Decreto-Lei 342/93
de 1 de Outubro
O incêndio do Chiado em 25 de Agosto de 1988 levou à criação do Fundo Extraordinário de Ajuda à Reconstrução do Chiado (FEARC) pelo Decreto-Lei 356/88, de 13 de Outubro, como instrumento de auxílio financeiro à reconstrução daquela área e à recuperação das actividades económicas aí estabelecidas.
Previa-se naquele diploma que o FEARC se extinguiria em 31 de Dezembro de 1992, data esta que veio a revelar-se inadequada pelo atraso verificado nas obras, que, dada a grande complexidade do restauro da zona atingida, prosseguirão e em alguns edifícios terão início no próximo triénio.
De facto, os estudos e projectos a que houve de proceder-se, com o duplo objectivo de salvaguarda do património cultural existente e dotação da área reconstruída com as necessárias infra-estruturas, e, por outro lado, dificuldades na definição de algumas situações jurídicas conduziram a que não tenham ainda sido apresentados às instituições de crédito todos os projectos de financiamento para eventual bonificação pelo FEARC.
Por outro lado, decidiu-se alargar a intervenção do Fundo a uma área circundante à sinistrada. Os atrasos ocorridos na reabilitação da área directamente afectada pelo incêndio de 1988, bem como os próprios trabalhos de recuperação da zona, acentuaram os efeitos nocivos que se fizeram sentir sobre as áreas circundantes, pelo que se justifica, igualmente, apoiar a revitalização destas.
O presente diploma prorroga o prazo de vigência do FEARC até 31 de Dezembro de 1995, permitindo a prossecução dos seus objectivos, que são alargados, adequando-se às necessidades de recuperação global da zona histórica do Chiado.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 2.º, 3.º e 12.º do Decreto-Lei 356/88, de 13 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 174/90, de 4 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
1 - Constitui objecto do FEARC a concessão de auxílios financeiros à reconstrução da área de Lisboa sinistrada pelo incêndio de 25 de Agosto de 1988 e respectiva área circundante, bem como à recuperação e apoio às actividades económicas nelas estabelecidas.
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) Obras de conservação e beneficiação de edifícios particulares e de remodelação de estabelecimentos comerciais.
3 - O apoio financeiro a projectos integrados na área circundante destina-se apenas às obras referidas na alínea h) do número anterior, não podendo o valor total dos correspondentes financiamentos a bonificar na área circundante exceder, em cada momento, metade do montante do crédito bonificado pelo FEARC respeitante à área sinistrada.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - Tratando-se das obras referidas na alínea h) do n.º 2, a taxa de bonificação não poderá exceder 30% da taxa de juro contratual.
7 - (Anterior n.º 5.)
8 - (Anterior n.º 6.)
9 - Consideram-se áreas sinistrada e circundante as delimitadas na planta anexa, a qual faz parte integrante do presente diploma.
Artigo 3.º
[...]
1 - Podem beneficiar dos apoios do FEARC os residentes, os proprietários de edifícios, as empresas com estabelecimentos na área sinistrada e circundante, ou quaisquer associações por eles constituídas, bem como as entidades públicas que tenham responsabilidades de participar na reconstrução e reabilitação do Chiado.
2 - ...
3 - ...
4 - Na área circundante, os projectos que sejam objecto dos benefícios previstos neste diploma não poderão receber outros apoios financiados, total ou parcialmente, pelo Estado.
Artigo 12.º
[...]
1 - O FEARC extingue-se em 31 de Dezembro de 1995 e a sua liquidação, a cargo da comissão directiva, deverá estar encerrada no prazo de seis meses.
2 - ...
Art. 2.º O presente diploma reporta os seus efeitos a 1 de Janeiro de 1993.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Agosto de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em 3 de Setembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 7 de Setembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(ver documento original)