Portaria 1004/93
de 12 de Outubro
A Portaria 657/93, de 13 de Julho, veio estender, a título excepcional, a duração do serviço efectivo normal da Marinha, até ao limite máximo de 10 meses.
Tendo em conta o tempo decorrido após a publicação daquele diploma e mantendo-se os pressupostos que o enformaram:
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, ouvindo o Conselho de Chefes de Estado-Maior, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 27.º da Lei 30/87, de 7 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei 22/91, de 19 de Junho, o seguinte:
1.º O período de duração do serviço efectivo normal é prolongado excepcionalmente para os recrutas do 4.º turno de incorporação de 1993 destinados à categoria de praça da Marinha, com classe, até ao limite máximo de 10 meses.
2.º O prolongamento do serviço efectivo normal estabelecido nos termos do número anterior não pode abranger mais de 67% do número de recrutas incorporados.
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 24 de Setembro de 1993.
O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira.