;

f) Adequação da oferta de estacionamento à procura;

g) Qualidade da água, nos indicadores legalmente estabelecidos para o seu controlo;

h) Persistência de vazios sem uso agrícola, florestal ou "urbano" na área de intervenção, em área de vazios em relação à área total.

4 - A CML deve assegurar a monitorização destas áreas, nomeadamente, através da recolha de dados em que a periodicidade esteja associada a épocas turísticas distintas.

5 - A execução de cada uma das UOPG 14, UOPG 15 e UOPG 16 é precedida da aprovação de plano de pormenor na modalidade de Plano de Intervenção em Espaço Rústico (PIER) para a respetiva unidade.

6 - A UOPG 16 pode ser precedida da aprovação de plano de pormenor com efeitos registais desde que se mostrem cumpridos todos os critérios legalmente previstos para a reclassificação de solo decorrentes do RJIGT e demais regulamentação aplicável e os objetivos estabelecidos para esta UOPG.

CAPÍTULO III

Perequação compensatória

Artigo 106.º

Mecanismos de perequação compensatória

Os mecanismos de perequação compensatória de benefícios e encargos decorrentes da gestão urbanística a concretizar no âmbito dos instrumentos de planeamento previstos nas unidades operativas de planeamento e gestão são, designadamente, os seguintes, podendo ser utilizados de forma conjugada:

a) Estabelecimento da edificabilidade média;

b) Estabelecimento de uma área de cedência média;

c) Repartição dos custos de urbanização.

Artigo 106.º-A

Fundo municipal de sustentabilidade ambiental e urbanística

1 - É criado pela Câmara Municipal um fundo municipal de sustentabilidade ambiental e urbanística (FMSAU) com os objetivos de:

a) Operacionalizar os processos de redistribuição de mais-valias segundo princípios de equidade e justiça previstos no presente plano;

b) Apoio fundiário e financeiro à concretização do Plano;

c) Disponibilização de solo destinado a infraestruturas, equipamentos e espaços verdes públicos e ao desenvolvimento da política municipal de habitação.

2 - Podem constituir receitas do FMSAU, designadamente:

a) As cedências de terrenos com edificabilidade e as compensações pecuniárias por edificabilidade superior à média;

b) As compensações por insuficiente cedência para infraestrutura geral;

c) Outras verbas que a Câmara Municipal lhe decida afetar nos termos da regulamentação municipal de desenvolvimento.

3 - São encargos do FMSAU, designadamente:

a) Compensar proprietários por edificabilidade concreta inferior à abstrata ou por cedência para infraestrutura geral superior à média;

b) Contribuir em operações referidas na alínea b) do n.º 1.

4 - O FMSAU é objeto de regulamentação municipal própria designadamente no regulamento municipal de urbanização, edificação, taxas e compensações urbanísticas do município de Lagos, no regulamento municipal das compensações devidas pela perequação compensatória e fundo de compensações do PU da Meia Praia e no regulamento municipal da perequação compensatória e fundo de compensação dos planos de pormenor.

Artigo 107.º

Encargos de urbanização

1 - Os encargos de urbanização materializados nos custos com infraestruturas locais, com espaços verdes e com os equipamentos dos territórios contemplados por plano de urbanização ou plano de pormenor destinados integralmente a nova expansão são assumidos pelos promotores de cada unidade operativa atendendo aos seguintes parâmetros:

a) Os custos com as infraestruturas em função da capacidade construtiva que lhes for atribuída;

b) Os custos com os espaços verdes e com os equipamentos, em função da população servida por cada unidade operacional/loteamento.

2 - No caso de se tratar de plano municipal destinado a reconversão urbana, aplicam-se os princípios definidos no número e alíneas antecedentes com as seguintes adaptações:

a) Os encargos serão repartidos entre a autarquia e os promotores de construção nova, sendo que, neste caso, a autarquia responde na proporção da área de construção existente e que se mantém e os promotores de construção nova respondem na proporção do total de nova área de construção admitida;

b) Nos casos em que os investimentos sirvam apenas a nova área de construção, ou nos casos em que os mesmos resultarem no reforço do existente para esse efeito, os encargos de urbanização serão apenas suportados pelos promotores/proprietários de construção nova que são beneficiados com o aumento de área de construção.

3 - Nos casos em que se verifique que os espaços verdes e equipamentos novos servem um universo populacional superior ao do âmbito territorial da zona de expansão urbana, o Município poderá suportar os encargos resultantes na razão da população abrangida existente sobre a população total prevista na unidade operativa, mediante a expressa menção dessa decisão no contrato de urbanização respetivo.

4 - Nos casos em que as infraestruturas previstas em PTM abranjam uma área superior à área do território da unidade operativa onde estas infraestruturas estão localizadas, os respetivos encargos de urbanização são distribuídos da seguinte forma:

a) A área do território da unidade operativa onde se localizam as infraestruturas assume os respetivos encargos de urbanização, na proporção do benefício que retira das mesmas;

b) A parte restante dos encargos de urbanização, é redistribuída proporcionalmente, por via de um ou vários planos municipais de ordenamento do território com abrangência territorial nas restantes áreas que beneficiam das mesmas infraestruturas ou, em alternativa ou complemento, por via da aplicação de taxas urbanísticas, nomeadamente, por via da taxa de reforço, manutenção e execução de infraestruturas urbanísticas.

Artigo 108.º

Cedências ao Município

1 - Na ausência de regime específico previsto em plano de urbanização, plano de pormenor ou regulamento municipal, as cedências de parcelas de terreno, destinadas a espaços verdes, equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas, a integrar no domínio municipal são gratuitas e regem-se pelo regime jurídico da urbanização e da edificação, aplicando-se os parâmetros de dimensionamento em vigor.

2 - Sempre que o sistema de desenvolvimento da unidade operativa se processe por sistema de cooperação, o proprietário onerado com a cedência gratuita mantém a capacidade construtiva relativa ao terreno cedido.

3 - No caso de necessidade de expropriação de terrenos assinalados como cedências, o Município, sempre que legalmente possível, poderá distribuir os encargos e benefícios resultantes da expropriação pelos restantes interessados em condições a estabelecer em deliberação do executivo municipal.

Artigo 109.º

Compensação

1 - Em caso de plano de urbanização, a compensação processa-se em dois níveis:

a) Ao nível do conjunto das unidades operativas previstas no plano, em que as que têm menor capacidade edificativa efetiva são compensadas pelas que têm maior capacidade edificativa efetiva, em relação à capacidade média prevista no plano;

b) Ao nível dos proprietários ou interessados de cada unidade operativa, redistribuindo entre si, com base na área total de construção que cabe a cada um, a proporção da capacidade edificativa efetiva, sobre a área livre bruta da unidade operativa.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, na elaboração de plano de pormenor em áreas sem plano de urbanização vigente deve-se recorrer sobretudo à aplicação exclusiva do sistema previsto na alínea b), embora possa ser aplicado, sempre que adequado, o sistema de compensação a dois níveis previsto no número anterior.

Artigo 110.º

Exceção aos Critérios dos Artigos 107.º, 108.º e 109.º

1 - Sempre que os autores/coordenadores técnicos de PTM decorrente do PDM verificarem que os critérios do sistema perequativo definidos nos Artigo 107.º a Artigo 109.º não se adaptam à realidade territorial existente, ou à solução urbanística prevista, devem elaborar um relatório justificativo contendo:

a) A demonstração da inaplicabilidade dos critérios, mediante a explicitação concretizada das distorções que resultariam da sua aplicação;

b) Propostas de critérios a aplicar no território em causa, que corrijam as distorções detetadas.

2 - Os serviços municipais competentes apreciarão o relatório acima referido e, após eventual concertação, emitirão sobre ele o parecer que entenderem adequado.

3 - Caberá ao Município tomar a decisão definitiva sobre a aplicação ou rejeição das regras de exceção propostas.

TÍTULO VII

Disposições finais e complementares

Artigo 111.º

Atos validamente praticados

1 - O PDML não derroga os direitos patentes em informações prévias favoráveis, projetos de arquitetura aprovados, comunicações prévias, autorizações e licenças concedidas validamente pelas entidades administrativas em data anterior à respetiva entrada em vigor, mesmo que ainda não tituladas por alvará.

2 - Os parâmetros urbanísticos constantes das operações de loteamento validamente aprovadas, admitidas, autorizadas ou licenciadas nos termos do número anterior prevalecem sobre os parâmetros urbanísticos previstos no presente PDML para as diferentes categorias de espaço.

3 - O disposto no número anterior abrange os casos de alterações à licença de loteamento em solo urbano, dos aglomerados identificados no artigo 15.º do presente regulamento, que se traduzam numa variação máxima até 3 % das áreas totais de implantação ou de construção ou do número total de fogos, com ou sem variação do número de lotes, relativamente às especificações do alvará vigente à data da entrada em vigor do PDML, a 1 de setembro, de 2015, sem prejuízo de eventuais SARUP aplicáveis.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a declaração de caducidade, a alteração de licença, autorização ou comunicação prévia de loteamento, por iniciativa municipal, para execução de plano territorial municipal, ou a extinção de direitos por via da aplicação do respetivo regime geral.

5 - O disposto nos números anteriores não prejudica ainda a alteração das licenças, autorizações, comunicações prévias de operações de loteamento no âmbito dos incentivos à consolidação de espaços livres não edificados previstos no PROTAL designadamente, por via do mecanismo de transferência de aproveitamento urbanístico, também designado por "transferência de camas".

6 - Para efeitos de uso, ocupação e transformação do solo, as áreas remanescentes de operações de loteamento urbano tituladas por alvarás válidos e eficazes regem-se pelas disposições do presente regulamento e /ou dos planos territoriais municipais que incidam sobre as mesmas e demais regimes jurídicos aplicáveis, designadamente restrições e servidões de utilidade pública.

Artigo 111.º-A

Reservas de solo

As reservas de solo para a execução de infraestruturas urbanísticas, de equipamentos e de espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva previstas no PDML e incidentes sobre prédios de particulares vigoram pelo prazo máximo de 10 anos contados a partir da entrada em vigor da alteração ao PDM de Lagos para cumprimento do artigo 199.º do RJIGT ou até à entrada em vigor da revisão deste plano caso ocorra antes do fim desse prazo.

Artigo 111.º-B

Regularização de operações urbanísticas

1 - As operações urbanísticas existentes, realizadas sem o controlo prévio a que estavam sujeitas à data da entrada em vigor da versão inicial do PDML, ocorrida em 8 de abril de 1995, podem ser regularizadas pela Câmara Municipal, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Seja comprovada a sua existência em data anterior à entrada em vigor da versão originária do PDML, através dos elementos de prova previstos no RMUE.

b) Seja comprovada a correspondência entre os documentos que instruem o processo de regularização e as construções existentes;

c) Seja garantida por técnico responsável a estabilidade e a segurança das construções;

d) Sejam cumpridas as condições técnicas vigentes à data da realização da operação urbanística;

e) Sejam conformes com as especificações dos alvarás de loteamento válidos e eficazes, com os artigos 26.º-A e 26.º-B do presente regulamento e com os planos de urbanização e de pormenor vigentes ao momento da regularização, com as normas legais e regulamentares diretamente aplicáveis aos particulares vigentes à data da realização da operação urbanística, assim como com os atos praticados na sequência da aprovação do Plano Regional de Ordenamento do Território para o Algarve (PROT - Algarve), aprovado pelo Decreto Regulamentar 11/91, de 21 de março (com entrada em vigor a 22 de março de 1991), designadamente com os certificados de compatibilidade, emitidos ao abrigo do Decreto-Lei 351/93 de 7 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 61/95, de 7 de abril;

f) Não violem servidões administrativas, restrições de utilidade pública e outros condicionamentos legais, de acordo com parecer obrigatório e vinculativo das respetivas entidades competentes;

g) Seja assegurada a ligação à rede de infraestruturas públicas existentes, ou, quando não seja possível, sejam adotados sistemas autónomos ambientalmente sustentáveis;

h) Seja salvaguardada a inserção urbanística e/ou paisagística do edificado, o equilíbrio ambiental e a compatibilidade com o uso dominante, admitindo-se obras de alteração e/ou ampliação para correção e ou adaptação, de forma a salvaguardar estes requisitos, assim como a melhoria das condições de segurança e de salubridade da edificação.

2 - Quando sejam previstas novas obras de ampliação nos termos da alínea h) do número anterior, aplicam-se os parâmetros urbanísticos previstos na respetiva categoria ou subcategoria de espaço em que se inserem.

3 - O procedimento para a concessão do título de controlo prévio para as situações previstas nos números anteriores é o estabelecido no RMUE.

Artigo 111.º-C

Aplicação supletiva

1 - Na ausência de outros planos territoriais de âmbito municipal ou intermunicipal plenamente eficazes, as disposições deste regulamento são de aplicação direta.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os planos de urbanização e os planos de pormenor vigentes no concelho de Lagos prevalecem sobre o disposto no PDML nos termos previstos pelo n.º 3 do artigo 4.º do presente regulamento.

3 - Na área do concelho de Lagos vigoram os planos de urbanização e planos de pormenor elencados no n.º 2 do artigo 4.º do presente regulamento.

Artigo 112.º

Vigência e condições de revisão

1 - O período de vigência do PDML é de 10 anos, contados a partir do dia seguinte ao da publicação no Diário da República, sendo a sua revisão efetuada em conformidade com a legislação em vigor.

2 - O PDML permanece eficaz até à entrada em vigor da respetiva revisão.

Artigo 113.º

Entrada em vigor

O PDML entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Parâmetros urbanísticos a cumprir na ausência de aplicação de PTM elencado no n.º 2 do artigo 4.º

(ver documento original)

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

68541 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_68541_0807-PDM_PlOrd.jpg

68542 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_68542_0807-PDM_PlCond1.jpg

68542 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_68542_0807-PDM_PlCond2.jpg

68542 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_68542_0807-PDM_PlCond3.jpg

616559028

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5402332.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-03-21 - Decreto Regulamentar 11/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Regional de Ordenamento do Território para o Algarve (PROT-Algarve).

  • Tem documento Em vigor 1993-10-07 - Decreto-Lei 351/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    ESTABELECE O REGIME DE CADUCIDADE DOS PEDIDOS E DOS ACTOS DE LICENCIAMENTO DE OBRAS, LOTEAMENTO E EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS EMITIDOS ANTERIORMENTE A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DE PLANO REGIONAL DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO, OS QUAIS PASSAM A ESTAR SUJEITOS A CONFIRMACAO DA RESPECTIVA COMPATIBILIDADE COM AS REGRAS DE USO, OCUPAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO DO SOLO, CONSTANTES DE PLANO REGIONAL DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO. A REALIZAÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO E DE CONSTRUCAO EFECTUADAS EM VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO PRESEN (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-04-07 - Decreto-Lei 61/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    EXCLUI DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO DECRETO LEI 351/93 DE 7 DE OUTUBRO (ESTABELECE O REGIME DE CADUCIDADE DOS PEDIDOS E DOS ACTOS DE LICENCIAMENTO DE OBRAS, LOTEAMENTO E EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS EMITIDOS ANTERIORMENTE A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO PLANO REGIONAL DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO) AS ÁREAS URBANAS CONSOLIDADAS, DEFININDO PARA O EFEITO O CONCEITO DESTAS. ELEVA PARA O DOBRO TODOS OS PRAZOS PREVISTOS NAQUELE DIPLOMA E POSSIBILITA O REQUERIMENTO POSTERIOR AO TERMO DO PRAZO, FIXADO NO MESMO DIPLOMA, PA (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-08-31 - Lei 83/95 - Assembleia da República

    Define o direito de participação procedimental e de acção popular.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2019-09-27 - Decreto Regulamentar 5/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à fixação dos conceitos técnicos atualizados nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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