Decreto-Lei 184/96
de 27 de Setembro
As condições em que o Fundo Extraordinário de Ajuda à Reconstrução do Chiado (FEARC) desenvolve a sua actividade têm sido alteradas pelo legislador no sentido de as adequar ao dinamismo do processo de reconstrução e para permitir, em cada momento, a prestação eficaz de apoio e colaboração nas tarefas de reconstrução e desenvolvimento daquela zona de extraordinária importância para a cidade de Lisboa, cumprindo, afinal, os fins para que foi criado enquanto instrumento de auxílio financeiro à reconstrução daquela área e à recuperação das actividades económicas aí estabelecidas.
Os diplomas que alteraram a redacção inicial do decreto-lei que criou o FEARC foram publicados para alargar a sua área de intervenção, ampliar as formas de apoio e prorrogar o seu prazo de vigência.
Com o presente diploma procede-se ao alargamento dos prazos de concessão de bonificações, para dar resposta às dificuldades sentidas pelos proprietários de edifícios já reconstruídos na zona sinistrada e, de forma geral, pelos empresários aí estabelecidos, os quais, em virtude do atraso verificado na reconstrução global daquela zona, não vêem concretizada a esperada rendibilidade dos seus investimentos e estão, assim, a enfrentar dificuldades para dar cumprimento às suas obrigações, nomeadamente às decorrentes dos empréstimos contraídos para a sua realização.
Por outro lado, reconhecendo-se que a existência de melhores infra-estruturas na área de intervenção do Fundo é um factor importante para a recuperação das actividades económicas não só na zona sinistrada mas também na zona circundante, que continua carecida de apoio para a sua dinamização, procede-se à inclusão da construção de parques de estacionamento entre os fins enunciados na lei, susceptíveis de obterem apoio financeiro do FEARC, alargando-se assim, mais uma vez, o objecto do Fundo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
O artigo 2.º do Decreto-Lei 356/88, de 13 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 161/95, de 6 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) Construção de parques de estacionamento.
3 - O apoio financeiro a projectos integrados na área circundante destina-se apenas às obras referidas nas alíneas h) e j) do número anterior, não podendo o valor total dos correspondentes financiamentos a bonificar na área circundante exceder, em cada momento, metade do crédito bonificado pelo FEARC respeitante à área sinistrada.
4 - ...
5 - Nas situações referidas no n.º 2, a bonificação de juro não pode exceder metade da taxa de juro contratual do financiamento e a sua duração não pode ultrapassar 15 anos, nos casos previstos nas alíneas a) e c), 7 anos, nos casos previstos nas alíneas b), f), h) e j), e 5 anos, nos restantes casos.
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Agosto de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Carlos dos Santos - João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 4 de Setembro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 16 de Setembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.