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Decreto-lei 699/74, de 6 de Dezembro

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Sumário

Determina que o regime do Decreto-Lei n.º 573/74, de 31 de Outubro, seja aplicável aos contratos de campanha.

Texto do documento

Decreto-Lei 699/74

de 6 de Dezembro

Dadas as particularidades de que se revestem os contratos de arrendamento de campanha, nomeadamente quanto à necessidade de respeitar as rotações exigidas pela aptidão cultural dos solos, surgiram dúvidas quanto à aplicação do Decreto-Lei 573/74, de 31 de Outubro, a tais contratos.

Assim, independentemente de estar prevista, no projecto de diploma sobre arrendamento rural, a existência de regulamentação específica dos contratos de campanha, que não deixará de acautelar os interesses de todos os seus intervenientes, em termos que assegurem a continuidade da actividade produtiva e justa distribuição dos rendimentos das explorações, importa, desde já, tomar as adequadas providências.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O regime do Decreto-Lei 573/74, de 31 de Outubro, é aplicável aos contratos de campanha.

Art. 2.º A renovação automática dos contratos de campanha, sem alteração das condições anteriores, implica, sempre que as necessidades de rotação cultural em uso na região o exijam, a mudança de folha de cultura para o próximo ano, pelo que ficam os senhorios e rendeiros locadores obrigados a ceder ao outro contraente parcelas das suas explorações, equivalentes em área e aptidão cultural às da campanha finda.

Art. 3.º A obrigação estabelecida no artigo anterior é igualmente exigida aos senhorios e rendeiros locadores que tenham sido partes em contratos de cultivo de melão na campanha finda.

Art. 4.º O não cumprimento do disposto nos artigos anteriores obriga os senhorios e rendeiros locadores ao pagamento das indemnizações devidas por incumprimento do contrato, nos termos da lei geral.

Art. 5.º As dúvidas suscitadas na aplicação do Decreto-Lei 573/74 e deste diploma serão resolvidas por portaria do Secretário de Estado da Agricultura.

Art. 6.º O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Promulgado em 6 de Dezembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/12/06/plain-53841.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/53841.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-10-31 - Decreto-Lei 573/74 - Ministérios da Justiça e da Economia

    Adopta providências destinadas a evitar que os contratos vigentes sobre arrendamento rural sejam subtraídos a aplicação do novo regime que vier a regular o referido arrendamento.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-12-18 - DECLARAÇÃO DD8717 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 699/74, de 6 de Dezembro, que determina que o regime do Decreto-Lei n.º 573/74 seja aplicável aos contratos de campanha.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-18 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 699/74, de 6 de Dezembro, que determina que o regime do Decreto-Lei n.º 573/74 seja aplicável aos contratos de campanha

  • Tem documento Em vigor 1975-04-15 - Decreto-Lei 201/75 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura

    Estabelece o regime do arrendamento rural.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-05 - Decreto-Lei 236-C/76 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Esclarece dúvidas suscitadas na interpretação do Dec Lei 699/74, de 6 de Dezembro, que determina o regime ao qual ficaram sujeitos os contratos de campanha.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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