de 10 de Fevereiro
Após a criação do Fundo Extraordinário de Ajuda à Reconstrução do Chiado (FEARC), o Governo tem acompanhado o desenvolvimento do processo de reconstrução do Chiado, permitindo ao Fundo, como instrumento de auxílio financeiro à reconstrução e à recuperação das actividades económicas aí estabelecidas, evoluir na formulação do seu regime jurídico para prestar mais eficazmente apoio e colaboração para estes fins.Assim, foi alargada a uma zona circundante à sinistrada a área de intervenção do Fundo, foram ampliadas as formas de apoio e foi prorrogado por duas vezes o seu prazo de vigência.
A extinção do FEARC estava prevista para 31 de Dezembro de 1997, dispondo-se, até lá, de tempo claramente insuficiente para se proceder à apreciação e tomada de decisão, em matéria de apoio financeiro, sobre projectos de investimento relativos a obras iniciadas e por iniciar em alguns edifícios, que representam áreas de grande dimensão e de muita importância na recuperação global da zona sinistrada, pelo que se justifica prolongar a sua vigência.
O difícil processo de reconstrução e a lenta recuperação das actividades económicas naquela zona de Lisboa têm contribuído também, como causa e consequência, para a persistência na degradação de edifícios na zona circundante, no combate à qual o FEARC pode desempenhar um papel importante, através de apoios à recuperação daquela zona e, de uma forma geral, à reabilitação e dinamização do Chiado, se necessário por intervenção de entidades públicas, intervenção que a lei já prevê e que é alargada por este diploma.
Aproveitando a mesma oportunidade, procede-se também a um aumento do limite das bonificações que o FEARC pode conceder, atendendo à muito acentuada descida das taxas de juro praticadas pelas instituições de crédito nas suas operações activas, que reduziu substancialmente a importância das bonificações suportadas pelo Fundo face aos custos dos projectos apoiados.
O FEARC dispõe de recursos suficientes para prestar os apoios previstos neste diploma às áreas sinistrada e circundante, de acordo com o que a situação actual daquelas zonas aconselha e permite prever.
Inova-se, confiando à comissão directiva do FEARC a possibilidade de graduar as bonificações, aumentando-as ou reduzindo-as quando os beneficiários não cumpram os prazos para o efeito estabelecidos para execução das obras apoiadas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 2.º, 3.º e 12.º do Decreto-Lei 356/88, de 13 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 174/90, de 4 de Junho, pelo Decreto-Lei 342/93, de 1 de Outubro, pelo Decreto-Lei 161/95, de 6 de Julho, e pelo Decreto-Lei 184/96, de 27 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
Objecto e formas de apoio
1 - .......................................................................................................................2 - .......................................................................................................................
3 - O apoio financeiro a projectos integrados na área circundante destina-se apenas aos fins previstos nas alíneas h) a j) do número anterior e ainda, na medida em que sirvam à realização destes, ou contribuam para a reabilitação e dinamização do Chiado, aos fins referidos nas alíneas a) a c) do mesmo número, não podendo o valor total dos correspondentes financiamentos a bonificar na área circundante exceder, em cada momento, metade do montante do crédito bonificado pelo FEARC respeitante à área sinistrada.
4 - .......................................................................................................................
5 - Nas situações referidas no n.º 2, a bonificação de juro, que poderá ser graduada pela comissão directiva para incentivar uma mais rápida recuperação do Chiado, não pode exceder 90% da taxa de juro contratual do financiamento e a sua duração não pode ultrapassar 15 anos, nos casos previstos nas alíneas a) e c), 7 anos, nos casos previstos nas alíneas b), f), h) e j), e 5 anos, nos restantes casos.
6 - .......................................................................................................................
7 - .......................................................................................................................
8 - .......................................................................................................................
Artigo 3.º
Beneficiários
1 - Podem beneficiar dos apoios do FEARC os residentes, os proprietários de edifícios, as empresas com estabelecimentos nas áreas sinistrada e circundante, ou quaisquer associações por eles constituídas, bem como as entidades públicas que participem na reconstrução e reabilitação do Chiado.2 - .......................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................
4 - As entidades públicas referidas no n.º 1 podem também receber apoio do FEARC para aquisição de imóveis na área sinistrada ou na área circundante.
Artigo 12.º
Duração
1 - O FEARC extingue-se em 31 de Dezembro de 1999 e a sua liquidação, a cargo da comissão directiva, deverá estar encerrada no prazo de seis meses.2 - ...................................................................................................................... »
Artigo 2.º
O disposto no presente diploma em matéria de bonificações aplica-se às operações de crédito efectuadas a partir da data da sua entrada em vigor ou, quando se trate de operações anteriores, a partir do primeiro período de contagem de juros subsequente à mesma data.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 29 de Janeiro de 1998.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Fevereiro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres