Despacho 7034/2023, de 30 de Junho
- Corpo emitente: Município de Lagos
- Fonte: Diário da República n.º 126/2023, Série II de 2023-06-30
- Data: 2023-06-30
- Parte: H
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Sumário
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Sumário: Delegação de competências no chefe de divisão de Gestão de Fundos de Financiamento, Empreendedorismo e Turismo, em regime de substituição.
Delegação de competências no chefe da Divisão de Gestão de Fundos de Financiamento, Empreendedorismo e Turismo, em regime de substituição
A Lei 75/2013, de 12 de setembro (na versão atualizada e retificada) - que estabelece, entre outros, o Regime Jurídico das Autarquias Locais - o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Local do Estado, aprovado pela Lei 2/2004, de 15 de janeiro (na versão mais recente da Lei 128/2015, de 3 de setembro), adaptado à administração local mediante a 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto (na versão recente da Lei 114/2017, de 29 de dezembro) e, bem assim, o Código do Procedimento Administrativo (CPA), preveem o instituto da delegação e subdelegação de competências nos titulares de cargos de direção como instrumento privilegiado de gestão, visando a redução e agilização de procedimentos e prazos de execução, em ordem a uma gestão mais célere, desburocratizada e eficaz.
Por tais razões de economia, eficácia e eficiência é imprescindível a plena utilização dos mecanismos legais de desconcentração de competências em que se traduz a delegação e subdelegação de poderes, por forma a tornar mais céleres os múltiplos procedimentos, que estão cometidos à Divisão de Gestão de Fundos de Financiamento, Empreendedorismo e Turismo, e ao respetivo Chefe de Divisão, em regime de substituição, previstos no artigo 57.º do Regulamento da Estrutura Orgânica Flexível do Município de Lagos (Anexo I), republicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, por Aviso 18969/2022, de 3 de outubro, normativo que se transcreve:
«Artigo 57.º
Divisão de Gestão de Fundos de Financiamento, Empreendedorismo e Turismo (DGFFET)
Compete, genericamente, à Divisão de Gestão de Fundos de Financiamento, Empreendedorismo e Turismo, dirigida por um chefe de divisão:
a) Assessorar o executivo na definição da estratégia de gestão de fundos comunitários ou de outras fontes de financiamento, em consonância com as opções estratégicas municipais e tendo em vista otimizar a política de investimentos do município;
b) Promover o desenvolvimento de candidaturas a programas ou fundos de financiamento que o município defina como relevantes, quer pelo seu enquadramento e inscrição nas opções estratégicas municipais, quer pelo seu sentido de oportunidade;
c) Promover a implementação de medidas que contribuam para o desenvolvimento económico do concelho, estimulando o empreendedorismo nas suas diversas vertentes, captando o investimento e promovendo a diversificação económica, a inovação e a retenção de talentos;
d) Assegurar a divulgação das infraestruturas de apoio ao empreendedorismo existentes no concelho e promover a instalação de polos de inovação tecnológica, de incubadoras de projetos empresariais ou sociais, de espaços de cowork e outras iniciativas de natureza semelhante;
e) Promover o desenvolvimento de projetos de investigação científica que atraiam estudantes e investigadores nacionais e internacionais, que estimulem a inovação e permitam afirmar o concelho de Lagos como laboratório de experimentação e inovação;
f) Fomentar a capacitação empresarial e a qualificação dos recursos humanos em áreas consideradas estratégicas para a economia do concelho, bem como o desenvolvimento de parcerias que conduzam à promoção da empregabilidade;
g) Garantir a conceção e implementação de planos de Marketing Territorial e Comunicação que promovam o turismo e demais atividades económicas do concelho e divulguem o concelho de Lagos enquanto destino turístico e território amigável para empreendedores e empresas;
h) Apoiar o Executivo em ações de diplomacia económica municipal, de forma a fortalecer o concelho de Lagos como território atrativo para o investimento e amigável de empresas e empreen-
dedores.»
Considerando que o n.º 3 do artigo 44.º do CPA, contém uma norma de habilitação genérica que estabelece a admissibilidade da delegação de poderes para a prática de atos de administração ordinária por parte dos órgãos competentes relativamente aos seus imediatos inferiores hierárquicos e que o artigo 46.º prevê que o delegante possa autorizar o delegado a subdelegar (salvo disposição legal em contrário);
Considerando que o disposto no n.º 2 do artigo 55.º do CPA, prevê a admissibilidade de delegação em inferior hierárquico do poder de direção do procedimento (salvo disposição legal em contrário);
Considerando que o artigo 38.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro elenca algumas competências possíveis de delegação ou subdelegação em pessoal dirigente, tal como o admite o Estatuto do Pessoal Dirigente (a exercer por aquele para além das competências próprias previstas no artigo 15.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto (na versão recente da Lei 114/2017, de 29 de dezembro);
Considerando as condições e os limites da delegação e subdelegação de poderes previstos nos artigos 44.º a 50.º do CPA.
No uso dos elencados poderes legais e no âmbito das referidas disposições regulamentares delego, com a possibilidade de subdelegação, nos termos estatuídos no artigo 16.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto (na versão recente da Lei 114/2017, de 29 de dezembro), no senhor Chefe de Divisão de Gestão de Fundos de Financiamento, Empreendedorismo e Turismo, em regime de substituição, Rui Manuel Santos da Silva, os poderes necessários para a prática dos atos de administração ordinária respeitantes às matérias que correm na DGFFET (cf. artigos 57.º a 59.º do Anexo I do Regulamento da Estrutura Orgânica Flexível do Município de Lagos, republicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, por Aviso 18969/2022, de 3 de outubro), os poderes necessários a promover a direção dos procedimentos que correm termos na unidade orgânica que dirige, sobre as matérias expressamente previstas nas referidas normas orgânicas (cf. N.º 2 do artigo 55.º do CPA) e, bem assim, os poderes relativos ao exercício das minhas competências, conforme abaixo se indicam:
No âmbito do Regime Jurídico das Autarquias Locais, Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro:
Especificamente no que prevê o artigo 38.º, n.º 1, conjugado com o artigo 35.º, n.º 1, alíneas b) e c):
b) Executar as deliberações da câmara municipal;
c) Dar cumprimento às deliberações da assembleia municipal, sempre que para a sua execução seja necessária a intervenção da Divisão que dirige;
No domínio da gestão e direção de recursos humanos, especificamente no que prevê o artigo 38.º, n.º 2, alínea e):
e) Decidir em matéria de organização e horário de trabalho, tendo em conta as orientações superiormente fixadas;
Especificamente no que prevê o artigo 38.º, n.º 3, alíneas e), g) e m):
e) Autorizar a restituição aos interessados de documentos juntos ao processo;
g) Autorizar a passagem de certidões ou fotocópias autenticadas aos interessados, relativas a processos ou documentos constantes de processos arquivados e que careçam de despacho ou deliberação dos eleitos locais;
m) Praticar os atos e formalidades de ordem formal e processual, relativos aos assuntos que correm pelos serviços da Divisão de Gestão de Fundos de Financiamento, Empreendedorismo e Turismo, nomeadamente, recolha de pareceres, informações, resolução das deficiências ou omissões e demais diligências instrutórias dos processos, necessárias ao exercício de competência decisória do delegante.
Ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22/04:
Promover as diligências que propiciem respostas céleres às solicitações dos cidadãos, designadamente, prestar esclarecimentos sobre o andamento de processos, facultar informações, remeter elementos, apresentar agradecimentos.
Assinar a correspondência a expedir relativa aos assuntos que correm pela Divisão de Gestão de Fundos de Financiamento, Empreendedorismo e Turismo, sem prejuízo do expediente que se repute de maior complexidade e delicadeza, e que for dirigido a altas entidades públicas ou privadas, seja sujeito à minha assinatura.
Às presentes delegações e respetivas subdelegações aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 34.º por remissão do n.º 5 do artigo 38.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.
O presente despacho produz efeitos imediatos e, nos termos do n.º 3 do artigo 164.º do CPA, ratifico todos os atos que tenham sido praticados, no âmbito dos poderes agora delegados, no período compreendido entre 15 de setembro e a presente data.
Cumpram-se as formalidades legais com vista à publicitação nos termos do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
16 de maio de 2023. - O Presidente da Câmara, Hugo Miguel Marreiros Henrique Pereira.
316509497
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5394764.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.
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2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República
Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.
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2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República
Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)
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2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República
Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.
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2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República
Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.
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2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República
Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)
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2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República
Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.
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2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
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2015-09-03 - Lei 128/2015 - Assembleia da República
Sexta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e primeira alteração à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, que modifica os procedimentos de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção superior da Administração Pública
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2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República
Orçamento do Estado para 2018
Aviso
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