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Aviso 21376/2011, de 27 de Outubro

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Sumário

Regulamento das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos

Texto do documento

Aviso 21376/2011

Regulamento das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos

Nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, o Conselho Técnico Científico da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa (ESEL) aprovou, na reunião plenária de 26 de Setembro de 2011, o presente Regulamento, o qual disciplina, em conformidade com o previsto no n.º 5 do artigo 12.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis 115/97, de 19 de Setembro e 49/2005, de 30 de Agosto, a realização das provas especialmente adequadas a avaliar a capacidade dos maiores de 23 anos, adiante designadas por provas, para a frequência do Curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEL.

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente diploma visa regular o processo de avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, na Escola Superior de Enfermagem de Lisboa.

2 - A realização de provas especialmente adequadas, destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, tem como objectivo facultar a candidatura aos indivíduos que não tenham habilitação de acesso ao Curso de Licenciatura em Enfermagem e não sejam titulares de um curso superior.

3 - As provas referidas no n.º 1 avaliam conhecimentos e competências considerados indispensáveis ao ingresso e progressão no curso de Licenciatura em Enfermagem, bem como capacidade, experiência e maturidade que qualifiquem os candidatos a uma formação superior.

Artigo 2.º

Vagas

1 - As vagas são fixadas por despacho do Presidente da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, sob proposta dos órgãos legal e estatutariamente competentes.

2 - O número de vagas aberto anualmente reporta-se aos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março.

Artigo 3.º

Periodicidade

As provas são realizadas anualmente.

Artigo 4.º

Organização e realização das provas

1 - A elaboração e realização das provas são da competência de um júri, composto por quatro docentes da Escola Superior de Enfermagem Lisboa, nomeados por despacho da Presidente, sob proposta do Conselho Técnico - Científico.

2 - A organização interna e o funcionamento do júri são da competência deste.

Artigo 5.º

Candidatura

1 - Podem candidatar-se às provas especialmente adequadas, destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, os candidatos que reúnam as seguintes condições:

1.1 - Completem 23 anos até ao dia 31 de Dezembro do ano que antecede a realização das provas.

1.2 - Não sejam titulares de um curso superior.

1.3 - Não tenham habilitações académicas de acesso ao Curso de Licenciatura em Enfermagem.

1.3.1 - Entende-se por habilitação de acesso a titularidade de curso de ensino secundário ou equivalente e aprovação nos exames nacionais que se constituem como provas de ingresso para o curso pretendido.

1.3.2 - Esta aprovação é válida para o ano em que obtida e para os dois imediatamente seguintes.

2 - A inscrição para a realização das provas é formalizada junto dos Serviços Académicos da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, na forma e prazo a fixar pelo Presidente da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa.

3 - O processo de inscrição é instruído com os seguintes elementos:

Requerimento em modelo próprio, dirigido à Presidente da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, e declaração, de que não é detentor de habilitações de acesso, nem frequenta o Curso de Licenciatura em Enfermagem;

Currículo escolar e profissional do candidato;

Fotocópia autenticada (nos serviços académicos) dos documentos comprovativos dos elementos constantes no CV;

Documento comprovativo de aptidão, em tudo semelhante ao questionário individual de saúde dos pré-requisitos do grupo B - comunicação interpessoal;

Fotocópia simples de documento de identificação (Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade, Passaporte);

Carta de motivação, expressando as razões que levaram à candidatura ao Curso.

4 - A forma, prazo de inscrição e o calendário de realização das provas serão fixados por despacho da Presidente da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa e disponíveis em local de estilo e na página Web da ESEL.

O calendário abrange todas as acções relacionadas com as provas, incluindo os prazos cuja determinação seja da competência do júri.

5 - A candidatura implica o pagamento de emolumentos e taxas que são fixados por despacho da Presidente da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa.

6 - Findo o período de candidatura e no prazo estipulado em calendário é elaborada pauta listando os candidatos admitidos às provas especialmente adequadas, destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, na Escola Superior de Enfermagem de Lisboa.

Artigo 6.º

Provas

1 - As provas para avaliação da capacidade para a frequência do Curso de Licenciatura em Enfermagem da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa são realizadas em duas etapas sucessivas e eliminatórias.

1.1 - Uma primeira etapa eliminatória (P1), destinada a avaliar os conhecimentos e competências considerados indispensáveis para o ingresso e progressão no curso, através da realização de duas provas escritas:

Uma prova que avalia o domínio do candidato relativamente ao conteúdo específico de uma das disciplinas do elenco de acesso ao Curso de Licenciatura em Enfermagem;

Uma prova que avalia capacidades e competências gerais (Referencial de Competências Chave para a Educação de Adultos - Portaria 1082-A/2001, de 5 de Setembro) nomeadamente de comunicação em língua portuguesa, iniciativa, cultura geral e expressão escrita;

O júri torna públicas as áreas do conhecimento sobre que incidem as provas escritas;

A informação sobre o local, data e hora para a realização das provas escritas é fixada em calendário e divulgada em local de estilo e página web da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa;

As pautas com os candidatos admitidos e não admitidos à segunda fase do processo de avaliação são afixadas em local de estilo e página web da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa.

1.2 - Uma segunda etapa eliminatória (P2), destinada à apreciação curricular e à avaliação de expectativas, motivações e expressão oral do candidato.

Apreciação do currículo escolar e profissional do candidato;

Uma entrevista que se destina a discutir o currículo escolar e profissional, apreciar as motivações apresentadas para a escolha do curso e incluir uma dimensão de esclarecimento da oferta formativa e profissional e aconselhamento de carreira;

A informação sobre o local, data e hora para a realização da entrevista é feita individualmente ao candidato através de correio electrónico ou via telefónica; período reservado a esta prova é fixado em calendário, divulgada em local de estilo e página web da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa.

2 - A não realização de qualquer um dos momentos avaliativos elimina o candidato.

3 - No acto das provas, os candidatos devem ser portadores do documento de identificação apresentado na candidatura, sem o qual não as poderão realizar.

Artigo 7.º

Júri das provas

1 - A nomeação do Júri e presidência processa-se de acordo com o referido no Artigo 4.º

2 - Ao Júri compete:

Fixar edital e calendário das provas dentro do período definido pelo Presidente da ESEL;

Definir áreas de conhecimento e competências a avaliar;

Definir critérios de avaliação para as provas escritas, elaboração e correcção.

Definir e aplicar os critérios para a avaliação curricular e entrevistas;

Realizar as entrevistas;

Analisar pedidos de reapreciação de provas escritas.

Artigo 8.º

Critérios de avaliação das provas

1 - A avaliação das provas 1 (P1) baseia-se em critérios que atendam à demonstração de conhecimentos e competências específicas directamente relevantes para o Curso Superior de Enfermagem.

2 - Na apreciação curricular e entrevista, provas 2 (P2), são valorizados o percurso, a experiência e formação profissional, as habilitações académicas de base do candidato e a demonstração de conhecimentos e competências gerais referidos no Artigo 6.º

3 - Cada um dos momentos avaliativos, P1 e P2, é classificado em escala numérica de 0 a 20 valores.

Artigo 9.º

Classificação final

1 - A classificação obtida em cada etapa de avaliação (P1 e P2) resulta da média aritmética das provas que as constituem e é expressa numa escala numérica de 0 a 20, arredondada às centésimas.

2 - Apenas são admitidos à segunda etapa (P2) os candidatos que tiverem obtido classificação igual ou superior a 10 valores em cada uma das provas que integram a etapa anterior (P1).

3 - Apenas serão aprovados os candidatos que obtiverem classificação igual ou superior a 10 valores em cada etapa de avaliação (P1 e P2).

4 - A classificação final é a média ponderada, arredondada às centésimas, dos resultados das duas fases de avaliação sendo atribuída a ponderação de 40 % a P1 e de 60 % a P2:

CF = (4P1 + 6P2)/10

5 - A classificação final será homologada pela Presidente da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa e divulgada em locais de estilo e na página web da Escola Superior de Enfermagem Lisboa.

Artigo 10.º

Reapreciação de provas/Reclamação

1 - Os candidatos podem consultar as provas escritas (P1) em data e hora a definir pelo Júri, divulgada em locais de estilo e na página web da Escola Superior de Enfermagem Lisboa.

2 - Os momentos avaliativos que integram a Prova (P1) constantes do ponto 1.1, a. e b., do Artigo 6.º, dão lugar a reapreciação da classificação.

3 - Da classificação final atribuída aos momentos avaliativos da Prova (P2), ponto 1.2, a. e b. do Artigo 6.º, não há lugar a reapreciação.

4 - A classificação resultante da reapreciação prevista em 2 prevalece sobre a classificação anterior.

5 - O pedido de reapreciação/reclamação deve ser objectivo e bem fundamentado, dirigido ao Presidente do Júri, no período de tempo definido em calendário.

6 - A entrega deste pedido implica o pagamento de emolumentos e taxas a fixar anualmente pelo Presidente da ESEL.

7 - O resultado da reapreciação deve ser comunicado ao interessado no prazo fixado em calendário.

Artigo 11.º

Efeitos e validade

1 - A aprovação nas provas especialmente adequadas, destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, na Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, tem exclusivamente o efeito legalmente definido, não correspondendo a qualquer equivalência a habilitações escolares.

2 - As provas são válidas para a candidatura à matrícula e inscrição na Escola Superior de Enfermagem de Lisboa durante dois anos consecutivos incluindo o ano da aprovação.

3 - São admitidos à candidatura, matrícula e inscrição no Curso de Licenciatura em Enfermagem da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, para vagas não preenchidas, os candidatos que reúnam as condições do Artigo 5.º do presente regulamento, aprovados em provas de ingresso em cursos de Licenciatura em Enfermagem noutras Escolas Superiores de Enfermagem.

4 - São anulados, a candidatura e todos os actos subsequentes eventualmente praticados, aos candidatos que:

Prestem falsas declarações ou não comprovem adequadamente as que prestarem;

No decurso do processo tenham actuações de natureza fraudulenta que desvirtuem os objectivos do mesmo:

Não realizem uma das fases da avaliação ou dela desistam expressamente.

Artigo 12.º

Colocação dos candidatos aprovados

1 - O processo de colocação é da responsabilidade da ESEL.

2 - Os candidatos são colocados consoante o número de vagas fixadas de acordo com o Artigo 2.º do presente regulamento.

3 - Os candidatos aprovados e não colocados podem candidatar-se ao Curso Superior de Enfermagem, noutra instituição de ensino superior.

Artigo 13.º

Dúvidas de interpretação e casos omissos

As dúvidas de interpretação e os casos omissos serão resolvidos por despacho da Presidente da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa.

Artigo 14.º

Disposição revogatória

É revogado o Regulamento do processo de avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos., da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, aprovado em reunião plenária do Conselho Técnico Científico em 22 de Fevereiro de 2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 47, 9 de Março de 2010, pelo Aviso 4932/2010.

Artigo 15.º

Publicação e entrada em vigor

O presente regulamento é publicado na 2.ª série do Diário da República, entrando em vigor no dia seguinte à sua publicação.

21 de Outubro de 2011. - A Presidente da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, Maria Filomena Mendes Gaspar.

205269531

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1285272.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-05 - Portaria 1082-A/2001 - Ministérios da Educação e do Trabalho e da Solidariedade

    Cria uma rede nacional de centros de reconhecimento, validação e certificação de competências (centros RVCC).

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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