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Decreto-lei 26/98, de 10 de Fevereiro

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Sumário

Prorroga a duração do Fundo Extraordinário de Ajuda à Reconstrução do Chiado (FEARC).

Texto do documento

Decreto-Lei 26/98

de 10 de Fevereiro

Após a criação do Fundo Extraordinário de Ajuda à Reconstrução do Chiado (FEARC), o Governo tem acompanhado o desenvolvimento do processo de reconstrução do Chiado, permitindo ao Fundo, como instrumento de auxílio financeiro à reconstrução e à recuperação das actividades económicas aí estabelecidas, evoluir na formulação do seu regime jurídico para prestar mais eficazmente apoio e colaboração para estes fins.

Assim, foi alargada a uma zona circundante à sinistrada a área de intervenção do Fundo, foram ampliadas as formas de apoio e foi prorrogado por duas vezes o seu prazo de vigência.

A extinção do FEARC estava prevista para 31 de Dezembro de 1997, dispondo-se, até lá, de tempo claramente insuficiente para se proceder à apreciação e tomada de decisão, em matéria de apoio financeiro, sobre projectos de investimento relativos a obras iniciadas e por iniciar em alguns edifícios, que representam áreas de grande dimensão e de muita importância na recuperação global da zona sinistrada, pelo que se justifica prolongar a sua vigência.

O difícil processo de reconstrução e a lenta recuperação das actividades económicas naquela zona de Lisboa têm contribuído também, como causa e consequência, para a persistência na degradação de edifícios na zona circundante, no combate à qual o FEARC pode desempenhar um papel importante, através de apoios à recuperação daquela zona e, de uma forma geral, à reabilitação e dinamização do Chiado, se necessário por intervenção de entidades públicas, intervenção que a lei já prevê e que é alargada por este diploma.

Aproveitando a mesma oportunidade, procede-se também a um aumento do limite das bonificações que o FEARC pode conceder, atendendo à muito acentuada descida das taxas de juro praticadas pelas instituições de crédito nas suas operações activas, que reduziu substancialmente a importância das bonificações suportadas pelo Fundo face aos custos dos projectos apoiados.

O FEARC dispõe de recursos suficientes para prestar os apoios previstos neste diploma às áreas sinistrada e circundante, de acordo com o que a situação actual daquelas zonas aconselha e permite prever.

Inova-se, confiando à comissão directiva do FEARC a possibilidade de graduar as bonificações, aumentando-as ou reduzindo-as quando os beneficiários não cumpram os prazos para o efeito estabelecidos para execução das obras apoiadas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 2.º, 3.º e 12.º do Decreto-Lei 356/88, de 13 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 174/90, de 4 de Junho, pelo Decreto-Lei 342/93, de 1 de Outubro, pelo Decreto-Lei 161/95, de 6 de Julho, e pelo Decreto-Lei 184/96, de 27 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

Objecto e formas de apoio

1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - O apoio financeiro a projectos integrados na área circundante destina-se apenas aos fins previstos nas alíneas h) a j) do número anterior e ainda, na medida em que sirvam à realização destes, ou contribuam para a reabilitação e dinamização do Chiado, aos fins referidos nas alíneas a) a c) do mesmo número, não podendo o valor total dos correspondentes financiamentos a bonificar na área circundante exceder, em cada momento, metade do montante do crédito bonificado pelo FEARC respeitante à área sinistrada.

4 - .......................................................................................................................

5 - Nas situações referidas no n.º 2, a bonificação de juro, que poderá ser graduada pela comissão directiva para incentivar uma mais rápida recuperação do Chiado, não pode exceder 90% da taxa de juro contratual do financiamento e a sua duração não pode ultrapassar 15 anos, nos casos previstos nas alíneas a) e c), 7 anos, nos casos previstos nas alíneas b), f), h) e j), e 5 anos, nos restantes casos.

6 - .......................................................................................................................

7 - .......................................................................................................................

8 - .......................................................................................................................

Artigo 3.º

Beneficiários

1 - Podem beneficiar dos apoios do FEARC os residentes, os proprietários de edifícios, as empresas com estabelecimentos nas áreas sinistrada e circundante, ou quaisquer associações por eles constituídas, bem como as entidades públicas que participem na reconstrução e reabilitação do Chiado.

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

4 - As entidades públicas referidas no n.º 1 podem também receber apoio do FEARC para aquisição de imóveis na área sinistrada ou na área circundante.

Artigo 12.º

Duração

1 - O FEARC extingue-se em 31 de Dezembro de 1999 e a sua liquidação, a cargo da comissão directiva, deverá estar encerrada no prazo de seis meses.

2 - ...................................................................................................................... »

Artigo 2.º

O disposto no presente diploma em matéria de bonificações aplica-se às operações de crédito efectuadas a partir da data da sua entrada em vigor ou, quando se trate de operações anteriores, a partir do primeiro período de contagem de juros subsequente à mesma data.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 29 de Janeiro de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 2 de Fevereiro de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/02/10/plain-90083.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/90083.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-10-13 - Decreto-Lei 356/88 - Ministério das Finanças

    Cria o Fundo Extraordinário de Ajuda à Reconstrução do Chiado (FEARC).

  • Tem documento Em vigor 1990-06-04 - Decreto-Lei 174/90 - Ministério das Finanças

    Altera (primeira alteração) o Decreto Lei nº 356/88 de 13 de Outubro, que criou o Fundo Extraordinário de Ajuda à Reconstrução do Chiado, relativamente às condições de acesso àquele fundo.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-01 - Decreto-Lei 342/93 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 356/88, de 13 de Outubro [cria o Fundo Extraordinário de Ajuda à Reconstrução do Chiado (FEARC)].

  • Tem documento Em vigor 1995-07-06 - Decreto-Lei 161/95 - Ministério das Finanças

    ALTERA O DECRETO LEI 356/88, DE 13 DE OUTUBRO, QUE CRIA O FUNDO EXTRAORDINÁRIO DE AJUDA A RECONSTRUÇÃO DO CHIADO - FEARC. PRORROGA O PRAZO DE VIGÊNCIA DO FEARC ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 1997 E AMPLIA AS FORMAS DE APOIO A RECUPERAÇÃO DA REFERIDA ZONA.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-27 - Decreto-Lei 184/96 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 356/88, de 13 de Outubro, que criou o Fundo Extraordinário de Ajuda à Reconstrução do Chiado (FEARC).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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