de 5 de Abril
Tendo surgido dúvidas quanto à aplicabilidade a casos concretos do estatuído no Decreto-Lei 699/74, de 6 de Dezembro, que determina o regime ao qual ficaram sujeitos os contratos de campanha, existentes anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei 201/75, de 15 de Abril, regime que este último diploma não veio alterar, verifica-se a necessidade de esclarecer tais dúvidas.Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A obrigação que impende sobre os senhorios e rendeiros prevista nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 699/74, de 6 de Dezembro, é extensiva às unidades colectivas de produção.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - António Poppe Lopes Cardoso.
Promulgado em 29 de Março de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.