Declaração de retificação n.º 191/2015
Por ter saído com inexatidão o aviso 2061/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 38, de 24 de fevereiro de 2015, retifica-se e republica-se o regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do Curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEL dos maiores de 23 anos:
Nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, o Conselho Técnico-Científico da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa (ESEL) aprova o presente regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do Curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEL dos maiores de 23 anos, em conformidade com o previsto no n.º 5 do artigo 12.º da Lei 46/86, de 14 de outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis 115/97, de 19 de setembro e 49/2005, de 30 de agosto.
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente diploma visa regular o processo de avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos na ESEL, e do Concurso Especial dos estudantes aprovados nas respetivas provas.
2 - A realização de provas especialmente adequadas, destinadas a avaliar a capacidade para a frequência da licenciatura em enfermagem na ESEL dos maiores de 23 anos, tem como objetivo facultar a candidatura aos indivíduos que não tenham habilitação de acesso ao Curso de Licenciatura em Enfermagem.
3 - As provas referidas no n.º 2 destinam-se a avaliar o perfil, conhecimentos e competências considerados adequados ao ingresso e progressão no Curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEL.
CAPÍTULO I
Regras das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do Curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEL dos maiores de 23 anos.
Artigo 2.º
Candidatura e inscrição
1 - Podem candidatar-se às provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos na ESEL os candidatos que completem 23 anos até ao dia 31 de dezembro do ano que antecede a realização das provas e que não sejam titulares de habilitação de acesso ao ensino superior.
2 - A inscrição para a realização das provas é formalizada junto da Divisão de Gestão Académica da ESEL, sita na Avenida Professor Egas Moniz, 1600-190 Lisboa, no prazo a fixar pelo Presidente da ESEL anualmente.
3 - O processo de inscrição é efetuado por requerimento em modelo próprio dirigido ao Presidente da ESEL, instruído com os seguintes elementos:
a) Currículo escolar e profissional com documentação certificada dos elementos curriculares nele constantes;
b) Documento comprovativo de aptidão, em tudo semelhante ao questionário individual de saúde dos pré-requisitos do grupo B - comunicação interpessoal, ou comprovativo em como o realizou;
c) Fotocópia simples de documento de identificação (Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade, Passaporte);
d) Carta de motivação, expressando entre outros aspetos que considere relevantes as razões que levaram à candidatura ao Curso de Licenciatura em Enfermagem na ESEL e os objetivos que pretende alcançar com a conclusão do mesmo.
4 - A candidatura implica o pagamento de emolumentos e taxas constantes da Tabela em vigor na ESEL.
Artigo 3.º
Prazo de inscrição e calendário de realização das provas
1 - O prazo de inscrição e o calendário de realização das provas são fixados, anualmente, por despacho do Presidente da ESEL e disponíveis em local de estilo e no seu sítio da Internet.
2 - O prazo e calendário referidos em 1 são comunicados à Direção-Geral do Ensino Superior pela ESEL, nos termos e prazos fixados.
3 - O calendário abrange todas as ações relacionadas com as provas, incluindo os prazos cuja determinação seja da competência do júri.
Artigo 4.º
Júri das provas
1 - A nomeação do Júri processa-se de acordo com o previsto no artigo 5.º do presente Regulamento.
2 - Ao Júri compete:
a) Organizar as provas dentro do período definido pelo Presidente da ESEL;
b) Definir áreas de conhecimento e competências a avaliar diretamente relevantes para o ingresso e progressão no curso de enfermagem da ESEL, nos termos da lei;
c) Definir critérios de avaliação para as provas escritas, elaboração e correção;
d) Definir e aplicar os critérios para a avaliação curricular e entrevistas;
e) Realizar as entrevistas;
f) Analisar pedidos de reapreciação de provas escritas.
Artigo 5.º
Organização, realização e avaliação das provas
1 - A elaboração, a organização e a classificação das provas são da responsabilidade do júri, composto por quatro docentes da ESEL, nomeados por despacho do Presidente da ESEL, sob proposta do Conselho Técnico-Científico.
2 - A avaliação da capacidade para a frequência do curso superior de enfermagem na ESEL integra duas etapas sucessivas e eliminatórias:
a) A realização de Provas Escritas teórica e ou prática de avaliação de conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão no Ensino Superior e no Curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEL (PE);
b) A apreciação do currículo escolar e profissional do candidato (AC) e a avaliação das motivações do candidato, através da realização duma entrevista (E) - (AC + E).
3 - As Provas Escritas incidirão, exclusivamente, sobre as áreas do conhecimento diretamente relevantes para o ingresso e progressão no Curso de Enfermagem na ESEL.
4 - As provas são realizadas anualmente.
Artigo 6.º
Provas de Avaliação de Conhecimentos e Competências
1 - A primeira etapa eliminatória (PE) destina-se a avaliar os conhecimentos e competências considerados indispensáveis para o ingresso e progressão no curso, através da realização de duas provas escritas:
a) Uma prova que avalia o domínio do candidato relativamente ao conteúdo específico de uma das disciplinas do elenco de acesso ao Curso de Licenciatura em Enfermagem;
b) Uma prova que avalia capacidades e competências gerais (Referencial de Competências Chave para a Educação de Adultos - Portaria 1082-A/2001, de 5 de setembro), nomeadamente de comunicação em língua portuguesa, iniciativa, cultura geral e expressão escrita.
2 - O júri torna públicas as áreas do conhecimento sobre as quais incidem as provas escritas.
3 - A informação sobre o local, data e hora para a realização das provas escritas é fixada em calendário e divulgada em local de estilo e no sítio da Internet da ESEL.
4 - As listas com os candidatos aprovados e não aprovados à segunda fase do processo de avaliação (AC + E) são afixadas em local de estilo e no sítio da Internet da ESEL.
Artigo 7.º
Apreciação curricular e profissional e entrevista
1 - A segunda etapa eliminatória (AC + E) destina-se à apreciação curricular e à avaliação de expectativas, motivações e expressão oral do candidato, e compõe-se de:
a) Apreciação do currículo escolar e profissional do candidato (AC);
b) Uma entrevista que se destina a discutir o currículo escolar e profissional e a apreciar as motivações apresentadas para a escolha do curso de licenciatura em enfermagem (E).
2 - A informação sobre o local, data e hora para a realização da entrevista é feita individualmente ao candidato através de correio eletrónico ou via telefónica.
3 - A calendarização das entrevistas é fixada em calendário, divulgada em local de estilo e no sítio da Internet da ESEL.
4 - As listas com os candidatos aprovados e não aprovados nesta etapa são afixadas em local de estilo e no sítio da Internet da ESEL.
Artigo 8.º
Consulta e reapreciação das provas e avaliação curricular
1 - Os candidatos podem efetuar a consulta e ou requerer a reapreciação das provas escritas (PE) e da Avaliação Curricular (AC), após afixação das listas respetivas previstas nos n.º 4 dos artigos 6.º e 7.º respetivamente.
2 - Da entrevista não há lugar a reapreciação.
3 - Os candidatos podem consultar as provas escritas e a avaliação curricular em datas e horas a definir pelo Júri, divulgadas em locais de estilo e no sítio da Internet da ESEL.
4 - O pedido de reapreciação deve ser objetivo e fundamentado, dirigido ao Presidente da ESEL, no prazo de dois dias úteis depois de afixadas as respetivas listas previstas no n.º 4 dos artigos anteriores e deve ser apresentado na Divisão de Gestão Académica da ESEL.
5 - A reapreciação implica o pagamento dos respetivos emolumentos de acordo com a tabela em vigor na ESEL.
6 - A reapreciação terá lugar até 5 dias após o deferimento do pedido respetivo.
7 - A classificação resultante da reapreciação prevalece sobre a classificação reapreciada.
8 - O resultado da reapreciação deve ser comunicado ao interessado no prazo fixado em calendário.
Artigo 9.º
Regras comuns das provas
1 - A não realização de qualquer um dos momentos avaliativos elimina o candidato.
2 - No ato das provas, os candidatos devem ser portadores do documento de identificação apresentado na candidatura, sem o qual não as poderão realizar.
3 - Integram obrigatoriamente o processo individual do estudante todos os documentos relacionados com a realização das provas, nomeadamente as provas escritas efetuadas, a apreciação curricular e a ata da entrevista realizada.
Artigo 10.º
Critérios de avaliação das provas
1 - A avaliação das provas escritas (PE) baseia-se em critérios que atendam à demonstração de conhecimentos e competências específicas diretamente relevantes para o curso superior de Enfermagem.
2 - Na apreciação curricular e entrevista (AC + E), são valorizados o percurso, a experiência e formação profissional, as habilitações académicas de base do candidato e a demonstração de conhecimentos e competências gerais referidos no artigo 6.º, ponto 1.
3 - Cada um dos momentos avaliativos, PE e (AC + E), é classificado em escala numérica de 0 a 20 valores.
Artigo 11.º
Classificação final
1 - A classificação obtida em cada etapa de avaliação (PE e AC + E) resulta da média aritmética das provas que as constituem e é expressa numa escala numérica de 0 a 20, arredondada às centésimas.
2 - Apenas são admitidos à segunda etapa (AC + E) os candidatos que tiverem obtido classificação igual ou superior a 10 valores em cada uma das duas provas que integram a etapa anterior (PE).
3 - Apenas serão aprovados os candidatos que obtiverem classificação igual ou superior a 10 valores em cada etapa de avaliação (PE e AC+E).
4 - A classificação final é a média ponderada, arredondada às centésimas, dos resultados das duas fases de avaliação sendo atribuída a ponderação de 40 % a PE e de 60 % a (AC + E):
CF = (4PE + 6 (AC + E))/10
5 - A classificação final provisória de seriação será afixada e divulgada em locais de estilo e no sítio da Internet da ESEL.
Artigo 12.º
Consulta e reclamação
1 - Os candidatos podem requerer a consulta e reclamar da lista do n.º 5 do artigo anterior, no prazo fixado.
2 - O pedido de reclamação deve ser objetivo e fundamentado, dirigido ao Presidente da ESEL, no prazo de cinco dias úteis depois de afixada a lista provisória de seriação e deve ser apresentado na Divisão de Gestão Académica da ESEL.
3 - As reclamações são analisadas pelo Júri no prazo previsto no calendário, após o que dará lugar à lista da classificação final de seriação, homologada pelo Presidente da ESEL, afixada e divulgada em locais de estilo e no sítio da Internet da ESEL.
Artigo 13.º
Efeitos e validade
1 - A aprovação nas provas especialmente adequadas, destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos na ESEL, tem exclusivamente o efeito legalmente definido, não correspondendo a qualquer equivalência a habilitações escolares.
2 - A aprovação nas provas é válida para a candidatura à matrícula e inscrição na ESEL no ano da aprovação e nos quatro anos letivos subsequentes, nos termos do previsto nos artigos seguintes.
CAPÍTULO II
Regras do concurso para os estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do Curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEL dos maiores de 23.
Artigo 14.º
Regras e critérios de colocação no concurso para M23 da ESEL
1 - São candidatos à matrícula e inscrição no Curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEL os estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos na ESEL, no ano da aprovação e por ordem de classificação final.
2 - O processo de colocação é da responsabilidade da ESEL.
3 - Os candidatos são colocados consoante o número de vagas fixadas de acordo com o artigo 15.º do presente regulamento.
4 - Caso as vagas não fiquem preenchidas, para o mesmo ano são ainda candidatos à matrícula e inscrição para as vagas não preenchidas os estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas, destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos na ESEL com as provas realizadas na ESEL e ainda válidas, por quatro anos.
5 - Caso as vagas não fiquem ainda preenchidas para o mesmo ano são candidatos à matrícula e inscrição os estudantes que reúnam as condições do artigo 2.º do presente regulamento, aprovados em provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência de cursos de licenciatura em Enfermagem noutras Escolas Superiores de Enfermagem com nota válida por quatro anos.
Artigo 15.º
Vagas
1 - As vagas são fixadas por despacho do Presidente da ESEL, sob proposta dos órgãos legais e estatutariamente competentes:
a) Publicadas no sítio da Internet da ESEL;
b) Comunicadas à DGES nos termos e prazos fixados.
2 - O número de vagas aberto anualmente reporta-se aos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho.
Artigo 16.º
Dúvidas de interpretação e casos omissos
As dúvidas de interpretação e os casos omissos serão resolvidos por despacho do Presidente da ESEL.
Artigo 17.º
Disposição revogatória
É revogado o regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos da ESEL, aprovado em reunião plenária do Conselho Técnico-Científico em 26 de setembro de 2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 207, de 27 de outubro de 2011, pelo aviso 21376/2011.
Artigo 18.º
Publicação e entrada em vigor
O presente regulamento é publicado na 2.ª série do Diário da República, entrando em vigor no dia seguinte à sua publicação.
26 de fevereiro de 2015. - A Presidente da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, Maria Filomena Mendes Gaspar.
208468798