Aviso 11036/2023, de 5 de Junho
- Corpo emitente: Banco Português de Fomento, S. A.
- Fonte: Diário da República n.º 108/2023, Série II de 2023-06-05
- Data: 2023-06-05
- Parte: I
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Linhas de financiamento a intermediários financeiros do Banco Português de Fomento, S. A., para implementação dos instrumentos financeiros, no âmbito da atividade de on-lending
Texto do documento
Aviso 11036/2023
Sumário: Linhas de financiamento a intermediários financeiros do Banco Português de Fomento, S. A., para implementação dos instrumentos financeiros, no âmbito da atividade de on-lending.
Aviso de abertura de período de manifestação de interesse
"Linhas de Financiamento a Intermediários Financeiros do BPF para implementação dos Instrumentos Financeiros, no âmbito da atividade de On-Lending"
O Banco Português de Fomento (BPF) foi criado em novembro de 2020, nos termos estipulados no DL n.º 63/2020 (com as alterações que lhe foram introduzidas pelo DL 43/2022) tendo por base a agregação de três entidades: a IFD - Instituição Financeira de Desenvolvimento, S. A., a PME Investimentos - Sociedade de Investimento, S. A. e a SPGM - Sociedade de Investimentos, S. A.
Enquanto banco promocional nacional, o BPF tem por missão apoiar o desenvolvimento económico e social de Portugal, colmatando as falhas de mercado no acesso ao financiamento de PMEs e Midcaps, em particular ao nível da capitalização e do financiamento a médio e longo prazo da atividade produtiva. através da criação e disponibilização de soluções inovadoras, competitivas e adequadas às necessidades e desafios do ecossistema empresarial.
Uma das atividades do Banco Português de Fomento (BPF) consiste na concessão de empréstimos através de instrumentos intermediados, emprestando às instituições de crédito ou às sociedades de investimento a operar em Portugal, fundos que negoceia junto de outras entidades congéneres ou multilaterais.
Neste âmbito, o BPF tem contratados financiamentos junto das principais instituições promocionais multilaterais, como é o caso do Banco Europeu de Investimento (BEI) ou do Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa (CEB), que proporcionam recursos financeiros em condições adequadas com vista a colmatar as falhas de mercado identificadas.
Este processo foi estabelecido pelo Aviso 4049/2018, de 26 de março, tendo mais tarde sido emitido o Aviso 10493/2019 de 25 de junho que teve como objetivo alargar o âmbito dos potenciais intermediários financeiros também às sociedades de investimento assim como, adicionalmente, prolongar o prazo de validade da qualificação dos referidos intermediários Financeiros para até 31 de dezembro de 2022.
O presente aviso (i) agrega, de forma integrada, as disposições estabelecidas nos Avisos n.º 4049/2018 e n.º 10493/2019 adaptando as regras à realidade atual, (ii) alarga o âmbito de potenciais Intermediários Financeiros, nomeadamente às sociedades de locação financeira e às sociedades de factoring assim como, tendo em consideração que o prazo da validade da qualificação dos Intermediários Financeiros já expirou (iii) estende a validade do referido prazo até 31.12.2026.
Cláusula 1.ª
Objeto do aviso
1 - O presente Aviso destina-se a uma nova abertura do período de manifestação de interesse, identificado na alínea a., da Cláusula 3.ª, com vista à qualificação de Intermediários Financeiros, que serão responsáveis, após devida contratualização com o BPF, pela canalização dos fundos para financiamento dos subprojetos em Beneficiários Finais.
2 - Por Intermediários Financeiros entendem-se as instituições previstas nas alíneas a), b) e c), do Artigo 3.º, do Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras), a saber:
a) Os bancos;
b) As caixas económicas;
c) A Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e as caixas de crédito agrícola mútuo;
e nas alíneas ii), iii) e iv) da alínea b) do n.º 1, do Artigo 6.º, do mesmo decreto-lei, a saber:
i) As sociedades de investimento;
ii) As sociedades de locação financeira;
iii) As sociedades de factoring.
Cláusula 2.ª
Entidade responsável pelo procedimento
BPF - Banco Português de Fomento, S. A.
Direção de Capital e Dívida
Endereço: Rua Professor Mota Pinto, n.º 42, Sala 2.11
Código Postal: 4100-353 Porto
Localidade: Porto
Telefone: 00351 226 165 280
Endereço Eletrónico: onlending@bpfomento.pt
Cláusula 3.ª
Procedimentos
O processo de atribuição de financiamento aos Intermediários Financeiros é constituído pelos seguintes procedimentos:
a) Processo de Qualificação: período de manifestação de interesse por parte do Intermediário Financeiro, nos termos definidos no presente Aviso.
b) Procedimentos tendentes ao Financiamento de Intermediários Financeiros: procedimentos de negociação bilateral, entre o BPF e o Intermediário Financeiro, tendo por base os critérios de avaliação previstos na Cláusula 10.ª do presente Aviso.
Cláusula 4.ª
Período inicial de manifestação de interesse
1 - O período inicial para manifestação de interesse por parte dos Intermediários Financeiros é fixado em 30 dias após publicação do presente Aviso.
2 - A manifestação de interesse pelo Intermediário Financeiro é efetuada com o cumprimento do previsto na Cláusula 6.ª do presente Aviso.
3 - Nas manifestações de interesse recebidas, o BPF efetuará uma análise da informação remetida a fim de verificar a elegibilidade do Intermediário Financeiro.
4 - Serão qualificadas as entidades que cumpram o previsto no ponto 2. da Cláusula 1.ª e facultem a informação prevista na Cláusula 6.ª, à exceção das alíneas c. e l.
5 - As entidades que tenham sido qualificadas ao abrigo do Aviso 4049/2018, de 26 de março e do Aviso 10493/2019, de 24 de junho ficam, automaticamente, qualificadas, estando dispensadas do processo de qualificação previsto na alínea a), da Cláusula 3.ª
6 - Os processos de qualificação já iniciados, ao abrigo do Aviso 4049/2018, de 26 de março e do Aviso 10493/2019, de 24 de junho, mas ainda não concluídos consideram-se já submetidos e continuarão a ser analisados ao abrigo do presente Aviso.
Cláusula 5.ª
Período subsequente de manifestação de interesse
1 - Os interessados que não manifestem o seu interesse poderão fazê-lo posteriormente.
2 - O período subsequente de manifestação de interesse mantém-se em aberto pelo prazo de três anos ou até comunicação em contrário pelo BPF.
3 - A manifestação de interesse pelo Intermediário Financeiro é efetuada com o cumprimento do previsto na Cláusula 6.ª do presente Aviso.
4 - Os pedidos de manifestação de interesse recebidos ao abrigo da presente Cláusula serão analisados por ordem de chegada.
5 - As entidades que cumpram o previsto no ponto 2., da Cláusula 1.ª e facultem a informação prevista na Cláusula 6.ª, à exceção das alíneas c. e i., são consideradas elegíveis para efeitos de avaliação, sendo qualificadas para período de negociação bilateral.
Cláusula 6.ª
Documentos da manifestação de interesse
1 - A Manifestação de Interesse a apresentar pelo Intermediário Financeiro junto do BPF, deverá incluir, ou facultar acesso, aos seguimentos elementos:
a) Carta de manifestação de interesse;
b) Relatório e Contas dos últimos três exercícios;
c) Relatórios de Rating de agências internacionais (se disponíveis);
d) Informação acerca do cumprimento dos requisitos de fundos próprios, preferencialmente relatório SREP do Banco de Portugal;
e) Políticas de Segurança da Informação;
f) Política de Proteção de Dados;
g) Política de Prevenção do Branqueamento de Capitais e do Financiamento ao Terrorismo;
h) Política de Evasão Fiscal;
i) Política de Conflito de Interesses;
j) Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas;
k) Políticas de Controlo Interno;
l) Outra documentação que o Intermediário Financeiro considere relevante.
2 - O acesso a alguma da informação elencada no número anterior, nomeadamente quando esta não for aplicável, pode ser substituída por declaração do cumprimento das exigências legais e regulamentares aplicáveis ou por outra informação sucedânea que o BPF considere satisfatória.
Cláusula 7.ª
Atualização de informação
1 - Os Intermediários Financeiros que sejam qualificados ao abrigo do previsto nas Cláusulas 4.ª ou 5.ª, deverão, obrigatoriamente, remeter versões atualizadas dos documentos previstos nas alíneas b. a i. da Cláusula anterior, sempre que qualquer um deles seja objeto de atualização.
2 - Em função da atualização da documentação prevista no ponto anterior, o BPF efetua nova avaliação da qualificação do Intermediário Financeiro.
3 - Sempre que o considere justificado, o BPF poderá solicitar aos intermediários financeiros a apresentação de versões atualizadas de quaisquer documentos que tenham sido apresentados aquando da manifestação de interesse inicial.
4 - O BPF reserva-se o direito de, na sequência do disposto nos pontos anteriores, desqualificar um Intermediário Financeiro que tenha sido previamente qualificado.
Cláusula 8.ª
Validade da qualificação
A Qualificação dos Intermediários Financeiros vigorará até 31 de dezembro de 2026, exceto nos casos previstos no ponto 4., da Cláusula 7.ª
Cláusula 9.ª
Atribuição de financiamento
1 - Sempre que o BPF disponha de fundos para disponibilizar aos Intermediários Financeiros dará início a um novo procedimento que incluirá sempre um período de negociação bilateral.
2 - Serão convidados a participar no processo de negociação bilateral todos os intermediários financeiros que tenham sido qualificados ao abrigo do previsto no ponto 4., da Cláusula 4.ª, ou do ponto 5., da Cláusula 5.ª
3 - São também elegíveis ao processo de negociação bilateral os Intermediários Financeiros que, embora ainda não tenham sido alvo de uma decisão de qualificação, tenham apresentado toda a informação prevista no ponto 2., da Cláusula 4.ª, ou no ponto 3., da Cláusula 5.ª
4 - O BPF comunicará às entidades previstas nos pontos 2. e 3. sempre que der início a um novo processo de negociação bilateral por disponibilização de novos fundos.
Cláusula 10.ª
Critérios de avaliação nos procedimentos tendentes ao financiamento de intermediários financeiros
A avaliação das propostas nos procedimentos tendentes à atribuição de financiamento aos Intermediários Financeiros terá em conta os seguintes critérios:
a) As características e qualidade da proposta de financiamento a empresas beneficiárias finais, apresentadas por Intermediários Financeiros que tenham demonstrado capacidade efetiva de concretizar parcerias ou cofinanciar operações com a participação de sociedades ou fundos de capital de risco;
b) A proposta de política de preço dos financiamentos às empresas beneficiárias finais a praticar pelo Intermediário Financeiro;
c) O perfil de risco do intermediário financeiro, segundo a apreciação própria do BPF resultante de "due diligence" específica a efetuar pelo BPF;
d) A capacidade e qualidade dos procedimentos adotados pelo Intermediário Financeiro na concessão de crédito a PME e mid-caps;
e) A decisão do BPF terá em conta a necessidade imperativa de assegurar o financiamento a um conjunto diversificado de Intermediários Financeiros.
Cláusula 11.ª
Confidencialidade da informação
1 - Por motivos de sensibilidade de informação, todos os documentos disponibilizados pelos Intermediários Financeiros, bem como a informação resultante da análise do BPF, negociação bilateral e condições do financiamento contratualizado, são confidenciais e não serão disponibilizados a terceiros, salvo quando legalmente exigido, designadamente no decurso das auditorias realizadas pelas entidades de supervisão, no âmbito das respetivas competências, ou ações de controlo da Inspeção-Geral de Finanças e do Tribunal de Contas.
2 - Os Intermediários Financeiros devem indicar quais os documentos ou excertos que possam estar sujeitos a sigilo comercial ou outro, nos termos da lei, considerando-se como não declarada a classificação de um documento ou excerto que não tenha sido expressamente identificada enquanto tal.
3 - O BPF não se responsabiliza pela divulgação de documento ou respetivo excerto que não tenha sido declarado como confidencial pelos Intermediários Financeiros ou pela divulgação prevista no n.º 1.
Cláusula 12.ª
Entidade competente para prestar esclarecimentos
Qualquer pedido de esclarecimento relativo ao presente Aviso poderá ser solicitado junto da Direção de Capital e Dívida do BPF, podendo para tal ser utilizados os contactos previstos na Cláusula 2.ª
11 de maio de 2023. - A Presidente da Comissão Executiva, Ana Maria Leça Rodrigues de Sousa Carvalho.
316487408
Sumário: Linhas de financiamento a intermediários financeiros do Banco Português de Fomento, S. A., para implementação dos instrumentos financeiros, no âmbito da atividade de on-lending.
Aviso de abertura de período de manifestação de interesse
"Linhas de Financiamento a Intermediários Financeiros do BPF para implementação dos Instrumentos Financeiros, no âmbito da atividade de On-Lending"
O Banco Português de Fomento (BPF) foi criado em novembro de 2020, nos termos estipulados no DL n.º 63/2020 (com as alterações que lhe foram introduzidas pelo DL 43/2022) tendo por base a agregação de três entidades: a IFD - Instituição Financeira de Desenvolvimento, S. A., a PME Investimentos - Sociedade de Investimento, S. A. e a SPGM - Sociedade de Investimentos, S. A.
Enquanto banco promocional nacional, o BPF tem por missão apoiar o desenvolvimento económico e social de Portugal, colmatando as falhas de mercado no acesso ao financiamento de PMEs e Midcaps, em particular ao nível da capitalização e do financiamento a médio e longo prazo da atividade produtiva. através da criação e disponibilização de soluções inovadoras, competitivas e adequadas às necessidades e desafios do ecossistema empresarial.
Uma das atividades do Banco Português de Fomento (BPF) consiste na concessão de empréstimos através de instrumentos intermediados, emprestando às instituições de crédito ou às sociedades de investimento a operar em Portugal, fundos que negoceia junto de outras entidades congéneres ou multilaterais.
Neste âmbito, o BPF tem contratados financiamentos junto das principais instituições promocionais multilaterais, como é o caso do Banco Europeu de Investimento (BEI) ou do Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa (CEB), que proporcionam recursos financeiros em condições adequadas com vista a colmatar as falhas de mercado identificadas.
Este processo foi estabelecido pelo Aviso 4049/2018, de 26 de março, tendo mais tarde sido emitido o Aviso 10493/2019 de 25 de junho que teve como objetivo alargar o âmbito dos potenciais intermediários financeiros também às sociedades de investimento assim como, adicionalmente, prolongar o prazo de validade da qualificação dos referidos intermediários Financeiros para até 31 de dezembro de 2022.
O presente aviso (i) agrega, de forma integrada, as disposições estabelecidas nos Avisos n.º 4049/2018 e n.º 10493/2019 adaptando as regras à realidade atual, (ii) alarga o âmbito de potenciais Intermediários Financeiros, nomeadamente às sociedades de locação financeira e às sociedades de factoring assim como, tendo em consideração que o prazo da validade da qualificação dos Intermediários Financeiros já expirou (iii) estende a validade do referido prazo até 31.12.2026.
Cláusula 1.ª
Objeto do aviso
1 - O presente Aviso destina-se a uma nova abertura do período de manifestação de interesse, identificado na alínea a., da Cláusula 3.ª, com vista à qualificação de Intermediários Financeiros, que serão responsáveis, após devida contratualização com o BPF, pela canalização dos fundos para financiamento dos subprojetos em Beneficiários Finais.
2 - Por Intermediários Financeiros entendem-se as instituições previstas nas alíneas a), b) e c), do Artigo 3.º, do Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras), a saber:
a) Os bancos;
b) As caixas económicas;
c) A Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e as caixas de crédito agrícola mútuo;
e nas alíneas ii), iii) e iv) da alínea b) do n.º 1, do Artigo 6.º, do mesmo decreto-lei, a saber:
i) As sociedades de investimento;
ii) As sociedades de locação financeira;
iii) As sociedades de factoring.
Cláusula 2.ª
Entidade responsável pelo procedimento
BPF - Banco Português de Fomento, S. A.
Direção de Capital e Dívida
Endereço: Rua Professor Mota Pinto, n.º 42, Sala 2.11
Código Postal: 4100-353 Porto
Localidade: Porto
Telefone: 00351 226 165 280
Endereço Eletrónico: onlending@bpfomento.pt
Cláusula 3.ª
Procedimentos
O processo de atribuição de financiamento aos Intermediários Financeiros é constituído pelos seguintes procedimentos:
a) Processo de Qualificação: período de manifestação de interesse por parte do Intermediário Financeiro, nos termos definidos no presente Aviso.
b) Procedimentos tendentes ao Financiamento de Intermediários Financeiros: procedimentos de negociação bilateral, entre o BPF e o Intermediário Financeiro, tendo por base os critérios de avaliação previstos na Cláusula 10.ª do presente Aviso.
Cláusula 4.ª
Período inicial de manifestação de interesse
1 - O período inicial para manifestação de interesse por parte dos Intermediários Financeiros é fixado em 30 dias após publicação do presente Aviso.
2 - A manifestação de interesse pelo Intermediário Financeiro é efetuada com o cumprimento do previsto na Cláusula 6.ª do presente Aviso.
3 - Nas manifestações de interesse recebidas, o BPF efetuará uma análise da informação remetida a fim de verificar a elegibilidade do Intermediário Financeiro.
4 - Serão qualificadas as entidades que cumpram o previsto no ponto 2. da Cláusula 1.ª e facultem a informação prevista na Cláusula 6.ª, à exceção das alíneas c. e l.
5 - As entidades que tenham sido qualificadas ao abrigo do Aviso 4049/2018, de 26 de março e do Aviso 10493/2019, de 24 de junho ficam, automaticamente, qualificadas, estando dispensadas do processo de qualificação previsto na alínea a), da Cláusula 3.ª
6 - Os processos de qualificação já iniciados, ao abrigo do Aviso 4049/2018, de 26 de março e do Aviso 10493/2019, de 24 de junho, mas ainda não concluídos consideram-se já submetidos e continuarão a ser analisados ao abrigo do presente Aviso.
Cláusula 5.ª
Período subsequente de manifestação de interesse
1 - Os interessados que não manifestem o seu interesse poderão fazê-lo posteriormente.
2 - O período subsequente de manifestação de interesse mantém-se em aberto pelo prazo de três anos ou até comunicação em contrário pelo BPF.
3 - A manifestação de interesse pelo Intermediário Financeiro é efetuada com o cumprimento do previsto na Cláusula 6.ª do presente Aviso.
4 - Os pedidos de manifestação de interesse recebidos ao abrigo da presente Cláusula serão analisados por ordem de chegada.
5 - As entidades que cumpram o previsto no ponto 2., da Cláusula 1.ª e facultem a informação prevista na Cláusula 6.ª, à exceção das alíneas c. e i., são consideradas elegíveis para efeitos de avaliação, sendo qualificadas para período de negociação bilateral.
Cláusula 6.ª
Documentos da manifestação de interesse
1 - A Manifestação de Interesse a apresentar pelo Intermediário Financeiro junto do BPF, deverá incluir, ou facultar acesso, aos seguimentos elementos:
a) Carta de manifestação de interesse;
b) Relatório e Contas dos últimos três exercícios;
c) Relatórios de Rating de agências internacionais (se disponíveis);
d) Informação acerca do cumprimento dos requisitos de fundos próprios, preferencialmente relatório SREP do Banco de Portugal;
e) Políticas de Segurança da Informação;
f) Política de Proteção de Dados;
g) Política de Prevenção do Branqueamento de Capitais e do Financiamento ao Terrorismo;
h) Política de Evasão Fiscal;
i) Política de Conflito de Interesses;
j) Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas;
k) Políticas de Controlo Interno;
l) Outra documentação que o Intermediário Financeiro considere relevante.
2 - O acesso a alguma da informação elencada no número anterior, nomeadamente quando esta não for aplicável, pode ser substituída por declaração do cumprimento das exigências legais e regulamentares aplicáveis ou por outra informação sucedânea que o BPF considere satisfatória.
Cláusula 7.ª
Atualização de informação
1 - Os Intermediários Financeiros que sejam qualificados ao abrigo do previsto nas Cláusulas 4.ª ou 5.ª, deverão, obrigatoriamente, remeter versões atualizadas dos documentos previstos nas alíneas b. a i. da Cláusula anterior, sempre que qualquer um deles seja objeto de atualização.
2 - Em função da atualização da documentação prevista no ponto anterior, o BPF efetua nova avaliação da qualificação do Intermediário Financeiro.
3 - Sempre que o considere justificado, o BPF poderá solicitar aos intermediários financeiros a apresentação de versões atualizadas de quaisquer documentos que tenham sido apresentados aquando da manifestação de interesse inicial.
4 - O BPF reserva-se o direito de, na sequência do disposto nos pontos anteriores, desqualificar um Intermediário Financeiro que tenha sido previamente qualificado.
Cláusula 8.ª
Validade da qualificação
A Qualificação dos Intermediários Financeiros vigorará até 31 de dezembro de 2026, exceto nos casos previstos no ponto 4., da Cláusula 7.ª
Cláusula 9.ª
Atribuição de financiamento
1 - Sempre que o BPF disponha de fundos para disponibilizar aos Intermediários Financeiros dará início a um novo procedimento que incluirá sempre um período de negociação bilateral.
2 - Serão convidados a participar no processo de negociação bilateral todos os intermediários financeiros que tenham sido qualificados ao abrigo do previsto no ponto 4., da Cláusula 4.ª, ou do ponto 5., da Cláusula 5.ª
3 - São também elegíveis ao processo de negociação bilateral os Intermediários Financeiros que, embora ainda não tenham sido alvo de uma decisão de qualificação, tenham apresentado toda a informação prevista no ponto 2., da Cláusula 4.ª, ou no ponto 3., da Cláusula 5.ª
4 - O BPF comunicará às entidades previstas nos pontos 2. e 3. sempre que der início a um novo processo de negociação bilateral por disponibilização de novos fundos.
Cláusula 10.ª
Critérios de avaliação nos procedimentos tendentes ao financiamento de intermediários financeiros
A avaliação das propostas nos procedimentos tendentes à atribuição de financiamento aos Intermediários Financeiros terá em conta os seguintes critérios:
a) As características e qualidade da proposta de financiamento a empresas beneficiárias finais, apresentadas por Intermediários Financeiros que tenham demonstrado capacidade efetiva de concretizar parcerias ou cofinanciar operações com a participação de sociedades ou fundos de capital de risco;
b) A proposta de política de preço dos financiamentos às empresas beneficiárias finais a praticar pelo Intermediário Financeiro;
c) O perfil de risco do intermediário financeiro, segundo a apreciação própria do BPF resultante de "due diligence" específica a efetuar pelo BPF;
d) A capacidade e qualidade dos procedimentos adotados pelo Intermediário Financeiro na concessão de crédito a PME e mid-caps;
e) A decisão do BPF terá em conta a necessidade imperativa de assegurar o financiamento a um conjunto diversificado de Intermediários Financeiros.
Cláusula 11.ª
Confidencialidade da informação
1 - Por motivos de sensibilidade de informação, todos os documentos disponibilizados pelos Intermediários Financeiros, bem como a informação resultante da análise do BPF, negociação bilateral e condições do financiamento contratualizado, são confidenciais e não serão disponibilizados a terceiros, salvo quando legalmente exigido, designadamente no decurso das auditorias realizadas pelas entidades de supervisão, no âmbito das respetivas competências, ou ações de controlo da Inspeção-Geral de Finanças e do Tribunal de Contas.
2 - Os Intermediários Financeiros devem indicar quais os documentos ou excertos que possam estar sujeitos a sigilo comercial ou outro, nos termos da lei, considerando-se como não declarada a classificação de um documento ou excerto que não tenha sido expressamente identificada enquanto tal.
3 - O BPF não se responsabiliza pela divulgação de documento ou respetivo excerto que não tenha sido declarado como confidencial pelos Intermediários Financeiros ou pela divulgação prevista no n.º 1.
Cláusula 12.ª
Entidade competente para prestar esclarecimentos
Qualquer pedido de esclarecimento relativo ao presente Aviso poderá ser solicitado junto da Direção de Capital e Dívida do BPF, podendo para tal ser utilizados os contactos previstos na Cláusula 2.ª
11 de maio de 2023. - A Presidente da Comissão Executiva, Ana Maria Leça Rodrigues de Sousa Carvalho.
316487408
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5376178.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1992-12-31 - Decreto-Lei 298/92 - Ministério das Finanças
Aprova o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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