Regulamento 640/2023, de 5 de Junho
- Corpo emitente: Município de Vila Viçosa
- Fonte: Diário da República n.º 108/2023, Série II de 2023-06-05
- Data: 2023-06-05
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Regulamento das Piscinas Municipais de Vila Viçosa.
Inácio José Ludovico Esperança, Presidente da Câmara Municipal de Vila Viçosa, faz público que a Assembleia Municipal de Vila Viçosa, em Sessão Ordinária realizada em 28 de abril de 2023, deliberou aprovar o Regulamento das Piscinas Municipais de Vila Viçosa, cujo Projeto foi aprovado pela Câmara Municipal em reunião realizada em 5 de abril de 2023, tendo sido previamente sujeito a Consulta Pública na sequência da publicação do Aviso 3526/2023 na Parte H da 2.ª série do Diário da República, n.º 34, de 16 de fevereiro de 2023, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.
Regulamento das Piscinas Municipais de Vila Viçosa
Nota Justificativa
O desporto encerra em si um vasto conjunto de valores universais que ao longo dos tempos vem contribuindo de forma progressiva para melhoria dos padrões de qualidade de vida das populações. A prática sadia do desporto proporciona a formação física e intelectual dos indivíduos, é uma desejável ocupação dos tempos livres, gera equilíbrio entre a atividade laboral e o lazer, facilita a integração social e promove, em suma, o desenvolvimento harmonioso dos cidadãos e das sociedades.
O funcionamento das Piscinas Municipais de Vila Viçosa promove no concelho uma das mais importantes infraestruturas sociais do município, pela multiplicidade de utilizações que permitirá realizar, tanto do ponto de vista desportivo, como cultural, lúdico e educativo. Nesse seguimento, foi elaborado o presente Regulamento cujo objetivo é uniformizar a forma de organização, gestão e funcionamento das instalações das Piscinas Municipais.
Deste modo, procedeu-se, igualmente, a uma completa reformulação do Regulamento existente, datado de 22 de abril de 2004. Assim: Ao abrigo dos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e para efeitos de aprovação pela Assembleia Municipal, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, propõe-se à Câmara Municipal a aprovação do presente projeto de regulamento.
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as normas gerais e as condições de admissão, cedência, utilização e funcionamento do Complexo de Piscinas Municipais de Vila Viçosa.
Artigo 2.º
Fins
As Piscinas Municipais de Vila Viçosa constituem um equipamento desportivo privilegiado para a aprendizagem, aperfeiçoamento, treino, manutenção e lazer.
Artigo 3.º
Propriedade, Gestão, Administração e Manutenção
1 - As Piscinas Municipais de Vila Viçosa integram o património da Câmara Municipal de Vila Viçosa.
2 - A Câmara Municipal de Vila Viçosa é a entidade responsável pela gestão, administração e manutenção das Piscinas Municipais.
Artigo 4.º
Competências
Compete à Câmara Municipal de Vila Viçosa, designadamente:
a) Assegurar o desenvolvimento, acompanhamento, coordenação e gestão das Piscinas;
b) Zelar pela manutenção, conservação e segurança das instalações das Piscinas;
c) Garantir o pessoal indispensável ao seu regular funcionamento.
Artigo 5.º
Instalações
São consideradas instalações das Piscinas, todas as construções interiores e exteriores destinadas à prática desportiva e ao seu apoio, designadamente:
a) Piscina Olímpica, de 50 x 22 metros,
b) Piscina Infantil;
c) Tanque de Saltos ou Poço, que possui uma prancha de saltos;
d) Piscina de Aprendizagem Coberta, de 25 x 12,5 metros;
e) Bar/Restaurante;
f) Receção, posto médico, vestiários, balneários, sanitários e arrecadação;
Capítulo II
Utilização das Piscinas Municipais
Secção I
Utilização e acesso às Piscinas Municipais
Artigo 6.º
Vertentes de Utilização
A atividade das Piscinas procurará servir todos os interessados, criando um conjunto de vertentes como:
Piscina Coberta: Escola de Atividades Aquáticas, utilização por Escolas/Instituições/Coletividades e utilização livre;
Piscina Descoberta: função de zona de lazer, e ocupação de tempos livres.
Artigo 7.º
Prioridades
1 - Em situação de igualdade, tem prioridade no acesso aos espaços de prática existentes, as entidades com sede no Concelho de Vila Viçosa.
2 - Na utilização das Piscinas, dentro dos horários estabelecidos, a ordem de prioridade é a seguinte:
a) Escola de Atividades Aquáticas da Câmara Municipal de Vila Viçosa;
b) Atividades desportivas promovidas/apoiadas pela Câmara Municipal de Vila Viçosa;
c) Escolas públicas, do ensino pré-escolar ao secundário para atividades curriculares, extracurriculares e de complemento curricular;
d) Clubes e associações desportivas ou de caráter social;
e) Restantes entidades públicas;
f) Entidades privadas;
g) Utilização livre.
3 - À Câmara Municipal de Vila Viçosa é dada a competência para apreciar e decidir em conformidade, situações que pela sua importância e natureza justifiquem uma aplicação diferente da ordem de prioridades estabelecidas.
Artigo 8.º
Utentes
1 - O acesso e a utilização das Piscinas Municipais são permitidos a qualquer utente que se obrigue ao cumprimento das disposições do presente Regulamento e ao respeito pelas regras de civismo e higiene próprias de qualquer lugar público.
2 - O acesso livre às Piscinas por crianças com idade inferior a 12 anos, para a piscina descoberta ou 10 anos, para a piscina coberta, só é permitido quando acompanhadas pelos pais, adultos em sua representação, tutores ou encarregados de educação ou mediante autorização escrita e assinada pelos mesmos.
Artigo 9.º
Condições de Admissão das Piscinas Municipais
1 - Na utilização das Piscinas será reservado o direito de admissão, obrigando-se os seus frequentadores ao pagamento prévio das respetivas taxas de utilização e ao cumprimento das normas existentes.
2 - Sempre que se julgue necessário, poderá ser exigido aos utentes, declaração médica comprovativa do seu estado sanitário.
3 - Os portadores de doenças transmissíveis não podem frequentar as Piscinas.
4 - Será vedado o acesso aos indivíduos que apresentem indícios de deficientes condições de saúde, higiene e asseio, de haverem ingerido bebidas alcoólicas, ou de estarem sob o efeito de drogas, ou de serem portadores de doenças infectocontagiosas, de pele ou outras lesões de que possa resultar prejuízo para a saúde pública.
5 - A entrada de crianças identificadas no ponto 2 do artigo anterior, quando acompanhada por um adulto, este estará sujeito à aplicação das taxas em vigor.
6 - Sempre que se julgue necessário, poderá ser exigido aos utentes o Cartão de Cidadão para comprovação dos seus dados pessoais.
7 - Não é permitida a entrada de animais no edifício das Piscinas.
8 - Não é permitida a entrada ou permanência dos utentes nas Piscinas, com objetos estranhos e/ou inadequados à prática desportiva, que possam deteriorar equipamentos existentes.
Artigo 10.º
Condições de Utilização das Piscinas Municipais
1 - Todos os Utentes das Piscinas Municipais obrigam-se ao respeito das regras de civilidade, comportamento e higiene próprias de qualquer lugar público e obrigam-se, designadamente, ao cumprimento das seguintes regras:
a) Utilização da zona preestabelecida para a sua atividade;
b) Utilização de equipamento adequado;
i) Na Piscina Coberta: utilização de touca, chinelos e fato de banho adequado à prática da natação;
ii) Nas Piscinas Descobertas: na zona dos tanques de água, utilização obrigatória de calção de banho ou tanga para os utentes do sexo masculino e de fato de banho ou biquíni para os utentes do sexo feminino.
c) Tomar banho de chuveiro antes da entrada nos tanques, bem como a passagem pelo lava-pés;
d) Utilização dos vestiários, balneários e sanitários referentes ao seu sexo, podendo as crianças com idade até aos 9 anos (inclusive) serem acompanhadas por um adulto, utilizando-se, neste caso, o balneário do sexo do acompanhante.
e) Utilização racional e adequada de todas as instalações, nomeadamente as sanitárias, as quais deverão ficar em perfeito estado de higiene e asseio após cada utilização;
f) Utilizar os duches após as aulas sem que seja excedido o tempo de permanência nos mesmos;
g) Respeito e acatamento das determinações do pessoal de serviço e cumprimento das disposições regulamentares;
h) Não fumar em nenhum dos locais fechados, nos termos da lei;
i) Não praticar jogos, corridas e saltos para a água, exceto quando inseridos em atividades ou praticados em locais previamente assinalados para o efeito;
j) Não prejudicar o funcionamento das atividades promovidas pela Câmara Municipal ou por qualquer entidade a quem tenha sido cedido o direito de utilização da piscina;
k) Não urinar, assoar-se cuspir na água das Piscinas ou pavimentos;
l) Não utilizar cremes, maquilhagem, óleos e outros produtos suscetíveis de alterar a qualidade ou características da água;
m) Não empurrar pessoas para dentro de água, afundar ou mergulhá-las propositadamente;
n) Não se sentar ou apoiar nos separadores das pistas;
o) Não transmitir indicações ou interferir no trabalho dos técnicos de natação;
p) É proibido aos utentes transportarem para a zona dos tanques quaisquer recipientes com alimentos ou bebidas;
q) Não é permitida a utilização de boias lúdicas, bolas ou colchões pneumáticos, na zona de tanques; nem de bolas, raquetes ou outros objetos que possam incomodar ou comprometer a integridade física dos utentes em toda a zona envolvente das piscinas;
r) É proibido correr ou saltar em zonas de piso molhado ou húmido;
s) Aceder à área dos vestiários 10 minutos antes do início da atividade e deverão abandoná-la nos 20 minutos subsequentes ao respetivo termo;
t) Não fazer a barba, cortar o cabelo, depilação e lavar os dentes nos balneários;
u) Não mastigar pastilha elástica durante a prática de atividades aquáticas;
v) Não deixar lixo na área envolvente aos tanques.
2 - Qualquer utente ou espetador que seja reincidente no não cumprimento das normas do presente Regulamento, poderá ser proibido de entrar nas Piscinas por tempo a determinar pela Câmara Municipal de Vila Viçosa.
3 - Os utentes das Piscinas são responsáveis civilmente pelos danos e prejuízos causados.
4 - As Piscinas dispõem de vestiários e balneários separados para utentes do sexo feminino e masculino e neles funcionam também as respetivas instalações sanitárias.
5 - Antes de utilizarem os vestiários os utentes devem:
a) Munir-se de uma cruzeta na rouparia, mediante a apresentação do bilhete de entrada, para nela colocarem o vestuário, calçado e objetos pessoais de uso corrente sem expressão significativa de valor. Esta, deverá depois ser entregue à guarda do funcionário da rouparia recebendo o utente uma chapa de identificação com o número da cruzeta;
b) A roupa só será restituída contra a apresentação da chapa numerada;
c) Finda a utilização das cruzetas, estas devem ser devolvidas ao roupeiro.
6 - A Câmara Municipal de Vila Viçosa não se responsabiliza pelo extravio de dinheiro, valores ou objetos pessoais deixados no vestiário.
7 - Qualquer objeto encontrado nos espaços e instalações das Piscinas Municipais deve ser entregue na Receção.
8 - No caso de se tratar de documentos, os seus proprietários serão contactados, sempre que possível; caso contrário, serão entregues no Posto da GNR de Vila Viçosa.
9 - Os objetos devem ser entregues a quem, inequivocamente, prove que lhe pertencem, com consulta do registo efetuado:
a) No caso de documentos, após constatação óbvia;
b) Para outros objetos, após identificação através das características do objeto, data (sempre que possível) e local onde o perdeu.
10 - Os objetos não reclamados ao fim de 3 meses serão definitivamente considerados perdidos.
11 - Os objetos em bom estado de conservação, e considerados definitivamente perdidos, serão doados a Instituições de Solidariedade Social; no caso dos objetos em mau estado de conservação, a Câmara Municipal de Vila Viçosa, reserva-se no direito de proceder da forma mais adequada para resolver o assunto.
12 - A piscina de bebés/infantil exterior é reservada exclusivamente a crianças até aos 9 anos (inclusive) e seus acompanhantes.
Secção II
Utilização da Piscina Coberta
Artigo 11.º
Escola de Atividades Aquáticas
1 - A Escola de Atividades Aquáticas é promovida pela Câmara Municipal de Vila Viçosa e tem como finalidade desenvolver a prática de atividades físicas diversificadas no meio aquático.
2 - O funcionamento da Escola de Atividades Aquáticas, encontra-se definido em documento próprio.
Artigo 12.º
Utilização por Escolas, Instituições e Coletividades
1 - Por utilização por Escolas/Instituições/Coletividades entende-se a utilização por um conjunto de pessoas devidamente organizadas e enquadradas por uma estrutura associativa, legalmente reconhecida.
2 - As Piscinas estão abertas a todo o tipo de entidades que pretendam usufruir dos espaços de prática através da cedência dos espaços.
3 - No período de utilização por Escolas, Instituições e Coletividades, os grupos assumem toda a responsabilidade pelas situações que possam vir a ocorrer.
4 - Ao abrigo da legislação em vigor, compete às Escolas, Instituições e Coletividades que utilizem as Piscinas a elaboração de um seguro de acidentes pessoais de caráter desportivo, bem como a apresentação de um termo de responsabilidade conforme mencionado no n.º 1, do artigo 17.º do presente Regulamento.
5 - As Piscinas podem ser cedidas de duas formas:
a) Com caráter regular, durante um ano letivo/época desportiva, ou parte desta, quando superior a um mês consecutivo;
b) Com caráter pontual.
6 - Para as diversas Escolas/Instituições/Coletividades, os pedidos de cedência das Piscinas deverão ser dirigidos por escrito à Câmara Municipal de Vila Viçosa com a antecedência mínima de 15 dias, salvo situações devidamente justificadas.
7 - A entidade requerente deverá referir o período, horário, espaço/pista pretendidos, o número de utentes previstos e ainda, caso existam, os dias considerados no período solicitado que não utilizarão as Piscinas.
8 - Se nos casos previstos na alínea a), do n.º 5, do presente artigo, a entidade requerente pretender deixar de utilizar as Piscinas antes da data estabelecida, deverá comunicá-lo por escrito até 15 dias antes, sob pena de continuarem a ser cobradas as respetivas taxas.
9 - A Câmara Municipal de Vila Viçosa informará a entidade requerente dos espaços/pistas específicos a utilizar, o início e termo do período de utilização, o número máximo de utentes por espaço/pista e as taxas inerentes à utilização.
10 - As entidades são responsáveis por qualquer degradação do material provocada pelos seus utentes.
11 - A autorização para utilização das Piscinas pelas Escolas/Instituições/Coletividades requisitantes é comunicada por escrito, com a indicação das condições previamente acordadas, podendo ser revogada por motivos que o justifiquem pela Câmara Municipal de Vila Viçosa.
12 - A autorização de utilização das Piscinas será cancelada quando se verifique uma ou mais das seguintes situações:
a) Danos produzidos nas Piscinas ou em quaisquer equipamentos ou materiais nele integrados, no decurso da sua utilização;
b) Utilização para fins diferentes daqueles para que foi concedida autorização;
c) Utilização por entidades estranhas às que foram autorizadas;
d) Desrespeito pelas normas do presente Regulamento.
13 - Em todos os casos, o cancelamento da autorização de acesso/utilização das Piscinas, deverá ser comunicado à respetiva entidade, devendo esta comunicação conter os respetivos fundamentos.
14 - O ensino da Natação para as escolas do Pré-Escolar do Concelho, será ministrado por professores de Natação da Autarquia Local.
15 - Os técnicos serão responsáveis por elaborar uma avaliação inicial e final aos alunos, que posteriormente será entregue ao professor titular de turma.
Artigo 13.º
Utilização Livre
1 - Qualquer pessoa pode utilizar a instalação desportiva na vertente de Utilização Livre, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º, do presente Regulamento.
2 - A Utilização Livre funcionará na Piscina de Aprendizagem Coberta e em regime de módulos de 1 (uma) hora.
3 - Os utentes que se encontrem em regime de Utilização Livre poderão utilizar o material pedagógico existente, mediante a sua disponibilidade, dando prioridade às aulas de natação, sendo que a utilização do referido material não será permitida para fins distintos daqueles a que se destina.
4 - Para além do estipulado no presente artigo, podem ser objeto de disposições próprias as matérias referentes à organização e funcionamento da Utilização Livre.
Artigo 14.º
Condições de Acesso/Utilização da Piscina Coberta
1 - O acesso à Piscina Coberta só será permitido aos interessados que tenham na sua posse o Cartão de Utente das Piscinas.
2 - O acesso para utilização da Piscina Coberta será condicionado ao pagamento de uma taxa e à apresentação do Cartão de Utente.
Artigo 15.º
Cartão de Utente
1 - Às pessoas que se inscreverem nas Piscinas será entregue um Cartão de Utente, pessoal e intransmissível, que lhe possibilita a entrada no complexo de Piscinas Cobertas, e terá validade para a respetiva época desportiva e seguintes.
2 - Para requisitar um Cartão de Utente das Piscinas, deverão todos os interessados entregar os seguintes elementos:
a) Formulário de inscrição, a disponibilizar pelos serviços, devidamente preenchido;
b) Uma fotografia tipo passe;
c) Termo de responsabilidade, devidamente preenchido, quando o utente for menor;
d) Apresentar Cartão de Cidadão e caso o utente seja menor, também o do representante legal;
3 - Apresentar Cartões que confiram desconto, de acordo com o Regulamento de Tabela de Taxas e Licenças em vigor.
Artigo 16.º
Inscrições e Renovações
1 - As atividades que careçam de inscrição serão definidas pela Câmara Municipal de Vila Viçosa.
2 - Cada inscrição tem a duração de uma época desportiva.
3 - Para renovação da inscrição é necessária a apresentação dos seguintes documentos:
a) Termo de Responsabilidade, em conformidade com o disposto no artigo 17.º do presente Regulamento;
b) Com a renovação da inscrição o utente deverá proceder ao pagamento da 1.ª mensalidade de acordo com o Regulamento e Tabela de Taxas, Tarifas e Preços em vigor.
4 - Em caso de haver alterações nos dados pessoais dos utentes inscritos, deverá preencher-se um novo formulário de inscrição.
Artigo 17.º
Termo de Responsabilidade
1 - A admissão de qualquer pessoa à frequência das Piscinas Municipais fica condicionada à apresentação de um termo de responsabilidade, nos termos do n.º 2 do artigo 40.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro, que aprovou a Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, onde o utente assegure, previamente, que não tem quaisquer contraindicações para a prática da atividade física e desportiva que pretende desenvolver.
2 - O termo de responsabilidade é válido apenas para a época respetiva para a qual o utente se inscreve ou renova a sua inscrição, devendo ser renovado em cada ano de inscrição ou de renovação da mesma.
Artigo 18.º
Época Desportiva
A Piscina Coberta funciona por épocas desportivas, durante o período fixado no artigo seguinte.
Capítulo III
Funcionamento das Piscinas Municipais
Artigo 19.º
Período e Horário de Funcionamento
1 - As datas de abertura e de encerramento são estabelecidas, em cada ano, pela Câmara Municipal de Vila Viçosa.
2 - O horário de funcionamento das Piscinas Cobertas e das Piscinas Descobertas serão estabelecidos, em cada época, por deliberação da Câmara Municipal, devendo ser afixados nas respetivas instalações.
3 - Os horários fixados poderão ser alterados por despacho devidamente fundamentado do Presidente da Câmara Municipal, sempre que circunstâncias excecionais o justifiquem.
4 - As Piscinas Municipais encerram para manutenção e/ou descanso do pessoal:
a) Piscina Coberta: nos fins de semana e feriados;
b) Piscina Descoberta: nas segundas-feiras, no período da manhã.
Capítulo IV
Taxas
Artigo 20.º
Atualização Anual
1 - As taxas de utilização são atualizadas nos termos do Regulamento de Tabela de Taxas e Licenças do Município de Vila Viçosa, em vigor.
2 - A Câmara Municipal, mediante deliberação, poderá manter o valor das taxas, relativas às Piscinas Municipais antes de proceder à atualização anual referida no número anterior.
Artigo 21.º
Taxas de Utilização
1 - As taxas de utilização e respetivos montantes estão previstas no Regulamento de Tabela de Taxas e Licenças, em vigor.
2 - As taxas a cobrar pela prestação de serviços efetuadas estão isentas de IVA, nos termos do artigo 9.º do CIVA.
Capítulo V
Funcionários
Artigo 22.º
Funcionários
1 - Os funcionários em serviço nas Piscinas são, para todos os efeitos, os representantes da Câmara Municipal de Vila Viçosa, devendo intervir sempre que se verifiquem anomalias ou infrações ao regulamento em vigor.
2 - Os funcionários responsáveis devem ser respeitados pelos utentes e informá-los em questões de organização, higiene, segurança e disciplina.
3 - Nos casos de continuada e persistente situação de prevaricação, devem os funcionários em serviço dar ordem de expulsão aos utentes prevaricadores e elaborarem um relatório escrito descrevendo o sucedido que deverão entregar ao responsável pelas Piscinas.
4 - É proibida a entrada de pessoas estranhas ao serviço nas dependências não destinadas aos utilizadores, as quais deverão estar devidamente assinaladas.
Capítulo VI
Disposições Finais
Artigo 23.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete, designadamente, aos serviços da Câmara Municipal de Vila Viçosa.
Artigo 24.º
Casos Omissos
As dúvidas e/ou omissões suscitadas na interpretação ou execução do presente Regulamento serão dirimidas e/ou integradas mediante competente ato administrativo a promulgar pelo competente órgão, agente ou funcionário da Câmara Municipal de Vila Viçosa, atentas as disposições legais em vigor à data da sua celebração.
Artigo 25.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à publicação no Diário da República.
Artigo 26.º
Revogação
Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento do Funcionamento das Piscinas Municipais de Vila Viçosa.
5 de maio de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Inácio José Ludovico Esperança.
316446527
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5376163.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República
Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.
-
2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República
Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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