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Aviso 2061/2015, de 24 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do Curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEL dos maiores de 23 anos

Texto do documento

Aviso 2061/2015

Nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, o Conselho Técnico-Científico da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa (ESEL) aprova o presente Regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do Curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEL dos maiores de 23 anos, em conformidade com o previsto no n.º 5 do artigo 12.º da Lei 46/86, de 14 de outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis e 115/97, de 19 de setembro.º 49/2005, de 30 de agosto.

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma visa regular o processo de avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos na ESEL, e do Concurso Especial dos estudantes aprovados nas respetivas provas.

A realização de provas especialmente adequadas, destinadas a avaliar a capacidade para a frequência da licenciatura em enfermagem na ESEL dos maiores de 23 anos, tem como objetivo facultar a candidatura aos indivíduos que não tenham habilitação de acesso ao Curso de Licenciatura em Enfermagem.

As provas referidas no n.º 2 destinam-se a avaliar o perfil, conhecimentos e competências considerados adequados ao ingresso e progressão no Curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEL.

CAPÍTULO I

Regras das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do Curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEL dos maiores de 23 anos.

Artigo 2.º

Candidatura e Inscrição

Podem candidatar-se às provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos na ESEL, os candidatos que completem 23 anos até ao dia 31 de dezembro do ano que antecede a realização das provas e que não sejam titulares de habilitação de acesso ao ensino superior.

A inscrição para a realização das provas é formalizada junto da Divisão de Gestão Académica da ESEL, sita na Avenida Professor Egas Moniz, 1600-190 Lisboa, no prazo a fixar pelo Presidente da ESEL anualmente.

O processo de inscrição é efetuado por requerimento em modelo próprio dirigido ao Presidente da ESEL, instruído com os seguintes elementos:

Currículo escolar e profissional com documentação certificada dos elementos curriculares nele constantes;

Documento comprovativo de aptidão, em tudo semelhante ao questionário individual de saúde dos pré-requisitos do grupo B - comunicação interpessoal, ou comprovativo em como o realizou;

Fotocópia simples de documento de identificação (Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade, Passaporte);

Carta de motivação, expressando entre outros aspetos que considere relevantes as razões que levaram à candidatura ao Curso de Licenciatura em Enfermagem na ESEL e os objetivos que pretende alcançar com a conclusão do mesmo.

A candidatura implica o pagamento de emolumentos e taxas constantes da Tabela em vigor na ESEL.

Artigo 3.º

Prazo de inscrição e calendário de realização das provas

O prazo de inscrição e o calendário de realização das provas são fixados, anualmente, por despacho do Presidente da ESEL e disponíveis em local de estilo e no seu sítio da internet.

O prazo e calendário referidos em 1 são comunicados à Direção-Geral do Ensino Superior pela ESEL, nos termos e prazos fixados.

O calendário abrange todas as ações relacionadas com as provas, incluindo os prazos cuja determinação seja da competência do júri.

Artigo 4.º

Júri das provas

A nomeação do Júri processa-se de acordo com o previsto no artigo 5.º do presente Regulamento.

Ao Júri compete:

Organizar as provas dentro do período definido pelo Presidente da ESEL;

Definir áreas de conhecimento e competências a avaliar diretamente relevantes para o ingresso e progressão no curso de enfermagem da ESEL, nos termos da lei;

Definir critérios de avaliação para as provas escritas, elaboração e correção;

Definir e aplicar os critérios para a avaliação curricular e entrevistas;

Realizar as entrevistas;

Analisar pedidos de reapreciação de provas escritas.

Artigo 5.º

Organização, realização e avaliação das provas

A elaboração, a organização e a classificação das provas são da responsabilidade do júri, composto por quatro docentes da ESEL, nomeados por despacho do Presidente da ESEL, sob proposta do Conselho Técnico-Científico.

A avaliação da capacidade para a frequência do curso superior de enfermagem na ESEL integra duas etapas sucessivas e eliminatórias:

A realização de Provas Escritas teórica e ou prática de avaliação de conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão no Ensino Superior e no Curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEL (PE);

A apreciação do currículo escolar e profissional do candidato (AC) e a avaliação das motivações do candidato, através da realização duma entrevista (E) - (AC + E).

As Provas Escritas incidirão, exclusivamente, sobre as áreas do conhecimento diretamente relevantes para o ingresso e progressão no Curso de Enfermagem na ESEL.

As provas são realizadas anualmente.

Artigo 6.º

Provas de Avaliação de Conhecimentos e Competências

A primeira etapa eliminatória (PE) destina-se a avaliar os conhecimentos e competências considerados indispensáveis para o ingresso e progressão no curso, através da realização de duas provas escritas:

Uma prova que avalia o domínio do candidato relativamente ao conteúdo específico de uma das disciplinas do elenco de acesso ao Curso de Licenciatura em Enfermagem;

Uma prova que avalia capacidades e competências gerais (Referencial de Competências Chave para a Educação de Adultos - Portaria 1082-A/2001, de 5 de setembro), nomeadamente de comunicação em língua portuguesa, iniciativa, cultura geral e expressão escrita.

O júri torna públicas as áreas do conhecimento sobre as quais incidem as provas escritas.

A informação sobre o local, data e hora para a realização das provas escritas é fixada em calendário e divulgada em local de estilo e no sítio da internet da ESEL.

As listas com os candidatos aprovados e não aprovados à segunda fase do processo de avaliação (AC+E) são afixadas em local de estilo e no sítio da internet da ESEL.

Artigo 7.º

Apreciação curricular e profissional e entrevista

A segunda etapa eliminatória (AC+E), destina-se à apreciação curricular e à avaliação de expectativas, motivações e expressão oral do candidato, e compõe-se de:

Apreciação do currículo escolar e profissional do candidato (AC);

Uma entrevista que se destina a discutir o currículo escolar e profissional e a apreciar as motivações apresentadas para a escolha do curso de licenciatura em enfermagem (E).

A informação sobre o local, data e hora para a realização da entrevista é feita individualmente ao candidato através de correio eletrónico ou via telefónica.

A calendarização das entrevistas é fixada em calendário, divulgada em local de estilo e no sítio da internet da ESEL.

As listas com os candidatos aprovados e não aprovados nesta etapa são afixadas em local de estilo e no sítio da internet da ESEL.

Artigo 8.º

Consulta e Reapreciação das Provas e Avaliação Curricular

Os candidatos podem efetuar a consulta e ou requerer a reapreciação das provas escritas (PE) e da Avaliação Curricular (AC), após afixação das listas respetivas previstas nos n.º 4 dos artigos 6.º e 7.º respetivamente.

Da entrevista não há lugar a reapreciação.

Os candidatos podem consultar as provas escritas e a avaliação curricular em datas e horas a definir pelo Júri, divulgadas em locais de estilo e no sítio da internet da ESEL.

O pedido de reapreciação deve ser objetivo e fundamentado, dirigido ao Presidente da ESEL, no prazo de dois dias úteis depois de afixadas as respetivas listas previstas no n.º 4 dos artigos anteriores e deve ser apresentado na Divisão de Gestão Académica da ESEL.

A reapreciação implica o pagamento dos respetivos emolumentos de acordo com a tabela em vigor na ESEL.

A reapreciação terá lugar até 5 dias após o deferimento do pedido respetivo.

A classificação resultante da reapreciação prevalece sobre a classificação reapreciada.

O resultado da reapreciação deve ser comunicado ao interessado no prazo fixado em calendário.

Artigo 9.º

Regras comuns das provas

A não realização de qualquer um dos momentos avaliativos elimina o candidato.

No ato das provas, os candidatos devem ser portadores do documento de identificação apresentado na candidatura, sem o qual não as poderão realizar.

Integram obrigatoriamente o processo individual do estudante todos os documentos relacionados com a realização das provas, nomeadamente as provas escritas efetuadas, a apreciação curricular e a ata da entrevista realizada.

Artigo 10.º

Critérios de avaliação das provas

A avaliação das provas escritas (PE) baseia-se em critérios que atendam à demonstração de conhecimentos e competências específicas diretamente relevantes para o curso superior de Enfermagem.

Na apreciação curricular e entrevista (AC + E), são valorizados o percurso, a experiência e formação profissional, as habilitações académicas de base do candidato e a demonstração de conhecimentos e competências gerais referidos no artigo 6.º, ponto 1.

Cada um dos momentos avaliativos, PE e (AC + E), é classificado em escala numérica de 0 a 20 valores.

Artigo 11.º

Classificação final

A classificação obtida em cada etapa de avaliação (PE e AC + E) resulta da média aritmética das provas que as constituem e é expressa numa escala numérica de 0 a 20, arredondada às centésimas.

Apenas são admitidos à segunda etapa (AC + E) os candidatos que tiverem obtido classificação igual ou superior a 10 valores em cada uma das duas provas que integram a etapa anterior (PE).

Apenas serão aprovados os candidatos que obtiverem classificação igual ou superior a 10 valores em cada etapa de avaliação (PE e AC+E).

A classificação final é a média ponderada, arredondada às centésimas, dos resultados das duas fases de avaliação sendo atribuída a ponderação de 40 % a PE e de 60 % a (AC+E):

CF = (4PE + 6 (AC+E))/10

A classificação final provisória de seriação será afixada e divulgada em locais de estilo e no sítio da internet da ESEL.

Artigo 12.º

Consulta e Reclamação

Os candidatos podem requerer a consulta e reclamar da lista do n.º 5 do artigo anterior, no prazo fixado.

O pedido de reclamação deve ser objetivo e fundamentado, dirigido ao Presidente da ESEL, no prazo de cinco dias úteis depois de afixada a lista provisória de seriação e deve ser apresentado na Divisão de Gestão Académica da ESEL.

As reclamações são analisadas pelo Júri no prazo previsto no calendário, após o que dará lugar à lista da classificação final de seriação, homologada pelo Presidente da ESEL, afixada e divulgada em locais de estilo e no sítio da internet da ESEL.

Artigo 13.º

Efeitos e validade

A aprovação nas provas especialmente adequadas, destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos na ESEL tem exclusivamente o efeito legalmente definido, não correspondendo a qualquer equivalência a habilitações escolares.

A aprovação nas provas é válida para a candidatura à matrícula e inscrição na ESEL no ano da aprovação e nos quatro anos letivos subsequente, nos termos do previsto nos artigos seguintes.

CAPÍTULO II

Regras do concurso para os estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do Curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEL dos maiores de 23.

Artigo 14.º

Regras e critérios de colocação no concurso para M23 da ESEL

São candidatos à matrícula e inscrição no Curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEL os estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos na ESEL, no ano da aprovação e por ordem de classificação final.

O processo de colocação é da responsabilidade da ESEL.

Os candidatos são colocados consoante o número de vagas fixadas de acordo com o artigo 15.º do presente regulamento.

Caso as vagas não fiquem preenchidas, para o mesmo ano são ainda candidatos à matrícula e inscrição para as vagas não preenchidas, os estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas, destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos na ESEL com as provas realizadas na ESEL e ainda válidas, por quatro anos.

Caso as vagas não fiquem ainda preenchidas para o mesmo ano são candidatos à matrícula e inscrição os estudantes que reúnam as condições do artigo 2.º do presente regulamento, aprovados em provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência de cursos de licenciatura em Enfermagem noutras Escolas Superiores de Enfermagem com nota válida por quatro anos.

Artigo 15.º

Vagas

As vagas são fixadas por despacho do Presidente da ESEL, sob proposta dos órgãos legais e estatutariamente competentes:

Publicadas no sítio da internet da ESEL;

Comunicadas à DGES nos termos e prazos fixados.

O número de vagas aberto anualmente reporta-se aos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho.

Artigo 16.º

Dúvidas de interpretação e casos omissos

As dúvidas de interpretação e os casos omissos serão resolvidos por despacho do Presidente da ESEL.

Artigo 17.º

Disposição revogatória

É revogado o Regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos da ESEL, aprovado em reunião plenária do Conselho Técnico-Científico em 26 de setembro de 2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 207, de 27 de outubro de 2011, pelo Aviso 21376/2011.

Artigo 18.º

Publicação e entrada em vigor

O presente regulamento é publicado na 2.ª série do Diário da República, entrando em vigor no dia seguinte à sua publicação.

3 de fevereiro de 2015. - A Presidente da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, Maria Filomena Mendes Gaspar.

208423103

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/474206.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-05 - Portaria 1082-A/2001 - Ministérios da Educação e do Trabalho e da Solidariedade

    Cria uma rede nacional de centros de reconhecimento, validação e certificação de competências (centros RVCC).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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