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Decreto-lei 573/74, de 31 de Outubro

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Sumário

Adopta providências destinadas a evitar que os contratos vigentes sobre arrendamento rural sejam subtraídos a aplicação do novo regime que vier a regular o referido arrendamento.

Texto do documento

Decreto-Lei 573/74

de 31 de Outubro

Considerando a necessidade de prorrogar o período de discussão pública do projecto de diploma sobre o arrendamento rural;

Considerando a situação de instabilidade e expectativa que se prolonga desde a divulgação do projecto do diploma, com os inerentes reflexos no desenvolvimento da actividade agrícola:

Impõe-se criar, assim, as condições necessárias para evitar que os contratos vigentes sejam subtraídos à aplicação do novo regime que virá regular o arrendamento rural em termos que se pretendem de maior justiça social.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Os contratos de arrendamento e subarrendamento rural cujo prazo termina entre 9 de Outubro do corrente ano e a data de entrada em vigor do novo diploma sobre a locação não podem ser denunciados pelo senhorio ou pelo rendeiro locador com esse fundamento, entendendo-se como automaticamente renovados, sem alteração das condições anteriores.

2. A duração dos períodos de renovação e a forma e tempo de denúncia dos contratos referidos no número anterior serão regulados pelo futuro diploma sobre arrendamento de prédios rústicos.

Art. 2.º - 1. Ficam suspensas as acções de despejo, com o fundamento no decurso do prazo do contrato, cujas sentenças não tenham ainda sido proferidas e não poderão ser interpostas acções com o mesmo fim até à publicação do diploma que vier regular o arrendamento rural.

2. Os contratos em causa no número anterior consideram-se como automaticamente renovados sem alteração das condições anteriores, aplicando-se-lhes o disposto no n.º 2 do artigo 1.º Art. 3.º O disposto nos artigos anteriores é aplicável aos subarrendamentos totais ou parciais, ainda que não tenham sido autorizados pelo senhorio.

Art. 4.º As rendas estipuladas nos contratos de arrendamento e subarrendamento rural, em geral, ficam congeladas a partir da data da publicação deste diploma, até ser estabelecida a forma da sua actualização.

Art. 5.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Francisco Salgado Zenha - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Promulgado em 29 de Outubro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/10/31/plain-53804.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/53804.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-12-06 - Decreto-Lei 699/74 - Ministérios da Justiça e da Economia

    Determina que o regime do Decreto-Lei n.º 573/74, de 31 de Outubro, seja aplicável aos contratos de campanha.

  • Tem documento Em vigor 1975-04-15 - Decreto-Lei 201/75 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura

    Estabelece o regime do arrendamento rural.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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