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Aviso 10493/2019, de 25 de Junho

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Sumário

Linha de Financiamento a Intermediários Financeiros da IFD - Instituição Financeira de Desenvolvimento, S. A., para implementação do Instrumento Financeiro «Restart and Modernise»

Texto do documento

Aviso 10493/2019

Abertura de período de manifestação de interesse

"Linha de Financiamento a Intermediários Financeiros da IFD - Instituição Financeira de Desenvolvimento, S. A., para implementação do Instrumento Financeiro "Restart and Modernise".

A IFD - Instituição Financeira de Desenvolvimento, S. A. (doravante designada somente por "IFD"), enquanto instituição promocional nacional, tem como missão conceber, estruturar e operacionalizar soluções de financiamento que permitam colmatar falhas de mercado no acesso das pequenas e médias empresas (PME) portuguesas ao financiamento, contribuindo assim para o desenvolvimento económico e para a criação de riqueza e emprego.

No seguimento da aprovação pela Comissão Europeia, do alargamento do seu âmbito de atividade, e com a publicação dos seus novos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei 104/2017, de 25 de agosto, a IFD alargou as suas atividades à concessão de empréstimos através de instrumentos intermediados, emprestando às instituições de crédito ou às sociedades de investimento a operar em Portugal fundos que obtém de outras entidades congéneres ou multilaterais.

Neste âmbito, a IFD tem vindo a estabelecer contratos de financiamento junto das principais instituições promocionais multilaterais, como o Banco Europeu de Investimento (BEI) ou o Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa (CEB), que proporcionam recursos financeiros em condições adequadas com vista a colmatar as falhas de mercado identificadas.

Tendo a IFD, conforme referido anteriormente, iniciado este processo através de financiamentos a instituições de crédito, conforme Aviso 4049/2018, de 26 de março, torna-se necessário alargar o âmbito de potenciais intermediários financeiros também às sociedades de investimento.

Assim, considerando o cariz destes financiamentos, e de forma a potenciar os seus efeitos na economia real, o presente Aviso alarga a abrangência do conceito de "Intermediário Financeiro", nas operações intermediadas pela IFD, passando a englobar, para além das instituições de crédito, as sociedades de investimento. Desse modo, a IFD irá estabelecer relações contratuais com este tipo de entidades que, depois, proporcionarão financiamento aos beneficiários finais, de acordo com critérios previamente estabelecidos.

Uma vez que este objetivo implicará a celebração de diversos contratos, cujos contornos não são ainda hoje passíveis de uma definição concreta, a IFD pretende fazer uma prévia seleção dos intermediários financeiros a quem depois serão disponibilizados, mediante a realização de procedimentos céleres e transparentes nos quais serão convidados a participar todos os intermediários financeiros previamente qualificados, os fundos disponíveis. De modo a garantir uma concorrência efetiva, a qualificação poderá ser obtida a todo o tempo, pelo que as entidades que não manifestarem agora o seu interesse poderão fazê-lo a qualquer momento (recorde-se, no entanto, que a prévia qualificação é condição para o posterior convite à participação em procedimentos destinados à atribuição de fundos para financiamento dos beneficiários finais).

A IFD comunica, desta forma, aos intermediários financeiros a abertura de um procedimento de pré-qualificação com o objetivo de selecionar as entidades que serão posteriormente convidadas a participar em procedimentos pré-contratuais, que incluirão sempre uma fase de negociação, com vista à canalização dos fundos obtidos ou que venha a obter através de outras operações de obtenção de fundos, junto do BEI, do CEB, ou outras entidades congéneres ou multilaterais, nos termos previstos no presente Aviso, respeitando plenamente os princípios da concorrência e da transparência.

Cláusula 1.ª

Objeto do Aviso

1 - O presente Aviso destina-se à abertura do período de manifestação de interesse, identificado na alínea a., da Cláusula 3.ª, com vista à qualificação de Intermediários Financeiros, que serão responsáveis, após devida contratualização com a IFD, pela canalização dos fundos para financiamento dos subprojetos em Beneficiários Finais, exclusivamente no âmbito do instrumento financeiro denominado "Restart and Modernise".

2 - Por Intermediários Financeiros entendem-se as instituições previstas nas alíneas a), b) e c), do Artigo 3.º, ou na alínea ii), do ponto 1, do artigo 6.º, do Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras).

3 - São elegíveis no âmbito do instrumento financeiro "Restart and Modernise" pequenas e médias empresas (PME) ou empresas de média capitalização (mid-caps) que cumpram cumulativamente as seguintes condições:

a) Que tenham operações definidas como posições em risco reestruturadas, na definição do ponto 240 do Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014, na versão alterada pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/1627 da Comissão, de 9 de outubro (1), ou que tenham celebrado, há menos de 48 meses, um acordo no âmbito de Processo Especial de Revitalização (PER), ou do Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas, que neste caso cumpra os requisitos previstos no artigo 27.º, n.º 3, da Lei 8/2018, de 2 de março, e que:

b) Apresentem situação regularizada junto da Administração Fiscal e da Segurança Social, designadamente no quadro de acordo de regularização de dívidas; e

c) Economicamente viáveis, cumprindo cumulativamente as seguintes condições:

i) Empresas não classificadas como empresas em dificuldade de acordo com a legislação comunitária aplicável (definição constante do n.º 18 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014);

ii) Empresas que apresentem um plano de negócios que sustente a viabilidade económico-financeira do projeto;

iii) Mobilização pelo intermediário de um montante igual à dotação assegurada via IFD em cada financiamento às empresas.

Cláusula 2.ª

Entidade Responsável pelo Procedimento

IFD - Instituição Financeira de Desenvolvimento, S. A.

Pessoa de contacto: Pedro Manuel Alves Barroso Magalhães

Endereço: Avenida Fernão de Magalhães, 1862, 9.º Piso, Torre das Antas

Código Postal: 4350-158 Porto

Localidade: Porto

Telefone: 00351 222 452 020

Endereço Eletrónico: onlending@ifd.pt

Cláusula 3.ª

Procedimentos

O processo de atribuição de financiamento aos Intermediários Financeiros é constituído pelos seguintes procedimentos:

a) Processo de Qualificação: período de manifestação de interesse por parte do Intermediário Financeiro, nos termos definidos no presente Aviso.

b) Procedimentos tendentes ao Financiamento de Intermediários Financeiros: procedimentos de negociação bilateral, entre a IFD e o Intermediário Financeiro, tendo por base os critérios de avaliação previstos na Cláusula 10.ª do presente Aviso.

Cláusula 4.ª

Período Inicial de Manifestação de Interesse

1 - O período inicial para manifestação de interesse por parte dos Intermediários Financeiros é fixado em 15 dias após publicação do presente Aviso.

2 - A manifestação de interesse pelo Intermediário Financeiro é efetuada com o cumprimento do previsto na Cláusula 6.ª do presente Aviso.

3 - Nas manifestações de interesse recebidas, a IFD efetuará uma análise da informação remetida a fim de verificar a elegibilidade do Intermediário Financeiro.

4 - Serão qualificadas as entidades que cumpram o previsto no ponto 2., da Cláusula 1.ª e facultem a informação prevista na Cláusula 6.ª, à exceção das alíneas c. e i.

5 - As entidades que tenham sido qualificadas, e essa qualificação ainda se encontre válida, ao abrigo do Aviso 4049/2018, de 26 de março, ficam, automaticamente, qualificadas, estando dispensadas do processo de qualificação previsto na alínea a., da Cláusula 3.ª

Cláusula 5.ª

Período Subsequente de Manifestação de Interesse

1 - Os interessados que não manifestem o seu interesse poderão fazê-lo posteriormente.

2 - O período subsequente de manifestação de interesse mantém-se em aberto pelo prazo de quatro anos ou até comunicação em contrário pela IFD.

3 - A manifestação de interesse pelo Intermediário Financeiro é efetuada com o cumprimento do previsto na Cláusula 6.ª do presente Aviso.

4 - Os pedidos de manifestação de interesse recebidos ao abrigo da presente cláusula serão analisados, no prazo máximo de quinze (15) dias úteis, por ordem de chegada.

5 - As entidades que cumpram o previsto no ponto 2., da Cláusula 1.ª e facultem a informação prevista na Cláusula 6.ª, à exceção das alíneas c. e i., são consideradas elegíveis para efeitos de avaliação, sendo qualificadas para período de negociação bilateral.

Cláusula 6.ª

Documentos da Manifestação de Interesse

1 - A Manifestação de Interesse a apresentar pelo Intermediário Financeiro junto da IFD, deverá incluir, ou facultar acesso, aos seguimentos elementos:

a) Carta de manifestação de interesse;

b) Relatório e Contas dos últimos três exercícios;

c) Relatórios de rating de agências internacionais (se disponíveis);

d) Informação acerca do cumprimento dos requisitos de fundos próprios, preferencialmente relatório SREP do Banco de Portugal;

e) Políticas de Segurança da Informação;

f) Política de proteção de dados;

g) Política de prevenção do Branqueamento de Capitais e do Financiamento ao Terrorismo;

h) Políticas de controlo interno;

i) Outra documentação que o Intermediário Financeiro considere relevante.

2 - O acesso a alguma da informação elencada no número anterior, nomeadamente quando esta não for aplicável, pode ser substituída por declaração do cumprimento das exigências legais e regulamentares aplicáveis ou por outra informação sucedânea que a IFD considere satisfatória.

Cláusula 7.ª

Atualização de Informação

1 - Os Intermediários Financeiros que sejam qualificados ao abrigo do previsto nas Cláusulas 4.ª ou 5.ª, deverão, obrigatoriamente, remeter versões atualizadas dos documentos previstos nas alíneas b. a i. da cláusula anterior, sempre que qualquer um deles seja objeto de atualização.

2 - Em função da atualização da documentação prevista no ponto anterior, a IFD efetua nova avaliação da qualificação do Intermediário Financeiro.

3 - Sempre que o considere justificado, a IFD poderá solicitar aos intermediários financeiros a apresentação de versões atualizadas de quaisquer documentos que tenham sido apresentados aquando da manifestação de interesse inicial.

4 - A IFD reserva-se o direito de, na sequência do disposto nos pontos anteriores, desqualificar um Intermediário Financeiro que tenha sido previamente qualificado.

Cláusula 8.ª

Validade da Qualificação

A Qualificação dos Intermediários Financeiros vigorará até 31 de dezembro de 2022, exceto nos casos previstos no ponto 4., da Cláusula 7.ª

Cláusula 9.ª

Atribuição de Financiamento

1 - Sempre que a IFD disponha de fundos para disponibilizar aos Intermediários Financeiros dará início a um novo procedimento que incluirá sempre um período de negociação bilateral.

2 - Serão convidados a participar no processo de negociação bilateral todos os intermediários financeiros que tenham sido qualificados ao abrigo do previsto no ponto 4., da Cláusula 4.ª, ou do ponto 5., da Cláusula 5.ª

3 - São também elegíveis ao processo de negociação bilateral os Intermediários Financeiros que, embora ainda não tenham sido alvo de uma decisão de qualificação, tenham apresentado toda a informação prevista no ponto 2., da Cláusula 4.ª, ou no ponto 3., da Cláusula 5.ª

4 - A IFD comunicará às entidades previstas nos pontos 2. e 3. sempre que der início a um novo processo de negociação bilateral por disponibilização de novos fundos.

5 - A comunicação referida no ponto anterior não pode ocorrer antes do fim do prazo definido no ponto 1., da Cláusula 4.ª

Cláusula 10.ª

Critérios de Avaliação nos Procedimentos tendentes ao Financiamento de Intermediários Financeiros

A avaliação das propostas nos procedimentos tendentes à atribuição de financiamento aos Intermediários Financeiros terá em conta os seguintes critérios:

a) As características e qualidade da proposta de financiamento a empresas beneficiárias finais, apresentadas por Intermediários Financeiros que tenham demonstrado capacidade efetiva de concretizar parcerias ou cofinanciar operações com a participação de sociedades ou fundos de capital de risco;

b) A proposta de política de preço dos financiamentos às empresas beneficiárias finais a praticar pelo Intermediário Financeiro;

c) O perfil de risco do intermediário financeiro, segundo a apreciação própria da IFD resultante de "due diligence" específica a efetuar pela IFD;

d) A capacidade e qualidade dos procedimentos adotados pelo Intermediário Financeiro na concessão de crédito a PME e mid-caps;

e) A decisão da IFD terá em conta a necessidade imperativa de assegurar o financiamento a um conjunto diversificado de Intermediários Financeiros.

Cláusula 11.ª

Confidencialidade da Informação

Por motivos de sensibilidade de informação, todos os documentos disponibilizados pelos Intermediários Financeiros, bem como a informação resultante da análise da IFD, negociação bilateral e condições do financiamento contratualizado, são confidenciais e não serão disponibilizados a terceiros.

Cláusula 12.ª

Entidade competente para prestar esclarecimentos

Qualquer pedido de esclarecimento relativo ao presente Aviso poderá ser solicitado junto da Direção de Negócio da IFD, podendo para tal ser utilizados os contactos previstos na Cláusula 2.ª

(1) "... as posições em risco reestruturadas são contratos de dívida em relação aos quais foram aplicadas medidas de reestruturação. As medidas de reestruturação são concessões feitas a um devedor que está a atravessar ou irá atravessar em breve dificuldades em cumprir os seus compromissos financeiros ("dificuldades financeiras")."

12 de junho de 2019. - O Presidente da Comissão Executiva, António Henrique da Silva Cruz.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3750782.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-12-31 - Decreto-Lei 298/92 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras.

  • Tem documento Em vigor 2017-08-25 - Decreto-Lei 104/2017 - Economia

    Altera os estatutos da IFD - Instituição Financeira de Desenvolvimento, S. A., alargando o âmbito da atividade daquela instituição

  • Tem documento Em vigor 2018-03-02 - Lei 8/2018 - Assembleia da República

    Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas e o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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