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Aviso 11009/2023, de 5 de Junho

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Sumário

Aprovação do Regulamento Geral de Trânsito do Município de Rio Maior

Texto do documento

Aviso 11009/2023

Sumário: Aprovação do Regulamento Geral de Trânsito do Município de Rio Maior.

Regulamento Geral de Trânsito do Município de Rio Maior

Luís Filipe Santana Dias, Presidente da Câmara Municipal de Rio Maior, torna público, para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal de Rio Maior, na sua sessão ordinária de 29 de abril de 2023, aprovou o Regulamento Geral de Trânsito do Município de Rio Maior, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária de 24 de março de 2023.

Mais torna público que o Regulamento Geral de Trânsito do Município de Rio Maior foi objeto de consulta pública, pelo período de 30 dias úteis, tendo sido disponibilizado no serviço de Atendimento ao Munícipe da Câmara Municipal de Rio Maior - Loja do Cidadão bem como no sítio do Município de Rio Maior na Internet.

O referido regulamento entrará em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação no Diário da República, e será disponibilizado na página da Internet da autarquia.

8 de maio de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Luís Filipe Santana Dias.

Regulamento Geral de Trânsito do Município de Rio Maior

Nota Justificativa

No uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e no exercício das competências previstas pelas alíneas ee), rr) e k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual, procedeu-se à elaboração da presente proposta de regulamento que engloba matérias de trânsito, estacionamento e veículos abandonados.

O Código da Estrada habilita a aprovação, pelas autarquias, de regulamentos municipais que visem disciplinar o trânsito, conforme dispõe a alínea a) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro, na redação atual, e a Câmara Municipal, no uso das competências próprias, determinou a elaboração de regulamento que contribua para o correto ordenamento e disciplina da circulação e estacionamento nas vias atribuídas à gestão municipal, com respeito pelos peões e com o intuito de, acima de tudo, concorrer para a segurança rodoviária. Também com o crescimento do parque automóvel e a pressão que ele exerce, torna-se indispensável a adoção de soluções inovadoras que garantam a acessibilidade a espaços públicos, equipamentos coletivos e edifícios públicos e habitacionais, mormente das pessoas que possuam mobilidade condicionada. O ordenamento do trânsito e do estacionamento impõe uma regulação mais consistente e sistematizada, com vista a proteger os residentes e os que desenvolvem atividade profissional.

Assim, e porque os últimos anos têm sido marcados por diversas alterações, adaptações e ampliações ao sistema viário municipal, importa potenciar a sua manutenção e adequação constantes, exigindo do Município um olhar atento e adequado, sobretudo em consonância com a alteração dos fluxos de trânsito dentro e entre localidades, cabendo à Câmara Municipal zelar pelas boas condições de fluidez do trânsito e sobretudo pela procura da segurança rodoviária de todos os utentes das vias públicas, a procura de soluções de mobilidade tem de ser marcada pela audácia e pela inovação.

Cabe também ao Município de Rio Maior, dentro das atribuições que lhe são conferidas, encontrar as melhores soluções para uma adequada gestão das zonas de estacionamento, acompanhada das medidas que contribuam para a diminuição do tráfego automóvel, tendo em vista a prossecução do interesse público, a defesa do ambiente e a promoção da qualidade de vida.

Nos termos da alínea c) e k) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, os Municípios dispõem de atribuições nos domínios dos transportes, comunicações e ambiente, competindo à Câmara Municipal, conforme disposto na alínea rr) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma, deliberar sobre o estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos, incluindo sobre normas relativas ao abandono e remoção de veículos nas vias públicas.

Considerando que o Município de Rio Maior não dispõe de qualquer instrumento regulamentar que permita atuar nesta matéria, o presente regulamento pretende colmatar essa lacuna através da definição de regras que disciplinem a recolha e tratamento dos veículos considerados abandonados ou em estacionamento indevido ou abusivo nas vias públicas do concelho, evidenciando as responsabilidades de cada um dos intervenientes, com especial destaque para a autarquia e para os munícipes.

O presente regulamento tem como objetivo criar condições efetivas para o cumprimento das exigências ambientais, harmonizando-as com as regras constantes no Código da Estrada e demais legislação em vigor, visando a melhoria do estacionamento, saúde pública, segurança e circulação de peões e automobilistas.

Neste sentido e tendo em conta a necessidade de rever a regulamentação municipal existente sobre o trânsito e o estacionamento, é objetivo primeiro dotar o Município de Rio Maior de um instrumento que, sendo compatível com a realidade existente, possa contribuir para aumentar a capacidade ao nível da gestão e ordenamento do trânsito e dos estacionamentos, bem como melhorar a mobilidade viária, proporcionando aos cidadãos melhores condições de trânsito e consequentemente a melhoria da qualidade de vida urbana.

Esta é razão primeira do presente regulamento e, em face disso, o Regulamento Geral de Trânsito visa:

I - Sistematizar e concentrar a matéria respeitante à regulação, geral e abstrata, do trânsito no concelho de Rio Maior;

II - Regular zonas de estacionamento e criar condições para atribuição de lugares de estacionamento públicos reservados;

III - Delimitar as competências da Câmara Municipal e da Comissão Municipal de Trânsito, atribuindo ao órgão executivo as questões de ordem prática, de gestão imediata, de regulação concreta do trânsito, de circulação e estacionamento, reservando ao órgão consultivo as questões de fundo e as opções de ordem estratégica, já constantes no regulamento interno aprovado em 11 de junho de 2018.

Em cumprimento do disposto nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), foram solicitados contributos à Guarda Nacional Republicana (GNR), ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT) e à Comissão Municipal de Trânsito (CMT), tendo sido o presente projeto de regulamento submetido a consulta pública, por um período de 30 dias úteis contados a partir da data da sua publicação no Diário da República, para recolha de sugestões, e publicitado no site oficial do Município de Rio Maior e no site da Câmara Municipal em www.cm-riomaior.pt.

Assim, no uso do poder regulamentar previsto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e das competências conferidas pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, a Câmara Municipal de Rio Maior elaborou o presente projeto de regulamento, o qual, em determinação do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma, foi aprovado pela Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 29 de abril de 2023.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais, âmbito e objeto

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo das competências conferidas pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, pelas alíneas g) do n.º 1 do artigo 25.º e k), ee), qq) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 dezembro, na sua atual redação, do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, na sua atual redação, do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril, pela Portaria 1424/2001, de 13 de dezembro, considerando as alterações estabelecidas na Portaria 1334-F/2010, de 31 de dezembro, do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, e da Lei 73/2013, de 3 de março, na sua atual redação e demais legislação complementar.

Artigo 2.º

Âmbito e Objeto

1 - O presente regulamento desenvolve as disposições do Código da Estrada e demais legislação complementar, estabelecendo as regras relativas ao ordenamento do trânsito, circulação e estacionamento nas vias públicas sob jurisdição do Município de Rio Maior.

2 - O disposto no presente diploma é também aplicável nas vias do domínio privado, quando abertas ao trânsito público.

3 - Os condutores de qualquer tipo de veículo, bem como os peões, ficam obrigados ao cumprimento deste regulamento, sem prejuízo do cumprimento das disposições do Código da Estrada e da respetiva legislação complementar.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para os efeitos do disposto no presente Regulamento entende-se por:

a) «Berma» - superfície da via pública não especialmente destinada ao trânsito de veículos e que ladeia a faixa de rodagem;

b) «Caminho» - via pública especialmente destinada ao trânsito local em zonas rurais;

c) «Parque de estacionamento» - local exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos;

d) «Passeio» - superfície da via pública, em geral sobrelevada, especialmente destinada ao trânsito de peões e que ladeia a faixa de rodagem;

e) «Pista especial» - via pública ou via de trânsito especialmente destinada, de acordo com sinalização, ao trânsito de peões, de animais ou de certa espécie de veículos;

f) «Utilizadores vulneráveis» - peões e velocípedes, em particular, crianças, idosos, grávidas, pessoas com mobilidade reduzida ou pessoas com deficiência;

g) «Via equiparada a via pública» - via de comunicação terrestre do domínio privado aberta ao trânsito público;

h) «Via pública» - via de comunicação terrestre afeta ao trânsito público;

i) «Veículo»: todo o artefacto, motorizado ou não, que se destina a transitar na via pública, pelos seus próprios meios, e auxiliado por um condutor;

j) «Veículo abandonado»: aquele que tenha sido objeto de declaração expressa de abandono por parte do respetivo proprietário ou que não tenha sido reclamado dentro do prazo de 30 ou 45 dias, dependendo do estado de deterioração do veículo, a que se refere o artigo 165.º do Código da Estrada, contados a partir da data da notificação;

k) «Veículo em fim de vida»: aquele de que o proprietário se desfaz ou tem intenção ou obrigação de desfazer, correspondendo genericamente aos veículos que não apresentem condições de circulação, em consequência de acidente, avaria, mau estado ou outro motivo, chegando ao fim da respetiva vida útil passando assim a constituir um resíduo;

l) «Zona de estacionamento» - local da via pública especialmente destinado, por construção ou sinalização, ao estacionamento de veículos;

m) «Zona de coexistência» - zona da via pública especialmente concebida para utilização partilhada por peões e veículos onde vigoram regras especiais de trânsito e sinalizada como tal.

2 - Para efeitos do disposto no presente regulamento a indicação de veículos abrange todas as classes ou tipos de veículos previstos no Código da Estrada.

Artigo 4.º

Competências da Câmara Municipal

1 - Compete à Câmara Municipal, consultada a comissão de trânsito:

a) Decidir e implementar os sentidos de circulação de trânsito e as zonas de estacionamento, através da aplicação de sinalização na via pública sob a sua jurisdição, nos termos da legislação em vigor;

b) Determinar em que locais se justifica, para além da sinalização vertical e marcas rodoviárias, a existência de outra complementar;

c) Adotar medidas de segurança rodoviária, nomeadamente de controlo de velocidade e de promoção da acessibilidade e mobilidade no espaço público;

d) Aprovar a localização de parques e zonas de estacionamento;

e) Aprovar a localização de lugares reservados a cargas e descargas;

f) Delimitar as zonas de estacionamento de duração limitada;

g) Introdução de novas medidas que contribuam para o melhor ordenamento do trânsito e qualidade dos espaços públicos;

h) Outras medidas e opções no âmbito do presente regulamento.

2 - Compete, também, à Câmara Municipal, a responsabilidade de gestão e aplicação do presente Regulamento, através da divisão com competências nesta matéria, bem como às forças de segurança nas matérias da sua competência.

Artigo 5.º

Comissão Municipal de Trânsito

1 - Para os efeitos previstos no artigo anterior, a Câmara Municipal será coadjuvada por uma Comissão Municipal de Trânsito, que dispõe do seu próprio regulamento interno de funcionamento.

2 - A Comissão é um órgão consultivo da Câmara Municipal para as questões de circulação de trânsito e estacionamento no Concelho, e tem a seguinte composição:

a) O(a) Presidente da Câmara Municipal de Rio Maior, ou o(a) Vereador(a) com a competência delegada;

b) O(a) Chefe de Divisão da Unidade sobre a qual recaia a competência das Obras Públicas;

c) O(a) Comandante do Posto Territorial de Rio Maior da Guarda Nacional Republicana;

d) O(a) Comandante do Corpo de Bombeiros da Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Rio Maior;

e) O(s) Presidente(s) da(s) Junta(s) de Freguesia, do(s) local(ais) em discussão nas reuniões da Comissão;

f) Um representante de uma Escola de Condução com sede no concelho de Rio Maior, a designar pelo Presidente da Comissão.

3 - A Comissão é presidida pelo(a) Presidente da Câmara Municipal de Rio Maior, ou pelo(a) Vereador(a) com a competência delegada.

4 - Compete ao(à) presidente abrir e encerrar as reuniões e dirigir os respetivos trabalhos, podendo ainda suspendê-las antecipadamente, quando circunstâncias excecionais o justifiquem.

5 - O(a) presidente é coadjuvado(a) no exercício das suas funções por um(a) secretário(a) designado(a) para esse efeito.

6 - O(a) presidente é substituído(a) nas suas faltas e/ou impedimentos, por outro(a) vereador(a), por ele(a) designado(a).

Artigo 6.º

Competências da Comissão Municipal de Trânsito

À Comissão Municipal de Trânsito compete:

a) Diagnosticar e encontrar solução para os diversos problemas relacionados com o trânsito no concelho de Rio Maior;

b) Sugerir a tomada de medidas e alterações julgadas por convenientes para concretização dos objetivos previstos;

c) Apresentar projetos para instalação e/ou substituição de sinalização vertical e horizontal, bem como apreciar outros pedidos de sinalização;

d) Apresentar estudos relativos à circulação e sobre alterações de sentidos de trânsito;

e) Dar pareceres sobre requerimentos e processos de estacionamento;

f) Dar parecer sobre atribuição de parques de estacionamento privativos;

g) Propor ou avaliar a atribuição de espaços de estacionamento reservados a deficientes;

h) Propor marcação dos parques de estacionamento.

Artigo 7.º

Delegação e subdelegação de competências

Os atos previstos no presente Regulamento, que sejam da competência da Câmara Municipal, podem ser delegados no Presidente da Câmara, que por sua vez os poderá delegar no vereador com o respetivo pelouro.

Artigo 8.º

Regime de exceção

As restrições constantes no presente Regulamento não se aplicam aos seguintes veículos, quando os mesmos se encontrem ao serviço:

a) Forças de segurança;

b) Serviços de emergência médica ou de socorro;

c) Viaturas dos bombeiros;

d) Serviço de transporte de idosos e doentes;

e) Serviços municipais.

Artigo 9.º

Organização do trânsito e do estacionamento na Cidade de Rio Maior

1 - A organização do trânsito e do estacionamento é atualizada pela Câmara Municipal, consultada a comissão.

2 - A versão atualizada da organização de trânsito e estacionamento é publicada no portal do Município e disponibilizada para consulta no serviço de informação geográfica [SIG] da autarquia.

3 - Constam da organização de trânsito plantas temáticas com a definição dos sentidos de trânsito, da sinalização vertical e horizontal, dos lugares de estacionamento delimitado e dos lugares reservados a cargas e descargas e a veículos específicos.

CAPÍTULO II

Trânsito e Circulação

Artigo 10.º

Regra Geral

1 - O presente regulamento é aplicável ao trânsito em todas as vias do domínio público sob jurisdição da Câmara Municipal de Rio Maior.

2 - O presente regulamento aplica-se também às vias que sendo privadas são de utilização pública.

3 - A circulação na rede rodoviária do concelho de Rio Maior constará numa base de dados das vias públicas existentes no Município.

Artigo 11.º

Liberdade de Trânsito

1 - Nas vias da cidade de Rio Maior é livre a circulação, com as restrições constantes no presente regulamento e legislação complementar.

2 - As pessoas devem abster-se de atos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes das vias.

Artigo 12.º

Circulação proibida

1 - No passeio, ou noutros lugares da via pública reservados ao trânsito de peões, é proibida a circulação e o estacionamento de veículos de qualquer espécie, com exceção:

a) Dos passeios sinalizados e/ou preparados para o efeito;

b) Dos carrinhos de crianças e de deficientes;

c) Dos veículos que entram ou saiam de propriedades;

d) Dos carrinhos utilizados no abastecimento comercial;

e) Dos veículos de emergência, nomeadamente, veículos municipais, forças de segurança, bombeiros ou ambulâncias.

2 - É proibida a circulação nas artérias da cidade de Rio Maior de veículos que, pelas suas características intrínsecas, risquem ou danifiquem, por qualquer modo, o pavimento.

Artigo 13.º

Proibições

1 - É proibido ocupar total ou parcialmente as vias públicas, de modo a prejudicar o normal trânsito de veículos e peões, designadamente:

a) Danificar e inutilizar as placas de sinalização ou causar danos, sujidade ou estorvo, por qualquer forma ou meio, nas vias públicas;

b) Reparar e lavar qualquer tipo de veículo;

c) Causar sujidade e/ou obstruções;

d) A circulação de veículos que, pelas características intrínsecas, risquem ou danifiquem o pavimento;

e) Ocupar passeios e/ou bermas com volumes ou exposição de mercadorias que impeçam ou dificultem a circulação de veículos e peões de forma segura, salvo quando autorizado pela Câmara Municipal, sem prejuízo no disposto no Regulamento Municipal de ocupação do espaço público e publicidade;

f) A lavagem de montras, portadas ou passeios fronteiros às fachadas dos edifícios, bem como a prática de quaisquer outros atos de limpeza que possam prejudicar o livre trânsito dos peões pelos passeios, são proibidas entre as 9 horas e as 19 horas, exceto se o mesmo for efetuado pelos serviços municipais ou com autorização expressa ou pontual do município.

2 - Sem prejuízo da responsabilidade criminal, é proibido alterar, por qualquer meio, o aspeto, danificar ou partir intencionalmente qualquer sinalização vertical ou luminosa, fixa ou temporária, colocada de acordo com o presente Regulamento.

3 - É proibido colocar sem autorização da Câmara Municipal, qualquer sinalização horizontal, vertical ou luminosa, fixa ou temporária.

4 - A infração das disposições previstas neste artigo constitui contraordenação nos termos previstos no presente regulamento.

Artigo 14.º

Peões

1 - A circulação dos peões processa-se:

a) Pelos passeios e zonas de arruamento especialmente destinadas a esse fim;

b) Pelas passagens de peões marcadas e sinalizadas na via pública;

c) O mais próximo possível das bermas ou das fachadas dos edifícios, nas vias onde não existam passeios;

d) De forma perpendicular aos passeios ao fazer o atravessamento da faixa de rodagem, quando se mostre impossível o descrito na alínea b) e desde que observem uma conduta que não ponha em perigo o trânsito de veículos ou de outros peões.

2 - As passagens de peões são assinaladas na faixa de rodagem, através das marcas rodoviárias, constituídas por barras longitudinais de cor branca, paralelas ao eixo da via, alternadas por intervalos regulares, ou por duas linhas transversais contínuas, no caso de locais onde o atravessamento está regulado por sinalização luminosa e indica o local por onde os peões devem efetuar o atravessamento da faixa de rodagem.

3 - É proibido aos peões pararem na faixa de rodagem, devendo abster-se de atos que impeçam ou perturbem a circulação e que comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes da via pública.

4 - Em zonas escolares e outras de grande circulação de pessoas podem ser instalados dispositivos de redução de velocidade dos veículos circulantes.

5 - Admitem-se ainda os seguintes casos de circulação em passeios, corredores pedonais ou zonas de arruamentos especialmente destinados a esse fim:

a) Trânsito de velocípedes sem motor, quando dirigidos por crianças com idade inferior a 10 anos, devidamente acompanhadas;

b) Carrinhos de mão, para transporte de mercadorias;

c) Cadeiras de pessoas portadoras de deficiência ou mobilidade condicionada, de tração manual, mecânica ou elétrica;

d) Carrinhos de bebés.

Artigo 15.º

Locais de circulação própria

1 - As vias clicáveis e pedonais destinam-se apenas à circulação de velocípedes, nos termos do artigo 112.º do Código da Estrada, e a peões.

2 - As vias devem possuir sinalização vertical e marcas rodoviárias.

Artigo 16.º

Velocidade de circulação dos veículos

Sem prejuízo dos limites constantes no Código da Estrada, vigoram os limites que se afigurem necessariamente inferiores e impostos por sinalização regulamentar.

Artigo 17.º

Acesso a propriedades

Os veículos só podem atravessar bermas ou passeios para acesso a propriedades confinantes com o arruamento, desde que não exista local próprio para esse fim.

Artigo 18.º

Avarias

Em caso de avaria de veículo que o impeça de prosseguir a sua marcha, deverá o respetivo condutor retirá-lo o mais rápido possível da faixa de rodagem, para local onde não prejudique o trânsito ou para aquele que lhe for indicado por agente de autoridade.

Artigo 19.º

Suspensão ou condicionamento do trânsito

1 - A Câmara Municipal pode, por sua iniciativa ou com base em solicitações de entidades externas, alterar qualquer disposição respeitante à circulação e ao estacionamento, quando se verifiquem eventos políticos, sociais, manifestações, festejos, procissões, provas desportivas ou outras ocorrências, que justifiquem as alterações e as medidas de segurança especiais a adotar.

2 - Quando se verifiquem causas anormais, que impliquem medidas excecionais no ordenamento do trânsito, tais como acidentes graves, catástrofes ou calamidades, pode a Câmara Municipal, mediante colocação de sinalização adequada, alterar pontualmente o ordenamento da circulação e estacionamento previamente definido.

3 - Quando, por motivo de obras públicas e durante o tempo indispensável à sua realização, a circulação e o estacionamento não possam processar-se regularmente, pode a Câmara Municipal alterar o ordenamento da circulação e estacionamento, nos termos previstos no número anterior.

4 - A utilização da via pública no âmbito das obras particulares é permitida, desde que expressamente autorizada pela Câmara Municipal, através da emissão da licença de ocupação da via pública.

5 - O condicionamento ou suspensão de trânsito devem ser comunicados à Autoridade Policial local e publicitados pelos meios adequados, pela Câmara Municipal, enquanto entidade gestora da via, ou mediante solicitação de entidades externas, a expensas das mesmas, com a antecedência de 8 dias úteis, salvo quando existam motivos de segurança justificados, de emergência ou de obras urgentes.

6 - É proibida a paragem de veículos de transporte coletivo de passageiros, para entrada e saída de passageiros, fora dos locais assinalados para esse fim.

7 - Podem ser impostas restrições à circulação de determinadas classes de veículos em zonas específicas, mediante a colocação de sinalização adequada.

Artigo 20.º

Autorizações especiais de circulação

1 - Podem ser atribuídas autorizações especiais de acesso a zonas vedadas ao trânsito de determinados veículos.

2 - O pedido de autorização deve ser dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Rio Maior, com uma antecedência mínima de 5 dias úteis, em relação à data prevista, devendo conter, para além da identificação do requerente, o itinerário, o tempo de permanência previsto e a identificação do veículo.

Artigo 21.º

Sinalização

1 - Os sinais de trânsito fixados neste regulamento serão devidamente aplicados de acordo com o Regulamento de Sinalização de Trânsito aprovado pelo Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de outubro, na sua atual redação, e em conformidade com o Código da Estrada.

2 - As inscrições constantes nos sinais são escritas em português, salvo o que resulte das convenções internacionais.

3 - Todos os sinais verticais aprovados ficarão registados e cadastrados, dispondo no respetivo reverso a data da deliberação da Câmara Municipal que aprovou a sua colocação.

4 - Compete ao Município a sinalização permanente das vias municipais, assim como a aprovação da sinalização permanente nas vias do domínio privado, quando abertas ao público.

5 - A sinalização temporária compete ao promotor, adjudicatário ou responsável pelo evento ou obra, mediante aprovação prévia da Câmara Municipal, ficando ainda obrigados ao cumprimento do disposto no seguinte regulamento, quando abrangidos pelo seu âmbito de aplicação:

a) Regulamento de Publicidade, Outras Utilizações do Espaço Público e Mobiliário Urbano do Município de Rio Maior

b) Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação.

6 - Em situações devidamente fundamentadas, a sinalização pode ser alterada e complementada de forma a garantir maior segurança.

7 - A sinalização que implicar alterações do regime normal de ordenamento do trânsito previsto no Código da Estrada é permitida mediante deliberação prévia do órgão municipal competente.

Artigo 22.º

Sinalização de âmbito particular

1 - Toda a sinalização de âmbito particular fica sujeita a autorização, a requerer junto do Município.

2 - A colocação de sinalização de âmbito particular segue as regras do presente regulamento, das disposições do Código da Estrada e legislação complementar.

3 - A sinalização e outros dispositivos, de âmbito particular quando aplicada no espaço público, nomeadamente espelhos parabólicos ou placas de sinalização direcional comercial, estão sujeitos às disposições específicas, quanto à sua aquisição e colocação em conformidade com as normas legais, ficando estas a cargo das entidades requerentes.

4 - É da responsabilidade do requerente o cumprimento do disposto no número anterior bem como do Regulamento de Ocupação do Espaço Público e de Publicidade do Município de Rio Maior, quando aplicável.

CAPÍTULO III

Estacionamento, Cargas e Descargas

SECÇÃO I

Regras Gerais de Estacionamento

Artigo 23.º

Regra Geral

1 - A paragem e estacionamento efetivam-se de acordo com o Código da Estrada e respetivas disposições regulamentares.

2 - Considera-se paragem a imobilização de um veículo pelo tempo estritamente necessário para a entrada ou saída de passageiros ou para breves operações de carga e descarga, desde que o condutor esteja pronto a retomar a marcha e o faça sempre que estiver a impedir ou a dificultar a passagem de outros veículos.

3 - Considera-se estacionamento a imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação.

4 - A tipologia dos estacionamentos é aferida de acordo com as características viárias dos arruamentos que os servem e com o seu posicionamento relativamente ao eixo da via, podendo ser longitudinais, em espinha ou de topo.

5 - O estacionamento de veículos nas zonas abrangidas pelo presente regulamento deve ser efetuado de forma a respeitar as delimitações, sendo proibido estacionar um veículo sobre alguma daquelas linhas ou marcações, ou estacionar o veículo de modo a que não fique completamente integrado dentro do espaço que lhe é destinado.

Artigo 24.º

Tipos de estacionamento

O presente capítulo aplica-se aos seguintes tipos de estacionamento:

a) Estacionamento nas vias públicas;

b) Operações de cargas e descargas;

c) Transportes públicos e transportes coletivos de passageiros;

d) Transportes de mercadorias;

e) Estacionamento especial;

f) Estacionamento em parques de estacionamento de uso público;

g) Parques privativos.

Artigo 25.º

Estacionamento na via pública

1 - Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada, o estacionamento ou a paragem devem fazer-se nos locais especialmente destinados a esse efeito, pela forma indicada na respetiva sinalização, ou na faixa de rodagem, o mais próximo possível do respetivo limite, paralelamente a este e no sentido da marcha.

2 - O estacionamento dever-se-á processar de modo a permitir a normal fluidez do trânsito, não impedindo nem dificultando o acesso a entradas de edifícios, garagens, caminhos particulares ou bocas de incêndios, nem prejudicando a passagem de peões.

3 - Os lugares de estacionamento destinados a pessoas com mobilidade reduzida encontram-se devidamente sinalizados, sendo proibido o estacionamento abusivo.

Artigo 26.º

Estacionamento proibido

1 - Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada e demais legislação aplicável, é proibido o estacionamento:

a) Nos passeios e outros lugares públicos reservados a peões;

b) Nos locais e horários destinados às operações de carga ou descarga;

c) De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou à publicidade de qualquer natureza, que não se encontrem licenciados, de acordo com os procedimentos previsto no Regulamento de Publicidade, Outras Utilizações do Espaço Público e Mobiliário Urbano do Município de Rio Maior;

d) Junto dos passeios onde, por motivo de obras, tenham sido colocados tapumes, salvo os veículos em serviço de carga e descarga de materiais procedentes dessas obras ou a elas destinadas e desde que não provoquem obstrução ou congestionamento de trânsito, e outros quando devidamente autorizados pelo Município, pelo tempo estritamente necessário para o efeito;

e) De veículos pesados de mercadorias, e de pesados de passageiros, na via pública fora dos locais designados para o efeito;

f) Em zonas ajardinadas;

g) Em redor das bocas e marcos de incêndio, existentes no concelho de Rio Maior;

h) Em locais onde estejam a ocorrer situações de urgência ou emergência;

i) Em frente ao quartel dos bombeiros, do Posto Territorial de Rio Maior da Guarda Nacional Republicana ou outras forças de Proteção Civil;

j) Em locais delimitados com a colocação de grades e/ou fita balizadora do Município, Proteção Civil, Bombeiros Municipais de Rio Maior ou Guarda Nacional Republicana.

2 - No caso previsto na alínea c) do n.º 1, os veículos serão removidos pelos serviços municipais 24 horas após notificação ao infrator e/ou proprietário.

Artigo 27.º

Proibição da reserva de lugares

1 - É proibida a ocupação da via pública e outros lugares públicos com quaisquer objetos destinados a reservar lugar para estacionamento de veículos ou a impedir o seu estacionamento, sendo considerado como embaraço e imediatamente removido pelos serviços municipais tudo o que for encontrado nesses locais.

2 - Ao verificar-se o não cumprimento do definido no n.º 1 do presente artigo, sujeita-se a sancionamento conforme o exposto no artigo 69.º do presente regulamento.

Artigo 28.º

Permissões

Nos locais onde, nos termos deste regulamento, é proibido o estacionamento são, contudo, permitidas rápidas paragens para embarque ou desembarque de passageiros e carga e descarga de mercadorias, sem prejuízo do disposto no Código da Estrada, deixando sempre livre a circulação pedonal nos passeios.

SECÇÃO II

Estacionamento Especial, Privativo e Outros

Artigo 29.º

Locais de estacionamento especial

A Câmara Municipal de Rio Maior providenciará locais de estacionamento destinados unicamente a portadores de Dístico de Identificação do Deficiente Motor, emitido pela autoridade competente, em diversas localizações, nomeadamente junto a edifícios públicos cuja importância assim o justifique.

Artigo 30.º

Estacionamento especial personalizado

1 - Qualquer particular que, nos termos do Decreto-Lei 307/2003, de 10 de dezembro, seja portador do Dístico referido no artigo anterior pode solicitar, através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, a fixação de local de estacionamento especial na via pública para pessoa com deficiência condicionada na sua mobilidade, quer junto à sua residência, quer junto ao seu local de trabalho.

2 - O local de estacionamento especial previsto no número anterior será identificado por meio da colocação da respetiva sinalização e será sempre de uso universal para outras pessoas com idêntica limitação.

3 - Exceciona-se do disposto no número anterior os estacionamentos especiais personalizados contendo placas identificativas de matrícula.

Artigo 31.º

Requerimento de fixação de local de estacionamento especial

1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, deve o particular fazer acompanhar o requerimento, no qual deve especificar se o pedido se destina ao local de residência ou ao local de trabalho, com os seguintes documentos:

a) Cópia do bilhete de identidade ou cartão de cidadão;

b) Cópia do cartão de estacionamento para pessoas com deficiência, de acordo com Decreto-Lei 307/2003, de 10 de dezembro, emitido pelo Instituto de Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.;

c) Cópia do comprovativo de residência e declaração em como não possui lugar de estacionamento privado junto à mesma.

2 - O pedido será recusado caso, atendendo às características técnicas e/ou físicas da via pública em causa, a reserva de local de estacionamento especial possa impedir ou dificultar a normal circulação de trânsito de veículos e peões ou comprometer a segurança destes.

3 - Os serviços competentes do Município dispõem do prazo de 10 (dez) dias úteis para proceder à apreciação do pedido e 20 (vinte) dias úteis para a colocação da sinalização.

Artigo 32.º

Alteração dos pressupostos

Caso o particular proceda à alteração de residência ou de local de trabalho, deverá dar conhecimento ao Município desse facto.

Artigo 33.º

Retirada de estacionamento especial

A Câmara Municipal pode, a qualquer momento, por imperativo de interesse público devidamente fundamentado, suprimir qualquer estacionamento reservado a pessoas com deficiência.

Artigo 34.º

Lugares de estacionamento privativo

1 - Mediante iniciativa municipal ou a requerimento dos interessados, poderão ser concedidos lugares de estacionamento privativo a entidades públicas ou particulares, cuja pretensão mostre devidamente justificada, desde que daí não resulte qualquer prejuízo para o tráfego normal de veículos e peões.

2 - A utilização de lugares privativos para estacionamento de automóveis fica sujeita a licenciamento municipal e ao pagamento da respetiva taxa.

3 - Os lugares de estacionamento privativo estão sujeitos aos seguintes limites máximos:

a) 2 (dois) lugares de estacionamento em espinha ou em linha para estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços;

b) No caso de unidades hoteleiras, aplicar-se-á o disposto na legislação em vigor atinente a essa matéria.

Artigo 35.º

Requerimento

1 - A atribuição das licenças referidas no artigo anterior depende de requerimento a dirigir à Câmara Municipal de Rio Maior.

2 - O requerimento deve conter os seguintes elementos:

a) Identificação da entidade requerente;

b) Identificação, em planta, do local pretendido;

c) Número de lugares solicitados;

d) Documento comprovativo do número de quartos em exploração, no caso das unidades hoteleiras;

e) Fundamentação do pedido.

3 - O requerimento poderá ainda conter outros elementos, cuja apresentação o requerente entenda como necessários.

4 - Decorrido o processo de apreciação e licenciados os lugares de estacionamento privativo, será emitida a respetiva licença, com a indicação de todas as condições impostas para a utilização requerida, sob pena de a mesma ser retirada.

5 - As licenças serão concedidas pelo período de um ano.

6 - O pedido de renovação da licença deverá ser apresentado com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias relativamente ao seu termo.

Artigo 36.º

Taxas

As taxas devidas, relativas ao estacionamento privativo, são determinadas no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Rio Maior.

Artigo 37.º

Isenções

Serão atribuídos lugares de estacionamento, sem sujeição ao pagamento de taxa, a:

a) Juntas de Freguesia;

b) Forças e Serviços de Segurança, Corporações de Bombeiros, Cruz Vermelha Portuguesa e outras entidades ou serviços que integram a componente operacional do Serviço Municipal de Proteção Civil;

c) Escolas, de qualquer tipo ou grau;

d) Associações em que o interesse público esteja devidamente comprovado;

e) Entidades que possuam o Estatuto de Utilidade Pública;

f) Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), lares e centros de dia.

Artigo 38.º

Cargas e Descargas

1 - Os lugares de estacionamento reservado a operações de carga e descarga devem ser os adequados às necessidades comerciais da zona e de modo a permitir a boa circulação e fluidez do trânsito.

2 - A atribuição de lugares para as cargas e descargas será junto a estabelecimentos comerciais e industriais, a conceder por solicitação dos interessados ou por iniciativa da Câmara Municipal.

3 - A atribuição dos lugares de estacionamento de cargas e descargas deve atender que não exista, a menos de 50 m, outro local para o mesmo efeito.

4 - Nos locais onde haja concentração de diversos estabelecimentos, serão definidos espaços de utilização comum para as operações de carga e descarga.

5 - Os espaços destinados a cargas e descargas devem estar devidamente assinalados através da sinalização adequada.

6 - A delimitação e o horário autorizado para as cargas e descargas são os estabelecidos através de sinalização adequada de acordo com a legislação em vigor aplicável.

7 - O mesmo espaço pode ser utilizado por outros veículos fora do horário estabelecido na sinalização afixada.

8 - Nas zonas pedonais, as operações de cargas e descargas só são autorizadas no horário permitido constante da sinalização colocada.

Artigo 39.º

Transportes Públicos e Transporte Coletivo de Passageiros

1 - Os veículos de transporte coletivo de passageiros devem efetuar as paragens para entrada e saída de passageiros unicamente nos locais sinalizados e apropriados para esse fim.

2 - O estacionamento dos veículos de transporte coletivo de passageiros deve ser efetuado, em caso de transporte ocasional, nos locais delimitados e sinalizados para o efeito.

Artigo 40.º

Transporte de Mercadorias

Os veículos de transporte de mercadorias devem proceder ao estacionamento apenas nas áreas sinalizadas para o efeito.

Artigo 41.º

Veículos Especiais

1 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por veículos especiais aqueles que se destinam ao desempenho de função diferente do normal transporte de passageiros ou mercadorias.

2 - Nos termos previstos no número anterior, constituem veículos especiais, nomeadamente, as caravanas e autocaravanas, associadas à prática do caravanismo ou Auto caravanismo.

3 - É proibido às caravanas e autocaravanas estacionarem, por mais de 8 horas, fora dos parques indicados para o efeito, sendo tal estacionamento abusivo.

Artigo 42.º

Localização dos Parques e Zonas de Estacionamento

1 - Os parques de estacionamento podem ser instalados em qualquer terreno do domínio público ou privado municipal especialmente destinado a esse fim, desde que devidamente demarcado e sinalizado.

2 - Podem ser autorizados, pela Câmara Municipal, parques de estacionamento para uso público em terrenos particulares, desde que ofereçam aos utentes condições mínimas de segurança e não sejam suscetíveis de causar embaraços à fluidez do trânsito.

3 - Podem ser reservados lugares de estacionamento para pessoas com mobilidade reduzida, entidades públicas e particulares cuja atividade tenha manifesto interesse público.

Artigo 43.º

Parques Privativos

1 - Entende-se por parque privativo o local da via pública especialmente destinado, por construção ou sinalização, ao estacionamento privado de veículos ligeiros pertencentes a pessoas singulares ou coletivas, mediante licença a conceder para o efeito, nos termos do regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

2 - Não são autorizados parques privativos que, pelas suas características, possam impedir a normal circulação do trânsito de viaturas e peões ou causar prejuízos injustificados para terceiros.

CAPÍTULO IV

Remoção e Recolha de Veículos em Situação de Abandono ou em Estacionamento Indevido ou Abusivo

Artigo 44.º

Veículos Abandonados

1 - Nos casos em que se verifique que o veículo se encontra abandonado, o mesmo será identificado, e alvo de procedimento tendente à sua remoção nos termos definidos na Secção I do presente Capítulo.

2 - Entre outros fundamentos, consideram-se veículos abandonados aqueles que:

a) Apresentem sinais exteriores de manifesta inutilização ou degradação, ou;

b) Cujos proprietários, detentores ou possuidores manifestem expressamente à Câmara Municipal a intenção, ou impossibilidade de não os retirar do local onde se encontrem.

Artigo 45.º

Estacionamento indevido ou abusivo

1 - Considera-se estacionamento indevido ou abusivo, de acordo com o artigo 163.º do Código da Estrada:

a) O de veículo estacionado durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública, ou em parque, ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;

b) O de veículo, em parque de estacionamento, quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas;

c) O de veículo, em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;

d) O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido;

e) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semirreboques não atrelados ao veículo trator e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a setenta e duas horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques destinados a esse fim;

f) O estacionamento que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;

g) O de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transação, em parque de estacionamento;

h) O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correta leitura da matrícula.

2 - Os prazos previstos nas alíneas a) e e) do número anterior não se interrompem, desde que os veículos sejam apenas deslocados de um para outro lugar de estacionamento, ou se mantenham no mesmo parque ou zona de estacionamento.

3 - Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1 consideram-se sinais exteriores de abandono e/ou manifesta inutilização do veículo, nomeadamente e entre outros sinais:

a) A existência de corrosão;

b) Pneus sem pressão ou ausência dos mesmos;

c) Existência de vegetação na viatura ou na área que ocupa;

d) Dísticos desatualizados e/ou sinais de vandalismo.

Artigo 46.º

Veículos a remover

1 - Podem ser removidos, os veículos que se encontrem:

a) Estacionados indevidamente ou abusivamente, nos termos do artigo 163.º do Código da Estrada e que não sejam removidos no prazo fixado pelo presente regulamento;

b) Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;

c) Estacionados ou imobilizados em locais que, por razoes de segurança, de ordem pública, de emergência, de socorro ou outros motivos análogos, justifiquem a remoção;

d) Em situação de abandono, como previsto no artigo 44.º desde regulamento.

2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, entre outros, os seguintes casos de estacionamento ou imobilização:

a) Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos;

b) Em local de paragem de veículos de transporte coletivo de passageiros;

c) Em passagem de peões ou de velocípedes sinalizada;

d) Em cima de passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de utilizadores vulneráveis;

e) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;

f) Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;

g) Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência;

h) Em local afeto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros;

i) Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;

j) Na faixa de rodagem, em segunda fila;

k) Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes;

l) De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada.

3 - Verificada qualquer das situações previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1, as autoridades competentes para a fiscalização podem bloquear o veículo através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à remoção, ou entregue a pessoa que seja portadora do documento de identificação previsto no artigo 118.º do Código da Estrada.

4 - Na situação prevista na alínea b) do n.º 1, no caso de não ser possível a remoção imediata, as autoridades competentes para a fiscalização devem, também, proceder à deslocação provisória do veículo para outro local, a fim de aí ser bloqueado até à remoção.

5 - Quem for titular do documento de identificação do veículo é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.

6 - No que respeita à remoção e depósito de veículos, o Município poderá fazer-se substituir por terceiro, público ou privado, com o qual estabeleça contrato ou protocolo que defina os respetivos termos, a aprovar pela Câmara Municipal.

Artigo 47.º

Presunção de abandono

Consideram-se veículos em situação de abandono aqueles que, cumpridos os procedimentos previstos no artigo 165.º do Código da Estrada, não sejam reclamados no prazo legal.

SECÇÃO I

Do Procedimento de Remoção

Artigo 48.º

Conhecimento de veículos abandonados ou em situação de estacionamento indevido ou abusivo

1 - O procedimento de remoção pode ter lugar desde que chegue ao conhecimento da Câmara Municipal, por qualquer meio formal ou informal, a existência de uma causa conducente à remoção de veículo.

2 - O conhecimento de veículo abandonado ou em situação de estacionamento indevido ou abusivo poderá ser dado à Câmara Municipal, nomeadamente, pelas entidades Policiais, pela Fiscalização Municipal, Juntas de Freguesia e particulares.

Artigo 49.º

Informação e abertura de processo

1 - Obtido o conhecimento da situação de abandono, estacionamento indevido ou abusivo, é aberto um processo administrativo, por cada veículo alvo de remoção, para o qual é carreada toda a informação e documentação inerente, nomeadamente a ficha de registo da ocorrência o respetivo levantamento fotográfico e a informação interna pelos serviços da Câmara Municipal, a determinar a remoção do veículo.

2 - A informação prevista no número anterior é dispensada quando se trate de uma situação de manifesta urgência na remoção e ainda nas situações previstas no Código da Estrada que determinem o imediato bloqueamento e remoção de veículo.

3 - Independentemente de se tratar de situação de veículo abandonado ou em situação de estacionamento indevido ou abusivo, e dos termos em que seja efetuada a remoção, será aberto um processo administrativo, por cada veículo, para o qual será carreada toda a informação e documentação inerente.

Artigo 50.º

Remoção Voluntária

1 - Nos casos em que não haja lugar a remoção imediata de veículo, verificada uma situação de abandono ou estacionamento indevido ou abusivo de veículo, será colocada no mesmo uma informação (denominada de dístico), conforme modelo constante do Anexo I ao presente regulamento, a conceder ao proprietário o prazo de 10 dias, para proceder voluntariamente a remoção, sob pena de ser removido coercivamente pelo Município de Rio Maior.

2 - O dístico referido no número anterior é afixado sempre que possível no vidro da porta que dá acesso ao lugar do condutor ou, caso não seja possível, no vidro da frente do veículo.

3 - Decorrido o prazo previsto no n.º 1 deste artigo sem que o veículo tenha sido removido voluntariamente, será o proprietário notificado por carta registada com aviso de receção para, no prazo aí previsto, proceder voluntariamente à remoção do veículo.

4 - O aviso constante no dístico, deve conter os seguintes elementos:

a) As disposições legais e regulamentares que determinam a afixação do dístico no veículo;

b) A data da colocação do dístico;

c) O prazo que o proprietário, possuidor ou detentor dispões para remover voluntariamente o veículo;

d) A cominação da remoção coerciva pelo Município de Rio Maior, no caso de o interessado não proceder à remoção voluntária;

e) Os números de contacto da Câmara Municipal de Rio Maior e respetivos horários de funcionamento dos serviços municipais para obtenção de quaisquer informações.

Artigo 51.º

Operação de remoção

1 - A operação de remoção será efetuada por veículo de reboque com quem o Município venha a celebrar contrato para o efeito.

2 - Em qualquer circunstância o município de Rio Maior não se responsabiliza por qualquer dano causado no veículo objeto de remoção coerciva, nomeadamente durante a sua remoção, transporte e depósito.

Artigo 52.º

Ficha de registo do veículo recolhido

1 - Esgotado o prazo para a remoção voluntária ou sendo o veículo removido em qualquer circunstância prevista neste regulamento, será o mesmo encaminhado para um local identificado pelo Município de Rio Maior para depósito e posterior encaminhamento para abate, sempre que o mesmo não venha a ser reclamado nos termos do disposto nos artigos 53.º e 55.º do presente regulamento.

2 - Com a remoção do veículo será aberta uma ficha de veículo, conforme resulta do Anexo II ao presente regulamento, de onde constam os seguintes dados:

a) Matrícula;

b) Marca;

c) Modelo;

d) Cor;

e) Tipo;

f) Nome do proprietário, se for conhecido;

g) Local de onde foi removido;

h) Data e hora em que foi rebocado e parqueado;

i) Número de Processo, quando exista;

j) Registo fotográfico que comprovem a situação do veículo antes da sua remoção;

k) Outras informações complementares que se mostrem necessárias.

SECÇÃO II

Do Abandono, Reclamação e Procedimentos Conexos

Artigo 53.º

Procedimento tendente à presunção de abandono de veículo

1 - Removido o veículo, nos termos do artigo 51.º do presente regulamento, deve ser notificado o titular do documento de identificação do veículo, para a residência constante do respetivo registo, para o levantar no prazo de 45 dias, através de carta registada com aviso de receção.

2 - Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração que possa fazer recear que o preço obtido em venda em hasta pública não cubra as despesas decorrentes da remoção e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido a 30 dias.

3 - Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir da receção da notificação ou do último edital afixado.

4 - Se o veículo não for reclamado dentro do prazo previsto nos números anteriores é considerado abandonado e adquirido por ocupação pela Câmara Municipal de Rio Maior.

5 - O veículo é considerado imediatamente abandonado quando essa for a vontade manifestada expressamente pelo seu proprietário, através do preenchimento e assinatura da declaração de abandono, conforme Anexo III ao presente regulamento, obrigatoriamente acompanhada dos documentos do veículo.

6 - Fica isenta do pagamento das taxas previstas no presente regulamento a pessoa singular ou coletiva que declare expressamente o abandono do veículo a favor do município.

Artigo 54.º

Notificações

1 - Das notificações referidas no artigo anterior deve constar a indicação do local para onde o veículo foi removido e, bem assim, que o proprietário poderá levantar o mesmo, dentro dos prazos referidos no artigo 53.º, e após o pagamento ou prestação de caução, como previsto no artigo 55.º, sob pena de o veículo se presumir abandonado.

2 - No caso previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 45.º, se o veículo apresentar sinais evidentes de acidente, a notificação deve fazer-se pessoalmente, salvo se o proprietário não estiver em condições de a receber, sendo então feita em qualquer pessoa da sua residência, preferindo os parentes.

3 - Não sendo possível proceder às notificações previstas nos números anteriores, por qualquer causa, nomeadamente por desconhecimento da entidade ou residência do proprietário, proceder-se -á a notificação por edital.

4 - A notificação a que se refere o número anterior deve ser afixada na Câmara Municipal de Rio Maior por um prazo de 15 dias e junto da última residência conhecida do proprietário.

Artigo 55.º

Reclamação de veículos

1 - A entrega do veículo ao reclamante depende do integral pagamento das despesas de remoção e depósito, estabelecidas no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Rio Maior ou de prestação de caução a favor do Município de igual montante.

2 - Aquando da reclamação do veículo, o titular do documento de identificação do mesmo deve fazer prova da sua propriedade ou da sua responsabilidade nos termos do número anterior, para que fique junto ao processo fotocópia do seu Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão, com a necessária autorização de reprodução, do Documento Único Automóvel ou documento que comprove a sua qualidade de proprietário ou possuidor do veículo.

3 - Para além do pagamento e da exibição dos documentos acima enunciados, o proprietário ou possuidor deve, no ato de reclamação, apresentar Imposto Único de Circulação (IUC) e seguro atualizados do veículo ou comprovativo do cancelamento da respetiva matrícula, se o fim daquele não for a circulação.

4 - Em casos de dúvida e/ou sempre que seja recusada a exibição de algum dos documentos acima descritos, devem os serviços municipais solicitar a colaboração das Autoridades Policiais para garantir o cabal cumprimento do Código da Estrada.

5 - Após a respetiva reclamação, compete ao titular do documento de identificação do veículo garantir a sua deslocação do local onde se encontra depositado à guarda do Município até ao local onde o pretende colocar, o qual não deverá ser na via pública nas mesmas condições em que se encontrava quando foi removido, sob pena de o mesmo ser considerado em estacionamento abusivo.

Artigo 56.º

Hipoteca

1 - Quando o veículo seja objeto de hipoteca, a remoção deve também ser notificada ao credor, para a residência constante do registo ou nos termos definidos no n.º 3 do artigo 55.º do presente regulamento.

2 - Da notificação ao credor deve constar a indicação dos termos em que a notificação foi feita ao titular do documento de identificação e a data em que terminar o prazo a que o artigo 53.º se refere.

3 - O credor hipotecário pode requerer a entrega do veículo como fiel depositário, para o caso de, findo o prazo, o titular do documento de identificação do veículo o não levantar.

4 - O requerimento pode ser apresentado no prazo de 20 dias após a notificação ou até ao termo do prazo para levantamento do veículo pelo titular do documento de identificação, se terminar depois daquele.

5 - O veículo deve ser entregue ao credor hipotecário logo que se mostrem pagas todas as despesas ocasionadas pela remoção e depósito, devendo o pagamento ser feito dentro dos 8 dias seguintes ao termo dos prazos indicados no artigo anterior.

6 - O credor hipotecário tem direito de exigir do titular do documento de identificação as despesas referidas no número anterior e as que efetuar na qualidade de fiel depositário.

Artigo 57.º

Penhora

1 - Quando o veículo tenha sido objeto de penhora ou ato equivalente, o Município, quando proceder à remoção, deve informar o tribunal das circunstâncias que a justificaram.

2 - No caso previsto no número anterior, o veículo deve ser entregue à pessoa que para o efeito o tribunal designar como fiel depositário, sendo dispensado o pagamento prévio das despesas de remoção e depósito.

3 - Na execução, os créditos pelas despesas de remoção e depósito gozam de privilégio mobiliário especial.

Artigo 58.º

Outros direitos sobre veículos

1 - Existindo sobre o veículo um direito de usufruto, a notificação referida no artigo 54.º deve ser feita ao usufrutuário, aplicando-se ao proprietário, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 55.º

2 - Em caso de locação financeira, a notificação referida no artigo 54.º deve ser feita ao locatário, aplicando-se ao locador, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 55.º

3 - Tendo o veículo sido vendido com reserva de propriedade e mantendo-se esta, a notificação referida no artigo 54.º deve ser feita ao adquirente, aplicando-se ao proprietário, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 55.º

4 - Nos casos em que, em virtude de facto sujeito a registo, haja posse do veículo, a notificação deve ser feita a pessoa que tiver a qualidade de possuidor, aplicando-se ao proprietário, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 55.º

5 - As notificações previstas no presente artigo podem ser feitas pessoalmente ou por meio de carta registada com aviso de receção.

Artigo 59.º

Veículos com matrícula estrangeira

Sempre que os veículos removidos tenham matrícula estrangeira será adotado procedimento análogo ao disposto nos números anteriores, devendo a Câmara Municipal oficiar também a Direção-Geral das Alfândegas.

Artigo 60.º

Procedimento em caso de abandono do veículo

1 - A situação de abandono do veículo é comunicada pelos serviços municipais ao comando distrital da Polícia de Segurança Pública (PSP), Guarda Nacional Republicana (GNR), Polícia Judiciária, Direção Geral de Contribuições e Impostos, Conservatória do Registo Automóvel e ao Tribunal Judicial da Comarca de Santarém para que estas entidades, no prazo de 30 (trinta) dias, informem se o veículo é suscetível de apreensão ou se sobre o mesmo impende algum ónus.

2 - Se não houver qualquer resposta das entidades no prazo referido no número anterior presume-se que não existe qualquer circunstância que determine a apreensão do veículo.

3 - Os serviços municipais devem informar a ESPAP I.P (Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública I. P.) sobre a situação de abandono do veículo para que aquela entidade se pronuncie sobre eventual afetação do mesmo ao parque automóvel do Estado.

4 - Não sendo apresentada qualquer reclamação, presume-se o desinteresse do Estado na aquisição do veículo e a consequente aquisição a favor do Município.

Artigo 61.º

Destino dos veículos removidos

Após a conclusão de todos os procedimentos e diligências, será conferido aos veículos removidos, o destino que a Câmara Municipal entender por conveniente, incluindo a venda, doação ou a destruição e tratamento através de descontaminação e desmantelamento.

Artigo 62.º

Vistoria técnica

Os veículos considerados definitivamente abandonados e adquiridos pelo Município, são objeto de vistoria técnica, para verificar se os mesmos são veículos em fim de vida, resultando no posterior encaminhamento para abate.

Artigo 63.º

Uso e registo de veículo a favor do Município

1 - Quando a vistoria técnica prevista no número anterior concluir que um veículo não se encontra em fim de vida, não devendo ser encaminhado para abate, os serviços municipais competentes elaboram uma informação contendo a descrição do histórico do processo administrativo do veículo e uma proposta para a formalização para a sua aquisição pelo município de Rio Maior.

2 - A proposta referida no número anterior é submetida a deliberação da Câmara Municipal, que decide quanto à formalização da aquisição do veículo abandonado na via pública por ocupação do município de Rio Maior.

3 - A deliberação da Câmara Municipal que decidir pela formalização de aquisição do veículo, serve de fundamento para colocar o mesmo ao serviço e uso do município, ou proceder à sua venda, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - Com base na deliberação camarária referida nos números anteriores, os serviços municipais competentes devem requerer junto da Conservatória do registo automóvel, o registo do veículo a favor do município de Rio Maior e promover a atualização da competente documentação, designadamente do documento de identificação do veículo e título de registo de propriedade.

Artigo 64.º

Arrematação de veículos em hasta pública

1 - Após cumprimento do determinado nos artigos anteriores, será apresentada proposta à Câmara Municipal para a arrematação em hasta pública de veículos abandonados, na qual devem ser indicadas as condições da mesma.

2 - Caso exista contrato ou protocolo com um operador de receção e desmantelamento devidamente licenciado o previsto no n.º 1 não se aplica.

Artigo 65.º

Dos veículos em fim de vida

Os veículos em fim de vida devem ser encaminhados, sob proposta da Câmara Municipal, para um centro de receção ou para um operador de desmantelamento, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 81.º e n.º 3 do artigo 84.º do Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro.

Artigo 66.º

Cancelamento de matrícula

Caso o destino final dos veículos seja a sua destruição ou desmantelamento, o serviço municipal competente deve informar o Instituto da Mobilidade e Transportes Terrestres (IMTT), com descrição dos veículos para efeitos do cancelamento da respetiva matrícula, bem como enviar cópia dos respetivos certificados de destruição.

CAPÍTULO V

Taxas e Fiscalização

Artigo 67.º

Taxas devidas pela remoção e depósito de veículos

1 - Pela remoção e recolha de veículos são aplicadas as taxas constantes da Portaria 1424/2001, de 13 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Portaria 1334-F/2010 de 31 de dezembro

2 - Quem for titular do documento de identificação do veículo é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção e depósito, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.

3 - A taxa referida a cada período de vinte e quatro horas ou fração é contada a partir da entrada do veículo no depósito ou parque municipal.

4 - O pagamento das taxas que forem devidas é obrigatoriamente feito no momento da entrega do veículo.

Artigo 68.º

Fiscalização

1 - A fiscalização das disposições contidas no presente regulamento compete às autoridades policiais e aos serviços municipais.

2 - Compete aos serviços municipais:

a) Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente regulamento;

b) Promover o correto estacionamento;

c) Desencadear as ações necessárias à eventual remoção dos veículos em transgressão.

Artigo 69.º

Contraordenações e Coimas

1 - Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada e demais legislação complementar, constitui contraordenação, no âmbito do presente regulamento:

a) A utilização de parques privativos sem licença municipal;

b) O estacionamento de veículos nos parques privativos sem observância das condições da licença, designadamente, no que se refere ao número de lugares atribuído e ao período de utilização;

c) Reparar ou lavar qualquer tipo de veículos na via pública;

d) Causar sujidade ou obstruções na via pública;

e) Ocupar passeios com volumes ou exposições de mercadorias que impeçam a circulação de peões de forma segura;

f) O estacionamento de veículos, nos parques e zonas de estacionamento, destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;

g) O estacionamento de veículos nos parques e zonas de estacionamento destinados a veículos de transporte coletivo de passageiros, quando estes não estejam em serviço;

h) O estacionamento de veículos de categorias diferentes daquelas a que estão afetos os parques privativos e as zonas de estacionamento;

i) A ocupação com o mesmo veículo de mais do que um lugar de estacionamento, por inobservância das delimitações existentes no pavimento;

j) O desbloqueamento de veículo, em contravenção ao disposto do presente Regulamento.

2 - As contraordenações previstas nas alíneas c), d), h) e i) do n.º 1 são punidas com coima graduada de (euro) 50 a (euro) 150.

3 - As contraordenações previstas nas alíneas e), f), g) e j) e do n.º 1 são punidas com coima graduada de (euro) 100 a (euro) 300.

4 - As contraordenações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior são punidas com coima graduada de (euro) 500 a (euro) 4.000.

5 - O processamento e aplicação das coimas das respetivas contraordenações, é da competência do Presidente da Câmara Municipal.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 70.º

Contagem de prazos

1 - Os prazos fixados no presente Regulamento regem-se pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo.

2 - Quando o prazo para a prática de qualquer ato terminar em dia feriado, sábado ou domingo ou em dia em que os serviços municipais se encontrem encerrados, o respetivo termo transita para o primeiro dia útil seguinte.

3 - Para os efeitos do número anterior consideram-se encerrados os serviços municipais quando for concedida tolerância de ponto.

4 - Os prazos fixados no presente Regulamento contam a partir da receção das inerentes notificações ou da sua afixação por meio de edital.

Artigo 71.º

Casos omissos

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal, tendo em consideração outras disposições legais aplicáveis.

Artigo 72.º

Remissões Gerais

1 - As referências a disposições legais citadas neste regulamento consideram-se remetidas automaticamente para novas disposições legais que lhes sucedam.

2 - Fora dos casos previstos no presente regulamento, aplicar-se-á o Código da Estrada e a demais legislações em vigor sobre as matérias.

Artigo 73.º

Norma Revogatória

Com a entrada em vigor deste regulamento são revogadas as disposições municipais sobre trânsito, estacionamento e veículos estacionados de forma indevida ou abusiva existente à data da entrada em vigor do mesmo.

Artigo 74.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à data da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 50.º)

Aviso

Nos termos do artigo 50.º do Regulamento Geral de Trânsito do Município de Rio Maior, o proprietário ou detentor deste veículo deve retirá-lo da via pública no prazo máximo de 10 dias.

Não o fazendo no prazo acima mencionado, o veículo será removido, podendo ser reclamado mediante pagamento das taxas devidas.

Rio Maior, ___ de ___ de 20___

A Fiscalização Municipal,

___

ANEXO II

(a que se refere o artigo 52.º)

Processo N.º:

Data: ___/___/___

Ficha de registo de veículo

Identificação do Veículo

Matrícula: ___ Marca: ___

Modelo: ___ Cor: ___

Tipo: ___

Local de Estacionamento: ___

Freguesia: ___

Estado de Conservação: ___

___

Data do Aviso: ___/___/___ Hora do Aviso: ___:___

Data da Remoção: ___/___/ ___ Hora da Remoção ___:___

Local do Depósito: ___

Identificação do Proprietário

Nome: ___

Morada: ___

Telefone: ___ Telemóvel: ___

Data da Notificação ao Proprietário: ___/___/___

Outras Informações:

___

___

___

ANEXO III

(a que se refere o n.º 5 do artigo 53.º)

Declaração de abandono de veículo

Exmo. Sr. Presidente

Câmara Municipal de Rio Maior

(Nome) ___,

(Estado Civil) ___, portador do BI/CC n.º ___,

com o NIF ___, residente em ___

___,

Freguesia de ___, Concelho de ___,

proprietário(a) do veículo da marca ___, modelo ___,

cor ___ com a matrícula ___, declaro, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 165.º do Código da Estrada, bem como do disposto no n.º 5 do artigo 53.º do Regulamento Geral de Trânsito do Município de Rio Maior, que abandono o veículo acima identificado a favor do Município de Rio Maior, a partir desta data, juntando para o efeito todos os documentos do mesmo veículo.

___, ___ de 20 ___

O/A Declarante

___

316449046

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5376141.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-01 - Decreto Regulamentar 22-A/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 307/2003 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, regulando o seu uso e atribuição.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Portaria 1334-F/2010 - Ministério da Administração Interna

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 1424/2001, de 13 de Dezembro, que estabelece as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2017-12-11 - Decreto-Lei 152-D/2017 - Ambiente

    Unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as Diretivas n.os 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/UE

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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