Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 674/2023, de 19 de Junho

Partilhar:

Sumário

Alteração do Regulamento Interno de Organização e Funcionamento dos Serviços da Comunidade Intermunicipal do Alto Tâmega e Barroso

Texto do documento

Regulamento 674/2023

Sumário: Alteração do Regulamento Interno de Organização e Funcionamento dos Serviços da Comunidade Intermunicipal do Alto Tâmega e Barroso.

Alteração do Regulamento Interno de Organização e Funcionamento dos Serviços da Comunidade Intermunicipal do Alto Tâmega e Barroso

Preâmbulo

As Comunidades Intermunicipais têm vindo a conhecer um papel cada vez mais relevante no âmbito das suas atuações, facto que desde logo decorre das competências que vêm sendo transferidas do Governo para o setor local, no âmbito do processo de descentralização aprovado pela Lei 50/2018, de 16 de agosto. Não é por isso, exceção, a Comunidade Intermunicipal do Alto Tâmega e Barroso (CIMAT), que, para além das competências que virá a assumir, vem também sendo sujeita a exigências cada vez maiores, decorrentes do trabalho que tem sido promovido com vista ao contínuo crescimento e desenvolvimento da região.

Nessa medida, importa dar a devida resposta aos desafios que já se enfrentam e àqueles que se virão a enfrentar de futuro, dotando a CIMAT com novos serviços, bem como, reforçando os já existentes com competências mais alargadas, razão pela qual é necessário que se proceda a uma nova alteração ao Regulamento Interno de Organização e Funcionamento dos Serviços, que se encontrava então em vigor.

Importa também atualizar a denominação da Comunidade Intermunicipal que, mediante escritura lavrada em oito de outubro de 2022, passou a designar-se por "Comunidade Intermunicipal do Alto Tâmega e Barroso", passando também a adotar a sigla "CIMAT" (também a ser atualizada, face à anterior versão do regulamento).

Assim, e para os devidos efeitos, torna-se público que, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 84.º e do artigo 106.º, ambos, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, conjugado com os artigos 4.º e 15.º da Lei 77/2015, de 29 de julho, o Conselho Intermunicipal da Comunidade Intermunicipal do Alto Tâmega e Barroso, sob proposta do secretário Executivo Intermunicipal, em reunião realizada no dia 13 de março de 2023, aprovou as alterações efetuadas ao Regulamento Interno de Organização e Funcionamento dos serviços da Comunidade Intermunicipal do Alto Tâmega e Barroso, orientando-se pela observância dos princípios constitucionais e legais aplicáveis à atividade administrativa; e a Assembleia Intermunicipal da Comunidade Intermunicipal do Alto Tâmega e Barroso, em sessão de 17 de abril de 2023 aprovou a alteração do referido Regulamento.

Nesta medida, foram objeto de alteração os artigos 2.º, 3.º, 4.º, n.os 1 e 2 do artigo 5.º, 6.º, n.º 1 do artigo 7.º, 8.º, n.os 1 e 2 do artigo 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º e 18.º e introduzidas as novas normas constituídas pelos artigos 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º e 29.º, passando o Regulamento a dispor o seguinte:

Regulamento Interno de Organização e Funcionamento dos Serviços da Comunidade Intermunicipal do Alto Tâmega e Barroso

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é elaborado nos termos do disposto na alínea d) do artigo 84.º e do artigo 106.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, com posteriores alterações, conjugado com o disposto no artigo 15.º da Lei 77/2015, de 29 de julho.

Artigo 2.º

Natureza Jurídica e Legislação Aplicável

1 - A Comunidade Intermunicipal do Alto Tâmega e Barroso é uma pessoa coletiva de direito público, adiante designada por CIMAT, com a natureza de associação pública de autarquias locais, nos termos da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

2 - A CIMAT rege-se pela Lei referida no artigo anterior, pelos respetivos estatutos, regimentos e regulamentos internos e demais legislação em vigor.

Artigo 3.º

Missão

A CIMAT, tem como missão promover, otimizar e defender interesses comuns dos municípios associados, bem como dos agentes do território, estimulando o desenvolvimento integrado e coletivo, valorizando parcerias, criando sinergias e maximizando resultados.

Artigo 4.º

Objetivos estratégicos

São objetivos estratégicos da CIMAT:

a) Aumentar a coesão territorial e intermunicipal;

b) Promover e dinamizar o desenvolvimento económico e social na região;

c) Tornar a organização interna mais eficiente e eficaz;

d) Fomentar a participação nas decisões dos municípios associados.

Artigo 5.º

Planeamento, programação e controlo

1 - A atividade desenvolvida pelos serviços da CIMAT terá por referência e será orientada pelos planos globais ou setoriais, aprovados pelos respetivos órgãos.

2 - Os serviços colaborarão com os órgãos da CIMAT na formulação dos diferentes instrumentos de planeamento e programação.

3 - São considerados instrumentos de planeamento, programação e controlo, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos, os seguintes:

a) Grandes Opções do Plano;

b) Quadro Plurianual de Programação Orçamental;

c) Orçamento;

d) Prestação de Contas e Norma de Controlo Interno.

4 - Os serviços implementarão os procedimentos necessários ao acompanhamento e controlo de execução dos planos, programas e orçamentos, elaborando relatórios periódicos sobre níveis de execução, física e financeira, com o objetivo de possibilitar a tomada de decisão e medidas de reajustamento que se mostrem adequadas.

Artigo 6.º

Princípios de Funcionamento

A CIMAT orientará a prossecução dos objetivos de natureza política, social e económica, definidos pelos respetivos órgãos, de acordo com uma lógica de gestão por objetivos, de planeamento, programação, orçamentação e controlo das suas atividades.

Artigo 7.º

Coordenação

1 - A atividade dos serviços da CIMAT, designadamente no que se refere aos instrumentos de gestão, é objeto de coordenação permanente, cabendo ao Secretariado Executivo Intermunicipal coordenar os diferentes responsáveis e promover a realização de reuniões de trabalho, de caráter regular, para intercâmbio de informações, consultas mútuas e atuação concreta.

2 - Para efeitos das tarefas de coordenação, o Secretariado Executivo Intermunicipal deverá dar conhecimento ao Conselho Intermunicipal das condições e atuações que considere necessárias à obtenção de soluções integradas no âmbito dos objetivos de caráter global ou setorial, bem como reportar o nível de execução e metas atingidas.

Capítulo II

Organização dos Serviços

Artigo 8.º

Estrutura

Para a prossecução das respetivas atribuições, a CIMAT adota uma estrutura orgânica de natureza mista (hierárquica e matricial), de acordo com o disposto no artigo 7.º da Lei 77/2015, de 29 de julho.

Artigo 9.º

Organização

1 - Os serviços intermunicipais da CIMAT são os que constam do organograma em anexo, o qual faz parte integrante do presente regulamento.

2 - A estrutura hierárquica é composta por:

a) Unidades orgânicas flexíveis de 2.º grau (Divisões);

b) Unidades orgânicas flexíveis de 3.º grau (Unidades).

3 - Com vista a assegurar a permanente adequação do serviço às necessidades de funcionamento e de otimização dos recursos, tendo em conta a programação e o controlo criterioso dos custos e resultados, poderão ser criadas Unidades Orgânicas e alteradas ou extintas as Unidades existentes.

4 - Por decisão do Secretariado Executivo Intermunicipal, e dentro dos limites fixados pelo Conselho Intermunicipal, nas unidades orgânicas, poderão ser criadas subunidades orgânicas coordenadas por um coordenador técnico.

Artigo 10.º

Unidades orgânicas flexíveis

1 - As Unidades orgânicas flexíveis poderão ser dirigidas por um dirigente intermédio de 2.º ou de 3.º grau, sendo as unidades orgânicas flexíveis de 2.º grau dirigidas por dirigentes intermédios de 2.º grau (Chefe de Divisão) e as unidades orgânicas flexíveis de 3.º grau dirigidas por dirigentes intermédios de 3.º grau (Chefe de Unidade).

2 - São unidades orgânicas flexíveis de 2.º grau as seguintes:

a) Divisão de Administração Geral - Recursos Humanos, Administrativa e Financeira (DAG);

b) Divisão de Promoção e Desenvolvimento (DPD);

c) Divisão de Gestão de Fundos Europeus (DGFE);

d) Divisão de Planeamento Territorial (DPT).

3 - São unidades orgânicas flexíveis de 3.º grau as seguintes:

a) Unidade de Contratação Pública;

b) Unidade de Empreendedorismo e Captação de Investimento;

c) Unidade de Cultura, Turismo e Educação;

d) Unidade de Intervenção Social e Saúde;

e) Unidade de Promoção de Produtos Endógenos;

f) Unidade de Planeamento, Ordenamento do Território, Ambiente, Energia e Recursos Naturais;

g) Unidade de Mobilidade e Transportes;

h) Unidade de Florestas e Serviços de Ecossistema.

Artigo 11.º

Atribuições Comuns aos Serviços

Constituem atribuições comuns aos diversos Serviços:

a) Elaborar e submeter a aprovação superior, procedimentos, instruções, circulares, normas e regulamentos, que se mostrem necessários ao correto exercício da sua atividade, bem como propor as medidas de política, adequadas a cada serviço;

b) Colaborar na elaboração dos diversos instrumentos de planeamento, programação e controlo da atividade da CIMAT;

c) Coordenar e dinamizar a atividade das Unidades Orgânicas, assegurando a atempada execução das tarefas respetivas, estudando e propondo as medidas organizativas que contribuam para aumentar a operacionalidade e eficiência dos serviços;

d) Assistir, sempre que for assim determinado, às reuniões dos órgãos, de grupos de trabalho ou outras promovidas no âmbito da atividade da CIMAT;

e) Zelar pelo cumprimento dos deveres dos funcionários, designadamente de assiduidade, em conformidade com as disposições legais e regulamentos em vigor;

f) Preparar, quando disso incumbidos, as informações, as minutas e outros documentos relativos aos assuntos que careçam de deliberação dos órgãos;

g) Garantir o cumprimento das deliberações dos órgãos nas respetivas áreas de intervenção;

h) Assegurar que a informação necessária circule entre serviços, com vista ao seu bom funcionamento;

i) Respeitar a correlação entre o plano de atividades e o orçamento da CIMAT;

j) Assegurar a gestão corrente de meios e recursos afetos a projetos e ações intermunicipais nos seus domínios de intervenção;

k) Remeter ao arquivo geral os processos e documentos necessários ao funcionamento do serviço;

l) Executar as demais tarefas cometidas por regulamento, deliberação dos órgãos, despacho do Presidente do Conselho Intermunicipal ou decisão do Secretariado Executivo Intermunicipal;

m) Preparar e desenvolver ações de apoio aos municípios nos domínios da elaboração de projetos, acompanhamento e fiscalização;

n) Recolher e gerir a documentação e informação necessária ao seu próprio funcionamento.

Artigo 12.º

Assessoria de Comunicação e Protocolo (ACP)

1 - São serviços de assessoria da CIMAT a Assessoria de Comunicação e Protocolo, a qual, depende direta e hierarquicamente do Secretariado Executivo Intermunicipal.

2 - Compete à Assessoria de Comunicação e Protocolo:

a) Prestar a assessoria de imprensa ao Secretariado Executivo Intermunicipal;

b) Promover a imagem da CIMAT e o bom uso dos símbolos heráldicos dos municípios associados;

c) Propor a agenda e acompanhar a programação de toda a atividade informativa, de protocolo e de relações públicas;

d) Analisar a imprensa e a atividade da comunicação social em geral, no que diz respeito à atividade da CIMAT;

e) Prestar apoio protocolar aos órgãos da CIMAT e ao Secretariado Executivo Intermunicipal;

f) Promover, organizar e acompanhar as deslocações e viagens institucionais;

g) Organizar e acompanhar a receção de convidados oficiais;

h) Promover e participar em programas e iniciativas de modernização, otimização e simplificação de processos de trabalho e procedimentos, em prol da melhoria contínua dos serviços intermunicipais.

Artigo 13.º

Divisão de Administração Geral - Recursos Humanos, Administrativa e Financeira (DAG)

1 - Compete à Divisão de Administração Geral - Recursos Humanos, Administrativa e Financeira a gestão dos recursos humanos, dos serviços administrativos e dos serviços financeiros da CIMAT.

2 - São as seguintes, as competências em matéria de recursos humanos:

a) Processar os vencimentos e outros abonos de pessoal e enviá-los à Contabilidade para que procedam aos respetivos pagamentos;

b) Promover a verificação de faltas ou licenças por doença;

c) Elaborar, no início de cada ano, o mapa de férias do pessoal, de acordo com os planos de férias fornecidos pelos vários serviços;

d) Executar outros trabalhos, mapas, estatísticas ou informações sobre os próprios serviços;

e) Propor novos métodos de trabalho e de procedimento com vista à melhoria dos resultados obtidos;

f) Executar as ações administrativas referentes ao recrutamento, provimento, transferência, promoção e cessação de funções do pessoal;

g) Instruir todos os processos referentes a prestações sociais dos funcionários, nomeadamente os relativos a abono de família;

h) Organizar e manter atualizado o cadastro do pessoal;

i) Assegurar o registo e controlo de assiduidade;

j) Assegurar o expediente relativo à avaliação e classificação de serviço dos funcionários;

k) Zelar pela aplicação da legislação sobre pessoal;

l) Elaborar as listas de antiguidade;

m) Assegurar o acolhimento e atendimento do pessoal;

n) Assegurar o expediente dos concursos e efetuar contratos de pessoal, de acordo com a legislação em vigor;

o) Elaborar as estatísticas necessárias à gestão de recursos humanos;

p) Assegurar a elaboração e difusão da informação ao pessoal;

q) Elaborar o processo relativo às obrigações fiscais a que estão sujeitos os funcionários;

r) Assegurar o expediente relativo à organização e modificação do quadro de pessoal;

s) Fornecer os elementos necessários à previsão orçamental e sua revisão na área dos recursos humanos;

t) Executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhes sejam superiormente solicitadas.

3 - São as seguintes, as competências em matéria de gestão administrativa:

a) À área administrativa ficam cometidas as áreas funcionais do expediente;

b) Executar as tarefas inerentes à receção, classificação, registo, distribuição e expedição da correspondência e outros documentos dentro dos prazos respetivos;

c) Promover a divulgação pelos serviços das normas internas e demais diretivas de caráter genérico;

d) Superintender e assegurar o serviço de telefone, portaria e funcionamento e limpeza de instalações;

e) Apoiar os órgãos da CIMAT;

f) Assegurar a divulgação, pelos respetivos serviços, de todos os diplomas legais publicados no Diário da República ou de quaisquer outros documentos com interesse para a CIMAT;

g) Executar, em geral, todas as tarefas administrativas não específicas de outros serviços;

h) No âmbito do arquivo compete-lhe, entre outras, as seguintes tarefas:

i) Organização do arquivo geral da CIMAT, compreendendo, para além da sua classificação e racional arrumação, a elaboração dos ficheiros da documentação entrada e saída permanentemente atualizados;

ii) Arquivar, depois de classificados, todos os documentos e processos que hajam sido objeto de decisão final;

iii) Organizar o ficheiro das deliberações dos órgãos da CIMAT;

iv) Registar e arquivar avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos e ordens de serviço;

v) Arquivar, depois de catalogados, todos os processos, livros e documentos que lhe sejam remetidos pelos diversos serviços da CIMAT;

vi) Propor, logo que decorridos os prazos estipulados por lei, a inutilização de documentos;

vii) Manter em boa conservação o arquivo da CIMAT;

viii) Executar as tarefas inerentes à receção e distribuição dos requerimentos, correspondência e outros documentos, dentro dos prazos legais;

i) Remeter às diversas entidades oficiais os elementos que por determinação legal lhes tenham de ser enviados;

j) Minutar e datilografar o expediente dos serviços administrativos e jurídicos;

k) Colaborar na elaboração de propostas de instruções, ordens de serviço, despachos, posturas e regulamentos necessários ao exercício das atividades dos serviços administrativos e jurídicos

l) Estabelecer medidas de normalização da documentação;

m) Emitir certidões ou fotocópias autenticadas aos interessados que as requeiram, relativas a processos ou documentos constantes de processos arquivados, após despacho ou de deliberação nos termos da lei;

n) Escriturar e manter atualizados e em boa ordem os livros do serviço;

o) Organizar e executar os serviços administrativos de caráter geral, não específicos de outros serviços que não disponham de apoio administrativo próprio;

p) Atender o público e encaminhá-lo para os serviços adequados, quando for caso disso;

q) Superintender e assegurar o serviço de reprografia;

r) Executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhes sejam superiormente solicitadas.

4 - São as seguintes, as competências em matéria de gestão financeira:

4.1 - Contabilidade:

a) Organizar os documentos de prestação de contas e fornecer os elementos necessários à elaboração do respetivo relatório de gestão;

b) Processar todos os documentos das despesas superiormente autorizadas e das receitas legalmente devidas;

c) Assegurar um arquivo organizado e atualizado de toda a documentação inerente ao serviço, depois de devidamente conferida;

d) Proceder à descarga das guias de receita pagas e que se encontram debitadas ao tesoureiro;

e) Proceder à escrituração do IVA e elaboração de declarações periódicas;

f) Manter organizadas e atualizadas as contas correntes com empreiteiros, fornecedores e outras entidades;

g) Conferir e promover a regularização dos fundos de maneio nos prazos legais;

h) Elaborar ofícios, informações, estatísticas e mapas relacionados com o serviço;

i) Emitir certidões das importâncias entregues pela CIMAT a outras entidades, se requeridas;

j) Assegurar a preparação dos documentos previsionais e respetivas revisões e alterações, coligindo todos os elementos necessários;

k) Controlar e articular a atividade financeira, designadamente através de cabimento de verbas, determinação de fundos disponíveis e controlo das dotações orçamentais;

l) Promover e coordenar a elaboração do Orçamento, respetivas revisões e alterações e apresentar as correspondentes propostas;

m) Coordenar a execução financeira das Grandes Opções do Plano e a execução do Orçamento de acordo com as opções aprovadas;

n) Promover a elaboração e submeter à aprovação a norma de controlo interno, bem como eventuais alterações da mesma;

o) Remeter ao Tribunal de Contas, nos termos da lei, as contas da CIMAT, bem como os documentos que careçam da respetiva apreciação;

p) Autorizar o pagamento das despesas realizadas nas condições legais;

q) Submeter as Grandes Opções do Plano e os documentos de prestação de contas a submeter à aprovação da Assembleia Intermunicipal;

r) Preparar os contratos de financiamento, nos termos da lei;

s) Promover a elaboração e submeter à aprovação o inventário de todos os bens móveis e a respetiva avaliação;

t) Promover a arrecadação das receitas e efetuar o pagamento de despesas;

u) Organizar os processos para obtenção de crédito e garantias junto de instituições financeiras;

v) Executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhes sejam superiormente solicitadas.

4.2 - Património:

a) Organizar e manter atualizado o inventário e cadastro de bens móveis pertença da CIMAT;

b) Promover a elaboração e submeter à aprovação o inventário de todos os bens móveis, direitos e obrigações patrimoniais e respetiva avaliação;

c) Elaborar propostas de posturas e regulamentos internos e respetivas alterações;

d) Proceder ao registo de todos os bens e equipamentos existentes na CIMAT ou cedidos a outras entidades;

e) Organizar, controlar, manter atualizados e processar os seguros relativos a todo o imobilizado e recheio, bem como responsabilizar-se por outros seguros que não estejam especificamente cometidos a outras unidades orgânicas;

f) Executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhes sejam superiormente solicitadas.

4.3 - Tesouraria:

a) Arrecadar todas as receitas virtuais e eventuais;

b) Liquidar juros de mora;

c) Efetuar o pagamento de todos os documentos de despesa, depois de devidamente autorizados;

d) Promover e registar as entradas e saídas de fundos por operações de tesouraria;

e) Registar o diário de tesouraria, o resumo diário de tesouraria e a conta corrente de documentos;

f) Transferir diariamente para o superior hierárquico todos os documentos de receita e despesa, anulações, guias de débito, guias de reposição e outras, escrituradas no respetivo diário de tesouraria;

g) Executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhes sejam superiormente solicitadas.

5 - Compete ainda à Divisão de Administração Geral - Recursos Humanos, Serviços Administrativos e Financeiros, a gestão de assuntos de natureza jurídica, a saber:

a) Realizar estudos e outros trabalhos de natureza jurídica, conducentes à definição e concretização das políticas da CIMAT;

b) Elaborar pareceres e informações sobre a interpretação e aplicação da legislação para todos os órgãos e serviços da CIMAT, bem como para os municípios associados;

c) Elaboração de normas e regulamentos internos e externos da CIMAT;

d) Recolher, tratar e difundir legislação, jurisprudência, doutrina e outra informação necessária a todos os órgãos e serviços da CIMAT, bem como para todos os municípios associados;

e) Coordenar e superintender na atividade de outros profissionais e, bem assim, de acompanhar a tramitação dos processos judiciais;

f) Executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhes sejam superiormente solicitadas.

Artigo 14.º

Unidade de Contratação Pública

1 - No âmbito das atividades desenvolvidas pela Divisão de Administração Geral - Recursos Humanos, Serviços Administrativos e Financeiros e nela enquadrada, compete à Unidade de Contratação Pública:

a) Garantir o apoio jurídico aos procedimentos de contratação pública de aquisição de bens e serviços e de realização de empreitadas de obras públicas;

b) Preparar as peças dos procedimentos de contratação pública de aquisição de bens e serviços e de realização de empreitadas de obras públicas;

c) Emitir pareceres e elaborar informações em matéria de aquisição de bens e serviços e de realização de empreitadas de obras públicas;

d) Preparar minutas de peças de procedimentos de contratação pública de bens e serviços e de realização de empreitadas de obras públicas;

e) Garantir a reunião de informação e prestação de esclarecimentos a entidades externas, nomeadamente, Tribunal de Contas e Inspeção-Geral de Finanças;

f) Prestar apoio na articulação com os serviços requisitantes e gestores de contrato, no âmbito da execução dos contratos.

2 - Compete ainda à Unidade de Contratação Pública a execução das seguintes funções de aprovisionamento:

a) Proceder ao estudo de mercado relativamente às compras a efetuar;

b) Proceder ao controlo de compras, nomeadamente quanto à vigilância dos prazos e condições contratuais;

c) Proceder às aquisições necessárias, respeitando o disposto na legislação em vigor;

d) Organizar o processo de aquisição de materiais;

e) Promover a uniformização e normalização dos bens de consumo;

f) Promover uma base de dados com potenciais consultas e convidados com vista aos procedimentos por contratação pública;

g) Emitir pareceres técnicos de adjudicação de aquisições necessárias, após a realização de consultas/convites;

h) Cooperar na elaboração de estudos de caráter económico e financeiro;

i) Facultar aos serviços municipais toda a informação constante da base de dados da CIMAT no tocante a potenciais fornecedores e empreiteiros;

j) Executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhes sejam superiormente solicitadas.

Artigo 15.º

Divisão de Promoção e Desenvolvimento (DPD)

1 - Compete à Divisão de Promoção e Desenvolvimento o acompanhamento e gestão das políticas económicas, culturais e sociais da CIMAT, com vista ao desenvolvimento territorial do Alto Tâmega e Barroso.

2 - Em especial, é da competência da Divisão de Promoção e Desenvolvimento a gestão das seguintes atribuições da CIMAT:

a) Promoção do planeamento e da gestão da estratégia de desenvolvimento económico, social e ambiental do seu território;

b) Articulação dos investimentos municipais de interesse intermunicipal;

c) Participação na gestão de todos os programas de apoio ao desenvolvimento regional, designadamente no âmbito de fundos europeus;

d) Planeamento das atuações de entidades públicas, de caráter supramunicipal;

e) Acompanhar o funcionamento e as atividades desenvolvidas pela Aquavalor - Centro de Valorização e Transferência de Tecnologia da Água - Associação;

f) Assegurar a participação ativa da CIMAT no âmbito da gestão do Agrupamento Europeu de Cooperação Territorial (AECT), no contexto da "Raia Seca" e da Reserva Mundial da Biosfera Gerês-Xurés.

3 - Compete ainda à Divisão de Promoção e Desenvolvimento assegurar, em representação da CIMAT, a articulação das atuações entre os municípios e os serviços da Administração Central nas seguintes áreas:

a) Redes de abastecimento público, infraestruturas de saneamento básico, tratamento de águas residuais e resíduos urbanos;

b) Rede de equipamentos de saúde;

c) Rede educativa e de formação profissional;

d) Redes de equipamentos públicos;

e) Promoção do desenvolvimento económico, social e cultural;

f) Rede de equipamentos culturais, desportivos e de lazer.

Artigo 16.º

Unidade de Empreendedorismo e Captação de Investimento

Compete à Unidade de Empreendedorismo e Captação de Investimento:

a) Potenciar o espírito empreendedor e promover a dinâmica empresarial e económica da região do Alto Tâmega e Barroso;

b) Estimular, incentivar e apoiar empreendedores, empresas e profissionais liberais no processo de desenvolvimento e/ou consolidação de ideias de negócio e atividades inovadoras, com potencial de crescimento e possibilitando a adoção de modelos de trabalho remoto, corporativo e cooperativo;

c) Apoiar a economia local e a inovação da região, pela criação de uma rede de colaboração com entidades parceiras;

d) Ampliar e modernizar o tecido empresarial e contribuir para a criação de postos de trabalho permanentes e qualificados na região;

e) Criar sinergias positivas, potenciando a cooperação e facilitando o trabalho em rede entre os empreendedores da região;

f) Apoiar atividades e capacitar os empreendedores através da dinamização e/ou acolhimento de intervenções formativas e outras iniciativas nas suas diversas modalidades;

g) Colaborar na incubação de pequenas empresas ou microempresas na região, apoiando-as nas primeiras etapas de suas vidas;

h) Apoiar os/as empreendedores/as e empresas incubadas no processo de desenvolvimento das suas iniciativas, disponibilizando o acesso a um conjunto diversificado de serviços, mediante objetivos, obrigações e condições contratualmente fixadas, que potenciem o seu crescimento e impacto;

i) Atrair e captar investimento para a região, mediante a preparação de candidaturas a programas nacionais ou europeus de incentivo ou apoio financeiro.

Artigo 17.º

Unidade de Cultura, Turismo e Educação

Compete à Unidade de Cultura, Turismo e Educação:

a) Executar as ações previstas no plano de atividades para este setor de atividade intermunicipal;

b) Assegurar a gestão do Posto de Turismo do Alto Tâmega e Barroso, obter e tratar informação relevante para o conhecimento da evolução do fluxo de turistas e grau de satisfação;

c) Assegurar a produção e distribuição de materiais de divulgação turística;

d) Conceber e fomentar parcerias com agentes económicos locais ou com outras entidades na área do turismo, visando a captação de eventos e iniciativas que contribuam para o incremento do fluxo de turistas;

e) Participar na definição da política de turismo da região e controlar a sua execução;

f) Colaborar com os organismos regionais e nacionais de promoção e desenvolvimento do turismo;

g) Participar na conceção e execução de planos e programas de desenvolvimento cultural;

h) Executar as ações de animação e programação cultural;

i) Fomentar o associativismo cultural, promovendo e apoiando projetos e ações no domínio da criação e difusão artística e cultural;

j) Cooperar no levantamento do património e tradições culturais de raiz popular e propor a realização de iniciativas que conduzam à sua preservação e valorização;

k) Colaborar com os municípios associados nos domínios da educação e cultura, designadamente as ações previstas nos respetivos planos anuais de atividades;

l) Participar na conceção e execução de planos e programas de desenvolvimento educativo;

m) Propor a realização de protocolos ou acordos com interesse para o desenvolvimento da ação educativa e da juventude na região;

n) Propor atividades de complemento curricular e outras definidas para a área da educação e da juventude.

Artigo 18.º

Unidade de Intervenção Social e Saúde

1 - Compete à Unidade de Intervenção Social e Saúde o desenvolvimento de ações que visem a erradicação da pobreza e exclusão social na região, bem como a promoção e concretização de projetos nas áreas da ação e intervenção social, habitação, emprego e saúde, tendo como objetivo geral promover a qualidade de vida e reduzir as vulnerabilidades e riscos sociais e de saúde, bem como de reconhecer a importância do género e da igualdade de oportunidades.

2 - Em especial, é da competência da Unidade de Intervenção Social e Saúde:

a) Promover estudos e inquéritos que detetem as carências da comunidade e de grupos específicos, na área da intervenção social;

b) Estudar e identificar as causas de exclusão e desenvolver ações e estratégias de intervenção social, em atenção à precariedade material, vulnerabilidade pessoal e social, conhecimento dos direitos e deveres, promoção da igualdade de oportunidades, com vista à melhoria das condições de vida das pessoas e famílias;

c) Estabelecer protocolos e parcerias com instituições particulares de solidariedade social e outras entidades, no sentido de dar resposta a problemas sociais identificados;

d) Promover a participação ativa dos cidadãos na implementação e desenvolvimento de projetos de solidariedade social;

e) Operacionalizar e/ou apoiar projetos nas áreas da capacitação, envelhecimento ativo, educação parental, apoio às vítimas de violência doméstica, entre outros, no âmbito da promoção da dignidade de cada pessoa;

f) Propor as medidas de política social adequadas a incluir nos planos de atividade anuais e plurianuais dos municípios;

g) Colaborar ativamente com os municípios no desenvolvimento das ações da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, e outros programas na área do desenvolvimento social;

h) Colaborar com os serviços de saúde no diagnóstico da situação sanitária da região, bem como nas respetivas campanhas de profilaxia e prevenção;

i) Implementar e dinamizar programas e projetos na área da educação para a saúde, da prevenção, e implementação de saúde mental e hábitos de vida saudável;

j) Colaborar na definição de estratégias de desenvolvimento social, nomeadamente, relacionados com os seus determinantes e condicionantes - estilos de vida, condições de trabalho, habitação, ambiente, educação, lazer e cultura, acesso a bens e serviços essenciais na região do Alto Tâmega e Barroso.

3 - Exercer as demais funções que, superiormente, lhe forem atribuídas.

Artigo 19.º

Unidade de Promoção de Produtos Endógenos

A Unidade de Promoção de Produtos Endógenos é responsável pela promoção e pela valorização dos produtos endógenos do Alto Tâmega e Barroso, as quais deverão ser prosseguidas através das seguintes competências:

a) Análise das práticas associadas à produção e comercialização dos produtos endógenos do Alto Tâmega e Barroso;

b) Análise de benchmarking a nível nacional e internacional;

c) Implementação de estratégias de promoção da Bio Região do Alto Tâmega e Barroso, com vista à qualificação e valorização dos produtos endógenos regionais;

d) Desenvolvimento e exploração da marca "Alto Tâmega e Barroso", agregadora dos produtos endógenos do Alto Tâmega e Barroso;

e) Coordenação do apoio à dinamização, acompanhamento e gestão de programas de ação e de projetos orientados para a valorização de produtos endógenos;

f) Assegurar outras competências que lhe sejam superiormente conferidas em matéria das suas áreas de intervenção.

Artigo 20.º

Divisão de Gestão de Fundos Europeus (DGFE)

1 - Compete à Divisão de Gestão de Fundos Europeus:

a) Exercer as funções de gestão técnica, assegurando a boa execução dos fundos comunitários contratualizados entre a CIMAT e as Autoridades de Gestão dos Programas Operacionais;

b) Exercer as funções estabelecidas no contrato de Delegação de Competências com o Programa Operacional NORTE, enquanto Organismo Intermédio:

c) Emitir parecer no âmbito do processo de apreciação da elegibilidade e do mérito das candidaturas, assegurando um processo de seleção em conformidade com os critérios aplicáveis ao Programa Operacional do Norte;

d) Assegurar a organização dos processos de candidaturas, relativamente às competências delegadas;

e) Verificar se a operação a selecionar apresenta adequação técnica para a prossecução dos objetivos e finalidades específicas visadas e possui demonstração objetiva da sua viabilidade e sustentabilidade económica e financeira;

f) Verificar se o beneficiário tem capacidade administrativa, financeira e operacional antes de a operação ser aprovada;

g) Acompanhar a realização dos investimentos e a execução das ações e assegurar a interlocução privilegiada com os beneficiários, em todas as fases do ciclo de vida das operações sem prejuízo dos mecanismos de acompanhamento, controlo, supervisão;

h) Verificar a elegibilidade das despesas;

i) Garantir o cumprimento dos normativos aplicáveis, designadamente nos domínios da concorrência, da contratação pública, do ambiente e da igualdade de oportunidades;

j) Verificar a realização efetiva dos produtos e serviços cofinanciados, a obtenção dos resultados definidos aquando da aprovação da operação e o pagamento da despesa declarada pelo beneficiário, bem como a sua conformidade com a legislação aplicável, com o Programa Operacional do Norte, com as condições de apoio da operação, nos termos estabelecidos no Manual de Procedimentos;

k) Realizar verificações das operações no local;

l) Assegurar que as despesas declaradas cumpriram as regras europeias e nacionais, devendo dar apoio na realização de verificações de gestão das operações;

m) Avaliar o cumprimento de objetivos e resultados e propor o encerramento financeiro das operações, nos termos definidos no Manual de Procedimentos e nas Orientações Técnicas e de Gestão;

n) Manter atualizado o Sistema de Informação, com os dados de cada operação, que sejam necessários para o exercício de monitorização, avaliação, gestão financeira, verificação, acompanhamento de irregularidades e auditoria;

o) Criar e garantir à Autoridade de Gestão do Norte um sistema de gestão e uma análise adequada e fiável que permita a validação de despesas;

p) Reportar, através dos mecanismos previstos pela Autoridade de Gestão, toda a informação física, financeira e estatística necessária para apoiar a elaboração de indicadores de acompanhamento e de estudos de avaliação;

q) Praticar os demais atos necessários à regular e plena execução do objeto do(s) Contrato(s) de Delegação de Competências;

r) Apoiar na elaboração de planos de investimentos, programas e instrumentos de natureza estratégica intermunicipal, bem como colaborar na respetiva implementação e desenvolvimento;

s) Preparar, desenvolver e acompanhar os projetos e ações intermunicipais nos diversos domínios, que lhe venham a ser cometidos pelos Órgãos da CIM ou pelo Secretário Executivo.

2 - Compete ainda à Divisão de Gestão de Fundos Europeus, sempre que seja delegada competência para o efeito:

a) Apoiar na elaboração de candidaturas;

b) Gerir e monitorizar a implementação dos projetos aprovados e contratualizados;

c) Realizar os processos relacionados com os pedidos de reembolso.

Artigo 21.º

Divisão de Planeamento Territorial (DPT)

1 - Compete à Divisão de Planeamento Territorial a gestão e a articulação das matérias respeitantes ao planeamento, ordenamento do território, ambiente, energia, recursos naturais, mobilidade e transportes, florestas e serviços de ecossistema.

2 - Em especial, são competências da Divisão de Planeamento Territorial, as seguintes:

a) Realizar planos, programas, estudos e avaliações de carências nos domínios de intervenção da CIMAT;

b) Apoiar os órgãos da CIMAT no acompanhamento e na avaliação de planos, programas, projetos e ações de entidades terceiras com impacto na região do Alto Tâmega e Barroso;

c) Assegurar a gestão, o acompanhamento, a análise técnica e a emissão de pareceres no âmbito de competências delegadas pelos respetivos municípios ou transferidas pela administração central;

d) Elaborar, executar e controlar os projetos e as ações nos domínios de intervenção da CIMAT;

e) Propor e promover com eficiência e economia a aquisição de bens e serviços necessárias à execução dos projetos;

f) Elaborar as cláusulas técnicas e apoiar na elaboração das cláusulas jurídicas dos cadernos de encargos relativos aos procedimentos de aquisição de bens e de serviços;

g) Participar em projetos promovidos por outras entidades, parcerias, e outras formas de colaboração em iniciativas nos domínios de intervenção da CIMAT;

h) Apoiar tecnicamente os órgãos da CIMAT e os municípios na gestão das participações em empresas, associações ou outras;

i) Assegurar a recolha, compilação, organização, tratamento e envio aos municípios de informação técnica e jurídica com interesse para a atividade destes;

j) Preparar e realizar projetos e ações de promoção do Sistema de Informação Geográfica da CIMAT;

k) Assegurar o apoio transversal a todas as áreas da CIMAT no que respeita à Informação Geográfica e tecnologias inerentes;

l) Promover a qualificação dos serviços municipais na área do SIG da CIMAT;

m) Assegurar a manutenção, atualização e expansão da Base de Dados de Informação Geográfica e a sua divulgação junto dos técnicos municipais e público em geral.

Artigo 22.º

Unidade de Planeamento, Ordenamento do Território, Ambiente, Energia e Recursos Naturais

Compete à Unidade de Planeamento, Ordenamento do Território, Ambiente, Energia e Recursos Naturais:

a) Promover a execução, ao nível Intermunicipal, dos planos, programas e projetos de desenvolvimento económico e social de ordenamento do território, do desenvolvimento regional, ambiente, energia e recursos naturais;

b) Preparar candidaturas a programas nacionais ou europeus de incentivo ou apoio financeiro;

c) Acompanhar e executar iniciativas e projetos realizados nas áreas do ordenamento do território, do desenvolvimento regional, ambiente, energia e recursos naturais;

d) Assegurar o tratamento, organização e sistematização da informação geográfica;

e) Atualizar as bases de dados e a informação geográfica municipal e intermunicipal nas áreas do planeamento e ordenamento do território, ambiente, recursos naturais e florestais, infraestruturas e cadastro, de entre outras;

f) Implementar projetos em áreas técnicas, nomeadamente atualização de software, bases de dados e georreferenciação, articulando a intervenção com os municípios;

g) Preparar os pareceres técnicos que à CIMAT cabe emitir, quanto às seguintes matérias:

i) Instrumentos de gestão territorial e da política nacional e regional de ordenamento do território com incidência no território abrangido pela CIMAT;

ii) Investimentos em infraestruturas e equipamentos de caráter intermunicipal, em função da respetiva coerência com as políticas de desenvolvimento definidos para o ordenamento do território;

iii) Avaliação de impacte ambiental das políticas, dos instrumentos de gestão territorial e dos planos e programas de âmbito intermunicipal;

iv) Programas e medidas de política ambiental, relatórios ambientais estratégicos, estudos de incidências ambientais e estudos de impacte ambiental de âmbito intermunicipal;

h) Fornecer aconselhamento técnico aos Municípios do Alto Tâmega e Barroso nos domínios do Ordenamento do Território, Ambiente, Energia e Recursos Naturais, promovendo também ações de formação conjuntas nas diversas áreas temáticas;

i) Promover a articulação entre os órgãos da Administração Central (CCDR-N - Comissão de Coordenação de Desenvolvimento Regional do Norte, DGT - Direção-Geral do Território, APA - Agência Portuguesa do Ambiente, ANSR - Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, ANEPC - Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., entre outros) e os órgãos da Administração Local, nas diversas áreas;

j) Executar as tarefas que, no âmbito das atribuições da unidade lhes sejam superiormente solicitadas.

k) Promover programas intermunicipais de informação, interpretação e sensibilização ambiental à comunidade escolar e população em geral, com vista a promover o aumento da consciência ambiental coletiva;

l) Promover e acompanhar a elaboração de estudos intermunicipais nas suas diferentes vertentes (ambiental, biodiversidade, paisagem, floresta, recursos naturais e recursos hídricos);

m) Valorizar os recursos naturais e ambientais do Alto Tâmega e Barroso, como fator de desenvolvimento económico e social.

Artigo 23.º

Unidade de Mobilidade e Transportes

Compete à Unidade de Mobilidade e Transportes:

a) Assegurar a organização, planeamento e articulação das redes e linhas do serviço público de transporte de passageiros, bem como dos equipamentos e infraestruturas a ele dedicados;

b) Gerir o serviço público de transporte de passageiros para o Alto Tâmega e Barroso, decorrente do contrato de serviço público de transporte de passageiros celebrado entre a CIMAT e o operador de serviço público;

c) Proceder à determinação de obrigações de serviço público;

d) Assegurar os Investimento nas redes, equipamentos e infraestruturas dedicados ao serviço público de transporte de passageiros, sem prejuízo do investimento a realizar pelos operadores de serviço público;

e) Assegurar o financiamento do serviço público de transporte de passageiros, bem como das redes, equipamentos e infraestruturas àquele dedicados, e das obrigações de serviço público e das compensações pela disponibilização de tarifários sociais bonificados determinados pela autoridade de transportes;

f) Preparar os instrumentos para a determinação e aprovação dos regimes tarifários a vigorar no âmbito do serviço público de transporte de passageiros;

g) Fiscalizar e monitorizar a exploração do serviço público de transporte de passageiros;

h) Realizar inquéritos à mobilidade no âmbito da respetiva área geográfica;

i) Promover a adoção de instrumentos de planeamento de transportes na respetiva área geográfica;

j) Divulgar o serviço público de transporte de passageiros.

Artigo 24.º

Unidade de Florestas e Serviços de Ecossistema

Compete à Unidade de Florestas e Serviços de Ecossistema:

a) Acompanhar a implementação das ações estabelecidas nos diversos diplomas legais e planos relativos a políticas florestais;

b) Acompanhar o planeamento em matéria de defesa da floresta contra incêndios na área abrangência da CIMAT;

c) Verificar a compatibilização da informação cartográfica dos planos de âmbito florestal a nível municipal e do calendário de execução dos mesmos;

d) Preparar e promover formação no âmbito dos sistemas de Informação Geográfica (SIG) e da utilização da informação geográfica junto dos GTF Municipais;

e) Acompanhar e promover, junto das Câmara Municipais, a transposição homogénea dos Programas Regionais de Ordenamento Florestal (PROF) para os Planos Diretores Municipais, de acordo com as orientações emanadas pelo ICNF, I. P.;

f) Coligir toda a informação dos Planos Municipais de Defesa da Floresta Contra Incêndios e remeter ao ICNF, I. P.;

g) Identificar, para efeito de planeamento e intervenções integradas de âmbito florestal à escala intermunicipal, unidades de planeamento e gestão;

h) Preparar e executar ações de planos de fogo controlado e de sensibilização à escala intermunicipal;

i) Receber orientações técnicas do ICNF, I. P., e articular a sua implementação com os GTF municipais;

j) Assegurar outras atribuições ou competências que lhe sejam superiormente cometidas em matérias da sua área de intervenção;

k) No âmbito do apoio à coordenação da brigada de sapadores florestais:

i) Acompanhar as ações de silvicultura preventiva, na vertente da gestão de combustível florestal, com recurso a técnicas manuais, moto-manuais, mecânicas ou de fogo controlado, entre outras;

ii) Acompanhar as ações de manutenção e proteção de povoamentos florestais, no âmbito da gestão florestal e do controlo de agentes bióticos nocivos;

iii) Acompanhar as ações de manutenção e beneficiação de infraestruturas de defesa da floresta e de apoio à gestão florestal;

iv) Articular com o ICNF, a ANEPC e os Serviços Municipais de proteção civil as ações no âmbito do Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais, nomeadamente, as ações de Vigilância armada, primeira intervenção em incêndios florestais, apoio a operações de rescaldo e vigilância ativa pós-rescaldo, no âmbito da proteção civil, sendo ainda os sapadores florestais agentes de proteção civil, nos termos da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei 27/2006, de 3 de julho, alterada e republicada pela Lei 80/2015, de 3 de agosto, com missões de intervenção de proteção civil previstas em diretivas operacionais específicas da ANPC;

l) No âmbito das brigadas de sapadores florestais, a responsabilidade cabe ao respetivo Líder de brigada na função de chefe de equipa, de coordenação e supervisão das equipas de sapadores florestais quanto à planificação de trabalho, conforme definido no artigo 3.º do Decreto-Lei 8/2017 de 9 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 44/2020 de 22 de julho, para além de todas as que sejam necessárias para otimizar a respetiva capacidade de intervenção em consonância com os objetivos definidos na Estratégia Nacional para as Florestas e no Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios e demais legislação aplicável.

Capítulo III

Pessoal

Artigo 25.º

Aprovação do mapa de pessoal

1 - A CIMAT disporá de mapa de pessoal aprovado anualmente conjuntamente com a proposta de orçamento para o ano seguinte.

2 - Os mapas de pessoal são aprovados, mantidos ou alterados pela Assembleia Intermunicipal da CIMAT.

3 - Os mapas de pessoal são tornados públicos por afixação no órgão ou serviço e inserção em página eletrónica, assim devendo permanecer.

Artigo 26.º

Afetação de Recursos Humanos

1 - A afetação de recursos humanos a cada unidade orgânica é determinada pelo Secretariado Executivo Intermunicipal.

2 - Os lugares de direção e chefia serão preenchidos de acordo com as regras legais em vigor.

3 - O pessoal de direção e chefia é responsável perante o Secretariado Executivo Intermunicipal pela execução e orientação dos diferentes serviços.

Capítulo IV

Disposições finais

Artigo 27.º

Criação e implementação das unidades orgânicas

Todas as unidades orgânicas, constantes do anexo I, serão instaladas à medida das necessidades e conveniência da CIMAT, tendo em conta as possibilidades facultadas pelo espaço físico e dotação de pessoal, de harmonia com a legislação em vigor.

Artigo 28.º

Dúvidas interpretativas e casos omissos

Os esclarecimentos sobre dúvidas interpretativas e sobre erros e omissões decorrentes da aplicação do presente regulamento serão realizados pelo Conselho Intermunicipal, sob proposta do Secretariado Executivo Intermunicipal.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor após a sua aprovação pelos órgãos competentes e respetiva publicação no Diário da República.

13 de março de 2023. - O Presidente do Conselho Intermunicipal, António Alberto Pires Aguiar Machado.

ANEXO I



(ver documento original)

316483511

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5378715.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-07-03 - Lei 27/2006 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-07-29 - Lei 77/2015 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da organização dos serviços das entidades intermunicipais e o estatuto do respetivo pessoal dirigente

  • Tem documento Em vigor 2015-08-03 - Lei 80/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil

  • Tem documento Em vigor 2017-01-09 - Decreto-Lei 8/2017 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Estabelece o regime jurídico aplicável aos sapadores florestais e às equipas de sapadores florestais no território continental português e define os apoios públicos de que estas podem beneficiar

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2020-07-22 - Decreto-Lei 44/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico aplicável aos sapadores florestais, às equipas e às brigadas de sapadores florestais no território continental

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda