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Portaria 252/2023, de 2 de Junho

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Sumário

Fixa a zona especial de proteção da Igreja de São João Degolado, paroquial de Terrugem, e respetivo adro

Texto do documento

Portaria 252/2023

Sumário: Fixa a zona especial de proteção da Igreja de São João Degolado, paroquial de Terrugem, e respetivo adro.

A Igreja de São João Degolado, paroquial de Terrugem, e respetivo adro, encontra-se classificada como monumento de interesse público, conforme a Portaria 143/2014, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 37, de 21 de fevereiro de 2014.

A Igreja de São João Degolado teve origem nos primeiros anos do século xvi, datando do período manuelino os elementos mais antigos do templo, conservados na capela-mor. Das múltiplas remodelações ocorridas ao longo das centúrias seguintes resultou, entre outros, o revestimento azulejar setecentista do interior da nave, a torre sineira, do século xviii, com relógio posterior, e o retábulo-mor, neoclássico, que se destaca, no interior, entre o largo conjunto de produção decorativa de Seiscentos.

Neste mesmo local existem vestígios de uma necrópole tardo-medieval e posterior, abrangendo o templo e o adro envolvente, cujo arranjo atual data de um necessário restauro moderno realizado nas décadas de 1960-70. Nas áreas circundantes à igreja foram também identificados alguns monumentos lapidares romanos, em contexto de reutilização.

Assim, o presente diploma define uma zona especial de proteção que reconhece, para além da particular imagem e características do ambiente urbano do local, a existência da Necrópole da Igreja de São João Degolado de Terrugem, nomeadamente a área de particular sensibilidade arqueológica em torno do adro, bem como o facto de se registarem na envolvente diversos testemunhos de presença humana antiga.

Tendo em vista a necessidade de proteger a envolvente do imóvel classificado, são fixadas restrições, as quais, nos termos do artigo 41.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, foram propostas pela Direção-Geral do Património Cultural, em articulação com a Câmara Municipal de Sintra, e obtiveram parecer favorável do Conselho Nacional de Cultura.

Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, na sua redação atual, no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, ao abrigo do artigo 21.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, e no uso das competências delegadas pelo Despacho 7052/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 107, de 2 de junho de 2022, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Cultura, o seguinte:

Artigo único

Zona especial de proteção

1 - É fixada a zona especial de proteção (ZEP) da Igreja de São João Degolado, paroquial de Terrugem, e respetivo adro, situada na Avenida 29 de Agosto, Terrugem, União das Freguesias de São João das Lampas e Terrugem, concelho de Sintra, distrito de Lisboa, classificada como monumento de interesse público pela Portaria 143/2014, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 37, de 21 de fevereiro de 2014, conforme planta constante do anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, são fixadas as seguintes restrições:

a) Áreas de sensibilidade arqueológica: são criadas duas áreas de sensibilidade arqueológica (ASA):

i) Zona A:

1) Todas as operações de natureza urbanística devem ser precedidas de uma escavação arqueológica prévia de forma a aferir a sua viabilidade;

2) Dada a elevada probabilidade de serem afetados contextos funerários, as equipas no terreno devem incluir um especialista em antropologia biológica;

3) Na sequência da eventual identificação de contextos arqueológicos que imponham a utilização de outros meios de caracterização e registo, devem ser realizados trabalhos arqueológicos complementares à ação de caráter genérico definida;

ii) Zona B:

1) Todas as operações de natureza urbanística com impacte no solo ou subsolo devem ter acompanhamento arqueológico, presencial e sob responsabilidade de um arqueólogo;

2) Na sequência da eventual identificação de contextos arqueológicos que imponham a utilização de outros meios de caracterização e registo, devem ser realizados trabalhos arqueológicos complementares à ação de caráter genérico definida;

b) Bens imóveis ou grupos de bens imóveis: são criados três zonamentos, em que:

i) Podem ser objeto de obras de alteração:

Zona 1:

As operações urbanísticas devem respeitar os aspetos morfológicos e a lógica da estrutura urbana em meio rural, devendo prevalecer a construção isolada, que não deve suplantar o piso térreo, sem corpos balançados e sem uso habitacional ao nível do sótão;

Zona 2:

1) As eventuais obras de ampliação e ou alteração devem atender à volumetria predominante da frente edificada, numa perspetiva de integração equilibrada no conjunto, não podendo suplantar dois pisos;

2) As modificações devem assegurar a manutenção das características essenciais do imóvel ao nível das fachadas e da cobertura, sem se constituírem como elementos dissonantes no âmbito da envolvente ou interferirem na contemplação do bem classificado e sem uso habitacional do sótão;

3) As intervenções devem considerar a conservação de todos os elementos arquitetónicos qualificados existentes ao nível exterior;

4) Deve, como princípio, ser mantida a imagem matricial da frente construída;

5) As operações urbanísticas devem respeitar os aspetos morfológicos e a lógica da estrutura urbana tradicional, não devendo as construções suplantar os dois pisos, sem corpos balançados e sem uso habitacional ao nível do sótão. As mesmas devem implantar-se sempre à face do arruamento;

Zona 3:

1) As operações urbanísticas devem respeitar os aspetos morfológicos e a lógica da estrutura urbana em meio rural como habitação unifamiliar isolada, não devendo as construções suplantar os dois pisos e sem uso habitacional ao nível do sótão;

2) As intervenções nos espaços livres e ou logradouros em redor das habitações devem respeitar as características ambientais e paisagísticas, devendo promover a sua valorização como espaços livres de enquadramento do imóvel classificado;

ii) Devem ser preservados:

Zona 2:

Edifício na Avenida 29 de Agosto, 139 e 141 e 147 a 159;

iii) Em circunstâncias excecionais podem ser demolidos:

Com exceção dos imóveis referidos na alínea ii), a demolição integral só é permitida quando forem identificadas construções que, pela sua volumetria, implantação ou desenho, prejudiquem o enquadramento do bem classificado, ou, em casos excecionais, confirmados com base em vistoria técnica das entidades competentes, incluindo as construções cuja presença urbana pode afetar os valores de salvaguarda do imóvel;

c) As regras genéricas de publicidade exterior:

1) Os reclamos e publicidade devem preferencialmente cingir-se aos pisos térreos, não devendo interferir na contemplação e leitura do imóvel classificado;

2) Devem igualmente apresentar uma espessura mínima, constituída preferencialmente por um único material, como a tela, a chapa metálica, entre outros;

3) Os toldos devem enquadrar-se na dimensão dos vãos e ser rebatíveis, de uma só água e sem sanefas laterais;

d) Outros equipamentos e ou elementos:

1) Mobiliário urbano, esplanadas, ecopontos, sinalética e outros elementos informativos: a colocação destes elementos não deve comprometer a contemplação e leitura do imóvel classificado;

2) Coletores solares e ou estações, antenas de radiocomunicações e equipamentos de ventilação e exaustão: a colocação destes equipamentos e ou elementos não deve comprometer a salvaguarda da envolvente do imóvel classificado;

e) Operações urbanísticas que não carecem de parecer prévio favorável da tutela do património cultural: podem a Câmara Municipal de Sintra ou qualquer outra entidade, no âmbito da alínea b) do n.º 2 do artigo 51.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, conceder licenças para as seguintes intervenções urbanísticas:

Manutenção e reparação do exterior dos edifícios, relativamente a fachadas e coberturas, tais como pintura, sem alteração cromática, ou substituição de materiais degradados, sem alteração da natureza dos mesmos.

19 de maio de 2023. - A Secretária de Estado da Cultura, Isabel Alexandra Rodrigues Cordeiro.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1 do artigo único)



(ver documento original)

316506175

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5375742.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  • Tem documento Em vigor 2022-05-09 - Decreto-Lei 32/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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